Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.333, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.333, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914
Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade mutua de peculios Conforto da Familia e approva com alterações os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios Conforto da Familia, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, mediante as clausulas abaixo e com as alterações constantes deste decreto.
I
A sociedade Conforto da Familia se submetterá inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e aos que vigerem a ser promulgados sobre o objecto de sues operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes
alterações: Arts. 5º, paragrapho unico, e 6º, §§ 1º e 2º - A sociedade manterá
os seguintes fundos:
a) fundo de garantia, formado por 30 % das joias, 30 %
do saldo do fundo de peculios, destinado a garantir as operações da sociedade;
b) fundo de peculios, formado pelas contribuições dos socios nas diversas
séries, sendo o saldo annual creditado: 30 % ao fundo de garantia e 70 % ao
fundo disponivel, destinado ao pagamento dos peculios;
c) fundo disponivel, formado pelas importancias das joias não creditadas ao fundo de garantia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas da sociedade que não tenham applicação especial, destinado ao pagamento das despezas e custeio da sociedade, sendo o saldo annual distribuido: 30 % a um fundo de reserva, 10 % de gratificação á directoria e o resto para ser distribuido entre os mutualistas.
Art. 8º § 1º - Onde se diz «na série conforto», diga-se «nestas séries» e substitua-se o segundo periodo pelo seguinte: «Por excepção, serão validas as inscripções dos candidatos cuja idade não exceder a 68 annos feitas nas séries Familia até a data do decreto de autorização».
Art. 9º - Onde se diz «66» e «63», diga-se: «53» e «51».
Art. 10. lettra n - Supprimam-se as palavras «para a série Conforto» até o fim.
Art. 11. lettra h - Supprimam-se as palavras «porém com prévio» até o fim.
Art. 13. lettra c - Supprimam-se as palavras «porém para» até o fim.
Art. 14. lettra d - Onde se diz «vinte» e «quinze», diga-se: «cincoenta» e «trinta».
Arts. 15, 16 e paragraphos - Substituam-se pela seguinte: «A sociedade submetterá opportunamente á approvação do Governo a tabella dos peculios a pagar segundo o numero de socios inscriptos».
Art. 20. paragrapho unico - Em vez de «tresentos e quarenta», «vinte» e «vigesimo», diga-se: «oitocentos e cincoenta, «cincoenta» e «quinquagesimo».
Art. 21. paragrapho unico - Onde se diz «tresentos e setenta e cinco», «quinze» e «decimo quinto», diga-se: «setecentos e cincoenta», «trinta» e «trigesimo».
Art. 22. - Substituam-se as palavras «não serão nunca preenchidas» por: «serão preenchidas pelos contribuintes, segundo a antiguidade da inscripção».
Art. 23. § 1º - Supprima-se.
§ 2º - Onde se diz «oito» e «prorogado», diga-se: «seis» e «renovado».
Art. 26. lettra j - Accrescente-se no fim: «interinamente, até que a primeira assembléa geral eleja seu director effectivo, que completará o tempo do substituido».
Art. 29. lettra d - Supprimam-se as palavras «das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e».
Art. 30. lettra b - Supprima-se.
Art. 33. - Substituam-se as palavras «em janeiro e julho» por «no mez de março» e acrescente-se no final: «eleição da directoria e conselho fiscal nas épocas proprias».
§ 1º - Em vez de «maxima de um mez», diga-se: «minima de quinze dias».
Art. 34. - Accrescente-se: «§ As assembléas terão tambem logar desde que as requeiram socios representando pelo menos um quinto dos quites».
Art. 37. paragrapho unico - Substitua-se a palavra: «directores» por «directores fiscaes».
Art. 40. - Onde, se diz
«oito», diga-se: «seis». Accrescente-se: «Art. A sociedade communicará aos
mutualistas, por meio de cartas registradas, os nomes dos jornaes em que
publicará os avisos de chamadas de quotas e de convocações de assembléas».
III
A sociedade Conforto da Familia depositará no Thesouro Nacional, nos termos dos arts. 2º, ns. 1 e 38, do regulamento n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, a importancia de 200:000$, afim de que lhe seja expedida a respectiva carta-patente.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade mutua de peculios Conforto da Familia
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
MUTUA DE PECULIOS CONFORTO DA FAMILlA
Aos vinte e nove dias do mez de julho de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome, á rua de S. Bento n. 25, sobrado, 2º andar, presentes os socios abaixo assignados, foi pelos mesmos acclamados o Dr. Horacio Gonçalves Pereira para dirigir os trabalhos da reunião, o qual, assumindo a presidencia, convidou para secretarios os Srs. Benjamin G. Sotto Maior e o Dr. Henrique de Souza Queiroz Meyer.
Formada a mesa, o Sr. presidente declarou que o fim da reunião era constituir a sociedade mutua de peculios Conforto da Familia, com séde e fôro juridico na capital de São Paulo, convidando ao mesma tempo o Sr. secretario a proceder á leitura dos estatutos, sendo os mesmos approvados unanimemente. Em seguida procedeu-se á eleição da primeira directoria e do conselho fiscal que deverão dirigir a referida sociedade, constituindo-se da seguinte fôrma:
Sr. Dr. Horacio Gonçalves Pereira, presidente; Sr. Dr. Gustavo de Souza Queiroz Meyer, thesoureiro; Sr. Dr. Bartholomeu Prado, secretario; Sr, José de Azevedo Barbosa, gerente; e o conselho, fiscal, os Srs. Drs. Leonidas Arantes Barretto, Pedro Luiz de Oliveira Gosta e Joaquim Augusto de Sant'Anna, effectivos; e os Srs. barão de Aguiar Vallim, Alexandre Marcondes Machado e o Dr. Gastão de Meirelles França, supplentes. Terminadas as votações, o Sr. Presidente declarou, então, que, nada mais havendo a tratar, ficava nesta data legalmente constituida a sociedade mutua de peculios Conforto da Familia, marcando, ao mesmo tempo, o dia 22 de agosto proximo futuro, para a primeira reunião da directoria eleita.
S. Paulo, 29 de julho de 1914. - Horacio Gonçalves Pereira. - Gustavo de Sousa Queiroz Meyer. - Bartholomeu Prado. - José de Azevedo Barbosa. - Joaquim Sant'Anna. - Alexandre Marcondes Machado. - Gastão Mirelles França. - Benjamin G. Sotto Maior. - Henrique de Souza Queiroz Meyer. - Armando Bigatti. - José C. Salles. - José d Souza Queiroz Meyer. - Joaquim Pedro Meyer Villaça. -Nelson Carneiro. Braga. - Octaciano Delgado. - José Euclides Mugani. - Arlindo Viallça. - Narciao José de Moraes. - Antonio Bueno Nascimento. - João de Araujo. - Pedro Agapito de Aquino Junior. - João Pinheiro Vasconcellos. -N. C. Jannacopelles. - Carlos Paglia. - José Granja Sotto Maior. - J. Moreira.- Edgar Amaral.- Mario de Azevedo Castro.- Dr. Antonio Luiz, do Rego. - Fernando Braga Pereira da Rocha. - Carlos de Souza Frick. - George Ewnunk - José Bonifacio Gonçalves Pereira. - A. Marcondes Filho.
E' esta a segunda via da acta de constituição da Conforto da Familia, sociedade mutua de peculios, com séde em São Paulo, cópia fiel da primeira via da mesma, que tem todas as firmas retro e supra devidamente reconhecidas em São Paulo, pelo 5º tabellião, Joaquim Pedro Meyer Villaça, em data de 15 de agosto de 1914.
S. Paulo, 17 de agosto de 1914. - Por procoração, Dr. Horacio Gonçalves Pereira, director-presidente. - José de Azevedo Barbosa, director-gerente.
Estatutos da sociedade mutua de peculios Conforto da Familia
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Sob a denominação de Conforto da Familia fica creada uma sociedade puramente mutua, com o fim de instituir para os seus associados os peculios constantes destes estatutos. Essa sociedade reger-se-ha por estes estatutos e pelas leis applicaveis havidas e por haver.
Art. 2º A sociedade Conforto da Familia terá sua séde e fôro juridico em S. Paulo, Capital do Estado do mesmo nome.
Art. 3º A sociedade operará em todo territorio da Republica, e fica desde já autorizada a installar agencias ou succursaes ande e quando julgar conveniente aos interesses sociaes.
§ 1º As pessoas que tiverem a seu cargo a administração das agencias ou succursaes depositarão uma fiança que será arbitrada pela directoria, e só poderão occupar esse cargo individuos que façam parte dos quadros sociaes.
§ 2º Só poderão ser agentes locaes ou viajantes pessoas idoneas e que tambem façam parte dos quadros sociaes, uma vez que tenham fiador ou deposito.
Art. 4º A duração da sociedade será de cincoenta annos, contados desde a data de sua fundação e por deliberação da maioria de seus socios poderá ser prorogada.
Paragrapho unico. O anno social é o civil.
Art. 5º O capital social será formado com as contribuições dos socios, por cincoenta por cento das joias arrecadadas e por quaesquer donativos.
Paragrapho unico. Para a immediata installação da sociedade, fica desde já instituido um pequeno capital provisorio, proveniente de rateio entre os directores.
Art. 6º Dos lucros sociaes verificados semestralmente, serão retirados sessenta por cento para formação do fundo de reserva e os restantes quarenta por cento terão a seguinte applicação:
a) quinze por cento para a installação de futuras agencias ou succursaes, e manutenção de uma razoavel e constante propaganda;
b) vinte e cinco por cento para serem divididos entre os directores, de accôrdo com um contracto entre si lavrado.
§ 1º O fundo de reserva constituido por sessenta por cento dos lucros sociaes destina-se em primeira instancia a um deposito no Thesouro Federal, até a quantia de duzentos contos de réis.
§ 2º Uma vez constituido esse deposito, os fundos sociaes terão a applicação que melhor julgar a directoria.
Art. 7º A sociedade Conforto da Familia tem por fim instituir em favor de seus socios um peculio de cincoenta contos de réis, e outro de trinta contos de réis. Esses peculios serão pagos seja qual fôr a causa da morte do segurado, salvo o suicido verificado dentro de um anno, desde sua instituição.
Art. 8º A Conforto da Familia compor-se-ha de duas séries distinctas e perpetuas, com remissões parcelladas e constantes, denominadas a primeira série Conforto e a segunda série Familia.
§ 1º Na série Conforto só se poderão inscrever pessoas de qualquer sexo, côr ou nacionalidade, que não tenham mais de cincoenta e cinco annos de idade, nem menos de vinte e um. Na série Familia, nas mesmas condições as pessoas que não tenham passado de sessenta e oito annos de idade e que não tenham menos de vinte e um.
§ 2º E' permittido ao socio de uma fazer parte da outra série, estando nas condições exigidas para ambas.
Art. 9º Depois de existirem na série Conforto tres mil cento e um socios quites, só serão admittidos pretendentes com a idade maxima de cincoenta e tres annos. Depois de quatro mil cento e um socios, só poderão inscrever-se pessoas com a idade maxima de cincoenta e um annos, e, depois de conter essa série seis mil cento e uma inscripções, só serão admittidos pretendentes até a idade maxima de quarenta e pito annos. Na série Familia, depois de ter a mesma mil cento e um socios quites, só se poderão inscrever pessoas com a idade maxima de sessenta e seis annos. Desde que nessa série existam dous mil cento e um socios, só se poderão na mesma inscrever pessoas com a idade maxima de sessenta e quatro annos.
CAPITULO II
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Art. 10 Só se poderão inscrever na Conforto da Familia, os pretendentes que preencham as seguintes condições:
a) ter vinte e um annos de idade no minimo e cincoenta o cinco no maximo para a Série Conforto, e, vinte e um annos no minimo e sessenta e oito no maximo, para a Série Familia;
b) ser inspeccionado pelos medicos nomeados pela sociedade e acceitos pela directoria;
c) residir no Brazil no acto da inscripção e ter occupação licita que lhe garanta a subsistencia;
d) ter assignado uma proposta de admissão, de conformidade com as prescripções sociaes;
e) ter effectuado ò deposito da joia e primeira quota, isto é, duzentos mil réis e dezesete mil réis, tratando-se da Série Conforto, e, de duzentos e cincoenta mil réis e vinte e cinco mil réis para a Série Familia e mais, da quantia de dez mil réis, proveniente do custo da apolice, sellos federaes e reconhecimento de firmas da proposta de admissão.
Paragrapho unico. Ao pretendente recusado pela directoria, será restituida a importancia que depositou, deduzida a quantia do exame medico.
CAPITULO III
DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 11. A cada socio quite com a sociedade, são concedidos os seguintes direitos:
a) tomar parte nas assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
b) dar seu parecer nas deliberações da directoria;
c) occupar quaesquer cargos na sociedade;
d) ser eleito para a directoria;
e) propôr associados, pelo que perceberá commissão;
f) recorrer á assembléa geral, quando julgar injusta qualquer medida da directoria;
g) examinar em qualquer tempo os livros da sociedade, com a permissão da directoria;
h) legar o peculio a quem entender, podendo tambem mudar em qualquer tempo o beneficiado ou beneficiados do mesmo, porém, com prévio aviso á directoria no prazo minimo de trinta dias, sem o que a mesma não tomará conhecimento dessa deliberação;
i) exercer nas localidades do interior do Estado de São Paulo ou em outros Estados, o cargo de banqueiro da sociedade, pelo que receberão commissão.
Art. 12. Os socios residentes em Estados não bem servidos de estados de ferro e cuja communicação com o Estado de S Paulo seja difficil como sejam os Estados de Minas (Norte do Estado), Goyaz, Matto Grosso, emfim, Estados que não tenham communicação directa com o Estado de S. Paulo, terão além do prazo de trinta dias concedidos aos demais associados, o de mais trinta dias, prazo esse improrogavel indistincta e absolutamente.
CAPITULO IV
DEVERES DOS SOCIOS
Art. 13. Constitue deveres dos socios o seguinte:
a) contribuir no prazo maximo de trinta dias a contar da data da chamada ou aviso, com a quota determinada para a série de sua inscripção, todas as vezes que na mesma se deem sinistros;
b) concorrer para o engrandecimento da sociedade, procurando eleval-a sempre mais no conceito publico;
c) indicar na proposta de admissão, a pessoa á qual lega o peculio; essa determinação é revogavel em qualquer tempo, porém, para a sociedade, só terá valor quando lhe fôr communicada por escripto pelo proprio socio;
d) quando o socio não declare o destino do peculio, pertencerá o mesmo aos seus herdeiros na fórma do direito;
e) participar por escripto á directoria a mudança de domicilio.
CAPITULO V
DAS PENAS
Art. 14. Será eliminado da sociedade todo o socio que:
a) não pagar no prazo fixo as suas quotas de contribuição por fallecimentos;
b) extraviar qualquer quantia ou bens da sociedade;
c) tiver usado de artificio para se inscrever, tendo por isso feito um segundo doloso e fraudulento;
d) não pagar nos prazos fixos as prestações relativas a vinte sinistros, verificando-se a sua remissão antes desse numero de fallecimentos na Série Conforto, e não pagar nas mesmas condições acima, as prestações relativas a quinze sinistros, uma vez que a sua remissão se verifique antes desse numero de fallecimentos, em se tratando da Série Familia, e de conformidade com o estabelecido nos arts. 20 e 21, e seus paragraphos.
CAPITULO VI
DOS PECULIOS
Art. 15. Os peculios da Série Conforto, serão pagos proporcionalmente ao numero de socios inscriptos e obedecerão á tabella seguinte:
| De | 301 a | 500 | socios, um peculio de ............................................................................ | 3:000$000 |
| De | 501 a | 700 | socios, um peculio de ............................................................................ | 5:000$000 |
| De | 701 a | 900 | socios, um peculio de ............................................................................ | 7:000$000 |
| De | 901 a | 1.100 | socios, um peculio de ............................................................................ | 10:000$000 |
| De | 1.101 a | 1.300 | socios, um peculio de ............................................................................ | 12:000$000 |
| De | 1.301 a | 1.500 | socios, um peculio de ............................................................................ | 15:000$000 |
| De | 1.501 a | 1.700 | socios, um peculio de ............................................................................ | 17:000$000 |
| De | 1.701 a | 1.900 | socios, um peculio de ............................................................................ | 20:000$000 |
| De | 1.901 a | 2.100 | socios, um peculio de ............................................................................ | 23:000$000 |
| De | 2.101 a | 2.300 | socios, um peculio de ............................................................................ | 26:000$000 |
| De | 2.301 a | 2.500 | socios, um peculio de ............................................................................ | 28:000$000 |
| De | 2.501 a | 2.700 | socios, um peculio de ............................................................................ | 30:000$000 |
| De | 2.701 a | 2.900 | socios, um peculio de ............................................................................ | 33:000$000 |
| De | 2.901 a | 3.100 | socios, um peculio de ............................................................................ | 35:000$000 |
| De | 3.101 a | 3.300 | socios, um peculio de ............................................................................ | 37:000$000 |
| De | 3.301 a | 3.500 | socios, um peculio de ............................................................................ | 40:000$000 |
| De | 3.501 a | 3.700 | socios, um peculio de ............................................................................ | 43:000$000 |
| De | 3.701 a | 3.900 | socios, um peculio de ............................................................................ | 45:000$000 |
| De | 3.901 a | 4.100 | socios, um peculio de ............................................................................ | 47:000$000 |
| De | 4.101 a | 4.300 | socios, um peculio de ............................................................................ | 50:000$000 |
§ 1º O peculio maximo de cincoenta contos de réis, será sempre pago na Série Conforto, uma vez que na mesma existam quatro mil cento e um socios, no pleno goso de seus direitos, tanto remidos como contribuintes.
§ 2º De um a tresentos socios, a sociedade pagará em cada sinistro que occorrer na Série Conforto, um peculio aquivalente a tantas quotas de dezesete mil réis, quantos forem os socios inscriptos na mesma, menos vinte por cento, para as despezas sociaes.
Art. 16. Os peculios da Série Famila, serão tambem pagos proporcionalmente ao numero de socios inscriptos e obedecerão á seguinte tabella:
| De | 201 a | 300 | socios, um peculio de ............................................................................ | 3:000$000 |
| De | 301 a | 400 | socios, um peculio de ............................................................................ | 5:000$000 |
| De | 401 a | 500 | socios, um peculio de ............................................................................ | 7:000$000 |
| De | 501 a | 600 | socios, um peculio de ............................................................................ | 9:000$000 |
| De | 601 a | 700 | socios, um peculio de ............................................................................ | 10:000$000 |
| De | 701 a | 800 | socios, um peculio de ............................................................................ | 12:000$000 |
| De | 801 a | 900 | socios, um peculio de ............................................................................ | 14:000$000 |
| De | 900 a | 1.000 | socios, um peculio de ............................................................................ | 16:000$000 |
| De | 1.001 a | 1.100 | socios, um peculio de ............................................................................ | 18:000$000 |
| De | 1.101 a | 1.200 | socios, um peculio de ............................................................................ | 20:000$000 |
| De | 1.201 a | 1.300 | socios, um peculio de ............................................................................ | 22:000$000 |
| De | 1.301 a | 1.400 | socios, um peculio de ............................................................................ | 24:000$000 |
| De | 1.401 a | 1.500 | socios, um peculio de ............................................................................ | 25:000$000 |
| De | 1.501 a | 1.600 | socios, um peculio de ............................................................................ | 27:000$000 |
| De | 1.601 a | 1.700 | socios, um peculio de ............................................................................ | 29:000$000 |
| De | 1.701 a | 1.800 | socios, um peculio de ............................................................................ | 30:000$000 |
§ 1º O peculio maximo de trinta contos de réis, será sempre pago na Série Familia uma vez que na mesma existam em pleno goso de seus direitos, mil setecentos e um
socios, entre remidos e contribuintes.
§ 2º De um a duzentos socios, a sociedade pagará, em cada sinistro que, occorrer na Série Familia um peculio correspondente a tantas quotas de vinte e cinco mil réis, quantos forem os socios inscriptos na mesma, menos vinte por cento para as despezas sociaes.
Art. 17. Para effeito do pagamento do peculio, são necessarias as seguintes condições:
a) que a morte do socio seja participada á sociedade com
a maior brevidade possivel, pelos herdeiros ou legatarios do socio fallecido;
b) que seja apresentada á sociedade uma certidão com o inteiro teor do registro de obitos e mais papeis comprobatorios do fallecimento;
c) certidão de idade e no caso de não ser a mesma possivel, uma justificação de idade, promovida perante as autoridades locaes e devidamente testemunhada;
d) attestado de obito passado pelo medico assistente, ou qualquer outro facultativo que tendo visto o cadaver o reconheça.
Paragrapho unico. No caso de ser menor o herdeiro ou beneficiado do socio fallecido, o peculio será pago ao seu representante legal, depois de obedecidas as formalidades de direito.
CAPITULO VII
DA REMISSÃO CONTINUA
Art. 18. A sociedade começará a remir seus socios na Série Conforto, logo depois que na mesma tenham havido tresentas e uma inscripções. Obriga-se assim, a, no dia em que inscrever o seu 301º socio, remir os primeiros cincoenta socios da série. Com quinhentos e um socios remirá os outros mais antigos cincoenta e assim, de cada vez que nessa série se inscreverem duzentos novos socios, ficarão remidos os mais antigos cincoenta que até então tenham contribuido, e, assim por deante. Depois de conter a Série Conforto quatro mil quinhentos e um socios entre remidos e contribuintes, de cada parcella de cincoenta socios que entrarem, irão ficando remidos os mais antigos cincoenta socios da série, successivamente.
Art. 19. A sociedade começará a remir seus socios na Série Familia, depois de conter a mesma duzentas e uma inscripções. Obriga-se assim, a no dia em que inscrever o seu 201 socio, remir os primeiros vinte e cinco socios da série. Com tresentos e um socios, remirá os outros mais antigos vinte e cinco socios, e, assim de cada parceIla de cem socios que se inscreverem na Série Familia, irão ficando remidos os mais antigos vinte e cinco, que até então tenham contribuido e assim por deante.
Depois de conter a Série Familia mil e oitocentos socios entre remidos e contribuintes, de cada parcella de vinte e cinco socios novos, irão ficando remidos os mais antigos vinte e cinco da série, e assim successivamente.
Art. 20. Os socios da Série Conforto, para que sejam contemplados com a remissão, são obrigados a contribuir pelo menos com a quantia de tresentos e quarenta mil réis, correspondente á importancia de vinte quotas por fallecimentos occorridos nessa série, Caso a sua remissão se verifique antes do vigesimo sinistro, ficam obrigados a entrar para os cofres sociaes, com a quantia que faltar para completar a importancia supra.
Paragrapho unico. A importancia que faltar para completar a quantia de tresentos e quarenta mil réis, poderá ser paga no prazo improrogavel de tres mezes, a contar da data do aviso de sua remissão. A primeira prestação dessa quantia deverá ser paga no prazo maximo de dez dias, a contar da data do aviso de remissão e será equivalente a quatro quotas ou sejam sessenta e oito mil réis, e as demais prestações nunca serão inferiores a quantia equivalente a quarto quotas, no caso de ainda faltar a dita importancia para completar as vinte obrigadas contribuições.
Art. 21. Os socios da Série Familia para que sejam contemplados com a remissão, são obrigados a contribuir pelo menos com a quantia de tresentos e setenta e cinco mil réis, equivalente a quinze quotas por faIIecimentos occorridos nessa série. Caso a sua remissão se verifique antes do decimo quinto sinistro, ficam elles obrigados a entrar para os cofres sociaes com a quantia que faltar para completar a importancia acima.
Paragrapho unico. A importancia que faltar para completar a quantia de tresentos e setenta e cinco mil réis, poderá ser paga no prazo improrogavel de tres mezes, a contar da data do aviso de sua remissão. A primeira prestação dessa quantia deverá ser paga no prazo maximo de dez dias, a contar da data do aviso de remissão e será equivalente a tres quotas ou sejam setenta e cinco mil réis, e, as demais prestações nunca serão inferiores a quantia equivalente a quatro quotas, no caso de ainda faltar a dita importancia, para completar as quinze obrigadas contribuições.
Art. 22. As vagas por fallecimento de socios remidos não serão nunca preenchidas.
Paragrapho unico. Occorrida em qualquer das duas séries uma vaga de socio contribuinte, motivadas ou por morte do socio, ou por decadencia do seguro, será ella preenchida com o socio inscripto immediatamente após o numero vago.
CAPITULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 23. A sociedade conforto da Familia será administrada por uma directoria, composta de quatro membros, socios da mesma e serão presidente, thesoureiro, secretario e gerente.
§ 1º Caso seja necessario, a directoria elegerá entre os
socios da sociedade um director auxiliar.
§ 2º O mandato da directoria será outorgado por oito annos e por deliberação da assembléa geral poderá, ser prorogado.
Art. 24. As deliberações da directoria serão tomadas por maioria de seus membros.
CAPITULO IX
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DA DIRECTORIA
Art. 25. A directoria fica investida de amplos e illimitados poderes para praticar todos os actos de estão relativo aos fins da sociedade, representando-a em juizo e fóra delle activa e passivamente, só não lhe sendo permittido alienar bens immoveis que possua a sociedade.
Art. 26. A' directoria compete:
a) resolver todos os assumptos sociaes importantes em conselho e fazer registrar todas as suas deliberações em um livro especial;
b) nomear e demittir empregados, medicos e agentes, marcando-lhes suas attribuições e ordenados;
c) acceitar e recusar as propostas para admissão de associados;
d) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e o conselho fiscal;
e) zelar os fundos sociaes, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos;
f) promover a justificação de obito dos socios, quando julgar essa medida necessaria;
g) organizar o relatorio annual da sociedade e um balanço geral semestralmente, observando fielmente todas as prescripções destes estatutos, e agindo nos casos omissos, de conformidade com as leis e o direito;
h) designar os estabelecimentos de credito onde recolherá os fundos sociaes;
i) praticar todos os actos necessarios ao bom funccionamento da sociedade, fazendo, para esse fim, as despezas que julgar necessarias;
j) preencher qualquer vaga da directoria, elegendo qualquer socio para a mesma;
k) realizar sessões uma vez cada mez, pelo menos, fazendo o assumpto das mesmas constar de um livro especial.
Art. 27. Ao director-presidente compete:
a) presidir as reuniões da directoria;
b) assignar, com o director-secretario e director-gerente, os diplomas dos socios, e com o director-thesoureiro e gerente, os balancetes e balanços, como orgão da directoria, dar cumprimento ás deliberações della;
c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes, podendo para isso nomear mandatario;
d) convocar a directoria, conselho fiscal e as assembléas geraes;
e) assignar escripturas, procurações e termos de abertura e encerramento dos livros sociaes.
Art. 28. Ao director-thesoureiro compete:
a) extrahir e assignar todos os recibos da sociedade, assignar cheques com o director-gerente, os balanços e balancetes, com o director-secretario e gerente, tudo com o visto do director-presidente;
b) fornecer á directoria todas as informações que lhe forem solicitadas a respeito dos dinheiros da sociedade;
c) depositar nos bancos os dinheiros sociaes e ter sob sua guarda e responsabilidade as respectivas cadernetas e todos os titulos de valores;
d) prestar contas semanaes á directoria do movimento dos fundos sociaes, para o que terá um livro caixa especial de movimento diario;
e) fornecer á directoria um mappa demonstrativo das alterações que deverão soffrer os quadros sociaes, pela falta de pagamento das quotas devidas por qualquer socio;
f) depositar diariamente nos bancos toda a quantia superior a cem mil réis, dando conhecimento ao director presidente, desde que este solicite das cadernetas dos bancos;
g) fornecer ao director gerente as quantias solicitadas para pagamentos de ordenados dos empregados e mais despezas sociaes;
h) comparecer diariamente ao escriptorio da sociedade.
Art. 29. Ao director secretario compete:
a) substituir o director gerente em seus impedimentos, bem como qualquer dos outros directores;
b) ter sob sua guarda e inspecção todos os livros sociaes;
c) comparecer diariamente ao escriptorio, onde desempenhará os serviços que lhe forem determinados pelo director gerente;
d) lavrar as actas das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e das reuniões da directoria;
e) assignar com os directores presidente e gerente os diplomas de socios e com os directores thesoureiro e gerente os balanços e balancetes sociaes.
Art. 30. Ao director gerente compete:
a) ter sob sua responsabilidade toda a administração da sociedade;
b) marcar as attribuições do director secretario;
c) assignar com o director thesoureiro e sob o visto do director presidente, os cheques para a retirada de dinheiros dos bancos e com os directores presidente e secretario os diplomas dos socios;
d) nomear agentes e marcar suas attribuições e porcentagens, bem como nomear e demittir empregados, marcando-lhes attribuições e ordenados, isto de accôrdo com os demais directores;
e) inspeccionar toda a escripta social e redigir annuncios e circulares;
f) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e obrigações impostas á sociedade de accôrdo com os demais directores;
g) assignar os balanços e balancetes sociaes juntamente com o director thesoureiro e director secretario e sob o visto do director presidente;
h) assignar todos os contractos que a sociedade tenha que fazer, tanto por instrumento publico ou particular, como as quitações decorrentes desses contractos, juntamente com o presidente;
i) assignar a correspondencia da sociedade;
j) assignar todos os demais documentos de responsabilidade da sociedade com o director presidente.
CAPITULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31. A sociedade terá um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral.
Paragrapho unico. Não poderão ser eleitos parentes em linha recta ou collateral até o quarto gráo civil entre si e os directores.
Art. 32. Ao conselho fiscal compete:
a) examinar de tres em tres mezes a escripta da sociedade e dar seu parecer sobre o andamento geral social;
b) dar e assignar seu parecer a respeito dos balanços sociaes;
c) convocar a assembléa geral extraordinaria quando occorrer qualquer facto grave e que a directoria se recuse a fazer a convocação.
CAPITULO XI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 33. Em janeiro e julho de cada anno, haverá uma assembléa geral ordinaria para apresentação dos relatorios, contas da directoria e pareceres do conselho fiscal.
§ 1º A convocação das assembléas geraes será feita pela imprensa, com a antecedencia maxima de um mez.
§ 2º Os directores e fiscaes não poderão votar nessas assembléas para approvação de seus relatorios, contas e pareceres.
Art. 34. Além dessas assembléas geraes ordinarias haverá tantas extraordinarias quantas forem necessarias e convenientes aos interesses sociaes.
Paragrapho unico. As convocações das assembléas geraes extraordinarias, serão claramente motivadas e nas mesmas só se tratará do assumpto que obrigou a sua convocação.
Art. 35. Só poderão funccionar as assembléas uma vez que o numero de socios presentes ou por procuração perfaça o total minimo da quarta parte dos socios.
Paragrapho unico. Quando, porém, não se verificar esse numero na primeira nem na segunda convocação, que será feita para o quinto dia seguinte, as assembléas funccionarão com qualquer numero, em terceira reunião, que será annunciada com o mesmo intervallo de cinco dias e com essa declaração.
Art. 36. Todas as deliberações serão tomadas pela maioria dos socios presentes ás assembléas, pessoalmente ou por procuração, salvo quanto á reforma de estatutos, em que é necessario que estejam presentes na fórma citada, pelo menos, socios em numero de dous terços.
Art. 37. Só poderão ser procuradores dos socios, para o effeito de os representar nas assembléas, pessoas que façam parte dos quadros sociaes.
Paragrapho unico. Não poderão os directores ou empregados da sociedade acceitar procuração para representar os socios.
Art. 38. As assembléas geraes serão presididas por um presidente eleito ou acclamado, o qual convidará secretarios para o auxiliarem.
CAPITULO XII
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 39. A Sociedade Conforto da Familia poderá ser dissolvida por deliberação da assembléa geral.
§ 1º Para que essa dissolução seja resolvida em qualquer tempo, é necessario que a assembléa que isso delibere, seja composta pelo menos de tres quartas partes de socios, em pleno goso de seus direitos.
§ 2º No caso de dissolução, depois de solvido todo o passivo social, os bens existentes serão partilhados igualmente entre todos os socios existentes na occasião, numero no qual estarão comprehendidos os herdeiros ou beneficiados do socio fallecido um dia antes da dissolução.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. A primeira directoria, á qual será outorgado um mandato de oito annos, fica desde já constituida pelos seguintes socios fundadores da sociedade: presidente, Dr. Horacio Gonçalves Pereira; thesoureiro, Dr. Gustavo de Souza Queiroz Meyer; secretario, Dr. Bartholomeu Prado; gerente, José de Azevedo Barbosa, eleitos na assembléa de installação.
Paragrapho unico. O primeiro conselho fiscal, e seus supplentes, que terá um mandato de um anno, fica desde já constituido pelos seguintes socios fundadores: Dr. Lèonidas Arantes Barreto, Dr. Pedro Luiz de Oliveira Costa, Dr. Joaquim Sant'Anna, barão de Aguiar Vallim, Dr. Gastão Meirelles França e Alexandre Marcondes Machado.
Art. 41. Fica desde já creada uma Caixa de Depositos, na qual poderão os socios, afim de facilitar seus pagamentos de quótas devidas, evitando assim a sua eliminação, depositar uma quantia equivalente a quantas dessas quotas quizerem.
Paragrapho unico. A quantia desse deposito será recolhida immediatamente aos bancos e não renderá juros aos socios depositantes. A sociedade retirará de cada vez que fallecer um socio a importancia da contribuição a que são obrigados os socios, enviando-lhes os recibos competentes, com o aviso do saldo restante.
E' esta a 2ª via dos estatutos da Conforto da Familia, sociedade de seguros por mutualidade, com séde em S. Paulo, cópia fiel da primeira via dos mesmos estatutos.
S. Paulo, 12 de agosto de 1914. - Por procuração do Dr. Horacio Gonçalves Pereira, director-presidente, José de Azevedo Barbosa, director-gerente.
Seguem-se as seguintes assignaturas dos socios presentes á assembléa de installação, sob uma estampilha federal de 3$, devidamente inutilizada.
Assignados - Dr. Horacio Gonçalves Pereira, presidente. - Dr. Gustavo de Souza Queiroz Meyer, thesoureiro. - Dr. Bartholomeu Prado, secretario. - José de Azevedo Barbosa, gerente. - Dr. Joaquim de Sant'Anna. - Alexandre Marcondes Machado. - Dr. Gastão Meirelles França. - Benjamin G. Sotto Maior. - Dr. Henrique de Souza Queiroz Meyer. - Armando Bigatti. - José C. Salles. - Dr. José de Souza Queiroz Meyer, - Dr. Joaquim Pedro Meyer Villaça. - Nelson Carneiro Braga. - Octaviano Delgado. - José Euclides Mughani.- Arlindo Villaça. - Narcizo José de Moraes. - Antonio Bueno Nascimento, - João de Araujo. Pedro Agapio de Aquino Junior. - João Pinheiro Vasconcellos. - N. C. Janacopullus. - Carlos Paglia. - José Granja Sotto Maior. - J. Moreira. - Edgard Amaral. - Mario Azevedo Castro. - Dr. Antonio Luiz do Rego. - Dr. Fernando Braga Pereira da Rocha. - Dr. Carlos de Souza Frick. - Jorge Ewbank. - José Bonifacio Gonçalves Pereira. - Dr. A. Marcondes Filho.
As firmas constantes desta segunda via foram todas reconhecidas na primeira via pelo 5º tabellião, Sr. Jaquim Pedro Meyer Villaça.
S. Paulo, 17 de agosto de 1914. - Por procuração do Dr. Horacio Gonçalves Pereira, director-presidente, José de Azevedo Barbosa, director-gerente.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1914, Página 12913 (Publicação Original)