Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.350, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.350, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914

Autoriza a sociedade mutua Economia Popular, com séde em S. Paulo, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua Economia Popular, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

    A sociedade mutua Economia Popular submette-se inteiramente aos regulamentes e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

    Os seus estatutos, ora approvadas, serão registrados com as seguintes alterações:

    Art. 1º - Supprimam-se as palavras: «e patrimonio applicado».

    Art. 3º - Supprimam-se as palavras: «e mais até realizadas».

    Art. 6º - Substituam-se: «25.000 socios» por: «5.000 socios».

    Arts. 7º e 9º - Onde se diz: «mil réis», diga-se: «tres mil réis».

    Art. 8º - Supprimam-se as palavras: «durante série».

    Arts. 10, paragrapho unico, e 14, § 4º - Onde se diz: «tres annos», «um anno», e «fundo de patrimonio», diga-se: «cinco annos» e «fundo de garantia».

    Art. 12 - Onde se diz: «mil réis», diga-se: «tres mil reis».

    Art. 13 - Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos: a) fundo de garantia, formado por 30 ºlº das joias, 30 ºlº dos saldos do fundo de peculios destinado a garantir as operações da sociedade; b) fundo de peculios, formado pelas contribuições de socios nas diversas séries, sendo o saldo annual creditado 30 ºlº ao fundo de garantia e 70 ºlº ao fundo disponivel destinado ao pagamento dos peculios; c) fundo disponivel, formado pelas importancias das joias não creditadas ao fundo de garantia, por 70 ºlº do saldo do fundo de peculios, pelas demais rendas da sociedade que não tenham applicação especial, destinado ao pagamento das despezas e custeio da sociedade, sendo o saldo annual distribuido 30 ºlº a um fundo de reserva, 10 ºlº de gratificação á directoria e o resto para ser distribuido entre os mutualistas proporcionalmente ás contribuições que houveram pago».

    Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Será creditado ao fundo de garantia o excedente a 200$ das joias que forem superiores a 300$000.

    Art. 11 - Supprima-se.

    Art. 16 - Substituam-se as palavras «sem... socio» por: «e será eliminado sem direito a restituição de qualquer importancia.

    Art. 19, § 2º - Accrescente-se, depois de «extraordinarias», o seguinte: «até a acclamação da mesa».

    Art. 20, § 2º - Substituam-se as palavras: «das assembléas geraes» por: «dar conhecimento aos socios dos jornaes escolhidos para publicação dos avisos e convocações de assembléas e de pagamentos de contribuições».

    Art. 23 - Substituam-se as palavras: «para os cargos vagos» por: «e do conselho fiscal dentre os mutualistas».

    Art. 24, paragrapho unico - Onde se diz: «oito dias», diga-se: «quinze dias».

    Art. 25 - Substitua-se pelo seguinte: «cada director perceberá o vencimento mensal de 300$, podendo ser elevado até o maximo de 1:000$, conforme o desenvolvimento das operações da sociedade».

    Onde convier accrescente-se o seguinte: «no caso de dissolução da sociedade, deliberada por dous terços dos socios quites, ou quando o seu numero ficar reduzido á decima parte, os bens sociaes, solvido o passivo, serão partilhados proporcionalmente entre os mutualistas ás importancias desembolsadas.

    III

    A sociedade Economia Popular recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias annualmente creditadas aos fundos de garantia e de reserva até completar o deposito de duzentos contos de réis (200:000$), como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

    Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

Estatutos da sociedade mutua Economia Popular

CAPITULO I

    Art. 1º Fica creada nesta Capital a sociedade de auxilios mutuos e patrimonio applicado Economia Popular, que se regerá pelas disposições destes estatutos.

    Art. 2º Podem fazer parte desta sociedade os nacionaes e estrangeiros que, sem distincção de sexo, assim o quizerem.

    Art. 3º A sociedade tem por fim garantir aos seus associados um peculio de 10:000$ por fallecimento, bem como peculios em dinheiro de 10:000$, 2:000$, 1:000$, 500$, 250$, 125$ e 25$, distribuidos por meio de sorteios trimestraes mais a applicação do remanescente das suas entradas em uma empreza agricolo-industrial, que formará um patrimonio de cada série, o qual será liquidado no fim de dez annos e distribuido em partes iguaes entre os socios, de accôrdo com as contribuições realizadas.

    Art. 4º A séde social, seu fôro e administração serão, para todos os effeitos, capital de S. Paulo, podendo, entretanto, operar em todo o Brazil. O prazo de sua duração será de 30 annos e o anno social será o civil.

    Paragrapho unico. O primeiro ano social findará em 31 de dezembro de 1915.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO E DEVERES DOS ASSOCIADOS

    Art. 5º Para ser admittido socio em uma ou mais inscripções é necessario requerer, em livro especialmente para este fim impresso, a sua admissão, fazendo as declarações de idade, filiação e residencia.

    Paragrapho unico. Concorrer com a joia de inscripção e as quotas annuaes, bem como as destinadas aos peculios por fallecimento.

CAPITULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SOCIOS

    Art. 6º Cada série é constituida de 25.000 socios.

    Art. 7º O socio entrará por occasião de sua inscripção com a quantia de 15$ e mais a primeira annuidade de 5$, bem como de 1$ para o fundo de peculios por fallecimento.

    Art. 8º Durante o prazo da duração de sua série, entrará o socio, até o dia 10 de janeiro de cada anno, com a annuidade de 5$ para o fundo de peculios em dinheiro.

    Art. 9º Sempre que se der o fallecimento de um dos socios, entrarão os outros socios de sua série com a quantia de 1$ para a formação do respectivo peculio.

CAPITULO IV

DA ENTREGA DO PECULIO E DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMONIO

    Art. 10. O peculio por fallecimento será entregue aos herdeiros indicados pelo socio fallecido 30 dias após o de terem sido apresentados á directoria da sociedade o titulo do socio e a certidão do fallecimento do mesmo; o titulo deve ser acompanhado dos recibos pelos quaes o socio fallecido contribuiu com as quotas citadas no art. 7º.

    Paragrapho unico. Os peculios não reclamados dentro do prazo de tres annos, a contar da data do fallecimento do socio, reverterão em favor do fundo do patrimonio.

    Art. 11. Os direitos aos peculios por fallecimento sómente perduram o tempo da duração da respectiva série.

    Art. 12. A importancia do pagamento do peculio por fallecimento será de tantas vezes 1$ quantos socios a respectiva série tiver em goso do direito aos ditos peculios, sendo o maximo 10:000$000.

    Art. 13. O patrimonio da série, que é formado pelas joias e os remanescentes dos sorteios e contribuições por fallecimento e applicado de accôrdo com o art. 3º, será no fim do prazo marcado para a terminação da série liquidado da seguinte maneira:

    Durante 30 dias consecultivos será annunciada pela imprensa a venda do patrimonio da série em concurrencia publica, reservando-se a directoria o direito de recusar as offertas caso lhe não pareçam vantajosas; dado este caso, a directoria procurará durante tres mezes fazer a venda em condições melhores do que as offerecidas em concurrencia e si não o conseguir fará a venda em hasta publica.

    Do resultado obtido, far-se-ha tantos quinhões quantos socios tiver na occaião a série e que estiverem quites com as suas contribuições, sendo os quinhões entregues aos socios da respectiva série 30 dias após a venda do dito patrimonio.

    Art. 14. Os peculios em dinheiro por meio de sorteios serão distribuidos da seguinte fórma:

    Quatro vezes por anno e sempre nos dias 30 dos mezes de março, junho, setembro e dezembro, proceder-se-ha ao sorteio, no qual tomam parte todos os socios quites com as suas annuidades.

    § 1º A importancia sorteada cada vez entre os mutuarios será igual a 20 ºlº da importancia reunida das annuidades pagas para o respectivo anno e que será publicada cinco dias antes do sorteio pela imprensa.

    § 2º A quantia destinada ao sorteio será dividida em 237 peculios por trimestre, cabendo:

    Ao primeiro sorteado, 40 ºlº; ao segundo sorteado, 8 ºlº; ao terceiro sorteado, 4 ºlº, aos quatro seguintes sorteados, 2 ºlº a cada um; aos dez seguintes sorteados, 1 ºlº a cada um; aos vinte seguintes sorteados, 1*2 ºlº a cada um; aos restantes duzentos sorteados, 1*10 ºlº a cada um.

    § 3º Os sorteios terão logar na séde da associação e poderão assistir aos mesmos os socios da respectiva série; o resultado dos sorteios será communicado pela imprensa e poderão os socios receber os peculios que lhes cabem no dia seguinte ao sorteio.

    § 4º Os peculios não reclamados no prazo de um anno reverterão a favor do patrimonio da respectiva série.

CAPITULO V

DAS PENAS

    Art. 15. O socio que não fizer no dia certo o pagamento de sua contribuição annual perderá em favor do patrimonio quaesquer importancias pagas.

    Art. 16. O socio que deixar de pagar dentro de 30 dias da respectiva chamada pelo jornal a quota de fallecimento, perderá o direito ao peculio de fallecimento sem outro qualquer prejuizo como socio.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. A sociedade será administrada por uma directoria eleita por seis annos e composta de um presidente, um secretario e um superintendente. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes.

    Art. 18 Compete á directoria:

    § 1º Dirigir e administrar todos os negocios da sociedade.

    § 2º Reunir-se mensalmente para deliberar sobre as medidas em prol da sociedade.

    Art. 19. Compete especialmente ao director-presidente:

    § 1º Representar a sociedade em juizo e fóra delle.

    § 2º Presidir ás assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e ás reuniões da directoria.

    § 3º Ter sob sua guarda os documentos e valores da sociedade.

    § 4º Depositar em estabelecimento para este fim designado as joias e outras importancias pertencentes á sociedade.

    § 5º Assignar juntamente com o superintendente os cheques e as obrigações a pagar.

    Art. 20. Compete ao director-secretario:

    § 1º Manter a escripturação da sociedade, dirigir e assignar a correspondencia e representar a directoria junto aos agentes.

    § 2º Escrever as actas das reuniões da directoria e das assembléas geraes.

    Art. 21. Compete ao director-superintendente:

    § 1º Fazer as chamadas da annuidades e por fallecimento de socios e eliminar os socios, de accôrdo com a clausula dos estatutos.

    § 2º Dirigir os sorteios, fiscalizar os gerentes junto aos quaes representa a directoria.

    Art. 22. Pronunciar-se sobre propostas da directoria, cuja resolução cabe a uma assembléa extraordinaria.

CAPITULO VII

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 23. No mez de março de cada anno realizar-se-ha a assembléa geral ordinaria, com o prazo de 15 dias de convocação pela imprensa, para tomar conhecimento do relatorio e balanço apresentado pela directoria, do parecer do conselho fiscal e approvação de contas e eleição de membros da administração para os cargos vagos.

    Art. 24. As assembléas geraes extraordinarias reunir-se-hão, quando a directoria ou o conselho fiscal o julgarem necessario, para resoluções de grande importancia ou quando pelo menos a quinta parte de socios de uma série assim o requerer por escripto á directoria.

    Paragrapho unico. Estas assembléas serão convocadas pelos jornaes, com oito dias de antecedencia e publicação diaria; não se reunindo em duas convocações, pelo menos, dous terços de socios da sociedade, poderá a assembléa convocada pela terceira vez, deliberar com qualquer numero de socios.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 25. Emquanto não houver série que tenha applicado o patrimonio em uma empreza industrial-agricola receberá cada director 300$ pro labore e, realizando-se a applicação indicada, terá ainda o direito a 2 % sobre o lucro liquido da empreza, verificado annualmente.

    Art. 26. Os casos imprevistos nestes estatutos serão resolvidos pela lei que rege as associações mutuas.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 27. Fica desde já a directoria autorizada a effectuar tudo que se relaciona com os fins da sociedade.

    Art. 28. A primeira administração será composta dos seguintes senhores:

    Presidente, Carlos M. Steinberg;

    Secretario, Vicente Abramo;

    Superintendente, José Pinheiro de Andrade Filho.

    Membros effectivos do conselho fiscal:

    Dr. José Brenha Ribeiro;

    Dr. Altino Joaquim de Almeida;

    Vicente de Andrade.

    Membros supplentes do conselho fiscal:

    Dr. Mario da Cunha Machado;

    Dr. Jayme Soares Chaubet;

    João de Andrade.

    S. Paulo, 17 de setembro de 1914.

    Os fundadores:

    Vicente Abramo;

    José Pinheiro de Andrade Filho;

    Carlos M. Steinberg;

    Bento Barretto;

    Garfield Barretto;

    Vicente de Andrade;

    João de Andrade;

    Dr. Mario da Cunha Machado;

    Dr. Jayme Soares Chaubet;

    Dr. Altino Joaquim de Almeida;

    Dr. José Brenha Ribeiro.

    Está conforme. - J. Pinheiro, superintendente.

RELAÇÃO DOS SOCIOS INSCRIPTOS

Nome - Profissão - Residencia - Inscripções

Garfield P. Barretto, industrial, S. Paulo..................................................................................................... 10
José Pinheiro de Andrade Filho, industrial, S. Paulo.................................................................................. 20
Alcebiades M. de Miranda, commerciante, Rio de Janeiro......................................................................... 10
Vicente Abramo, commerciante, S. Paulo.................................................................................................. 10
Aureo Manhães de Miranda, commerciante, Nitheroy................................................................................ 10
Vicente de Andrade, commerciante, S. Paulo............................................................................................ 10
Carlos M. Steinberg, commerciante, S. Paulo............................................................................................ 40
Dr. Altino Joaquim de Almeida, medico, S. Paulo...................................................................................... 10
Dr. Mario G. Machado, advogado, S. Paulo............................................................................................... 10
Bento Barretto, commerciante, S. Paulo.................................................................................................... 2
Dr. José Brenha Ribeiro, medico, S. Paulo................................................................................................ 15
João de Andrade, guarda-livros, S. Paulo.................................................................................................. 15
Dr. Jayme Soares Chaubet, advogado, S. Paulo....................................................................................... 10
Dr. Jayme Pinheiro de Andrade, advogado, Rio de Janeiro....................................................................... 10
Euclydes de Oliveira, professor, S. Paulo................................................................................................... 8
Manoel Ribeiro Lopes, pharmaceutico, S. Paulo........................................................................................ 5
Joaquim Fernandes, commerciante, S. Paulo............................................................................................ 2
Leandro Pacheco, empregado no commercio, S. Paulo............................................................................ 2
Theodomiro Ramos, commerciante, S. Paulo............................................................................................ 15
José Ferreira Leite, commerciante, S. Paulo............................................................................................. 8
Antonio Dias Bastos, commerciante, S. Paulo........................................................................................... 6
João Moreira, commerciante, S. Paulo....................................................................................................... 1
Antonio Nunes, empregado no commercio, S. Paulo................................................................................. 1
Joaquim Ignacio Rodrigues, lavrador, S. Paulo.......................................................................................... 2
Total................................................................................................................................ 232

    S. Paulo, 17 de setembro de 1914.

    Está conforme. S. Paulo, 17 de setembro de 1914. - F. A. Steinberg.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL RELATIVA A' FUNDAÇÃO

    Aos dezesete dias do mez de setembro de mil novecentos e quatorze, na capital do Estado de S. Paulo, reunidos os senhores Dr. Mario Machado, Carlos M. Steinberg, Dr. José Brenha Ribeiro, José Pinheiro de Andrade Filho, Vicente Abramo, commendador João de Andrade, Dr. Jayme S. Chaubet, Vicente de Andrade, Dr. Altino Joaquim de Almeida, Garfield Barretto e Bento Barreto, ás quinze horas, no predio numero quatorze da rua de S. Bento, segundo andar, tomou a palavra o senhor Dr. Jayme Soares Chaubet e propoz que assumisse a presidencia o senhor Carlos M. Steinberg, que acceitou e convidou para secretario o senhor Vicente Abramo. Passou em seguida o senhor presidente a expôr, em termos claros e precisos, os fins da reunião, que era se tratar da fundação de uma sociedade essencialmente mutua, com o fim util e pratico de garantir aos associados um peculio por fallecimento, bem como um peculio em dinheiro por sorteios de 10:000$, 2:000$, 1:000$, 500$, 250$, 125$ e 25$, distribuidos trimestralmente, e mandou que a senhor secretario procedesse á leitura des estatutos, pelos quaes devia ser regida a referida sociedade. Concedendo a palavra a quem della quizesse usar para discussão, usaram a mesma diversos dos presentes, e depois de longa e minuciosa discussão foram, por unanimidade, approvados os estatutos e proposta, e acclamada a seguinte directoria: presidente, Carlos M. Steinberg; secretario, Vicente Abramo; superintendente, José Pinheiro de Andrade Filho. Conselho fiscal: Dr. José Brenha Ribeiro, Dr. Altino Joaquim de Almeida e Vicente de Andrade; para supplentes do conselho fiscal: Dr. Mario Machado, Dr. Jayme Soares Chaubet e commendador João de Andrade. Usando da palavra, o senhor presidente agradeceu a sua acclamação para o cargo e declarou constituida e installada a sociedade mutua Economia Popular, que será regida pelos estatutos ora approvados e pelas leis e decretos reguladores das sociedades desta especie, ficando a directoria e o conselho fiscal, desde logo empossados dos seus referidos cargos, e mandou que fossem extrahidas cópias da presente acta para preenchimento das formalidades legaes. E nada mais havendo a se tratar, foi suspensa a sessão para ser lavrada a presente acta de fundação e installação da sociedade, que, depois de lida, discutida e approvada, foi por todos os presentes assignada. E para constar, eu, Vicente Abramo, servindo de secretario, lavrei a presente acta, que assigno com a mesa.

    S. Paulo, 17 de setembro de 1914. - Vicente Abramo. - José Pinheiro de Andrade Filho. - Carlos M. Steinberg.- Bento Barreto. - Garfield Barretto. - Vicente de Andrade. - João de Andrade. - Mario da Cunha Machado. - J. Soares Chaubet. - Dr. Altino Joaquim de Almeida. - Dr. José Brenha Ribeiro.

    Está conforme. - J. Pinheiro, superintendente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1914, Página 12211 (Publicação Original)