Legislação Informatizada - Decreto nº 11.253, de 28 de Outubro de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 11.253, de 28 de Outubro de 1914

Crêa mais duas brigadas de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Minas do Rio de Contas, no Estado da Bahia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Minas do Rio de Contas, no Estado da Bahia, mais duas brigadas de infantaria, com as designações de 228ª e 229ª, as quaes se constituirão de tres batalhões do serviço activo cada uma, sob ns. 682, 683 e 684 e 685, 686 e 687, e de um do da reserva, sob ns. 228 e 229, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1914, Página 11567 (Publicação Original)