Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914

Concede autorização á sociedade Dotal Paulista, e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mutuos Dotal Paulista, com séde em S. Paulo, capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e approvar os seus estatutos mediante as clausulas abaixo e com as alterações constantes deste decreto.

 I

A sociedade Dotal Paulista se submetterá aos regulamemtos e leis vigentes e aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alteracões:

     Art. 10.  §§ 3º e 4º - Substituam-se pelo seguinte: «O associado só terá direito ao dote si se casar depois de decorrido cinco annos de sua inscripção. Por excepção ficarão sujeitos ao prazo de seis mezes os que se inscreverem até 31 de dezembro de 1914 e ao de um, dous, tres e quatro annos aos que forem acceitos respectivamente em cada um dos semestres de 1915 e 1916, seguindo-se dahi em deante a regra geral.

      § 5º - Supprima-se.

      § 6º - Accrescente-se no fim: «desde que o beneficiario ou cessionario seja conjuge, ascedente, descendente ou collateral até o 4º gráo, contando-se para essa transferencia novo prazo».

     Art. 11.  § 1º, n. i - Depois da palavra: «informará», diga-se: «em carta registrada a todos os socios»; onde se diz: «essas», diga-se : «todas as».

      § 1º, n. II - Onde se diz: «a requerimento do associado poderá», diga-se: «será» e em vez de: «12 ºlº», diga-se: «10 ºlº».

      § 3º - Supprima-se.

     Art. 12. - Supprimam-se as palavras: «e ainda até o fim».

     Art. 15.  § 1º - Accrescente-se no fim: «destas até ser acclamada a mesa definitiva».

     Art. 22. - Sugprimam-se as palavras: «podendo até o fim».

     Art. 23. - Onde se diz: «dezembro», diga-se: «março», §§ 1º e 2º, depois das palavras : «conselhos e directoria», diga-se: «dentre os mutualistas». Accrescente-se: § 6º - «As assembléas geraes se realizarão com a presença de um quarto dos socios quites em 1ª e 2ª convocações e com qualquer numero na, 3ª, excepto quando se tratar da reforma dos estatutos ou da dissolução da sociedade, caso em que serão precisos dous terços na 1ª e 2ª reuniões. Será de cinco dias o espaço entre as convocações».

     Art. 27.  §§ 1º, 2º e 3º - Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos: a) fundo de garantia, formado por 30 ºlº das joias até 300$ e pelo excedente de 200$ das que forem superiores a 300$ e por 30 ºlº do saldo do fundo de peculios, sendo destinado a garantir as operações da sociedade; b) fundo de peculios formado pelas contribuições por casamento, destinando-se ao pagamento peculios, sendo o saldo creditado 30 ºlº ao fundo de garantia e 70 ºlº a disponivel; c) fundo disponivel formado pelas importancias das joias não creditadas ao fundo de garantia, por 70 ºlº do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinado ao pagamento das despezas, ordenados, impostos e commissões, sendo o saldo verificado assim distribuido: 20 ºlº para o fundo de reserva, que attenderá a prejuizos nos valores do fundo de garantia e a deficiencia dos outros fundos; 60 ºlº aos mutualistas, distribuidos proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior, e 10 ºlº ao fundadores».

     Art. 31. - Accrescente-se no final: «não excedendo de 500$ mensaes para cada director, emquanto não contar mil socios quites, podendo elevar-se até o dobro depois desse numero».

 III

A sociedade Dotal Paulista depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspertoria de Seguros a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta-patente, nos termos dos arts. 2º e 38 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1914, Página 12487 (Publicação Original)