Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.246, DE 28 DE OUTUBRO DE 1914 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.246, DE 28 DE OUTUBRO DE 1914

Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade anonyma de seguros Brazil Unido, com séde em Campos, Estado do Rio de Janeiro

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos dn Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de seguros Brazil Unido, com séde na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e approvar os seus estatutos mediante as clausulas abaixo, e com as alterações especificadas neste decreto.

l

    A Sociedade Brazil Unido se submetterá inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como a pernente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

    Os seus estatutos serão approvados e registrados com as seguintes alterações:

    Art. 5º, §§ 9º e 13 - Substituam-se as palavras: «depois...44», pelas seguintes: «de conformidade com os arts 12 e 44.».

    Art. 5º, § 12 - Supprimam-se as palavras: «mas... inscripção.».

    Art. 5º, § 16 - Supprimam-se as palavras: «será dado... inscripta», e: «tres mezes», até «associada», pelas seguintes: «terá direito ao dote e subsidio respectivo» e: «dez mezes contados da inscripção».

    Art. 5º - Série Campista - Em vez de «2.000 socios», diga-se: «1.500».

    Art. 13, paragrapho unico - Accrescentem-se in-fine: «O cessionario ou beneficiario só poderá ser o conjuge ascendente descendente, ou collateral até o 4º gráo.»

    Art. 24 - Supprimam-se as palavras: «nas séries» até: «receber».

    Art. 42, paragrapho unico - Supprimam-se as palavras: «quando até o fim».

    Art. 44 - Substitua-se pelo seguinte: «os dotes por casamento sómente serão pagos quando realizado o casamento cinco annos depois da inscripção do associado».

    Art. 44, paragrapho unico - Por excepção o prazo para os inscriptos até 31 de dezembro de 1914, nos primeiros e segundos semestres de 1915 e 1916, será respectivamente de seis mezes, um, dous, tres e quatro annos».

    Arts. 52, 53 e 54 paragrapho unico - Substituam-se pelo seguinte: «Artigo. A sociedade manterá os seguintes fundos: a) fundo de garantia, formado por 30 % das joias até 300$, pelo excedente de 200$, dos que forem superiores a 300$ e por 30 % do saldo do fundo de peculios e dotal, sendo empregado nos termos do art. 39, § 1º do decreto n. 5.072, de 1903; b) fundo de peculios e dotal, constituido pelas contribuições por fallecimento, casamento e nascimento, destinando-se ao pagamento dos peculios e dotes, sendo o saldo creditado: 30 % ao fundo de garantia e 70 % ao fundo orçamentario; c) fundo orçamentario, formado pelas importancias das joias não creditadas ao fundo de garantia, por 7 % do saldo do fundo de peculios e demais rendas sociaes, destinado ao pagamento das despezas, sendo o saldo verificado annualmente assim distribuido: 20 % para o fundo de garantia; 10 % para um fundo de reserva destinado a supprir a defficiencia dos demais fundos; 20 % para dividendo e 50 % para os mutualistas, sendo rateiado proporcionalmente ás importancias que houverem pago no anno anterior».

    Art. 55 - Substitua-se pelo seguinte: «Artigo. No caso de liquidação da sociedade e que segurados, representando pelo menos uma decima parte dos quites, resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão ás importancias do capital, do saldo do fundo disponivel e de reserva, que não fôr necessario á integração dos demais fundos, os quaes pertencem aos mutualistas, entre os quaes serão rateiados proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado».

    Art. 66 - Supprima-se.

III

    A Sociedade Brazil Unido depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), de conformidade com os arts. 2º e 38 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, afim de que lhe possa ser expedida a respectiva carta-patente.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

    ACTA DA REUNIÃO EFFECTUADA EM O DIA 31 DE MARÇO DE 1914, NESTA CIDADE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, NO PREDIO N. 99 DA RUA 13 DE MAIO, AFIM DE ORGANIZAR-SE UMA ASSOCIAÇÃO ANONYMA PARA OPERAR EM PECULIOS POR MORTES E DOTES POR CASAMENTOS, NASCIMENTOS E ANNIVERSARIOS NATALICIOS

    A's trese horas do dia 31 de março de 1914, reunidos no predio n. 99, da rua 13 de Maio, nesta cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro e Republica dos Estados Unidos do Brazil, os cavalheiros seguintes: Alberto Coutinho Linhares, José da Costa Alvarenga, Maurillo Mattos Machado, Antonio dos Santos Teixeira, Gualter Luiz Fernandes Dias, José da Silva Vizella, Januario Francisco Gomes, João Teixeira Brandão, major João Affonso de Souza Valle, Luiz Antonio Tavares, coronel Custodio Ferreira da Silva Vianna, Vicente Liamarella Sant'Anna, José Monteiro de Castro, José Bento de Freitas Miranda, José de Azevedo Cruz, José Gregorio de Miranda, Juvenal Barreto, Benedicto Campista Vellasco, Armando Carneiro e Juvenal Gomes de Azevedo, foi acclamado para presidir os trabalhos o Sr. José da Costa Alvarenga, que convidou o Sr. Maurillo Mattos Machado para secretario. Depois disso o Sr. presidente declarou que o motivo da reunião era organizar-se uma associação anonyma por mutualidades, com o capital de 100:000$ (cem contos de réis), dividido em 1.000 acções de 100$ cada uma, afim de operar em peculios por morte, dotes por casamentos, nascimentos e anniversarios natalicios, a qual teria á sua séde nesta cidade de Campos dos Goytacazes, regendo-se pelos estatutos que seriam elaborados por uma commissão especialmente indicada para esse fim, cujos estatutos sériam lidos na reunião convocada para eleição definitiva da directoria, conselho fiscal e supplentes, que terá de dirigir os destinos da associação, sendo opportunamente os referidos estatutos sujeitos a approvação do Governo. Em seguida o Sr. presidente mandou proceder á chamada dos cavalheiros presentes afim de subscreverem as acções necessarias para a formação do capital social, dando o seguinte resultado que tambem consta da lista nominativa dos accionistas subscriptores: Alberto Coutinho Linhares, 40; José da Costa Alvarenga, 100; Maurillo Mattos Machado, 50; Antonio dos Santos Teixeira, 30; Gualter Luiz Fernandes Dias, 50; José da Silva Vizella, 100; Januario Francisco Gomes, 50; João Teixeira Brandão, 125; major João Affonso de Souza Valle, 50; Luiz Antonio Tavares, 10; coronel Custodio Ferreira da Silva Vianna, 20; José Lopes de Oliveira e Souza, 20; José Monteiro de Castro, 25; José Bento de Freitas Miranda, 50; José de Azevedo Cruz; 50; José Gregorio de Miranda, 25; Juvenal Barreto, 50; Benedicto Campista Vellasco, 50; Armando Carneiro, 20; Juvenal Gomes de Azevedo, 25; os quaes opportunamente entrariam com a primeira prestação de 10 % (por cento) sobre o capital subscripto na porporção de suas acções, afim de ser feito o necessario deposito em um estabelecimento bancario que tenha fiscal do Governo. Propôz tambem o Sr. presidente José da Costa Alvarenga, que á associação fosse dado o titulo de Brazil Unido. Foi igualmente acclamada a seguinte directoria provisoria composta de: José da Costa Alvarenga, presidente; Maurillo Mattos Machado, secretario; João Teixeira Brandão, thesoureiro. Foi tambem acclamada para elaborar os estatutos e tabellas os seguintes Srs.: Maurillo Mattos Machado, Alberto Linhares e José Bento de Freitas Miranda. Nada mais havendo a tratar-se, o Sr. presidente agradeceu o comparecimento dos presentes e deu por encerrada a sessão.

    Eu secretario da assembléa a escrevi e assigno bem como os directores provisorios e accionistas. Campos, 31 de março de 1914. Em tempo: declaro que tomou parte nos trabalhos o Sr. Antonio Ribeiro Coutinho, que subscreveu 10 acções; não tendo sido incluido acima por omissão, e mais os Srs. Mario José Balbi e Francisco Balbi Valeriano, que subscreveram 25 acções cada um.

    Campos, 31 de março de 1914. - Maurillo Machado, secretario da assembléa. - José da Costa Alvarenga, presidente da assembléa. - João Teixeira Brandão. - Antonio dos Santos Teixeira. - Gualter Luiz Fernandes Dias. - José da Silva Vizella. - Januario Francisco Gomes. - João Affonso de Souza Valle. - Luiz Antonio Tavares. - Custodio Ferreira da Silva Vianna. - José Lopes de Oliveira e Souza. - José Monteiro de Castro. - José Bento de Freitas Miranda. - José de Azevedo Cruz. - José Gregorio de Miranda. - Juvenal, Barreto. - Benedicto Campista Vellasco. - Armando Carneiro. - Juvenal Gomes de Azevedo. - Antonio Ribeiro Coutinho. - Mario José Balbi. - Francisco Balbi Valeriano.

    Confere com a primeira via. - Campos, 6 de maio de 1914. - José da Costa Alvarenga, presidente.

    ACTA DA ASSEMBLÉA CONSTITUTIVA, EFFECTUADA EM O DIA 25 DE ABRIL DE 1914, NESTA CIDADE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, NO PREDIO N. 78, DA RUA 13 DE MAIO, PARA OS FINS ABAIXO DESCRIPTOS

    Aos 25 dias do mez de abril de 1914, ás 14 horas do dia, reunidos no predio n. 78, da rua 13 de Maio, nesta cidade de Campos dos Goytacazes, 18 accionistas assignados no respectivo livro de presença, representando por si e por procurações, 890 acções, oitocentas e noventa acções, o Sr. José da Costa Alvarenga, presidente provisorio, ladeado de seus companheiros Srs. Maurillo Machado e João Teixeira Brandão, respectivamente secretario e thesoureiro, todos acclamados na sessão anterior, para organização da associação, tomou a palavra afim de dar conhecimento aos presentes, que havendo numero sufficiente de accionistas para se constituir a presente assembléa, como se verifica do livro de presença, ia dar começo aos trabalhos, de accôrdo com o annuncio publicado em um diario desta cidade, que leu. Em seguida pediu que fosse pelos presentes designado o presidente para dirigir os trabalhos desta assembléa. Foi então indicado para esse fim o accionista Sr. coronel Custodio Ferreira da Silva Vianna, pelo accionista Sr. Maurillo Machado, o que mereceu approvação geral. Assumindo a presidencia o Sr. coronel Custodio Vianna, convidou para secretarios os Srs. accionistas Gualter Luiz Fernandes Dias e José Monteiro de Castro, os quaes acceitaram e occuparam os respectivos logares. Em seguida o Sr. presidente mandou proceder a leitura da acta da reunião anterior para organização da associação, a qual foi approvada sem nenhuma alteração. Logo após, foi lida a certidão de deposito da primeira entrada do capital, na agencia do Banco do Brazil, nesta cidade, no valor de 10:000$, dez contos de réis, ou sejam 10 % do capital subscripto, como manda a Lei das Sociedades Anonymas. Depois disso procedeu o Sr. secretario Gualter Luiz Fernandes Dias a leitura dos estatutos elaborados pelos Srs. accionistas José Bento de Freitas Miranda, Maurillo de Mattos Machado e Alberto Coutinho Linhares, indicados para esse fim na reunião anterior.

    Os estatutos depois de bem discutidos foram unanimemente approvados. Tambem foram lidos: o prospecto que trata das séries de peculios por fallecimentos, dotes por nascimentos, casamentos e anniversarios, que foram approvados.

    Após a leitura dos estatutos e prospectos, o Sr. presidente convidou os Srs. accionistas a se munirem das competentes cedulas, afim de elegerem a directoria, que terá de dirigir os destinos da associação, a partir desta data e durante o prazo determinado nos estatutos que acabaram de ser approvados. Depois de collocadas em uma urna improvisada as referidas cedulas, deu-se começo ao trabalho de apuração, que apresentou o seguinte resultado:

    Para presidente, José da Costa Alvarenga, 79 votos; para vice-presidente, coronel Custodio Ferreira da Silva Vianna, 80 votos; para secretario, José Bento de Freitas Miranda, 79 votos; para thesoureiro, João Teixeira Brandão, 79 votos; para gerente, José da Silva Vizella, 79 votos; para supplente do secretario, Maurillo de Mattos Machado, 79 votos; para supplente do thesoureiro, coronel José Lopes de Oliveira e Souza, 80 votos; para supplente do gerente, Juvenal Barreto, 79 votos; para membros effectivos do conselho fiscal: Gualter Luiz Fernandes Dias, 79 votos, Armando Carneiro, 80 votos e Januario Francisco Gomes, 79 votos; para supplentes do conselho fiscal: Antonio Ribeiro Coutinho, 84 votos, José Gregorio de Miranda, 84 votos e Antonio dos Santos Teixeira, 84 votos; para superintendente, Alberto Coutinho Linhares, 70 votos; para consultor juridico, Dr. João Antonio de Oliveira Guimarães, 84 votos; para medico, Dr. Pedro Americano, 84 votos. Depois de conhecido o resultado da eleição, o Sr. presidente proclamou eleita e empossada a directoria, conselho fiscal e seus supplentes, resoando por essa occasião, no recinto, uma prolongada salva de palmas. Já estando adeantada a hora, o accionista José Monteiro de Castro propoz que, depois de confeccionada a acta, fosse ella assignada apenas pelos membros da mesa. Submettida pelo Sr. presidente a votos esta proposta, recebeu ella approvação por unanimidade. Ninguem mais querendo fazer uso da palavra, o Sr. presidente da assembléa coronel Custodio Vianna agradeceu a sua eleição para o cargo de vice-presidente, e congratulou-se com os presentes pela feliz escolha dos seus companheiros de trabalho, assegurando por isso mesmo um porvir cheio de prosperidades a «Brazil Unido», devido a reconhecida actividade, competencia e honestidade dos timoneiros que iam guiar os seus primeiros passos; e agradeceu a presença dos Srs. accionistas, dando por encerrada a presente sessão. Em tempo: Tambem obtiveram votos: para presidente, coronel Custodio Ferreira da Silva Vianna, cinco votos; para vice-presidente, José Bento de Freitas Miranda, quatro votos; para secretario, Maurillo de Mattos Machado, cinco votos; para thesoureiro, Maurillo de Mattos Machado, cinco votos; para gerente, Juvenal Barreto, cinco votos; para supplente do secretario, José de Azevedo Cruz, cinco votos; para supplente do thesoureiro, José da Silva Vizella, quatro votos; para superintendente, José Monteiro de Castro, cinco votos; para membro do conselho fiscal, José Monteiro de Castro, cinco votos. No logar onde se lê - para conselho fiscal - Armando Carneiro, 80 votos, leia-se 84 votos; Januario Francisco Gomes, 79 votos, leia-se 84 votos. Tambem ao envez de 79 votos ao accionista Juvenal Barreto, para supplente do gerente, são 84 votos. Eu, Gualter Luiz Fernandes Dias, secretario da assembléa, a escrevi e assigno, bem como os demais membros da mesa.

    Campos, 25 de abril de 1914. - Presidente, Custodio Ferreira da Silva Vianna. - 1º secretario, Gualter Luiz Fernandes Dias. - 2º secretario, José Monteiro de Castro.

    Confere com a 1ª via.

    Campos, 6 de maio de 1914. - José da Costa Alvarenga, Presidente.

Lista nominativa dos accionistas da sociedade anonyma "Brasil Unido"

NOMES QUANTIDADE DE ACÇÕES VALOR NOMINAL  
1ª ENTRADA
 PROFISSÃO
1. João da Costa Alvarenga....................................................... 100 10:000$000 1:000$000 Commerciante.
2. José Teixeira Brandão (*)...................................................... 125 12:500$000 1:150$000 Capitalista.
3. José Gregorio de Miranda...................................................... 25 2:500$000 250$000 Fazendeiro.
4. José Affonso de Souza Valle................................................. 50 5:000$000 500$000 Fazendeiro.
5. José Monteiro de Castro........................................................ 25 2:500$000 250$000 Commerciante.
6. Mario José Balbi..................................................................... 25 2:500$000 250$000 Proprietario.
7. Francisco Balbi Valeriano...................................................... 25 2:500$000 250$000 Commerciante.
8. Juvenal Barreto...................................................................... 50 5:000$000 500$000 Commerciante.
9. José Bento de Freitas Miranda.............................................. 50 5:000$000 500$000 Guarda-livros.
10. Custodio Ferreira da Silva Vianna......................................... 20 2:000$000 200$000 Industrial.
11. Januario Francisco Gomes.................................................... 50 5:000$000 500$000 Commerciante.
12. Benedicto Campista Vellasco................................................ 50 5:000$000 500$000 Commerciante.
13. José da Silva Vizella.............................................................. 100 10:000$000 1:000$000 Commerciante.
14. Gualter Luiz Fernandes Dias................................................. 50 5:000$000 500$000 Commerciante.
15. Antonio dos Santos Teixeira.................................................. 30 3:000$000 300$000 Pharmaceutico.
16. Armando Carneiro.................................................................. 20 2:000$000 200$000 Commerciante.
17. José de Azevedo Cruz........................................................... 50 5:000$000 500$000 Guarda-livros.
18. Mourillo Mattos Machado....................................................... 50 5:000$000 500$000 Guarda-livros.
19. Luiz Antonio Tavares............................................................. 10 1:000$000 100$000 Commerciante.
20. Alberto Coutinho Linhares...................................................... 40 4:000$000 400$000 Viajante.
21. Antonio Ribeiro Coutinho....................................................... 10 1:000$000 100$000 Commerciante.
22. José Lopes de Oliveira e Souza............................................ 20 2:000$000 200$000 Capitalista.
23. Juvenal Gomes de Azevedo..................................................  25  2:500$000 250$000 Commerciante.
   
1.000
 
100:000$000
 
10:000$000
 

RECTIFICAÇÃO

    Na lista nominativa dos accionistas da Sociedade Anonyma «Brasil Unido» autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 11.246, de 28 de outubro de 1914, e publicado no Diario Official de 10 de novembro ultimo, onde se lê: José Teixeira Brandão.... 1:150$ leia-se: João Teixeira Brandão.... 1:150$ leia-se: João Teixeira Brandão.... 1:250$000.

Associação Anonyma Brazil Unido

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DOS ACCIONISTAS DA ASSOCIAÇÃO ANONYMA «BRAZIL UNIDO», EFFECTUADA EM 26 DE AGOSTO DE 1914

    A's quatorze horas do dia vinte e seis de agosto de mil novecentos e quatorze, reunidos em a séde da Associação Anonyma Brazil Unido, á rua Quinze de Novembro n. 243 A, nesta cidade de Campos, do Estado do Rio de Janeiro, dezoito senhores accionistas assignados no respectivo livro de presença, representando por si e por procurações oitocentas e trinta acções, numero sufficiente para ser constituida a presente assembléa geral extraordinaria, de accôrdo com o que preceitúa o § 1º do art. 41 dos nossos estatutos, o respectivo logar na mesa, convidou para secretarios os senhores José Bento de Freitas Miranda e Armando Carneiro, que acceitaram e occuparam os logares competentes. Em seguida o senhor presidente mandou proceder á leitura do annuncio de convocação publicado em dous jornaes diarios desta cidade, cujo annuncio é do teôr seguinte: «Brazil Unido - Associação anonyma de peculios e dotes por mutualidade - Assembléa geral extraordinaria - 1ª convocação - De ordem do senhor presidente, convido os senhores accionistas desta associação a se reunirem em assembléa geral, quarta-feira, 26 do corrente, ás 14 horas, em a séde social, para o fim de tomarem conhecimento de algumas emendas feitas em seus estatutos pela Inspectoria Geral de Seguros. Campos, 21 de agosto de 1914. - José Bento de Freitas Miranda, director-secretario». Depois disso o senhor presidente mandou proceder á leitura da acta da ultima assembléa geral extraordinaria, a qual, depois de submettida a discussão, foi approvada sem nenhuma alteração. Terminada á leitura da acta, o senhor presidente mandou proceder á leitura das alterações propostas pela digna Inspectoria Geral de Seguros, sendo as alterações lidas uma a uma, fazendo-se immediatamente o confronto entre os primitivos estatutos e o actual já modificado, sendo, logo após, por determinação do senhor presidente, lido um a um todos os artigos dos estatutos ora modificados, recebendo em seguida a assignatura de todos os accionistas presentes. Como na presente assembléa geral não se podesse tratar de assumptos extranhos a sua convocação, logo terminada á leitura, approvação e assignatura dos estatutos, o senhor presidente deu por encerrados os trabalhos da presente assembléa, ás dezeseis horas e 30 minutos, depois de ter agradecido o comparecimento dos senhores accionistas. Eu, José Bento de Freitas Miranda, secretario, a escrevi e assigno. - José Bento de Freitas Miranda. - José da Costa Alvarenga, presidente. - Armando Carneiro. - José da Silva Vizella. - Alberto Coutinho Linhares. - Por procurações de João Affonso de Souza Valle e Juvenal Barreto. Alberto Coutinho Linhares. - Por procuração de João Teixeira Brandão, José Bento de Freitas Miranda. - Benedicto Campista Vellasco. - José de Azevedo Cruz. - Antonio Ribeiro Coutinho. - Gualter L. F. Dias. - Luis Antonio Tavares.- José Monteiro de Castro. José Mario Balbi. - José Gregorio de Miranda. - Antonio dos Santos Teixeira.- José Lopes de Oliveira e Souza.

    Confere com a acta constante do respectivo livro. - Campos, 26 de agosto de 1914. - O secretario, José Bento de Freitas Miranda. - José da Costa Alvarenga, presidente.

    Reconheço verdadeira a firma supra e ao lado. Em testemunho (estava um signal publico da verdade). - Campos, 27 de agosto de 1914. - Manoel Leopoldino Cunha Porto, tabellião.

Brazil-Unido

Associação anonyma de peculios por morte, dotes por casamentos e por nascimentos

Capital inicial, 100:000$ divididas em 1.000 acções de 100$ cada uma

ESTATUTOS

    ELABORADOS EM 31 DE MARÇO DE 1914, DATA DA FUNDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, E APPROVADOS EM ASSEMBLÉA GERAL DE 24 DE ABRIL DE 1914

Boulevard da Imprensa - Campos, do Estado do Rio de Janeiro

    Séde social - Rua 13 de maio n. 78 (sobrado)

CAPITULO

Da associação, seus fins, séde e duração

    Art. 1º Sob a denominação «Brazil Unido», fica fundada em 31 de março de 1914 e installada em 24 de abril do mesmo anno, nesta cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro e Republica dos Estados Unidos do Brazil, uma associação anonyma por mutualidade, com o capital inicial de cem contos (100:000$), dividido em mil acções de cem mil réis cada uma.

    Art. 2º A associação «Brazil Unido» fica subordinada ao estatuido nesta sua lei basica e ao que dispõem o regulamento e leis vigentes do Brazil quanto ao objectivo das suas operações e a permanente e effectiva fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria Geral de Seguros.

    Art. 3º O prazo de duração da associação será de noventa annos e o anno civil o seu anno social.

    Art. 4º O capital poderá ser elevado, logo que o exija o desenvolvimento das operações da associação, precedendo deliberação da assembléa geral.

    Art. 5º A associação «Brazil Unido» tem por fim:

    a) proporcionar aos seus associados peculios por fallecimentos, ou dotes por casamentos e nascimentos, além de subsidios para partos e bonificações para despezas de funeral, segundo as séries constantes dos presentes estatutos e das que por ventura venha a associação a adoptar, com a approvação do Governo;

    b) operar em qualquer parte do territorio brazileiro, tendo, porém, a sua séde, o seu fôro, a sua administração geral, para todos os effeitos de direito, nesta cidade de Campos, do Estado do Rio de Janeiro;

    c) apresentar conjunctamente com os seus estatutos, para maior clareza e facilidade de consulta, por parte dos interessados, as suas séries acompanhadas das explicações mais necessarias; a saber:

SÉRIE «SILVA JARDIM»

Peculios por morte

  
Classe
  
Peculios
Quotas por fallecimento Numero de socios  
No acto
A um mez A dous mezes A tres mezes  
Apolice
 
Sello
 
Total
«Prototora»                    
Simples........... - 1$500 - 3$750 3$750 3$750 3$750 - - 19$100
A - ................. 2:000$000 - 2.000 - - - - 3$000 1$100  
Conjugado...... - 2$000 - 5$000 5$000 5$000 5$000 - - 24$100
Simples........... - 3$000 - 8$750 8$750 8$750 8$750 - - 39$100
B - ................. 5:000$000 - 2.500 - - - - 3$000 1$100  
Conjugado...... - 4$000 - 12$500 12$500 12$500 12$500 - - 54$100
Simples........... - 5$000 - 20$000 20$000 20$000 20$000 - - 85$200
C - ................. 10:000$000 - 3.000 - - - - 3$000 2$200  
Conjugado...... - 6$500 - 25$000 25$000 25$000 25$000 - - 105$200
Simples........... - 8$000 - 37$500 37$500 37$500 37$500 - 3$300 156$300
D - ................. 20:000$000 - 3.000 - - - - 3$000    
Conjugado...... - 12$000 - 52$500 52$500 52$500 52$500 - 4$400 217$400
Simples........... - 25$000 - 75$000 75$000 75$000 75$000 - 6$600 309$600
E - ................. 50:000$000 - 3.000 - - - - 3$000    
Conjugado...... - 35$000 - 105$000 105$000 105$000 105$000 - 9$900 432$800

    § 1º Além do peculio instituido nesta série «Silva Jardim», á vista dos documentos indicados no art. 14, a associação auxiliará os herdeiros, legatarios ou beneficiarios do associado fallecido, a titulo de bonificação para despezas do funeral, com as quotas de 50$, 150$, 250$, 400$ e 550$, respectivamente nas classes A, (Protectora), B, C, D e E, proporcionalmente ao numero de socios inscriptos em cada uma das séries.

    § 2º O candidato a admissão, como instituidor de peculios, por fallecimento, deve ser emancipado, tendo de 18 a 55 annos.

    § 3º O peculio será proporcional ao numero de socios, existentes na respectiva classe, no dia do fallecimento.

    § 4º Uma mesma pessoa não póde inscrever-se mais de uma vez, na mesma classe.

    § 5º Juntamente com a primeira prestação de joia, apolice e sello, será paga, no acto da inscripção, a primeira quota por fallecimento.

    § 6º Nesta série «Silva Jardim», o associado tem a faculdade de pagar toda a joia, no acto da inscripção, com o desconto de 5 % (cinco por cento).

SÉRIE GERAL

Dotes por casamentos

Classe -- Dotes -- N. de socios -- Contribuição -- Joia no acto -- Joia a um mez
A 1:500$000 2.200 1$000 2$500 2$500
B 3:000$000 2.000 2$000 7$500 7$500
C 5:000$000 2.000 4$000 10$000 10$000
D 10:000$000 2.000 7$000 20$000 20$000

    § 7º Poderão fazer parte da «Série Geral» todas as pessoas solteiras e viuvas, aptas para realizar casamento.

    § 8º Nesta série poderá o associado inscrever-se uma só vez em todas as classes.

    § 9º Os dotes por casamento somente serão pagos, depois da effectividades dos socios respectivos, ad instar do art. 44.

    § 10. Juntamente com a primeira prestação da joia, será pago no acto da inscripção, a primeira contribuição para formação do dote.

SÉRIE CAMPISTA

Dotes por casamento

Classe -- Dotes -- N. de socios -- Contribuição -- Joia no acto -- Joia a um mez
A 1:500$000 2.000 1$500 3$000 3$000
B 3:000$000 2.000 3$000 6$000 6$000
C 6:000$000 2.000 6$000 12$000 12$000
D 12:000$000 2.000 10$000 24$000 24$000

    § 11. Nesta «Série Campista», poderão inscrever-se todas as pessoas solteiras ou viuvas, aptas para contrahir casamento - limitada essa faculdade a uma só das classes da série. A primeira contribuição, para formação do dote, será paga no acto da inscripção.

SÉRIE «TIRADENTES»

Dotes por casamento

Classes - Dotes - Auxilios - Numero de socios - Contribuição - Joia no acto - Joia a um mez

A -- 5:000$000 -- 2:000$000 -- 2.000 -- 6$000 -- 25$000 -- 25$000
B -- 10:000$000-- 4:000$000 -- 2.000 -- 12$000 -- 35$000 -- 35$000
C -- 15:000$000 -- 8:000$000 -- 2.000 -- 15$000 -- 50$000 -- 50$000

    § 12. Todas as pessoas solteiras ou viuvas, aptas para contrahir casamento, poderão inscrever-se nesta «Série Tiradentes», uma só vez ou seja em uma só classe, ou seja em todas simultaneamente, formando nesta ultima hypothese um dote total de 30:000$, além do auxilio total de 14:000$; mas, para ter direito ao auxilio é essencial que o associado realize o seu casamento sómente depois de tres mezes, contados da inscripção.

    § 13. Os dotes por casamento, instituidos nas séries «Campista» e «Tiradentes», sómente serão pagos, depois da effectividade dos socios respectivos, ad instar do art. 44.

SÉRIE «RIO BRANCO»

Dotes para nascimentos e subsidios para partos

Classes - Dotes - Subsidios - Numero de socios - Contribuição - Joia no acto - Joia a um mez

A -- 1:000$000 -- 500$000 -- 1.500 -- 1$500 -- 5$000 -- 5$000
B -- 2:000$000 -- 1:000$000 -- 1.500 -- 3$000 -- 10$000 -- 10$000
C -- 4:000$000 -- 2:000$000 -- 1.500 -- 6$000 -- 15$000 -- 15$000
D -- 8:000$000 -- 4:000$000 -- 1.500 -- 12$000 -- 20$000 -- 20$000

    § 14. Nesta «Série Rio Branco» só poderão inscrever-se senhoras, sem limitação de idade; e com a primeira prestação da joia será paga, no acto da inscripção, a primeira contribuição para formação do dote.

    § 15. A associada poderá inscrever-se uma só vez em todas as classes desta série «Rio Branco», formando um dote total de 22:500$000.

    § 16. A' associada inscripta em qualquer classe desta referida série, será dado o subsidio de 500$, 1:000$, 2:000$ e 4:000$, conforme a classe em que estiver inscripta, desde que o parto se dê pelo menos tres mezes depois da effectividade de associada; mas o prazo para a exhibição da certidão do registro civil do nascimento será de oito dias, contados da data do parto.

    § 17. Só haverá direito ao subsidio, quando as crianças nascerem vivas; limitado o beneficio ao dote, quando nascerem mortas.

    § 18. A associação reserva para si o direito de pagar o subsidio constante desta série, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do parto, não ficando, porém, a isso obrigada.

CAPITULO II

Da admissão de associados

    Art. 6º São condições necessarias para ser admittido como associado, nesta associação:

    a) ser emancipado, tendo de 18 a 55 annos de idade, para a instituição de peculios por fallecimentos, ou ter a idade que a lei civil exige para contrahir matrimonio, nos casos a que se refere as demais séries, de casamentos e nascimentos;

    b) a assignatura de uma proposta, authenticada por duas testemunhas, contendo o nome, a idade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a residencia e a profissão do proponente; podendo essa proposta ser assignada a rogo do dito proponente, que não souber ler e escrever, ou não puder escrever, authenticado a rogo por duas testemunhas;

    c) exhibir a autorização de quem possa legalmente dal-a, quando o proponente dependa da assistencia ex-lege de terceiro;

    d) pagar, no acto da inscripção, as importancias determinadas nas respectivas séries e correspondentes paragraphos.

CAPITULO III

Deveres, direitos e penas

    Art. 7º São deveres do associado:

    a) pagar na séde da associação ou aos seus banqueiros, dentro do prazo de quinze dias, as quotas para formação dos peculios por fallecimento, dos dotes, auxilios e subsidios, por casamentos e nascimentos, nas respectivas séries, - contado o dito prazo de quinze dias das chamadas feitas pela directoria ou directamente, em avisos pelo correio, ou indirectamente, por publicações na imprensa local durante o transcurso do mesmo prazo;

    b) participar por escripto, a directoria, a mudança de nome, de residencia, de domicilio, providenciando outrosim para que não seja infringido o disposto na lettra a deste artigo;

    c) acatar e cumprir todas as disposições destes estatutos.

    Art. 8º São direitos dos associados:

    a) propôr socios, com observancia do disposto no art. 6º;

    b) dispôr do peculio, a se constituir por sua morte, na série em que estiver inscripto, o qual não poderá ser aprehendido para pagamento de divida da associação, do fallecido, nem dos seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios.

    Fica expresso que, na falta de declaração ou indicação de quem tenha direito ao peculio instituido, competirá esse direito aos herdeiros do socio fallecido, na ordem estabelecida pelo direito civil brazileiro.

    Art. 9º O pretendente admittido no quadro deverá declarar, no verso da sua apolice, a quem deve ser pago o respectivo peculio, afim de ser feita a competente averbação, sujeita ao pagamento, de 3$ de emolumento.

    Art. 10. Aos associados que, por qualquer motivo, não tenham pago, dentro do prazo constante da lettra a do art. 7º destes estatutos, as quotas da sua obrigação, será - por tolerancia - concedido um prazo supplementar de dez dias, em que poderá effectuar o respectivo pagamento, accrescido da multa de 10 % sobre o principal devido.

    Art. 11. o associado inscripto em série de casamento ou de nascimento terá direito, - em caso de cahir em indigencia, - de solicitar da directoria da associação que o pagamento das suas quotas de contribuição seja feito pelo fundo social, descontando-se do respectivo dote a importancia da divida, accrescida do juro, á taxa de 12 % ao anno.

    Paragrapho unico. No caso de tratar-se de associados inscriptos em série de peculio por fallecimento, e que venha a cahir em estado de indigencia, - si requerer á associação que sejam os seus pagamentos das quotas de contribuição feitos pelo fundo social -, a directoria poderá deferir o pedido e mandar contar apenas 6 % sobre os adeantamentos que forem realizados pela associação; mas essa concessão sómente poderá ser feita, quando o peculio tenha sido instituido em beneficio de - ascendente, descendente, conjuge, ou irmãos do associado.

    Art. 12. Os dotes sómente poderão ser pagos, quando os casamentos ou nascimentos se verifiquem depois dos prazos a que estiverem sujeitos os segurados, na conformidade do que dispõem estes estatutos.

    Art. 13. O associado que, por qualquer circumstancia, não realizar o seu casamento, poderá transferir a outrem os seus direitos e obrigações, devendo registrar na séde da associação o contracto de transferencia, sujeito ao emolumento de 5$000.

    Paragrapho unico. O cessionario do direito do primitivo associado começará a contar novo prazo, da data da transferencia ou cessão.

    Art. 14. O beneficiario que requerer á associação peculio por fallecimento, ou dote por casamento ou por nascimento, juntará á sua petição os seguintes documentos:

    a) certidão de idade, ou prova que a possa supprir, para o effeito de verificar-se a exactidão da idade declarada na proposta de admissão, quando se trate de peculio por fallecimento;

    b) certidão do acto civil do casamento ou do registro civil do nascimento, conforme se trate de dote por casamento ou por nascimentos.

    c) alvará de autorização judicial, quando o beneficiario seja menor ou interdicto, para o recebimento do peculio;

    d) a apolice;

    e) o recibo do ultimo pagamento devido á associação.

    Paragrapho unico. O beneficiario ou quem legalmente o represente receberá da associação um documento comprobativo da entrega dos documentos constantes deste artigo, devendo esse documento ser exhibido no acto do pagamento do dote ou do peculio.

    Art. 15. Qualquer associado poderá alterar as declarações anteriores feitas, em relação ao indicado para receber o peculio, expressamente estatuido que, para essa alteração, será necessaria a concordancia do beneficiario, quando conste da associação que os pagamentos são feitos por mão ou por ordem do beneficiario.

    Paragrapho unico. Não constando expressamente que o beneficiario, ao qual se refere a ultima parte do artigo, tenha concordado na alteração alludida, será essa alteração reputada não existente para todos os effeitos de direito.

    Art. 16. Os beneficiarios poderão ser mudados em qualquer tempo e por qualquer fórma das que o direito sancciona, inclusive a testamentaria; e para obrigar a associação basta que lhe tenha sido dada, em tempo util, sciencia da respectiva mudança.

    Art. 17. Perdem os direitos de associados e todos os beneficios que associação offerece nestes estatutos:

    a) os que não pagarem as suas contribuições nos prazos respectivos, incluidos os de tolerancia;

    b) o beneficiario que directa ou indirectamente fôr responsavel por attentado commettido contra a pessoa de quem instituiu o dote ou peculio em seu favor;

    c) o associado em série de peculio por fallecimento, si suicidar-se, dentro de prazo de um anno, contado da inscripção;

    d) os que tentarem illudir a directoria com falsos documentos ou falsas informações.

    Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo serão consideradas inscripções as transferencias de associados.

    Art. 18. São considerados insubsistentes os peculios instituidos por associados, que fallecerem em debito com a associação, resalvados os casos previstos no paragrapho unico do art. 11 destes estatutos.

CAPITULO IV

Dos peculios e dotes

    Art. 19. Os peculios por fallecimentos e os dotes por nascimentos e por casamentos serão formados pelas contribuições declaradas na lettra a, do art. 7º, e o pagamento aos beneficiarios será feito dentro de quinze dias, contados do ultimo da arrecadação.

    Art. 20. Si occorrer em um mesmo dia mais de um fallecimento, de associados de uma qualquer das classes, a associação pagará em primeiro logar aos herdeiros, legatarios, ou beneficiarios, do associado mais antigo, na ordem de inscripção.

    Art. 21. Quando o beneficiado fôr orphão ou interdicto, o pagamento só será feito á pessoa autorizada por alvará judicial para receber o peculio, ou á pessoa indicada pelo associado, como habil e legitima para receber e firmar o recibo.

    Art. 22. A associação communicará aos associados, em carta registrada, os nomes dos jornaes em que publicará o seu expediente.

    Art. 23. Os associados da série «Silva Jardim», de peculios por fallecimentos, só gosarão dos direitos concebidos nestes estatutos, depois de tres mezes completos de sua inscripção nas classes C, D, E; e os da referida série, classes A (Protectora), e b, só gosarão dos direitos acima mencionados, depois de cinco mezes completos, contados da sua inscripção.

    Paragrapho unico. Os beneficiarios são obrigados a communicar immediatamente á associação o obito do respectivo associado, que instituiu o peculio em seu favor, juntando a certidão do obito, os documentos mencionados no art. 14, destes estatutos, e a certidão de idade do finado, sem o que não será supprida a quota destinada ao funeral.

    Art. 24. Os peculios por fallecimentos, dotes por casamentos e nascimentos, serão pagos proporcionalmente ao numero de socios existentes nas séries por occasião de se constituir o peculio ou dote. Nas séries dotaes, a associação poderá adeantar ao associado a importancia de seu dote antes do prazo determinado no art. 44, descontando 20 % do dote que o mesmo tiver de receber.

CAPITULO V

Attribuições e deveres da directoria

    Art. 25. A directoria fica investida dos mais amplos poderes, para praticar todos os actos necessarios á gestão dos negocios, relativos aos fins da associação, representando-a em juizo e fóra delle, activa e passivamente, por orgão dos seus membros: presidente, secretario e thesoureiro

    Paragrapho unico. Sem expressa autorização da assembléa dos accionistas, não poderá a directoria hypothecar, vender ou de qualquer outra fórma alienar bens moveis ou immoveis da associação.

    Art. 26. Os membros da directoria antes de tomarem posse dos seus cargos, prestarão uma caução de vinte acções cada um, só podendo ser levantada a caução, depois de approvadas as contas do respectivo periodo da sua gestão.

    Art. 27. No caso de renuncia, fallecimento ou prevaricação, de qualquer membro da directoria, assumirá o exercicio o respectivo supplente, até a reunião da primeira assembléa geral da associação, na qual proceder-se-ha a eleição de quem deva substituir áquelle alludido director; ficando expresso que o substituto exercerá o seu mandato, pelo tempo que competeria ao substituido.

    Art. 28. A directoria compete:

    a) convocar as assembléas geraes ordinarias e as extraordinarias;

    b) approvar a admissão de associados e rejeitar a dos que não estejam nas condições exigidas nestes estatutos;

    c) resolver todas as questões e regularizar todos os negocios da associação, resalvando os que sejam da competencia privativa da assembléa geral dos accionistas;

    d) nomear empregados que julgar necessarios ao serviço, fixando-lhes os salarios e gratificações, devendo ser preferidos na admissão os que forem accionistas da associação;

    e) admoestar, suspender e demittir os empregados;

    f) fazer á acquisição de todo o material necessario ao andamento da associação;

    g) zelar os haveres da associação, dando-lhes ás applicações determinadas nestes estatutos;

    h) elaborar o regimento interno e o modificar ou alterar, quando julgar necessario;

    i) deliberar sobre a eliminação dos associados, que incorrerem em faltas previstas nestes estatutos;

    j) organizar o relatorio annual do movimento da associação, para ser apresentado á assembléa geral, cumprindo fielmente os estatutos, providenciando nos casos omissos, em conformidade com o direito escripto e a doutrina juridica;

    k) executar e fazer executar o que dispõe nestes estatutos e o regimento interno;

    l) escolher os estabelecimentos de credito, em que devem ser recolhidos os dinheiros da associação;

    m) realizar uma sessão ordinariamente, em cada semana, devendo ser tomadas todas as deliberações por maioria de votos;

    n) suspender das respectivas funcções qualquer director, cujo procedimento esteja acarretando prejuizos pecuniarios para á associação ou o descredito da mesma;

    o) convocar extraordinariamente a assembléa geral, immediatamente á suspensão de qualquer director para tomar conhecimento no prazo de dez dias, contados da suspensão, dos fundamentos que a determinaram, cumprindo a assembléa decidir sobre a suspensão, confirmando-a ou reintegrando o director suspenso. Na primeira destas duas hypotheses, a assembléa geral convocada elegerá definitivamente o substituito do director.

    Art. 29. Ao presidente da associação compete:

    a) presidir ás sessões da directoria;

    b) representar á associação, em caracter de sua primeira autoridade, nas relações para com terceiros;

    c) assignar com o thesoureiro da associação os balancetes e balanços geraes do movimento da associação, assim como quaesquer saques ou cheques de retiradas de dinheiros existentes em bancos ou outros estabelecimentos;

    d) cumprir ás deliberações tomadas por maioria dos directores, em sessões regulares;

    e) assignar com o thesoureiro e com o secretario as apolices dos associados;

    f) convocar as sessões da directoria e do conselho fiscal;

    g) assignar os termos de abertura e de encerramento de livros da associação, e praticar todos os actos de expediente, cuja incumbencia não esteja expressamente attribuida a outrem;

    h) rubricar as folhas dos livros, assignar as actas das sessões, que presidir, e autorizar á despezas de expediente e demais pagamentos e arrecadações; e examinar os serviços a cargo da secretaria, e superintender todos os departamentos da administração da associação.

    Art. 30. Ao secretario compete:

    a) ter sobre a sua guarda o archivo da associação, dirigir todo o serviço do escriptorio, fiscalizar a escripta, ordenar o archivo, fazer a distribuição do serviço de escriptorio e seu expediente, propor a admissão ou a suspensão do pessoal do serviço, que lhe compete, regular as horas de trabalho desse pessoal;

    b) redigir as actas e fazer á leitura das mesmas, em sessões e assembléas;

    c) redigir os avisos e as circulares dirigidos aos associados, passando-os ao gerente para providenciar quanto ao respectivo destino;

    d) extrahir as certidões, conforme despacho do presidente em requerimentos de parte;

    e) mandar organizar os balancetes semestraes e os balanços geraes, do movimento da associação.

    Art. 31. Ao supplente do secretario incumbe:

    a) confeccionar a escripta da associação e chefiar o escriptorio, de accôrdo com o secretario;

    b) substituir o secretario, em seus impedimentos.

    Art. 32. Ao gerente compete:

    a) dar prompta expedição aos avisos e circulares, vindos da secretaria, para serem remettidos aos associados;

    b) nomear, suspender, e demittir, agentes-correctores, e banqueiros locaes, regulando as respectivas commissões;

    c) publicar os annuncios e reclames, que julgar uteis a associação;

    d) dirigir todo o serviço interno da associação, excepto o que está confiado ao secretario, nestes estatutos;

    e) exercer, por sua deliberação, actos administrativos de caracter urgente, ad-referendum da directoria, fazendo a respectiva communicação na primeira sessão, que se lhes seguirem;

    f) publicar convites aos associados, designando-lhes os respectivos prazos, para pagamentos das suas contribuições;

    q) transmittir ao presidente, immediatamente por escripto, os nomes dos associados, que tenham deixado de satisfazer as suas contribuições nos prazos competentes, em conformidade com as notas fornecidas pelo thesoureiro;

    h) receber propostas e certidões e quaesquer outros documentos, exigidos pela associação, passando-se á secretaria, depois de os conferir convenientemente.

    Art. 33. Ao thesoureiro compete:

    a) guardar, sob sua responsabilidade dinheiros e quaesquer outros valores da associação, até a competente desoneração pelos meios regulares de direito;

    b) dar recibos, assignar com o presidente os cheques ou saques, os diplomas, as apolices, os balancetes e balanços;

    e) recolher aos bancos, em conta corrente com a associação, os valores arrecadados;

    d) fornecer á directoria todas as informações, que lhe forem solicitadas sobre dinheiros da associação;

    e) fornecer, em tempo util, ao gerente, á nota demonstrativa das alterações a fazer no quadro, em consequencia de falta de pagamentos das contribuições nas diversas séries;

    f) pagar e receber, conforme fôr ordenado pelo presidente e em conformidade com o disposto nestes estatutos;

    g) publicar pela imprensa os recibos de pagamentos de peculios, os quaes deverão ser assignados pelos interessados, ou a seu rogo, authenticados sempre por duas testemunhas, reconhecidas todas as firmos.

    Art. 34. Ao superintendente dos contractos compete:

    a) percorrer em inspecção as agencias e succursaes;

    b) fazer, em suas viagens, a activa propaganda das vantagens offerecidas por esta associação, em suas séries, comparadas ás congeneres;

    c) auxiliar efficazmente o gerente, quando estiver na séde da associação;

    d) ao regressar das suas viagens, apresentar ao gerente mappas demonstrativos dos serviços externos, que lhe estão affectos, propondo tambem os melhoramentos que a pratica lhe houver demonstrado.

    Art. 35. O presidente, o secretario, o thesoureiro e o gerente serão substituidos pelos supplentes, eleitos na mesma occasião em que o forem os respectivos titulares.

CAPITULO VI

Do conselho fiscal

    Art. 36. A associação terá um conselho fiscal, composto de associados, e outros tantos supplentes, eleitos annualmente por maioria de votos dos accionistas, em assembléa geral ordinaria.

    Paragrapho unico. Não poderão servir no conselho fiscal, conjuntamente, parentes na linha ascendente ou descendente, nem na linha collateral até o quarto gráo civil, quer o dito parentesco seja entre os proprios membros do conselho, quer seja entre estes e membros da directoria.

    Art. 37. Ao conselho fiscal compete:

    a) examinar e fiscalizar a escripturação da associação e dar parecer escripto sobre os negocios sociaes, tomando por base balanços, inventarios e contas de administração;

    b) convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando occorra grave motivo e a directoria se recuse a fazer a convocação;

    c) assistir ás reuniões da directoria e dar seu parecer, quando solicitado, em relação ao objectivo da reunião.

    Art. 38. As deliberações do conselho fiscal deverão constar de actas, lavradas no livro especial destinado ao registro das resoluções da directoria.

    Paragrapho unico. As actas do conselho fiscal serão lavradas pelo punho de um dos membros desse conselho, segundo a escolha da maioria.

CAPITULO VII

Das assembléas geraes

    Art. 39. Haverá todos os annos, no mez de março, uma assembléa geral ordinaria, para tomar conhecimento das contas da directoria, relatorio com o parecer do conselho fiscal, eleição de membros do conselho e seus supplentes para o exercicio de um anno a seguir) e tambem para a eleição de directores, quando tenham terminado o seu mandato.

    § 1º A approvação das contas da directoria será feita por maioria de votos dos presentes, observado o disposto no art. 41.

    § 2º A convocação da assembléa geral ordinaria será feita em avisos publicados pela imprensa local, com o prazo de quinze dias.

    § 3º Os directores e fiscaes não poderão votar, quando submettidos á approvação o parecer do conselho e as contas da directoria com o respectivo relatorio.

    § 4º Essa assembléa geral ordinaria será presidida e secretariada por accionistas acclamados, no acto, pela mesma assembléa.

    Art. 40. Além da assembléa geral ordinaria haverá assembléas geraes extraordinarias, que forem convocadas pela directoria, ou pelo conselho fiscal, ou por accionistas que representem, no minimo, uma quinta parte do capital social.

    § 1º A convocação de assembléas geraes extraordinarias será sempre claramente motivada e feita por annuncios publicados na imprensa da séde da associação, com prazo nunca inferior a quinze dias.

    § 2º Em casos de notoria urgencia, o prazo poderá ser reduzido a cinco dias.

    § 3º Nas assembléas geraes extraordinarias só serão tratados os assumptos que tenham dado causa á convocação e constem do annuncio.

    Art. 41. As assembléas geraes não poderão funccionar sem que estejam presentes pessoalmente, ou por seus procuradores bastantes e tutores ou curadores accionistas que representem, no minimo, uma quarta parte dos accionistas na plenitude dos seus direitos sociaes.

    § 1º Quando se tratar de modificação dos estatutos, a presença exigida, para o funccionamento da assembléa geral, será de accionistas que representem dous terços do capital, quer na primeira quer na segunda reunião, convocadas para o mesmo fim.

    § 2º As assembléas geraes funccionarão com qualquer numero de accionistas, quando em terceira reunião, por não terem comparecido em numero sufficiente para funccionar nas duas primeiras.

    § 3º Deverão decorrer prazos de quinze dias, entre uma e outra das tres convocações.

    Art. 42. Só poderão comparecer ás assembléas geraes, em qualidade de procuradores de accionistas, outros accionistas da mesma associação.

    Paragrapho unico. Aos directores, aos empregados e aos membros do conselho fiscal, é expressamente vedado representar, por procuração, accionistas, quando em discussão ou votação, relatorio e contas da directoria e pareceres do dito conselho.

    Art. 43. A' assembléa geral compete:

    a) acclamar o seu presidente, que convidará dous accionistas para secretarios, nas sessões de discussão e de approvação do relatorio e contas da directoria e do parecer do conselho fiscal;

    b) eleger annualmente o conselho fiscal e seus supplentes, e a directoria, quando terminar o seu mandato;

    c) fixar os honorarios da directoria, do conselho fiscal e do superintendente, submettendo-os á approvação do Governo;

    d) exonerar os membros da directoria e os do conselho fiscal, quando incorrerem em faltas;

    e) deliberar sobre quaesquer assumptos do interesse da associação;

    f) reformar os estatutos, com observancia do que dispõe o § 1º do art. 41, e deliberar sobre a dissolução da associação, quando associados, representando mais de uma decima parte dos inscriptos, queiram a continuação da sociedade, e os accionistas, representando mais de metade das acções, optem pela dissolução.

CAPITULO VIII

Disposições geraes

    Art. 44. Sómente depois de decorridos cinco annos de effectividade na associação, terão os associados inscriptos nas séries de dotes por casamentos e nascimentos direito ao respectivo dote.

    Art. 45. Cada série terá seus titulos de escripturação inteiramente distinctos das demais séries.

    Art. 46. Cada director perceberá os seus honorarios mensalmente, pro labore, não podendo exceder de 500$ mensaes nem ser inferior a 300$, inclusive supplente de secretario.

    Art. 47. Cada um dos membros do conselho fiscal perceberá mensalmente o honorario de 100$000.

    Art. 48. Cada supplente de director ou do conselho fiscal, quando em exercicio, perceberá metade do honorario que competeria ao substituto.

    Art. 49. A integralização do capital social será feito por chamadas nunca superiores a 20 %, devendo estar integralizado no prazo de um anno, realizado de maneira a poder ser effectuado o deposito.

    Art. 50. As responsabilidades dos accionistas são limitadas ao capital subscripto, sem responsabilidades directas ou subsidiarias por operações feitas expressa ou intencionalmente em nome da sociedade.

    Art. 51. Cada accionista terá direito a tantos votos quantos grupos de cinco acções possuir, até o maximo de cinco votos, de sorte que o possuidor de mais de vinte e cinco acções terá cinco votos, no maximo.

    Art. 52. O fundo de cada série formar-se-ha do saldo verificado após o pagamento do peculio ou dote e a deducção das despezas alludidas no paragrapho unico do art. 54.

    Art. 53. As joias, o preço das apolices, os juros, as multas, os emolumentos por transferencia e outras quaesquer rendas eventuaes, constituirão a receita orçamentaria.

    Os gastos de installação, honorarios da directoria e do conselho fiscal, salarios de empregados, commissões, auxilios e bonificações, gastos de propaganda e despezas geraes, constituirão as despezas orçamentarias.

    Art. 54. O saldo do fundo orçamentario, ou seja o excesso da receita sobre a despeza, será distribuido conforme vae a seguir: 50 % para o fundo de garantia, 30 % para o fundo de reserva e 20 % para distribuição de dividendo.

    Paragrapho unico. Todas as despezas effectuadas durante o anno social, serão divididas proporcionalmente entre as secções de peculios por morte e dotes por nascimentos e por casamentos.

    Art. 55. No caso de dissolução da associação, os bens existentes, depois de solvido o passivo, serão rateados proporcionalmente entre os associados que existirem em suas séries, no goso dos seus direitos, e pelos accionistas em conformidade com o numero das respectivas acções.

    Art. 56. A primeira directoria, cujo mandato começa em 24 de abril de 1914, ratifica os actos da directoria provisoria e incorporadora, praticados para a installação da associação.

    Art. 57. A directoria enviará ao associado, dentro do prazo de oito dias, o aviso da sua inscripção e o numero da sua matricula.

    Art. 58. O mandato da directoria eleita em 24 de abril de 1914 terminará em março de 1920, no dia de reunião da assembléa geral ordinaria. A eleição dos directores será feita por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a sorte no caso de empate.

    Art. 59. Os directores exercerão o mandato por seis annos e o conselho fiscal por um anno, podendo qualquer delles ser reeleito.

    Art. 60. Não poderão exercer conjuntamente cargos da directoria, pessoas ligadas por laços de parentesco na linha ascendente ou na descendente, nem na collateral até o quarto gráo civil.

    Art. 61. A associação creará, quando lhe convier, uma secção de peculios prediaes, com regulamento especial, que será opportunamente sujeita á approvação do Governo.

    Art. 62. A associação auxiliará com um dote de 2:000$ o casamento das asyladas do Asylo de Nossa Senhora da Lapa, desta cidade de Campos dos Goytacazes, até o numero de quatro asyladas, para cada anno; e, quando for o numero de casamentos das asyladas inferior aos quatro acima fixados, será a correspondente differença distribuida em duas partes iguaes, uma para a Santa Casa de Misericordia de Campos e a, outra para o Asylo do Carmo, tambem desta cidade.

    A associação distribuirá annualmente, quando forem prosperas as condições financeiras da associação, a quantia de dous contos de réis, entre pessoas de pobresa envergonhada, em numero de duzentas.

    Art. 63. Quando estiverem completas as séries alludidas nestes estatutos, outras séries serão formadas, obedecendo em tudo ás anteriores, que são regidas por estes mesmos estatutos.

    Art. 64. A directoria creará desde logo uma Caixa de Depositos, facultativa aos associados, seja qual for o seu domicilio, para que possam depositar a importancia, que lhes convier, destinada a manter-lhes a permanencia na associação, evitando que sejam eliminados, como incursos em falta de pagamento de suas contribuições, em tempo util. Desse deposito serão feitas as retiradas, quando fallecer qualquer associado, para pagamento da respectiva contribuição, remettendo a associação o competente recibo aos depositos e dando-lhes aviso do saldo existente, ou restante.

    Art. 65. A associação poderá effectuar qualquer operação de credito, e emprestar dinheiro com garantia hypothecaria, de propriedades ruraes ou urbanas, situadas no Estado do Rio de Janeiro ou na cidade do mesmo nome.

    Art. 66. Como fundo de garantia, a associação irá depositando no Thesouro Nacional as quantias necessarias até perfazerem 200:000$ (duzentos contos de réis) em apolices federaes como preceitua a lei.

    Campos, 26 de agosto de 1914. - José da Costa Alvarenga, 100 acções; José Bento de Freitas Miranda, 50 acções; José da Silva Vizella, 100 acções; Antonio Ribeiro Coutinho, 10 acções; Benedicto Campista Vellasco, 50 acções; Gualter Luiz Fernandes Dias, 50 acções; José Lopes de Oiveira e Souza, 20 acções; Alberto Coutinho Linhares, por procuração de João Affonso de Souza Valle, 50 acções; Alberto Coutinho Linhares, 40 acções; José Mario Balbi, 25 acções; José de Azevedo Cruz, 50 acções; Armando Carneiro, 20 acções; José Bento de Freitas Miranda, por procuração de João Teixeira Brandão, 125 acções; Alberto Coutinho Linhares,por procuração de Juvenal Barreto,50 acções; Luiz Antonio Tavares, 10 acções; José Monteiro de Castro, 25 acções; José Gregorio de Miranda, 25 acções; Antonio dos Santos Teixeira, 30 acções.

    Confere com a 1ª via. - Campos, 26 de agosto de 1914. - O secretario, José Bento de Freitas Miranda. - O presidente, José da Costa Alvarenga.

    Reconheço verdadeiras as duas firmas supra. Em testemunho (signal publico) da verdade. Campos, 27 de agosto de 1914. - Manoel Leopoldino Cunha Porto.

    Reconheço a firma supra de Manoel Leopoldino Cunha Porto. Rio, 28 de agosto de 1914. Em testemunho (signal publico) da verdade. - Pedro Evangelista de Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1914, Página 11911 (Publicação Original)