Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.215, DE 21 DE OUTUBRO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.215, DE 21 DE OUTUBRO DE 1914

Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade Progresso Dotal e approva com alterações os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mutuos sobre casamentos, nascimentos e anniversarios Progresso Dotal, com séde em Cataguazes, Estado de Minas Geraes, resolve concede-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar com as alterações abaixo indicadas, os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:

I

     A sociedade Progresso Dotal se submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Arts. 1º, 13 § 3º, 16, 17 e 19, lettra b - Supprimam-se as palavras: «e planos referentes a anniversarios».

     Art. 7º  lettra a - Accrescente-se no final: «Aos socios serão communicados por carta registrada os nomes dos jornaes».

     Lettra c - Substituam-se as palavras: «Poderá ainda a directoria conceder-lhe» por: «será ainda concedido».

     Art. 8º - Accrescente-se no final: «desde que o beneficiario ou cessionario seja seu conjuge, descendente, ascendente ou collateral até o 4º gráo».

     Art. 9º - Depois da palavra: «sómente» accrescente-se: «quando realizado o casamento».

     Art. 10. - Substituam-se as palavras: «antes da approvação destes estatutos», pelas seguintes: «até 31 de dezembro de 1914, nos primeiros e segundos semestres de 1915 e 1916 que poderão receber os peculios seis mezes, um, dous, tres e quatro annos respectivamente».

     Arts. 11 e 20 - Supprimam-se.

     Art. 12. - Accrescente-se no fim: «e 8º, não podendo porém, ter mais de uma inscripção em cada grupo».

     Art. 13.  § 2º - Accrescente-se no fim: «quando tiver logar o nascimento dez mezes depois da inscripção».

     Art. 19.  lettra a - Supprimam-se as palavras: «que será» até: «Federal», pelas seguintes: «por 30 % das joias até 300$ pelo que exceder de 200$ das que forem superiores a 300$, sendo empregado de accôrdo com o decreto n. 5.072, de 1903, art. 39, § 1º».

     Art. 19.  lettra c - Supprimam-se as palavras: «pelo que» até «annualmente» substituam-se as palavras: «60 % aos» até «1903», pelo seguinte: «20% aos directores em partes iguaes, 5 % ao conselho fiscal; 20 % para um fundo de reserva, destinado a supprir as defficiencias dos demais fundos; 50 % para os mutualistas, rateiados proporcionalmente ás importancias que houverem pago no anno anterior».

     Art. 25. - Accrescentem-se, depois da palavra: «eleitos», as seguintes: «dentre os mutualistas».

     Art. 25.  paragrapho unico - Depois de: «attribuições» accrescente-se: «conferidas pelo decreto n. 434, de 1891, arts. 101 e seguintes». Accrescente-se no fim: «os cheques para retirada de dinheiro de bancos ou outros estabelecimen serão assignados pelo presidente e thesoureiro».

     Art. 28. - Depois da palavra «Fiscal» accrescente-se: «eleger dentre os mutualistas os directores e o conselho fiscal».

     Art. 29. Accrescente-se no fim: «Para a reforma dos estatutos é necessario, porém, o comparecimento de dous terços nas 1ª e 2ª reuniões».

     Art. 33. - Accrescente-se no fim: «emquanto a sociedade são tiver 1.000 socios quites, a remuneração não poderá exceder de 500$ mensaes».

III

     A sociedade Progresso Dotal recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta-patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento a que se refere o decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Sociedade de auxilios mutuos por casamentos, nascimentos e anniversarios, denominada Progresso Dotal

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO

    Aos dez dias do mez de maio de mil novecentos e quatorze, na sala do predio n. 52 da rua Coronel Vieira, presentes os incorporadores da sociedade Srs. capitão Ozorio de Mattos Lima, Gorgonio Marcellino Ferreira, capitão Marcos de Paula Rodrigues e coronel Joaquim Gomes de Araujo Porto, representado pelo seu filho, o Sr. João Antonio de Araujo Porto, e mais os Srs. capitão Joaquim Dutra de Rezende, Joaquim Peixoto Ramos, coronel Norberto Luiz de Almeida, major Gustavo Adolpho Pavel, capitão José Nunes Badaró. João Antonio Araujo Porto, José de Almeida Kneip, Ruy Miranda, Manoel da Silva Ladeira e Francisco Affonso Fortes, foi aberta a sessão pelo incorporador capitão Ozorio de Mattos Lima, que expoz os fins da presente reunião e convidou o capitão Joaquim Dutra de Rezende para presidir a assembléa. O capitão Joaquim Dutra de Rezende, acceitando o convite que lhe foi feito, assumiu a presidencia e convidou para secretario o Sr. Gorgonio Marcellino Ferreira que acceitando, assumiu o respectivo logar. Em seguda o presidente ordenou a leitura de todos os papeis que tinham sobre a mesa, referentes á installação da sociedade, bem como os seus estatutos, que, depois de discutidos, capitulo por capitulo, foram unanimemente approvados. Tendo de ser eleita uma directoria, para reger os destinos da sociedade, de conformidade com o art. 25 de seus estatutos, o Sr. presidente fez uma ligeira indicação de alguns nomes, sendo acclamados pela assembléa os seguintes senhores para os seguintes cargos: director-presidente, coronel Joaquim Gomes de Araujo Porto; director-secretario, capitão Ozorio de Mattos Lima; director-thesoureiro, Gorgonio Marcellino Ferreira; director-gerente, capitão Marcos de Paula Rodrigues. Para membros do conselho fiscal, eleitos por um anno: capitão Joaquim Dutra de Rezende, coronel Ernesto Corrêa Netto e Joaquim Peixoto Ramos. Para supplentes do conselho fiscal: major Gustavo Adolpho Pavel, coronel Norberto Luiz de Almeida e Armando Christovam de Carvalho. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente levantou o sessão por dez minutos para confecção da presente acta, que, depois de reaberta a sessão, foi lida e approvada, e vae assignada pelos membros da directoria, conselho fiscal e supplentes e demais pessoas presentes á assembléa. Eu, Gorgonio Marcellino Ferreira. secretario da assembléa, escrevi esta que assigno depois do presidente.

    Cataguazes, 10 de maio de 1914. - Joaquim Dutra de Rezende. - Gorgonio Marcellino Ferreira. - João Antonio de Araujo Porto, por si e por seu pae Joaquim Gomes de Araujo Porto. - Ozorio de Mattos Lima. - Marcos Paula Rodrigues. - Noberto Luiz de Almeida.- José Nunes Badaró.- Ernesto Corrêa Netto.- Joaquim Peixoto Ramos.- José de Almeida Kneip.- Gustavo Adolpho Pavel.- Ruy de Miranda.- Manoel da Silva Ladeira.- Armando C. de Carvalho.- Francisco Affonso Fortes.

Estatutos

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º Com a denominação de Progresso Dotal fica constituida na cidade de Cataguazes, Minas Geraes, uma sociedade mutua por casamentos, nascimentos e anniversarios, que se regerá pelas disposições destes estatutos e pelas leis do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

    Art. 2º A sociedade tem por fim instituir peculios dotaes aos seus associados, de accôrdo com a série e grupo em que forem inscriptos, de 10, 5 ou 3:000$000.

    Art. 3º A sua séde social será, para todos os effeitos, na cidade de Cataguazes, podendo, entretanto, operar em todo o territorio da Republica.

    Art. 4º O prazo de sua duração será de 50 annos, e o anno social será o civil.

    Art. 5º Pódem fazer parte desta sociedade todas as pessoas, sem distincção de sexo ou nacionalidade. que assim o quizerem.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS SOCIOS

    Art. 6º Para ser admittido socio é mister:

    Requerer o pretendente, por escripto, sua admissão, declarando idade, filiação, estado, naturalidade, residencia e a série em que desejar ser inscripto.

    Paragrapho unco. Concorrer com a joia e quota antecipada, relativas ás séries e ao grupo em que se inscrever.

CAPITULO III

DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 7º São deveres dos socios:

    § 1º Contribuir para os cofres da sociedade, sempre que se fizer necessario a formação de peculios, com a quota correspondente á sua série e ao grupo de que fizer parte;

    a) o pagamento será dentro do prazo de 15 dias, contados da data do aviso por circular e publicação pela imprensa local e outras;

    b) poderá ainda a directoria conceder-lhe uma prorogação até 30 dias, no maximo, no caso que o associado não possa, por motivo de doença, pagar no prazo estipulado as suas quotas, sendo para isso. necessario provar com attestado medico;

    c) neste caso, ficarão sujeitos aos juros de 12 % sobre as contribuições em atrazo;

    d) no caso de fallecimento do socio que estiver quite com a sociedade, os seus herdeiros poderão continuar a pagar as quotas necessarias até o vencimento do prazo para o recebimento do peculio;

    e) si, porém, estes não o puderem fazer, a sociedade pagará do seu fundo de reserva as quotas subsequentes, que serão descontadas do peculio, bem como 50 % do mesmo, que reverterá em beneficio do alludido fundo.

    § 2º Communicar, por escripto, seu domicilio, sempre que mudar sua residencia.

    § 3º Concorrer ás assembléas geraes da sociedade, tomar parte nas discussões, votar e ser votado e desempenhar os cargos para que for eleito.

    Art. 8º Poderá transferir ou ceder seus peculios a terceiros, devendo, para tal effeito, communicar á sociedade antes de effectuar a necessaria transferencia no escriptorio da séde.

    Art. 9º Sómente depois de decorridos cinco annos de effectividade na sociedade, terão os associados direito ao recebimento total do peculio dotal.

    Art. 10. Ficam dispensados do prazo estipulado no art. 9º os socios que se inscreverem antes da approvação destes estatutos.

    Art. 11. O socio que quizer liquidar o seu peculio no prazo de quatro mezes, para os fundadores, e de seis para os demais, fica sujeito ao desconto de: 30 % de seu peculio, para os fundadores, e 20 % para os demais associados.

    Paragrapho unico. São considerados socios fundadores os que se inscreverem dentro dos primeiros (60) sessenta dias, a terminar em 10 de julho de 1914.

    Art. 12. Qualquer pessoa, homem, senhora ou criança, representada pelo seus paes ou tutores, poderá se inscrever em qualquer série e em todos os grupos, constituindo um ou mais dotes em beneficio seu ou de outrem, ficando sujeito ás obrigações do art. 7º.

CAPITULO IV

DAS SÉRIES E SUAS ORGANIZAÇÕES

    Art. 13. As séries constarão de tres e serão constituidas com grupos de dous mil associados cada um, que se formarão de tantos quantos forem necessarios, pela maneira seguinte:

    Série de casamentos

    § 1º Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio correspondente ao grupo de que fizerem parte;

    a) no grupo A, terão direito ao peculio de 10:000$, mediante certidão de casamento, concorrendo no acto da inscripção com a quantia de 57$, sendo: joia 50$ e primeira contribuição 7$000. Concorrendo ainda com a quota de 7$ para formação de peculio, sempre que se casar um associado do seu grupo;

    b) no grupo B, terão direito ao peculio de 5:000$, mediante certidão de casamento, concorrendo no acto da inscripção com a quantia de 29$, sendo joia 25$ e primeira contribuição 4$000. Concorrendo ainda com a quota de 4$ para formação de peculio, sempre que se casar um associado do seu grupo;

    c) no grupo C, terão direito ao peculio de 3:000$ mediante certidão de casamento, concorrendo no acto da inscripção com a quantia de 14$, sendo: joia 12$, e primeira contribuição 2$000. Concorrendo ainda com a quota de 2$, para formação de peculios, sempre que se casar um associado de seu grupo.

Série de nascimentos

    § 2º Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio correspondente ao grupo de que fizerem parte:

    a) no grupo A, terão direito ao peculio de 10:000$, mediante certidão de nascimento, concorrendo no acto da inscripção com a quantia de 57$, sendo: joia 50$ e primeira contribuição 7$000. Concorrendo ainda com a quota de 7$ para formação de peculio, sempre que se verificar o nascimento do filho de segurado do seu grupo;

    b) no grupo B, terão direito ao peculio de 5.000$, mediante certidão de nascimento, concorrendo no acto da inscripção com a quantia de 29$, sendo: joia 25$ e primeira contribuição 4$000. Concorrendo ainda com a quota para formação de peculio, sempre que se verificar o nascimento do filho de segurado do seu grupo;

    c) no grupo C, terão direito ao peculio de 3.000$, mediante certidão de nascimento, concorrendo no acto da inscripção com a quantia de 14$, sendo joia 12$ e primeira contribuição 2$000. Concorrendo ainda com a quota de 2$ para formação de peculio, sempre que se verificar o nascimento do filho de segurado do seu grupo;

Série de anniversarios

    § 3º Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio correspondente ao grupo de que fizerem parte

    a) no grupo Chic, terão direito ao peculio de 5.000$ mediante attestado de duas pessoas idoneas, com firmas reconhecidas, concorrendo no acto da inseripção com a quantia de 29$, sendo: joia 25$ e primeira prestação 4$000. Concorrendo ainda com a quota de 4$ para formação de peculio, para cada associado deste grupo, que passar o seu anniversario natalicio;

    b) no grupo Popular, terão direito ao peculio de 3:000$, mediante attestado de duas pessoas idoneas, com firmas renhecidas, concorrendo no acto da inscripção com a quantia de 14$, sendo: joia 12$ e primeira contribuição 2$000. Concorrendo ainda com a quota de 2$ para formação de peculio para cada associado deste grupo, que passar o seu anniversario natalicio.

CAPITULO V

DO PECULIO DOTAL E DA ORDEM PARA PAGAMENTO

    Art. 14. Os peculios constituidos em favor dos associados de que trata o art. 7º se formarão com multiplos de 5$, 2$500 e 1$500, quantos forem os associados inscriptos e que tiverem pago até a ultima contribuição.

    Art. 15. Emquanto não estiverem completos os grupos das respectivas séries, com o numero de socios que os devem formar, os peculios serão pagos proporcionalmente ao numero de socios inscriptos em cada grupo e que se acharem quites com a sociedade.

    Art. 16. O associado, logo que realizar o seu casamento, ou se der o nascimento de seu filho (ou passar o seu anniversario natalicio), avisará por escripto á directoria, podendo tambem limitar-se a enviar os documentos de prova na occasião de requerer o pagamento do seu peculio.

    Art. 17. No caso de em um só dia, ou em dias successivos realizarem-se mais de um casamento, ou haver mais de um nascimento (ou mais de um anniversario) dos mesmos grupos, a directoria pagará promptamente ao primeiro peculio do associado que estiver em primeiro logar, de accôrdo com a série e grupo a que pertencer, tornando effectivo o pagamento dos demais associados, logo que estejam arrecadadas as contribuições devidas pelos socios, de conformidade com o que determina o art. 7º.

    Paragrapho unico. O peculio a que teem direito os socios inscriptos nas séries nascimentos é sempre o mesmo de que trata o art. 14, § 2º, letras A, B e C, embora se verifique o nascimento de duas ou mais crianças em um só parto.

    Art. 18. A responsabilidade do associado cessa com o pagamento do seu peculio dotal, sendo por este motivo eliminado.

CAPITULO VI

DOS FUNDOS DA SOCIEDADE

    Art. 19. A sociedade manterá os seguintes fundos:

    a) fundo de garantia pertencente aos mutualistas, formado por 30 º|º do saldo verificado annualmente no fundo de peculios, que será depositado no Thesouro Nacional;

    b) fundo de peculios, formado pelas contribuições por casamento, nascimento e anniversario, sendo levados do saldo apurado, annualmente, 30 º|º para o fundo de garantia e 70 º|º para o fundo disponivel:

    c) fundo disponivel, constituido pelo que exceder de 50:000$ do fundo de reserva, cujo saldo será verificado annualmente, e por 70 º|º do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinando-se este fundo ás despezas de administração, corretagens, ordenados, gratificações aos directores, impostos e outras quaesquer despezas sociaes, sendo o saldo distribuido da seguinte fórma: 60 º|º aos directores em partes iguaes; 15 º|º aos membros do conselho fiscal; 10 º|º aos supplentes do conselho fiscal; 10 º|º para o fundo de reserva destinado a supprir a deficiencia da receita e os prejuizos dos valores sociaes, nos termos do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903; 5 º|º para o fundo de beneficencia, destinado ás instituições de caridade que será distribuido ao criterio da directoria.

CAPITULO VII

DO DEPOSITO NO THESOURO

    Art. 20. A Sociedade Progresso Dotal recolherá ao Thesouro Federal, até o mez de março de cada anno, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia do saldo verificado no fundo de garantia, até que attinja a importancia de 200:000$, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

CAPITULO VIII

DAS APOLICES SOCIAES E DAS PENAS DE ELIMINAÇÃO

    Art. 21. O socio, logo que tenha pago a joia de inscripção e uma contribuição antecipada, terá direito a receber uma apolice assignada pela directoria, como garantia dos seus direitos sociaes.

    Paragrapho unico. As apolices serão expedidas no prazo de 15 dias.

    Art. 22. Incorre na pena de eliminação o associado que, dentro dos prazos estipulados nas lettras A e B do paragrapho primeiro, art. 7º, não concorrer com as quotas de contribuição relativas ao seu grupo e série.

    Paragrapho unico. Sempre que houver eliminação de um associado, por pagamento de seu peculio dotal, ou outro qualquer motivo, a sua vaga será preenchida no grupo de que fizer parte, por outro socio do grupo immediato, caso esteja completo o seu respectivo grupo.

CAPITULO IX

DA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE, SUAS AGENCIAS E SUCCURSAES

    Art. 23. A sociedade se installará com o numero de socios inscriptos, e depois de approvados estes estatutos e obtida a competente autorização encetará as suas operações.

    Art. 24. A Progresso Dotal poderá ter agencias em qualquer parte do paiz, podendo, entretanto, manter succursaes nas principaes cidades do paiz, taes como; Rio de Janeiro, S. Paulo, Bahia, Rio Grande do Sul, Recife, etc.

CAPITULO X

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 25. A sociedade será administrada por uma directoria composta de: presidente, secretario, thesoureiro e um gerente, os quaes serão eleitos por cinco annos, por assembléa geral ordinaria.

    Paragrapho unico. Entre as diversas attribuições, cabe-lhes crear novas séries, alterar o numero de socios, elevar as quotas dotaes, submettendo tudo á approvação do Governo.

    Art. 26. A primeira directoria fica constituida pelos socios iniciadores, que poderá ser reeleita, da maneira seguinte:

    Coronel Joaquim Gomes de Araujo Porto, director-presidente;

    Capitão Osorio de Mattos Lima, director-seceretario;

    Major Gorgonio Marcellino Ferreira, director-thesoureiro;

    Capitão Marcos de Paula Rodrigues, director-gerente.

CAPITULO XI

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 27. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral.

    Paragrapho unico. Cabe a este conselho exercer as attribuições que, pelo decreto n. 434, art. 18, e seguintes, pertence aos fiscaes das sociedades anonymas.

CAPITULO XII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 28. A assembléa geral tem poderes para resolver todos os negocios da sociedade, approvar e ratificar todos os actos que interessem á mesma. Ella se reunirá no mez de março de cada anno, até o dia 30, em dia que for designado pela directoria, para o fim de tomar conhecimento do relatorio da mesma, e parecer do conselho fiscal; as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

    Art. 29. A assembléa geral, funccionará em primeira reunião, 15 dias depois da primeira convocação, desde que estejam presentes socios, representando um terço dos effectivos; em segunda reunião, oito dias depois da segunda convocação, funccionará com um quarto dos socios effectivos; em terceira reunião, oito dias depois da terceira convocação, funccionará com qualquer numero de socios.

CAPITULO XIII

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 30. Além dos casos legaes, a sociedade poderá ser dissolvida por deliberação dos socios reunidos em assembléa geral, no caso de haver necessidade, em numero superior a tres quartas partes, computadas todas as séries, estando os mesmos socios na plenitude dos seus direitos sociaes, sendo neste caso os bens sociaes partilhados proporcionalmente ás contribuições desembolsadas.

CAPITULO XIV

DEFINIÇÕES GERAES

    Art. 31. Nas assembléas geraes não poderão votar por procuração os membros da directoria, do conselho fiscal e os empregados da sociedade, agentes, etc.

    Art. 32. O membro do conselho fiscal que substituir um director perderá o cargo, sendo chamado para preencher definitivamente o logar, um dos supplentes que estiver em primeiro logar.

    Art. 33. Fica creada uma gratificação mensal aos directores, thesoureiro, secretario e gerente, não podendo exceder de um conto de réis mensal, a cada um, como remuneração aos seus serviços.

    Art. 34. Pela assembléa geral serão resolvidos os casos omissos nestes estatutos, de accôrdo com as leis em vigor.

    Cataguazes, 10 de maio de 1914. - Joaquim Gomes de Araujo Porto. - Osorio de Mattos Lima. - Gorgonio Marcellino Ferreira. - Marcos de Paula Rodrigues, director-gerente. - Joaquim Teixeira Brandão. - Joaquim Dutra de Rezende. - Ernesto Corrêa Netto. - Norberto Luiz de Almeida. - Armando C. Carvalho. - Gustavo Adolpho Pavel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1914, Página 11563 (Publicação Original)