Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.248, DE 28 DE OUTUBRO DE 1914 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.248, DE 28 DE OUTUBRO DE 1914

Approva a resolução da assembléa geral extraordinaria, realizada em 6 de setembro de 1914, da Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brazil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brazil, com séde nesta Capital, autorizada pelo decreto n. 10.410, de 27 de agosto de 1913, a funccionar na Republica, resolve approvar a resolução de sua assembléa geral extraordinaria, realizada em 6 de setembro proximo findo, conforme a acta que a este acompanha.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brazil

    CÓPIA DA ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, CONVOCADA PELO EXMO. SR. PRESIDENTE DA DIRECTORIA, AFIM DE TRATAR SOBRE INTERPRETAÇÕES OU MODIFICAÇÕES DOS ARTS. 10 A) E 29 DOS ESTATUTOS, BEM COMO SOBRE A INCLUSÃO DO PLANO DE DEZ CONTOS DE RÉIS, NA SECÇÃO DE PECULIOS, JÁ APPROVADO PELA INSPECTORIA DE SEGUROS

    A's treze horas do dia seis de setembro de 1914, presentes na séde social á rua Theophilo Ottoni n. 21 103 socios especiaes, assignados no livro de presença, o Sr. presidente da directoria declarou haver numero legal para ser constituida a assembéa, de conformidade com o art. 55 dos estatutos vigentes, e propoz que fosse acclamado presidente da assembléa o Exmo. Sr. Dr. Theodoro José de Souza, que acclamado assumiu a presidencia e convidou para secretarios os consocios Dr. Francisco Feliciano da Motta Albuquerque e capitão Raul Marcondes do Amaral. Constituida a mesa, o Sr. presidente declarou aberta a sessão e mandou fazer a leitura da acta anterior, que submettida a discussão e posta a votos foi approvada por unanimidade.

    Foi concedida a palavra ao Sr. presidente da directoria, que expoz ter, de accôrdo com o conselho, convocado esta assembléa geral para o fim de interpretar o art. 29, dos estatutos, visto que se offereceram duvidas a respeito dos reembolsos, si deviam ser calculados sobre as quantias pagas pelos socios para constituirem o fundo de pensões, ou si sobre a importancia total das prestações mensaes pagas pelos socios. Fazendo todo o historico da inclusão do reembolso facultativo nos estatutos, demonstrou que isto era um favor ao socio necessitado, favor que não devia prejudicar á instituição, e, sendo o fim social a pensão vitalicia, sómente sobre a quantia paga para constituir o fundo de pensões deveria ser feita a restituição; a outra parte, a importancia creditada ao fundo disponivel, é destinada ás despezas administrativas, sendo o saldo distribuido no fim de cada exercicio pelas instituições pias de todo o Brazil, de accôrdo com os estatutos. Esse criterio, aliás, foi o que adoptou o conselho administrativo que concedeu o primeiro reembolso voluntario.

    Tambem julgou conveniente tratar-se da alinea a) do art. 10, para nella serem incluidas todas as condições e exigencias necessarias para a concessão de domicilio. Nenhuma innovação, entretanto, será feita, pois apenas se fará constar dos estatutos tudo quanto consta do regulamento e que foi approvado pelo conselho, bem como o que se tem feito mencionar nas escripturas lavradas, e que são clausulas constantes de todo contracto hypothecario, evitando-se deste modo as longas escripturas que custam muito dinheiro aos associados. Outrosim, foi tambem intuito da convocação incluir, a tabella para séries de peculios de 10 contos de réis, já approvada pela Inspectoria de Seguros.

    O Sr. presidente da assembléa submetteu á discussão a primeira parte, referente á interpretação do art. 29: - que o calculo para os reembolsos deve ser feito sobre a importancia paga para constituir o fundo de pensões. Sobre essa proposta fallaram os consocios Gabriel Taborda e Antonio Mello de Lima, o primeiro manifestando-se de pleno accôrdo com a interpretação dada pelo Sr. presidente ao art. 29 e o segundo propondo que, sendo o reembolso por fallecimento um direito estabelecido desde os primitivos estatutos, que o concediam integralmente, por equidade neste caso fosse o calculo feito sobre a totalidade dos pagamentos, exceptuados apenas a joia, multas e juros.

    Posta a votos a interpretação do art. 29, foi ella approvada por unanimidade. Em seguida foi submettida á discussão e votação a proposta do consocio Antonio Mello de Lima, resalvando os reembolsos por fallecimentos, sendo unanimemente approvada.

    Pedindo a palavra o consocio Antonio Marques Pinheiro, propoz que, para que ficasse esclarecido o pensamento da assembléa, sendo o art. 29 bastante confuso, fossem accrescentadas no referido artigo, depois das palavras «prestações pagas», as seguintes: «para o fundo de pensões, incluindo-se nos reembolsos por fallecimentos as quantias pagas para». Submettida a discussão e posta a votos, foi a dita proposta approvada por unanimidade. Obtendo a palavra o consocio Dr. Homero Maisonette, pediu que ficasse consignado na acta que o que a assembléa acabava de fazer era interpretar, como lhe competia, o art. 29, baseando-se no criterio estabelecido pelo conselho, que havia introduzido o reembolso facultativo, não se tratando, portanto, de innovação alguma.

    Foi submettida á discussão e posta a votos a nova redacção da alinea a) do art. 10, sendo unanimemente approvada. Afinal, o Sr. presidente da assembléa submetteu á votação a inclusão do plano de 10 contos, já approvado pela Inspectoria de Seguros, sendo approvado sem discussão.

    Terminados os assumptos que constituiram o objectivo da convocação, o Sr. presidente da assembléa agradeceu penhoradamente a sua escolha para dirigir os trabalhos da assembléa, fazendo elogiosas referencias á administração da sociedade e seu presidente, sendo ao terminar applaudido com prolongada salva de palmas.

    Fallou em seguida o Sr. presidente da directoria, agradecendo ao Sr. presidente da assembléa a direcção dada aos trabalhos, e aos Srs. socios especiaes, presentes, o seu comparecimento e o modo cordial e digno pelo qual foram tratados todos os assumptos, sendo em seguida encerrada a assembléa com a prece do estylo. Eu, Francisco Feliciano da Motta Albuquerque, servindo de secretario, mandei escrever a presente acta, que assigno com os demais membros da mesa. - Theodoro José de Souza, presidente da assembléa. - Francisco Feliciano da Motta Albuquerque. - Raul Marcondes do Amaral, secretarios.

    Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1914. - Saturnino Nunes de Carvalho Lima.

    REDACÇÃO DA ALINEA A) DO ART. 10 DOS ESTATUTOS DA MUTUALIDADE VITALICIA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, APPROVADA NA ASSEMBLÉA GERAL DE 6 (SEIS) DE SETEMBRO DE 1914

    a) de preferencia em emprestimos hypothecarios aos socios especiaes ou contribuintes, a juros minimos de 10 %, para o fim de adquirirem domicilio por compra, construcção ou reconstrucção e mediante as seguintes condições.

    1ª, os socios especiaes terão direito de requerer estacios especiaes ou contribuintes, a juros minimos de 10 %, caderneta respectiva, que ficará em caução, e aguardará a vez na ordem chronologica;

    2ª, os socios contribuintes terão direito depois de quatro annos de contribuições effectivas, não podendo para isto ser antecipado o pagamento, salvo completando a remissão com o augmento de 20 % ou inscrevendo-se remido na fórma do § 2º do art. 38; serão attendidos na ordem chronologica e deixarão em caução as respectivas cadernetas, não podendo o emprestimo ser superior a 20 contos;

    3ª, o socio que entrar com 30 % no minimo sobre o valor do immovel a adquirir terá preferencia no prazo da acquisição, respeitados os direitos de precedencia dos que entrarem nas mesmas condições;

    4ª, por occasião de fazer a indicação do immovel a adquirir ou a reconstruir deverá o socio provar já se haver inscripto em um dos planos da secção de peculios que garanta ao menos a metade do emprestimo pretendido;

    5ª, nenhum socio poderá obter concessão de domicilio emquanto não houver attingido a maioridade legal;

    6ª, o socio a quem fôr concedido o emprestimo supracitado se obriga a pagar nas épocas legaes todos os impostos e taxas a que estiver ou ficar sujeito o immovel, satisfazendo todas as exigencias das autoridades publicas, e a trazel-o seguro em companhia da confiança da Mutualidade, bem como a manter o immovel sempre em perfeito estado de conservação e asseio, entregando á Mutualidade os documentos para serem archivados até a terminação do contracto;

    7ª, não podendo o socio satisfazer as exigencias da clausula antecedente por motivos justificados, a Mutualidade poderá, a seu pedido, pagar taes despezas, cobrando os juros de 10 %. Neste caso o socio reembolsará a Mutualidade da quantia adeantada e seus juros, dentro do prazo que o conselho determinar, não podendo exceder de um anno, nem ser repetido emquanto não se der o reembolso completo.

    8ª, o pagamento das prestações mensaes comprehensivas de juros e amortizações do capital deverá ser feito até o ultimo dia do mez seguinte ao do vencimento de cada prestação. O socio que não pagar dentro desse prazo incorrerá na multa de 3 % para cada mez de espera e sobre cada prestação vencida, até o maximo de seis mezes. Si ainda dentro deste ultimo prazo de seis mezes não realizar o pagamento das prestações e respectivas multas, se reputará de pleno direito vencida toda a divida hypothecaria para dar logar á sua execução;

    9ª, na hypothese de execução da divida pelo não cumprimento da clausula 8ª (antecedente), o socio incorrerá na multa de 20 % sobre a totalidade da divida, á titulo de pena convencional, e, perdendo em favor dos cofres da Mutualidade a importancia de sua joia e contribuições que figurarem em sua caderneta dada em caução, será eliminado do numero de socios.

    10ª, todavia ao socio infractor cabe o direito de justificar perante o conselho de administração os motivos determinantes da infracção, tendo para isso o prazo fatal e improrogavel de 15 dias contados da expiração do prazo acima de seis mezes. O conselho á vista do allegado e provado mandará ou não executar desde logo a hypotheca, independentemente de qualquer interpellação judicial;

    11ª, é facultado ao socio, com prévia autorização do conselho, transferir o immovel a outro socio que assuma todas as suas obrigações, bem como vender o immovel a pessoa estranha, desde que, no segundo caso, seja a Mutualidade paga, no acto da venda, de tudo quanto lhe fôr devido e mais 3 % a titulo de indemnização pela rescisão do contracto;

    12ª, é facultado ao socio amortizar o debito, diminuindo o prazo do contracto, ou reduzindo as prestações respectivas, desde que, no primeiro caso, entre com a quantia correspondente á prestação integral de um anno, para cada anno que queira diminuir, e, no segundo, com a quantia representativa de um conto de réis para cada quota correspondente da tabella escolhida que queira reduzir. E' tambem permittido ao socio entrar com quaesquer quantias, que ficarão em conta corrente a juros de 10 %, até perfazerem a importancia de uma das amortizações indicadas.

    A amortização só se tornará effectiva no exercicio seguinte ao de seu recebimento, entendendo-se por exercicio o anno do contracto, salvo si fôr a amortização entregue antes de iniciado o pagamento das prestações do exercicio;

    13ª, no caso de fallecimento do socio devedor, o conjuge sobrevivente ou os herdeiros daquelle procurarão continuar com o contracto, obrigando-se de modo seguro para a Mutualidade a cumprir todas as obrigações assumidas. Caso não queiram aquelles a continuação do contracto, a Mutualidade poderá optar ou pela execução da hypotheca e suas penalidades ou pelo recebimento do immovel em pagamento pelo valor que então tiver, restituindo-lhes o saldo verificado, depois de abatidos 3 % sobre o total, a titulo de indemnização pela rescisão do contracto;

    14ª, as clausulas supra da 6ª á 13ª inclusive, que se reputarão parte integrante de todas as escripturas para acquisição de domicilio, poderão, entretanto, por accôrdo entre as partes, soffrer modificações, suppressões ou accrescimos, sem que caiba ao socio o direito de invocal-as em seu favor si as modificações, suppressões ou accrescimos forem pactuados;

    15ª, sendo o predio para domicilio, a nenhum socio é permittida a acquisição de mais de um

    16ª, quando em uma mesma familia, vivendo sob o mesmo domicilio, houver mais de um socio com direito a predio, será concedido a um, emquanto viverem em conjunto, e a cada um que fôr constituindo domicilio separado. Todavia, tratando-se de conjuges, irmãos ou membros de congregação religiosa, que sejam socios com direito a domicilio, poderão elles obter o emprestimo para a acquisição de um só predio até o valor maximo da somma das quantias a que cada um teria direito separadamente, ficando, porém, livre ao conselho ou não essa juncção de direitos;

    17ª, fica salvo ao conselho de administração, antes de conceder os emprestimos a que se refere esta alinea a), o direito de syndicar si os candidatos poderão satisfazer fiel e regularmente os compromissos assumidos e si o immovel indicado garante, pelo seu valor real e pela renda que possa produzir, a importancia pedida, podendo recusar o negocio ou acceital-o sobre outras bases.

    Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1914. - Saturnino Nunes de Carvalho Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1914, Página 11607 (Publicação Original)