Legislação Informatizada - Decreto nº 11.462, de 27 de Janeiro de 1915 - Publicação Original

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Decreto nº 11.462, de 27 de Janeiro de 1915

Approva o regulamento para reger o serviço de inspecção das fabricas de productos animaes, a cargo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 79, alinea VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, resolve approvar para reger o serviço de inspecção das fabricas de productos animaes, a cargo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.

 

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 11.462, desta data

    Art. 1º O serviço de inspecção veterinaria das fabricas de productos animaes, subordinado á Directoria do Serviço de Industria Pastoril, tem por fim fiscalizar todos os estabelecimentos em que se elaborem productos animaes destinados á exportação para o estrangeiro ou ao commercio entre os Estados da Republica.

    Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, que quizerem valer-se das vantagens deste regulamento ficam obrigados a entrar, no primeiro mez de cada semestre para o Thesouro Nacional, com a quantia que fôr estipulada pelo Governo, destinada ás despezas resultantes da mesma inspecção.

    Art. 3º Qualquer estabelecimento fundado para o fabrico de productos animaes destinados á exportação só terá direito aos favores deste regulamento si for construido mediante as condições seguintes, necessarias e imprescindiveis á inspecção de que trata o art. 1º:

    I, solicitar do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a inspecção prévia dos terrenos e approvação dos planos de installação;

    II, declarar a especie ou especies de animaes que se pretende sacrificar, o numero approximado dos que se hão de abater por semana e a classe e quantidade de productos que serão elaborados;

    III, declarar os paizes estrangeiros a que se destina a exportação dos productos, afim de que o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio possa providenciar no sentido de serem fornecidas ás autoridades competentes desses paizes as assignaturas authenticas dos inspectores de carnes, que terão de firmar os certificados a que se refere o art. 19.

    Paragrapho unico. Os estabelecimentos já existentes serão obrigados a cumprir as condições II e III do presente artigo, bem como a declarar o local em que se acham installados e a reunir todas as condições hygienicas juilgadas indispensaveis, a juizo do Serviço de Industria Pastoril, sob pena de lhes ser recusada a inspecção veterinaria de que trata este regulamento.

    Art. 4º Os estabelecimentos existentes ou que se vierem a fundar na vigencia deste regulamento serão obrigados a ter um ou mais inspectores veterinarios de carnes e auxiliares verificadores, a juizo do Governo e de accôrdo com a natureza e importancia de cada estabelecimento.

    Art. 5º Os inspectores de carnes e seus auxiliares ficarão, para todos os effeitos, subordinados á Directoria do Serviço de Industria Pastoril.

    Art. 6º A inspecção veterinaria a que se refere o art. 1º constará do exame de sanidade dos animaes a serem abatidos do exame de salubridade dos seus productos e dos estabelecimentos e suas dependencias, e para esse fim observar-se-ha o seguinte:

    I. Será franqueado livre accesso aos inspectores de carnes e seus auxiliares nos estabelecimentos e suas dependencias.

    II. Será prohibida a entrada de animal, vivo ou morto ou producto proveniente de animaes, sem inspecção prévia.

    III. Serão fornecidos pelos proprietarios ou encarregados dos estabelecimentos, quando exigidos pelos inspectores de carnes, todos os dados que elucidem e comprovem a procedencia dos animaes.

    IV. Serão os inspectores de carnes obrigados a proceder a uma inspecção minuciosa nos animaes antes de serem abatidos, não permittindo, sob pena de apprehensão, o sacrificio.

    1º, dos animaes que não tenham permanecido pelo menos 24 horas nos pastos;

    2º, dos que estiverem fatigados ou febris, em consequencia de algum estado pathologico;

    3º, das vaccas em estado de gestação adeantada (depois de sete mezes);

    4º, das vaccas recentemente paridas, isto é, com menos de 36 horas;

    5º, dos animaes que estiverem excessivamente fracos ou cacheticos, assim como dos que estiverem atacados de qualquer molestia que os torne improprios para o consumo.

    V. Serão notificadas, de vespera, aos inspectores de carnes a hora em que deve começar e a em que deve terminar a matança, ficando prohibida a sua pratica sem aviso prévio.

    VI. Será permittido aos inspectores de carnes fazer córtes nos animaes ou cadaveres de animaes para recolher os materiaes necessarios ao exame veterinario, podendo isolar qualquer animal durante o tempo indispensavel para formular o seu diagnostico, quando assim o exigir a natureza das lesões encontradas.

    VII. Serão os inspectores de carnes obrigados a proceder a uma inspecção minuciosa dos animaes sacrificados e não permittirão que seja aproveitado animal algum que tenha estado doente ou que deva ser considerado inapto ou perigoso á alimentação.

    Art. 7º Serão rejeitadas as carnes de todos os animaes sacrificados em cuja necropsia forem encontradas manifestações provenientes de carbunculo, pneumoenterite, tuberculose generalizada, tristeza, pneumonia ou qualquer molestia inflamatoria dos pulmões, do peritoneo ou do intestino, pyemia confirmada ou duvidosa, phlebite suppurada do cordão umbilical, diarrhéa infecciosa dos vitellos (arthrite infecciosa), peste bovina, hog-cholera, trichinose e tetano.

    Serão queimados com o couro os que estiverem atacados de carbunculo, raiva, peste bovina ou tetano e esterilizados em digestores ou queimados, depois de retirado o couro, os que tiverem sido rejeitados por outras causas.

    Os animaes rejeitados por anemia ou fraqueza não poderão servir para alimentação, podendo, entretanto, deixar de ser queimados.

    A parte machucada ou affectada de tuberculose localizada, de actinomycose, de actinobacillose, de cravagem, de lesões parasitarias diversas (distomas, cysticercus, echinococcus, strongylos, coccideas, etc.), de abcessos, tumores, ulceras ou kystos, em qualquer animal, será rejeitada e queimada.

    Será ainda rejeitado e queimado qualquer producto que não haja sido elaborado em condições hygienicas.

    Art. 8º A lista de molestias e de alterações que dão logar á apprehensão parcial ou total póde ser alterada, a juizo do Ministro, mediante proposta do director do Serviço de Industria Pastoril.

    Art. 9º Em todos os estados morbidos ou anormaes omittidos no quadro das apprehensões, parciaes ou totaes, a decisão a tomar fica sujeita á apreciação do inspector veterinario de carnes.

    Toda a apprehensão feita nestas condições deve ser justificada no registro das operações do serviço de inspecção, devendo ser entregue o respectivo certificado aos proprietarios dos animaes.

    Art. 10. Havendo conflicto entre os interessados, o facto será levado ao conhecimento immediato do director do Serviço ou do inspector veterinario do districto.

    Art. 11. No caso do proprietario protestar contra uma apprehensão e desejar recorrer a uma contraprova, o inspector de carnes sequestrará a carne, assim como todas as visceras, de modo que os peritos possam julgar com pleno conhecimento de causa.

    § 1º O pedido de contraprova será feito pelo proprietario e consignado em um registo especial, que deverá existir no serviço de inspecção, entregando-se ao proprietario uma declaração de que consta do livro respectivo esse pedido, mencionados a hora da apprehensão, a hora do pedido de contraprova e o nome do perito indicado pelo proprietario.

    § 2º No caso deste perito não concordar com o inspector de carnes, será escolhido, de commum accôrdo, um segundo perito, que decidirá a duvida.

    § 3º Quando o proprietario da carne ou producto apprehendido não tiver formulado, nas 24 horas que se seguirem á matança, o pedido de contraprova de que trata o § 1º, a carne será desnaturada e lhe será dado o destino indicado pelo inspector veterinario de carnes.

    Art. 12. Em cada estabelecimento deverão existir tres livros para registo, sendo que em um serão inscriptas as apprehensões, com a indicação do numero de ordem, data e hora da operação, nomes dos empregados presentes, designação do animal, peso e natureza das partes apprehendidas motivos da apprehensão e procedencia do animal; no outro serão mencionadas as verificações de molestias contagiosas contendo numero de ordem, numero da apprehensão, molestia e lesões observadas, methodos diagnosticos empregados signaes e marcas do animal, origem do mesmo, peso e valor além de todas as indicações possiveis, e, finalmente, no terceiro serão mencionadas as reclamações e pedidos de contra prova.

    Estes livros deverão ser escripturados pelos inspectores de carnes, a quem serão remettidos pelo Serviço de Industria Pastoril, competentemente authenticados pelo director do mesmo, competindo ainda aos inspectores enviar semanalmente á Directoria do Serviço papeletas com os dados referentes aos animaes rejeitados e á cauda da rejeição, assim como ao movimento da matança.

    Art. 13. Si fôr comprovada ou suspeitada a existencia de animaes atacados de molestias contagiosas (peste bovina, peripneumonia contagiosa, febre aphtosa, môrmo, varios ovina, hog-cholera), o inspector de carnes procederá ao isolamento completo da tropa em que foi encontrado o animal suspeito e pedirá instrucções, pelo telegrapho, á Director do Serviço de Industria Pastoril ou ao inspector veterinario do districto, especificando todas as condições que se relacionem com o caso.

    Art. 14. Todos os productos de procedencia de determinado estabelecimento serão assignados, pelos inspectores carnes ou por seus auxiliares, com as marcas officialmente escolhidas pelo Serviço de Industria Pastoril, e deverão var a marca do estabelecimento que os tiver elaborado.

    Art. 15. O pessoal encarregado da manipulação de carnes ou productos alimenticios de origem animal ficará sujeito ás disposições seguintes:

    1ª, deverá apresentar certificado medico que atteste estar isento de molestia contagiosa ou de qualquer outro mal que o impossibilite de se dedicar a esse mistér. Este certificado será renovado semestralmente, podendo o inspector de carnes exigir o exame medico toda vez que o julgar necessario;

    2ª, deverá trazer trajes hygienicos (blusas, aventaes, etc.);

    3ª, ser-lhe-ha expressamente prohibido fumar nas salas de matança, resfriamento e congelação de carnes, sendo-lhe, outrosim, vedado escarrar em qualquer outro logar que não seja em escarradeiras hygienicas collocadas em determinados pontos.

    Art. 16. Aos auxiliares compete fazer a fiscalização dos animaes vivos, na occasião da entrada e durante a sua permanencia no estabelecimento, assistir á matança dos animaes, notar tudo quanto fôr anormal, acompanhar os inspectores em seus trabalhos, fazer a carimbagem das carnes boas e mandar transportar para os locaes sanitarios as carnes apprehendidas ou os animaes que necessitem de um exame mais completo.

    Paragrapho unico. Fica expressamente prohibida aos auxiliares a carimbagem das carnes, mesmo absolutamente normaes e de boa qualidade, sem ordem prévia do inspector.

    Art. 17. Os estabelecimentos ficarão obrigados á observancia de quaesquer outras regras sanitarias que venham a ser estabelecidas pelas autoridades competentes.

    Art. 18. Havendo, nas vizinhanças dos estabelecimentos, invernadas ou pastos para gado, fica estabelecida para os proprietarios dessas invernadas ou pastos a obrigação de notificarem aos inspectores de carnes dos mesmos estabelecimentos, dentro de 24 horas, a morte de qualquer animal que ahi se dê.

    O inspector de carnes praticará a necropsia afim de determinar a causa da morte.

    Si a necropsia provar que a morte não foi devida a molestia contagiosa, não será aproveitada a carne para alimentação, mas o proprietario ficará autorizado a utilizar-se do couro, da carne e da graxa, para usos industriaes.

    Si, porém, a necropsia provar que a morte foi devida a uma molestia contagiosa, proceder-se-ha á incineração completa do cadaver, ao isolamento e fechamento do pasto, telegraphando-se ao inspector veterinario do districto ou á Directoria do Serviço de Industria Pastoril, afim de serem tomadas as medidas necessarias.

    Art. 19. Todos os productos elaborados nesses estabelecimentos, que tiverem de ser exportados para fóra do paiz, serão acompanhados do competente certificado de salubridade, de accôrdo com o modelo annexo, firmado pelos inspectores de carnes a que estiverem affectos os mesmos estabelecimentos.

    Paragrapho unico. Os certificados serão redigidos nas linguas portugueza, franceza, ingleza e allemã e serão assignados sómente pelos inspectores veterinarios cujos nomes já tenham sido notificados aos paizes importadores.

    Art. 20. Os inspectores veterinarios e auxiliares veriticadores a que se refere o art. 4º deste regulamento perceberão as gratificações mensaes de 800$ e 400$, respectivamente.

    Art. 21. As duvidas que porventura se suscitarem no presente regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.

    Art. 22. O presente regulamento entrará em vigor desde já.

    Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915 - João Pandiá Calogeras.

MINISTERIO DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMMERCIO

Inspecção sanitaria das fabricas de productos animaes

Certificado n............

    O abaixo assignado, inspector veterinario de carnes do Serviço de Industria Pastoril do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, certifica que ......................... volumes, de ns...................... a ......................... contendo ................................................................................. foram sujeitos á inspecção veterinaria e reconhecidos em condições de poderem ser exportados.

    ............................................................, de ................................................... de 19..............

     O inspector veterinario de carnes,


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1915, Página 1434 (Publicação Original)