Legislação Informatizada - Decreto nº 11.446, de 20 de Janeiro de 1915 - Publicação Original
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Decreto nº 11.446, de 20 de Janeiro de 1915
Approva o regulamento de continencias, signaes de respeito e honras militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48 n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento de continencias, signaes de respeito e honra militares, que com este baixa, assignado pelo general de divisão José Caetano de Faria, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.
Regulamento de continencias, signaes de respeito e honras militares, a que se refere o decreto n. 11.446, desta data
1. Todo militar deve dar a seus superiores signaes de respeito, em qualquer occasião, de dia ou de noite, tanto no serviço como fóra delle.
2. Este respeito manifesta-se pela attitude e pela continencia; esta, além de ser uma prova de subordinação, é tambem uma saudação indicativa da confiança mutua que deve existir entre todos os membros das classes armadas.
3. A continencia deve ser sempre correspondida; quando feita a mais de um, simultaneamente, compete ao mais graduado corresponder; si todos são da mesma graduação, todos correspondem.
4. A continencia é obrigatoria em todos os gráos da hierarchia militar, partindo sempre do menos graduado; em igualdade de graduações, ella é simultanea.
5. Além das pessoas que occupam os diversos gráos da hierarchia militar, de terra e mar teem direito á continencia:
a) a bandeira nacional, conduzida por tropa, a o hymno nacional;
b) O Presidente e Vice-Presidente da Republica, as Camaras do Congresso, o Supremo Tribunal Federal e as Assembléas dos Estados quando incorporados; os ministros de Estado, os ministros do Supremo Tribunal Militar e os governadores em seus Estados;
c) quando estiverem fardados, os officiaes reformados e honorarios do Exercito e Armada, os officiaes da Guarda Nacional, os das corporações militarmente organizadas, federaes e estaduaes, e em que o accesso dos postos seja gradual e successivo, os officiaes de qualquer corporação mobilizada para serviços de guerra, e os officiaes das marinhas e exercitos estrangeiros.
6. Os aspirantes do Exercito tem o mesmo direito á continencia que os segundos tenentes.
7. As autoridades indicadas no alinea b do art. 5º teem as mesmas continencias que os marechaes.
8. Nenhum official póde dispensar a continencia a que tem direito, salvo o caso de honras funebres.
9. Os militares da guarnição da Capital Federal deverão conhecer pessoalmente o Presidente e o Vice-Presidente da Republica, o ministro da Guerra, os generaes o os officiaes de sua unidade; os das demais guarnições os respectivos officiaes.
10. A bandeira nacional não se abate em continencia.
CONTINECIA INDIVIDUAL
11. O militar desarmado faz a continencia do modo seguinte: perfila-se, e leva a mão direita aberta ao lado direito do kepi ou gorro, com as costas para a direita, dedos estendidos e unidos tocando a phalange superior do indicador a borda da pala, um pouco adeante do botão da jugular, o braço sensivelmente horizontal e inclinado naturalmente para a frente, a mão no prolongmento do ante-braço.
A continencia deve ser feita, com um gesto vivo e decidido sem ser brusco; o militar toma a posição de sentido, olhando franca e naturalmente para o superior.
12. Si o militar está parado, volta-se de modo que o superior passe por sua frente, e faz a continencia a cinco passos de distancia, terminando-a depois que o superior tiver se afastado tres passos.
Si ambos estão em marcha e se cruzam, a continencia começa a cinco passos e termina logo que o superior passa.
Si ambos estão em marcha, no mesmo sentido, e o inferior alcança o superior, a continencia começa nessa occasião e termina tres passos adeante.
13. Nas continencias entre militares de igual graduação não são obrigatorias as distancias marcadas no artigo precedente; o mesmo se dará, entre as praças de graduação inferior, a sargento.
14. Todo o militar faz alto para a continencia á bandeira e ao Presidente da Republica, quando estes se approximam; as praças de pret fazem tambem alto, nas mesmas condições, para a continencia ao ministro da Guerra e officiaes generaes de terra e mar.
15. Si o militar traz um embrulho na mão direita, passa-o para a esquerda; si encontra um superior em uma escada, cede-lhe o melhor logar, e espera que elle passe; nos passeios das ruas dá-lhe o lado interior, e aos outros logares o lado direito; na entrada de uma porta, espera que elle entre em primeiro logar; estando em um carro, faz a continencia como está indicado, não se levantando, porém, si o carro estiver em movimento.
16. Quando uma praça de pret entrar em um bonde, carro de estrada de ferro, hotel, restaurante, sala de diversões, etc., onde já estiverem officiaes, ella se dirigirá ao mais graduado, fazendo-lhe a continencia e pedirá licença para alli continuar e sentar-se; nos vehiculos de conducção publica não se poderá sentar na frente de officiaes. Quando os officiaes forem todos da mesma graduação, ella se dirigirá a qualquer delles.
Si a praça já estiver em um desses logares, e entrar um official, ella se levantará e fará a continencia tornando a sentar-se.
17. Nas condições acima, os officiaes trocam saudações, partindo sempre do menos graduado; em igualdade de graduações, saúda primeiro o que entrar por ultimo.
Sempre que um official entrar em qualquer sala ou dependencia de edificio publico ou particular, os officiaes de graduação inferior que nella estiverem sentados deverão levantar-se, e saudar o recemvindo.
18. Si um official a pé falla a uma praça a cavallo, esta apeia-se para responder.
O militar montado põe seu cavallo a passo para fazer a continencia, quando o superior está a pé; si ambos estão a cavallo, o inferior não póde passar pelo superior em andadura superior á do cavallo deste, excepto o caso em que isso possa prejudicar a execução de uma ordem, cabendo então ao inferior dizer em voz alta ao passar pelo superior - Serviço urgente!
19. O militar em bycicleta diminue a marcha ao passar pelo superior, e faz a continencia.
20. A praça estando com a cabeça descoberta, ou não tendo a mão direita livre por conduzir um cavallo, por não poder passar para a esquerda os objectos que conduzir, ou por outro motivo, não fará á continencia com a mão, mas tomará uma attitude respeitosa na distancia marcada para aquella, voltando a cabeça para o superior em um movimento rapido e encarando-o francamente; o mesmo fará a praça, dentro de seu quartel, quando em uniforme de faxina, ou desuniformizada para um trabalho qualquer.
21. Nos jardins publicos theatros ou outros logares de diversões, o inferior não é obrigado a repetir a continencia, uma vez feita, ao mesmo superior.
22. Quando passar por um militar uma tropa conduzindo a bandeira nacional, elle fará alto voltando-se para a bandeira e fará a continencia; quando ouvir o hymno, tomará a posição de continencia emquanto durar sua execução.
23. Quando um militar encontrar uma tropa, cujo commandante tenha maior ou igual graduação que a sua, fará a continencia unicamente ao commandante.
24. Todo militar deve levantar-se sempre que por elle passar qualquer força, embora seu commandante seja de graduação inferior á sua.
25. A praça armada de fuzil leva-o ao hombro para fallar a um official, ou passar por elle; si, porém, o fuzil estiver em bandoleira, procede como no art. 20.
A que estiver de lança ou espada desembainhada, perfila a arma; a que estiver armada de sabre, ou espada embainhada, faz a continencia como se estivesse desarmada.
26. Quando o official, de espada desembainhada, é chamado por um superior, ou a este tem de se dirigir, abate-a em sua presença, conservando-se assim, emquanto lhe fallar, ou ouvil-o,
27. A continencia individual é obrigatoria tanto de dia como de noite.
28. O official estando de cabeça descoberta, saúda como no mundo civil, por meio de uma inclinação de cabeça.
29. O inferior nunca estende a mão para o superior na occasião de cumprimental-o, mas si este o faz, aquelle não póde recusar-se a apertal-a.
30. Quando um general entrar em um quartel, o corneteiro de serviço dará o respectivo signal; o mesmo fará para o commandante da unidade, qualquer que seja a sua graduação.
31. A sentinella descoberta conservará a arma descançada, ou no hombro e a apresentará durante o dia, a todos os officiaes e autoridades citados no art. 5º; essa continencia será feita nas mesmas distancias marcadas no art. 12. A noite só fará continencia aos officiaes de ronda.
A sentinella coberta, que estará sempre de arma descançada, não apresental-a-ha, mas levantará, a mão direita até junto á primeira braçadeira e estenderá o braço para o lado direito, ficando, porém, a arma sempre encostada ao chão; quando com esse movimento possa impedir ou difficultar a passagem do official, volverá préviamente á direita.
32. Nos quarteis e estabelecimentos militares onde houver guarda, o posto da sentinella das armas será ligado ao corpo da guarda por campainha electrica, ou outro meio qualquer de communicação pelo qual será dado por aquella sentinella o signal para formar a guarda.
Este signal será dado quando um official general se dirigir para entrar; do mesmo modo se procederá com as autoridades equiparadas aos generaes (art. 7º) e com os coroneis e tenentes-coroneis.
Será tambem dado, de dia, quando se approximar uma força do commando de official; e de noite, á approximação de qualquer força, e dos officiaes de ronda.
Nas guardas dos quarteis o signal será dado á chegada de qualquer dos officiaes superiores da unidade, ou de quem estiver exercendo suas funcções.
33. As sentinellas só chamarão - A's armas - em caso de alarma, ou nas guardas em que não for possivel estabelecer a communicação indicada no artigo precedente.
CONTINENCIAS PELAS GUARDAS E OUTRAS FORÇAS
34. Toda força, seja em marcha, seja em estação, faz continencia á bandeira nacional conduzida por tropa e aos individuos de hierarchia igual ou superior á de seu commandante; essa continencia deve ser ordenada, de modo a começar a 10 passos de distancia.
35. A força armada e estacionada apresenta armas á bandeira, ás autoridades da alinea b, do art. 5º, e aos generaes; para a bandeira e o Presidente da Republica as bandas de musica tocam o hymno nacional instrumentado em conjuncto com a marcha batida pelos cornetas e tambores; para os outros, as mesmas tocam uma marcha, e na falta destas, os clarins ou corneteiros e tambores tocam a continencia da ordenança.
Para os demais officiaes de graduação superior á de seu commandante, a força fará hombro-armas, e para os de igual graduação tomará a posição de sentido; com a arma descansada.
36. Todo official que exerce uma funcção de posto superior ao seu tem direito á continencia daquelle posto.
Si, porém, exercer em corporação estranha ao Exercito uma commissão de posto mais elevado, não poderá exigir a continencia de seus superiores no Exercito.
37. A continencia a uma autoridade que tenha signal privativo de corneta será precedida desse signal.
38. Durante a noite só fazem continencia: as guardas de honra ás autoridades a que são destinadas e as guardas de guarnição aos officiaes de ronda.
39. Quando um corpo de tropa em marcha encontrar outro, ou alguma autoridade de graduação superior á de seu commandante, este mandará: Olhar á direita (ou á esquerda); os officiaes perfilarão as espadas, e o commandante fará a saudação sem interromper a marcha; essa saudação consiste em abater a espada como para apresentar.
Si o effectivo da força não exceder a uma companhia, esquadrão ou bateria, a continencia será feita á voz do commandante; si, porém, for maior, a continencia, será feita por cada uma daquellas fracções, depois da voz geral do commandante, ou do respectivo toque.
40. As forças, encontrando-se em transito, dão a esquerda umas ás outras.
Quando varias forças se cruzam, terão a precedencia as que forem commandadas pelos officiaes mais graduados ou mais antigos, salvo ordem especial em contrario.
41. Os corpos de tropa não fazem continencia a qualquer pessoa em presença de outra mais graduada; tomarão, porém, a posição de sentido.
42. Os chefes das nações estrangeiras e os membros do corpo diplomatico receberão as continenciais que forem ordenadas pelo Presidente da Republica.
43. A força desarmada e estacionada toma a posição de sentido para as autoridades com direito á continencia; estando em marcha, olha para a direita (ou esquerda); se seu commandante é official, não desembainha a espada.
44. A força armada que pela natureza, ou modo de conducção das armas, não possa utilizal-as para a continencia, procederá como se estivesse desarmada.
45. Nenhuma força deve iniciar a marcha, descançar, debandar, montar ou apear sem seu commandante pedir licença ao superior que estiver presente.
46. Quando uma autoridade se approximar de uma força em exercicio, esteja, esta em ordem unida ou aberta, o commandante se dirigirá á ella, far-lhe-ha continencia, dizendo a força e a natureza do exercicio, sem que este por isso se interrompa.
DOS CUMPRIMENTOS EM RECEPÇÃO DE VISITA E APRESENTAÇÃO
47. O Presidente da Republica ao chegar a um estabelecimento militar, a uma fortaleza ou forte armado, inesperadamente, será recebido pelo director ou commandante, com a officialidade presente, todos armados; a musica, os corneteiros e tambores virão postar-se á direita da guarda, fazendo-lhe a continencia, regulamentar, que será repetida em sua retirada.
A tropa reunirá ao toque respectivo, formando desarmada nos seus alojamentos.
Durante a visita, o Presidente, tendo á esquerda o meio passo á retaguarda o director ou commandante, será acompanhado pelos demais officiaes presentes.
Em cada alojamento ou repartição destacar-se-ha o competente responsavel, prompo a prestar os esclarecimentos que lhe forem exigidos.
De modo identico, serão recebidos o Ministro da Guerra, o Chefe do Estado Maior do Exercito, inspector da região militar ou commandante de brigada, nas unidades sob seu commando.
§ 1º Quando a visita for precedida de aviso, uma guarda de honra, constituida por uma companhia, nos quarteis de batalhões, por um esquadrão ou bateria nos dos corpos montados ou requisitada pelos respectivos directores, nos demais estabelecimentes, prestará as honras devidas ao Chefe do Estado á sua entrada e sahida.
§ 2º Quando o chefe da casa militar communicar o comparecimento do Presidente a qualquer acto publico, quer de dia, quer de noite, será postada no local uma guarda de honra para prestar as devidas continencias á sua entrada e sahida.
Uma escolha de 20 praças de cavallaria, sob o commando de um official subalterno acompanhal-o-ha, tanto na ida como na volta.
48. Nos cumprimentos ao Presidente da Republica ou a outras autoridades, nos dias de festa nacional ou em qualquer solemnidade, os officiaes, quando houverem de comparecer incorporados, desfilarão por corpos ou repartições, pela frente da autoridade, e, ao enfrental-a, volverão para ella cumprimentando-a com attenciosa inclinação de cabeça, approximando-se para apertar-lhe a mão, os generaes, os commandantes de corpos o os chefes de repartições. O Ministro da Guerra, ou o mais graduado dos officiaes presentes, collocando-se ao lado da autoridade, fará as apresentações.
GUARDAS E ESCOLTAS DE HONRA
49. Quando qualquer autoridade superior (general, inspector, commandante de divisão ou de brigada) se apresentar em uma guarnição onde haja forças da unidade de que elle é chefe, o commandante da guarnição irá recebel-o com toda a officialidade na estação da estrada de ferro ou a bordo do vapor que o conduzir e providenciará para que uma guarda de honra lhe faça as devidas continencias em logar adequado perto do ponto de desembarque. Do mesmo modo procederá por occasião da partida.
50. Sempre que passar por uma guarnição um official de patente superior ou mais antigo que seu commandante, este irá recebel-o com a officialidade, no ponto de desembarque, si houver aviso de sua chegada, ou irá cumprimental-o, acompanhado da mesma, na casa em que se houver hospedado. Exceptua-se dessa disposição a guarnição da Capital Federal.
Guarda de honra - é uma força armada, postada para prestar honras militares em actos solemnes officiaes ou de serviço publico, que exijam essa representação.
A guarda de honra formará em linha na posição de - Em parada - dando a direita ao edificio junto ao qual deve permanecer, ou ao lado por onde deve chegar a autoridade a quem vae prestar honras.
Depois de postada, só fará continencia ás bandeiras e ás autoridades iguaes ou superiores áquella a quem é destinada; tomará porém a posição de sentido para as autoridades superiores á de seu commandante e á passagem de forças armadas.
A guarda de honra levará sempre bandeira e musica e será constituida por um regimento, batalhão ou companhia, conforme fôr ordenado.
51. Escolta de honra - é a força de cavallaria destinada a acompanhar uma alta autoridade; colloca-se em linha dando a direita ao lado por onde deve chegar a autoridade a quem acompanhará depois de lhe fazer a continencia, á sua passagem.
Enquanto estiver parada, procederá, quanto á continencia como as guardas de honra; em marcha não fará continencia.
Quando o seu commandante fôr official, e a autoridade seguir de carro, elle collocar-se-ha junto á portinhola direita deste, fazendo-o preceder de dous batedores, si o effectivo não exceder de um esquadrão, e de quatro até um pelotão si fôr maior.
O effectivo da escolta de honra póde elevar-se até um regimento.
SALVAS DE ARTILHARIA
52. São dadas pelas fortalezas e fortes: 1º, por occasião da sahida de altas autoridades que os visitarem; 2º, nos dias de festa nacional; 3º, para retribuir as salvas á terra dadas por navios; 4º, quando por elles passar ou delles se approximar algum navio com as insignias do Presidente da Republica; 5º, quando o Governo determinar.
Paragrapho unico. O numero de tiros que compete a cada autoridade é regulado do modo seguinte:
Ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal e Congresso Nacional, quando incorporados - 21 tiros;
Ao Vice-Presidente da Republica, a cada uma das Camaras do Congresso Nacional, aos Ministros de Estado, Governadores em seus Estados, assembléas estaduaes, commandantes em chefe do Exercito ou Armada, nuncios e embaixadores - 19 tiros;
Aos marechaes, almirantes e ministros plenipotenciarios - 17 tiros;
Aos vice-almirantes, generaes de divisão e ministros residentes - 17 tiros;
Aos generaes de brigada, contra-almirantes e encarregados de negocios - 13 tiros;
Aos officiaes superiores exercendo commando de official general - 11 tiros.
53. O official general exercendo funcção de posto superior ao seu tem direito á salva correspondente áquelle.
54. As salvas á terra devem ser correspondidas pelas fortalezas ou fortes, préviamente designados, com 21 tiros; no porto do Rio de Janeiro essa retribuição está a cargo da Marinha.
55. Nos dias 1 de janeiro, 24 de fevereiro, 7 de setembro e 15 de novembro as fortalezas darão tres salvas de 21 tiros, sendo a primeira ás 6 horas, a segunda ás 12 e a terceira ás 18 horas; nos outros dias de festa nacional, ellas darão uma unica salva de 21 tiros ás 12 horas.
56. A artilharia de campanha salvará:
Ao Presidente e Vice-Presidente da Republica, ministros de Estado, commandantes em chefe do Exercito e Armada, chefe do Grande Estado-Maior do Exercito ou Armada, ou Departamento da Guerra, commandantes de corpo de Exercito ou de divisão e inspector da região nos campos de revista e parada, ou em visita official a acampamentos; só salvará, porém, á maior das autoridades que tiver de comparecer.
Nas localidades em que não houver fortalezas e existir artilharia de campanha, esta dará as salvas nos dias de festa nacional pela fórma acima indicada.
Por occasião dos funeraes de algumas das autoridades que teem direito a salva, esta será dada por uma bateria ou grupo postado nas proximidades do cemiterio, e na occasião em que baixar o cadaver á sepultura.
57. As salvas nas fortalezas só podem ser dadas desde o nascer até o pôr do sol; ellas não respondem a salvas durante a visita do Chefe do Estado, ou estando a bandeira em funeral.
Quando por qualquer desses casos, ou outra circumstancia imprevista, a fortaleza não puder retribuir uma salva dada por um navio, será essa circumstancia communicada officialmente ao commandante deste, bem como que a retribuição será feita logo que cesse o impedimento.
58. As salvas para solemnizar qualquer dia de festa nacional o as que são dadas em honra a qualquer pessoa terão o intervallo de cinco segundos de tiro a tiro; as que são dadas por occasião de honras funebres terão o intervallo de 30 segundos, tambem de tiro a tiro.
HONRAS FUNEBRES
59. A força para prestar honras funebres formará em linha, com a disposição de - Em parada - no logar que fôr determinado, com a direita para o lado por onde tiver de chegar o feretro.
Si aquelle logar fôr a residencia do morto, a marcha da força ao approximar-se, ou ao retirar-se, será feita em silencio até a distancia de 200 metros.
60. A' chegada do feretro á direita da linha, a infantaria dará tres descargas, fazendo em seguida a continencia correspondente ao posto do finado. Quando houver mais de um batalhão em fórma, a continencia será feita por batalhão e as descargas serão dadas sómente pelo que fôr designado previamente; a continencia cessa logo que o cadaver tenha passado a ultima fila da esquerda do batalhão.
A' chegada do feretro e nos intervallos das descargas, a musica tocará uma marcha funebre; não havendo musica, tocarão os tambores.
61. Quando ao morto competir salva de artilharia, esta será dada, ao baixar o corpo á sepultura, por uma bateria ou grupo postado proximo ao cemiterio, sendo o numero de tiros conforme o estabelecido no art. 2º, paragrapho unico.
62. A força postada para prestar honras funebres é considerada guarda de honra; mas a unica continencia que faz, além da determinada no art. 60, é a de sentido.
63. Formará para prestar honras funebres:
§ 1º Ao Presidente da Republica:
Toda a tropa da guarnição, observando-se o seguinte:
Logo que constar officialmente o fallecimento, todas as repartições militares, quarteis, fortalezas, acampamentos, etc., hastearão em funeral a bandeira nacional coberta de crépe, as fortalezas darão uma salva de 21 tiros, seguindo-se, pela que fôr designada, um tiro de quarto em quarto de hora, até o dia do enterramento.
No dia do funeral formará toda tropa com as bandeiras e tambores cobertos de crépe, e os officiaes e praças com luto no braço esquerdo; a infantaria dará as descargas e fará a continencia; o coche será escoltado por um regimento de cavallaria, e ao baixar o corpo á sepultura será dada uma salva de 21 tiros por um grupo de artilharia, tornando a salvar as fortalezas. A disposição da tropa será regulada por ordem especial do Governo.
§ 2º A todos os officiaes generaes, autoridades a elle equiparadas neste regulamento, aos nuncios, embaixadores, enviados extraordinarios, ministros plenipotenciarios, ministros residentes e encarregados de negocios:
Uma brigada de infantaria commandada por um general: salva de artilharia, de accôrdo com os arts. 52 e 53; um esquadrão de cavallaria acompanhará o feretro dos almirantes, marechaes, autoridades a elles equiparadas, nuncios, embaixadores, enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios; meio esquadrão acompanhará o dos generaes de divisão, vice-almirantes e ministros residentes; um pelotão acompanhará o dos generaes do brigada, contra-almirantes e encarregados de negocios.
§ 3º Aos coroneis e capitães de mar e guerra, tenentes-coroneis e capitães de fragata:
Um batalhão de infantaria com musica.
§ 4º Aos majores e capitães de corveta:
Uma companhia com bandeira e musica.
§ 5º Aos capitães e capitães-tenentes:
Uma companhia de infantaria.
§ 6º Aos officiaes subalternos;
Um pelotão de infantaria.
§ 7º Aos officiaes inferiores:
Uma secção de duas esquadras.
§ 8º Aos cabos de esquadra e demais praças:
Uma esquadra.
64. As autoridades equiparadas aos generaes só teem direito a honras funebres quando fallecerem na effectividade de seus cargos; quando se tratar de um official que não esteja na effectividade do serviço, a força de infantaria será composta de uma companhia com musica e bandeira para os casos dos §§ 2º e 3º do artigo precedente, de uma companhia sem musica e sem bandeira para o caso do § 4º e de um pelotão para os casos dos §§ 5º e 6º; a força de cavallaria será reduzida a um pelotão e a artilharia dará a salva estabelecida.
65. Teem direito ás honras funebres determinadas nos artigos precedentes (63 e 64) os officiaes reformados do Exercito e Armada, os da Guarda Nacional, quando mobilizada, os honorarios creados pela lei n. 23, de 16 de agosto de 1838, os que prestaram serviços na guerra contra o governo do Paraguay, e aquelles a quem posteriormente teem sido concedidas honras militares por serviços effectivamente de guerra, declarados nos decretos de nomeação ou respectivas patentes.
66. Nas guarnições em que só houver tropa montada as honras funebres serão prestadas em formatura a pé e armada a clavina ou mosquetão.
67. Quando a força da guarnição fôr insufficiente para formar a unidade que deveria prestar as honras funebres, formará a que estiver disponivel na occasião.
68. Deve-se escolher, para collocar a força um local comprehendido no trajecto do prestito que se preste á formatura e á execução das descargas, evitando-se quanto possivel, interromper o transito publico.
69. Não serão prestadas honras funebres:
1º, quando a pessoa a que ellas competirem tenha dispensado em vida, ou quando essa dispensa partir da familia, após o fallecimento;
2º, aos militares fóra da effectividade do serviço cujas familias não communicarem em tempo o fallecimento;
3º, em horas de grande calor ou forte chuva que possa comprometter a saude e os uniformes da tropa;
4º, nos dias de festa nacional;
5º, aos suicidas.
70. Tem applicação ás honras funebres o disposto no art. 36.
71. O Governo poderá determinar honras especiaes fóra deste regulamento quando assim entender realçar o merito de algum militar ou autoridade.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro do 1915. - José Caetano de Faria.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1915, Página 933 (Publicação Original)