Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.294, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.294, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1914

Concede autorização para funccionar á Sociedade Jupiter, e approva, com alterações, os seus estatutos

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros mutuos contra incendios Jupiter, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, em seguros contra fogo, e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

    A Sociedade Jupiter submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

    Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

    Art. 2º - Em vez de « peculios », diga-se « indemnizações até o maximo » e supprimam-se as palavras finaes « respectivamente, da tabella annexa ».

    Art. 6º - Em vez de « tres », diga-se « duas », supprimindo-se as palavras « e remidos », e « o § 3º».

    Art. 7º - Supprimam-se as palavras finaes « e tantos... com o art. 12 ».

    Art. 9º, § 2º - Em vez de « primeira quota por sinistro », diga-se « premios, conforme a taxa a que estiverem sujeitos, tendo em vista o valor dos bens, sua natureza, situação e outras circumstancias que possam influir sobre a probabilidade do risco ».

    Art. 12 e paragrapho unico - Supprimam-se.

    Art. 13, lettra b) - Accrescente-se no final: « ou empregado da sociedade ».

    Art. 16, § 2º e lettras a e b) - Substituam-se pelo seguinte: « Art. Pagar as taxas de inscripção que fôrem estabelecidas pela directoria segundo a importancia do seguro, o custo da apolice, a importancia do sello, de accôrdo com o art. 70 e §§ 1º e 2º do decreto n. 5.072, de 1903, e os premios de accôrdo com o art. 9º § 2º do mesmo decreto ».

    Art. 17 - Substitua-se pelo seguinte: « Art. As importancias que os socios tiverem de contribuir de accôrdo com o § 2º, do art. 16 poderão ser pagas de uma só vez ou em prestações conforme fôr estabelecido por occasião da inscripção».

    Art. 18 - Supprimam-se as palavras «ao peculio nem».

    Art. 23 - Substitua-se a palavra final «série» pelas seguintes: «ou em outra série».

    Art. 24. - Substituam-se as palavras «da joia e demais» pelas seguintes: «de quaesquer».

    Art. 25 - Em vez de «formação do peculio a pagar», diga-se: indemnização a pagar segundo a importancia do damno causado por incendio ou delle consequente».

    Art. 27 - Substituam-se as palavras finaes «pago o... que occorrer» pelas seguintes: «feito o pagamento de accôrdo com o art. 25», e supprima-se o paragrapho unico.

    Art. 29, c) - Substitua-se por «10 % para os socios fundadores e 20 % para os demais socios, proporcionalmente aos premios pagos no anno anterior; as quotas dos fundadores que forem fallecendo reverterão para os demais socios».

    Art. 30 - Supprimam-se as palavras: «das quotas e»; e em vez de «peculios», diga-se: «sinistros verificados».

    Art. 32 - Accrescente-se no final: «para ser empregado de accôrdo com o art. 2º, n. II do decreto n. 5.072, de 1903».

    Art. 40, na lettra a) - Em vez de «dirigindo», diga-se «até a acclamação da mesa que dirigirá; e na lettra b) supprimam-se as palavras: «e das assembléas».

    Art. 46 - Depois de «500$», accrescente-se «até que conte mil segurados, podendo depois ser elevado».

    Art. 50 - Depois de «directoria», accrescente-se: «perderá definitivamente o logar no conselho e».

    Art. 74 - Em vez de «dous terços dos effectivos», diga-se «pelo menos um quinto dos effectivos só podendo deliberar em 1ª ou 2ª reunião com a presença de dous terços dos effectivos e em 3ª com qualquer numero».

    Art. 75 - Substitua-se pelo seguinte: «Occorrendo qualquer sinistro e não sendo sufficientes os haveres sociaes, os socios obrigam-se como seguradores e segurados entre si a realizar o pagamento de premios supplementares, proporcionalmente ás importancias dos premios que tiverem pago, para indemnização dos sinistros verificados».

    Art. 76. - Substituam-se as palavras finaes: «proporcionalmente... aos segurados pelas seguintes «depois de solvido o passivo, proporcionalmente aos premios que tiverem pago».

    Arts. 26, 54, 62, 80 e 81 - Supprimam-se.

III

    A Sociedade Jupiter recolherá ao Thesouro Nacional até o mez de março de cada anno, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros os saldos annualmente verificados no fundo de garantia até completar a quantia de 200:000$, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

    Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

 HERMES R. DA FONSECA.
 Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1914, Página 12001 (Publicação Original)