Legislação Informatizada - Decreto nº 11.266, de 28 de Outubro de 1914 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 11.266, de 28 de Outubro de 1914

Crêa uma brigada de artilharia de guardas nacionaes na comarca de S. Fidelis, no Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de S. Fidelis, no Estado do Rio de Janeiro uma brigada de artilharia, com a designação de 35ª, a qual se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 35, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarcas; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1914, Página 11568 (Publicação Original)