Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.592, DE 26 DE MAIO DE 1915 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.592, DE 26 DE MAIO DE 1915

Publica a adhesão da Grã-Bretanha, pelos Estados Federaes Malayos (Negri, Sembilan, Pahang, Perak e Selangor), ao accôrdo relativo á permuta de cartas e caixas com valor declarado e á Convenção principal, assignados em Roma a 26 de Maio de 1996

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publica a adhesão da Grã-Bretanha, pelos Estados Federaes Malayos (Negri, Sembilan, Pahang, Perak e Selangor), a partir de 1 de Abril de 1915, á Convenção Postal Universal (Convenção Principal) e ao accôrdo de Roma de 26 de Maio de 1906, relativo á permuta de cartas e caixas com valor declarado, sendo os seguintes os equivalente das taxas:

Por 25 centesimos, 8 centavos de um dollar;
Por 15 centesimos, 5 centavos de um dollar;
Por 10 centesimos, 3 centavos de um dollar;
Por 5 centesimos, 1 centavo de um dollar.

E ficando os Estados Federaes Malayos considerados como incorporados ás outras colonias e protectorados Inglezes no que toca á distribuição das despezas do Bureau Internacional, conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Legação Suissa no Rio de Janeiro, por Nota de 12 do corrente, cuja traducção official a este acompanha.

Rio de Janeiro, 26 de Maio de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Frederico Affonso de Carvalho.

Traducção - Rio de Janeiro, 12 de Maio de 1915.

    Senhor Sub-Secretario de Estado - De ordem do meu Governo, e de conformidade com o artigo 24 da Convenção Postal Universal (Convenção Principal), e com o artigo 15 do arranjo relativo á permuta de cartas e caixas com valor declarado, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que, com data de 13 de Março de 1915, a Legação da Grã-Bretanha em Berna notificou ao Conselho Federal Suisso a adhesão, a partir de 1 de Abril de 1915, dos Estados Federaes Malayos (Negri, Sembilan, Pahang, Perak e Selangor, á Convenção Postal Universal (Convenção Principal) e ao arranjo relativo á permuta de cartas e caixas com valor declarado.

    Serão os seguintes os equivalentes das taxas postaes normaes:

    Por 25 centesimos, 8 centavos de um dollar;

    Por 15 centesimos, 5 centavos de um dollar;

    Por 10 centesimos, 3 centavos de um dollar;

    Por 5 centesimos, 1 centavo de um dollar.

    O Governo Britannico mostrou o desejo, no que se refere á distribuição das despezas do Bureau Internacional, que os Estados Federaes Malayos sejam considerados como fazendo parte do conjunto das outras Colonias e Protectorados Britannicos (Regulamento pormenorizado para a execução da Convenção: Artigo XXXVIII, § 5º, 1ª classe).

    A participação dos Estados Federaes Malayos no arranjo relativo á permuta de cartas e caixas com valor declarado se limitará á troca de cartas com valor declarado.

    Aproveito, com prazer, mais esta occasião, Senhor Sub-Secretario, para lhe pedir de acceitar os protestos da minha alta estima e mais distincta consideração.

    O Encarregado de Negocios da Suissa, A. Gertsch.

    A Sua Excellencia o Senhor Frederico Affonso de Carvalho, Sub-Secretario de Estado das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1915, Página 5819 (Publicação Original)