Legislação Informatizada - Decreto nº 11.278, de 4 de Novembro de 1914 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 11.278, de 4 de Novembro de 1914

Crêa uma brigada de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Leopoldina, no Estado de Alagoas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Leopoldina, no Estado de Alagoas, uma brigada de artilharia, com a designação de 5ª, a qual se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e de um regimento de artilharia de campanha, ambos sob o n. 5, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

 Rio de Janeiro, 4 de novembro do 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1914, Página 11285 (Publicação Original)