Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.349, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.349, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914
Concede autorização á sociedade anonyma de peculios mutuos «Sul Mineira», com séde em Santa Rita de Cassia, Estado de Minas Geraes, e approva, com alterações os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios mutuos «Sul Mineira», com séde em Santa Rita de Cassia, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e de accôrdo com as clausulas abaixo e approvar os seus estatutos com as alterações especificadas neste decreto.
I
A sociedade «Sul Mineira» se submette inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, approvados pelo presente decreto, serão registrados com as alterações seguintes:
Art. 3º - Substituam-se as palavras «achar-se integralizado dentro de dous annos», pelas seguintes: «50 %, estarem realizados dentro de 90 dias da data do decreto de autorização, devendo ficar integralizado dentro de um anno».
Art. 4º - Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os fundos seguintes: a) fundo de garantia, formado por 30 % das joias até 300$ e pelo excedente de 200$ das que forem superiores a 300$ e por 30 % do saldo do fundo de peculios, sendo destinado a garantir as operações da sociedade; b) fundo de peculios, formado pelas contribuições por fallecimento, destinando-se ao pagamento de peculios, sendo o saldo creditado 30 % do fundo de garantia e 70 % ao disponivel; c) fundo disponivel, formado pelas importancias das joias não creditadas ao fundo de garantia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinado ao pagamento das despezas constantes do art. 59 e commissões, sendo o saldo verificado assim distribuido: 20 % para um fundo de reserva, que attenderá a prejuizos nos valores do fundo de garantia e á deficiencia dos outros fundos; 15 % para a directoria, 30 % aos accionistas, 30 % aos mutualistas, distribuidos proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior, e 5 % entre o pessoal, hospital e caixa escolar de que tratam os estatutos».
Art. 8º - Séries a e b - Em vez de: «2.200», diga-se: «2.000».
Art. 9º - Séries a e b - Onde se diz: «7$500 e 15$», diga-se: «6$500 e 13$000».
Séries a, b, c e d - Depois de: «18», accrescente-se: «sendo emancipados».
Art. 20. § 2º - Supprima-se.
Art. 29. - Supprimam-se as palavras «e na falta», até o fim do artigo.
Art. 30. - Accrescente-se o seguinte: «§ 1º Os socios admittidos sem exame medico só terão direito ao peculio um anno depois de propostos e, no caso de fallecimento no decurso deste tempo, apenas deixarão a importancia da joia paga.
Art. 31. § 6º - Supprimam-se as palavras «com o desconto», até o fim do artigo.
Art. 35. § 1º - Supprima-se.
§ 2º - Substituam-se as palavras «de reserva» por «disponivel».
Art. 36. - Accrescente-se no fim: «depois de obtida a approvação do Governo».
Art. 38. - Supprimam-se as palavras «ou mais» e onde se diz: «seis annos», diga-se: «um anno».
Paragrapho unico - Onde se diz: «de quinhentos», diga-se: «maximo de duzentos».
Art. 40. - Supprimam-se as palavras: «prorogaveis por», até o fim.
§ 2º - Supprimam-se as palavras: «ou em poder», até o fim.
Art. 41. - Supprimam-se as palavras; «ou dentro do», até «concedido».
Art. 42. § 11 - Accrescente-se no fim: «ficando a directoria responsavel por esse deposito».
Art. 46. lettra g - Supprima-se.
Art. 53. - Depois da palavra «joia», accrescente-se: «até o maximo de duzentos mil réis».
Arts. 54 e 55 - Substituam-se pelo seguinte: «Art. As importancias que forem abonadas ao superintendente serão calculados sobre a importancia da joia, sendo, porém, sobre as prestações quando forem as joias pagas parcelladamente».
Art. 60. - Supprima-se o artigo, permanecendo o paragrapho como artigo.
Art. 61. - Substitua-se pelo seguinte: «o anno social será encerrado em 30 de junho, comprehendendo, porém, o primeiro exercicio as operações desde a installação da sociedade até 30 de junho de 1915».
Art. 63. - Onde se diz «junho», diga-se: «agosto».
Art. 65. - Accrescente-se no final: «Em segunda reunião que será oito dias depois, poderá, porém, deliberar com qualquer numero».
Art. 68. lettra c - Supprimam-se as palavras «excepto os artigos», até o fim.
Art. 69. - Supprimam-se as palavras «e approvação», até «em dinheiro».
Art. 73. - Onde se diz «setenta» e «noventa», diga-se: «sessenta e cinco» e «trinta».
Art. 74. - Onde se diz «dous annos», diga-se: «cinco annos».
Art. 75. - Onde se diz
«sua publicação», diga-se: «publicação do seu expediente».
III
A sociedade Sul Mineira depositará no Thesouro Nacional, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de cincoenta contos de réis, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, integralizando dentro de um anno o deposito de duzentos contos de réis, como garantia de suas operações nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade anonyma de peculios sobre a vida por mutualidade «A Sul Mineira»
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DA CONSTITUIÇÃO E INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS SOBRE A VIDA POR MUTUALIDADE A SUL MINEIRA
Aos trinta dias do mez de maio de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de Santa Rita de Cassia, Estado de Minas Geraes, ao meio dia, em uma das salas do edificio do Forum, dia, logar e hora préviamente designados na convocação para este fim feita por cartas aos accionistas e pela imprensa local, pelos socios fundadores, presentes os accionistas abaixo assignados, que representam seiscentas (600) acções do valor nominal de duzentos mil réis (200$000) cada uma ou o capital social de cento e vinte contos de réis, foi acclamado presidente o tenente-coronel Astolpho Maximo Monteiro de Oliveira, accionista, que convidou para secretarios os accionistas Veridiano de Mello Padua e doutor Mario Ferreira de Azevedo. Feita a chamada por mim, primeiro secretario, e verificada a presença de todos os accionistas, por si e por seus procuradores bastantes, mandou o presidente proceder á leitura dos estatutos que se achavam assignadas por todos os subscriptores de acções, e em seguida á leitura do conhecimento do deposito em dinheiro da decima parte do capital subscripto, feito na Collectoria Federal deste municipio e que é do teôr seguinte: N. 3. Exercicio de 1914. Rs. 12:000$000. A' fls. do livro Caixa, fica debitado ao collector pela quantia de doze contos de réis, recebida do Sr. Veridiano de Mello Padua, presidente da sociedade de peculios A Sul Mineira, dez por cento sobre 120:000$000, capital com que se constitue. Collectoria Federal de Santa Rita de Cassia, 29 de maio de 1914. - O collector, A. Oliveira. Submettidos os estatutos discussão, artigo por artigo, e não havendo observações nem opposição por parte dos accionistas, pelo presidente foforam declarados approvados e em seguida definitivamente constituida a sociedade anonyma de peculios sobre a vida por mutualidade A Sul Mineira, e havida por empossada a primeira directoria, que se compõe dos seguintes accionistas e conforme se acha declarado nos estatutos: presidente, Veridiano de Mello Padua; vice-presidente, coronel Osorio do Nascimento Falleiros; consultor juridico, doutor Mario Ferreira de Azevedo; secretario, major Henrique Julio Vianna; thesoureiro, tenente-coronel Astolpho Maximo Monteiro de Oliveira; gerente, major Octaviano Evangelista de Padua: superintendente geraI, tenente-coronel José Soares. Conselho fiscal - Membros effectivos: Coronel Saturnino Felicio Pereira, padre Marcos Antonio Torraca e capitão Antonelli Bhering. Supplentes: Capitão Luiz Bernardes Sampaio, capitão Emilio Castriota e coronel Themotheo Joaquim de Andrade. Todas as procurações dos accionistas que se fizerem representar e que ficam archivadas, achavam-se revestidas das formalidades legaes e continham os poderes especiaes para os fins a que se destinavam. Nada mais havendo a tratar, pelo presidente foi declarada encarrada a sessão, da qual lavrei esta acta, em duplicata, que, lida e achada conforme, vae devidamente, assignada por todos os subscriptores. Eu, Veridiano de Mello Padua, secretario, a escrevi e assigno. Santa Rita de Cassia, 30 de maio de 1914. - Veridiano de Mello Padua, Osorio do Nascimento Falleiros, Mario Ferreira de Azevedo, por procuração de Henrique Julio Vianna, Astolpho M. Monteiro de Oliveira; Octaviano Evangelista de PauIa, José Soares, Saturnino Felicio Pereira, padre Marcos Antonio Torraca, Antonelli Bhering, Luiz Bernardes Sampaio, Emliio Castrioto, Themotheo Joaquim de Andrade, Cincinato M. Azevedo, Octavio Evangelista de Paula, José Silvestre da Silva, Henrique Heitor Hostalacio, Domingos Ferreira de Almeida, Justino da Cunha Barbosa, Francisco Ignacio de Andrade, Agnello de Souza Borges, Sebastião José Trocolli, Bernardino Augusto da Fonseca SiIva, Deocleciano de Oliveira, Ulysses Falleiros, Derval Anthero de Almeida Ramos, por procuração de Ovidio Fernandes Parreira, padre Luiz Antonio Pereira, ManoeI Rodrigues de Sequeira, João de Andrade Cintra, Urias Carlos de Vilhena, Agnello Athayde de Vasconcellos, David Francisco da Silva, Manoel Machado de Freitas, Derval Anthero de A. Ramos, por procuração de Antonio Barbosa Ferreira, Reginaldo de Paula Andrade, Fortunato Rodrigues Andrade, Timotheo Joaquim de Andrade. Por procuração de Amadeu Falleiros, Ulysses Falleiros. Por procuração de José Alves Garcia, José Silvestre da Silva. Por procuração de José Octaviano de Paula, Octavio Evangelista de Paula, Saturnino Felicio Pereira, Joaquim Pedro de Carvalho, Astolpho M. Monteiro de Oliveira. Confere. Santa Rita de Cassia, 15 de junho de 1914.- O presidente, Veridiano de Mello Padua.
Reconheço verdadeira a firma do senhor Veridiano de Mello Padua e dou fé. Santa Rita de Cassia, 15 de junho de 1914.
Em testemunho da verdade (estava o signal publico). o 1º tabellião interino, João Pedro de Carvalho.
Relação dos accionistas da sociedade anonyma de peculios sobre a vida por mutualidade A Sul Mineira, com séde em Santa Rita de Cassia, Estado de Minas Geraes; capital subscripto, 120:000$000.
| Nomes dos subscriptores -- Profissão -- Domicilio -- Numero de acções | ||||
| 1. | Veridiano de Mello Padua, industrial, Cassia.................................................................................... | 25 | ||
| 2. | Ozorio do Nascimento Falleiros, lavrador, Cassia............................................................................ | 30 | ||
| 3. | Thimotheo Joaquim de Andrade, lavrador, Atterrado....................................................................... | 25 | ||
| 4. | Antonio Barbosa Ferreira, lavrador, Atterrado.................................................................................. | 5 | ||
| 5. | D. Reginalda de Paula Andrade, lavrador, Atterrado........................................................................ | 10 | ||
| 6. | Fortunado Rodrigues de Andrade, lavrador, Atterrado..................................................................... | 5 | ||
| 7. | Derval Anthero de Almeida Ramos, empregado publico, Atterrado................................................. | 10 | ||
| 8. | Ovidio Fernandes Parreira, negociante, Atterrado............................................................................ | 5 | ||
| 9. | Padre Luiz Antonio Pereira, padre romano, Atterrado...................................................................... | 5 | ||
| 10. | Manoel Rodrigues de Siqueira, lavrador, Atterrado ......................................................................... | 5 | ||
| 11. | João de Andrade Cintra, lavrador, Atterrado.................................................................................... | 10 | ||
| 12. | Urias Carlos de Vilhena, lavrador, Atterrado..................................................................................... | 5 | ||
| 13. | Agnello Athayde de Vasconcellos, pharmaceutico, Canôas............................................................. | 5 | ||
| 14. | David Francisco da Silva, negociante, Atterrado.............................................................................. | 5 | ||
| 15. | Manoel Machado de Freitas, lavrador, Atterrado.............................................................................. | 5 | ||
| 16. | Francisco Ignacio de Andrade, proprietario, Cassia ........................................................................ | 25 | ||
| 17. | Ulysses Falleiros, lavrador, Cassia................................................................................................... | 10 | ||
| 18. | Justino da Cunha Barbosa, lavrador, Canôas.................................................................................. | 25 | ||
| 19. | Amadeu Falleiros, pharmaceutico, Cassia........................................................................................ | 10 | ||
| 20. | José Sylvestre da Silva, capitalista, Atterrado.................................................................................. | 50 | ||
| 21. | José Alvez Garcia Junior, lavrador, Atterrado................................................................................... | 5 | ||
| 22. | Padre Marcos Antonio Torraca, padre romano, Cassia ................................................................... | 25 | ||
| 23. | Domingos Ferreira de Almeida, proprietario, Cassia ....................................................................... | 25 | ||
| 24. | Emilio Castriota, industrial, Cassia.................................................................................................... | 25 | ||
| 25. | Bernardino Augusto da Fonseca, empregado publico, Cassia......................................................... | 10 | ||
| 26. | Henrique Heitor Hostalacio, negociante, Atterrado .......................................................................... | 10 | ||
| 27. | Joaquim Pedro de Carvalho, negociante, Cassia............................................................................. | 10 | ||
| 28. | Sebastião José Trocolli, proprietario, Cassia.................................................................................... | 5 | ||
| 29. | Deocleciano de Oliveira, proprietario Cassia.................................................................................... | 10 | ||
| 30. | Octaviano Evangelista de Paula, levrador, Cassia........................................................................... | 10 | ||
| 31. | Cincinato Marques de Azevedo, cirurgião dentista, Cassia.............................................................. | 5 | ||
| 32. | Octavio Evangelista de Paula, negociante, Cassia........................................................................... | 15 | ||
| 33. | José Octaviano de Paula, negociante, Cassia.................................................................................. | 10 | ||
| 34. | Dr. Mario Ferreira de Azevedo, advogado, Cassia........................................................................... | 10 | ||
| 35. | Antonelli Behring, empregado publico, Cassia................................................................................. | 10 | ||
| 36. | José Soares, lavrador, Cassia .......................................................................................................... | 50 | ||
| 37. | Astolpho M. Monteiro de Oliveira, empregado publico, Cassia ........................................................ | 30 | ||
| 38. | Henrique Julio Vianna, empregado publica, Cassia ......................................................................... | 25 | ||
| 39. | Luiz Bernardes Sampaio, lavrador, Cassia ....................................................................................... | 5 | ||
| 40. | Agnello de Souza Borges, negociante, Cassia ................................................................................. | 5 | ||
| 41. | Saturnino Felicio Pereira, pharmaceutico, Cassia ............................................................................ | 15 | ||
| Quarenta e um accionistas. Acções .................................................................................................. | 600 | |||
Confere. Cassia, 15 de junho de 1914. - O presidente, Veridiano de Mello Padua.
Reconheço verdadeira a firma supra e dou fé. Santa Rita de Cassia, 15 de junho de 1914. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - O 1º tabellião interino, - João Pedro de Carvalho.
PUBLICA-FÓRMA DE UM CONHECIMENTO
(Armas da Republica) - N. 3 - Exercicio de 1914 - Rs. 12:000$000 - A' fl. do livro caixa fica debitado o collector pela quantia de doze contos de réis, recebida do Sr. Veridiano de Mello Padua, presidente da sociedade de peculios A Sul Mineira, 10 % sobre 120:000$000, capital com que se constitue. Collectoria Federal de S. R. de Cassia, 27 de maio do 1914. - O escrivão-collector, A. Oliveira. Era o que se continha em o dito conhecimento que me foi apresentado para ser reproduzido por cópia legal e authentica, e ao qual me reporto, tendo do mesmo bem e fielmente extrahido a presente publica-fórma, que depois conferi e concertei com o original, e por achal-a em tudo conforme a subscrevo e assigno em publico e raso, entregando-a ao portador, juntamente com aquelle dito original e dou fé, nesta cidade de Santa Rita de Cassia, em dez de agosto de 1914. - E eu, Henrique Julio Vianna, 2ª tabellião, o escrevi, subscrevo e assigno em publico e raso. Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. - O 2º tabellião, Henrique Julio Vianna. - Conferido e concertado por mim João Pedro de Carvalho, 1º tabellião interino. Data supra.
Estatutos
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Fica organizada na cidade de Santa Rita de Cassia, Estado de Minas Geraes, uma sociedade anonyma de peculios sobre a vida por mutualidade, de accôrdo com as leis vigentos, sob a denominação «A Sul Mineira», tendo por fim garantir á pessoa ou pessoas que o socio designar, sejam ou não seus legitimos herdeiros, um peculio em dinheiro, pagavel por morte do socio instituidor, conforme a série ou séries em que o mesmo estiver inscripto.
Paragrapho unico. O peculio não poderá ser apprehendido nem onerado sobre qualquer pretexto, observados estes estatutos.
Art. 2º A sociedade admittirá como socios, além dos accionistas o illimitado numero de nacionaes e estrangeiros que se inscreverem como mutuarios, preenchidas as condições estatuidas.
Art. 3º O capital social inicial será de 120:000$ (cento e vinte contos de réis), dividido em seiscentas acções de 200$ (duzentos mil réis), cada uma, e será realizado na fórma seguinte: 10 % no acto da inscripção e o restante em prestações razoaveis, a juizo da directoria, e um intervallo nunca inferior a trinta dias, de modo a achar-se integralizado dentro de dous annos.
Art. 4º A sociedade instituirá os seguintes fundos:
a) o de reserva, formado com a porcentagem de 5 % (cinco por cento) sobre os lucros liquidos annualmente verificados;
b) o de garantias de peculios, que será illimitado e assim constituido:
I, com a quota de 5 % (cinco por cento) sobre o total das contribuições arrecadadas, além da importancia necessaria á formação do peculio;
II, com o desconto de 5 % sobre a renda liquida apurada em cada anno;
III, pela renda decorrente da sua applicação.
Este fundo será destinado a pagar o peculio aos beneficiarios do socio fallecido;
c) o disponivel, constituido pelos valores arrecadados a titulo de diploma e sello e pela importancia das joias arrecadadas, deduzida a parte a que se refere o art. 53 e que será destinado ás despezas da sociedade enumeradas no art. 59.
No encerramento do exercicio o saldo deste fundo será incorporado ao de peculios.
Art. 5º A sociedade terá a duração de noventa annos e só poderá ser dissolvida nos termos da lei, depois de se transformar em sociedade mutuaria, podendo ainda constituir-se sob a fórma de assistencia, previdencia e credito.
Art. 6º A séde da sociedade, seu fôro e administração geral serão, para todos os effeitos de direito, nesta cidade de Santa Rita de Cassia.
Art. 7º A sociedade «A Sul Mineira» recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, em apolices da divida publica federaes, a caução estabelecida no decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, para garantia de suas operações, conforme fôr determinado no decreto de autorização.
CAPITULO II
DAS SÉRIES
Art. 8º A sociedade institue quatro séries de peculios, a saber:
Série A
Com um peculio de 10:000$ (dez contos de réis) comprehendendo 2.200 (dous mil e duzentos) socios.
Série B
Com um peculio do 20:000$ (vinte contos de réis) comprehendendo 2.200 (dous mil e duzentos) socios.
Série C
Com um peculio do 10:000$ (dez contos de réis) compreprehendendo 2.000 (dous mil) socios.
Série D
Com um peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) comprehendendo 2.000 (dous mil) socios.
Art. 9º As contribuições variam em cada série pelo modo seguinte:
Série A
Seguro simples:
| Joia e attestado medico ................................................................................................................... | 100$000 |
| Contribuição por morte .................................................................................................................... | 7$500 |
| Diploma ............................................................................................................................................ | 5$000 |
| Sello federal ..................................................................................................................................... | 2$200 |
Seguro conjugado:
| Joia e attestado medico ................................................................................................................... | 150$$000 |
| Contribuição por morte .................................................................................................................... | 7$500 |
| Diploma ............................................................................................................................................ | 5$000 |
| Sello federal ..................................................................................................................................... | 3$300 |
Série B
Seguro simples:
| Joia e attestado medico ................................................................................................................... | 200$000 |
| Contribuição por morte .................................................................................................................... | 15$000 |
| Diploma ............................................................................................................................................ | 5$000 |
| Sello federal ..................................................................................................................................... | 4$400 |
Seguro conjugado:
| Joia e attestado medico ................................................................................................................... | 300$000 |
| Contribuição por morte .................................................................................................................... | 15$000 |
| Diploma ............................................................................................................................................ | 5$000 |
| Sello federal ..................................................................................................................................... | 6$600 |
| Nas séries A e B os mutuarios terão a idade de 18 a 55 annos. | |
Série C
Seguro simples:
| Joia .................................................................................................................................................. | 125$000 |
| Contribuição por morte .................................................................................................................... | 7$500 |
| Diploma ............................................................................................................................................ | 5$000 |
| Sello federal ..................................................................................................................................... | 3$300 |
Seguro conjugado:
| Joia .................................................................................................................................................. | 187$500 |
| Contribuição por morte .................................................................................................................... | 7$500 |
| Diploma ............................................................................................................................................ | 5$000 |
| Sello federal ..................................................................................................................................... | 4$400 |
Série D
Seguro simples:
| Joia ................................................................................................................................................ | 250$000 |
| Contribuição por morte .................................................................................................................. | 15$000 |
| Diploma ......................................................................................................................................... | 5$000 |
| Sello federal .................................................................................................................................. | 5$500 |
Seguro conjugado:
| Joia ................................................................................................................................................ | 375$000 |
| Contribuição por morte .................................................................................................................. | 15$000 |
| Diploma ......................................................................................................................................... | 5$000 |
| Sello federal .................................................................................................................................. | 8$800 |
Nas séries C e D os mutuarios deverão ter a edade minima de 18 annos.
Art. 10. O pagamento da joia far-se-ha conjuntamente com a contribuição por morte na série respectiva para formação do primeiro peculio.
Art. 11. Logo que as séries A e B completem o numero de 2.000 socios cada uma, ficarão remidos os primeiros 200 socios. No caso de vaga entre os socios remidos, esse logar será preenchido pelo socio mais antigo da mesma série.
Art. 12. Completo o numero de socios de cada uma das séries referidas, poderão ser creadas novas com igual numero de socios.
Art. 13. Por fallecimento de cada socio, os sobreviventes serão avisados por circulares e por edital publicado pela imprensa a entrar dentro do prazo de 30 dias com a quota destinada á formação de novo peculio, quota esta constante do art. 9º; findo este prazo, contado da data do aviso por circular, será concedido mais um prazo supplementar de 10 dias para o pagamento, mas sem garantia para o socio.
Art. 14. Os herdeiros legatarios ou beneficiarios dos socios fallecidos ficarão na obrigação de communicar immediatamente á sociedade o fallecimento e de enviar a prova de identidade e certidão de obito sempre que pela directoria sejam exigidos esses documentos, além do da prova de idade a que se refere o art. 28, paragrapho unico, ultima parte destes estatutos.
Art. 15. A sociedade effectuará o pagamento do peculio logo que estiverem arrecadadas as quotas por fallecimento, nos termos do art. 13.
Art. 16. Emquanto não estiverem completas as séries, dando-se qualquer fallecimento de socio mutuario, os seus beneficiarios ou successores receberão o peculio na seguinte proporção:
I. Na série A, tantos multiplos de 5$ quantos forem os socios inscriptos e quites na occasião do fallecimento e concluida a respectiva chamada.
II. Na série B, tantos multiplos de 10$ quantos forem os socios inscriptos e quites na occasião do fallecimento e concluida a respectiva chamada.
III. Na série C, tantos multiplos de 5$ quantos forem os socios inscriptos e quites na occasião do fallecimento e concluida a respectiva chamada.
IV. Na série D, tantos multiplos de 10$ quantos forem os socios inscriptos e quites na occasião do fallecimento e concluida a respectiva chamada.
Art. 17. A directoria poderá crear desde logo uma caixa de depositos facultativa aos socios, na qual poderão depositar a importancia de sinistro relativa a cada série, conforme a inscripção, ou multiplos dessa importancia, destinada simplesmente a garantir-lhes a permanencia na sociedade e a evitar-lhes à eliminação por falta de pagamento das quotas por fallecimento no tempo devido.
Paragrapho unico. Desse deposito a directoria retirará, cada vez que fallecer um socio, a importaneia da contribuição devida pelos depositantes, enviando-lhes o competente recibo e avisando-os do saldo restante.
Art. 18. O mutuario eliminado da série por decadencia do respectivo diploma em virtude de falta de pagamento no devido tempo, tanto de uma quota por fallecimento, como de uma fracção de joia de entrada, si quizer restaurar o seguro, deve preencher as formalidades exigidas para o seguro decahido, pagar a joia por inteiro, quota por fallecimento, diploma e sello como na primitiva inscripção.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 19. São accionistas as pessoas que subscreverem para a formação do capital social ou que legalmente adquirirem acções.
Art. 20. Compete aos accionistas:
§ 1º Gosar todas as vantagens conferidas pelas leis das sociedades anonymas e sujeitar-se a todas as obrigações decorrentes das mesmas e destes estatutos.
§ 2º Inscrever-se em uma das séries instituidas pela sociedade, ficando equiparados em seus direitos e deveres aos socios communs.
§ 3º Realizar, quando forem convidados, as entradas do capital, na fórma do art. 3º.
§ 4º Concorrer ás assembléas geraes, cabendo-lhes eleger a directoria, conselho fiscal e supplentes dentre os accionistas.
Art. 21. O accionista poderá ser representado por outro em assembléa, com o direito de voto, mediante procuração.
Paragrapho unico. Não poderão receber procuração os membros da directoria, do conselho fiscal e supplentes destes, o superintendente e quaesquer empregados da sociedade.
Art. 22. O accionista que não realizar as entradas de capital na época fixada pela directoria ficará sujeito ás penas comminadas pelas leis das sociedades anonymas.
CAPITULO IV
DOS SOCIOS EM GERAL
Sua admissão, direitos e deveres
Art. 23. Serão admittidas como socios mutuarios pessôas de qualquer sexo e estado, em uma ou mais séries, para seguro simples ou conjugado, nos termos destes estatutos.
Art. 24. O pretendente a socio deverá assignar a sua proposta do proprio punho ou a rôgo, caso seja analphabeto ou esteja impossibilitado de escrever, não podendo o marido assignar pela mulher e vice versa. A' assignatura a rôgo acompanharão as de duas testemunhas presenciaes.
Art. 25. O pagamento da joia, primeira contribuição por morte, diploma e sello, conforme o art. 9º, será feito de uma só vez ou em prestações quanto á joia, sendo a primeira no acto da inscripção e as outras em prestações mensaes, pela seguinte maneira:
a) Na série A, seguro simples, 1ª prestação 60$, 2ª 20$, 3ª 20$000. Seguro conjugado, 1ª prestação 90$, 2ª, 3ª e 4ª, 20$ cada uma.
b) Na série B, seguro simples, 1ª prestação 100$, 2ª e 3ª, 50$ cada uma. Seguro conjugado, 1ª prestação 150$, 2ª e 3ª 75$ cada uma.
c) Na série C, seguro simples, 1ª prestação 77$, 2ª e 3ª, 24$ cada uma. Seguro conjugado, 1ª prestação 87$500, 2ª e 3ª, 50$ cada uma.
d) Na série D, seguro simples, 1ª prestação 90$, 2ª e 3ª, 80$ cada uma. Seguro conjugado, 1ª prestação 175$, 2ª e 3ª, 100$ cada uma.
Art. 26. Os socios poderão inscrever-se em uma ou mais séries e uma vez inscriptos na primeira poderão inscrever-se nas demais si na occasião reunirem as condições que tiverem sido exigidas para a sua admissão, pagas as despezas correspondentes.
Art. 27. Proposto um socio só se reputará devidamente inscripto depois que houver recebido participação da directoria neste sentido.
Art. 28. Uma vez o socio acceito pela directoria e inscripto, além dos demais direitos constantes destes estatutos, não será em hypothese alguma eliminado, salvo o disposto no art. 31, § 2º, ou em caso de crime legalmente verificado contra a sua existencia pelos seus herdeiros interessados no seguro ou beneficiarios, do qual resulte a morte do mesmo socio.
Paragrapho unico. Será tambem em qualquer tempo eliminado o socio si a directoria verificar que a sua inscripção foi feita com menos de 18 annos de idade, perdendo, nos casos deste artigo, os interessados o direito ás contribuições feitas a titulo de joia ou de sinistros, cuja importancia reverterá em beneficio da sociedade.
Art. 29. Para a inscripção nas séries A e B é necessario que o proponente esteja no goso de boa saude, comprovada por attestado medico, e, na falta deste, por pharmaceutico formado ou por duas autoridades judiciarias locaes.
Paragrapho unico. As firmas do proponente e do medico ou de quem substituir, na fórma deste artigo, serão reconhecidas por tabellião.
Art. 30. Para a inscripção nas séries C e B não se exige attestado medico, ficando ao criterio do agente angariar socios que estejam no goso de boa saude, o que não excluirá as syndicancias que a respeito a directoria julgar necessario fazer antes de acceito o candidato.
Art. 31. O proponente a socio, desde que tenha pago a joia ou a primeira prestação, receberá um aviso e, logo que estiver acceito pela directoria, o seu diploma.
§ 1º Os pagamentos de contribuição por fallecimento deverão ser feitos directamente á séde social ou aos banqueiros locaes ou ainda pelo Correio.
§ 2º Si o socio deixar de cumprir as suas obrigações perante a sociedade nos prazos determinados nos arts. 13 e 25 será eliminado do quadro social, revertendo em favor da sociedade o total da joia e das contribuições que tiver pago.
§ 3º E' permittido aos conjuges, como a duas pessoas de qualquer sexo ou estado com os requisitos exigidos nestes estatutos, instituirem-se reciprocamente beneficiarios, ou a terceiros, recebendo o peculio o sobrevivente ou os beneficiarios instituidos, caso falleça um dos instituidores. O seguro assim feito denomina-se conjugado.
§ 4º Os socios em seguro conjugado pagarão apenas uma contribuição por morte como si fosse simples o seguro.
§ 5º Si o socio na occasião do seu fallecimento estiver em debito para com a sociedade, mas dentro do primeiro prazo para pagamento de peculio, será descontado do peculio a pagar a importancia do seu debito.
§ 6º No caso de rejeição de proposta para inscripção de socio, a sociedade devolverá as importancias recebidas com o desconto de 10 % para as despezas do expediente.
Art. 32. O socio deverá participar á directoria a mudança do seu domicilio.
Art. 33. Poderá o socio em qualquer tempo substituir a designação de beneficiarios, pagando á sociedade 10$ pela transferencia.
Paragrapho unico. Si as contribuições forem pagas pelo beneficiario, a transferencia só será feita mediante pedido deste e do instituidor.
Art. 34. E' facultado aos socios em geral fiscalizar os negocios sociaes, do que fôr concernente aos seus respectivos interesses, ficando os livros e documentos á disposição dos mesmos no escriptorio da sociedade, ás horas do expediente nos dias uteis, podendo ainda representar por escripto á directoria, ao conselho fiscal ou ás assembléas geraes, conforme lhes convier.
CAPITULO V
DOS SORTEIOS
Art. 35. Logo que esteja completa cada série, a sociedade distribuirá annualmente premios em beneficio das localidades onde houver, pelo menos cincoenta socios inscriptos nas diversas séries, destinados a obras pias a juizo da maioria dos socios de cada localidade, pela maneira seguinte:
a) na série A, 5 premios de 500$ cada um;
b) na série B, 10 premios de 500$ cada um;
c) na série C, 10 premios de 500$ cada um;
d) na série D, 10 premios de 500$ cada um.
§ 1º A sociedade poderá como convier alterar em cada série o numero de premios e a importancia delles, não lhe sendo, porém, permittido diminuir as quantias totaes acima enumeradas a serem distribuidas em cada série.
§ 2º O pagamento destes premios correrá por conta do fundo de reserva.
Art. 36. Opportunamente a directoria deliberará sobre o tempo e maneira da extracção dos premios a que se refere o art. 35, fazendo publicar essa resolução pelos jornaes.
CAPITULO VI
DA DIRECTORIA
Art. 37. A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, vice-presidente, um consultor juridico, um secretario, um thesoureiro e um gerente.
Paragrapho unico. A directoria será eleita pela assembléa geral dos accionistas, por seis annos, não podendo o ordenado annual de cada um de seus membros exceder de doze contos de réis e devendo ser esses vencimentos pagos proporcionalmente ao numero de socios em qualquer das séries de 20:000$, tomando-se por base aquelle maximo.
Art. 38. Juntamente com a directoria serão eleitos: um superintendente geral e um conselho fiscal, composto de tres ou mais membros effectivos e outros tantos supplentes, por seis annos.
Paragrapho unico. O superintendente geral terá unicamente a porcentagem a que se refere o art. 53 e cada um dos membros effectivos do conselho fiscal o ordenado de quinhentos mil réis mensaes, a que terão direito tambem os supplentes quando chamados á substituição, cujo ordenado será pago na mesma proporção do da directoria.
Art. 39. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a activa e passivamente em juizo ou fóra delle e não lhe será unicamente permittido hypothecar e alienar bens immoveis que a sociedade possuir.
Art. 40. Cada um dos membros da directoria caucionará dez acções desta sociedade em livro proprio a cargo do thesoureiro, dentro de 30 dias após a sua posse, prorogaveis por mais 30 dias, a juizo do conselho fiscal.
§ 1º As acções serão nominativas até o seu integral pagamento.
§ 2º Si as acções forem ao portador ou transferiveis por endosso, serão depositadas na caixa da sociedade ou em poder da pessoa designada pela assembléa geral.
§ 3º A caução póde ser prestada por accionista a bem dos administradores.
Art. 41. O administrador que dentro dos trinta dias a que se refere o art. 40 não prestar caução, ou dentro do prazo supplementar que houver sido concedido, entender-se-ha que tenha renunciado o respectivo cargo.
Art. 42. A' directoria compete:
§ 1º Administrar a sociedade na fórma destes estatutos a das leis reguladoras da especie.
§ 2º Resolver sobre todos os assumptos sociaes em conselho, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 3º Nomear até dous inspectores geraes com ordenado não excedente ao dos membros da directoria em igual proporção e tempo de exercicio, desde que bem se desempenhem das commissões e deveres que pelo regimento interno lhes forem determinados.
§ 4º Nomear banqueiros e os empregados de escriptorio, estabelecendo-lhes porcentagens e ordenados e demittil-os quando convier. Não poderão ser nomeados banqueiros os agentes locaes cumulativamente.
§ 5º Acceitar ou recusar as propostas para admissão de socios.
§ 6º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.
§ 7º Zelar escrupulosamente os fundos sociaes, dando-lhes a applicação determinada nestes estatutos.
§ 8º Organizar o regimento interno, expedir a correspondencia no interesse de socios ou conveniente ao bom funccionamento dos serviços sociaes.
§ 9º Assignar as acções relativas ao capital social, diplomas dos socios e nomeações de funccionarios nos termos destes estatutos.
§ 10. Organizar o relatorio annual da sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes, observando fielmente estes estatutos e providenciando nos casos omissos de conformidade com a lei e o direito.
§ 11. Escolher o estabelecimento de credito onde deverá ser recolhido o dinheiro da sociedade, ou pessoa de sua inteira confiança para esse fim, nesta cidade.
§ 12. Organizar a respectiva escripturação e mantel-a em dia com a maxima clareza.
§ 13. Verificar o obito dos socios, constatar a sua identidade, bem como a dos beneficiarios antes de effectuar o pagamento.
§ 14. Prestar ao conselho fiscal, aos accionistas e aos socios mutuarios os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.
Art. 43. Ao presidente compete:
a) presidir ás reuniões da directoria;
b) assignar os diplomas dos socios e acções relativas ao capital social;
c) assignar as nomeações de inspectores geraes, dos banqueiros e dos empregados necessarios ao expediente da sociedade;
d) assignar escripturas e contractos, conforme autorização da directoria e procurações, termos de abertura e encerramento de livros auxiliares, documentos de receita e despeza e rubrical-os;
e) lembrar aos demais directores as medidas que julgar de immediata conveniencia para a regular e prompta execução de todos os serviços a cargo da sociedade.
Art. 44. Ao vice-presidente compete:
a) acompanhar a marcha da administração e comparecer ás reuniões da directoria;
b) substituir o presidente em seus impedimentos e faltas temporarias.
Art. 45. Ao consultor juridico compete:
a) dar o seu parecer juridico sobre todos os actos que tenha de praticar a sociedade e tambem a seus directores isoladamente, quando lh'o pedirem;
b) ter especialmente sob sua immediata direcção o serviço de verificação de obitos dos socios e direitos dos beneficiarios;
e) defender a sociedade em quaesquer causas em que seja autora ou ré, sem direito a outra percepção de vencimento além da que lhe é fixada nestes estatutos, mas sómente no fôro desta comarca;
d) substituir o vice-presidente em seus impedimentos e faltas.
Art. 46. Ao secretario compete:
a) lavrar as actas das sessões da directoria;
b) assignar as certidões que lhe forem requeridas, passar os diplomas aos socios e assignal-os;
c) fazer e expedir, ou fazel-o por preposto de sua exclusiva confiança, a correspondencia em geral da sociedade e assignal-a como lhe competir;
d) organizar o lançamento de inscripção de matricula dos socios mutuarios com os esclarecimentos necessarios e assignar, com o socio instituidor do seguro ou com seu procurador bastante, os termos de substituição dos beneficiarios, tendo em attenção quanto a este serviço o disposto no art. 33, paragrapho unico;
e) organizar relações dos socios mutuarios conforme o exigir o bom andamento do serviço;
f) ter em boa guarda e ordem conveniente o archivo da secretaria;
g) substituir o consultor juridico em seus impedimentos e faltas occasionaes.
Art. 47. Ao thesoureiro compete:
a) arrecadar as joias, contribuições, emolumentos e demais rendas da sociedade;
b) fazer ou madar fazer sob sua immediata responsabilidade e fiscalização a escripturação da sociedade e ter sob sua guarda os documentos relativos á receita e despeza;
c) lavrar os termos de caução de acções e assignal-os com os accionistas e interessados ou seus procuradores bastantes;
d) effectuar os pagamentos devidos pela sociedade e que lhe forem autorizados pelo presidente ou directoria;
e) organizar balancetes mensaes e o balanço geral das operações realizadas até o ultimo dia do mez de cada anno social;
f) assignar contractos e cheques juntamente com o presidente;
g) recolher em banco ou depositar em mão de pessoa de absoluta confiança da directoria, os dinheiros da sociedade como ficar determinado no regimento interno;
h) assignar as acções do capital social juntamente com o presidente;
i) substituir o secretario em seus impedimentos e faltas occasionaes ou temporarias.
Art. 48. Ao gerente compete:
a) propor á directoria o numero e ordenado dos empregados que não forem da escolha privativa do sectetario e do thesoureiro, sua categoria e funcções, as horas de trabalho, commissões a banqueiros, sua nomeação, suspensão e demissão;
b) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos, de accôrdo com o presidente;
c) fiscalizar os serviços a cargo dos empregados do escriptorio, verificar a exacção no desempenho de seus deveres e encerrar diariamente o livro do ponto, manter sempre no escriptorio a maxima ordem e cortezia, exercer por si só actos administrativos de caracter urgente, ad-referedum do presidente ao qual os communicará, na primeira opportunidade e á directoria em sua primeira reunião;
d) publicar os annuncios e reclames que de commum accôrdo com o presidente julgar necessarios ao progresso da sociedade e substituir por si só os demais directores para todos os effeitos;
e) informar-se das emprezas jornalisticas do preço de annuncios, reclames e quaesquer outras publicações, apresentando á directoria as propostas recebidas para os effeitos do respectivo contracto.
Art. 49. Ao superintendente compete:
a) a direcção exclusiva da propaganda da sociedade na séde social e em outras localidades, podendo ter prepostos ou agentes locaes sob sua inteira responsabilidade;
b) angariar por si ou por seus prepostos ou agentes locaes o maior numero de socios que fôr possivel;
c) viajar sempre á custa propria para angariar socios e tornar a sociedade conhecida em todo o paiz;
d) apresentar ao thesoureiro as propostas de admissão dos novos socios angariados por elle ou por seus prepostos;
e) receber dos socios a primeira prestação de joia e fazer entrega desta ao thesoureiro, descontada a porcentagem do agente.
Art. 50. Todos os directores, inclusive o superintendente, são obrigados a frequentar assiduamente o escriptorio da sociedade, salvo caso de doença ou outro motivo justificado, que communicarão por escripto ao seu substituto legal.
Art. 51. Ao conselho fiscal compete:
a) apresentar á assembléa geral o parecer sobre negocios e operações sociaes do anno seguinte ao de sua eleição, tomando por base o inventario, o balanço e as contas da directoria;
b) durante o trimestre que preceder á reunião ordinaria da assembléa geral, examinar os livros, verificar o estado da caixa e da carteira, exigir informações da directoria sobre as operações sociaes e convocar extraordinariamente a assembléa geral; fóra ainda desse prazo poderá o conselho fiscal convocar extraordinariamente a assembléa geral se occorrerem motivos graves e urgentes;
c) no parecer, além do juizo sobre os negocios e operações do anno, devem os fiscaes denunciar os erros, factos e fraudes que descobrirem, expôr a situação da sociedade e suggerir as medidas e alvitres que entenderem a bem da sociedade;
d) tomar parte nas reuniões da directoria para as quaes for convocado;
e) requerer á directoria convocação da assembléa geral, allegando os motivos.
Art. 52. No caso que a directoria se recuse a convocar a assembléa geral extraordinariamente, como lhe fôr requerido pelo conselho fiscal, este fará constar a deliberação de convocação na acta lavrada no livro competente, destinado ao registro das resoluções da directoria.
Paragrapho unico. Esta acta, será lavrada por um dos fiscaes indicado pelos demais.
Art. 53. O superintendente terá 40 % da joia dos socios angariados por si ou por seus prepostos, correndo, porém, por sua conta o pagamento de commissões ou vencimentos destes auxiliares e bem assim as despezas com prospectos, livros e mais papeis referentes ao seu cargo.
Art. 54. Si o socio abandonar o seguro antes de integralizada a joia, será debitada ao superintendente a porcentagem relativa á differença para menos recebida.
Art. 55. A porcentagem a que se refere o art. 53 será deduzida na sua totalidade da primeira prestação paga pelo socio, e a porcentagem aos agentes não poderá ser inferior a 20 % da joia.
Art. 56. No caso de falta temporaria ou occasional dos membros da directoria, estes se substituirão successivamente pela ordem em que se acham mencionados no art. 37.
Art. 57. Os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes, observada a ordem de preferencia pelos mais votados e, no caso de igualdade de votos, pelo que possuir maior numero de acções.
Art. 58. Em caso de vaga do logar de director ou fiscal, os directores e fiscaes designarão substitutos provisorios, competindo á assembléa geral prover o cargo definitivamente na primeira reunião que se seguir.
CAPITULO VII
DO FUNDO SOCIAL
Art. 59. O fundo disponivel constante do art. 4º, lettra c, será applicado ás despezas sociaes que são as seguintes:
a) os impressos necessarios, sellos, publicações e annuncios;
b) acquisição de moveis e utensilios;
c) as decorrentes de propaganda e arrecadação de receita;
d) os ordenados e porcentagens aos directores e os que forem estabelecidos pela assembléa e pela directoria nos termos destes estatutos;
e) os alugueis de casa e de installação da sociedade;
f) os premios, por sorteio, nos termos destes estatutos;
g) quaesquer gastos determinados pela directoria, a juizo do conselho fiscal, ou pela assembléa geral.
Art. 60. Os lucros liquidos verificados no fim de cada anno social serão assim distribuidos:
5 % para o fundo de reserva;
5 % para o fundo de garantia de peculios;
47 % aos accionistas;
4 % ao director-presidente;
4 % ao director vice-presidente;
4 % ao director consultor juridico;
4 % ao director secretario;
4 % ao director thesoureiro;
4 % ao director gerente;
6 % aos membros do conselho fiscal repartidamente;
4 % a cada um dos dous inspectores geraes;
2 % entre o pessoal auxiliar do escriptorio, a juizo da directoria;
2 % como auxilio para a manutenção do hospital de caridade desta cidade;
1 % como auxilio á Caixa Escolar desta cidade.
Paragrapho unico. Os saldos dos diversos fundos da sociedade poderão ser applicados em apolices da divida publica estadual ou depositadas em conta corrente em banco garantido, a juizo da directoria, podendo ser applicado em debentures de sociedades ou companhias, letras hypothecarias de bancos, emprestimos com garantias de bens urbanos ou ruraes, construcções ou acquisições de predios ou terrenos e operações de reaes vantagens para a sociedade, ouvido o conselho fiscal.
Art. 61. A deducção da porcentagem de 5 % sobre a renda liquida destinada á constituição do fundo de reserva, ex-vi dos arts. 4º, lettra a, e 60, não se fará desde que este fundo attinja á importancia do capital social representado em acções e será distribuido proporcionalmente entre os accionistas, salvo outra applicação que lhe dê a assembléa geral a bem da sociedade.
O anno social será contado de 1º de junho a 31 de maio do anno seguinte.
Art. 62. A sociedade deverá ter os livros necessarios á boa ordem e clareza de sua escripturação e garantia dos socios e dos accionistas, na fórma da lei.
CAPITULO VIII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 63. No mez de julho de cada anno, em dia préviamente designado pela directoria, reunir-se-ha em assembléa geral para tomar conhecimento do estado da administração social, das contas da directoria, do relatorio annual e do parecer que a respeito houver emittido o conselho fiscal.
Art. 64. Além da assembléa geral ordinaria a que se refere o art. 63, haverá tantas assembléas geraes extraordinarias quantas forem necessarias a bem da sociedade, mediante convocação da directoria ou do conselho fiscal ou a requerimento de sete accionistas pelo menos, com antecedencia não inferior a 15 dias para convocação e com declaração dos motivos para a mesma.
Art. 65. A assembléa geral poderá validamente deliberar, achando-se representado, pelo menos, o quarto do capital social e com a presença minima de cinco accionistas, não incluindo os directores, os fiscaes, o superintendente e os empregados da sociedade.
Art. 66. Para as decisões da assembléa, prevalecerá o voto da maioria, gosando cada accionista do direito de um voto por acção até o limite maximo de vinte votos, e dahi para cima de mais um voto por grupo de cinco acções.
Art. 67. Os accionistas poderão ser representados nas assembléas por procurador legalmente constituido, que seja accionista e não faça parte da administração geral ou do conselho fiscal.
Art. 68. Compete ás assembléas geraes:
a) resolver sobre todos os negocios da sociedade;
b) crear séries de casamentos e nascimentos, submettendo á approvação do Governo os respectivos planos;
c) reformar os estatutos no todo ou em parte, excepto os artigos 37, 38, 39 e 40, os quaes só poderão ser reformados depois de decorridos seis annos de existencia da sociedade;
d) eleger a directoria, o superintendente e o conselho fiscal;
e) approvar ou impugnar as contas da directoria ou o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e tomar todas as deliberações que interessarem á sociedade;
f) resolver sobre a dissolução da sociedade.
Art. 69. A assembléa geral que tem de deliberar sobre a constituição da sociedade e approvação dos valoves dados ás prestações que não consistam em dinheiro e sobre as modificações e alterações dos estatutos, carece, para validamente se constituir, da presença de accionistas que, no minimo, representa dous terços do capital social.
Art. 70. A eleição da directoria, do superintendente geral e do conselho fiscal se fará por escrutino secreto em assembléa geral, prevalecendo a maioria de votos.
§ 1º Na primeira cedula deverão ser escriptos de fórma intelligivel os nomes dos membros da directoria, especificando os respectivos cargos, o do superintendente geral, do conselho fiscal e dos supplentes.
§ 2º No caso de empate decidirá:
a) a antiguidade;
b) a maioridade;
c) a sorte.
§ 3º A directoria, o superintendente geral, o conselho fiscal e seus supplentes poderão ser reeleitos.
Art. 71. Não poderão votar nas assembléas geraes:
a) os directores, para approvarem seus relatorios e contas;
b) os fiscaes, para approvarem seus pareceres;
c) os accionistas, sobre negocios de seu interesse particular.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 72. A sociedade não poderá dissolver-se sem se converter na fórma de mutualidade, sendo entregue aos socios mutuarios o fundo de garantia de peculio e os bens existentes, e aos accionistas o saldo do fundo de reserva que não for necessario á integralização do valor dos demais fundos pertencentes aos mutuarios.
§ 1º Dada a dissolução da sociedade e solvido o passivo da mesma, o numerario e os bens existentes serão partilhados proporcionalmente entre os socios mutuarios, desde que em sua maioria tenham resolvido não continuar a sociedade sob a fórma de mutualidade.
§ 2º O successor ou beneficiario do socio fallecido até ao dia da dissolução da sociedade terá direito ao peculio.
Art. 73. Como excepção admittir-se-hão socios nas condições exigidas por estes estatutos, em numero maximo de cincoenta nas série A e B, até 70 annos de idade, desde que se proponham a fazer parte da sociedade dentro de noventa dias após a sua constituição.
Art. 74. Os peculios não reclamados dentro de dous annos da data em que forem exigiveis, prescreverão em beneficio da sociedade.
Art. 75. A sociedade dará conhecimento aos seus associados, por meio de cartas registradas, dos nomes dos jornaes preferidos para sua publicação.
Art. 76. A directoria determinará no seu regimento interno as horas do expediente, o numero de empregados de escriptorio, suas attribuições e ordenados, e poderão ser alterados para mais ou para menos no fim de cada anno social.
Paragrapho unico. Em sua primeira reunião, a directoria procederá á nomeação dos dous inspectores geraes, conforme o art. 42, § 3º.
Art. 77. Fica a directoria autorizada a organizar o seu regimento interno, promover os meios para o regular funccionamento da sociedade e approvação destes estatutos pelo poder competente.
Art. 78. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pela legislação vigente.
Art. 79. Por execução ao disposto no art. 37 destes estatutos e de conformidade com o art. 72, § 3º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, fica desde já constituida a primeira administração desta sociedade pelos seguintes cidadãos.
Directoria: Presidente, capitão Veridiano de Mello Padua; vice-presidente, coronel Ozorio do Nascimento Falleiros; consultor juridico, Dr. Mario Ferreira de Azevedo; secretario, Henrique Julio Vianna; thesoureiro, major Astolpho Maximo Monteiro de Oliveira; gerente, major Octaviano Evangelista de Paula; superintendente geral, tenente-coronel José Soares.
Conselho fiscal: Coronel Saturnino Felicio Pereira, padre Marcos Antonio Torraca e Antonelli Bhering.
Supplentes do conselho fiscal: Capitão Luiz Bernardes Sampaio, capitão Emilio Catriota e coronel Timotheo Joaquim de Andrade.
Art. 80. O mandato da mesma directoria e do superintendente geral durará seis annos, contados da data da installação da sociedade, podendo o mesmo mandato ser prorogado, na fórma destes estatutos.
Art. 81. Fica constituida e installada a sociedade anonyma de peculios sobre a vida por mutualidade «A Sul Mineira», desde que os seus estatutos sejam approvados e vão assignados pelos accionistas presentes que reconhecem e acceitam as responsabilidades que lhes são attribuidas por lei.
Santa Rita de Cassia, 28 de maio de 1914. - Veridiano de Mello Padua. - Osorio do Nascimento Falleiros. - Mario Ferreira de Azevedo. - Henrique Julio Vianna. - Astolpho M. Monteiro de Oliveira. - Octaviano Evangelista de Paula. - José Soares. - Saturnino Felicio Pereira. - Padre Marcos Antonio Torraca. - Antonelli Bhering. - Luiz Bernardes Sampaio. - Emilio Castriota. - Timotheo Joaquim de Andrade. - Cincinato M. Azevedo. - Octavio Evengelista de Paula. - José Silvestre da Silva.- Henrique Heitor Hostalicio. - Domingos Ferreira de Almeida. - Justino da Cunha Barbosa. - Francisco Ignacio de Andrade. - Agnello de Souza Borges. - Sebastião José Troccoli. - Bernardino Augusto da Fonseca Silva. - Deocleciano de Oliveira. - Ulysses Falleiros. - Durval Anthero de Almeida Ramos. - Por procuração de Ovidio Fernandes Parreira, padre Luiz Antonio Pereira, Manoel Rodrigues de Siqueira, João de Andrade Cintra, Urias Carlos de Vilhena, Agnello Athayde de Vasconcellos, David Francisco da Silva. - Manoel Machado de Freitas. - Derval A. A. Ramos. - Por procuração de Antonio Barbosa Ferreira, Reginaldo de Paula Andrade. - Fortunato Rodrigues de Andrade. - Timotheo Joaquim de Andrade. - Por procuração de Amadeu Falleiros, Ulysses Falleiros. - Por procuração de José Alves Garcia, José Silvestre da Silva. - Por procuração de José Octaviano de Paula, Octavio Evangelista de Paula. - Saturnino Felicio Pereira. - Joaquim Pedro de Carvalho.
Confere. Santa Rita de Cassia, 15 de junho de 1914.- O presidente, Veridiano de Mello Padua.
Reconheço verdadeira a firma do Sr. Veridiano de Mello Padua e dou fé. Santa Rita de Cassia, 15 de junho de 1914. Em testemunho de verdade (estava o signal publico), o 1º tabellião interino, João Pedro de Carvalho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1914, Página 12535 (Publicação Original)