Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.183, DE 7 DE OUTUBRO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.183, DE 7 DE OUTUBRO DE 1914

Concede autorização á sociedade anonyma Triumphal de Passos e approva com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estatutos Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios e dotes A Triumphal de Passos, com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar, com alterações, os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:

I

     A sociedade, Triumphal de Passos, se submetterá inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, e á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus estatutos serão approvados e registrados com as seguintes alterações:

     Art. 16 - Accrescentem-se entre as palavras «pagos» e «depois» as seguintes: «si os mesmos se realizarem».

     Art. 37, lettra a - Accrescentem-se, depois da palavra «peculios», as seguintes: «por 30 ºlº das joias e pelo excedente de 200$, nos termos do § 2º deste artigo».

     Art. 37, lettra b - Onde se diz: «25 ºlº e 35 ºlº», diga-se: «30 ºlº e 30 ºlº».

     Art. 37, lettra c - Substituam-se as palavras «50 ºlº para dividendo as accionistas», pelas seguintes: «45 ºlº para dividendo aos accionistas e 5 ºlº para os incorporadores».

     Art. 37, § 1º - Substituam-se as palavras «os saldos por: «as importancias».

     Arts. 38 e 52 - Onde se diz «7» diga-se: «5».

     Art. 66 - Onde se diz: «dentro dos» diga-se: «depois dos».

     Art. 66, paragrapho único - Supprima-se.

     Art. 72, § 2º - Supprimam-se as palavras: «e supremos».

     Art. 73 - Substitua-se pelo paragrapho, accresentando-se no fim: «e a quota dos que fallecrem reverterá em favor dos mutualistas».

III

     A sociedade A Triumphal de Passos depositará no Thesouro Nacional, mediante guia de Inspectoria de Seguros, em apolices federaes, a importancia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta-patente, de conformidade com os arts. 2º e 38, do regulamento a que se refere o decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.    

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.    

HERMES R. DA FONSECA.    
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Sociedade anonyma de peculios mutuos por casamento e mortalidade A Triumphal de Passos

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE FUNDAÇÃO E INSTALLAÇÃO

    Ao nove (9) dias do mez de maio do anno de mil novecentos e quatorze, na séde da A Mutualidade do Sul, nesta cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, ás 11 (onze) horas do dia, compareceram todos os accionistas abaixo assignados d'A Triumphal de Passos, sociedade anonyma de peculios mutuos por casamento e mortalidade, fundada nesta cidade, representando o capital subscripto de cem (100) contos de réis; tendo sido acclamado presidente o Sr. coronel Miguel Joaquim Pereira, o qual convidou para secretarios os Srs. Symphronio de Vasconcellos e Dr. Fernando Magalhães de Macedo. Em seguida o Sr. presidente declarou que ia mandar proceder á leitura dos estatutos da sociedade, que já estavam assignados por todos os accionistas. Pelo secretario, Sr. Symphronio de Vasconcellos, foi feita á leitura dos estatutos, attentamente ouvida pela assembléa, os quaes foram unanimente approvados, sem debate ou emenda. O Sr. presidente, então, mandou proceder a leitura do talão do deposito da decima (10ª) parte do capital subscripto), o que foi feito pelo mesmo secretario, Symphronio de Vaconcellos, sendo o tallão do teor seguinte: «Numero seis. Exercicio de mil novecentos e quatorze. Reis, dez contos de réis (10:000$00). A folhas do livro caixa fica debitado o colector pela quantia de dez contos de réis recebida do Sr. Miguel Joaquim Pereira, thesoureiro da sociedade anonyma de peculios e auxilios mutuos A Triumphal de Passos, pelo deposito correspondente a 10 ºlº de seu capital inicial na importancia de cem contos de réis. Collectoria Federal de Passos, nove (9) de maio de mil novecentos e quatorze (1914). O escrivão (em branco). O collector. L. Pinto.» Em seguida, o Sr. presidente mandou ler a lista dos subscriptores de acções, o que foi feito pelo secretario, Symphronio de Vasconcellos, declarando, depois, o Sr. presidente que, estando assim preenchidas as formalidades legaes para a installação da sociedade anonyma A Triumphal de Passos, passava a proceder a eleição, de accôrdo com os estatutos já approvados, para preenchimento dos cargos da directoria, conselho fiscal, conselho supremo e respectivos supplentes. Nesta hora pediu a palavra o accionista Leopoldo Pinto Ferreira Coelho, e propoz que se aclamassem membros da primeira directoria, de accôrdo com o art. 74 dos estatutos já approvados, os seguintes cidadãos: director-presidente, coronel João Caetano de Barros; director vice-presidente, capitão José Rodrigues Teixeira; director juridico, Dr. Fernando de Magalhães Macedo; director-medico, Dr. Fortunado Borsari; director-thesoureiro, coronel Miguel Joaquim Pereira; director-gerente, coronel Mario Bernardes da Costa Lara; director-secretario, capitão Joaquim Getulio Junior; director-superintendente, capitão Symphronio de Vasconcellos, para membros effectivos do conselho-fiscal: major Francisco Candido de Souza, major Antonio Vasques Junior, coronel Antenor Alves Negrão, coronel Manoel Ferreira de Andrade, Maximiliano Lobner, capitão Antonio de Barros Lemos e capitão Americo Rodrigues Chagas. Supplentes do conselho fiscal: capitão Manoel Caetano de Barros, capitão José Candido de Souza Sobrinho, José Rodarte, Manoel Getulio, capitão Calixto Jorge de Paula, Carlos José da Silva e Jorcelino José Esper. Para membros effectivos do conselho supremo: coronel João Romeiro de Souza. Lima, capitão Gustavo Pereira, coronel Caetano Machado Curvello, capitão Argemiro de Mello Barros e João Sarno. Supplentes do conselho supplente, digo, supremo: capitão Fellippe José Esper, capitão Quinto Plantino Lucio Baptista Pelegrino, coronel Virgilio de Almeida e capitão Luiz Thomé. O Sr. presidente, pondo a votos a proposta do accionista Leopoldo Pinto Ferreira Coelho, foi ella unanimemente approvada. Pelo mesmo accionista foi proposto que os membros da directoria, conselho fiscal, conselho supremo e respectivos supplentes acclamados ficassem empossados respectivamente em seus cargos, que foi unanimemente approvado por todos os accionistas presentes. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente declarou definitivamente installada a sociedade anonyma de peculios por casamento e mortalidade A Triumphal de Passos, e mandou que eu, secretario, lavrasse esta acta em duplicata, a qual vae assignada por todos os accionistas presentes. Em tempo: o accionista acclamado supplente do conselho fiscal chama-se Manoel Caetano de Barros Mello. Eu, secretario, Fernando Magalhães de Macedo, escrevi. - Miguel Joaquim Pereira. - Fernando Magalhães de Macedo. - Symphronio de Vasconcellos. - João Caetano de Barros. - Dr. Fortunato Borsari. - Por procuração de Francisca de Silveira Lima, Dr. Fortunato Borsari. - Por procuração de Domingos Vieira Diniz, Miguel Joaquim Pereira. - José Rodrigues Teixeira. - Por procuração de D. Alma Teixeira de Carvalho, José Rodrigues Teixeira. - João Romeiro de Souza Lima. - Por procuração de José Augusto de Paiva. José Rodrigues Teixeira. - José Augusto de Alcantara Lemos. - Por procuração de D. Maria da Conceição de Paula Lemos. José Augusto de Alcantara Lemos. - Manoel Caetano de Barros Mello. - José Candido de Souza Sobrinho. - Francisco Candido de Souza. - Americo Rois Chagas. - Olyntho de Mello Padua. - Antonio de Barros Lemos. - Pela menor Julia Getulio de Barros, seu pae Antonio de Barros Lemos. - Antenor Alves Negrão. - Jorcelino José Esper. - Fellinne José Esper. - Virgilio De Simoni. - Joaquim Piantino. - Por procuração de Pedro Piantino, Joaquim Piantino. - Pedro Parachini. - Quinto Piantino. - Argemiro de Mello Barros. Por procuração de Joan Piantinio, Quinto Piantino. - Por procuração de Carlos Piantino, Quinto Piantino. - Gustavo Pereira. - Maximiliano Lohner. - Por procuração de Maria Eulalia Pereira Lohner, aximiliano Lohner. - Por procuração de Olympia Augusta Pereira, Maximiliano Lohner. - Por procuração de Virgilio de Almeida, Maximiliano Lohner. - Leopoldo Pinto Ferreira Coelho. - Joaquim Getulio Junior. - Por procuração de D. Fausta Rita Carvalhaes, José Rodarte. - Mario Bernardes da Costa Lemos, Antonio de Barros Lemos. - João Sarno. - Luiz Thomé. - Por procuração de Caetano Machado Curverllo, João Caetano de Barros. - Manoel Getulio. - Carlos José da Silva - Lucio Baptista Pellegrino. - Por procuração de Manoel Ferreira de Andrae, Symphronio de Vasconcellos. - Por procuração de D. Luiza Ferreira de Oliveira, Symphronio de Vasconcellos. - Por procuração de D. Olympia de Andrade, Symphronio de Vasconcellos. - Por procuração de Calixto Jorge de Paula, Symphronio de Vasconcellos. - Symphronio de Vasconcellos, por seu tutelado Benedicto de Vasconcellos.

Estatutos da sociedade de peculios mutuos A Triumphal de Passos

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SUA SÉDE E CAPITAL SOCIAL

    Art. 1º Sob a denominação de A Triumphal de Passos, fica constituida na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, uma sociedade anonyma de peculios, a qual reger-se-há por estes estatutos e pelas leis que lhe forem applicaveis.

    Art. 2º A séde da sociedade, sua administração e seu foro serão para todos os effeitos de direito o da cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, podendo ser opportunamente creadas succrusaes em outras cidades brazileiras.

    Art. 3º O capital social será de 100:000$ (cem contos de réis), dividido em mil acções de cem mil réis cada uma sendo realizados dez (10) por cento no acto da assignatura dos presentes estatutos, 20 ºlº (vinte por cento) dentro dos 30 dias seguintes á publicação do decreto do Governo Federal concedendo autorização para funccionar, 20 ºlº (vinte por cento) nos seguintes 30 dias e o restante em prestações de 10 ºlº (dez por cento), mediando entre uma e outra o prazo de 30 dias pelo menos, de fórma, porém, a se achar integralizado dentro do primeiro anno. O capital social, desde que se ache integralizado, poderá ser elevado até 3000:000$ (tresentos contos de réis), no caso de se tornar necessario, realizando-se pela mesma fórma.

CAPITULO II

DURAÇÃO DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 4º A sociedade terá a duração de 90 annos e não poderá ser dissolvida, salvo os casos da lei, si a isso se oppuzerem accionistas representando um terço do capital social. Desde que seja deliberada a dissolução da sociedade, solvido o passivo, aos segurados caberão os saldos dos fundos de garantia, de sorteios e de reserva e aos accionistas, além do capital com que tiverem entrado, o saldo do fundo de despezas.

    Paragrapho único. Si segurados, em numero correspondente á decima parte, pelo menos, dos effectivos, obtiverem autorização do Governo para continuarem com a sociedade, ser-lhe-hão entregues os valores dos fundos aos mesmos pertencentes: porém, si for effectivada a dissolução, serão partilhados pelos mesmo, proporcionalmente ás importancias que houverem pago.

    Art. 5º A sociedade admittirá como segurados nacionaes e estrangeiros de ambos os sexos, domiciliados no Brazil, desde que sejam preenchidas todas as formalidades constantes destes estatutos.

    Art. 6º A Triumphal de Passos tem por fim:

    a) organizar séries de peculios por casamentos e fallecimentos, mediante os planos que forem approvados pelo Governo;

    b) proporcionar premios em dinheiro por meio de sorteios aos socios das séries de que trata a lettra a.

CAPITULO III

DAS SÉRIES

    Art. 7º A Triumphal de Passos encetará suas operações com as seguintes séries:

    a) tres (3) de casamentos - C 1, C 2 e C 3, - com 1.500 socios cada uma (mil e quinhentos);

    b) seis (6) de mortalidade - familiar n. 1 e familiar n. 2, - com 2.000 socios cada uma (dous mil - Z 1, Z 2, Z 3 e especial - (liberaes), com igual numero de socios.

Das séries de casamentos

    Art. 8º Para ser socio das séries C1, C2, e C3, é necessario que o candidato assigne uma proposta fornecida pela sociedade, fazendo as declarações precisas.

    Art. 9º O proprio socio poderá figurar como beneficiario ou determinar um terceiro, na proposta, ou em declaração posterior á sociedade.

    Art. 10. Os socios inscriptos na série C 1, contribuirão, com a joia de quarenta mil réis (40$) e mais tres mil réis (3$) por associado que se case; concorrerão a um sorteio mensal de quinhentos mil réis (500$), depois que o numero de socios da série attingir a 1.500 e terão o peculio de tres contos de réis (3:000$000).

    Art. 11. Os inscriptos na série C 2 pagarão setenta mil réis (70$) de joia e mais oito mil réis (8$) de quotas todas as vezes que se verifique um casamento de associado da série; concorrerão a um sorteio mensal de oitocentos mil réis (800$), quando a série estiver completa e terão o peculio de oito contos de réis (8:000$000).

    Art. 12. Os associados da série C 3 contribuirão com a joia de duzentos e cincoenta mil réis (250$), concorrendo com a quota de vinte mil réis (20$) sempre que se case um socio; teem direito a ser sorteados com o premio de dous contos de réis (2:000$) distribuido mensalmente, quando o numero de socios seja de 1.500 e farão jús ao peculio de vinte contos de réis (20:000$000).

    Art. 13. Nestas séries serão cobrados, pelo menos, duzentas e cincoenta quotas de cada associado. No caso do segurado realiza seu casamento depois do vencimento do respectivo prazo sem que as quotas pagas tenham attingido a esse numero, serão as restantes descontadas do peculio.

    Art. 14. A sociedade só reconhece para todos os effeitos o casamento civil.

    Art. 15. Antes das séries se completarem, a sociedade pagará os peculios na proporção dos setenta por cento (70 %) das quotas arrecadadas, não podendo, porém, as importancias exceder aos maximos dos peculios.

    Art. 16. Os peculios por casamentos só serão pagos depois de completos cinco annos de inscripção. Por excepção, esse praso será de seis mezes para os que se inscreverem até cinco mezes após a approvação destes estatutos pelo Governo; de um anno para os que se inscreverem até dezembro de mil novecentos e quinze, e dous, tres e quatro annos para os que se inscreverem nos dous semestres de mil novecentos e dezeseis e primeiro de mil novecentos e dezesete, respectivamente.

    Art. 17. Verificando-se o fallecimento de algum socio depois do casamento, mas antes de ter sido entregue o peculio, a sociedade pagará, este a quem de direito.

    Das séries de mortalidade

    Art. 18. Para se inscrever nas séries «Familiar n. 1» e «Familiar a. 2», é necessario que o candidato tenha a edade de 21 annos ou menos quando emancipado e não exceda a 58 no maximo; esteja no goso de perfeita saude, comprovada por attestado do medico da sociedade ou de outro designado por este; tenha occupação que lhe garanta subsistencia decente e honesta e assigne uma proposta fornecida em impresso pela sociedade. Ao assignar a proposta, o candidato designará o beneficiario ou beneficiarios, que podem ser livremente escolhidos.

    Art. 19. Os socios da série «Familiar n. 1» contribuirão com setenta e cinco mil réis (75$) de joia e com sete mil e quinhentos réis (7$500) quando occorrer algum fallecimento na série tendo direito ao peculio de dez contos de réis 10:000$000.

    Art. 20. Os socios da série «Familiar n. 2» contribuirão com a joia de duzentos e vinte e cinco mil réis (225$) e a quota de vinte e dous mil e quinhentos réis (22$500), sempre que occorrer faleccimento na série tendo direito ao peculio de trinta contos de réis (30:000$000).

    Art. 21. São admittidos nestas duas séries os seguros reciprocos entre marido e mulher, ascendente e descendente ou entre collateraes até o quarto gráo por direito civil, desde que seja um o beneficiario do outro. Para essas inscripções se exige o pagamento do excesso de cincoenta por cento (50 %) sobre o valor das joias acima.

    Art. 22. Para ser socio das séries Z 1, Z 2, Z 3 e Espepecial, é necessario que o candidato esteja em bom estado de saude e tenha a edade de vinte e um annos ou menos quando emancipado; e, assignando uma proposta fornecida pela sociedade, designe o seu beneficiario ou beneficiarias.

    Art. 23. Os socios da série Z 1 contribuirão com:

    a) 40$, de joia;

    b) 2$, de quota por fallecimento.

    Os socios da série Z 2 contribuirão com:

    c) 70$, de joia;

    d) 3$500, de quota por fallecimento.

    Os da série Z 3 com:

    e) 200$, de joia;

    f) 10$, de quota por fallecimento.

    Os da série especial contribuirão com:

    g) 250$, de joia;

    h) 16$, de quota por fallecimento.

    Art. 24. Serão distribuidos sorteios mensaes de 300$, 500$, 1:500$ e 2:500$, entre os socios das séries Z 1, Z 2, Z 3 e especial; respectivamente, depois de completas.

    Tambem serão pela mesma fórma distribuidos sorteios de 1:000$ e 3:000$, entre os socios das séries familiar n. 1 e familiar n. 2, respectivamente.

    Art. 25. Servirão para os sorteios das séries de casamentos e de mortalidade, os quaes serão feitos na séde, publicamente, com assistencia e fiscalização dos interessados, nos dias 15 de cada mez, os numeros constantes dos diplomas emittidos, não podendo nenhum socio ser sorteado mais de uma vez durante a vigencia do seu contracto.

    Art. 26. O peculio da série Z 1 é de 3:000$, (tres contos de réis), o da Z 2, de 5:000$ (cinco contos de réis), o da Z 3, de 15:000$ (quinze contos de réis), e o da especial, de 25:000$ (vinte e cinco contos de réis.).

    Paragrapho unico. Emquanto não estiverem completas as séries, a sociedade pagará os peculios por fallecimentos na proporção das quotas effectivamente arrecadadas, isto é, multiplicando-se 5$, 15$, 1$500 2$500, 7$500 e 12$500 pelo numero dos socios que contribuirem nas séries familiar n.1, familiar n. 2, Z 1, Z 2, Z 3 e especial, respectivamente.

    Art. 27. Os pagamentos se realizarão dentro de 30 dias, no maximo, depois da terminação dos prazos das chamadas das quotas por fallecimentos e a apresentação dos documentos comprobatorios da identidade dos socios e outros julgados necessarios pela directoria.

    Art. 28. E' permittida a manutenção de seguros pelos beneficiarios, e, nesse caso, só com o seu consentimento, em declaração devidamente legalizada e enviada á sociedade, poderão os socios transferir a outrem os direitos assegurados áquelles.

    Paragrapho unico. A mudança de beneficiario será annotada no livro de inscripção, mediante o pagamento da importancia de cinco mil réis, e della se dará conhecimento aos interessados.

    Art. 29. As joias das diversas séries poderão ser pagas integralmente ou em prestações determinadas pela directoria.

    Art. 30. A' sociedade fica reservado o direito de, em qualquer tempo, eliminar o socio que usar de fraude, dólo ou má fé para ser admittido como tal, não assistindo ao socio assim eliminado direito a restituição de especie alguma, nem aos seus herdeiros o recebimento do peculio em caso de fallecimento, e tampouco aos seus benificiarios.

    Art. 31. Sob pena de ser eliminado do quadro social, sem direito a restituições, o socio de qualquer das séries d'A Triumphal, de Passos, pagará na séde da sociedade ou a seus banqueiros, as quotas a que estiver sujeito, em virtude de cada casamento ou obito, dentro do prazo de 30 dias, findo o qual terá, porém, com a suspensão de todos os direitos, um prazo supplementar de dez dias, a contar dos avisos directos e pela imprensa. A' falta do pagamento de prestações das joias impõem-se as mesmas penas.

    Art. 32. A sociedade dará sciencia aos associados em cartas registradas do nome do jornal, no qual serão publicados seus actos e expedientes.

    Art. 33. Os socios de qualquer das séries pagarão com a primeira prestação da joia (ou com toda ella), mais uma quota adeantada, a importancia de mil réis (1$000), de diploma e a do sello federal correspondente á joia.

    Art. 34. Qualquer pessoa poderá inscrever-se em todas as séries da sociedade desde que pague separadamente as contribuições de cada uma, não podendo fazel-o, porém, mais de uma vez na mesma série, salvo si houver decahido ou vencido o primitivo contracto.

CAPITULO IV

DOS ACCIONISTAS

    Art. 35. São accionistas as pessoas que subscreverem acções para a formação do capital social, ou que as adquirirem posteriormente, na fórma da lei.

    Art. 36. Compete aos accionistas:

    I) gozar de todas as vantagens conferidas pela lei das sociedades anonymas e sujeitar-se a todas as obrigações decorrentes destes estatutos;

    II) realizar, sempre que for convidado, as entradas de capital, na fórma do art. 3º, sob pena de perda das entradas anteriores, conforme preceitua o art. 33, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891;

    III), concorrer ás assembléas ordinarias e extraordinarias, cabendo-lhes eleger á directoria e conselho fiscal e seus supplentes, dentre os portadores de acções, e o conselho supremo dentre estes e os segurados;

    IV), inscrever-se em uma das séries da sociedade, ficando os seus direitos e obrigações equiparados aos dos socios communs, dispensados, porém, do limite da idade os subscritores do capital inicial.

CAPITULO V

DOS FUNDOS SOCIAES

    Art. 37. A sociedade manterá os seguintes fundos escripturados separadamente:

    a) fundo de garantia, formado por 30 % dos saldos annuaes do fundo de peculios, sendo empregado em apolices federaes e estaduaes e demais valores, de accôrdo com a lei;

    b) fundo de peculios, formado pelas quotas de casamentos e sinistros e do saldo verificado na arrecadação de cada anno, 25 % reverterão para o fundo de garantia; 40 % para o fundo de sorteios e 35 % para o de despezas;

    c) fundo de despezas, constituido pelas joias que não devam ser creditadas a outros fundos, pela porcentagem de que trata a lettra b e demais fontes de receita social, destinando-se ao pagamento de impostos, ordenados, commissões, corretagens e mais despezas administrativas, e sendo o saldo verificado nos balanços encerrados em dezembro de cada anno assim distribuido: 20 % para fundo de reserva, 50 % para dividendo a accionistas e 30 % para bonificação aos mutualistas, distribuida annualmente na proporção das contribuições pagas no anno anterior;

    d) fundo de reserva, formado pela quóta de que trata a lettra c e destinado a supprir as deficiencias do fundo de despezas e aos prejuizos que, porventura, se verifiquem nos valores do de garantia;

    e) fundo de sorteios, formado pela quóta de que trata a lettra b.

    § 1º Os saldos dos fundos de garantia e de reserva serão empregados em apolices estaduaes, ou de accôrdo com o § 1º do art. 39 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

    § 2º Nas joias maiores de 200$ será o excedente desta importancia creditado ao fundo de garantia.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 38. A Triumphal de Passos será administrada por uma directoria composta de oito membros directores, por um conselho fiscal composto de sete membros effetivos e igual numero de supplentes. Haverá tambem um conselho supremo, composto de cinco membros effectivos e igual numero de supplentes.

    Paragrapho unico. O mandato de cada directoria durará por seis annos e o dos conselhos físcal e supremo, bem como o dos respectivos supplentes, por um anno, a contar da data do decreto da approvação dos presentes estatutos, podendo todos ser reeleitos.

    Art. 39. A eleição da directoria ou de directores, conselhos fiscal e supremo, com os respectivos supplenles, será feita em assembléa geral ordinaria, por escrutinio secreto e por maioria de votos decidindo a sorte em caso de empate.

    Paragrapho unico. Nos casos de falta ou impedimento temporario de um ou mais directores, membros dos conselhos fiscal e supremo ou supplentes, os demais directores convidarão accionistas a preencherem os logares, preferindo os mais votados e não eleitos. Si se dar, porém, vaga defimtiva será preenchida pela mesma fórma até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria, que elegerá o substituto ou substitutos pelo tempo que faltar para a expiração do tempo do mandato da directoria.

    Art. 40. Cada director terá, pelo menos, 20 acções, e estas serão instransferiveis durante o tempo de duração do seu mandato, e approvação de suas contas, como garantia ou fiança, nos termos dos arts. 105, 106 e 107, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

    Art. 41. Os directores reputam-se revestidos de poderes para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim e objecto da sociedade e para representar a mesma em juizo em todas as acções por ella e contra ella intentadas; para nomear agentes e banqueiros e demais empregados que os auxiliem na gestão dos negocios diarios, sendo, entretanto, responsaveis pelos actos de seus agentes e prepostos.

    Paragrapho unico. Os directores não poderão transigir, renunciar direitos, alienar e hypothecar bens immoveis da sociedade.

    Art. 42. A' directoria incumbe:

    a) administrar a sociedade, de accôrdo com estes estatutos e leis em vigor;

    b) admittir, recusar e eliminar socios nos termos destes estatutos;

    c) nomear os empregados necessarios, demittil-os e marcar-lhes vencimentos;

    d) organizar o regimento interno para o bom andamento dos negocios sociaes;

    e) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;

    f) empregar os fundos sociaes, de fórma a garantir-lhes renda segura;

    g) verificar documentos antes de pagar peculios;

    h) fazer o relatorio annual e prestar contas de sua gestão á assembléa geral ordinaria de cada anno;

    i) expedir e assignar as acções dos accionistas;

    j) reunir-se sempre que se tornar necessario ao bom andamento dos negocios da sociedade, com ou sem conselhos fiscal e supremo, lavrando uma acta de suas deliberações em livro para este fim destinado;

    k) conferenciar com os conselhos fiscal e supremo sobre negocios de interesse social;

    l) convocar o conselho supremo para este exercer as suas attribuições, separadamente.

    Art. 43. O director-presidente é o orgão da representação activa e passiva da sociedade perante quaesquer autoridades, podendo delegar poderes, dentro dos limites destes estatutos.

    Art. 44. Ao director-presidente compete mais:

    a) presidir as assembléas e as sessões da directoria com ou sem conselhos fiscal e supremo, fazendo observar os estatutos, mantendo a ordem e a liberdade de opniões;

    b) assignar com os demais directores os papeis e documentos da sociedade, segundo as attribuições de cada director; e, como orgão da directoria, dar cumprimento ás deliberações della;

    c) apresentar pela directoria á assembléa geral o relatorio annual da administração;

    d) convocar os reuniões da directoria com ou sem conselho fiscal, o conselho supremo e assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;

    e) conceder licença aos directores até tres mezes.

    Art. 45. Ao director-vice-presidente compete:

    a) substituir o presidente em seus impedimentos e quando este lhe tenha passado a jurisdicção ou se ausentado da séde;

    b) substituir os demais directores em suas faltas e impedimentos;

    c) exercer o cargo de inspector geral dos socios, das agencias e demais negocios sociaes, dando conhecimento ao conselho fiscal em relatorio e fazer os demais serviços não previstos nas attribuições da directoria.

    Art. 46. Ao director-juridico compete:

    a) substituir o vice-presidente;

    b) dar o seu parecer juridico em todos os actos que possam interessar á sociedade e examinar a legalidade dos documentos apresentados pelas partes para o recebimento de peculios;

    c) defender os direitos da sociedade em todas as acções por ella e contra ella intentadas.

    Art. 57. Ao director-medico compete:

    a) verificar, por si mesmo, os exames medicos e dar seu «visto», ou parecer, sobre cada proposta de seguros de mortalidade;

    b) proceder a novo exame medico nos candidatos propostos á sociedade, quando por elle ou pela directoria seja julgado necessario;

    c) superintender todo o serviço medico da sociedade e propôr á directoria a nomeação do seu corpo medico, de fóra da séde.

    Art. 48. Ao director-secretario compete:

    a) lavrar e redigir as actas das reuniões da directoria e a assembléas;

    b) dar certidões que lhe forem solicitadas por pessoas interessadas;

    c) assignar a correspondencia official da directoria;

    d) convocar as reuniões da diretoria, conselhos fiscal e supremo e as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias a requerimento de qualquer director, de accionistas representando, pelo menos, um quinto do capital social, ou de cincoenta segurados desde que conste do requerimento o motivo;

    e) fazer chamadas de capital, por circulares e pela imprensa, nos prazos dos estatutos;

    f) organizar a matricula de socios e registar qualquer alteração que nella se opere;

    g) substituir o gerente nas suas faltas, impedimentos ou licenças.

    Art. 49. Ao director-gerente compete:

    a) adquirir os impressos necessarios para a sociedade;

    b) prorpôr á directoria os banqueiros onde se tornarem necessarios e a sua exoneração, si para isso houver causa;

    c) propôr á directoria o numero e o ordenado dos empregados, sua cathegoria e funcção, horas de trabalho e commissões aos agentes e banqueiros;

    d) redigir e endereçar avisos e circulares aos socios, sendo por carta registrada áquelles em que der conhecimento dos nomes dos jornaes em que serão publicados os avisos de chamadas de quotas e o expediente da sociedade;

    e) publicar annuncios nos jornaes em que julgar conveniente;

    f) assignar a correspondencia da sociedade;

    g) fazer a folha de pagamentos da directoria, conselhos fiscal e supremo e auxiliares da administração;

    h) requisitar do director-thesoureiro o pagamento de despezas da sociedade;

    i) exercer só por si actos administrativos de caracter urgente, ad referendum da directoria;

    j) representar ao superintendente sobre abusos de seus agentes;

    h) permanecer no escriptorio o tempo necessario para o bom andamento dos negocios sociaes;

    l) assignar com os directores presidente e thesoureiro os diplomas de socios.

    Art. 50. Ao director-thesoureiro compete:

    a) organizar os balanços mensaes, semestraes e annuaes;

    b) receber do director-gerente, mediante guia, todos os dinheiros pertencentes á sociedade e aos socios; assignar recibos, e, com o presidente, os cheques, acções e diplomas dos socios;

    c) fornecer á directoria os esclarecimentos que forem por ella solicitados;

    d) ter sob sua guarda a thesouraria em geral da sociedade e todos os documentos relativos ás finanças sociaes;

    e) effectuar pagamentos de peculios e sorteios, mediante ordem do director-presidente e, depois de approvados pela directoria;

    f) effectuar pagamentos de despezas á requisição do gerente;

    g) recolher a banco de confiança da directoria os dinheiros da sociedade e ter sob sua guarda as respectivas cadernetas e titulos de venda que representem valores;

    h) lavrar os termos de transferencias de acções.

    Art. 51. Ao director-superintendente compete:

    a) fazer por si ou por seus agentes a propaganda da sociedade;

    b) apresentar ao director-gerente, semanalmente, as propostas de novos socios angariados;

    c) nomear agentes e suspendel-os, por si ou á requisição do gerente;

    d) inspeccionar as agencias por si ou por seus postos.

    Art. 52. «A Triumphal de Passos»: terá um conselho fiscal, composto de sete membros effectivos e sete supplentes e um conselho supremo composto de cinco membros effectivos e egual numero de supplentes, eleitos anualmente por assembléa geral ordinaria.

    Art. 53. Ao conselho fiscal compete:

    a) fiscalizar todos os papeis e negocios sociaes, expontaneamente ou a requerimento de qualquer accionista;

    b) nos tres mezes anteriores ao da assembléa geral ordinaria, examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade e dar parecer por escripto, tomando por base o balanço geral, inventario e contas da administração;

    c) emittir parecer sobre as questões a respeito das quaes fôr solicitado pela directoria;

    d) tomar parte nas reuniões da directoria, quando convocado;

    e) requerer a convocação do conselho supremo ou assembléa geral extraordinaria, motivando esta convocação, e exercer estas ou quaesquer outras attribuições que por lei e por este estatutos lhe pertençam.

    Paragrapho unico. Os membros effectivos do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes na ordem de votação e, sendo egual, decidirá a sorte.

    Art. 54. Ao conselho supremo compete:

    a) decidir as questões suscitadas entre a directoria e conselho fiscal, socios e beneficiarios, resolvendo-as pelo lado juridico e sensato;

    b) tomar parte nas reuniões da directoria e conselho fiscal, quando para isso fôr convocado;

    c) apresentar annualmente, um relatorio fundamentado sobre os questões que lhe forem submettidas.

    Art. 55. As sessões do conselho supremo serão presididas pelo director-juridico, que lhe prestará os esclarecimentos necessarios, sem direito de voto.

    Art. 56. Os supplentes do conselho supremo serão substitutos das effectivos, nos termos do art. 62, paragrapho unico.

CAPITULO VII

DAS ASSEMBLÉAS

    Art. 57. A assembléa geral dos accionistas, para tomar conhecimento do estado da administração contas da directoria, relatorios annuaes, parecer do conselho fiscal, reunir-se-ha na primeira quinzena do mez de março de cada anno, em dia préviamente designado, mediante convocação com o prazo de 15 dias.

    Art. 58. Além disso, haverá tantas assembléas quantas forem necessarias a bem da estabilidade da sociedade, mediante convocação da directoria ou conselho fiscal, com antecedencia não inferior a 15 dias e com declaração do motivo que determinou a convocação.

    Art. 59. As assembléas geraes poderão validamente funccionar, achando-se representado pelo menos o quarto do capital social e com a presença minima de tres accionistas, não contando a directoria e fiscaes, na primeira reunião, e na segunda, que será oito dias depois, com qualquer numero.

    Art. 60. Para as decisões da assembléa, prevalecerão os votos da maioria, gosando os accionistas de um voto para cada acção, até o maximo de 50.

    Art. 61. Os accionistas se poderão representar nas assembléas por procuradores legalmente constituidos e que seja tambem accionistas.

    § 1º O procurador só poderá dispôr do numero maximo de votos, sommando os seus e os do accionista.

    § 2º Não poderão receber procurações os accionistas que occupem qualquer cargo na administração e nos conselhos, ou emprego da sociedade.

    § 3º Os accionistas legalmente incapazes serão representados por seus paes, tutores ou curadores, independentemente de procuração.

    Art. 62. Compete á assembléa:

    a) resolver sobre os negocios da sociedade;

    b) reformar os estatutos no todo ou em partes, para o que é necessario que estejam presentes accionistas representando, pelo menos, dous terços do capital social, na primeira ou segunda convocação, e qualquer numero na terceira, com intervallos de oito dias;

    c) eleger a directoria e conselhos fiscal e supremo, com os respectivos supplentes;

    d) approvar ou impugnar as contas da directoria e conselho fiscal, ouvindo o conselho supremo.

    Art. 63. Aos socios contribuintes é facultado intervir nas discussões da assembléa, em tudo que respeitar o seu interesse, sem direito de voto.

    Art. 64. Não podem votar nas assembléas:

    a) a directoria para a approvação do seu relatorio e contas;

    b) os accionistas, em negocio de seu interesse particular.

    Art. 65. A's assembléas geraes serão applicaveis as disposições do capitulo VI, art. 71, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 66. Os socios das séries C terão direito aos peculios do accôrdo com a data das inscripções, nos termos do art. 16, desde que realizem seu casamento dentro dos respectivos prazos.

    Paragrapho unico. A sociedade poderá facultar a liquidação dos peculios em qualquer época, antes dos prazos a que se refere o artigo, com um desconto de vinte por cento (20 %) sobre a importancia a pagar, uma vez que os fundos sociaes o permittam, e os socios tenham, pelo menos, seis mezes de effectividade na serie.

    Art. 67. As vagas verificadas por casamentos e obitos nas séries completas serão logo preenchidas por outros socios da mesma natureza.

    Art. 68. O anno social terminará sempre em 31 de dezembro e se encerrará por um balanço geral.

    Art. 69. O socio que, por qualquer fórma, procurar lesar ou fraudar a sociedade, falsificando documentos ou declarações em proveito proprio ou de outrem, será eliminado do quadro social, sem direito a qualquer restituição.

    Paragrapho unico. As disposições deste artigo são applicaveis in totum aos beneficiarios.

    Art. 70. A' directoria fica o encargo de promover os meios de legalização destes estatutos.

    Art. 71. A vigencia destes estatutos, os direitos e os deveres delles decorrentes dependerão da expedição do decreto autorizando o funccionamento da sociedade na Republica, preenchidas todas as formalidades legaes.

    Art. 72. Os vencimentos de cada membro da directoria não poderão exceder de doze contos de réis annuaes, quando a sociedade contar com dous mil socios nas diversas séries, e esses vencimentos serão pagos em razão proporcional emquanto não fôr attingido aquelle numero.

    § 1º O director-gerente terá, além dos vencimentos constantes do artigo, mais tresentos mil réis mensaes desde o inicio da sociedade.

    § 2º Os vencimentos annuaes dos membros effectivos dos conselhos fiscal e supremo serão de dous contos e quatrocentos mil réis, pagos na mesma proporção dos da directoria.

    Art. 73. Dos lucros liquidos verificados semestralmente, serão destinados cinco por cento (5 %) aos incorporadores ou seus herdeiros, successores e cessionarios.

    Paragrapho unico. São incorporadores os Srs.: Dr. Fortunato Borsari, Dr. Fernando de Magalhães Macedo, coronel Miguel Joaquim Pereira, Mario Bernardes da Costa Lara, Capitão Joaquim Getulio Junior e capitão Symphronio de Vasconcellos.

    Art. 74. De accôrdo com o art. 72, § 3º do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e por execução do disposto no art. 39, a primeira directoria fica desde já constituida pelos seguintes cidadãos: coronel João Caetano de Barros, director-presidente; capitão José Rodrigues Teixeira, director-vice-presidente; Dr. Fernando de Magalhães Macedo, director-juridico; Dr. Fortunato Borsari, director-medico; coronel Miguel Joaquim Pereira, director-tesoureiro; Mario Bernardes da Costa Lara, director-gerente; capitão Joaquim Getulio Junior, director-secretario; capitão Symphronio de Vasconcellos, director-superintendente. Membros effectivos do conselho fiscal: major Francisco Candido de Souza, major Antonio Vasques Junior, coronel Antenor Alves Negrão, coronel Manoel Ferreira de Andrade, major Maximiliano Lohner, capitão Antonio de Barros Lemos, capitão Americo Rodrigues Chagas; supplentes: capitão Manoel Caetano de Barros Mello, capitão José Candido de Souza Sobrinho, José Rodarte, Manoel Getulio, capitão Calixto Jorge de Paula, Carlos José da Silva e Jorcellino José Esper. Membros effectivos do Conselho supremo: coronel João Romeiro de Souza Lima, capitão Gustavo Pereira, coronel Caetano Machado Curvello, capitão Argemiro de Mello Barros e João Sarno; supplentes: capitão Felippe José Esper, capitão Quinto Piantino, Lucio Baptista Pellegrino, coronel Virgilio de Almeida e capitão Luiz Thomé.

    Art. 75. Os socios fundadores, abaixo assignados, reconhecem e acceitam as responsabilidades que lhes são attribuidas por lei e approvam estes estatutos, depois de lhes terem sido lidos, dando como fundada na presente data a A Triumphal de Passos.

    Cidade de Passos, 9 de maio de 1914. - Dr. Fortunato Borsari, medico. - Por procuração de Domingos Vieira Diniz, Miguel Joaquim Pereira. - Miguel Joaquim Pereira. - João Caetano de Barros. - José Rodrigues Teixeira. - Por procuração de D. Anna Teixeira de Carvalho, José Rodrigues Teixeira. - Fernando Magalhães de Macedo. - João Romeiro de Souza Lima. - Por procuração de José Augusto de Paiva, José Rodrigues Teixeira. - José Augusto de Alcantara Lemos. - Por procuração de D. Maria da Conceição de Paula Lemos, José Augusto de Alcantara Lemos. - José Candido de Souza Sobrinho. - Francisco Candido de Souza. - Americo Roiz Chagas. - Manoel Caetano de Barros Mello. - Joaquim Piantino. - Antonio de Barros Lemos. - Pela menor Julia Getulio de Barros, seu pae Antonio de Barros Lemos. - Olyntho de Mello Padua. - Jorcelino José Esper. - Felippe José Esper. - Virgilio De Simoni, - Gustavo Pereira. - Por procuração de Pedro Piantino, Joaquim Piantino. - Pedro Parachin. - Quinto Piantino. - Por procuração de Jóan Piantino, Quinto Piantino. - Por procuração de Carlos Piantino, Quinto Piantino. - Argemiro de Mello Barros. - Por procuração de D. Fausta Rita Carvalhaes, José Rodasti. - José Rodasti. - Por procuração de Caetano Machado Curvello, João Caetano de Barros. - Maximiliano Lohner. - Joaquim Getulio Junior. - Leopoldo Pinto Ferreira Coelho. - Mario Bernardes da Costa Lara, - Por procuração de Manoel Ferreira de Andrade, Symphronio de Vasconcellos. - Por procuração de Antonio Vasques Junior, Symphronio d e Vasconcellos. - Por procuração de D. Lina Ferreira de Oliveira, Symphronio de Vasconcellos. - Por procuração de D. Olympia de Andrade, Symphronio de Vasconcellos. - Por procuração de Calixto Jorge de Paula, Symphronio de Vasconcellos. - Symphronio de Vasconcellos. - Symphronio de Vasconcellos, por seu tutelado Benedicto de Vasconcellos. - Por procuração de Maria Eulalia Pereira Lohner, Maximiliano Lohner. - Por procuração de Olympia Augusta Pereira, Maximiliano Lohner. - Por procuração de Virgilio de Almeida, Maximilano Lohner. - Antenor Alves Negrão. - Por procuração de Manoel de Barros Lemos, Antonio de Barros Lemos. - João Sarno. - Luiz Thomé. - Manoel Getulio. - Carlos José da Silva. - Lucio Baptista Pellegrino. - Por procuração de D. Francisca Silveira Lima, Dr. Fortunato Borsari.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1914, Página 11514 (Publicação Original)