Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.384, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.384, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1914
Concede autorização para funccionar na Republica a sociedade A Gloria, approva os seus estatutos com alterações
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua A Gloria, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e approvar os seus estatutos mediante as clausulas abaixo, e com as alterações constantes deste decreto.
I
A sociedade A Gloria se submetterá inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como a permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 2º lettra c, 5º, paragrapho unico, ns. 3 e 5 e art. 6º, lettras c. e e - Supprimam-se.
Art. 7º § 1º - Substitua-se pelo seguinte: «formado por 30 % das joias até 300$ e pelo excedente a 200$ das que forem maiores de 300$ e pela porcentagem determinada nos planos».
§ 2º - Substituam se as palavras: «com as»... até fundos pelas seguintes: «pelas importancias das joias não creditadas ao fundo de garantia, por 20 % sobre os premios de contribuições que forem estipulados nos planos e pelas demais fontes de receita que não pertencerem aos outros fundos».
Art. 7º - Accrescente-se no fim: «fundo de seguros formado pelos premios ou contribuições estipuladas nos planos sendo destinado ao pagamento dos peculios».
Art. 9º - Substituam-se as palavras: «25 % para... de inscripção» pelas seguintes: «40 % aos socios contribuintes proporcionalmente ás contribuições e premios pagos no anno anterior e 10 % aos socios fundadores na proporção de suas joias de inscripção, revertendo, quando fallecerem, aos socios contribuintes as respectivas quotas».
Art. 16. - Accrescente-se: «Paragrapho unico. O fiscal que substituir, mesmo interinamente, um director, perderá o logar no conselho».
Art. 17. lettra b - Substituam-se as palavras: «com direito... geraes e» pelas seguintes: «as assembléas geraes até acclamação da mesa que dirigirá os trabalhos e as».
Art. 18. lettra d - Supprimam-se as palavras: «das assembléas geraes e» e accrescente-se no fim: «e os avisos registrados aos socios com os nomes dos jornaes que publicarem o expediente da sociedade».
Art. 25. - Em vez de:
«agosto» diga-se «março». Paragrapho unico. Depois de: «geraes» accrescente-se:
serão convocadas e deliberarão nos termos do art. 27, salvo as». Accrescente-se
no fim: «§ as assembléas geraes poderão ser convocadas pela directoria, pelo
conselho fiscal ou a requerimento de socios, representando pelo menos um quinto
dos effectivos». III A sociedade «A Gloria» recolherá ao Thesouro Nacional, nos
termos dos arts. 2º n. I, e 38 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, a
importancia de duzentos contos de réis (200:000$), afim de que possa ser-lhe
expedida a respectiva carta-patente.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Sabino Barroso.
Sociedade mutua «A Gloria», Caixa Financial e Seguradora
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL INSTALLADORA
Aos quinze dias do mez de agosto do anno de mil novecentos e quatorze, nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, As dezeseis horas, presentes em a casa numero setenta e sete da avenida Salvador de Sá os cidadãos abaixo assignados, foi acclamado presidente o Dr. José Pires Domingues Junior, que convidou para secretario os Srs. coronel José Bernardino da Cruz Sobrinho e major João Accioly Monteiro.
Usando da palavra, o Dr. presidente expoz que a reunião tinha por fim a fundação de uma sociedade mutua de seguros cujos objectivos e moldes de organização ficariam explicados no projecto de estatutos que offerecia e que mandava fosse lido pelo Sr. 1º secretario.
Lido o projecto de estatutos, o Sr. major João A. Monteiro, 2º secretario, propoz que fosse elle submettido á discussão, o que foi, sendo approvado.
Discutidos os estatutos foram elles approvados e assignados por todos os presentes e mandados transcrever neste livro de actas das assembléas geraes, em seguida á presente acta.
Pelo presidente foi declarada fundada a sociedade mutua «A Gloria», Caixa Financial e Seguradora, e, nos termos do disposto no art... dos estatutos, considerada empossada a seguinte administração:
Presidente, Dr. José Pires Domingues Junior, advogado; secretario, coronel João Bernardino da Cruz Sobrinho, militar; thesoureiro, coronel Narciso de Oliveira Maia, commerciante; superintendente, major João Accioly Monteiro, agente commercial; conselho fiscal: general Severiano Carneiro da Silva Rego, engenheiro militar; Dr. José de Castro Nunes, advogado; Seba Pedro Couri, commerciante; supplentes: Dr. Alvaro Miller, redactor-chefe do Diario de Campinas; coronel Egydio de Salles Abreu, funccionario publico, e coronel Nicoláo da Costa Mattos, proprietario.
Nada mais havendo a tratar, foi suspensa a sessão, depois de ter sido lavrada a presente acta, que foi lida, approvada e assignada pelos socios presentes, lavrando-se esta e outra de igual teor, que eu, João de Accioly Monteiro, a escrevi.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1914. - José Pires Domingues Junior. - João Bernardino da Cruz Sobrinho. - Narciso de Oliveira Maia. - João Accioly Monteiro. - Severiano Carneiro da Silva Rego. - José de Castro Nunes. - Seba Pedro Couri. - Marcellino Teixeira Torres.- Egydio de Salles Abreu.- Nelson Espindola Lobato.- Osmard Faria - João Manhães dos Santos Delgado. - Amancio C. Cardoso. - Octavio P. Accioli. - Plinio de Castro Nunes.
Estatutos da sociedade mutua «A Gloria» Caixa Financial e Seguradora
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º A sociedade mutua fundada aos quinze do mez de agosto de 1914 se denominará «A Gloria» Caixa Financial e Seguradora, terá sua séde e fôro juridico na cidade do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, e se regerá pelos presentes estatutos e nos casos omissos pelas leis federaes em vigor.
Paragrapho unico. A sociedade mutua «A Gloria» Caixa Financial e Seguradora creará succursaes e agencias nos Estados ou no estrangeiro, onde julgar conveniente ao seu desenvolvimento.
Art. 2º A sociedade terá como objectivo:
a) estabelecer em favor dos seus socios seguros cooperativos sobre vida com indemnizações por accidentes e emprestimos em dinheiro;
b) constituir peculios dotaes por mutualidade;
c) falicitar aos seus socios a acquisição de immoveis por meio de sorteios.
Art. 3º A sociedade terá a duração de 99 annos, podendo ser prorogada.
CAPITULO II
DOS SOCIOS, TITULOS E VANTAGENS
Art. 4º «A Gloria» Caixa Fiancial e Seguradora será constituida por um numero illimitado de socios de qualquer sexo, estado, nacionalidade ou profissão, que serão distribuidos em varias secções.
Art. 5º Os socios serão distribuidos em secções especiaes, tendo um regulamento proprio, sujeito á approvação do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros e no qual se estabelecerão as condições de admissão, vantagens e prerogativas dos socios, os seus deveres e as penas a que ficarão sujeitos.
§ 1º Ficam desde já creadas as seguintes secções.
I, seguros cooperativos sobre a vida por mensalidades, com emprestimos e indemnizações por accidentes;
II, peculios dotaes par nascituros por meio de cinco séries;
III, peculios prediaes por meio de sorteios;
IV, seguros dotaes por sobrevivencia com pensões vitalicias;
V, peculios dotaes para datas anniversarias, por meio de tres séries.
§ 2º E' facultado á directoria, em reunião conjunta com o conselho fiscal, crear outras secções de contribuintes.
Art. 6º São considerados fundadores:
a) os primeiros quinhentos socios da promeira secção;
b) os primeiros mil socios da segunda secção;
c) os primeiros quinhentos socios da terceira secção;
d) os primeiros quinhentos socios da terceira secção;
e) os primeiros tresentos socios da quinta secção.
Paragrapho unico. Os socios fundadores pertencerão perpetuamente á sociedade para o effeito de perceberem um dividendo nos lucros liquidos.
CAPITULO III
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 7º A sociedade manterá em suas operações os seguintes fundos:
1º - Fundo de Garantia, formado com as porcentagens das contribuições dos associados, que forem estabelecidas nas differentes classes de operações da sociedade e se destinará ao pagamento das responsabilidades oriundas dessas operações.
2º - Fundo Disponivel, formado com as porcentagens das joias determinadas nos regulamentos das differentes secções e das demais fontes de receitas não pertencentes a outros fundos - será applicado ás Despezas Geraes da sociedade.
3º - Fundo de Reserva, formado com 20 % dos lucros semestralmente verificados no Fundo Disponivel - será applicado a attender a prejuizos e deficiencias de outros fundos.
Art. 8º Os fundos sociaes só poderão ser empregados em apolices da divida publica, em immoveis, na construcção de villas proletarias, em primeiras hypothecas e em titulos que gosem das garantias do Governo da União, em emprestimos garantidos aos socios ou depositos em bancos, satisfazendo-se assim ao disposto nos arts 2º e 39, § 1º, do decreto n.5.072, de 1913.
Art. 9º Dos lucros liquidos verificados semestralmente no fundo disponivel se deduzirão 20 % para o fundo de reserva, 20 % para serem distribuidos como bonificação á directoria, 5 % ao conselho fiscal, 5 % para gratificação aos empregados superiores a juizo da directoria, 25 % para os socios contribuintes e 25 % aos socios fundadores, na proporção de suas joias de inscripção.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA
Art. 10. A sociedade será administrada por uma directoria, composta de um presidente, um thesoureiro, um secretario e um superintendente, escolhidos por eleição entre os socios.
Art. 11. A directoria será eleita por seis annos, podendo ser reeleita.
Art. 12. Os directores receberão, cada um, a titulo de gratificação pro labore, a quantia de 500$ mensaes.
Paragrapho unico. Essa gratificação será elevada a 1:000$ quando a sociedade contar mais de dous mil socios.
Art. 13. E' competencia privativa da directoria:
a) executar e fazer executar os presentes estatutos;
b) submetter á approvação do Governo os planos que organizar para operações da sociedade e as alterações que nelles forem introduzidas;
c) determinar os estabelecimentos de creditos em que devem ser recolhidos os valores da sociedade e resolver sobre a applicação dos fundos sociaes;
d) arbitrar as cauções e fiança que deverão ter todos os funccionarios que tiverem sob sua gestão ou guarda dinheiro da sociedade;
e) organizar o balanço e relatorio dos negocios do anno anterior para ser apresentado á assembléa geral, delles remettendo cópias ao inspector geral de Seguros, até 31 de março de cada anno;
f) convocar as assembléas geraes extraordinarias e ordinarias.
Art. 14. A directoria se reunirá semanalmente em sessão de que se lavrará uma acta em livro especial, a qual será assignada pelos directores presentes:
Art. 15. Os directores se substituirão entre si, nos seus impedimentos, e quando isso não fôr possivel, por um membro do conselho fiscal, que no caso de vaga definitiva permanecerá no cargo até a primeira assembléa geral ordinaria.
Art. 16. O membro do conselho fiscal que substituir qualquer director perceberá, em caso temporario, metade da gratificação que a este cabia, e, no caso de ser a vaga definitiva, toda a gratificação.
Art. 17. E' competencia do presidente:
a) a administração geral da sociedade e sua representação perante os poderes publicos delegando as suas funcções, nos casos necessarios e permittidos em lei;
b) presidir com direito de voto as assembléas geraes e reuniões de directoria;
c) assignar com o director thesoureiro as escripturas que tragam responsabilidades a sociedade, o que só se fará depois de solemne resolução da directoria;
d) firmar com o director thesoureiro os cheques bancarios e todos os documentos que importem em movimentação de fundos sociaes;
e) conhecer de todos os negocios sociaes e resolvel-os por si de accôrdo com os interesses da sociedade, sujeitando ao referendum da directoria;
f) assignar com os demais directores os titulos e cadernetas dos socios;
g) nomear e demittir os funccionarios internos e externos da sociedade, sujeitando seu acto á approvação da directoria.
Art. 18. E' competencia do secretario:
a) dirigir o expediente official da sociedade;
b) convocar em nome da directoria as assembléas geraes;
c) assignar com os demais directores os titulos e cadernetas dos socios;
d) redigir as actas das assembléas geraes e das reuniões da directoria;
e) ter sobre a sua guarda os requerimentos e representações enviados á directoria;
f) dirigir, de accôrdo com o superintendente, o serviço de propaganda da sociedade pela imprensa.
Art. 19. E' competencia do thesoureiro:
a) o recebimento e guarda de todos os dinheiros e valores sociaes;
b) firmar com o director-presidente os cheques bancarios e os demais documentos a que se refere o art. 17.
c) assignar com os demais directores os titulos e cadernetas dos socios;
d) satisfazer os pagamentos ordenados pelo presidente e deliberados pela directoria.
Art. 20. E' competencia do superintendente:
a) assignar com os demais directores os titulos e cadernetas dos socios;
b) a organização do serviço da expansão da sociedade;
c) a creação de succursaes e agencias que julgar necessarias ao desenvolvimento da sociedade;
d) propôr ao director-presidente a nomeação, suspensão e demissão do pessoal necessario ao serviço externo;
e) fiscalizar, directamente ou por meio de inspectores, as succursaes e agencias.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. A sociedade terá um conselho fiscal que se comporá de tres membros effectivos e tres supplentes, escolhidos por eleição entre os socios.
Art. 22. O conselho fiscal será eleito entre os socios pelo prazo de um anno, podendo ser reeleito.
Art. 23. Os membros do conselho fiscal, em exercicio, vencerão mensalmente, a titulo de gratificação, a quantia de 100$000.
Paragrapho unico. Essa gratificação será elevada a 200$, quando a sociedade contar mais de dous mil socios.
Art. 24. A competencia do conselho fiscal é a mesma determinada no art. 18 do decreto n. 434, de 1891, aos fiscaes das Sociedades Anonymas.
CAPITUI O VI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 25. No mez de agosto de cada anno, haverá uma assembléa geral ordinaria, que terá por fim tomar conhecimento do balanço geral, do relatorio da directoria e do parecer do conselho fiscal, sobre os negocios realizados no anno anterior e proceder ás eleições da directoria e conselho fiscal, nas épocas devidas.
Paragrapho unico. As assembléas geraes que tiverem por fim deliberar sobre a alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, para que possam resolver, deverão estar constituidas na primeira ou segunda reuniões, por dous terços dos socios quites e na terceira por qualquer numero.
Art. 26. A dissolução da sociedade não poderá ser deliberada, si a decima parte dos socios quites a isso se oppuzer. Si porém, fôr ella deliberada, os haveres sociaes serão partilhados entre os socios, segundo as importancias das quotas pagas.
Art. 27. A assembléa geral funccionará em primeira reunião, depois da convocação pela imprensa, durante quinze dias, desde que estejam presentes, associados representando um quarto dos effectivos; na segunda convocação, que será feita de oito dias, com qualquer numero.
Art. 28. Para as deliberações de qualquer natureza, serão admittidos votos por procuração, com poderes especiaes, comtanto que os procuradores sejam associados e não façam parte da Directoria, do conselho fiscal ou do quadro dos empregados.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. «A Gloria», caixa financial e seguradora, se submetterá inteiramente ao regulamento e mais leis em vigor e as que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, e a fiscalização permanente do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
Art. 30. Os membros da directoria e todos os demais funccionarios são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio das suas funcções.
Art. 31. A directoria, como representante da sociedade, fica no Brazil ou fóra delle autorizada a demandar e a receber citações só no seu fôro juridico e a exercer livre e geral administração dos seus bens, com poderes plenos, nos quaes ficam outorgados inclusive os de transigir, hypothecar, empenhar ou alienar os bens ou direitos sociaes.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 32. «A Gloria», caixa financial e seguradora, se installará com o numero de socios já inscriptos, e, depois de obtida a competente autorização para funccionar, encetará as suas operações.
Art. 33. Os membros da directoria promoverão as diligencias necessarias para a effectividade da installação da sociedade.
Art. 34. A primeira directoria da sociedade será constituida pelos seguintes senhores:
Presidente, Dr. José Pires Domingues Junior, advogado.
Secretario, coronel João Bernardino da Cruz Sobrinho, militar.
Thesoureiro, coronel Narciso de Oliveira Maia, commerciante.
Superintendente, major João Accioli Monteiro, commerciante.
Conselho fiscal:
General Severiano Carneiro da Silva Rego, engenheiro militar.
Dr. José de Castro Nunes, advogado.
Seba Pedro Couri, commerciante.
Supplentes:
Dr. Alvaro Miller, director chefe do Commercio de Campinas.
Coronel Egydio de Salles Abreu, funccionario publico.
Coronel Nicoláo da Costa Mattos, proprietario.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1914. - José Pires Domingues Junior. - João Bernardino da Cruz Sobrinho. - Narciso de Oliveira Maia. - João Accioli Monteiro. - Severiano Carneiro da Silva Rego. - José de Castro Nunes. - Seba Pedro Couri. - Marcellino Teixeira Tostes. - Egydio de Salles Abreu. - Nelson Espindola Lobato. - Osmard Faria. - João Manhães dos Santos Delgado. - Amancio C. Cardoso. - Octavio P. Accioli. - Plinio de Castro Nunes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1914, Página 14081 (Publicação Original)