Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 11.337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914
Concede autorização á sociedade Dotal Paulista, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mutuos Dotal Paulista, com séde em S. Paulo, capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e approvar os seus estatutos mediante as clausulas abaixo e com as alterações constantes deste decreto.
I
A sociedade Dotal Paulista se submetterá aos regulamemtos e leis vigentes e aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alteracões:
Art. 10. §§ 3º e 4º - Substituam-se pelo seguinte: «O associado só terá direito ao dote si se casar depois de decorrido cinco annos de sua inscripção. Por excepção ficarão sujeitos ao prazo de seis mezes os que se inscreverem até 31 de dezembro de 1914 e ao de um, dous, tres e quatro annos aos que forem acceitos respectivamente em cada um dos semestres de 1915 e 1916, seguindo-se dahi em deante a regra geral.
§ 5º - Supprima-se.
§ 6º - Accrescente-se no fim: «desde que o beneficiario ou cessionario seja conjuge, ascedente, descendente ou collateral até o 4º gráo, contando-se para essa transferencia novo prazo».
Art. 11. § 1º, n. i - Depois da palavra: «informará», diga-se: «em carta registrada a todos os socios»; onde se diz: «essas», diga-se : «todas as».
§ 1º, n. II - Onde se diz: «a requerimento do associado poderá», diga-se: «será» e em vez de: «12 ºlº», diga-se: «10 ºlº».
§ 3º - Supprima-se.
Art. 12. - Supprimam-se as palavras: «e ainda até o fim».
Art. 15. § 1º - Accrescente-se no fim: «destas até ser acclamada a mesa definitiva».
Art. 22. - Sugprimam-se as palavras: «podendo até o fim».
Art. 23. - Onde se diz: «dezembro», diga-se: «março», §§ 1º e 2º, depois das palavras : «conselhos e directoria», diga-se: «dentre os mutualistas». Accrescente-se: § 6º - «As assembléas geraes se realizarão com a presença de um quarto dos socios quites em 1ª e 2ª convocações e com qualquer numero na, 3ª, excepto quando se tratar da reforma dos estatutos ou da dissolução da sociedade, caso em que serão precisos dous terços na 1ª e 2ª reuniões. Será de cinco dias o espaço entre as convocações».
Art. 27. §§ 1º, 2º e 3º - Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos: a) fundo de garantia, formado por 30 ºlº das joias até 300$ e pelo excedente de 200$ das que forem superiores a 300$ e por 30 ºlº do saldo do fundo de peculios, sendo destinado a garantir as operações da sociedade; b) fundo de peculios formado pelas contribuições por casamento, destinando-se ao pagamento peculios, sendo o saldo creditado 30 ºlº ao fundo de garantia e 70 ºlº a disponivel; c) fundo disponivel formado pelas importancias das joias não creditadas ao fundo de garantia, por 70 ºlº do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinado ao pagamento das despezas, ordenados, impostos e commissões, sendo o saldo verificado assim distribuido: 20 ºlº para o fundo de reserva, que attenderá a prejuizos nos valores do fundo de garantia e a deficiencia dos outros fundos; 60 ºlº aos mutualistas, distribuidos proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior, e 10 ºlº ao fundadores».
Art. 31. - Accrescente-se no final: «não excedendo de 500$ mensaes para cada director, emquanto não contar mil socios quites, podendo elevar-se até o dobro depois desse numero».
III
A sociedade Dotal Paulista depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspertoria de Seguros a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta-patente, nos termos dos arts. 2º e 38 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade Dotal Paulista
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE FUNDAÇÃO DA SOCIEDADE DOTAL PAULISTA
Aos quinze dias do mez de junho do anno de 1914 (mil novecentos e quatorze), nesta cidade e capital de S. Paulo, em a sala numero tres, segundo andar, do predio numero quatorze, á rua Direita, pelas vinte horas, presentes os Srs. Dr. Joaquim Pedro Meyer Villaça, Dr. Antonio Ildefonso da Silva, Dr. José Libero, Dr. Alberto Cardoso Franco, Augusto Arouches, Sebastião Louzada; coronel José Cyrino Junior, coronel Bento Esequiel Sáes, major Manoel Catta-Preta, Vicente Migliore, Alfredo Julio de Barros; André Porfirio Delgado, José Carlos do Azevedo, Homero Lopes, Ernesto Aldridge e Antonio de Almeida; pelo primeiro dos presentes foi indicado que se acclamasse presidente da reunião o Sr. Dr. Antonio Ildefonso da Silva. Acclamado, conforme a indicação, assumiu o Sr. Dr. Antonio Ildefonso da Silva o logar da presidencia e, logo a seguir, agradeceu a distincção e convidou para secretario da assembléa o Sr. Dr. Nicoláo Marques Schmidt, que se encontra presente, á sala, o qual acquiesceu ao convite e tomou logar á mesa. O Sr. presidente declara, então, installada a assembléa e aberta a sessão. Em termos claros e concisos, expõe aos presentes o motivo da reunião, aliás, mais ou menos do dominio do conhecimento de todos. Trata-se da fundação de uma sociedade de auxilios mutuos, destinados á formação de um peculio ou dote a que fará jús todo o associado que contrahir nupcias, de accôrdo com a lei civil. Para que os Srs. presentes obtenham todos o quaesquer esclarecimentos relativos aos fins da sociedade e a seu plano de desenvolvimento, o Sr. presidente convida o Sr. Augusto Arouche, autor da idéa da fundação, a discorrer sobre o assumpto. Usando da palavra, o Sr. Arouche expoz este senhor o plano da sociedade, evidenciando as vantagens decorrentes do mesmo e lembrando aos presentes que os fins da associação são manifestamente nobres e dignos da consideração de todos. A sociedade distribuirá beneficios áquelles que della fizerem parte, animando o cumprimento da lei civil, que rege o matrimonio e envidando todos os seus esforços tendentes a manter-se no terreno da absoluta honestidade. Em seguida, o sr. presidente convidou o secretario a proceder á leitura dos estatutos, que os fundadores mandaram organizar e que devem reger os destinos da sociedade. Finda a leitura, o Sr. presidente declara que põe em discussão as respectivas clausulas de taes estatutos. Pediram a palavra alguns dos Srs. presentes, que solicitaram esclarecimentos acerca de determinadas prescripções e como lhes fossem, a convite do Sr. presidente, fornecidas taes elucidações pelo secretario, autor dos estatutos, deram-se por satisfeitos. Nesta occasião, pede a palavra o Sr. Dr. Alberto Cardoso Franco e propõe que, desde já, se completem as disposições transitorias dos estatutos, com a escolha da directoria e conselho fiscal, que deverão exercer seus cargos no primeiro sexennio adrministrativo da sociedade e assim propõe, para o preenchimento dos respectivos cargos, os seguintes senhores: directoria: presidente, Dr. Joaquim Pedro Meyer Villaça, tabellião de notas desta capital; director-geral, Sebastião Louzada, director d'A Perseverança; thesoureiro, Dr. Antonio Ildefonso da Silva, escrivão dos feitos da Fazenda do Estado; director-auxiliar, Augusto Arouche, lavrador, neste Estado. Conselho fiscal: membros effectivos: Vicente Migliore, director da Campanhia Fiat Lux; Major Manoel Catta-Preta, capitalista; André Porfirio Delgado, agente commercial; membros supplentes: coronel Bento Esequiel Sáes, director da secretraia do Senado; coronel José Cyrino Junior, chefe de secção da Repartição de Aguas; Antonio de Almeida, agente commercial. O Sr. presidente submette á deliberação da casa a proposta do Sr. Dr. Franco. Pede a palavra o Sr. Augusto Arouche, que propõe a escolha, desde já, do conselho consultivo e indica para elle os senhores: conselho consultivo: Dr. Alberto Cardoso Franco, Dr. José Libero, Alfredo Julio de Barros, Homero Lopes, Ernesto Aldridge e José Carlos de Azevedo. O Sr. presidente, como ninguem mais pedisse apalavra, declara que vae submetter á votação da casa as propostas supra mencionadas, o que feito, verifica o secretario que haviam sido approvadas as propostas e eleitos os senhores nas mesmas indicados. Pede a palavra o Sr. Dr. Joaquim Pedro Meyer Villaça que disse, em seu nome e nos dos demais eleitos, agradecer as provas de sympathias e confiança com que acabavam de ser distinguidos por seus companheiros. Disse, ainda, o Sr. Dr. Villaça que promettia envidar seus melhores esforços em pról do desenvolvimento, prosperidade e bom nome da associação. O Sr. presidente consulta a casa si dá por difinitivamente approvados os estatutos, que lhes foram lidos, em todos os seus termos, clausulas e condições. Os presentes disseram todos, fallando cada um por sua vez, approvar as disposições dos estatutos, as quaes são claras e concludentes. O Sr. presidente convida o secretario a encher os claros das disposições transitorias dos estatutos, e, a seguir, declara que, tendo sido approvados os estatutos e eleitos a directoria e conselhos da sociodade, os ia empossar dos respectivos cargos. Empossado o Sr. Dr. Joaquim Pedro Meyer Villaça, do cargo presidente, foram-n'o, successivamente, os demais directores e os membros dos conselhos da associação. Tendo assumido a direcção dos trabalhos da assembléa, o presidente empossado conservou o mesmo secretario e declara que estava, pois, fundada a Sociedade Dotal Paulista, que será regida pelos estatutos approvados nesta assembléa e pelas leis e regulamentos sob cujo regimen se manteem e se instituem as sociedades mutuas. Disse, afinal, o Sr. presidente que incumbia o Sr. director-auxiliar de providenciar acerca dos papeis o diligencias exigidas para instrucção do requerimento ao Governo Federal, solicitando a autorização legal e approvação dos estatutos e que, obtida a concessão de taes favores legaes, convocará nova assembléa afim do dar conhecimento aos fundadores e do andamento da sociedade. Nada mais havendo que tratar, o Sr. presidente encerra a sessão, mandando ler esta acta em voz alta, a qual foi approvada e é assignada por todos os presentes, commigo secretario que a lavrei. S. Paulo, 15 de junho de 1914.- Nicoláo Marques Schmidt.- Joaquim Pedro Meyer Villaça. - A. Ildefonso da Silva. - Dr. José Libero.- Alberto Cardoso Franco. - Augusto Arouche. - Sebastião Louzada. - José Cyrino Junior. Bento Ezequiel Sáes.- Manoel Catta-Preta.- Vicente Migliore. - Alfredo Julio de Barros. - André Porfirio Delgado. - José Carlos Azeredo. - Homero Lopes. - Ernesto Aldridge. - Antonio de Almeida.
S. Paulo, 15 de junho de 1914. - Joaquim Pedro Meyer ,Villaça.
Estatutos da Socidade Dotal Paulista
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de Sociedade Dotal Paulista fica constituida uma sociedade de auxilios mutuos, que se regerá pelos presentes estatutos.
Art. 2º O fim da sociedade é assegurar aos seus associados, quando contraiam matrimonio de accôrdo com a lei civil, um dote ou peculio de 3, 5, 10 ou 20:000$, conforme a série de sua inscripção e demais exigencias destes estatutos.
Art. 3º A séde, o fôro juridico e administração para todos os effeitos serão a cidade e capital de S. Paulo, não obstante poder a sociedade exercitar suas operações em qualquer parte do territorio nacional.
Art. 4º A duração da sociedade será de 90 annos e o anno sociai será o civil.
CAPITULO II
DAS SÉRIES, CONTRIBUIÇÕES E PECULIOS OU DOTES
Art. 5º A sociedade manterá quatro séries, cada uma das quaes com grupos de 2.000 socios cada um, tantos guantos forem necessarios constituir-se.
§ 1º, 1ª série - Os socios inscriptos nesta série fazem jús a um peculio ou dote de 20:000$, que lhes será pago mediante a respectiva certidão de seu casamento civil, concorrendo cada associado, no acto da inscripção, com a importancia de 95$, ou sejam 80$ de joia e 15$ da primeira contribuição. Obrigam-se, ainda, a concorrer com a importancia, de 15$ cada vez que um associado de seu grupo contraia matrimonio.
§ 2º, 2ª série - Os socios inscriptos nesta série fazem jús ao dote de 10:000$, que lhes será pago nas condições anteriores, concorrendo cada associado, no acto da inscripção, com 58$, ou sejam 50$ de joia, e 8$ da primeira prestação. Obrigam-se, ainda, a concorrer com a importancia de 8$ cada vez que se case um associado de seu grupo.
§ 3º, 3ª série - Os socios inscriptos nesta, série fazem jús ao dote de 5:000$, concorrendo cada associado, no acto da inscripção, com a quantia de 29$, ou sejam 25$ de joia e 4$ da primeira contribuição. Concorrerão, ainda, com mais a importancia de 4$ cada vez que occorra um casamento de associado de seu grupo.
§ 4º, 4ª série - Os socios desta série fazem jús ao peculio, ao dote de 3:000$, concorrendo cada um, no acto da inscripção, com a quantia de 27$, ou sejam, 25$ de joia e 2$ da primeira contribuição. Concorrerão, ainda, com a importancia de 2$ cada vez que se case um associado de seu grupo.
Art. 6º Os dotes referidos no art. 5º e seus paragraphos, formar-se-hão com tantos multiplos de 10$, 5$, 2$500 e 1$500, estabelecidos nas respectivas séries, quantos forem os associados inscriptos e que tiverem pago as contribuições, no dia de vencimento, não excedendo da quantia fixada nas séries respectivas.
Paragrapho unico. Os dotes serão pagos proporcionalmente ao numero de socios effectivos em cada grupo, emquanto não estiverem completos os diversos grupos das respectivas séries.
Art. 7º Si no mesmo dia occorrer mais de um casamento em determinado grupo, far-se-ha pagamento do peculio ao primeiro e quanto aos demais somente depois de feitas as collectas correspondentes.
CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO, SEUS DIREITOS E DEVERES. PENAS
Art. 8º Poderá ser associado qualquer pessoa, sem distincção de sexo, idade, nacionalidade, crença e profissão, desde que esteja nas condições de cumprir as determinações destes estatutos.
Art. 9º A admissão do pretendente far-se-ha mediante um requerimento escripto em que se declarem o nome, a idade, a nacionalidado, filiação, profissão e domicilio, além da indicação da série a que pretenda pertencer.
Art. 10. São direitos dos associados:
§ 1º Solicitar, por petição escripta, informações ou esclarecimentos da directoria acerca do negocios sociaes.
§ 2º Requerer assembléas extraordinarias para propôr alterações de estatutos ou regulamentos internos, devendo o requerimento ser subscripto no minimo por 50 associados.
§ 3º Receber, após o decurso de cinco annos de effectividade na associação, o peculio dotal que lhes competir na 1ª, 2ª e 3ª série, independente de quaesquer descontos, sendo que os da 4ª série poderão fazel-o depois de decorridos dous annos de effectividade.
§ 4º Receber antecipadamente o dote que lhes competir, submettendo-se ao desconto de 20 % em proveito da associação, para o que deverão ter, pelo menos, seis mezes de effectividade.
§ 5º Remir-se desde que tenham contribuido com tresentas quotas, por casamentos anteriormente realizados no grupo, ficando-lhes, pois, garantido o pagamento do dote integral, no caso de cinco annos de effectividade na 1ª, 2ª ou 3ª série, e dous annos, na 4ª série ou, caso pretendam antecipação no pagamento, soffrendo o desconto de 20 º|º.
§ 6º E' facultado a qualquer pessoa inscrever-se em qualquer série, constituindo um ou mais peculios em beneficio de terceira pessoa, solteira ou viuva, bem como ceder sua inscripção a outrem, mediante autorização da directoria, ficando, porém, sujeita a todas as disposições destes estatutos.
Art. 11. São deveres dos associados:
§ 1º Contribuir para os cofres da sociedade, sempre que algum associado se consorciar, nos termos e condições do capitulo segundo, com a quota correspondente á sua série.
I) Essa contribuição será effectuada dentro do prazo de 15 dias, contados da data da notificação, feita pela imprensa, da chamada que a directoria fizer e na qual serão chamados os nomes dos associados que se casaram. A directoria informará quaes os jornaes em que se farão essas publicações.
II). O prazo supra estipulado, a requerimento do associado, poderá ser prorogado por 15 dias, desde que se submetta o associado a uma multa de 12 % sobre as respectivas quotas.
III). Verificando-se, por attestado medico especificado e legalizado, que o associado se ache impossibilitado, em consequencia de enfermidade, de concorrer com as quotas a que esteja obrigado em virtude de notificação, nos termos do n. 1, deste paragrapho, a directoria poderá mediante solicitação fazer entrada de taes quotas pelo fundo social e a respectiva importancia deverá ser descontada, accrescida dos juros de 12 %, do dote do associado.
§ 2º O associado deverá, toda a vez que transfira seu domicilio, levar tal facto ao conhecimento da directoria, por escripto.
§ 3º Todo o associado deve comparecer ás assembléas geraes da sociedade, tomando parte nas discussões e votações, e acceitar e desempenhar os cargos para que fôr eleito.
Art. 12. As penas estabelecidas para os associados são as seguintes:
I. Perda de todos os direitos e regalias conferidas pela sociedade, verificando-se qualquer fraude praticada para a obtenção dos favores constantes destes estatutos.
II. Eliminação, caso não paguem as quótas nos prazos determinados e, ainda, quando prejudiquem directa ou indirectamente os interesses da associação.
III. Si o associado, que commetter qualquer destas faltas, estiver a exercer um cargo na directoria ou nos conselhos da sociedade, perderá o cargo.
IV. Os membros da directoria e os do conselho fiscal, deixando de cumprir exactamente seus deveres, serão punidos com a perda do mandato, além do procedimento judicial que couber ao caso.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA, CONSELHO FISCAL E CONSELHO CONSULTIVO
Art. 13. A sociedade será administrada por uma directoria composta de quatro membros, eleitos de seis em seis annos, pela assembIéa geral ordinaria dos associados, e que são: presidente, director-geral, thesoureiro e director-auxiliar:
Art. 14. A' directoria compete:
§ 1º Executar e fazer executar os presentes estatutos e o regimento interno, que deverá elaborar.
§ 2º Admittir e demittir empregados, fixando-lhes as obrigações e ordenados.
§ 3º Approvar ou não propostas de admissão de socios e resolver a eliminação dos que incorram nas penalidades previstas nos estatutos.
§ 4º Convocar assembléas geraes, quer ordinarias, quer extraordinarias, e reuniões do conselho fiscal.
§ 5º Crear novas séries, novos grupos, alterar o numero de socios, augmentar as quótas dotaes, submettendo, sempre, taes deliberações á approvação da assembléa e do Governo.
Art. 15. Ao presidente compete:
§ 1º presidir as reuniões da directoria e do conselho fiscal, as assembléas geraes, dirigindo os trabalhos.
§ 2º Convocar as reuniões da directoria e dos conselhos da sociedade.
§ 3º Zelar pelo exacto cumprimento dos estatutos e representar a sociedade, para todos os effeitos de direito, em juizo ou fóra delle.
§ 4º Assignar contractos, procurações, titulos, transferencias de titulos, retiradas de dinheiro de bancos e tudo o mais que represente compromisso para a sociedade, juntamente com o thesoureiro.
§ 5º Providenciar acerca do andamento dos papeis, rubricar os livros, fiscalizar os trabalhos de secretaria e gerencia, autorizar despezas de expediente, pagamentos e arrecadações.
§ 6º Praticar actos administrativos, considerados urgentes, consultada a directoria, e annualmente, por occasião das assembléas geraes ordinarias, elaborar um relatorio circunstanciado de sua administração e do estado economico e financeiro da sociedade.
Art. 16. Ao director geral compete:
§ 1º Gerir os negocios da sociedade, os quaes por elle serão organizados de accôrdo com o presidente.
§ 2º Dirigir os trabalhos da secretaria e gerencia da sociedade, na séde, superintendendo o serviço de agencias ou succursaes, indicando os respectivos funccionarios, de accôrdo com o director auxiliar.
§ 3º Assistir ás reuniões da directoria e ás assembléas geraes, influindo com o seu voto nas deliberações.
§ 4º Fazer relatorio de sua gerencia e apresental-o ao presidente, afim de que delle conheçam as assembléas geraes.
§ 5º Substituir o presidente da sociedade nos casos de ausencia ou impedimento deste.
Art. 17. Ao thesoureiro compete:
§ 1º A responsabilidade de todo o dinheiro e de todos os valores da sociedade que se encontrem sob sua guarda, até que receba plena quitação da assembléa geral.
§ 2º Extrahir e firmar os recibos, de accôrdo com determinação do presidente, recolhendo a estabelecimento bancario os valores arrecadados.
§ 3º Prestar informações ao presidente acerca das arrecadações e das faltas de pagamentos de quotas;
§ 4º Apresentar balanço annual da receita e despeza da sociedade e prestar contas da thesouraria, sempre que a directoria solicitar.
§ 5º Assignar com o presidente os papeis referidos no § 4º do art. 15 destes estatutos.
§ 6º Fazer entrega de peculios aos associados beneficiados e delles exigir recibos, que serão publicados pela imprensa.
§ 7º Não conservar, em caixa, mais de 500$000.
Art. 18. Ao director auxiliar compete:
§ 1º Subgerir os negocios e trabalhos da sociedade, na séde, de accôrdo com o director geral.
§ 2º Installar agencias e succursaes, fóra da séde, fazendo as propostas que julgar convenientes, quanto á escolha do local e de empregados.
§ 3º Firmar recibos provisorios e que deverão ser substituidos pelos difinitivos, dentro de 30 dias.
§ 4º Angariar associados, fiscalizar o procedimento dos agentes e auxiliar os demais membros da directoria em todos e quaesquer encargos.
§ 5º Substituir o director-geral ou o thesoureiro em suas faltas ou impedimentos.
Art. 19. No caso de vaga de um dos cargos da directoria, esta e o conselho fiscal resolverão a nomeação do substituto que deverá exercer o cargo até deliberação da assembléa geral.
Art. 20. A' directoria é facultado nomear consultor juridico, secretario ou gerente, caso julgue de conveniencia á sociedade, podendo os candidatos a taes cargos ser pessoas estranhas ao quadro social, e competindo-lhes os direitos e deveres que forem prefixados em reunião da directoria.
Art. 21. O conselho fiscal compor-se-ha de seis membros, tres effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa ordinaria e ao qual competirão os direitos e deveres prescriptos no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 22. O conselho consultivo compor-se-ha de seis membros escolhidos pela assembléa ordinaria, annualmente, podendo delle fazer parte pessoas estranhas ao quadro social.
Paragrapho unico. Compete a este conselho dar parecer nas consultas que lhe forem formuladas pela directoria ou pelo presidente, influindo sempre com sua opinião nas deliberações da directoria.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 23. A' assembléa geral, que será ordinaria ou extraordinaria, a primeira annualmente, em 30 de dezembro, e a outra quando convier, a juizo da directoria ou a requerimento de associados, na fórma estabelecida nestes estatutos, compete resolver soberanamente todos e quaesquer assumptos que interessem á sociedade.
§ 1º A' assembléa ordinaria annual compete especialmente discutir e approvar o relatorio e balanço annual da sociedade e a eleição dos conselhos.
§ 2º A' assembléa ordinaria, de seis em seis annos, compete a eleição da directoria.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes.
§ 4º Para a assembléa, ordinaria far-se-á convocação com antecedencia de 15 dias e para a extraordinaria com a de sete dias.
§ 5º Applicar-se-á, nos casos omissos nestes estatutos, o disposto no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, em tudo o que lhe fôr aproveitavel.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 24. A associação não responde pela falta de exacção no cumprimento dos seus deveres por parte dos seus associados ou de seus representantes, inclusive directores.
Art. 25. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contrahidas pela associação, por seus representantes, quer intencional, quer expressamente.
Art. 26. O peculio de que trata o capitulo II não poderá de fórma alguma ser apprehendido para pagamento de dividas, quer da associação, quer do associado, quer ainda do beneficiario ou herdeiros e successores destes.
Art. 27. Os lucros liquidos apurados, annualmente, no balanço a que se proceder, serão distribuidos pela fórma seguinte: 50 %, para o fundo de garantia, que será, effectuado no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica, até que se completem 200:000$; 24 %, para os socios fundadores, ou sejam 1 e 1/2 a cada um; 26 %, para a formação de um fundo de reserva especial da sociedade.
§ 1º Estes lucros liquidos serão apurados depois de deduzidas todas as despezas geraes da sociedade.
§ 2º A quota de 50 %, destinada ao fundo de garantia no Thesouro Nacional, desde que se completem os 200:000$ de deposito, terá o destino que lhe der a assembIéa geral, sendo certo que, pelo menos, uma parte dessa quota deve ser destinada a uma bonificação aos proprios associados, sendo-lhes creditada a importaneia que lhes couber como adeantamento de prestações a pagar, a começar da ultima.
§ 3º Consideram-se socios fundadores para o effeito de gosar da quota a que se refere este artigo sómente os dezeseis organizadores da sociedade.
Art. 28. A sociedade manterá uma caixa de depositos, para o deposito prévio de contribuições dos associados, que dessa fórma se garantirão contra a eliminação por falta de pagamento nos prazos estipulados.
Taes depositos são facultativos.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 29. A sociedade se installa com o numero de socios inscriptos e depois de approvados seus estatutos e obtida a competente autorização do Governo Federal, iniciará suas operações.
Art. 30. Fica a directoria encarregada de fazer as despezas necessarias para obtenção da patente do Governo Federal, exigida para o funccionamento da sociedade.
Art. 31. Quaesquer vencimentos que a directoria tenha que receber devem ser fixados pela assembléa geral, na fórma de direito.
Art. 32. A primeira directoria compôr-se-ha dos seguintes senhores:
Presidente, Dr. Joaquim Pedro Meyer Villaça.
Director geral, Sebastião Lousada.
Thesoureiro, Dr. Antonio Ildefonso da Silva.
Director auxiliar, Augusto Arouche.
Art. 33. Os primeiros conselhos compôr-se-hão dos seguintes senhores:
§ 1º Conselho fiscal - Membros effectivos:
Vicente Migliore.
Major Manoel Catta Preta.
Coronel André Porfirio Delgado.
Membros supplentes:
Coronel Bento Ezequiel Sáes.
Coronel José Cyrino Junior.
Antonio de Almeida.
§ 2º Conselho consultivo:
Dr. Alberto Cardoso Franco.
Dr. José Libero.
Alfredo Julio de Barros.
Homero Lopes.
Ernesto Aldridge.
José Carlos de Azevedo.
S. Paulo, 15 de junho de 1914. - Joaquim Pedro Meyer Villaça. - Sebastião Lousada. - A. Ildefonso da Silva. - Augusto Arouche. - Vicente Migliore. - Manoel Catta Preta. - André Porfirio Delgado. - Bento Ezequiel Sáes. - José Cyrino Junior. - Antonio de Almeida. - Alberto Cardoso Franco. - Dr. José Libero. - Alfredo Julio de Barros. - Homero Lopes. - Ernesto Aldridge. - José Carlos de Azevedo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1914, Página 12487 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1914, Página 322 Vol. 4 (Publicação Original)