Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.334, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.334, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914

Concede autorização para funccionar na Republica a sociedade mutua A Matrimonial Brazileira, e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mutuos A Matrimonial Brazileira, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e approvar os seus estatutos mediante as clausulas abaixo e com as alterações constantes deste decreto.

I

A sociedade A Matrimonial Brazileira se submetterá inteiramente as leis e regulamentos vigentes e aos que vierem a ser promulgados, sobre o objecto de suas operações, bem como a permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os estatutos ora approvados serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 6º  § 4º - Onde se diz. «5$000», diga-se: «4$000».

     Art. 7º  lettra b - Substituam-se as palavras: «poderá ainda», até conceder-lhe», pelas seguintes: «ser-lhes-ha concedido».

     Art. 8º - Substitua-se pelo seguinte: «O associado só terá direito ao dote se realizar o seu casamento depois de decorridos cinco annos de sua inscripção na sociedade». Paragrapho unico - Por excepção os socios que se inscreverem no 2º semestre de 1914, nos primeiros e segundos de 1915 e 1916 ficarão sujeitos aos prazos de seis mezes, um, dous, tres e quatro annos, seguindo-se dahi por deante o que determinarem os estatutos.

     Art. 9º  paragrapho unico, 10, 21, 23, 33 e paragrapho unico - Supprimam-se.

     Art. 11. - Accrescente-se no fim: «Desde que o cessionario ou baneficiario seja seu conjuge, ascendente, descendente, ou collateral até o quarto gráo, contando, porém, novo prazo».

     Art. 13.  § 1º - Substituam-se as palavras: «Contractar o seu» até «realizal-o» por: «tiver realizado o seu casamento».

     Art. 17. - Supprimam-se as palavras: «e dos directores de propaganda».

     Art. 20.  lettra c - Accrescente-se no fim: «De accôrdo e com a approvação da directoria». Lettra f - Onde se diz: «com o conselho de propaganda» diga-se: «com a directoria».

     Art. 26. - Onde se diz: «outubro» diga-se: «março».

      § 1º - Accrescente-se no final: «e directoria nas épocas proprias dentre os mutualistas».

      § 3º - Onde se diz: «cinco» diga-se: «oitos».

     Art. 27. - Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos: a) fundo de garantia formado por 30 º|º das joias, 30 º|º do saldo do fundo disponivel destinado a garantir as operações da sociedade; b) fundo de peculios, formado pelas contribuições dos socios nas diversas séries, sendo o saldo annual creditado, 80 º|º ao fundo de garantia e 70 º|º ao fundo disponivel; destinado ao pagamento dos peculios;c) fundo disponivel, formado pelas importancias das joias não creditadas ao fundo de garantia, por 70 º|º do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas da sociedade que não tiverem applicação especial e custeio da sociedade, sendo o saldo annual distribuido 30 º|º a um fundo de reserva destinado a supprir a deficiencia dos outros fundos, 10 º|º gratificação a directoria e o resto para ser distribuido entre os mutualistas.

      § 1º - Quando forem adoptados planos com joias superiores a 300$, o excedente de 200$ de cada joia será creditado ao fundo de garantia».

     Art. 34. - Substituam-se as palavras: «a juizo da directoria esta facultará» por: «será concedido».

     Art. 41. - Supprimam-se os directores de propaganda.

III

A sociedade A Matrimonial Brazileira recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis, antes da expedição da carta patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento annexo ao decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade mutua A Matrimonial Brazileira

ATA DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS A MATRIMONIAL BRAZILEIRA, COM SÉDE NA CIDADE DE S. PAULO, CAPITAL DO ESTADO DE IGUAL NOME

    Aos doze dias do mez de outubro de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de S. Paulo, capital do Estado de igual nome, no predio numero vinte e sete da rua Quinze de Novembro, segundo andar, realizou-se a primeira sessão da sociedade mutua de peculios A Matrimonial Brazileira, com o fim de inaugurar a referida sociedade, organizar a sua primeira directoria, discutir e approvar os seus estatutos. Presentes os cidadãos abaixo assignados, assumiu interinamente a presidencia o excellentissimo doutor Vercingetorix Moreira da Silva, que expoz os fins da reunião, convidando o cidadão Cyro Gomes Camargo da Fonseca para proceder á leitura dos estatutos. Lidos os seus artigos, paragraphos e lettras, depois de discutidos cada um de per si, foram os mesmos approvados. Em seguida o cidadão Alceu Figueira pediu a palavra e declarou que, tratando-se de uma sociedada em organização, propunha que fosse a primeira directoria acclamada.

    Approvada a sua proposta, foram acclamados: presidente, doutor Vercingetorix Moreira da Silva, advogado e ex-ajudante do delegado do recenceamento em S. Paulo; thesoureiro, doutor Riciotti Alegretti, lente da Faculdade de Medicina de São Paulo; secretario, doutor João de Moura Brito, medico; gerente, capitão Floduardo de Lima Ferreira, proprietario; directores de propaganda: Cyro Gomes Camargo da Fonseca, guarda-livros e Alceu Figueira, proprietario. Conselho fiscal effectivo: doutor Leopoldo de Freitas, advogado e jornalista; doutor Victor Romano, advogado e juiz de paz; doutor João Thomaz de Aquino Ferreira, fazendeiro. Supplentes: doutor Benedicto Oscar de Carvalho Franco, advogado; doutor Eugenio Campi, medico; doutor Cezarino Natividade, engenheiro; consultor juridico doutor Raphael Sampaio, lente da Faculdade de Direito de S. Paulo. Em seguida, os membros da directoria acclamada, presentes á reunião, tomaram posse. Nada mais havendo a tratar-se, eu, Cyro Gomes: Camargo da Fonseca, secretario, lavrei a presente acta, a qual depois de lida e achada conforme, vae assignada pelo presidente e mais pessoas presentes.

    S. Paulo, 12 de outubro de 1914. - Vercingetorix Moreira da Silva. - Dr. Riccioti Alegretti. - Dr. João de Moura Brito. - Floduardo de Lima Ferreira. - Alceu Figueira. - Cyro Gomes Camargo da Fonseca. - Leopoldo de Freitas. - João Thomaz de Aquino Fereira. - Victor Carmo Romono. - Benedicto Oscar de Carvalho Franco. - Dr. Rugenio Campi. - Cesarino de Castro Natividade. - Dr. Raphael C. de Sampaio. - José Vicente Ferreira Sobrinho. - Arthur Reis. - Leoncio Ferreira.

    Cópia da acta de fundação da sociedade de peculios a Matrimonial Brazileira.

    S. Paulo, 24 de outubro de 1914. - O presidente, Vercingetorix Moreira da Silva. - O secretario, Dr. João de Moura Brito, bacharel em sciencias juridicas e sociaes.

Estatutos da sociedade de auxilios mutuos A Matrimonial Brazileira

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SÉDE, SEUS FINS E DURAÇÃO

    Art. 1º Fica creada nesta cidade de S. Paulo, capital do Estado de igual nome, uma sociedade de auxilios mutuos A Matrimonial Brazileira, que se regerá pelas disposições destes estatutos.

    Art. 2º Pórem fazer parte desta sociedade os nacionaes e estrangeiros que, sem distincção de sexo, assim o queiram.

    Art. 3º A sociedade tem por fim garantir aos seus associados, quando se casarem, um peculio de 30, 20, 10, 5 ou 3:000$000.

    Art. 4º A séde social, seu foro e administração, serão, para todos os effeitos, a cidade de S. Paulo, capital do Estado de igual nome, podendo, entretanto, operar em todo territorio da Republica. O prazo da sua duração será de 90 annos, e o anno social será o civil.

CAPITULO II

DA ADMISSAO E DEVERES DOS ASSOCIADOS

    Art. 5º Para ser admittido socio, é necessario, requerer o pretendente por escripto a sua admissão, fazendo as suas declarações e idade, filiação, residencia e a série em que deseja se inscrever.

    Paragrapho unico. Concorrer com as quotas relativas á série em que se inscrever.

CAPITULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DOTES

    Art. 6º Os dotes constituidos em favor dos associados serão de cinco séries, com grupos de 2.000 associados cada um, os quaes se formarão tantos quantos forem necessarios, pela maneira seguinte:

    § 1º - série:

    Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio dotal de 30:000$, que lhes será pago mediante a respectiva certidão de seu casamento, concorrendo cada um, no acto da inscripção com a quantia de 120$, sendo a joia de 400$, e primeira contribuição de 20$000. Concorrerão ainda com a quota de 20$, toda vez que venha a casar-se um associado do seu grupo.

    § 2º - 2 série:

    Os socios desta série teem direito ao peculio dotal de 20:000$, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 95$ sendo a Joia 80$ e primeira contribuição 15$000. Concorrerão mais com a quota de 15$, toda vez que venha a casar-se um associado do seu grupo.

    § 3º Os socios da 3º série teem direito ao peculio dotal de 10:000$, concorrendo cada um com a quantia de 58$, sendo joia 50$ e primeira contribuição 8$000. Concorrerão ainda com a quota de 8$, toda vez que venha a casar-se um associado do seu grupo.

    § 4º Os socios da 4º série teem direito ao dote da 5:000$, concorrendo cada um com a joia de 25$ e 5$ da primeira, contribuição. Concorrerão ainda com a quota de 5$ toda vez que venha a casar-se um associado do seu grupo.

    § 5º Os socios da 5ª série, teem direito ao dote de 3:000$, concorrendo cada um com a joia de 25$ e 2$ da primeira contribuição. Concorrerão ainda com a quota de 2$ toda vez que casar-se um associado do seu grupo.

CAPITULO IV

DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 7º São deveres dos socios:

    § 1º Contribuirem para os cofres da sociedade sempre que se casar algum associado, com a quota correspondente a sua série;

    a) o pagamento será feito dentro do prazo de 15 dias contados da data do aviso ou publicação pela imprensa da chamada da directoria nos jornaes, cujos nomes dará conhecimento aos associados em carta registrada;

    b) poderá ainda á directoria, a requerimento do associado, conceder-lhe uma prorogação de 15 dias, mediante a multa de 12 º|º, sobre as respectivas quotas;

    c) o associado que por enfermidade provada com attestado medico, não possa concorrer com as quotas de contribuição para que for avisado, poderá solicitar da directoria que faça por si o respectivo pagamento pelo fundo social, cuja importancia com os juros de 12 º|º, será descontada do seu peculio dotal.

    § 2º Communicar por escripto o seu domicilio sempre que se retirar da séde social ou do logar de sua residencia.

    § 3º Concorrer á assembléa geral tomar parte nas discussões, votar e ser votado e desempenhar os cargos para que for eleito.

    Art. 8º Sómente depois de decorridos cinco annos de effectividade na sociedade, terão os associados inscriptos nas 1ª, 2ª; 3ª, e 4ª séries direito ao peculio dotal. Para os da 5ª série o prazo será de dous annos.

    Art. 9º Ficam dispensados dos prazos estipulados no art. 8º, os socios inscriptos e os que se inscreverem até o data da approvação destes estatutos.

    Paragrapho unico. Os socios que quizerem antecipar o seu casamento, desde que tenham seis mezes de effectividade, soffrerão o desconto de 20 º|º sobre a importancia de seu peculio dotal.

    Art. 10, Os associados que não realizarem seu casamento depois de decorridos cinco annos da data da sua inscripção, ficam com direito ao reembolso da metade das importancias das quotas de contribuições que tiverem realizado.

    Art. 11. Qualquer pessoa de ambos os sexos poderá inscrever-se em qualquer série, constituindo um ou mais dotes em beneficio de outrem, ficando, porém, sujeita ás obrigações contidas no art. 1º, podendo, outrosim, fazer cessão de sua inscripção a terceiro, mediante a respectiva autorização da directoria.

CAPITULO V

DO DOTE, DO FUNDO DE GARANTIA E DA CAIXA, DE DEPOSITOS

    Art. 12. Os dotes constituidos em favor dos associados, na fórma do art. 6º, se formarão com tantos multiplos de 15, 10, 5, 2$500 e 1$500, estabelecidos nas respectivas séries, quantos forem os associados inscriptos e que tiverem pago as contribuições devidas.

    Paragrapho unico. Estes dotes que não poderão ser desviados do seu destino sobre pretexto algum. serão depositados em um dos bancos existentes no logar da séde social, em conta, corrente, de onde sómente serão retirados para pagamento aos associados quando realizarem o seu casamento, por meio de cheques assignados pelo thesoureiro e rubricados pelo presidente e no seu impedimento pelos demais membros da directoria.

    Art. 13. Emquanto não estiverem completos os diversos grupos das respectivas séries com o numero de socios que os devem tomar, os dotes serão pagos proporcionalmente ao numero de socios effectivos em cada grupo.

    § 1º O associado quando contractar o seu casamento e determinar o dia para realizal-o, dará sciencia á directoria por escripto, ou aos seus representantes nos Estados, afim de que esta proceda a chamada dos socios pertencentes ao respectivo grupo, para concorrerem com as quotas de contribuições para formação de novos peculios dotaes.

    Art. 14. A responsabilidade do associado para com a sociedade cessa com o pagamento do seu peculio dotal, sendo por isso eliminado.

    § 1º Dada a hypothese de, no mesmo dia, ou em dias successivos, se realizarem cinco ou mais casamentos do mesmo grupo ou série, os socios que excederem ao numero de cinco, continuarão na obrigação de concorrer com as quotas correspondentes aos casamentos realizados no mesmo dia.

    § 2º Neste caso as quotas devidas serão deduzidas do respectivo dote.

    Art. 15. A directoria creará uma caixa de depositos, onde os socios poderão depositar, por antecipação, as quantias destinadas a garantir o cumprimento de seus deveres sociaes. Estas importancias serão depositadas na caixa economica ou em qualquer dos bancos existentes no logar da séde social, em conta especial, de onde serão retiradas por conta dos contribuintes as quotas devidas por casamentos, e não vencerão juros.

CAPITULO VI

DAS PENAS

    Art. 16. Incorre na pena de eliminação o associado que dentro dos prazos estipulados no art. 12, não concorrer com as quotas de contribuições relativas á sua classe.

    Paragrapho unico. Sempre que se verificar a eliminação de um associado, por casamento ou outro qualquer motivo, a sua vaga será preenchida por outro socio do grupo immediato, caso esteja completo o seu respectivo grupo.

CAPITULO VII

DA DIRECTORIA

    Art. 17. A sociedade será administrada por uma directoria, composta de seis membros, assim determinados: director-presidente, director-thesoureiro, director-secretario, director-gerente, e dous directores de propaganda.

    Art. 18. Compete ao presidente:

    a) representar a sociedade para todos os effeitos, em juizo ou fóra delle;

    b) presidir ás reuniões da directoria;

    c) assignar com o thesoureiro, gerente e secretario, os diplomas dos socios;

    d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;

    e) convocar a directoria e o conselho fiscal;

    f) abrir, rubricar e encerrar os livros da sociedade;

    g) assignar os balanços, termos, e quaesquer contractos e escripturas, com excepção dos de que trata o art. 20.

    Art. 19. Compete ao director-thesoureiro:

    a) ter sob sua guarda os valores da sociedade;

    b) pagar, mediante os documentos processados, as despezas geraes, vencimentos de empregados, commissões de banqueiros, dotes aos mutuarios e a commissão de que trata o art. 22;

    c) fazer a arrecadação geral da sociedade, assignando todos os recibos e diplomas com o presidente e gerente, e promover a renda dos fundos sociaes;

    d) recolher e retirar dos estabelecimentos bancarios os valores pertencentes á, sociedade, com o «visto» do presidente e do gerente;

    e) fornecer balanços annuaes da receita e despeza.

    Art. 20. Compete ao director-gerente:

    a) substituir aos demais directores para todos os effeitos, em seus impedimentos;

    b) ter sob sua immediata direcção a escripta social, trazendo-a em dia e conservar o archivo em ordem;

    c) nomear os empregados do escriptorio, que julgar necessarios e banqueiros locaes, marcando aos primeiros os seus vencimentos e aos ultimos a sua commissão;

    d) fornecer todas as informações que forem solicitadas pelos mutuarios, banqueiros e membros da directoria;

    e) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo publicar os mesmos em avulsos e em jornaes de maior circulação;

    f) marcar, de accôrdo com o conselho de propaganda, as verbas para publicação de annuncios e reclames, bem como as commissões aos agentes, sub-agentes e inspectores;

    g) estabelecer succursaes, de accôrdo com os demais directores, onde julgar conveniente, para maior desenvolvimento da sociedade.

    Art. 21. Para occorrer ás despezas de que trata o artigo anterior, lettras c, e, f e g, ficam estabelecidas as porcentagens constantes do fundo disponível:

    Art. 22. Compete ao director-secretario:

    a) lavrar as actas das reuniões da directoria, das assembléas, geraes e assignar as certidões que forem requeridas;

    b) auxiliar aos demais directores, quando forem solicitados os seus serviços;

    c) substituir os demais membros da directoria;

    Art. 23. Compete aos directores de propaganda:

    a) organizar e ter sob sua direcção a propaganda na sociedade, de modo a tornal-a bem conhecida em todas as suas vantagens, procurando angariar o maior numero de socios;

    b) fiscalizar por si e por seus inspectores e prepostos, agentes e sub-agentes, o procedimentos dos mesmos, afim de evitar actos dolosos que compromettam o nome e os interesses da sociedade;

    c) nomear inspectores geraes e fiscaes, agentes, marcando-lhes as commissões, de accôrdo com o director gerente.

    d) dar as convenientes instrucções aos inspectores gerares, fiscaes, agentes e sub-agentes, para que cumpram escrupulosamente os seus deveres para com a sociedade e pretendentes á inscripção;

    e) receber directamente ou por intermedio dos inspectores geraes, fiscaes, agentes e sub-agentes as propostas para inscipção de socios e envial-as ao director-gerente com as observações que julgar necessarias;

    f) receber de seus prepostos as importancias que os pretendentes a socios devem pagar para a sua inscripção na sociedade.

CAPITULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 24. O conselho fiscal compor-se-ha de seis membros, sendo tres effectivos e tres supplentes, e será eleito annualmente.

    Art. 25. Compete ao conselho fiscal;

    a) examinar e fiscalizar a situação da sociedade dando parecer sobre os negocios da mesma, tomando conhecimento do balanço, inventario e conta da administração;

    b) estar presente ás reuniões da directoria, emittindo o seu parecer quando for necessario.

    Pararapho unico. Os supplentes do conselho fiscal substituirão os effectivos em seus impedimentos, observando a ordem nominal.

CAPITULO IX

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 26. Durante o mez de outubro de cada anno, terá, logar a assembléa geral ordinária para tomar conhecimento do relatorio da directoria, do balanço relativo ao movimento do anno anterior, do parecer do conselho fiscal e approvar as contas.

    § 1º Nessa assembléa proceder-se-ha á, eleição para o conselho fiscal.

    § 2º As assembléas geraes ordinarias serão convocadas com o prazo mínimo de 15 dias, em annuncio pelos jornaes, para primeira convocação e com o prazo de oito dias para a segunda.

    § 3º As assembléas extraordinarias serão convocadas com o prazo minimo de cinco dias, tanto na primeira como na segunda convocação.

    § 4º Para que as assembléas geraes ordinarias possam resolver, na primeira convocação, carecem da presença de um quarto dos socios quites e na segunda com qualquer numero.

    § 5º As assembléas extraordinarias só poderão deliberar com a presença de dous terços dos socios quites na primeira reunião e com qualquer numero na segunda, salvo em reforma de estatutos ou dissolução da sociedade, em que se tornam necessarias tres convocações, caso nas duas primeiras não compareçam dous terços dos socios quites. Na terceira convocação, deverá ser decIarada que a assembléa deliberará com qualquer numero de mutualistas presentes.

    § 6º Os associados poderão se fazer representar por procuradores legalmente constituidos,. contanto que estes sejam socios e estejam no goso de seus direitos sociaes; não podendo ser procuradores os membros da directoria, do conselho fiscal ou os empregados da sociedade.

CAPITULO X

DOS FUNDOS SOCIAES E SUAS APPLICAÇÕES

    Art. 27. A sociedade terá os seguintes fundos:

    a) fundo de garantia, formado com 25 ºlº do excedente entre as contribuições recebidas e os peculios pagos;

    b) fundo de peculios formado pelas contribuições para esse fim arrecadadas, e o saldo verificado por occasião de balanço será distribuído 25 ºlº para o fundo de garantia, 75 ºlº para o fundo disponivel;

    c) fundo disponivel, formado pelas importancias das joias até o maximo de 200$ e por 75 ºlº do saldo do fundo de peculio de que trata a lettra b deste artigo. Os saldos que se verificarem annualmente neste fundo serão assim distribuidos: 30 ºlº para o fundo de garantia e 70 ºlº para occorrer a todas as despezas da sociedade, inclusive ordenado da directoria e commissão aos agentes.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 28. Logo que haja 1.500 socios inscriptos na sociedade, cada director poderá retirar 500$ mensaes, esses vencimentos poderão ser elevados ao dobro, desde que a série fique completa. Cada membro effectivo do conselho fiscal não poderá perceber mais de 100$ mensaes.

    Art. 29. Os peculios desta sociedade não estão sujeitos a penhora, caução ou arrestos.

    Art. 30 O socio que perder o seu diploma pagará 5$ por uma 2ª via, devendo fazer por sua conta annuncio pela imprensa do desapparecimento do primitivo.

    Art. 31. Haverá um consultor juridico que será contractado pela directoria.

    Art. 32. O consultor juridico perceberá a titulo de gratificação até a quantia de 250$ mensaes, de accôrdo com as disposições do art. 28.

    Art. 33. Os primeiros 100 socios inscriptos em cada série serão considerados remidos depois de completo o numero de 2.000, além delles, depois de terem pago 350 quotas no minimo na série a que pertencem.

    Paragrapho único. Os socios que se inscreverem após os primeiros 300 ficarão remidos depois de terem pago 350 quotas no minimo e que em sua série inscrevam-se mais 2.000 após a sua inscripção.

    Art. 34. Aos socios, cuja residencia seja distante, a juizo da directoria esta facultará o prazo de mais 30 dias no maximo, além do estipulado na lettra b do art. 7º para effectuarem na séde social o pagamento das quotas devidas, caso não haja banqueiros locaes, isto é, na séde, ou proximo á residencia do mutuario.

    Art. 35. A sociedade só poderá ser dissolvida si a medida de sua dissolução for autorizada por dous terços dos mutuarios em dia com os seus pagamentos.

    Art. 36. A sociedade não se responsabiliza pela falta do cumprimento dos deveres dos socios ou seus representantes.

    Art. 37. A sociedade, para effeito do pagamento de peculios, só reconhece o casamento civil realizado de accôrdo com o decreto 181 de 24 de janeiro de 1890.

    Art. 38. Haverá um chefe de escriptorio que se denominará sub-gerente, nomeado pelo presidente por indicação do gerente, e que tomará a seu cargo a escripturação commercial.

    Art. 39. Os socios pagarão pelo diploma 5$ e os respectivos sellos para os mesmos.

    Art. 40. Os mandatos das directorias serão de seis annos, podendo ser reeleita.

    Art. 41. A primeira directoria será composta dos seguintes socios fundadores e incorporadores da sociedade:

    Director-presidente, Dr. Vercingetorix Moreira da Silva, advogado.

    Director-thesoureiro Dr. Ricciotti Allegretti, medico.

    Director-secretario, Dr. João de Moura Britto, medico.

    Director-gerente, Flodoardo de Lima Ferreira, proprietario.

    Directores de propaganda: Cyro Gomes Camargo da Fonseca, guarda-livros, e Alceu Figueira, proprietario.

    Conselho fiscal effectivo: Dr. Leopoldo de Freitas, advogado; Dr. Victor Romano, advogado, e Dr. João Thomaz de Aquino Ferreira, fazendeiro.

    Supplentes: Dr. Benedicto Oscar de Carvalho Franco, advogado, Dr. Eugeenio Campi, medico, e Dr. Cezarino de Castro Natividade, engenheiro.

    S. Paulo, 12 de outubro de 1914. - Dr. Vercingetorix Moreira da Silva. - Dr. Ricciotti Allegretti. - Dr. João de Moura Britto. - Floduardo de Lima Ferreira. - Cyro Gomes Camargo da Fonseca. - Alceu Figueira. - Dr. Leopoldo de Freitas. - Dr. Victor Carmo Romano. - João Thomaz de Aquino Ferreira. - Dr. Benedicto Oscar de Carvalho Franco. - Dr. Eugenio Campi. - Dr. Cesarino de Castro Natividade. - João Hildebrando de Souza Lima. - José Vicente Ferreira Sobrinho. - Arthur Reis. - Leoncio Ferreira.

    Reconheço as firmas supra; dou fé.

    S. Paulo, 14 de outubro de 1914. Em testemunho da verdade (signal publico) - Antonio de Gouvêa Giudice.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1914, Página 12393 (Publicação Original)