Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.335, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.335, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914
Concede autorização para funccionar na Republica a sociedade mutua de peculios A Guaranesia e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua predial e de peculios A Guaranesia, com séde na villa Guaranesia, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as clausulas abaixo indicadas, e com as alterações constantes deste decreto.
I
A sociedade A Guaranesia se submetterá inteiramente as leis e regulamentos vigentes e aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados, com as seguintes alterações:
Art. 3º - Onde se diz; nomeado pelo presidente», diga-se: «nomeado pela directoria».
Art. 4º - Onde se diz: «seis membros e seis supplentes», diga-se. «tres membros e tres supplentes.». Accrescente-se no final: Paragrapho unico - «O primeiro conselho fiscal terá seis membros effectivos e seis supplentes».
Arts. 7º, 8º e 9º, paragrapho unico - Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos: a) fundo de garantia, formado por 30 % das joias, 30 % do saldo do fundo de peculios, destinado a garantir as operações da sociedade; b) fundo de peculios, formado pelas contribuições dos socios nas diversas séries, sendo o saldo annual creditado 30 % ao fundo de garantia e 70 % ao fundo disponivel, destinado ao pagamento dos peculios; e) fundo disponivel, formado pelas importancias das joias não creditadas ao fundo de garantia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas da sociedade que não tenham applicação especial, destinado ao pagamento das despesas e custeio da sociedade; sendo o saldo assim distribuido: 20 % á directoria, 5 % ao conselho fiscal, 20 % ao fundo de reserva, 10% ao fundo de construcções, destinado a construcção de predios para os socios, 5 % para fins beneficentes, 40 % para ser distribuido pelos mutualistas».
Art. 10. - Nas attribuições do presidente supprima-se a lettra d.
Nas attribuições do thesoureiro, lettra c. Onde se diz: «outro director, diga-se «o presidente».
Nas attribuições do secretario, lettra e. Onde se diz: «nomear ou demittir os», diga-se «propor a nomeação ou demissão dos».
Nas attribuições do inspector geral, accrescente-se depois da palavra: «competente» as seguintes: «de accôrdo com a directoria».
Art. 14. - Onde se diz: «a juizo do presidente», diga-se: «por ordem de idade, o qual perderá o logar no conselho».
Art. 16. paragrapho unico - Substituam-se as palavras: «conselho fiscal», pelas seguintes: «nas épocas competentes, da directoria e do conselho fiscal, dentre os socios».
Art. 17. paragrapho unico - Onde se diz: «cinco dias», diga-se: «oito dias».
Art. 18. - Onde se diz: «fundadores», diga-se: «quites».
Art. 27. - Supprimam-se as palavras: «inspector geral», José Emiliano Pereira da Silva».
Arts. 28 e 29 - Supprimam-se.
Art. 30. - Accrescente-se no final: «observadas as disposições do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903».
Art. 32. - Supprima-se.
Art. 33. - Supprimam-se
as palavras: «e como taes» até «art. 9º»
III
A sociedade A Guaranesia depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis, (200:000$), antes da expedição da carta-patente, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
ACTA DA SESSÃO DE INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA PREDIAL E DE PECULIOS A GUARANESIA, EM ASSEMBLÉA GERAL REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 1913
A's seis horas da tarde do dia dezeseis de dezembro de mil novecentos e trese, nesta villa de Guaranesia, Estado de Minas Geraes, na sala da Camara Municipal, presentes os Srs. Dr. José Lopes Pontes, major, João Leite Junior, pharmaceutico Sylvio Carvalhaes, capitão Bianino Antonio da Comceição, José Toni, Wencesláo de Almeida, José Emiliano Pereira da Silva, Victor de Vasconcellos. Antenor Custodio Pinheiro, José Naves Carvalhaes, Paschoal Vomero, Bartholomeu Vomero, major Leonardo Vomero, João de Marco. J. Moreira Salles, Francisco Ildefonso Dias, Fernando Lattorre, Iracema Freire, menor impubere, representada por seu pae Odilon Freire, Zacharias Pinheiro da Silva, José Custodio Pinheiro, Dr. Drauzio Vilhena de Alcantara, Vicente Carvalhaes, Manoel Sabino de Britto, Pedro de Souza Ribeiro, Salviano Martins Junior, João Mendes Carvalhaes, Antonio José da Cunha Junior, Vital Ribeiro do Valle, D. America Fausta de Oliveira e Benjamin Funari, foi por todos acclamado presidente da reunião o Sr. Dr. José Lopes Pontes, que assumiu a presidencia, e convidou para secretarios os Srs. major João Leite Junior e Wencesláo de Almeida. Em seguida o Sr. presidente daclarou installada a sociedade mutua predial e de peculios A Guaranesia, e convidou o Dr. José Naves Carvalhaes para, em nome dos fundadores, expor o fim da sociedade, e que foi feito minuciosamente, e seguido da leitura dos estatutos sociaes que foram unanimemente approvados. Depois de assignados pelos presentes os estatutos sociaes, o Sr. presidente declarou empossados, na fórma do artigo vinte e quatro (24) dos mesmos estatutos, os directores: presidente Dr. José Lopes Pontes; thesoureiro, pharmaceutico Silvio Carvalhaes; secretario-gerente, José Naves Carvalhaes; membros do conselho fiscal; major João Leite Junior, major Leonardo Vomero, Dr. Drauzio Vilhena de Alcantara, José Toni, capitão Bartholomeu Vomero, Victor de Vasconcellos,
Supplentes: capitão José Custodio Pinheiro, Wencesláo de Almeida, Francisco Ildefonso Dias, capitão Zacharias Pinheiro da Silva, J. Moreira Salles e Paschoal Vomero. Eu, Wencesláo de Almeida, segundo secretario, lavrei a presente acta que vae assignada pela mesa, devidamente autorizada. - Dr. José Lopes Pontes. - Major João Leite Junior. - Wencesláo de Almeida.
Guaranesia, 16 de dezembro de 1913. - J. Carvalhaes, director secretario-gerente.
ACTA DA SESSÃO DE INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA PREDIAL E DE PECULIOS, A GUARANESIA, EM ASSEMBLÉA GERAL, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 1913
A's seis horas da tarde do dia dezeseis de dezembro de mil novecentos e trese, nesta villa de Guaranesia, Estado de Minas Geraes, na sala da Camara Municipal, presentes os Srs. Dr José Lopes Pontes, major João Leite Tunior, pharmaceutico Sylvio Carvalhaes, capitão Bianino Antonio da Conceição, José Toni, Wencesláo de Almeida, José Emiliano Pereira da Silva, Victor de Vasconcellos, Antenor Custodio Pinheiro, José Naves Carvalhaes, Paschoal Vomero, Bartholomeu Vomero, major Leonardo Vomero, João de Marco, J. Moreira Salles, Francisco Ildefonso Dias, Fernando Latorre, Iracema Freire, menor impubere, representada por seu pae Odilon Freire; Zacharias Pinheiro da Silva, José Custodio Pinheiro, Dr. Drauzio Vilhena de Alcantara, Vicente Carvalhaes, Manoel Rabino de Britto, Pedro de Souza Ribeiro, Salviano Martins Junior, João Mendes Carvalhaes, Antonio José da Cunha Junior, Vital Ribeiro do Valle, D. America Fausta da Oliveira e Benjamin Funari, foi por todos acclamado presidente da reunião o Sr. Dr. José Lopes Pontes, que assumiu a presidencia e convidou para secretarios, os Srs. major João Leite Junior, e Wencesláo de Almeida. Em seguida o Sr. presidente declarou installada a Sociedade Mutua Predial e de Peculios A Guaranesia e convidou o Dr. José Naves Carvalhaes para, em nome dos fundadores, expôr o fim da sociedade, o que foi feito minuciosamente, e seguido da leitura dos estatutos, que foram, unanimemente approvados. Depois de assignados pelos presentes os estatutos sociaes, o Sr. presidente declarou empossados na, fórma do artigo vinte e quatro (24) dos mesmos estatutos, os directores: presidente, Dr José Lopes Pontes; thesoureiro, pharmaceutico Sylvio Carvalhaes. Membros do conselho fiscal: major João Leite Junior, major Leonardo Vomero, Dr. Drauzio Vilhena de Alcantara, José Toni, capitão Bartholomeu Vomero, Victor de Vasconcellos. Supplentes: capitão José Custodio Pinheiro. Wencesláo da Almeida, Francisco Ildefonso Dias, capitão Zacharias Pinheiro da Silva, J. Moreira Salles e Paschoal Vomero. Eu, Wencesláo de Almeida, segundo secretario, lavrei a presente acta, que vae assignada, pela mesa devidamente autorizada. - Dr. José Lopes Pontes. - Major João Leite Junior. - Wencesláo de Almeida.
Guaranesia, 16 de dezembro de 1913. - (Assignada.)
Estatutos da sociedade mutua predial e de peculios A Guaranesia
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Fica constituida nesta villa de Guaranesia, Estado de Minas Geraes, onde terá a sua séde e fôro juridico uma sociedade, sob a denominação de A Guaranesia, cujo fim é operar em seguros de vida, peculios e construcções de predios, em todo o territorio nacional, sob a fórma mutua, submettendo-se seus planos a exame prévio e approvação do Governo.
A sociedade poderá tambem operar em outros ramos de seguros e submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sob o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria Geral de Seguros.
Art. 2º A duração da sociedade é de 90 annos.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º A' sociedade será administrada por uma directoria composta de tres membros: presidente, thesoureiro, secretario-gerente, e terá ainda um inspector geral, que será nomeado pelo presidente. O mandato da directoria será de tres annos, podendo ser reeleita.
Art. 4º A sociedade terá um conselho composto de seis membros e seis supplentes. A eleição dos membros do conselho fiscal e supplentes será realizada annualmente, podendo ser reeleitos.
Art. 5º Os directores terão vencimentos mensal de 150$. o presidente e thesoureiro, no primeiro anno e 200$, nos subsequentes. O secretario-gerente terá 400$, até a sociedade contar 1.000 socios inscriptos e dahi em deante terá o augmento de 100$ mensaes em cada grupo de 500 socios inacriptos, não podendo o seu ordenado ser superior a 1:000$ mensaes.
Paragrapho unico. Estes ordenados serão creditados sómente depois que a sociedade contar 200 socios.
Art. 6º Os membros do conselho fiscal, assim como os supplentes, começarão a perceber a gratificação mensal de 50$, cada um, quando a sociedade contar 1.000 socios.
CAPITULO III
DO FUNDO SOCIAL E SUAS APPLICAÇÕES
Art. 7º A sociedade terá os seguintes fundos:
a) fundo de garantia, que será fórmado com as porcentagens determinadas nos planos;
b) fundo de construcções, que será formado com as porcentagens determinadas nos planos e mais as de que trata o art. 9º;
c) fundo de reserva, que será formado com as porcentagens de que trata o art. 9º;
d) fundo disponivel, que será realizado com as quotas determinadas nos planos;
e) fundo de peculios, que será realizado com as quotas determinadas nos planos;
Art. 8º Os fundos terão a seguinte applicação:
O de garantia ao deposito no Thesouro Nacional;
O de peculios, para effectuar os pagamentos de peculios;
O de construcções, para construir predios aos socios;
O de reserva a supprir as difficuldades do fundo disponivel e prejuizos representativos dos fundos de peculios e construcções;
O disponivel a effectuar todas as despezas da sociedade; installação da séde e agencias, administração, propaganda, impostos, ordenados dos empregados, commissões, corretagens e quaesquer outras despezas sociaes.
Art. 9º O saldo liquido annualmente verificado no fundo disponivel terá a seguinte applicação:
Vinte por cento para a directoria, em partes iguaes;
Cinco por cento ao conselho fiscal;
Dez por cento aos socios incorporadores;
Trinta por cento para o fundo de reserva;
Dez por cento para o fundo de construcções;
Cinco por cento em beneficio da Santa Casa da Villa Guaranesia;
Cinco por cento para fins beneficentes;
Quinze por cento para os fundadores, por todo o tempo de duração da sociedade.
Paragrapho unico. Os fundadores poderão negociar a transferencia dos seus direitos a segurados da sociedade, ouvida, porém, sempre a directoria sobre a preferencia, a que aquella terá direito em igualdade de condições.
CAPITULO IV
DAR ATTRIBUIÇÕES DOS DIRECTORES
Art. 10. Compete ao presidente:
a) representar a sociedade em juizo ou fóra delle e perante as autoridades administrativas;
b) assignar, com outro director, quaesquer papeis ou documentos de interesses da sociedade;
c) presidir as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias e as reuniões da directora;
d) nomear e demittir o inspector-geral.
Ao thesoureiro compete:
a) receber e guardar todos os valores e dinheiros da sociedade;
b) pagar os sinistros que forem autorizados pelo presidente sob proposta do secretario-gerente, e efectuar todos os outros pagamentos;
c) assignar com outro director os cheques bancarios e os papeis de expediente quando fôr conveniente;
d) escolher o estabelecimento de credito onde devem ser depositados os valores sociaes de accôrdo com outros directores.
Ao secretario-gerente compete:
a) organizar e ter sob sua direcção e guarda a escripturação da sociedade;
b) organizar o relatorio annual para ser presente á assembléa geral ordinaria;
c) assignar com outro director quaesquer papeis ou documentos de interesse da sociedade;
d) crear ou supprimir agencias;
e) nomear ou demittir os empregados e correctores e marcar-lhes os ordenados, gratificações e commissões;
f) examinar todos os papeis, propostas de seguros e documentos a estes referentes pronunciando-se sobre elles;
g) organizar todos os planos de seguros os quaes depois de approvados pela directoria serão submettidos á approvação da Inspectoria Geral de Seguros antes de serem adoptados;
h) chefiar todas as attribuições ao encargo do inspector geral;
i) substituir o presidente em todas as suas attribuições até seis mezes em seus impedimentos. Decorrido esse prazo se procederá á eleição do presidente.
Ao inspector-geral compete:
a) organizar os trabalhos de propaganda dos agentes e sub-agentes com os quaes se communicará pessoalmente todas as vezes que se tornar necessario;
b) fiscalizar as agencias creando novas e extinguindo as que não estiverem dando resultado, viajar, sempre que fôr preciso em angariamento de socios, e, em pagamento de peculios;
c) prestar os serviços exigidos pelo secretario-gerente de necessidade da sociedade.
Art. 11. Os directores terão todas as autonomias no desempenho das attribuições que lhe são conferidas por estes estatutos, cabendo a cada um a responsabilidade dos actos que praticarem fóra dos preceitos estatuidos nos mesmos.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA
Art. 12. Submetter á approvação da Inspectoria Geral de Seguros os planos de seguros a ser organizados pelo secretario-gerente;
b) approvar ou reprovar os estabelecimentos de credito escolhidos pelo thesoureiro onde devem ser depositados os valores sociaes;
c) resolver sobre contractos de construcções approvadas pelo secretario-gerente;
d) resolver sobre o emprego das quantias que a sociedade tiver em conta corrente e sobre tudo o mais que com isto se relacionar;
e) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
f) estudar o relatorio annual para ser presente á assembléa geral ordinaria.
Art. 13. A directoria reunir-se-ha sempre que fôr preciso sob convocação do presidente.
Art. 14. O director que se ausentar ou ficar impedido por mais de seis mezes será substituido por um membro do conselho fiscal, a juizo do presidente. No caso de vaga por fallecimento ou renuncia, será convocada a assembléa para resolver.
CAPITULO VI
CONSELHO FISCAL
Art. 15. O conselho fiscal exercerá as funcções que lhe são conferidas pela lei das Sociedade Anonymas, competindo-lhe mais comparecer ás sessões da directoria todas as vezes que fôr convocado, assignando as respectivas actas.
CAPITULO VII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 16. Durante o mez de março de cada anno, terá logar a assembléa geral para tomar conhecimento do relatorio da directoria e do balanço relativo ao movimento do anno anterior, do parecer do conselho fiscal e approvar as contas.
Paragrapho unico. Nessa assembléa proceder-se-ha a eleição do conselho fiscal.
Art. 17. As assembléas geraes ordinarias serão convocadas com o prazo minimo de quinze dias em annuncios pelos jornaes para a primeira convocação e com o prazo de oito dias para a segunda.
Paragrapho unico. As assembléas extraordinarias serão convocadas com o prazo minimo de cinco dias, tanto na primeira, como na segunda convocação.
Art. 18. Para que as assembléas geraes ordinarias possam resolver na primeira convocação, carecem da presença de um quarto dos socios fundadores, e na segunda com qualquer numero. As assembléas extraordinarias só poderão deliberar com a presença de dous terços dos socios quites, na primeira convocação e com qualquer numero na segunda, salvo em reforma de estatutos ou dissolução da sociedade, em que se torna necessario tres convocações; caso nas duas primeiras não compareçam dous terços dos socios quites, na terceira convocação deverá ser declarado que a assembléa deliberará com qualquer numero de socios presentes.
Art. 19. Os associados poderão fazer-se representar por procuradores, legalmente constituidos, contanto que estes sejam socios e estejam no goso dos seus direitos sociaes, não podendo ser procuradores os membros da directoria, do conselho fiscal ou os empregados da sociedade.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 20. No caso de dissolução da sociedade, os fundos sociaes serão partilhados pelos socios na proporção das importancias que houverem desembolsado, depois de solvido todo o passivo.
Art. 21. Os peculios e predios serão entregues ao beneficiario ou mutuario e não poderá ser apprehendido para pagamento de quaesquer dividas.
Paragrapho unico. A designação do beneficiario do socio, poderá ser por este modificada a qualquer tempo, mediante declaração authentica, entregue á directoria da sociedade. O segurado que fallecer sem ter indicado beneficiario, quer no acto da assignatura da proposta, quer posteriormente, á sociedade, o peculio será pago aos herdeiros na fórma da lei.
Art. 22. Haverá um conselho consultivo formado de 10 pessoas que reunir-se-ha sempre que fôr convocado afim de emittir parecer acerca dos assumptos que forem submettidos ao seu conhecimento.
Art. 23. A sociedade não se responsabiliza pela falta de cumprimento de deveres dos mutuarios, para todos os effeitos destes estatutos.
Art. 24. Os mutuarios não respondem subsidiariamente pelas obrigações que a directoria contrahir, expressa ou intencionalmente, em nome desta.
Art. 25. A directoria creará uma caixa de depositos falcultativa aos socios que quizerem entrar, préviamente, com qualquer quantia destinada a garantir-lhe a permanencia na sociedade, evitando a sua eliminação por falta de pagamento das quotas, dentro dos prazos estabelecidos nestes estatutos.
Art. 26. Nos casos omissos nestes estatutos serão observadas as disposições das leis em vigor.
Art. 27. A sua primeira directoria e conselho fiscal serão compostos dos seguintes senhores, acclamados e eleitos para servirem pelo prazo de tres annos os directores, e os demais, no prazo de um anno:
Directores:
Presidente, Dr. José Lopes Pontes; thesoureiro, pharmaceutico Sylvio Carvalhaes; secretario-gerente, José Naves Carvalhaes, inspector geral, José Emiliano Pereira da Silva; conselho fiscal: tenente João Leite Junior, Victor Vasconcellos, major Leonardo Vomero, Dr. Drausio Vilhena de Alcantara, José Toni e capitão Bartholomeu Vomero; supplentes: capitão José Custodio Pinheiro, capitão Francisco Ildefonso Dias, capitão Zacharias Pinheiro, J. Moreira Salles, capitão Wenceslau de Almeida e capitão Paschoal Vomero.
Art. 28. Si a assembléa geral destituir os membros da directoria por qualquer causa que não seja desvio de dinheiro ou bens da sociedade, para fins não autorizados nos estatutos, os directores demittidos terão direito ao embolso dos vencimentos que lhes caberiam pelo tempo restante de tres annos, estipulados nos arts. 3º e 24.
Art. 29. São socios incorporadores os senhores José Naves Carvalhaes e Sylvio Carvalhaes que ficam com direito ás porcentagens do art. 9º, durante a existencia da sociedade.
Art. 30. Fica a directoria da sociedade autorizada a tratar da encampação de operações das outras sociedades congeneres, apresentando propostas ás mesmaas, para esse fim, sempre que for conveniente.
Art. 31. A sociedade poderá abrir succursaes em todas as cidades de qualquer dos Estados do Brazil, onde haja conveniencia.
Art. 32. No mez de março de cada anno, a sociedade Mutua Predial e de Peculios A Guaranesia, recolherá ao Thesouro Ncional, em apolices federaes, mediante guia da Inspectoria Geral de Seguros, os saldos annualmente verificados no fundo de garantia, até que atinjam a importancia de duzentos contos de réis, para garantia de suas operações.
CAPITULO IX
DOS FUNDADORES
Art. 33. São fundadores da sociedade e como taes, gosarão das vantagens sobre os lucros liquidos consignados no art. 9º, os seguintes senhores: major Leonardo Vomero, Pedro de Souza Ribeiro, Dr. José Lopes Pontes, Dr. Drausio Vilhena, Antonio José da Cunha Junior, tenente João Leite Junior, capitão Wenceslau de Almeida, capitão José Custodio Pinheiro, capitão Zacharias Pinheiro da Silva, tenente Antenor Custodio Pinheiro, João de Março, Fernando Latorre, José Toni, Beanino Antonio da Conceição, pharmaceutico Sylvio Carvalhaes (incorporador), capitão Francisco Ildefonso Dias, alferes Victor de Vasconcellos, José Naves Carvalhaes (incorporador), tenente José Emiliano Pereira da Silva, J. Moreira Salles, capitão Bartholomeu Vomero, Salviano Martins, Victal Ribeiro do Valle, Vicente Carvalhaes, menor impubere, representado por seu pae Odilon Freire, menor Iracema Freire, Paschoal Vomero, tenente João Mendes Carvalhaes, Manoel Sabino de Brito e D. America Fausto de Oliveira.
Guaranesia, 16 de dezembro de 1913. - Dr. José Lopes Pontes. - José Neves Carvalhaes. - José Custodio Pinheiro. - João Moreira Salles.- Por Iracema Freire, Odilon Freire. - Vital Ribeiro do Valle. - Paschoal Vomero. - José Emiliano P. da Silva. - Zacharias Pinheiro da Silva. - Manoel Sabino de Britto. - Vicente Carvalhaes. - João Leite Junior. - Antonio José da Cunha Junior. - Leonardo Vomero. - João de Marco.- Wenceslau de Almeida.- Sylvio Carvalhaes. - Benjamin Jimiri. - Francisco Ildefonso Dias. - America Fausta de Oliveira. - Salviano Martins Junior. - João Mendes Carvalhaes. - José Toni. - Victor de Vasconcellos. - Fernando Latorre. - Bianino Antonio da Conceição. - Bartholomeu Vomero. - Drauzio Vilhena de Alcantara. - Pedro de Souza Ribeiro. - Antenor Custodio Pinheiro.
Reconheço serem verdadeiras as firmas supra, em numero de 30, do que dou fé.
Guaranesia, 5 de abril de 1914. - Em testemunho da verdade, José de Assis Sobrinho, 2º tabellião.
N. 3.069 L. do Protocollo a pag. 46.
Apresentado no dia 14 de abril de 1914. O official interino, João Baptista Mafra.
Registrado no livro especial das associações, pag. 7, e archivados os estatutos e os planos.
Monte Santo, 14 de abril de 1914. O official interino, João Baptista Mafra.
Reconheço a firma de Assis Sobrinho. Rio, 29 de agosto de 1914. - Em testemunho da verdade (signal publico) Belisario Fernandes da Silva Tavora.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1914, Página 13301 (Publicação Original)