Legislação Informatizada - Decreto nº 11.226, de 21 de Outubro de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 11.226, de 21 de Outubro de 1914

Crêa uma brigada de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Sant'Anna do Ipanema, no Estado de Alagoas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Sant'Anna do Ipanema, no Estado de Alagoas, uma brigada de artilharia, com a designação de 4ª, a qual se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 4, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio do Janeiro, 21 de outubro do 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1914, Página 11426 (Publicação Original)