Legislação Informatizada - Decreto nº 11.258, de 28 de Outubro de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 11.258, de 28 de Outubro de 1914

Crêa mais duas brigadas de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Santo Antonio do Machado, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Santo Antonio do Machado, no Estado de Minas Geraes, mais duas brigadas de infantaria, com as designações de 299ª e 300ª, as quaes se constituirão de tres batalhões do serviço activo e um do da reserva cada uma, aquelles sob ns. 895, 896 e 897 e 898, 899 e 900 e estes sob ns. 299 e 300, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

 Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1914, Página 11824 (Publicação Original)