Legislação Informatizada - Decreto nº 11.227, de 21 de Outubro de 1914 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 11.227, de 21 de Outubro de 1914

Crêa mais duas brigadas de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Cachoeiro do Itapemirim, no Estado do Espirito Santo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Cachoeiro do Itapemirim, no Estado do Espirito Santo, mais duas brigadas de infantaria, com as designações de 42ª e 43ª, as quaes se constituirão de tres batalhões do serviço activo, cada uma, ns. 124, 125, 126, 127, 128 e 129, e um do da reserva, tambem cada uma, sob ns. 42 e 43, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de outubro do 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1914, Página 11426 (Publicação Original)