Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.346, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.346, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914

Concede autorização para funccionar á sociedade mutua Caixa Geral das Creanças, com séde nesta Capital, e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua Caixa Geral das Creanças, com séde nesta Capital resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, mediante as clausulas abaixo e approvar, com alterações, os seus estatutos.

I

A sociedade Caixa Geral das Creanças, se submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes, bem como ás que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

 Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 5º - Na lettra a, onde se diz: «20 º|º» e «20 º|º», diga-se: «30 º|º», e «30 º|º», supprimindo-se: «e por... soccorro»; na lettra b, supprimam-se as palavras: «e de... soccorro», substituindo-se: «20 º|º» e «50 º|º», por: «30 º|º» e: «40 º|º»; na lettra c, substitua-se «50 º|º» por: «40 º|º», supprimindo-se as palavras: «por «30 º|º» ...soccorro e»; a lettra d, substitua-se pelo seguinte: «quando adoptados planos com joias superiores a 300$, o excedente a 200$ será creditado ao fundo de garantia». Arts. 6, 7 e 8 - Substituam-se pelo seguinte: «O saldo verificado no fundo disponivel será distribuido do seguinte modo: «20 º|º para o fundo de garantia, 20 º|º para o fundo de reserva destinado a supprir as deficiencias dos demais fundos, 15 º|º á directoria, 5 º|º ao conselho fiscal, 10 º|º para reforçar a verba dos premios de que trata o art. 20 e o restante aos mutualistas, sendo rateado proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior».

     Art. 23. - Accrescentem-se depois de: «geral», as palavras: «dentre os mutualistas».

     Art. 27. - Accrescente-se a seguinte lettra: «expedir aos socios os avisos de pagamento de contribuições, dando-lhes conhecimento, por carta registrada, dos nomes dos jornaes escolhidos para a publicação dos mesmos e das convocações de assembléas.».

     Art. 34.  paragrapho unico - Accrescentem-se, no final, as palavras: «excepto tratando-se de reforma de estatutos, sendo necessario o comparecimento de dous terços na 1ª e 2ª reuniões e deliberando na 3ª com qualquer numero».

     Art. 35. - Accrescente-se, no final, as palavras: «socios ou seus representantes que não sejam directores, membros do conselho fiscal ou empregados da sociedade». Capitulo XI - Supprima-se, ficando dependendo de autorização especial que a sociedade poderá requerer nos termos do decreto n. 2.693, de 14 de novembro de 1860, com o respectivo regulamento.

     Art. 56. - Accrescentem-se, no final, as palavras: «não excedendo de 500$ mensaes para cada director, emquanto não contar 1.000 socios quites, podendo ser elevado até o dobro depois desse numero».

     Art. 57.  paragrapho unico - Accrescentem-se, no final, as palavras: «e perderá o logar no conselho».

III

A sociedade Caixa Geral das Creanças effectuará no Thesouro Nacional, nos termos dos arts. 2º, n. I, e 38 do Reg. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, o deposito de duzentos contos de réis (200:000$), afim de lhe ser expedida a respectiva carta-patente.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

Sociedade Caixa Geral das Creanças

ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLÉA GERAL DE FUNDAÇÃO DA SOCIEDADE CAIXA GERAL DAS CREANÇAS, REALIZADA EM 28 DE SETEMBRO DE 1914

    Aos vinte e oito dias do mez de setembro de 1914, nesta cidade do Rio de Janeiro, em uma das salas do predio numero dezeseis da rua da Carioca, ás quatorze horas, reuniram-se em assembléa geral os Srs. Dr. Renato Baptista, capitão Henrique Gonçalves Cascão, capitão Luiz Bueno Barbosa, Dr. Argeu Guimarães, Dr. Antonio Philadelpho Pereira de Almeida, major Claudio da Rocha Lima, Dr. Octacilio Salles, Raul Bittencourt, coronel Miguel Barbosa Gomes de Oliveira, Dr. João Carneiro, general Dr. Severiano Carneiro da Silva Rego, Mario da Rocha Vianna, major Philemont Athelano, Dr. João Corrêa de Britto Junior, José Athelano, Odorico Camargo da Silva, Guilherme José Vicente, Frederico José Pereira, Luciano da Silva Ferrão, Manoel Paulo Telles, de Mattos Filho, Dacio Cardoso Dias, Rodrigo de Carvalho Torres, Ary Kerner de Miranda, José Gomes Barreto, Antonio Menezes, José Eduardo Gomes, Gastão Macedo e Manoel Orestes de Macedo, sob a presidencia do Exmo. Sr. major Claudio da Rocha Lima, que, abrindo a sessão, convidou para formarem a mesa da assembléa os Srs. Odorico Camargo da Silva e Henrique Gonçalves Cascão, os quaes occuparam a mesa. O major presidente declarou que a assembléa tinha por fim a constituição de uma sociedade de desenvolvimento moral e economico e de auxilios mutuos, e instituição de uma carteira de emprestimos para os associados na fórma dos estatutos que haviam sido elaborados préviamente pelo organizador e principal instituidor Dr. Antonio Philadelpho Pereira de Almeida, estatutos que ia submetter á discussão e approvação da assembléa. Em seguida o senhor presidente convidou o primeiro secretario senhor Odorico Camargo da Silva a proceder á leitura do projecto de estatutos que, por proposta do senhor coronel Miguel Barbosa unanimemente approvada, foi discutido e votado por capitulos. O major Philemont Athelano, antes da discussão dos estatutos propoz, preliminarmente, que a sociedade se denominasse Caixa Geral das Creanças, o que foi unanimemente approvado. Em acto continuo o primeiro secretario deu inicio á leitura dos estatutos da sociedade.

Estatutos da sociedade Caixa Geral das Creanças

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, DURAÇÃO, SÉDE E FINS

    Art. 1º Fica constituida nesta Capital, uma sociedade de desenvolvimento moral e economico e de auxilios, que se regerá, pelos presentes estatutos, submettendo-se inteiramente aos regulamentos e ás leis em vigor e que vierem a ser promulgadas sobre objecto de suas operações.

    Art. 2º A duração da sociedade Caixa Geral das Creanças será de noventa e nove annos, contados da data do registro de seus estatutos, podendo ser prorogado.

    Art. 3º A Caixa Geral das Creanças tem por fim:

    a) constituir dotes por meio de mutualismo ás crianças que completem a idade de cinco, sete e dez annos;

    b) desenvolver a economia nas creanças associadas, instituindo-lhes cadernetas da Caixa Economica Federal, a titulo de premios;

    c) beneficiar os seus socios, parentes instituidores de dotes, prestando-lhes auxilios pecuniarios por meio de emprestimos.

    Paragrapho unico. A sociedade, para a realização de seus fins, estabelece tabellas de séries para os socios que pretenderem inscrever-se no mutualismo dotal, e creará, logo que se possa, a carteira de soccorro, para satisfazer o disposto na alinea c do artigo terceiro. O senhor presidente declarou que estava em discussão o capitulo primeiro, e não havendo quem pedisse a palavra, encerrou a mesma, e pondo em votação, foi approvado por unanimidade. Deu-se inicio á leitura do capitulo seguinte.

CAPITULO II

DA FUNDAÇÃO, FUNDOS SOCIAES E APPLICAÇÃO

    Art. 4º A Caixa Geral das Creanças fundar-se-ha com um numero illimitado de socios mutuarios distribuidos em grupos de séries.

    Paragrapho unico. Os socios que tomarem parte na assembléa geral de installação serão considerados fundadores.

    Art. 5º A sociedade manterá os seguintes fundos:

    a) de garantia, formado por vinte por cento (20 º|º) das joias por 20 º|º do saldo verificado no fundo de peculios e por 10 º|º da renda liquida da carteira de soccorro, sendo empregado nos termos do artigo 39, paragrapho 1º, do decreto n. 5.072, de 1913;

    b) de peculios, formado pelas contribuições, quotas de chamadas, e de 20 º|º da renda liquida da carteira de soccorro, sendo o saldo apurado no balanço deste fundo distribuido, cabendo: 20 º|º ao fundo de garantia, 30 º|º que serão destinados aos premios de conformidade com o artigo 20, e 50 º|º ao fundo disponivel; este fundo de peculios é destinado ao pagamento de dotes;

    c) disponivel, formado pelas importancias das joias que não forem creditadas ao fundo de garantia, por 50 º|º do saldo, do fundo de peculios, por 30 º|º da renda liquida semestral da carteira de soccorro e pelas demais rendas sociaes. Este fundo destina-se a attender ás despezas de installação, administração, corretagens, ordenados, commissões e outras quaesquer despezas sociaes. O saldo apurado neste fundo será applicado de conformidade com o que dispõe o art. 8º;

    d) de resgate, formado por 30 º|º da renda liquida semestral da carteira de soccorro, destinado ao resgate dos titulos de inscripção dos emprestimos feitos á referida carteira.

    Art. 6º O fundo de reserva será formado das verbas do fundo de garantia, quando este já tenha satisfeito o disposto no art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1913, e de 40 º|º do saldo do fundo disponivel.

    Art. 7º Uma vez resgatados todos os titulos de inscripção, 10 º|º da verba consignada na alinea d, do art. 5º, do fundo de resgate, 10 º|º serão entregues á Prefeitura do Districto Federal, como subvenção a uma escola publica, e os 20 º|º restantes serão destinados a reforçar a verba dos premios a que se refere o art. 20.

    Art. 8º O saldo verificado no fundo disponivel será distribuido do seguinte modo:

    a) 40 º|º ao fundo de reserva;

    b) 30 º|º á directoria, a titulo de gratificação;

    c) 20 º|º ao conselho fiscal, a titulo de gratificação;

    d) 10 º|º aos empregados, a titulo de gratificação.

    Terminada a leitura, o Sr. presidente poz em discussão o capitulo segundo dos estatutos. Pedindo a palavra, o senhor general Dr. Severiano Carneiro da Silva Rego fez a seguinte proposta:

    «Accrescente-se á primeira parte do art. 7º, depois das palavras «escola publica», que se denominará «Escola Miguel Barbosa», o que foi unanimemente approvado.»

    Encerrada a discussão do capitulo segundo, foi o mesmo approvado.

CAPITULO III

DOS DOTES

    Art. 9º O dote infantil constitue um peculio que a creança adquire para auxiliar sua educação.

    Art. 10. Os dotes serão constituidos em tres séries, por grupos de 2.000 socios, pela fórma seguinte:

    1º, primeira série. Os socios desta série receberão o peculio dotal de tres contos de réis (3:000$), quando attingirem á idade de cinco (5) annos, devendo concorrer com as contribuições constantes da tabella A;

    2º, segunda série. Os socios desta série receberão o peculio de cinco contos de réis (5:000$), quando completarem sete (7) annos de idade, devendo concorrer com as contribuições consignadas na tabella B;

    3º, terceira série. Os socios desta série receberão o peculio dotal de oito contos de réis (8:000$), quando completarem dez (10) annos de idade, devendo concorrer com as contribuições estabelecidas na tabella C.

    Art. 11. A sociedade Caixa Geral das Creanças só pagará o dote integral, quando a série estiver completa, isto é, com 2.000 socios.

    Paragrapho unico. Emquanto o numero de socios inscriptos não attingir a 2.000, a série não está completa, e neste caso, a sociedade só pagará oitenta por cento (80 º|º) das quotas arrecadadas. Posto em discussão, o capitulo terceiro, e não havendo quem sobre elle pedisse a palavra, foi o mesmo approvado.

CAPITULO IV

DOS MUTUARIOS E SUA ADMISSÃO

    Art. 12º Os paes, tutores, parentes, padrinhos e amigos podem indistinctamente, inscrever a creança em uma ou duas séries, ficando responsaveis pelas contribuições exigidas por estes estatutos.

    Art. 13º Para ser admittido como socio do dote infantil é necessario:

    1º, ser menor de quatro annos, para a primeira série; menor de seis annos, para a segunda, e menor de nove annos, e maior de seis para a terceira;

    2º, pagar no acto da assignatura da proposta:

    a) na primeira série, as importancias da joia e de uma quota correspondente á idade, com que a creança foi inscripta, tudo de conformidade com as verbas estabelecidas na tabella A;

    b) na segunda série, as importancias da joia e de uma quota de chamada correspondente á idade com que foi inscripta a creança e de accôrdo com as verbas estipuladas na tabella B;

    c) na terceira série, as importancias da joia e de uma quota de chamada, correspondente á idade com que foi inscripta a creança, de accôrdo com as verbas da tabella C;

    3º, pagar nos prazos estabelecidos nestes estatutos as quotas relativas á chamada para pagamento de dotes, sempre que um associado complete a idade exigida para percepção do dote. Posto em discussão este capitulo e em seguida em votação, foi o mesmo approvado.

CAPITULO V

DOS DIREITOS DOS MUTUARIOS

    Art. 14. Os mutuarios diplomados ou socios da sociedade Caixa Geral das Creanças teem direito:

    1º, ao dote correspondente á série em que foi inscripto, e de conformidade com estes estatutos;

    2º, seus paes, tutores ou instituidores de dotes gosarão dos emprestimos facultados pela carteira de soccorro;

    3º, a examinar, pelos seus representantes legaes, em qualquer tempo, os livros sociaes, sem prejuizo do expediente da sociedade;

    4º, tomar parte nas assembléas geraes, representados por seus paes ou tutores;

    5º, ter direito ao premio estabelecido no art. 3º, lettra c, combinado com o art. 20. Posto pelo Sr. presidente em discussão e votação o capitulo quinto, foi o mesmo approvado.

CAPITULO VI

DOS DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 15. São deveres dos socios ou de seus representantes legaes ou instituidores:

    1º, contribuir com as importancias das verbas consignadas nas alineas a, b e c, do art. 13, e com as quotas determinadas para cada série sempre que um socio faça jús ao dote, segundo o disposto nestes estatutos;

    2º, communicar á directoria as mudanças de seu domicilio.

    Art. 16. No acto da inscripção o mutuario tem de exhibir á sociedade ou ao agente sua certidão de nascimento, extrahida do registro civil, para se annotar a idade correspondente á data da inscripção.

    Art. 17. O associado terá direito a um diploma que lhe será entregue mediante o pagamento de 2$000.

    Art. 18. Para o effeito do recebimento do dote, o mutuario é obrigado a entregar a sua certidão de idade para ser archivada na sociedade, e juntar o recibo de quitação da thesouraria com que prove não se achar em atrazo de contribuições.

    Paragrapho unico. A sociedade não effectuará pagamento de dote algum em virtude de justificação de idade, salvo si a justificação for dada ao tempo da inscripção, ficando, neste caso, desde logo, archivada na séde social.

    Art. 19. Os socios deverão effectuar o pagamento de quotas de chamada dentro do prazo de 15 dias, a contar da data em que for annunciada a respectiva chamada, prorogando-se esse prazo por mais 15 dias, ficando o associado sujeito a multa de dez por cento (10 º|º).

    Art. 20. A sociedade, para dar cumprimento á lettra c, do art. 3º, instituirá, trimestralmente, tantas cadernetas da Caixa Economica, de cinco mil réis (5$) quantas comporte a importancia das verbas a isso destinadas.

    Paragrapho unico. A instituição será feita, metade por antiguidade de inscripção e metade por sorteio, concorrendo sempre a estes as creanças socias, que estiverem quites com a sociedade, sendo excluidas do sorteio as que já tenham sido contempladas, as quaes só concorrerão novamente ao referido premio, quando todas as creanças da série tiverem sido premiadas. Este capitulo sexto foi approvado, sem alterações.

CAPITULO VII

DA PENALIDADE

    Art. 21. Cahindo em commisso para com a sociedade, por falta de pagamento de quotas de chamada nos prazos estipulados, os socios serão eliminados, bem assim aquelles em que ficar provada a má fé de seus representantes legaes pela alteração de suas idades ou falsificação de documentos comprobatorios das mesmas. Este capitulo foi approvado com a seguinte alteração proposta pelo Sr. Henrique Gonçalves Cascão, accrescente-se o seguinte paragrapho: O socio pela percepção do dote será eliminado da respectiva série.

CAPITULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 22. A Caixa Geral das Creanças será administrada por uma directoria composta de um director-presidente, um director-secretario, um director-thesoureiro, e um director superintendente, auxiliado por um conselho fiscal composto de tres membros e outros tantos supplentes.

    Art. 23. Os directores, os membros do conselho fiscal e seus supplentes serão eleitos em assembléa geral, podendo ser reeleitos.

    Art. 24. O mandato da directoria será de seis annos e o do conselho fiscal de um anno.

    Art. 25. Compete á directoria:

    a) regulamentar a admissão de mutuarios e todos os serviços relativos ao funccionalismo e mecanismo da sociedade;

    b) reunir-se em sessão um vez por semana, tomando conhecimento de todos os requerimentos e resolvendo todas as questões;

    c) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

    d) declarar a eliminação de mutuarios;

    e) nomear e demittir os empregados, agentes e banqueiros, sempre por proposta do director-superintendente, determinando os seus vencimentos, porcentagens ou gratificações;

    f) organizar o relatorio annual que deve ser apresentado á assembléa geral;

    h) assignar os diplomas dos associados;

    i) designar o dia de sorteio de cadernetas e dos leilões da Carteira de Soccorro;

    j) organizar o regulamento interno da sociedade.

    Paragrapho unico. Além destas attribuições, cabe mais á directoria: crear novas séries dotaes e novas fórmas de peculios, alterar o numero de socios, elevar as quotas dotaes, submettendo tudo á approvação do Governo.

    Art. 26. Ao presidente compete:

    a) representar a sociedade em juizo ou fóra delle, por si ou mandatario constituido;

    b) autorizar todos os pagamentos visando os competentes cheques ou ordens, de accôrdo com a deliberação da directoria;

    c) rubricar todos os livros da sociedade, e as cautellas da Carteira de Soccorro;

    d) presidir todas as reuniões da directoria e destas com o conselho fiscal;

    e) presidir todos os sorteios que se effectuarem na sociedade, e os leilões da Carteira de Soccorro;

    f) subscrever com o thesoureiro todas as demonstrações da receita e despeza da sociedade, e com o superintendente todos os balanços e balancetes.

    Art. 27. Ao director-secretario compete:

    a) superintender todo o serviço do expediente da secretaria, dirigindo o serviço da correspondencia da sociedade;

    b) lavrar as actas das reuniões da directoria;

    c) ter em ordem e boa guarda todo o archivo da sociedade;

    d) assignar toda correspondencia em nome da directoria;

    e) substituir o director-superintendente em seus impedimentos.

    Art. 28. Ao director-thesoureiro compete:

    a) arrecadar a receita da sociedade;

    b) ter em boa guarda e sua directa responsabilidade todos os haveres sociaes;

    c) dirigir todo o serviço da thesouraria;

    d) effectuar todos os pagamentos devidamente autorizado;

    e) depositar em banco designado pela directoria, os dinheiros da sociedade, e assignar os cheques devidamente visados pelo director-presidente;

    f) subscrever todos os documentos relativos ás operações da sociedade, e com o presidente as demonstrações da receita e despeza;

    g) indicar á directoria qual o director ou membro do conselho fiscal que o deva substituir nos seus impedimentos;

    h) propor a nomeação dos seus fieis, sendo por elles responsavel;

    i) propor á directoria todas as medidas financeiras de interesse social.

    Art. 29. Ao director-superintendente compete:

    a) superintender todo o expediente da sociedade;

    b) assignar todos os titulos da sociedade e os documentos da carteira de soccorro;

    c) comparecer diariamente á séde social, fazendo gerir todas as operações da carteira de soccorro;

    d) propor á directoria todas as nomeações e demissões dos empregados da sociedade;

    e) suspender os empregados, podendo applicar medidas de maior penalidade, levando ao conhecimento da directoria;

    f) presidir os leilões da carteira de soccorro, na falta do director-presidente;

    g) ordenar a confecção do balanço semestral que tem de ser submettido á directoria e os balancetes mensaes do movimento social;

    h) tomar todas as providencias necessarias ao desenvolvimento da carteira de soccorro. O Sr. presidente poz em discussão o capitulo oitavo e como ninguem pedisse a palavra encerrou a discussão, e foi o mesmo approvado.

CAPITULO IX

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 30. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos que serão, nos seus impedimentos, substituidos pelos supplentes e eleitos conjunctamente com estes.

    Art. 31. Ao conselho fiscal compete:

    a) comparecer ás reuniões da directoria, desde que seja por este convocado;

    b) exercer as attribuições previstas nos arts. 118 e seguintes, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, relativas aos fiscaes das sociedades anonymas.

    Este capitulo foi approvado sem alterações.

CAPITULO X

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 32. A assembléa geral ordinaria reune-se, annualmente, em fevereiro, para tomar conhecimento do relatorio da directoria e do balanço annual da sociedade, com os pareceres do conselho fiscal, e para eleger este, seus supplentes, e a directoria quando for caso disso.

    Art. 33. A assembléa gral ordinaria será avisada com 15 dias de antecedencia, e poderá deliberar na primeira reunião, estando presentes a metade dos mutuarios seriados em pleno goso dos direitos sociaes.

    Paragrapho unico. Verificada a falta de numero na primeira reunião, convocar-se-ha segunda, com 15 dias de antecedencia, e, nesta segunda reunião, a assembléa deliberará com qualquer numero.

    Art. 34. Poderão ser convocadas as assembléas geraes extraordinarias por iniciativa da directoria ou do conselho fiscal, ou a requerimento de 1|5 dos socios em pleno goso de seus direitos sociaes, isto é, quites.

    Paragrapho unico. As assembléas geraes extraordinarias deliberarão com o mesmo numero das ordinarias sobre assumptos constantes do edital de convocação.

    Art. 35. Nas deliberações serão permittidos votos por procuração, com poderes especiaes do representante legal do mutuario e do socio fundador.

    Art. 36. Só poderão tomar parte nas assembléas geraes os representantes dos mutuarios quites e os fundadores.

    Art. 37. As assembléas geraes não poderão alterar os titulos e os fins da sociedade.

    O Sr. presidente poz em discussão o capitulo decimo, que foi approvado sem alterações.

CAPITULO XI

DA CARTEIRA DE SOCCORRO

    Art. 38. A Caixa Geral das Creanças proporcionará aos seus socios emprestimos sobre objectos de ouro, prata e pedras preciosas, creando, logo que possa, a carteira de soccorro para esse fim.

    Paragrapho unico. A Caixa Geral das Creanças cobrará os juros de 2 % ao mez por estes emprestimos que serão feitos pelo tempo que o socio quizer ou convencionar, sendo no maximo de doze mezes, podendo prorogar-se esse prazo, uma vez que o socio mutuario da carteira reforme o seu contracto pagando os juros vencidos.

    Art. 39. A carteira receberá sob caução cautelas do Monte de Soccorro do Rio de Janeiro, fazendo emprestimos que serão a prazo de tres mezes no maximo, podendo ser reformados os mesmos pela mesma fórma do estabelecido no paragrapho unico do artigo anterior.

    § 1º A caução desses titulos ficará a criterio do director-superintendente da Caixa Geral das Creanças.

    § 2º A carteira cobrará o juro de 3 º|º ao mez sobre essas cauções.

    Art. 40. Os socios mutuarios farão á carteira o beneficio de (1$000) mil réis por cautela de emprestimo, expedida pela sociedade.

    Art. 41. Os prazos para as operações da carteira são os acima estabelecidos, sendo facultado aos socios mutuarios reformar, abater dinheiro e levantar dinheiro quando a sua cautela accuse margem para essas operações.

    Art. 42. Todos os titulos vencidos e não resgatados serão vendidos em leilão publico, que será effectuado na séde social, assim como os objectos que não forem resgatados pelos socios.

    § 1º O saldo proveniente dos leilões ficará na séde social, á disposição dos mutuarios durante (15) quinze dias, findo este prazo será recolhido á Caixa Economica e Monte de Soccorro do Rio de Janeiro, de conformidade com o art. 9º, § 2º, do decreto n. 2.592, de 14 de novembro de 1860.

    Art. 43. O superintendente será o director da carteira de soccorro e perceberá, além dos vencimentos de director, mais a porcentagem de 3 % (tres por cento) do lucro da carteira, apurado no semestre.

    Art. 44. A carteira de soccorro terá um empregado que será o seu gerente, e com as attribuições conferidas pelo respectivo director da mesma.

    § 1º Todos os empregados da carteira serão subordinados ao gerente e serão obrigados a prestar-Ihe todo o auxilio, cumprindo, fielmente, todas as ordens em virtude de determinação do superintendente.

    Art. 45. O gerente presidirá todo o expediente da carteira, levando a conhecimento do director superintendente todas as occurrencias e cumprindo todas as determinações do mesmo director.

    Art. 46. As cautelas da carteira de soccorro serão rubricadas pelo presidente da sociedade, ou pelo director superintendente, assignadas pelo thesoureiro e pelo empregado que expedil-as.

    Art. 47. O thesoureiro terá um ou mais fieis, conforme exigir o desenvolvimento da sociedade ou da carteira e, como responsavel directo pelos valores sob sua guarda, poderá exigir-Ihes fiança ao seu arbitrio.

    Art. 48. O thesoureiro perceberá, além dos vencimentos de director, mais a porcentagem de 3% (tres por cento) da renda liquida semestral, da carteira a titulo de gratificação, para as quebras.

    Art. 49. A sociedade terá um avaliador de joias na carteira de soccorro, responsavel pelos erros e excessos nas avaliações que serão feitas obedecendo á praça e ao criterio determinado pelo ultimo leilão, sempre deixando margem a serem, com vantagem, vendidos os objectos penhorados.

    Art. 50. A sociedade poderá emittir titulos de inscripção de emprestimo á carteira, resgataveis semestralmente, por sorteio, a juros de 6% (seis por cento) ao anno, até, a quantia de (500) quinhentos contos de réis, capital que será movimentado pela carteira de soccorro, de accôrdo com os presentes estatutos.

    Art. 51. A sociedade não se responsabiliza pelos juros das cautelas do Monte de Soccorro, que forem caucionadas na carteira.

    Art. 52. O director presidente e o director secretario, além dos vencimentos mensaes, perceberão mais cada um 2% (dous por cento) da renda liquida semestral da Carteira de Soccorro. Finda a leitura deste capitulo decimo primeiro, o senhor presidente poz em discussão, sendo o mesmo approvado.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 53. A sociedade se installará com o numero de sócios já inscriptos, encetando suas operações logo depois.

    Art. 54. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela directoria e de accôrdo com as leis em vigor.

    Art. 55. A primeira directoria funccionará, por seis annos, a contar da data da approvação e registro destes estatutos e é constituida pelos seguintes socios fundadores: general Dr. Severiano Carneiro da Silva Rego, ex-presidente do Lloyd Brazileiro, presidente; major Philemon Athelano, capitalista, secretario; coronel Miguel Barbosa Gomes de Oliveira, proprietario e capitalista, thesoureiro; Dr. Antonio Philadelpho Pereira de Almeida, advogado, superintendente. Conselho fiscal: major Claudio da Rocha Lima, commandante da fortaleza do Imbuhy; capitão Henrique Gonçalves Cascão, commerciante; Luiz Bueno Barbosa, proprietario e capitalista. Supplentes: Dr. Renato Baptista, medico; Frederico José Pereira e Jurdano Cardoso Laport, commerciante e capitalista.

    Art. 56. Os vencimentos da directoria e dos membros do conselho fiscal serão fixados e alterados pela assembléa geral.

    Art. 57. Os membros da directoria serão substituidos nos seus impedimentos pelos membros do conselho fiscal.

    Paragrapho unico. O membro do conselho fiscal que substituir o director licenciado por motivo de molestia perceberá 50 % (cincoenta por cento) dos vencimentos do substituido.

    Art. 58. Os membros da directoria promoverão as diligencias necessarias para a installação da sociedade.

    Art. 59. Os associados, que forem inscriptos no ultimo anno de cada série, perceberão o dote com o desconto de 30 % (trinta por cento).

    Paragrapho unico. Uma vez que a importancia das quotas pagas attinjam dous terços do valor do dote o associado ficará isento de contribuições, entrando em chamada especial do sorteio e recebendo o dote integral por occasião do vencimento de sua apolice.

    Finda a leitura deste capitulo o Sr. presidente submetteu-o a discussão e sendo posto em votação, foi o mesmo approvado.

    Em seguida, o Dr. Antonio Philadelpho Pereira de Almeida propoz as seguintes tabellas de contribuições, e que fossem annexas aos estatutos:

    Tabella A - Primeira série. Dote: 3:000$, 2.000 socios, um anno, joia 5$, quota 1$500; dous annos, joia 8$, quota 2$; tres annos, joia 10$, quota 2$500; quatro annos, joia 20$, quota 3$000.

    Tabella B - Segunda série. Dote: 5:000$, 2.000 socios, um anno, joia 5$, quota 2$, dous annos,,joia 8$, quota 2$500; tres annos, joia 10$, quota 3$; quatro annos, joia 20$, quota 3$500; cinco annos, joia 30$, quota 4$; seis annos, joia 40$, quota 5$000.

    Tabella C - Terceira série. Dote: 8:000$, 2.000 socios, sete annos, joia 20$. quota 4$; oito annos, joia 30$, quota 5$; nove annos, joia 60$, quota 6$000.

    Nota - Para contagem da idade considera-se um anno, doze mezes de vida, de fórma que a creança de um anno e dia, só póde ser inscripta na classe de dous annos e assim por diante.

    Estas tabellas com a respectiva nota foram approvadas por unanimidade de votos. O Sr. presidente declarou approvados os estatutos com as tabellas annexas. Pediu então a palavra o Sr. Luiz Bueno Barbosa que justificou a seguinte proposta, por escripto, enviada á mesma: «Proponho que os vencimentos mensaes, de cada um dos senhores directores da Caixa Geral das Crianças, sejam de um conto e quinhentos mil réis (1:500$000), percebendo, porém, os mesmos directores, durante os seis primeiros mezes de gestão tão sómente um conto de réis cada um. Que os membros do conselho fiscal percebam duzentos mil réis cada um mensalmente, durante os primeiros seis mezes, passando depois a terem tresentos mil réis de vencimentos mensaes. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1914. - Luiz Bueno Barbosa.» O senhor presidente, depois de lida esta proposta, declarou que a mesma estava em discussão e como não houvesse quem pedisse a palavra sobre a mesma, encerrou-a; e submettida á votação foi a referida proposta approvada por unanimidade de votos. Em seguida, pediu a palavra o Dr. Renato Baptista que felicitando o Dr. Antonio Philadelpho Pereira de Almeida, pela idéa da fundação dessa sociedade, propoz á assembléa um voto de louvor ao referido doutor, seu incorporador e principal fundador, proposta que foi unanimemente approvada com o addendum do Sr. presidente que declarou não estar o merito do Dr. Antonio Philadepho Pereira de Almeida, tão sómente na concepção da idéa, mas tambem no acurado e meticuloso trabalha da confecção dos estatutos que acabavam de ser approvados. Foi encerrada e suspensa a presente reunião pelo seu respectivo presidente, por nada mais haver a tratar-se, ordenando que se lavrasse a presente acta, a qual, depois de lida, em voz alta, foi approvada e assignada por todos os presentes. Eu, Henrique Gonçalves Cascão, lavrei a presente acta, que vae por mim escripta e assignada.

    Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1914. - Claudio da Rocha Lima, presidente. - Odorico Camargo da Silva, 1º secretario. - Henrique Gonçalves Cascão, 2º secretario. - Antonio Philadelpho Pereira de Almeida. - Raul Bittencourt. - Mario da Rocha Vianna. - Argeo Guimarães. - Miguel Barbosa Gomes de Oliveira. - Ary Kerner de Miranda. - Rodrigo de Carvalho Torrez. - Gastão Macedo. - Luciano da Silva Ferrão. - Dacio Cardoso Dias. - Philemon Athelano. - Manoel Paulo Telles de Mattos Filho. - Frederico José Pereira. - João Corrêa de Britto Junior. - Renato Baptista. - Antonio Menezes. - Luis Bueno Barbosa. - Severiano Carneiro da Silva Rego. - Octacilio Salies. - João Carneiro. - José Athelano. - Guilherme José Vicente. - José Gomes Barreto. - José Eduardo Gomes. - Manoel Orestes de Macedo.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1914, Página 12747 (Publicação Original)