Legislação Informatizada - Decreto nº 11.483, de 10 de Fevereiro de 1915 - Publicação Original

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Decreto nº 11.483, de 10 de Fevereiro de 1915

Declara suspensos temporariamente os prazos de prioridade e outros, relativos ás invenções industriaes e ás marcas de fabrica ou de commercio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 79, n. X, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, decreta:

     Art. 1º São declarados suspensos, desde 1 de agosto de 1914, até a data que fôr fixada após a terminação da conflagração européa, os prazos legaes:

a) para garantia da prioridade do direito de propriedade do inventor que, tendo requerido patente em nação estrangeira, queira fazer igual pedido ao Brazil;
b) para que os concessionarios façam uso effectivo das respectivas invenções;
c) para pagamento de annuidades das patentes cujos concessionarios sejam domiciliados no estrangeiro.

     Art. 2º São igualmente declarados suspensos, nos termos do art. 1º, os prazos legaes: 
     
a) para garantia da prioridade do direito de propriedade das marcas de fabrica, ou de commercio, registradas em paizes estrangeiros que façam parte da União Internacional para a protecção da propriedade industrial;
b) para que o proprietario faça uso da marca.


     Art. 3º O disposto nos artigos precedentes não é applicavel aos prazos relativos a invenções industriaes e a marcas de fabrica ou de commercio, vencidos até 31 de julho de 1914.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P GOMES.
João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1915, Página 1825 (Publicação Original)