Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.365, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.365, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1914
Concede autorização para funccionar á sociedade de seguros mutuos Dotal Jahuense e approva, com altterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua Dotal Jahuense, com séde na cidade de Jahú, Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, mediante as seguintes clausulas approvando os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas.
I
A sociedade mutua Dotal Jahuense submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos serão approvados e registrados com as seguintes alterações:
Art. 15 - Substituam-se as palavras: «desde que decorram», até o fim do artigo pelas seguintes: « desde que realize o seu casamento depois de cinco annos de inscripto ou que tenha logar o parto depois de 10 mezes de effectividade na sociedade».
Art. 16 - Supprima-se.
Art. 17 - Em vez de: «10», diga-se «20».
Art. 32 - Supprima-se.
Art. 33 - Accrescente-se no fim: «desde que o beneficiario ou cessionario seja seu ascendente, descendente collateral até o 4º gráo civil começando a contar novo prazo».
Art. 37 - Supprima-se.
Art. 39 - Supprima-se.
Art. 40 - Supprima-se.
Arts. 41 e 42 - Substituam-se pelo seguinte:
«A sociedade manterá os seguintes fundos:
a) fundo de garantia, formado por 30% da importancia das joias e 30% do saldo do fundo de peculios e destinado a garantir as operações da sociedade;
b) fundo de peculios, formado pelas contribuições dos socios nas diversas séries sendo o saldo annual creditado 30% ao fundo de garantia e 70% ao fundo disponivel;
c) fundo disponivel, formado pela importancia das joias não creditado aos outros fundos, por 70% do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinado ao pagamento das despezas com o custeio da sociedade sendo o saldo annual distribuido: 30% para um fundo de reserva, destinado a supprir a deficiencia dos outros fundos; 20% para a directoria, 5% para o conselho fiscal e 45% para ser distribuido pelos mutualistas proporcionalmente ao que tiverem pago no anno».
Art. 45 - Onde se diz: «oito», diga-se: «cinco», e onde se diz: «seis», diga-se: «tres».
Art. 46 - Supprimam-se as palavras: «um director ou presidente», «um director sub-secretario», «um director juridico», «e sendo a primeira» até o fim.
Art. 48 - Substituam-se as palavras: «qualquer numero de socios» pelas seguintes: «um quarto dos socios quites na 1ª reunião e qualquer numero nas outras».
Art. 49 - Substituam-se as palavras: «a mesma antecedencia», pelas seguintes: «15 dias de antecedencia para a primeira reunião e oito para as seguintes» e accrescente-se no fim: «funccionando com 1/4 dos socios quites em primeira reunião e qualquer numero nas seguintes».
Art. 57, letra a - depois de: «assembléas» accrescente-se: «até a acclamação da mesa, que dirigirá os trabalhos».
Art. 60 - Accrescente-se no fim: lettra h - «assignar com o presidente os cheques para retirada de dinheiro».
Art. 61 - Accrescente-se no fim: lettra d - «avisar os socios por carta registrada dos jornaes escolhidos para publicar o expediente e chamadas».
Art. 64 - Accrescente-se depois da palavra: «banqueiros» o seguinte: «com approvação da directoria».
Art. 68 - Supprima-se.
Supprimam-se as séries por anniversarios e todas as referencias que nos estatutos existirem a respeito.
A sociedade Dotal Jahuense recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da inspectoria até o mez de março de cada anno, as importancias annualmente creditadas aos fundos de garantia e de reserva até completar o deposito de duzentos contos de réis (200:000$) como garantia de suas operações nos termos do decreto numero 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade de seguros mutuos dotaes para casamentos, nascimentos e anniversarios Dotal Jahuense
ACTA DA FUNDAÇÃO E INCORPORAÇÃO DA DOTAL JAHUENSE SOCIEDADE DE SEGUROS MUTUOS DOTAES PARA CASAMENTOS, NASCIMENTOS E ANNIVERSARIOS
Aos quinze dias do mez de setembro de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de Jahú, Estado de S. Paulo, á rua Marechal Bittencourt numero noventa e nove, presentes os senhores tenente-coronel Alfredo Augusto Leitão, Octacilio da Costa Teixeira, José Armenio, João Laudelino de Godoy, Odilon Augusto de Farias, Dr. Hilario Freire, Dr. Mario Gomes Pahin e José Miranda, iniciadores da sociedade do seguros mutuos dotaes Dotal Jahuense, foi acclamado presidente o tenente-coronel Alfredo Augusto Leitão, que, assumindo a presidencia, convidou para secretarios os Srs. José Armenio e João Laudelino de Godoy; em seguida expoz os fins da reunião, cujo objectivo é a fundação e incorporação, nesta cidade, de uma sociedade de seguros mutuos dotaes, com a denominação de Dotal Jahuense, e ordenou ao secretario Sr. José Armenio que procedesse a leitura dos estatutos por que se ha de reger a sociedade, os quaes haviam sido préviamente formulados.
Feita ella, o presidente poz os ditos estatutos em discussão, e, não havendo quem sobre elles pedisse a palavra, foram os mesmos approvados por voto unanime da assembléa.
O Sr. presidente, então, convidando os presentes a darem a sua assignatura aos estatutos, proclamou e deu por installada a Dotal Jahuense, sociedade de seguros mutuos dotaes para casamentos, nascimentos e anniversarios com séde nesta cidade de Jahú, Estado de S. Paulo, ficando a sua primeira directoria, na conformidade dos estatutos composta dos seguintes Srs. director-presidente, tenente-coronel Alfredo Augusto Leitão; director-vice-presidente, Octacilio da Costa Teixeira; director-secretario, José Armenio; director-sub-secretario, João Laudelino de Godoy; director-thesoureiros, Dr. Mario Gomes Pahin; director-gerente, Odilon Augusto de Farias; director-juridico, Dr. Hilario Freire e director-superintendente, José Miranda.
Por deliberação unanime foram eleitos para o conselho fiscal os seguintes senhores, que, tendo sido préviamente consultados, haviam dado a sua annuencia para o exercicio dos respectivos cargos: membros effectivos: major Alberto Gomes Barbosa, major Luiz Teixeira de Almeida Barros e coronel Diaulas Parreiras; membros supplentes; Luiz Brochado, José Garcia Fernandez, Francisco Baptista Chaves, Cyro Vieira e André Jense.
Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente suspendeu a sessão para ser lavrada a presente acta, o que feito, e reaberta aquella, foi a mesma lida e approvada, sendo assignada por todos os presentes. Eu, José Armenio, secretario designado, subscrevo e assigno. - Alfredo Augusto Leitão, presidente. - Octacilio da Costa Teixeira. - José Armenio. - João Laudelino de Godoy, sub-secretario. - Mario Gomes Pehin. - Odilon Augusto de Farias, gerente. - Hilario Freire. - José Miranda.
Reconheço as oito assignaturas supra e dou fé. Jahu, 22 de outubro de 1914. - Em testemunho da verdade (signal publico). - Alberto Gomes Barbosa, 1º tabellião.
Reconheço verdadeira a firma de Alberto Gomes Barbosa. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1914. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico), Evaristo Valle de Barros.
Estatutos da sociedade mutua de peculios para anniversarios, nascimentos e casamentos Dotal Jahuense
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINS DA SOCIEDADE, SUA SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação Dotal Jahuense, fica constituida nesta cidade de Jahú, Estado de S. Paulo, uma sociedade mutua de peculios ou dotes para casamentos, nascimentos e anniversarios, regendo-se pelos presentes estatutos de conformidade com as leis em vigor, que será representada como pessoa juridica pelo seu presidente.
Art. 2º A sociedade tem a sua séde e o fôro dos negocios sociaes, para todos os effeitos, na cidade, municipio e comarca de Jahú.
Art. 3º O prazo de duração da sociedade será de sessenta annos, podendo ser renovado por deliberação da assembléa geral.
Art. 4º A Dotal Jahuense tem por fim conceder aos seus associados, de quaesquer sexos, idade ou nacionalidades, peculios ou dotes de cinco, dez e vinte contos de réis, uma vez completas as respectivas séries, ou de valor proporcional ao numero de socios quites, quando não estejam completas as séries, á razão de setenta e cinco por cento das quotas arrecadadas.
Art. 5º A sociedade compor-se-ha de tres secções e cada secção conterá tres séries, de dous mil associados cada uma das séries.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º Para ser admittido o socio em qualquer das séries é necessario assignar uma proposta fornecida pela sociedade fazendo declaração de idade, filiação e residencia e pagando no acto da inscripção a joia, a primeira contribuição respectiva, incluindo o preço do diploma e sellos, conforme a tabella abaixo:
Secção de casamentos
Série A, 5:000$; joia, 50$; contribuição, 4$; sellos, 2$200; diploma, 5$; total, 60$100.
Série B, 10:000$; joia, 100$; contribuição, 7$500; sellos, 2$200; diploma, 5$; total, 114$700.
Série C, 20:000$; joia, 200$; contribuição, 15$; sellos, 3$300; diploma, 5$; total, 223$300.
Secção de nascimentos
Série A, 5:000$; joia, 50$; contribuição, 4$; sellos, 2$200; diploma, 5$; total, 60$100.
Série B, 10:000$, joia, 100$; contribuição, 7$500; sellos, 2$200; diploma, 5$; total, 114$700.
Série C, 20:000$; joia, 200$; contribuição, 15$; sellos, 3$300; diploma, 5$; total, 223$300.
Secção de anniversarios
Série A, 5:000$; joia, 50$; contribuição, 4$; sellos, 2$200; diploma, 5$; total, 60$100;
Série B, 10:000$; joia, 100$; contribuição, 7$500; sellos, 2$200; diploma, 5$; total, 114$700;
Série C, 20:000$; joia, 200$; contribuição, 15$; sellos, 3$300; diploma, 5$; total, 223$300.
Art. 7º As contribuições serão feitas em numero correspondente aos peculios, cujos pagamentos forem autorizados, na série respectiva ao associado, e são obrigatorias dentro do prazo de trinta dias (contados da data da publicação doaviso pela imprensa, em um jornal da capital do Estado de S. Paulo, que tenha grande circulação), quanto aos mutuarios dos Estados de S. Paulo, Paraná, Minas Geraes, Rio, Santa Catharina e Rio Grande do Sul; e dentro do prazo de quarenta dias, quanto aos mutuarios dos demais Estados da Republica.
Art. 8º Os anniversarios, nascimentos e casamentos, para o effeito do pagamento de peculios, devem ser provados pelas certidões do registro civil, de accôrdo com o decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, ou documentos permittidos pelas mais leis em vigor, referentes ás condições de existencia da pessoa natural.
Art. 9º O Associado que deixar de effectuar o pagamento, de accôrdo com o art. 7º, perderá sua inscripção, revertendo em beneficio da sociedade todas as contribuições que houver feito, sem direito a indemnização alguma.
Art. 10. As chamadas para pagamento de peculio far-se-hão pela ordem numeral em que se realizarem as inscripções.
Art. 11. Os peculios serão pagos tambem aos herdeiros ou beneficiarios dos associado, pela fórma estatuida nos artigos immediatos.
Art. 12. Si o mutuario fallecer, quando já tenha occorrido o anniversario ou casamento ou nascimento, o peculio será pago aos herdeiros ou beneficiarios, si estes continuarem o pagamento das contribuições, até a época do recebimento determinada pela chamada da directoria.
Art. 13. Si o mutuario fallecer ainda sem direito ao peculio, por não ter occorrido, nem o nascimento, nem o casamento, nem o anniversario, conforme a série em que estiver inscripto, os seus herdeiros ou beneficiarios poderão receber a importancia das contribuições pagas pelo socio fallecido menos a prestação de inscripção.
Art. 14. Serão considerados socios fundadores todos aquelles que se inscreverem até trinta e um de dezembro do corrente anno de mil novecentos e quatorze.
Art. 15. Todos os socios quites poderão requerer o pagamento de seus peculios, desde que decorram seis mezes da data de sua inscripção.
Art. 16. Os socios fundadores, assim considerados de accôrdo com o art. 14, teem o direito de requerer o pagamento do peculio desde dinco mezes da data da sua inscripção.
Art. 17. A sociedade não fará mais de dez chamadas mensaes, até trinta e um de março de mil novecentos e quinze, e dessa data em deante ficará ao prudente arbitrio da directoria, ou elevar o numero de chamadas mensaes, ou prorogar o tempo do pagamento de peculio até um anno da data da inscripção.
Art. 18. Uma vez feito o pedido de inscripção á directoria, e, sendo por esta acceito, dar-se-ha a necessaria communicação ao interessado, para que este possa gozar de todos os direitos e cumprir todos os deveres estabelecidos nestes estatutos.
Art. 19. Os mutuarios deverão fazer pagamento aos agentes e sub-agentes sómente da importancia relativa a prestação de inscripção, sendo as contribuições posteriores pagas, ou directamente á séde, ou aos banqueiros nas localidades, em que os houver.
Art. 20. O proponente considerar-se-ha inscripto, com todos os direitos e deveres de associado, desde a data em que fôr expedida a communicação da directoria, acceitando o seu pedido de inscripção.
Art. 21. Si na occasião em que o associado tiver de receber o seu peculio, a série em que estiver inscripto não possuir numero sufficiente de socios, para que com as suas contribuições proporcionem ao mutuario o mesmo dinheiro que dispendeu, a sociedade entrará com a importancia que faltar para o associado receber o mesmo dinheiro e mais com os juros de seis por cento sobre a quantia que já tiver dispendida pelo mesmo associado.
Art. 22. O socio uma vez inscripto considera-se no goso e plenitude dos seus direitos sociaes, recebendo um diploma que será assignado pelo menos por tres directores.
Art. 23. Si o proponente não souber assignar, ou não puder fazel-o por motivo justificado, sua proposta de inscripção poderá ser assignada por um terceiro, a seu pedido, com duas testemunhas e firmas devidamente reconhecidas.
Art. 24. A todos os mutuarios, endependente do aviso geral publicado pela imprensa para a entrada de suas contribuições, será expedida uma circular em nome individual, pelo que são todos obrigados a fazer á directoria participação de quaesquer mudanças de suas residencias, podendo tambem indicar um ponto permanente de destinação de sua correspondencia.
Art. 25. O associado que não concorrer com as suas contribuições, conforme preiceituam estes estatutos, é considerado eliminado da sociedade, e só poderá rehabilitar-se na sua condição social se exhibir prova manifesta de motivos de força maior, dentro de quinze dias seguintes aos prasos fixados nestes estatutos.
Art. 26. Tambem se considera eliminado da respectiva série de sua inscripção o socio que houver recebido o seu peculio.
Art. 27. Todos os socios considerados eliminados sómente poderão inscrever-se novamente na série ou séries a que pertenciam, mediante o pagamento de nova prestação de inscripção, incluindo joia, diploma, sellos; etc.
Art. 28. No caso de eliminação, ou caducidade, em qualquer série, preencher-se-hão as vagas com outros mutuarios.
Art. 29. Soffrerá igualmente a pena de eliminação, com perda de todos os direitos e beneficios, o socio que usar de má fé nas suas relações com a sociedade, caso em que a eliminação será peremptoria, não podendo em tempo algum ser readmittido.
Art. 30. Considera-se decahido, sem direito a rehaver qualquer quantia, o socio que não pagar as suas contribuições até o dia dos respectivos vencimentos.
Art. 31. Todo socio contribuirá para as chamadas anteriores á que fôr destinada ao pagamento de seu peculio, não o exhimindo das penalidades a allegação de não haver tido conhecimento da chamada pela imprensa, desde que esta tenha sido realmente feita, nem a allegação de não haver recebido aviso individual de pagamento.
Art. 32. Os socios inscriptos na séries de anniversarios, desde que as mesmas estejam completas, poderão requerer depois de decorridos quatro mezes de sua inscripção, um emprestimo para commemoração festiva de seus natalicios, nas seguintes bases: série A, 100$; série B, 250$; série C, 500$000.
Art. 33. Todos os socios gosam dos direitos de votar e ser votados, comparecer e deliberar em todas as assembléas, requisitar da directoria informações sobre os negocios sociaes, transferir todos os seus direitos fazendo-se substituir por terceiro, isto mediante pedido de transferencia escripto e feito á directoria e por esta acceita.
Art. 34. Quando o socio instituir o peculio em beneficio de terceiro, a transferencia não se fará sem expresso consentimento do beneficiario.
Art. 35. Si houver extravio da primeira via, será fornecida segunda via do diploma, mediante novo pagamento de 5$000.
Art. 36. O socio de uma série menor tem o direito de requerer á directoria a sua transferencia para uma série de maior peculio, pagando o excedente da joia e contribuições desde a data da sua inscripção: si este pagamento de excedente em atrazo não fôr feito, o tempo de pagamento do peculio será contado da data da nova inscripção.
Art. 37. Quando houverem corrido os seis mezes após a inscripção requererá o socio á directoria o pagamento do peculio com a certidão ou documento de direito civil, que prove o casamento, o nascimento ou o anniversario.
Art. 39. O peculio em caso algum poderá ser penhorado por dividas do socio, constituindo um patrimonio inviolavel.
Art. 39. É facultado ao socio:
a) pagar antecipadamente a importancia de suas contribuições, caso em que ficará isento de qualquer augmento das chamadas dentro dos seis mezes;
b) estabelecer na séde social um deposito de qualquer quantia, que seja multipla das respectivas contribuições, para facilitar o pagamento das chamadas;
c) receber o pagamento dos peculios no logar de sua residencia.
Art. 40. Em quaesquer das secções podem os socios inscrever-se até tres dias antes do anniversario, casamento, ou nascimento.
CAPITULO III
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 41. Ficam estabelecidos os seguintes fundos sociaes:
1º, fundo de peculio, constituido por setenta e cinco por cento das contribuições dos associados por occasião das chamadas;
2º, fundo disponivel, constituido por vinte e cinco por cento das mesmas contribuições, joias, e outras verbas eventuaes;
3º, fundo de garantia e reserva, constituido por vinte por cento dos lucros sociaes verificados semestralmente.
Art. 42. O fundo de peculio destina-se exclusivamente ao pagamento de dotes; o fundo disponivel destina-se ao expediente, gratificação da directoria e manutenção de todos os mais serviços administrativos; e o fundo de reserva destina-se ao deposito no thesouro federal até a quantia de duzentos contos de réis, applicando-se o excedente desta importancia em apolices da divida publica federal, titulos garantidos pela União, immoveis situados no territorio nacional, hypothecas a curto prazo, acções de estrada de ferro; os juros produzidos pelas applicações do fundo de reserva terão a seguinte distribuição: sessenta por cento ao conselho fiscal e quarenta por cento para gratificações ao pessoal auxiliar da administração.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA, SEUS DIREITOS, DEVERES E ATTRIBUIÇÕES
Art. 45. A administração social compete a uma directoria composta de oito membros auxiliada para sua boa gestão financeira, por um conselho fiscal constituido de tres membros effectivos e seis supplentes.
Art. 46. Fica a directoria composta de um director presidente, um director vice-presidente, um director secretario, um director sub-secretario, um director thesoureiro, um director gerente, um director juridico e um superintendente, durando o seu mandato pelo tempo de seis annos e sendo a primeira directoria composta pelos signatarios dos presentes estatutos.
Art. 47. São elegiveis para a directoria e conselho fiscal todos os socios quites, de maior idade e do sexo masculino.
Art. 48. Havendo vagas em virtude de morte, perda do cargo ou renuncia o seu preenchimento far-se-ha em assembléa extraordinaria para esse fim especialmente convocada, podendo funccionar com qualquer numero de socios e fazendo-se convocação com antecedencia de quinze dias.
Art. 49. Nas assembléas ordinarias ou extraordinarias sempre convocadas com a mesma antecedencia, a votação será a descoberto, não se admittindo votos por procuração e prevalecendo sempre a maioria absoluta.
Art. 50. A assembléa geral é o poder soberano da sociedade, nella sendo admittidos sómente os socios na plenitude de seus direitos.
Art. 51. Nos casos urgentes ou omissos nos presentes estatutos a directoria resolverá em reunião especial, ad referendum de uma assembléa geral extraordinaria.
Art. 52. Os membros da directoria e do conselho fiscal poderão ser reeleitos.
Art. 53. São attribuições da directoria:
a) prestar e fazer prestar inteira obediencia aos estatutos;
b) administrar todos os negocios sociaes;
c) organizar um relatorio semestral com o balanço geral fazendo publicar pela imprensa um extracto do mesmo;
d) resolver sobre as penalidades em que incorrerem os socios;
e) autorizar toda e qualquer despeza excedente de cem mil réis, que deva ser feita pela gerencia.
Art. 54. O director thesoureiro somente póde fornecer dinheiro ao director gerente para despezas sociaes superiores a cem mil réis, depois da autorização da directoria, devendo todos os cheques ser assignados pelo menos por tres directores.
Art. 55. A directoria fará reuniões quinzenaes das quaes serão lavradas actas de que constem as deliberações tomadas.
Art. 56. São attribuições do conselho fiscal:
a) emittir parecer sobre as contas, balancetes, balanços e tudo mais relativo ao movimento financeiro social;
b) proceder em todos os mais, de accôrdo com a legislação vigente.
Art. 57. São attribuições do director presidente:
a) presidir ás secções da directoria e das assembléas encaminhando os debates e as votações, mantendo a boa ordem e o respeito mutuo;
b) rubricar todos os livros e talões;
c) convocar a directoria toda vez que julgar conveniente, ou a pedido de outro director;
d) receber os officios enviados por qualquer associado e proceder como de justiça;
e) sujeitar á deliberação da directoria, todas as questões que julgar convenientes;
f) apresentar em assembléa geral o relatorio da directoria.
Art. 58. São attribuições do director vice-presidente:
a) substituir o presidente na sua falta.
Art. 59. São attribuições do director gerente:
a) ter sob a sua guarda a escripta social, conservar o archivo, e dirigir e distribuir convenientemente o expediente;
b) assignar os diplomas com o director thesoureiro e director presidente;
c) assignar com outros directores, cheques e papeis de credito da sociedade;
d) assignar a correspondencia e avisos de circulares;
e) mandar publicar annuncios que julgar convenientes, dirigir toda a parte interna da sociedade, exercendo actos administrativos de caracter urgente, dos quaes dará prompta communicação á directoria, que sobre elles deliberará na primeira reunião;
f) providenciar sobre tudo aquillo qu fôr attinente ao andamento dos negocios sociaes e que não seja da competencia expressa da directoria, mas esteja implicitamente comprehendido nas attribuições da gestão social;
g) promover a propaganda e o desenvolvimento da sociedade, bem como dirigir o corpo de empregados de residencia fixa, ou de serviços volantes;
h) fazer pagamentos urgentes, até a importancia de cem mil réis, independente de prévia autorização e dos mesmos prestando contas na primeira immediata da directoria.
Art. 60. São attribuições do director-thesoureiro:
a) assignar recibos e saques de titulos a receber;
b) informar a directoria sobre o movimento social;
c) recolher aos bancos, préviamente designados pela directoria as importancias recebidas, não podendo tem em seu poder quantia superior a um conto de réis;
d) ter debaixo de guarda os titulos de renda e demais papeis de credito da sociedade;
e) realizar o pagamento de peculio aos associados;
f) supprir o director-gerente com as quantias destinadas a pagamento de salarios e outras despezas já autorizadas pela directoria;
g) eliminar do quadro social os socios decahidos, dando o necessario aviso ao director-gerente.
Art. 61. São attribuições do director-secretario:
a) lavrar as actas das reuniões da directoria e assembléa;
b) subscrever convocações para assembléas e reuniões da directoria;
c) ter sob a sua guarda os requerimentos e mais papeis enviados á directoria, dando-lhes entrada e averbando-os em livros especiaes.
Art. 62. São attribuições do director sub-secretario:
a) substituir o director secretario nas suas faltas ou impedimentos;
b) auxilial-o sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 63. São attribuições do director juridico:
a) promover perante os poderes publicos tudo que for necessario á existencia juridica da sociedade e ao andamento dos negocios sociaes;
b) prestar serviços profissionaes á sociedade em juizo ou fóra delle para defesa e conservação de seus direitos;
c) emittir parecer sobre quaesquer questões propostas pela directoria ou pelas assembléas e sobre a regularidade juridica das prestações de contas.
Art. 64. São attribuições do director superintendente:
a) nomear agentes, sub-agentes e banqueiros;
b) fiscalizar os actos desses auxiliares;
c) substituir o director gerente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 65. A directoria estabelecerá o regimento interno da sociedade.
Art. 66. Qualquer director que proceder com fraude ou dólo, no desempenho de seu cargo, perdel-o-ha por deliberação da directoria; na mesma pena incorrerá aquelle que abandonar o cargo por mais de trinta dias sem communicação especial.
Art. 67. O director não em serviço e devidamente licenciado perceberá apenas cincoenta por cento da remuneração que lhe competiria si estivesse em effectivo exercicio do cargo.
Art. 68. Aos membros do conselho fiscal a directoria abonará semestralmente uma gratificação de accôrdo com os lucros sociaes verificados, sem prejuizo da retirada dos vinte por cento sobre a totalidade destes lucros e que é destinada á constituição do fundo de reserva e garantia.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 69. Nos casos de dissolução da sociedade, que só terá logar quando ficar reduzida a menos de cem associados, os seus bens serão partilhados pelos socios existentes proporcionalmente ás contribuições feitas.
Art. 70. Os presentes estatutos poderão ser reformados a juizo da directoria ou a requerimento de quinhentos associados, devendo o director presidente neste caso convocar uma assembléa geral extraordinaria.
Jahu, 15 de setembro de 1914. - Director presidente, Alfredo Augusto Leitão.- Director vice-presidente Octacilio da Costa Teixeira. - Director secretario, José Armenio. - Director sub-secretario, João Laudelino de Godoy. - Director thesoureiro, Mario Gomes Pahim. - Director gerente, Odilon Augusto de Farias. - Director juridico, Hilario Freire. - Director superintendente, José Miranda.
Reconheço as oito assignaturas supra e dou fé.
Jahu, 22 de outubro de 1914. Em testemunho da verdade, (estava o signal publico). - Alberto Gomes Barbosa.
Jahu, 22 de dezembro de 1914. - Hilario Freire, director juridico.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1914, Página 13448 (Publicação Original)