Legislação Informatizada - Decreto nº 11.312, de 11 de Novembro de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 11.312, de 11 de Novembro de 1914

Crêa uma brigada de infantaria e uma de cavallaria de guardas nacionaes no Departamento do Taraucá, no Territorio do Acre

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 4.431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional do Departamento de Taraucá no Territorio do Acre, uma brigada de infantaria, com a designação de 18ª e uma de cavallaria, com a de 5ª, constituindo-se aquella de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 52, 53 e 54 e de um do da reserva, sob n. 18, e esta de dous regimentos, sob ns. 9 e 10, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos do referido departamento; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1914, Página 12397 (Publicação Original)