Legislação Informatizada - Decreto nº 11.518, de 10 de Março de 1915 - Publicação Original

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Decreto nº 11.518, de 10 de Março de 1915

Organiza os quadros ordinario e supplementar dos officiaes das armas do Exercito e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 30, n. l, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro deste anno,

Decreta:

     Art. 1º Os officiaes para os serviços arregimentados nas quatro armas do Exercito são os constantes do quadro A, annexo ao presente decreto.

     Paragrapho unico. A sua distribuição pelas unidades componentes do Exercito é indicada no quadro B, tambem annexo a este decreto.

     Art. 2º Os officiaes do quadro supplementar das armas são os constantes do quadro C. Paragrapho unico. A este quadro só poderão pertencer officiaes do segundo posto ao de coronel, inclusive.

     Art. 3º Os officiaes para o batalhão de artilharia pesada serão tirados do quadro supplementar da arma ou do quadro ordinario da artilharia de posição, quando tiver de ser constituida aquella unidade.

     Art. 4º As vagas de segundos tenentes originadas pela remodelação, só serão preenchidas quando estiverem constituidas todas as unidades da arma correspondente.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1915, Página 2747 (Publicação Original)