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LISTA DE SUBSCRIPTORES DE ACÇÕES
DA SOCIEDADE DE PECULIOS E DÓTES POR MUTUALIDADE, A PREVISORA COM SÉDE EM
PORTO ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Capital
300:000$, dividido em 1.500 acções de 200$000.
Nomes - Profissões - Residencias -
Numero de acções - Importancia subscripta
| Protasio A. Alves, medico,
rua Duque de Caxias n.
115........................................... |
10 |
2:000$000 |
| Octavio Rocha, engenheiro,
rua Vasco Alves n.
15.................................................. |
10 |
2:000$000 |
| João José Pereira Parobé,
engenheiro, rua Duque de Caxias n.
325...................... |
10 |
2:000$000 |
| Manoel André da Rocha,
magistrado, Antenor Barcellos de Amorim, serv. publico, rua Duque de
Caxias n.
263...................................................................................... |
10 |
2:000$000 |
| Antenor Barcellos de Amorim,
serv. publico, rua Duque de Caxias n. 263 n. 263.... |
30 |
6:000$000 |
| Euclydes Egydio de S.
Aranha, capitalista,
Itaqui,.................................................... |
10 |
2:000$000 |
| Olavo Alves Saldanha,
capitalista, rua Independencia n.
202................................... |
20 |
4:000$000 |
| Luiz da Silveira Nunes,
empregado publico, rua Azenha n.
2................................... |
10 |
2:000$000 |
| Laudelino P. de Barcellos,
commerciante, rua dos Andradas n.
272........................ |
20 |
4:000$000 |
| Manoel Joaquim Esteves,
commerciante, rua dos Andradas n.
366......................... |
10 |
2:000$000 |
| Antonio Ferreira Tavares,
capitalista, rua dos Andradas n.
343................................ |
10 |
2:000$000 |
| Luiz Rocha Faria,
commerciante, rua Duque de Caxiasn.
235................................. |
20 |
4:000$000 |
| J. Oswaldo Rentzsch, commerciante, rua dos
Andradas 363................................... |
20 |
4:000$000 |
| José Bertaso, commerciante, rua dos Andradas n.
272............................................ |
20 |
4:000$000 |
| Dr. Oscar Noronha, medico, avenida Treze de
Maio n. 198..................................... |
20 |
4:000$000 |
| Antenor de Almeida Nunes, empregado publico,
avenida Azenha n. 2.................... |
10 |
2:000$000 |
| João Ferlini, engenheiro, rua dos Andradas n.
263................................................... |
10 |
2:000$000 |
| Firmino Paim Filho, advogado, rua Duque de
Caxias n. 169.................................... |
10 |
5:000$000 |
| José Rosito, commerciante, rua Marechal
Floriano n. 244....................................... |
25 |
5:000$000 |
| João Rodrigues de Barros, commerciante, rua
Marechal Floriano n. 152 A............. |
10 |
2:000$000 |
| Luiz Guaragna, commerciante, rua General Camara
n. 50....................................... |
25 |
5:000$000 |
| Leopoldo Zambrano, commerciante, praça Senador
Florencio n. 11........................ |
20 |
4:000$000 |
| Felippe La Porta, commerciante, praça Senador
Florencio n. 11............................. |
50 |
10:000$000 |
| Rosauro Zambrano, capitalista, praça Senador
Florencio n. 11............................... |
50 |
10:000$000 |
| Angelo M. La Porta, commerciante, praça Senador
Florencio n. 11......................... |
20 |
4:000$000 |
| Nicoláo Rocco, commerciante, rua do Riachuelo
n. 338........................................... |
35 |
7:000$000 |
| Floriano Nunes Dias, commerciante, rua dos
Andradas n. 250................................ |
20 |
4:000$000 |
| Rocco Rosito, commerciante, rua Varzinha n.
147................................................... |
25 |
5:000$000 |
| Ramiro Martins de Menezes, corrector, rua do
Commercio n. 2 E............................ |
20 |
4:000$000 |
| Antonio Chaves Barcellos Filho, commerciante,
rua do Commercio n. 4.................. |
20 |
4:000$000 |
| Antonio Marinho Loureiro Chaves, empregado
publico, rua Jeronymo Coelho n. 2. |
10 |
2:000$000 |
| Germano Pertersen Junior, commerciante, rua dos
Andradas n. 262...................... |
25 |
5:000$000 |
| Eurico de Oliveira Santos, auditor da brigada,
rua Independencia n. 58.................. |
10 |
2:000$000 |
| Alfredo Gonçalves Moreira, capitalista, rua
Duque de Caxias n. 200....................... |
25 |
5:000$000 |
| Alfredo Soares do Nascimento, engenheiro, Rio
Grande.......................................... |
25 |
5:000$000 |
| Carlos Thomaz Pinto, capitalista, rua dos
Andradas n. 392...................................... |
25 |
5:000$000 |
| Virgilio Oliveira Albuquerque, commerciante,
rua dos Andradas n. 210................... |
25 |
5:000$000 |
| Dr. Leonardo M. Franco e Souza, advogado, rua
Duque de Caxias n. 185.............. |
25 |
5:000$000 |
| José Salvador, capitalista, rua Floresta n. 128
A...................................................... |
25 |
5:000$000 |
| Antonio Gonçalves Carneiro, capitalista, rua
Mostardeiro n. 23................................ |
50 |
10:000$000 |
| Nicolau Petrelli, commerciante,
Colyseu................................................................... |
13 |
2:600$000 |
| Humberto Petrelli, commerciante,
Colyseu............................................................... |
12 |
2:400$000 |
| João Obino, capitalista, rua dos Andradas n.
138..................................................... |
20 |
4:000$000 |
| Carlos Julio Becker, commerciante, rua Marechal
Floriano n. 44............................. |
10 |
2:000$000 |
| Manoel Theophilo Barreto Vianna, engenheiro,
rua Independencia numero 230..... |
10 |
2:000$000 |
| Targino de Oliveira, commerciante, rua Andrade
Neves n. 8.................................... |
10 |
2:000$000 |
| Manoel Py, banqueiro, rua Duque de de Caxias n.
230............................................ |
20 |
4:000$000 |
| Fabio Araujo, commerciante, rua V. da Patria n.
101................................................ |
10 |
2:000$000 |
| Manoel Alves do V. Quaresma Junior,
capitalista, rua V. da Patria n. 129............... |
20 |
4:000$000 |
| Mario Moraes, serv. publico, rua Dr. Flores n.
44...................................................... |
20 |
4:000$000 |
| Alcides Baptista Pereira, emp. Do Lloyd, rua
Sete de Setembro n. 12..................... |
10 |
2:000$000 |
| Rogerio Donato Candiota, agente do Lloyd, rua
Sete de Setembro n. 12................ |
10 |
2:000$000 |
| José Montaury de Aguiar Leitão, intendente, rua
do Rosario n.98............................ |
5 |
1:000$000 |
| João Moreira Maciel, emp. Municipal, rua do
Rosario n. 135.................................... |
5 |
1:000$000 |
| Ignacio Montanha, capitalista, rua
Arvoredo............................................................. |
5 |
1:000$000 |
| Umbelino Corrêa de Barros, pharmaceutico, rua
Andrade Neves n. 76................... |
10 |
2:000$000 |
| Dr. Armando Bello Barbedo, medico, rua Menino
Deus n. 5..................................... |
10 |
2:000$000 |
| Pedro Gomes de Azevedo, advogado, rua General
Camara n. 56........................... |
5 |
1:000$000 |
| Dr. Adeodato de Andrade Fialho, capitalista,
rua dos Andradas numero 345........... |
10 |
2:000$000 |
| José Domingues de Almeida, capitalista, rua
General Camara n. 56 A.................... |
10 |
2:000$000 |
| José Pereira de Barbedo, capitalista, rua dos
Andradas n. 495................................ |
20 |
4:000$000 |
| Luiz A.. Vitale, commerciante, rua São Raphael
n. 160............................................ |
25 |
5:000$000 |
| Nicoláo Kohler Filho, commerciante, rua Sete de
Setembro n. 80............................ |
5 |
1:000$000 |
| Olympio Giudice, capitalista, rua dos Andradas
n. 251............................................. |
5 |
1:000$000 |
| Victor A. Kessler, commerciante, rua Sete de
Setembro n. 157............................... |
5 |
1:000$000 |
| A. M. Araujo, banqueiro, rua Independencia n.
72.................................................... |
5 |
1:000$000 |
| Julio Surreaux, negociante, rua Independencia
n. 150............................................. |
5 |
1:000$000 |
| Carlos Leite Pereira da Silva, medico, rua São
Raphael n. 17.................................. |
5 |
1:000$000 |
| C. Ferreira, commerciante, rua Quinze de
Novembro n. 41...................................... |
5 |
1:000$000 |
| Dr. Ricardo Machado, medico, rua Moinhos de
Vento n. 43..................................... |
5 |
1:000$000 |
| Tancredo Fernandes de Mello, cap. engenheiro,
rua Senhor dos Passos n. 97....... |
5 |
1:000$000 |
| Barbará Filhos, capitalistas, rua dos Andrada
n. 359................................................ |
50 |
1:000$000 |
| Alfredo Wiltgen, engenheiro, rua Thomaz Flores
n. 98............................................. |
5 |
1:000$000 |
| Emilio C. Nunes, commerciante, rua Genera
Camara n. 24..................................... |
5 |
1:000$000 |
| Dr. Americo Moreira, proprietario, rua do
Rosario n. 134.......................................... |
100 |
20:000$000 |
| Dr. Normelio Rosa, advogado, rua Marechal
Floriano n. 141................................... |
100 |
20:000$000 |
| Miguel Teixeira de Carvalho, capitalista, rua
Independencia n. 220......................... |
100 |
20:000$000 |
| Total....................................................................................................... |
1.500 |
|
300:000$000 |
Reconheço a firma ao lado; do Dr.
Normelio Rosa, Miguel Teixeira de Carvalho, Americo Moreira, dou
fé.
Porto Alegre, 21 de outubro de
1914. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - O ajudante de
cartorio, Pedro Antonio de Avila.
A directoria: Normelio Rosa. -
Miguel Teixeira de Carvalho. - Americo Moreira.
Reconheço a firma de Pedro Antonio
de Avila.
Rio, 3 de novembro de 1914. - Em
testemunho da verdade (estava o signal publico), Djalma da Fonseca
Hermes.
ACTA N. 1, DA ASSEMBLÉA GERAL
CONSTITUINTE DA SOCIEDADE DE PECULIOS E DOTES POR MUTUALIDADE A
PREVISORA
Ao primeiro dia do mez de outubro
de 1914, reunidos no primeiro pavimento do predio n. 24, da rua General
Camara, ás 14 horas, quarenta (40) subscriptores da sociedade de peculios
e dotes por mutualidade A Previsora, representando mil e sessenta e cinco
(1.065) acções, isto é, mais de dous terços do capital social, o coronel
Antenor Barcellos de Amorim, por si e em nome do Sr. Dr. Americo Moreira,
como incorporadores, agradecendo a presença e o concurso dos Srs.
subscriptores e com elles rejubilando-se pelo exito da empreza, indicou
para presidir os trabalhos de installação o Sr. Antonio Gonçalves
Carneiro. Pedindo dispensa este, foi então acclamado para presidir a
assembléa o Sr. Dr. Leonardo Macedonio Franco e Souza.
O Sr. Presidente convidou,
respectivamente, para 1º e 2º secretarios, os Srs. José Domingues de
Almeida e o capitão Tancredo Fernandes de Mello, que tomaram os
respectivos logares.
Constituida assim a mesa, declarou
o Sr. presidnte que, verificando-se pelo livro de presença achar-se
presente numero legal para se proceder á installação da sociedade e
praticadas as formalidades requeridas pela lei, segundo se vê dos
documentos sobre a mesa, declarava aberta a sessão.
Ordenou, em seguida, a leitura do
annuncio de convocação, dos estatutos, já assignados por todos os
tomadores do capital e o conhecimento do deposito, do teor seguinte:
«Brigido - N. 059, 1914, 30:000$000.
A folhas 13 do art. 72, do livro
Caixa do Deposito Cauções fica debitado o actual thesoureiro pela quantia
de trinta contos de réis, recebida dos Srs. Americo Moreira e Antenor
Barcellos de Amorim, incorporadores da sociedade anonyma A Previsora,
importancia correspondente a 10 º|º do capital de 300:000$, subscripto
para constituição da referida empreza.
Para constar deu-se o presente
conhecimento de talão assignado pelo mesmo thesoureiro e
escrivão.
Delegacia Fiscal do Ministerio da
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, 24 de setembro de 1914. - O
thesoureiro, Pedro Emilio da F. Wildt, - O escrivão, João F.
Velho.
Perguntou então o Sr. presidente si
algum dos accionistas tinha qualquer observação a fazer sobre o assumpto
referente ao objecto da assembléa.
Pediu a palavra o Sr. Americo
Moreira o qual adduziu as seguintes considerações:
Os planos que vamos explorar são
absolutamente originaes:
Procuramos obter uma formula que,
afastando-se das elevadas tarifas das companhias de premio fixo e das
incertezas a que as chamadas mutuas expõem os seus mutualistas, realizasse
o custo de um seguro com as precisas garantias e vantagens. Das emprezas
de premio fixo tiramos a base actuarial e das mutuas a fórma de pagamento
por quotas do fallecimento.
Obtivemos, assim, dos dous
systemas, uma combinação original formando sérias mixtas de tres mil
socios com peculios distinctos de dez, vinte e cinco e quarenta contos,
limitando o prazo de pagamento de quotas a quinze annos sómente, e
addicionando sorteios de cinco contos em dinheiro.
Como veem os Srs. accionistas,
estas vantagens já seriam sufficientes para destacar os planos da nossa
empreza. Fomos, porém, mais longe, jogando com os elementos actuariaes que
serviram de base aos planos da A Previsora conseguimos poder pagar os
peculios desde o inicio das nossas operações e qualquer que seja o numero
de socios imscriptos na série.
Poderia estender-se ainda na
explanação dos calculos em que se baseiam as garantias e vantagens dos
nossos planos, isso, porém, fatigaria os Srs. accionistas, e eu julgo
bastante o que disse para que tenham uma clara noção da preferencia com
que devemos contar na concurrencia com as nossas congeneres. Devo, porém,
accrescentar ainda uma demonstração do quanto é modico o custo de um
peculio na A. Previsora.
Tendo sido adoptada a tabella de
mortalidade tropical americana (por pessimismo aliás), mesmo que se
verifique essa mortalidade, só no 14º e 15º anno é que um associado da A
Previsora virá a pagar um premio igual ao que pagaria desde o primeiro
anno de seguro na maior parte das companhias de premio fixo. Adoptamos
tambem os planos para dotes matrimoniaes, cujo mecanismo é conhecido,
tendo porém, feito algumas modificações vantajosas. Termino entregando á
mesa os originaes e cópias devidamente firmadas pelo illustre actuario que
organizou os nossos planos e mais um parecer firmado pelo Sr. Dr. Rodolpho
Simch, lente de economia politica da Escola de Direito, desta Capital, e
professor de mathematica actuarial, e no qual externou os mais francos
enconomicos á organização dos planos da nossa sociedade. Agradecendo aos
Srs. accionistas o concurso prestado para a organização da nossa
sociedade, faço votos pela prosperidade da A Previsora.
Ninguem mais tendo tomado a palavra
e deante do assentimento geral manifestado por todos quantos concorreram á
assembléa, o Sr. presidente declara legal e definitivamente constituida a
sociedade de peculios e dotes por mutualidade A Previsora, e empossados os
Srs. administradores e fiscaes que já se achavam escolhidos pelo art. 71
dos estatutos approvados.
Em seguida foi apresentada á mesa a
seguinte proposta:
PROPOSTA
Propomos que seja abonada ao Sr.
Dr. Americo Moreira á quantia de dez contos de réis, pagaveis em
prestações a juizo da directoria, como indemnização de todas as despesas
com a incorporação da companhia e com a organização dos planos e calculos
do actuario, os quaes passam nesta data á plena e exclusiva propriedade da
A Previsora.
Porto Alegre. Sala das sessões, 1
de outubro de 1914. - Firmada pelos seguintes Srs. accionistas: Virgilio
Oliveira, Albuquerque, Ramiro Martins de Menezes, Luiz Guarana, Antonio
Chaves Barcellos Filho, Angelo M. La Porta, Felippe La Porta, Barbará
Filhos, J. Oswaldo Rentsch, Germano Petersen Junior, Mario Moraes, José
Salvador, Antonio Gonçalves Carneiro, José Domingues de Almeida, Tancredo
Fernandes de Mello, José Rosito* Dr. Leonardo Macedonio Franco e
Souza.
A proposta foi, sem debate,
unanimemente approvada.
Não havendo mais quem pedisse a
palavra, o Sr. presidente congratulou-se com a assembléa pelo brilhante
exito obtido na organização desta nova empreza rio-grandense, fazendo
votos pela prosperidade da instituição e seu maior desenvolvimento e
agradecia a honra da escolha de sua pessoa para presidir aos trabalhos da
assembléa, encerrando assim a sessão.
Para constar, foi lavrada esta acta
em dous exemplares, assignados pela mesa e por todos os accionistas
presentes, sendo um para o archivo da companhia e outro para o destino que
prescreve a lei.
Porto Alegre, 1 de outubro de 1914.
- Dr. Leonardo de Macedonia Franco e Sousa. - José Domingues de Almeida. -
Tancredo Fernandes de Mello. - Virgilio Oliveira Albuquerque. - Angelo M.
La Porta. - Leopoldo Zambrano. - João Olino. - Luis Guaragna. - Antenor
Barcellos de Amorim. Laudelino P. de Barcellos. - Nicolas Rocco. - Pedro
Gomes de Azevedo. - Firmino Paim Filho. - Floriano Nunes Dias. - Fabio
Araujo. - Manoel Alves do Valle Quaresma Junior. - Mario Moraes. - João
Reis de Barros - Germano Petersen. - J. Oswaldo Rentzsch. - Felippe La
Porta. - Antonio Chaves Barcellos Filho. - Ramiro Martins de Menezes.-
José Rosito. - Rocco Rosito. - Rogerio Donato Candiota. - Manoel Joaquim
Alves. - Olavo Alves Saldanha, - Humberto Petrelli. - Antonio Gonçalves
Carneiro, - Nicolau Petrelli. - Dr. Armando Bello Barbedo. José Salvador.
- Miguel Teixeira de Carvalho. - Normelio Rozas. - Amercio Moreira. - Luiz
da Rocha Faria. - Luiz A. Vitale.
Reconheço verdadeiras as trinta o
oito assignaturas da presente acta, dou fé.
Porto Alegre, 8 de outubro de 1914.
Sobre sete estampilhas do Estado do Rio Grande do Sul, valendo
collectivamente 16$, estava o seguinte: Em testemunho da verdade (estava o
signal publico) João Baptista Pereira Souto.
Reconheço verdadeira a assignatura
de João Baptista Pereira Souto.
Rio, 19 de outubro de 1914. -
Carlos Theodoro Gomes Guimarães. (Estava a chancella do tabellião
Guimarães). Confere com o original. Rio de Janeiro, 19 de outubro de
1914.- Por procuração, Henrique Hasslocher.
Estatutos da sociedade anonyma de
peculios e dotes A Previsora
DA SOCIEDADE, SUA SÉDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º
Com a designação de A Previsora, é constituida uma sociedade anonyma de
peculios e dotes, que se regerá pelo systema de mutualidade e numero
indeterminado de socios, funccionando de accordo com as disposições dos
presentes estatutos e com as leis que lhe forem applicaveis.
Art. 2º
A sociedade terá a sua séde e fôro na cidade de Porto Alegre, capital do
Estado do Rio Grande do Sul, e poderá funccionar em todos os demais
Estados da Republica.
Art. 3º
A sociedade terá a duração de noventa annos, contados da data da sua
installação, considerando-se o anno civil o anno social.
Paragrapho unico. O prazo de
duração da sociedade poderá ser prorogado so assim convier aos interesses
sociaes.
Art. 4º
A sociedade terá por fim a formação de séries para constituição de
peculios e dotes matrimoniaes.
Art. 5º
A primeira série de peculios será mixta o compor-se-ha de 3.000
associados, para constituição de peculios de 40, 25 e 10 contos de réis em
favor dos herdeiros ou beneficiarios dos socios que fallecerem, e a
distribuição de premios, por meio de sorteios, pagos em
dinheiro.
Art. 6º
Os dotes matrimoniaes se formarão em séries de 2.000 associados, para
constituição de dotes de 10, 20 e 30 contos de réis.
Art. 7º
As contribuições, na série mixta de peculios, serão pagas pelos associados
durante quinze annos, a contar da data da admissão, ficando remidos depois
desse prazo.
Art. 8º
Os peculios são simples ou em conjuncto.
Paragrapho unico. Entende-se por
peculio em conjuncto o que é instituido entre duas pessoas, para ser pago
por fallecimento da primeira á sobrevivente.
DOS PECULIOS, JOAIS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 9º
Cada série de 3.000 (tres mil) associados compor-se-ha de peculios simples
o em conjuncto, dos valores de 40, 25 e 10 contos de réis.
Art.
10. As joias serão pagas de uma só vez, em duas annuidades, em semestres,
ou trimestres, pagas adeantadamente:
Para peculio de 40
contos:
| |
Peculio simples |
Peculio em
conjuncto |
| De uma só
vez............................................................................................ |
1:333$400 |
1:500$000 |
| Em
annuidades........................................................................................... |
733$000 |
825$000 |
| Em
semestres............................................................................................. |
383$000 |
431$300 |
| Em trimestres
............................................................................................ |
200$000 |
225$000 |
| Para peculio de 25 contos: |
|
|
| De uma só
vez............................................................................................ |
838$400 |
957$000 |
| Em
annuidades........................................................................................... |
458$400 |
526$700 |
| Em
semestres............................................................................................. |
239$600 |
275$300 |
| Em trimestres
............................................................................................ |
125$000 |
143$700 |
| Para peculio de 10 contos: |
|
|
| De uma só
vez............................................................................................ |
333$400 |
375$000 |
| Em
annuidades........................................................................................... |
183$400 |
206$300 |
| Em semestres
............................................................................................ |
95$900 |
107$900 |
| Em
trimestres............................................................................................. |
50$000 |
56$300 |
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
11. As Contribuições por cada fallecimento são:
Para peculio de 40 contos, simples,
40$, em conjuncto, 50$000.
Para peculio de 25 contos, simples
25$, em conjuncto, 30$000.
Para peculio de 10 contos, simples,
10$, em conjuncto, 12$000.
DOS SORTEIOS
Art.
12. Cada socio, além das contribuições por fallecimentos e da joia,
pagará, annualmente, a quantia de 120$, como quota para sorteios de cinco
contos de réis.
Paragrapho unico. O pagamento da
quota poderá ser fraccionado em semestres ou trimestres, pagos
adeantadamente.
Art.
13. Havendo quinhentos socios inscriptos, far-se-ha um sorteio de dous em
dous mezes; havendo mil socios, effectuar-se-hão, alternadamente, um e
dous sorteios mensaes; havendo mil e quinhentos socios, far-se-hão dous
sorteios mensaes; havendo dous mil socios, tres sorteios mensaes; havendo
dous mil e quinhentos socios, quatro sorteios mensaes; havendo tres mil
socios, cinco sorteios mensaes.
DOS SOCIOS
Seus direitos, deveres e penalidades
Art.
14. Poderão inscrever-se na sociedade A Previsora, sem distincção de
estado, sexo, nacionalidade e crença, todas as pessoas nas seguintes
condições:
a) que tenham 20 annos de idade, no
minimo, e 60, no maximo;
b) que estejam no goso de seus
direitos civis;
c) que estejam em bôoas condições
de saude, verificada em exame procedido por medico da sociedade e acceito
pela directoria.
Art.
15. Para inscripção em qualquer das séries estabelecidas peIa sociedade
deve o proponente assignar uma proposta de accôrdo com as condições
estatuidas pela sociedade e effectuar nesse acto o deposito da importancia
da joia, por inteiro ou fraccionada conforme a respectiva
tabella.
Art.
16. No caso do ser recusada a proposta de inscripção, será restituida ao
proponente a quantia depositada, deduzindo-se, porém della, a importancia
do exame medico.
Paragrapho unico. Dada a recusa do
proponente por motivo do seu estado de saude só poderá o mesmo ser
inscripto si em posterior exame medico fôr julgado em condições de ser
acceito.
Art.
17. São deveres dos socios:
a) assistir ás assembléas
geraes;
b) designar o beneficiario do
peculio que instituir, podendo fazel-o ná proposta de admissão ou por
communicação posterior á directoria, por testamento, por escriptura
publica ou outra qualquer fórma de direito;
c) alterar em qualquer tempo a
clausula beneficiaria instituida na apolice;
d) concorrer aos
sorteios;
e) gozar da isenção do pagamento de
contribuições desde que por invalidez de facto fique provada a sua
impossibilidade para o trabalho e consequente indigencia;
f) dando-se o fallecimento do socio
nas condições a que se refere a alinea anterior, serão deduzidas do
peculio a pagar ao beneficiario instituido as importancias das
contribuições em atrazo;
g) logo que cesse a causa da
impossibilidade do pagamento das contribuições ficará o socio obrigado a
pagar todas as que dever atrazadas, em prazo estabelecido pela
directoria.
Art.
18. Todo o peculio com beneficiario instituido ficará a este pertencendo o
a sua posse livre de penhora e de quaesquer responsabilidades do socio
instituidor, pagando a sociedade unicamente ao beneficiario o seu
valor.
Art.
19. Os peculios serão pagos integralmente desde o inicio das operações da
sociedade e qualquer que seja o numero de socios inscriptos.
Art.
20. Sobre as apolices de peculios remidos poderão os mutualistas contrahir
emprestimos com a sociedade até 50 º|º (cincoenta por cento), do valor do
peculio, mediante juro medico e sob garantia das respectivas apolices.
Art.
21. São deveres dos socios:
a) pagar a joia de accôrdo com o
disposto nestes estatutos;
b) pagar as contribuições por
fallecimentos e quotas para sorteios dentro do prazo de trinta
dias.
Art.
22. As contribuições e quotas de que trata a alinea anterior serão pagas
adeantadamente, de accôrdo com as condições estabelecidas para cada
peculio, sendo a primeira effectuada juntamente com a joia e as demais
dentro dos trinta dias, contados da data dos avisos de fallecimentos ou da
publicação pela imprensa das localidades em que a sociedade tiver
agencia.
Paragrapho unico. Após este prazo
ficará o socio privado de todos os seus direitos, os quaes só serão
revalidados com o pagamento da contribuição e quota devidas, accrescidas
da multa de 10 º|º, e attestado de boa saude passado por medico da
sociedade e approvado pela directoria.
Art.
23. E' dever do socio participar á directoria, por escripto, quando mudar
de residencia, indicando com precisão o endereço que deve dar a sociedade
aos avisos de pagamento das contribuições, sempre que occorrer o
fallecimento de um socio.
Art.
24. Dado o fallecimento de um socio antes de completar o pagamento da
joia, do peculio a pagar aos seus beneficiarios ou herdeiros será deduzida
a quantia em debito.
Art.
25. Os socios incorrem nas seguintes penas:
a) eliminação do quadro social
quando deixarem de pagar a joia e as contribuições por fallecimentos e
para sorteios dentro do prazo estipulado pela sociedade.
b) eliminação do quadro social
quando verificada fraude na sua admissão.
Art.
26. Dada a eliminação do socio pela fórma da lettra a, do artigo
antecedente, poderá ser outra vez inscripto, si sujeitar-se de novo ás
formalidades e onus como si jamais houvesse pertencido á sociedade; no
caso, porém, da lettra b, não poderá ser readmittido no quadro
social.
Art.
27. A eliminação do quadro social importa na perda de todas as regalias
conferidas aos socios, sem direito a reembolso ou indemnização de qualquer
especie.
DOS DOTES MATRIMONIAES
Inscripção
Art.
28. Para a inscripção nas séries de dotes matrimoniaes deverá o proponente
preencher uma proposta que lhe será fornecida pela sociedade, na qual fará
as declarações de idade, estado, filiação, residencia, profissão e série
em que desejar inscrever-se.
DAS SÉRIES E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
29. As séries de dotes matrimoniaes serão tres, em grupos de dous mil
(2.000) associados cada uma, podendo se formar outras, se assim convier á
sociedade.
Art.
30. Aos socios inscriptos na primeira série caberá o dote de 30:000$, que
lhe será entregue mediante a certidão do seu casamento.
Art.
31. Os socios inscriptos nesta série pagarão no acto da sua inscripção
120$, sendo 100$ de joia e 20$ correspondentes á primeira contribuição.
Esta contribuição será devida sempre que no seu grupo se realizar o
casamento de um associado.
Art.
32. Aos socios inscriptos na segunda série caberá o dote de 20:000$,
pagando no acto de sua inscripção a importancia de 95$, sendo 80$ de joia
e 15$ da primeira contribuição. Esta contribuição será devida sempre que
no seu grupo se realizar um casamento.
Art.
33. Aos socios inscriptos na terceira série caberá o dote de 10:000$,
entrando no acto de sua inscripção com a importancia de 58$, sendo 50$ de
joia e 8$ correspondentes á primeira contribuição. Esta contribuição será
devida sempre que no seu grupo se realizar um casamento.
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS
Art.
34. São deveres dos socios:
§ 1º Contribuir para os cofres da
sociedade com a quota devida sempre que se realizar um casamento na sua
série.
§ 2º As contribuições serão pagas
dentro do prazo de quinze dias, contados da data do aviso, directo ou pela
imprensa, da chamada feita pela directoria. Este prazo será prorogado por
mais quinze dias, a requerimento dos socios e mediante a multa de 10 º|º
sobre as quotas devidas.
§ 3º Participar, por escripto, á
directoria, a mudança de domicilio ou ausencia da séde social.
Art.
35. Os dotes matrimoniaes se vencem depois de decorridos cinco annos da
data da inscripção e sob condição de que tenham estado em pleno vigor
durante esse prazo.
§ 1º Aos socios que, terminado o
prazo de que trata o art. 35, não receberem, desde logo, os seus dotes por
motivo de ordem de procedencia nas liquidações, será contado o juro de 6
º|º ao anno pelo tempo de espera.
§ 2º Os socios que tiverem a sua
inscripção com seis mezes pelo menos, de vigencia, e quizerem realizar o
seu casamento antecipadamente, sujeitar-se-hão ao desconto de 20 º|º sobre
a importancia do dote a que tiverem direito.
Art.
36. O socio que tiver contribuido com 300 quotas correspondentes a
casamentos realizados na sua série, será considerado remido, mas ficará
sujeito ás disposições do artigo e paragraphos precedentes.
Art.
37. Podem tambem inscrever-se nas séries de dotes matrimoniaes pessoas de
ambos os sexos que desejem constituir um ou mais dotes em favor de alguem
que pretenda casar-se, sujeitando-se, porém, ás disposições dos arts. 34,
35 e 36.
Art.
38. Ao socio é facultada a cessão de sua inscripção a terceiro, com prévia
autorização da directoria.
Art.
39. O socio que dentro do prazo de que trata o art. 35 não houver
realizado o seu casamento ou não tiver transferido seu direito a outrem,
receberá somente o valor das entradas feitas.
CONSTITUIÇÃO DOS DOTES
Art.
40. Os dotes de que trata o art. 29 se constituirão com tantos multiplos
de 15$, 10$ e 5$, correspondentes ás respectivas séries, quantos forem os
socios inscriptos e quites com as contribuições devidas.
Art.
41. O dote será pago depois de arrecadadas as contribuições que o devem
constituir e de accôrdo com o art. 42.
Art.
42. Emquanto as séries não estiverem completas, os dotes respectivos serão
pagos proporcionalmente ao numero do socios em vigor em cada
grupo.
Paragrapho unico. O socio que
depois de seis mezes de vigencia de sua inscripção na sociedade, e estando
com ella quite, realizar o seu casamento, deverá dar o competente aviso á
directoria, para ser contemplado opportunamente na chamada dos socios do
seu grupo que devem concorrer com as quotas para constituição do dote que
lhe couber, observando-se o direito de precedencia pela data da
inscripção.
Art.
43. Com o pagamento do dote cessa a responsabilidade do socio para com a
sociedade, dando-se a sua eliminação no respectivo registro.
DAS PENAS
Art.
44. O socio que não satisfizer dentro dos prazos estipulados nos §§ 1º e
2º, do art. 34, as contribuições corespondentes á sua série será
eliminado.
Paragrapho unico. Dada a eliminação
de um socio, seja por casamento ou por outro motivo, a directoria
promoverá o preenchimento da vaga existente.
DO CAPITAL, ACCIONISTAS E FUNDOS SOCIAES DO
CAPITAL
Art.
45. A sociedade terá o seu capital inicial de 300:000$ (tresentos contos
de réis), dividido em 1.500 acções de 200$, realizado da seguinte fórma:
20 º|º no acto da subscripção; 10 % trinta dias depois da installação da
sociedade; e as restantes entradas a juizo da directoria com intervallos
nunca inferiores a trinta dias, umas das outras.
DOS ACCIONISTAS
Art.
46. Compete ao accionista realizar a entrada do capital subscripto pela
fórma exigida nos presentes estatutos; comparecer ás assembléas geraes
ordinarias e extraordinarias; eleger a directoria e os membros do conselho
fiscal e supplentes.
DOS FUNDOS SOCIAES
Art.
47. Os fundos sociaes serão constituidos pelo capital dos accionistas,
pelo capital das séries e pelos respectivos rendimentos.
Paragrapho unico. O capital social
e as reservas da sociedade serão empregados em apolices da divida publica
e em bens immoveis ou em emprestimos sobre primeira hypotheca até 50 º|º
do valor do immovel.
DO FUNDO DE PECULIOS
Art.
48. Cada série incompleta de peculios terá dous fundos: o fundo de
peculios e o de despezas. Para o primeiro entrarão 50 º|º das joias, as
contribuições por fallecimentos e respectivos rendimentos; e para o
segundo entrarão 50 º|º das joias, as contribuições para sorteios, o custo
das apolices e os respectivos rendimentos.
Art.
49. Logo que cada série se complete reunir-se-hão os dous fundos, correndo
desde então as despezas da sociedade pelos fundos unificados.
Art.
50. As séries serão independentes e para cada uma se fará escripta
separada.
Art.
51. O fundo de peculio das séries incompletas é destinado exclusivamente
ao pagamento de peculios; o fundo de despezas é distinado aos gastos
geraes da sociedade, como honorarios, commissões, propaganda, dividendo
aos accionistas e uma bonificação de 10 º|º á directoria.
Paragrapho unico. Depois de
completas as séries correrão ambas estas despezas por conta do fundo
unificado de cada série, accrescido das joias e contribuições dos socios
que ainda não tiverem completado os respetivos prazos de
pagamento.
DO FUNDO DE DOTES
Art.
52. Nas séries de dotes matrimoniaes formar-se-ha o fundo de garantia com
30 º|º das joias pagas pelos socios, 10 º|º das sobras dos dotes e 20 º|º
do saldo verificado annualmente nesta secção.
DA DIRECTORIA
Art.
53. A sociedade terá uma directoria composta de um presidente, um gerente,
e um superintendente, e um conselho fiscal, composto de tres membros
effectivos e dos respectivos supplentes, todos eleitos em assembléa geral
de accionistas.
Paragrapho unico. Os directores
serão eleitos por seis annos, podendo ser reeleitos, e vencerão os
honorarios de 1:000$ mensaes, cada um. O mandato do conselho fiscal terá a
duração de um anno, podendo ser renovado pela assembléa geral de
accionistas, e vencerá cada um dos seus membros a quantia de 600$
annualmente.
Art.
54. A' directoria cabe representar a sociedade em juizo ou fóra delle,
praticar todos os actos de sua gestão e defender os interesses e fins da
sociedade.
Art.
55. Compete á directoria:
a) resolver todos os assumptos
sociaes, em conselho, fazendo registrar em livro especial as suas
deliberações, tomadas sempre por maioria de votos;
b) nomear os empregados que julgar
necessarios, fixando-lhes os ordenado e gratificações;
c) admoestar, suspender e demittir
os empregados;
d) acceitar e recusar as propostas
de admissão de socios;
e) convocar as assembléas
ordinarias e extraordinarias e o onselho fiscal;
f) zelar os fundos sociaes,
dando-lhes a applicação determinada nestes estatutos;
g) promover a verificação dos
obtidos dos socios, as identidades dos fallecidos e as dos seus
successores, e bem assim a verificação dos matrimonios;
h) organizar o relatorio annual da
sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes, observando fielmente
estes estatutos e providenciando, nos casos omissos, de conformidade com a
lei;
i) escolher os estabelecimentos de
credito onde se deverá recolher o dinheiro da sociedade;
j) instituir novas séries de
peculios e dotes, adoptando os planos que convierem á sociedade, ouvida a
Inspectoria Geral de Seguros.
Art.
56. No caso de impedimento temporario os directores se substituirão
mutuamente; dada, porém, a ausencia da séde social, por mais de seis
mezes, renuncia ou fallecimento de qualquer membro da directoria, os
demais directores deliberarão o preenchimento da vaga convidando, de
accôrdo com o conselho fiscal, um accionista ou um socio a occupar o cargo
até a primeira assembléa geral que se realizar, e na qual se procederá á
eleição, sendo que o mandato do eleito findará conjunctamente com o da
directoria.
Art.
57. Ao presidente compete:
a) presidir as reuniões da
directoria;
b) assignar os diplomas dos socios
e as acções;
c) representar a sociedade para
todos os effeitos juridicos e sociaes;
d) apresentar á assembléa geral o
relatorio da administração;
e) convocar a directoria e o
conselho fiscal, e as assembléas geraes ordinarias e
extraordinarias;
f) assignar as escripturas,
procurações, termos de aberturas e encerramentos de livros;
g) assignar, com o
director-gerente, os cheques para retiradas de dinheiros;
Art.
58. Ao gerente compete:
a) gerencia geral da
séde;
b) fornecer todas as informações
que lhe forem solicitadas pelos associados, accionistas e membros da
directoria;
c) ter sob immediata direcção a
escripta, trazendo-a em dia, e conservar o archivo em ordem;
d) redigir os avisos e circulares
aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior
circulação, cujos nomes já serão do conhecimento dos mutualistas, por
aviso ou em carta registrada;
e) publicar os annuncios e reclames
necessarios ao progresso da sociedade, e, finalmente, dirigir toda parte
interna da sociedade;
f) ter sob sua guarda todos os
valores sociaes;
g) recolher e retirar dos
estabelecimentos de credito os valores sociaes, assignando, juntamente com
o presidente, não só os cheques bancarios, como os titulos de venda e
transferencia dos valores pertencentes á sociedade;
h) pagar, mediante recibo, os
premios distribuidos por sorteios; o dividendo aos accionistas; os
peculios aos beneficiarios dos socios fallecidos e a commissão a que se
refere o art. 60.
Art.
59. Ao superintendente compete:
a) a direcção exclusiva da
propaganda da sociedade na séde social e em outras localidades, podendo
ter prepostos ou agentes locaes;
b) angariar por si ou por seus
agentes e prepostos, o maior numero de socios que fôr possivel;
c) viajar para angariar socios e
tornar a sociedade conhecida em todos os pontos do paiz;
d) apresentar á séde as propostas
dos novos socios angagariados;
e) receber dos socios a joia e a
primeira contribuição e fazer entrega destas quantias ao
gerente.
Art.
60. O superintendente terá, na série de dotes matrimoniaes, 40 % das joias
pagas pelos socios, e nas séries de peculios 50 % da primeira annuidade
das joias dos socios angariados por si, seus prepostos ou agentes,
correndo por sua conta o pagamento de commissões ou vencimentos destes
seus auxiliares; terá mais o direito a uma diaria quando em
viagem.
Paragrapho unico. Nas séries de
peculios, quando a joia fôr paga de uma só vez, a porcentagem será,
sómente 25 %.
Art.
61. Os directores são obrigados a garantir a sua gestão caucionando á
sociedade 100 acções cada um.
Art.
62. A destituição dos administradores só se poderá, dar por deliberação da
assembléa geral.
Art.
63. Ao conselho fiscal compete:
a) dar parecer sobre os negocios
sociaes, tomando por base o balanço, inventario e as contas da
administração;
b) convocar a assembléa geral
extraordinaria quando occorra um motivo grave sobre o qual se recuse a
directoria promover essa convocação.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art.
64. No mez de março de cada anno terá logar uma assembléa geral ordinaria,
á qual serão apresentados o relatorio, o parecer do conselho fiscal e
contas da directoria, para serem discutidos e sujeitos á approvação da
assembléa, e para a eleição dos fiscaes e supplentes, cujo mandato deverá
servir no anno social immediato.
Art.
65. Além da assembléa geral para prestação das contas da administração,
realizar-se-hão assembléas extraordinarias sempre que forem julgadas
necessarias pela directoria ou pelo conselho fiscal, nos termos da alinea
b do art. 63, ou requeridas por socios em numero que represente, no
minimo, a quinta parte dos socios na plenitude de seus direitos
sociaes.
Paragrapho unico. Si no dia
designado para a convocação vão da assembléa ordinaria ou extraordinaria
não se reunir numero legal de accionistas, será convocada nova reunião,
com intervallo de dez dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que a
assembléa deliberará seja qual fôr a importancia do capital representado
pelos accionistas presentes.
Art.
66. E' facultado aos accionistas fazer-se representar nas assembléas
geraes por procurador bastante, desde que o mandatario seja tambem
accionista.
Art.
67. E' permittido ao associado, mesmo não sendo accionista, mas que esteja
no goso de seus direitos sociaes, tomar parte em quaesquer assumptos em
discussão, não tendo, porém, direito de voto.
Paragrapho unico. Para a
cooparticipação nas assembléas deverá provar a sua qualidade de associado,
perante a mesa da assembléa.
Art.
68. As votações serão verificadas pela representação do capital social,
contando-se um voto por cada grupo de cinco acções.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art.
69. Em caso de suicidio só será pago o peculio que tenha um anno, pelo
menos, de vigencia.
Art.
70. Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade, e que pelo menos
uma decima parte dos socios effectivos resolvam continuar com a mesma,
caberão aos accionistas o saldo do fundo de despezas e o excedente da
reserva que não seja necessario á garantia technica dos peculios e
dotes.
Levada, porém, a effeito a
liquidação, a importancia da reserva será então rateada pelos socios na
proporção dos seus peculios e entradas realizadas.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art.
71. A primeira directoria e os primeiros membros do conselho fiscal e
respectivos supplentes serão compostos dos seguintes senhores: presidente,
Dr. Normelio Rosa; gerente, Miguel Teixeira de Carvalho; superintendente,
Americo Moreira; conselho fiscal: coronel Antenor Barcellos de Amorim,
coronel Olavo Alves Saldanha e major Floriano Nunes Dias; supplentes do
conselho fiscal: coronel Manoel Py, Antonio Gonçalves Carneiro e Rozauro
Zambrano.
Art.
72. Emquanto a sociedade não houver angariado 250 socios os directores
perceberão apenas a metade dos vencimentos estipulados no art. 53,
paragrapho unico.
Art.
73. O primiro anno financeiro findará em 31 de dezembro de
1915.
Porto Alegre, 10 de setembro de
1914. - Dr. Leonardo Macedonia Franco e Souza. - Antonio Gonçalves
Carneiro. - Angelo M. La Porta. - Tancredo Fernandes de Mello. - Floriano
Nunes Dias. - Dr. Ricardo Pereira Machado. - Barbará Filhos. - Dr.
Adeodato de Andrade Fialho. - José Rosito. - Rocco Rosito. - Julio
Surreaux. - Eurico de Oliveira Santos. - Leopoldo Zambrano, Antonio Chaves
Barcellos Filho. - Ramiro Martins de Menezes, - J. Oswaldo Rentzsch. -
Pedro Gomes de Azevedo. - Luiz da Silveira Nunes. - Antenor de Almeida
Nunes. - Rosauro Zambrano. - Felippe La Porta, - João Obino. - Manoel Py.
- Virgilio Oliveira Albuquerque. - Luiz da Rocha Faria. - José Salvador. -
Antenor Barcellos de Amorim. - Mario Moraes. - Antonio Ferreira Tavares. -
Dr. Armando Bello Barbedo. - Olympio Giudice. -Miguel Teixeira de
Carvalho. - Manoel Joaquim Esteves. - José Pereira de Barbedo. - Targino
de Oliveira. - Alcides Baptista Pereira. - Umbelino Corrêa, de Barros. -
Dr. Oscar de Noronha. - Carlos Julio Becker. - José Domingues de Almeida.
- João Moreira Maciel. - Octavio F. da Rocha. - Rogerio Donato Candiota. -
Antonio Marinho Loureiro Chaves. - Manoel, André da Rocha, - João
Rodrigues de Barros. - João Ferlini. - Manoel Theophilo Barreto Vianna. -
Luiz A. Vitale. - João José Pereira Parobé. - José Montaury. - Ignacio
Montanha. - C, Ferreira. - Nicoláo Kökler Filho. - Germano Petersen
Junior. - Emilio C. Nunes. - Manoel, Alves do Valle Quaresma Junior. -
Normelio Rosa. - Fabio Araujo. - Victor A. Kessler. - Dr. Carlos Leite
Pereira da Silva. - A. M. Araujo. - Laudelino P. de Bacellos. - Olavo
Alves Saldanha, - José Bertaso. - Carlos Thornaz Pinto. - Nicoláo Rocco. -
Firmino Paim Filho. - Luiz Guaragna. - Humbergo Petrelli. -Nicoláo
Petrelli. - Profasio A. Alves. - Alfredo Gonçalves Moreira. - Alfredo
Wiltgen. - Americo Moreira. - Por procurações de Euclydes Egydio de Souza
Aranha e Alfredo Soares do Nascimento, Antenor B. de Amorim.
Reconheço verdadeiras as setenta e
oito (78) assignaturas dos estatutos, retro, dou fé. Porto Alegre, 8 de
outubro de 1914. Em testemunho da verdade (estava o signal
publico).
Sobre oito estampilhas federaes do
Estado do Rio Grande do Sul, valendo collectivamente trinta e dous mil e
oitocentos réis estava o seguinte: o notario, João Baptista Pereira Souto.
Em 8 do outubro de 1914.
Reconheço a firma do Sr. João
Baptista Pereira Souto, 19 de outubro de 1914. - O tabellião, Carlos
Theodoro Gomes Guimarães. Estava a chancella do referido
tabellião.
Confere com o original, Rio, 19 de
outubro de 1914. - Por procuração, Henrique Hasslocher.
A primeira directoria e os
primeiros membros do conselho fiscal e respectivos supplentes serão
compostos dos seguintes senhores:
DIRECTORES
Presidente, Dr. Normelio Rosa,
advogado.
Gerente, Miguel Teixeira de
Carvalho, capitalista.
Superintendente, Americo Moreira,
proprietario.
CONSELHO FISCAL
Coronel Antenor Barcellos de
Amorim, capitalista.
Coronel Olavo Alves Saldanha,
capitalista.
Major Floriano Nunes Dias,
capitalista.
SUPPLENTES DO CONSELHO FISCAL
Coronel Manoel Py,
capitalista.
Antonio Gonçalves Carneiro,
capitalista.
Rozauro Zambrano,
capitalista.
Todos residentes em Porto Alegre.
Confere com o original. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1914. - Por
procuração Henrique Hasslocher. |
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