Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.176, DE 30 DE SETEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.176, DE 30 DE SETEMBRO DE 1914
Concede á sociedade mutua A Protectora Dotal Mineira autorização para funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios e dotes A Protectora Dotal Mineira, com séde na cidade de Araxá, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, mediante as seguintes clausulas, approvando os seus estatutos, com as alterações especificadas neste decreto:
I
A sociedade A Protectora Dotal Mineira se submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes, bem como aos que vierem a ser promulgados, sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, approvados pelo presente decreto, serão registrados com as seguintes alterações:
Arts. 1º e 3º - Supprima-se a palavra: «anniversarios».
Art. 7º lettra b - Supprimam-se as palavras: «poderá ainda» e onde se diz: «conceder-lhe» diga-se: «conceder-lhe-ha».
Art. 8º - Depois da palavra: «outrem» accrescente-se: «comtanto que o beneficiario seja seu ascendente, descendente ou collateral até o 4º gráo».
Art. 9º § 1º - Substitua-se pelo seguinte: «Por excepção os que se inscreverem até 31 de dezembro do corrente anno, nos 1º e 2º semestres de 1915 e 1º de 1916, terão direito aos dotes, si realizarem o casamento, depois de completos um, dous, tres e quatro annos de effectividade, respectivamente na sociedade».
Art. 10. - Accrescente-se no final: «O cessionario começará, porém, a contar novo prazo, como si a inscripção se realizasse na data da cessão».
Art. 33. e § 1º - Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos: a) fundo de garantia, formado por 30 % do saldo do fundo de peculios; b) fundo de peculios, formado pelas quotas para constituição dos peculios e destinados ao pagamento dos mesmos, sendo o saldo apurado annualmente assim distribuido: 30 % ao fundo de garantia e 70 % ao disponivel; c) fundo disponivel, formado por 70 % das joias arrecadadas, 70 % do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinado ao pagamento das despezas com a administração e custeio da sociedade; Paragrapho unico. Do saldo apurado annualmente serão creditados: 30 % a um fundo de reserva destinado a attender a deficiencia nos fundos de garantia e de peculios; 30 % para a directoria; 10 % para o conselho fiscal e 30 % para serem distribuidos com os mutualistas proporcionalmente ás prestações pagas no anno anterior. Antes de ser feito o rateio de que trata este paragrapho serão deduzidos 2 % do saldo do fundo disponivel, destinados 1 % a auxiliar a construcção da matriz de Araxá e 1 % para a construcção do edificio na mesma cidade».
Art. 38. - Onde se diz: «cinco»diga-se «tres».
§ 1º - Supprimam-se as palavras: «fundadores até eleição».
§ 3º - Substitua-se a paIavra: fundadores» por: «quites».
Art. 39. - Substituir as palavras: «sem accôrdo, até conselho fiscal» por: «sem autorização da assembléa geral».
Art. 40. - Supprima-se a palavra: «fundador».
Art. 41. - Substitua-se pelo seguinte: «No caso de occorrer vaga na directoria, esta, de accôrdo com o conselho fiscal, convidará um socio para preenchel-a interinamente até que a primeira assembléa geral delibere a respeito».
Art. 42. § 1º - Supprimir as palavras: «em conselho... até conselho fiscal».
Art. 43. § 2º - Accrescente-se no final: «com as restricções do art. 39».
Art. 46. §§ 4, 5 e 6 - Reunam-se em um só paragrapho e accrescente-se no final: «ouvida sempre a directoria».
Art. 47. - Onde se diz: «cinco» diga-se: «tres» e depois das palavras «eleitos., accrescente-se: «annualmente dentre os socios quites».
Art. 48. - Accrescente-se: «§ 5º, o membro do conselho fiscal que fôr chamado a servir na directoria perderá o cargo, sendo substituido por um dos supplentes».
Art. 50. - Onde se diz: «dia anniversario da installação da sociedade» diga-se «mez de março».
Art. 51. - Substitua-se pelo seguinte: «As assembléas geraes só poderão deliberar com um quarto dos socios quites em 1ª convocação e com qualquer numero em 2ª. Quando se tratar porém da reforma dos estatutos ou da dissolução da sociedade, será necessaria a presença de dous terços dos socios quites em 1ª e 2ª convocações e qualquer numero na 3ª. As primeiras convocações serão feitas com 15 dias de antecedencia e as outras com cinco».
Art. 56. - Supprimam-se as palavras: «fundadores e contribuintes».
Art. 61. - Supprimam-se as palavras: «utilizando-se»... até o fim do artigo.
Art. 62. - Supprimam-se as palavras: «de dous por cento» e: «por anniversario».
Art. 66. - Accrescente-se no final: «cujos nomes serão communicados aos socios por meio de cartas registradas».
Art. 67. - Substituam-se as palavras: «mediante accôrdos»... até: «effectivo» por: «em assembléa geral extraordinaria».
Art. 69. - Substituam-se
as palavras: «regulamentados»... até «federal» pelas seguintes: «regidos pelo
decreto n. 434, de 1891». Supprimam-se os arts.: 9º, §§ 2º e 3º; 15, 38, § 2º;
45, § 1º; 54, 67, § 1º; 70, § 1º, e capitulos 6º, 7º, 8º e 15.
III
A sociedade A Protectora Dotal Mineira recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de reis (200:000$) antes da expedição da carta-patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
PUBLICA FÓRMA
Acta da fundação da sociedade mutua de peculios por casamento e anniversario A Protectora Dotal Mineira. Aos vinte e nove dias do mez de junho de mil novecentos e quatorze (mil novecentos e quatorze) nesta cidade de Araxá, Estado de Minas Geraes, no predio onde funcciona a Camara Municipal, á praça coronel Adolpho Ferreira de Aguiar, achando-se presentes os quatorze (quatorze) socios fundadores e diversos membros do conselho fiscal, abaixo assignados, foi acclamado presidente da reunião o Excellentissimo Senhor Doutor Franklin B. de Castro, deputado estadual e agente executivo deste municipio, que acceitou o encargo, nomeando secretarios os senhores doutores José Leandro Baracuhy, juiz de direito, e Garibaldi Cunha, advogado. Assim organizada a mesa, o senhor doutor presidente, depois de agradecer á assembléa a sua designação para presidir os seus trabalhos; declarou que o fim da reunião consistia na fundação da sociedade mutua de peculios por casamento e anniversario A Protectora Dotal Mineira, cujos estatutos, cuidadosamente elaborados e competentemente assignados, apresentava. Em seguida, mandou o doutor presidente proceder á leitura dos estatutos e, como depois de feita, por mim secretario, a leitura dos mesmos, ninguem houvesse a respeito reclamado e nem fizesse reclamação alguma, o doutor presidente os declarou definitivamente approvados, fundada e installada a sociedade. Rectificada pela assembléa, o doutor presidente declarou empossados a directoria e o conselho fiscal, já nomeados pelos estatutos, que são: directoria: director-presidente, doutor Franklin B. de Castro; director-secretario, doutor Garibaldi Cunha; director-thesoureiro, capitão Thiers Botelho, e director-gerente, major Alfredo Epiphanio. Membros effectivos do conselho fiscal: doutor José Leandro Baracuhy, doutor Americo Annibal de Abreu, capitão José da Cunha Soares, capitão Bellarmino de Paula Machado e doutor Maximiano Lopes Chaves; supplentes: doutor José Augusto Montandon, coronel João Maximiano d'Affonseca Silva, capitão José Tobias Ribeiro de Paiva, capitão Antonio Affonso Teixeira e coronel Pedro Bernardes Coelho. Em acto continuo, mandou o doutor presidente que eu, secretario, procedesse á leitura da presente acta, a qual foi approvada, sem discussão. Nada mais havendo a tratar-se, deu o doutor presidente por encerrados os trabalhos e levantou a sessão, depois de concitar os socios a empregarem ingentes esforços em prol da sociedade, a bem dos mesmos e da collectividade. Eu, Garibaldi Cunha, secretario, a escrevi e assigno. Araxá, vinte e nove de junho de mil novecentos e quatorze. - Doutor Franklin Benjamin de Castro. - Garibaldi Cunha. - Alfredo. Epiphanio. - Americo Annibal de Abreu. - José Leandro Baracuhy. - Acrinio Ferreira. - Antonio Caetano de Azevedo Coutinho. - Maximiano Lopes Chaves. - Sebastião d'Affonseca Silva. - Padre André Aguirre. - Ursino Soares Toledo. - José da Cunha Soares. - José Augusto Montandon. - Theophilo Ferreira dos Santos. - Belarmino de Paula Machado. - João Maximiano d'Affonseca Silva. - Thiers Botelho. - Flavio de Castro Epiphanio. - Antonio de Castro Magalhães. - Antonio Theodoro da Silva Botelho. Reconheço verdadeiras as vinte (vinte) firmas dos signatarios da presente acta, retro e supra lançadas, por ter dellas pleno conhecimento e dou fé. Em testemunho da verdade (achava-se o signal publico). Araxá, trinta de junho de mil novecentos e quatorze. - João Maximiano d'Affonseca Sª, primeiro tabellião. Reconheço a firma João Maximiano d'Affonseca Sª Rio, seis de julho de mil novecentos e quatorze. Em testemunho da verdade (achava-se o signal publico). - Pedro Evangelista de Castro. Achavam-se colladas e devidamente inutilizadas estampilhas federaes no valor total de seiscentos réis. Estavam rubricadas todas as folhas com a rubrica do doutor Franklin de Castro. E nada mais se continha em o documento aqui transcripto, do qual eu, tabellião, fiz extrahir a presente publica fórma que conferi, achei-a conforme o original, subscrevo e assigno em publico e raso, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos seis dias do mez de julho de mil novecentos e quatorze. E eu, Pedro Evangelista de Castro, tabellião, subscrevo e assigno em publico e raso. - Pedro Evangelista de Castro. (Signal publico). - Pedro Evangelista de Castro.
Rio, 6 de julho de 1914. - P. E. Castro.
Resalvo as abreviaturas que dizem Silva. - Castro.
Final da publica fórma de uma acta da fundação da sociedade A Protectora Dotal Mineira. - C. e C., por mim tabellião interino, Alvaro R. Teixeira.
PUBLICA FÓRMA
Estatutos da Sociedade de Auxilios Mutuos A Protectora Dotal Mineira. Capitulo primeiro. Da sociedade e seus fins. Artigo primeiro. Nesta cidade de Araxá, Estado de Minas Geraes, onde tem sua séde e fôro juridico, fica constituida uma sociedade de peculios por auxilios mutuos para casamentos e anniversarios, sob a denominação de A Protectora Dotal Mineira, a qual poderá operar em qualquer parte do territorio Nacional. Artigo dous. Podem fazer parte desta sociedade os nacionaes e estrangeiros, solteiros, viuvos e casados, que sem distincção de sexo e classe assim o queiram. Artigo tres. A sociedade tem por fim operar em peculios por auxilios mutuos, constituindo dotes por casamentos e anniversarios, que serão distribuidos entre os seus associados nos termos estabelecidos por estes estatutos. Artigo quatro. O prazo para a duração da sociedade será de noventa annos e o anno social será o civil. Capitulo segundo. Peculio dotal por casamentos; Da admissão e deveres dos associados. Artigo cinco. Para ser admittido socio nas séries de peculios por casamentos, é necessario que o pretendente assigne uma proposta escripta com declaração de idade, estado, filiação, logar do nascimento, residencia, profissão e a série em que deseja se inscrever. Paragrapho primeiro. Ser solteiro ou viuvo. Paragrapho segundo. Concorrer com as quotas relativas a série em que se inscrever. Das contribuições e dos dotes. Artigo seis. Os dotes de casamentos constituidos em favor dos associados constarão de quatro séries com grupos de dous mil socios cada um que formarão quantos forem necessarios pela maneira seguinte: Paragrapho primeiro. Primeira série: Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio dotal de réis vinte contos, vinte contos de réis, que lhes será pago mediante a respectiva certidão de casamento civil, concorrendo cada um, no acto da sua inscripção, com a quantia de cem mil réis (cem mil réis), sendo: joia réis oitenta mil réis, titulo réis cinco mil réis; e réis quinze mil réis, da primeira contribuição. Concorrerá mais com a quota de réis quinze mil réis (quinze mil réis) toda a vez que venha a casar-se um associado de seu grupo. Paragrapho segundo. Segunda série. Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio dotal de réis dez contos de réis, (dez contos de réis), que lhes será pago mediante a certidão de seu casamento civil, concorrendo cada um, no acto de sua inscripção, com a quantia de sessenta mil réis, sendo: joia, réis quarenta e oito mil réis; titulo, réis quatro mil réis, e réis oito mil réis da primeira contribuição. Concorrerá mais com a quantia de réis oito mil réis (oito mil, réis), toda a vez que venha a casar-se um associado de seu grupo. Paragrapho terceiro. Terceira série. Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio dotal de réis cinco contos de réis (cinco contos de réis), que lhes será pago mediante certidão de seu casamento civil, concorrendo cada um no acto de sua inscripção com a quantia de trinta e dous mil réis (trinta e dous mil réis), sendo: joia, réis vinte cinco mil réis; titulo, réis tres mil réis e réis quatro mil réis da primeira contribuição. Concorrerá mais com a quantia de quatro mil réis (quatro mil réis) toda a vez que venha a casar-se um associado de seu grupo. Paragrapho quarto. Quarta série. Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio dotal de réis, tres contos de réis (tres contos de réis), que lhes será pago mediante certidão de seu casamento civil, concorrendo cada um, no acto da sua inscripção, com a quantia de réis, trinta mil réis (trinta mil réis), sendo: joia, vinte e cinco mil réis; titulo, réis tres mil réis e dous mil réis da primeira contribuição. Concorrerá mais com a quantia de réis dous mil réis (dous mil réis), toda a vez que venha a casar-se um associado de seu grupo. Capitulo terceiro. Dos deveres e direitos dos socios. Artigo sete. São deveres e direitos dos socios: Paragrapho primeiro. Habilitar-se com certidão extrahida do livro de registros de casamentos para requerer a constituição e pagamento de seu dote. Paragrapho segundo. Contribuir para os cofres da sociedade, sempre que se casar algum associado, com a quota correspondente a sua série; a) o pagamento será feito dentro do prazo de trinta dias contados da data do aviso ou publicação pela imprensa da chamada da directoria pelos jornaes de cujos nomes dará conhecimento aos associados; b) poderá ainda a directoria, a requerimento do associado, mesmo por carta, conceder-lhe uma prorogação de quinze dias mediante a multa de doze por cento sobre as respectivas quotas; c) o associado que por enfermidade provada por attestado medico não possa concorrer com as quotas de contribuições para que fôr avisado, poderá solicitar da directoria que faça por si o respectivo pagamento, pelo fundo social, cuja importancia, com os juros de doze por cento, será descontada no seu peculio dotal. Paragrapho terceiro. Communicar por escripto o seu domicilio sempre que se retirar da séde social ou do logar de sua residencia. Artigo oito. Qualquer pessoa, sem distincção de sexo, poderá, inscrever-se em qualquer série em beneficio de outrem, constituindo assim um ou mais dotes, ficando, porém, sujeita ás obrigações contidas nos artigos seis e sete e seus paragraphos. Artigo nove. Sómente depois de decorridos cinco annos de effectividade na sociedade, terão os associados inscriptos o direito de liquidação de seu peculio dotal. Paragrapho primeiro. O associado que quizer, entretanto, antecipar o seu casamento, poderá realizal-o quando quizer, e, receber o seu dote depois de seis mezes de effectividade na sociedade, contados da data de seu titulo e pela arrecadação feita entre o numero de socios inscriptos. Paragrapho segundo. O socio que houver pago pelo menos duzentos e oitenta quotas de contribuições por casamentos anteriormente realizados, ficará remido, recebendo integralmente a importancia do que tiver de receber em proporção da arrecadação; ficando assim isento do desconto de vinte por cento em seu peculio dotal. Paragrapho terceiro. Si o associado quizer liquidar o seu dote nas condições estabelecidas pelo paragrapho primeiro, e não tiver ainda completado o pagamento de duzentas e oitenta (duzentas e oitenta) quotas de contribuições por casamentos anteriormente realizados, soffrerá o seu peculio dotal o desconto de vinte por cento (vinte por cento), no total que lhe couber pela arrecadação feita entre os associados inscriptos e quites. Capitulo quarto. Das cessões e transferencias de titulos. Artigo dez. Será permittido ao associado depois de effectuar o seu casamento, fazer transferencia de seus direitos a outrem por um termo de cessão exarado no verso do titulo, dando sciencia dessa transferencia á sociedade, afim de que seja feito o respectivo registro. Paragrapho primeiro. Antes, porém, de effectuado o seu casamento, sómente poderá o associado fazer transferencia de seu titulo a pessoa viuva ou solteira que, por lei, reúna os requisitos necessarios para contrahir matrimonio. Paragrapho segundo. Os associados possuidores de titulos assim transferidos ficarão responsaveis pelas quotas de contribuições devidas até a liquidação do dote. Paragrapho terceiro. O termo de cessão deve ser assignado pelo socio com duas testemunhas idoneas, e com firmas reconhecidas por notario publico. Paragrapho quarto. Por essa transferencia pagará o associado a quantia de réis dez mil réis (dez mil réis). Capitulo quinto. Dos dotes e das penas. Artigo onze. Os dotes constituidos em favor dos associados, na fórma do artigo seis, se reformarão com tantos multiplos de dez mil réis, cinco mil réis, dous mil e quinhentos réis e mil e quinhentos réis, estabelecidos nas respectivas séries, quantos forem aos associados inscriptos e que houverem pago as contribuições devidas. Paragrapho primeiro. Dando a hypothese de, no mesmo dia, ou em dias successivos realizarem-se dous ou mais casamentos no mesmo grupo, a directoria pagará promptamente ao primeiro associado o seu peculio dotal, tornado-se effectivo o pagamento dos demais associados pela ordem das inscripções, sómente depois de arrecadadas as contribuições devidas pelos socios, de conformidade com o que determina o artigo sete. Paragrapho segundo. Emquanto não estiverem completos os diversos grupos das respectivas séries com o numero de socios que as devem formar, os dotes serão pagos proporcionalmente ao numero de socios effectivos em cada grupo. Paragrapho terceiro. O associado, depois de realizado o seu casamento, dará sciencia á directoria, por escripto, afim de que esta proceda á chamada dos socios pertencentes ao respectivo grupo para concorrerem com as quotas de contribuições destinadas á formação de novos peculios dotaes. Artigo doze. A responsabilidade do associado para com a sociedade cessa com o pagamento de seu peculio dotal, sendo, por isso eliminado. Artigo trese. A todos os socios a sociedade expedirá um titulo dotal, depois de inscriptos, contendo todas as suas vantagens, deveres e direitos. Artigo quatorze. Incorre nas penas de eliminação o associado que, dentro dos prazos estipulados nas lettras a e b, do paragrapho primeiro do artigo sete, não concorrer com as quotas de contribuições relativas á sua classe. Paragrapho único. Sempre que se verificar a eliminação de um socio por casamento ou qualquer outro motivo, a sua vaga será preenchida por outro socio do grupo immediato, caso esteja completo o seu respectivo grupo. Artigo quinze. O associado que não se casar dentro do prazo de cinco anos, contados da data de sua inscripção, perderá todos os seus direitos e não receberá o premio dotal. Artigo dezeseis. Si o associado fallecer antes da realização de seu casamento, serão pagas aos seus herdeiros ou successores as contribuições que houver pago, com reducção de vinte por cento. Paragrapho único. Si o fallecimento do associado se der depois de realizado o seu casamento, será pago o seu peculio dotal a seus herdeiros, successores ou cessionarios, na fórma prescripta nos artigos seis e onze. Capitulo sexto. Do peculio por anniversario natalicio. Artigo dezesete. Qualquer pessoa, sem distincção de classe, nacionalidade, estado ou condições, poderá constituir o peculio por anniversario natalicio, inscrevendo-se em qualquer série, desde que sua idade exceda de dezoito annos. Paragrapho primeiro. Para isso o candidato dirigirá á sociedade, um formulario por ella adoptado, um pedido de inscripção, prestando as declarações nella exigidas, e pagando integralmente a importação de sua joia e quotas, por anniversarios, pela fórma estabelecida nestes estatutos. Paragrapho segundo. Para que os socios tenham direito ao embolso de seu peculio ser-lhes-há concedido o prazo maximo de um anno, contado da data de sua inscripção, expirado esse prazo, não tem direito á liquidação de seu peculio revertendo em beneficio da sociedade toda a somma que houver pago. Paragrapho terceiro. A inscripção do socio será feita em qualquer época, podendo, entretanto, requerer a constituição e pagamento de seu peculio, depois de sua permanencia, pelo menos, de seis mezes na sociedade, observando-se o disposto no artigo vinte e seis e paragrapho segundo do artigo dezoito. Paragrapho quarto. Será permittido ao candidato, instituir o peculio em beneficio de outrem, as quaes serão pagas aos proprios beneficiarios, paes ou tutores. Paragrapho quinto. Aos associados do peculio de anniversario será permittido fazer cessão ou transferencia de seus diplomas a outrem, de conformidade com o artigo dez, paragraphos segundo, terceiro e quarto. Paragrapho sexto. A todos os socios a sociedade expedirá um diploma, depois de inscriptos, contendo todas as suas vantagens deveres e direitos. Capitulo setimo. Dos associados, seus direitos e deveres. Artigo dezoito. São deveres dos socios: pagar as contribuições estabelecidas nas respectivas séries em que se inscrever, sempre na mesma occorrer um anniversario natalicio, na fórma do artigo vinte e tres. Paragrapho segundo. Communicar, por escripto, á directoria, qualquer alteração havida no seu endereço ou residencia. Paragrapho terceiro. Apresentar á directoria, antes de receber o seu peculio, a competente certidão de idade ou documento que a substitua, provando legalmente a data do anniversario indicada na proposta. Artigo dezenove. Os socios que não satisfazerem as obrigações que lhes são impostas pelo artigo dezoito serão para todos os effeitos eliminados da sociedade, com perda total das importancias que houverem pago. Artigo vinte. São direitos dos socios: Paragrapho primeiro. Receber o peculio fixado para a série de sua inscripção, observando o disposto no artigo vinte e seis destes estatutos. Paragrapho segundo. Pedir á sociedade todas as informações de que necessite para garantia de seus direitos. Artigo vinte e um. Os socios só poderão ter, em cada série, uma inscripção; terão, porém, o direito de se inscrever em mais de uma série e até em todas as séries ao mesmo tempo, pagando novas joias e contribuições. Paragrapho primeiro. Será permittido ao socio de inscrever de novo em qualquer série, depois de liquidado o seu peculio. Paragrapho segundo. Uma vez pago ao socio o seu peculio por anniversario natalicio, ficará elle eliminado do quadro social, cessando assim toda a sua responsabilidade para com a sociedade e vice-versa. Artigo vinte e dous. Dado o fallecimento de um socio no dia do seu anniversario natalicio, ou depois disso, os seus herdeiros ou successores ficam com o direito a receber, na occasião opportuna, o peculio respectivo, independente de pagarem as contribuições por anniversario a que devia estar sujeita, as quaes serão descontadas no seu peculio, com os juros de um por cento, ao mez. Paragrapho primeiro. Em tal caso, si o socio fallecer na vigencia do prazo de que trata o artigo vinte e quatro, a multa alli imposta será tambem descontada ao ser pago o peculio a seus herdeiros successores. Paragrapho segundo. Si, porém, o fallecimento do socio occorrer antes do dia de seu annivesario natalicio, os seus herdeiros ou successores não terão direito ao peculio, nem á restituição das importancias por elle pagas, as quaes reverterão em beneficio da sociedade. Artigo vinte e tres. Os peculios por anniversario natalicio constituidos em favor dos socios, constarão de quatro séries, com grupos de mil socios (mil), cada uma, que se formarão quantas forem necessarias pela maneira seguinte: Paragrapho primeiro. Primeira série. Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio de réis um conto de réis (um conto de réis), concorrendo cada um, no acto de sua inscripção com a quantia de réis vinte e quatro mil réis (vinte e quatro mil réis), sendo: joia vinte mil réis, diploma dous mil e quinhentos e mil quinhentos da primeira, contribuição. Concorrerá mais com a quota de réis mil e quinhentos réis por cada um anniversario natalicio que occorrer no seu grupo. Paragrapho segundo. Segunda série: Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio de réis tres contos de réis (tres contos de réis), concorrendo cada um, no acto da sua inscripção com a quantia de réis quarenta mil réis (quarenta mil réis), sendo: joia réis trinta e dous mil réis, diploma tres mil réis e réis cinco mil réis da primeira contribuição. Concorrerá mais com a quota de réis cinco mil réis por cada um anniversario que occorrer em seu grupo. Paragrapho terceiro. Terceira série: Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio de cinco contos de réis (cinco contos de réis), concorrendo cada um, no acto da sua inscripção com a quantia de sessenta e tres mil réis (sessenta e tres mil réis), sendo: joia reis cincoenta mil réis e réis oito mil réis da primeira contribuição. Concorrerá mais com a quota de réis oito mil réis para cada um anniversario que occorrer em seu grupo. Paragrapho quarto. Quarta série. Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio de réis oito contos de réis (oito contos de réis), concorrendo cada um, no acto da sua inscripção com a quantia de réis oitenta e oito mil réis, (oitenta e oito mil réis), sendo: joia réis setenta mil réis, diploma réis seis mil réis e réis doze mil réis da primeira contribuição. Concorrerá mais com a quota de réis doze mil réis por cada um anniversario que occorrer em seu grupo. Artigo vinte e quatro. As contribuições serão pagas dentro do prazo de trinta dias, contados da data da chamada da directoria, ao da publicação pela imprensa, que será opportunamente indicada. Paragrapho único. O socio que não fizer o pagamento de sua contribuição dentro desse prazo, poderá fazel-o nos quinze dias immediatos, com a multa de vinte por cento, procedendo-se, depois disso, como determina o artigo dezenove. Artigo vinte e cinco. O socio que, por enfermidade grave, legalmente provada, ficar privado de recurso, será dispensado das contribuições por anniversario, durante essa privação, sendo, porém, descontado em seu peculio o total dessas contribuições, com os juros de um por cento, ao mez. Artigo vinte e seis. O socio, para ter direito ao pagamento de seu peculio, é necessario ter pago, pelo menos, cento e cincoenta contribuições por anniversarios occorridos em seu grupo. Paragrapho primeiro. Si o socio quizer, entretanto, receber o seu peculio depois de seis mezes de inscripto e não tiver pago as cento e cincoenta (cento e cincoenta) contribuições fixadas, soffrerá, no peculio que tiver de receber, o desconto de vinte por cento (vinte por cento). Artigo vinte e sete. Os peculios por anniversario natalicio constituidos em favor dos socios, na fórma do artigo vinte e tres, se formarão com tantos multiplos de mil réis, tres mil réis, cinco mil réis e oito mil réis, estabelecidos nas respectivas séries, quantos forem os socios inscriptos e que houverem pago as contribuições devidas. Artigo vinte e oito. Emquanto as séries estabelecidas no artigo vinte tres não tiverem completado o numero total de mil socios, o peculio será pago proporcionalmente ao numero de socios inscriptos e quites das séries em que se tiver de fazer o pagamento, isto é, o socio receberá tantas vezes a quota de peculios estabelecida no artigo vinte e sete, quantos forem os socios inscriptos e quites na mesma série. Artigo vinte e nove. O peculio será pago ao socio sessenta dias depois da chamada de socios para a constituição de seu peculio, salvo o disposto no artigo trinta. Artigo trinta. Quando occorrerem dous ou mais anniversarios em um só dia a sociedade pagará promptamente o peculio do socio que estiver collocado em primeiro logar pela ordem numerica de suas inscripções; e sempre obedecendo a essa ordem irá effectuando os outros pagamentos á medida que for arrecadando dos demais socios as contribuições respectivas. Paragrapho único. As chamadas de peculio só serão feitas depois que tiverem os socios seis mezes de effectividade na sociedade, e de ter sido realizado, dentro desse prazo, o seu anniversario natalicio. Capitulo oitavo. Dos socios fundadores. Seus deveres e direitos. Artigo trinta e um. A sociedade fundar-se-há com os quatorze socios fundadores que subscrevem estes estatutos. Paragrapho primeiro. Esses socios fundadores serão obrigados, a pagar, no acto da installação da sociedade, a titulo de joia, a quantia de réis um conto de réis (um conto de réis) cada um, sem que tenham direito a peculio algum. Paragrapho segundo. A importancia total das joias pagas pelos socios fundadores será applicada nas primeiras despezas geraes da sociedade, a partir de sua installação. Paragrapho terceiro. É dever peculiar de todos os socios fundadores trabalhar com real interesse pelo engrandecimento da sociedade, cercando-a de todo o prestigio com bem orientada e desenvolvida propaganda. Artigo trinta e dous. Com excepção dos membros da directoria, poderá o socio fundador tomar parte no conselho fiscal e nas assembléas geraes. Artigo trinta e tres. Os socios fundadores podem tomar parte nas eleições para membros da directoria, juntamente com o conselho fiscal. Artigo trinta e quatro. Ficam pertencendo aos socios fundadores, signatarios destes estatutos, e, em sua falta aos seus legitimos herdeiros ou successores, todos os lucros liquidos auferidos por esta sociedade, durante o tempo de sua duração prescripta no artigo quatro destes estatutos, deduzidas as verbas de fundo de garantia, despezas e bonificações especificadas no artigo cincoenta e quatro. Capitulo nono. Dos socios contribuintes. Artigo trinta e cinco. Os socios contribuintes, além dos direitos estabelecidos por estes estatutos, podem tomar parte nas assembléas geraes, recorrendo para esta dos actos e decisões da directoria contrarios aos interesses da sociedade e ás disposições destes estatutos. Paragrapho primeiro. Tem o direito e pedir informações do estado da sociedade, especialmente sobre suas condições financeiras, requerendo o que julgar necessario nesse sentido. Capitulo decimo. Do fundo de garantia e dos peculios. Artigo trinta e seis. O fundo de garantia se constituirá com quinze por cento das joias dos associados e com dous por cento das sobras dos dotes e dos peculios de anniversarios e mais dez por cento do saldo de lucros liquidos, verificado annualmente por balanço geral apresentado pela directoria. Paragrapho primeiro. Esse fundo será convertido em apolices da Divida Publica Federal, até attingir o capital de duzentos contos de réis (duzentos contos de réis) empregando-se depois as quantias a elle destinadas em titulos publicos federaes ou estaduaes, letras hypothecarias de bancos, emprestimos com garantias de primeiras hypothecas e operações de real vantagem e garantia para a sociedade. Artigo trinta e sete. Os dotes e peculios arrecadados serão depositados, mensalmente, em conta corrente em banco escolhido pela directoria, para serem retirados opportunamente, por cheques assignados pelo presidente e thesoureiro, e, no impedimento destes, pelos demais membros da directoria. Paragrapho primeiro. Estes dotes e peculios destinados a pagamentos aos associados não poderão, sob pretexto algum, ser desviados de seus destinos, devendo ser pagos aos associados nas condições estabelecidas por estes estatutos. Capitulo decimo primeiro. Da directoria, conselho fiscal, suas attribuições e deveres. Artigo trinta e oito. A Protectora Dotal Mineira será administrada por uma directoria composta de um presidente, um secretario, um thesoureiro e um gerente, bem como um conselho fiscal, composto de cinco membros effectivos e cinco supplentes. Paragrapho primeiro. Os membros da directoria serão eleitos dentre os socios fundadores e só a estes compete esse eleição. Paragrapho segundo. O conselho fiscal será eleito pelos socios fundadores e contribuintes. Paragrapho terceiro. O mandato da directoria durará pelo tempo de seis annos, findo esse prazo, podem ser reeleitos ou proceder-se á eleição de novos membros da directoria entre os socios fundadores, os quaes poderão votar e ser votados. Paragrapho quarto. A primeira directoria fica composta pela maneira seguinte: director-presidente, doutor Franklin Benjamin de Castro; idem secretario, doutor Garibaldi Cunha; idem thesoureiro, Thiers Botelho, idem gerente, Alfredo Epiphanio; conselho fiscal; douto José Leandro Baracuhy, douto Americo Annibal de Abreu, capitão José da Cunha Soares, capitão Belarmino de Paula Machado e doutor Maximiano Lopes Chaves, supplentes: pharmaceutico José Augusto Montandon, major João Maximiano d'Affonseca e Silva, major José Tobias Ribeiro de Paiva, capitão Antonio Affonso Teixeira, capitão Pedro Bernardes Coelho. Artigo trinta e nove. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a em juizo, activa e passivamente, não lhe sendo, porém, permittido alienar bens immoveis que a sociedade possua, sem accôrdo prévio com os socios fundadores e conselho fiscal. Paragrapho único. Todas as deliberações da sociedade serão lançadas em acta, em um livro a este fim destinado, e estas resoluções só podem ser revogadas por maioria de votos. Artigo quarenta. Nas faltas ou impedimentos temporarios de qualquer dos directores serão estes substituidos na forma prevista nos artigos quarenta e quatro, quarenta e cinco e quarenta e seis; mas, se por qualquer motivo não for isso possivel, os directores em exercicio, conjunctamente com o conselho fiscal, escolherão um socio fundador para substituir o director, durante o impedimento deste. Artigo quarenta e um. No caso de vaga em um dos cargos da directoria, os outros directores convidarão um dos socios fundadores, de accôrdo com o conselho fiscal, para preencher a vaga, cujo mandato terminará com o da directoria. Artigo quarenta e dous. A directoria incumbe: Paragrapho primeiro. Resolver todos os assumptos sociaes em conselho, entre os socios fundadores e conselho fiscal por convocação do presidente, fazendo registar, em livro especial, as deliberações, que serão tomadas por maioria de votos. Paragrapho segundo. Acceitar ou recusar as propostas admittindo socios. Paragrapho terceiro. Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e conselho fiscal, por intermedio do presidente. Paragrapho quarto. Zelar os fundos sociaes dando-lhes a applicação determinada nestes estatutos. Paragrapho quinto. Organizar relatorios annuaes da sociedade para serem apresentados ás assembléas geraes, observando fielmente estes estatutos e providenciando nos casos omissos de conformidade com a lei. Paragrapho sexto. Escolher o estabelecimento de credito onde deverão ser recolhidos os dinheiros e valores da sociedade. Paragrapho setimo. Instituir as séries que forem praticamente aconselhadas de utilidade, marcando-lhes numero de mutuarios, alterando os existentes, fixando joias e contribuições e submettendo tudo á approvação do Governo. Paragrapho oitavo. Assignar os titulos dotaes e diplomas dos socios Paragrapho nono. Formular regulamentos internos e instrucções para o bom andamento dos serviços. Paragrapho decimo. Reunir-se em sessões, a que poderão assistir os membros do conselho fiscal em effectivo exercicio, no dia 15 de cada mez, para conhecer a marcha dos negocios no mez anterior e examinar cuidadosamente o estado das contas, a demonstração do movimento de fundos apresentada pelo thesoureiro e o balanço mensal da escripta apresentada pelo gerente, consignando expressamente na acta sua opinião sobre os negocios sociaes, em face de tudo que tiver visto e examinado. Artigo quarenta e tres. Ao director presidente incumbe: Paragrapho primeiro. Superintender todos os serviços e operações da sociedade. Paragrapho segundo. Representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes, assignando escripturas, procurações, autos, contractos, termos, etcoetera. Paragrapho terceiro. Convocar a directoria e, em nome desta, assembléas geraes e conselho fiscal. Paragrapho quarto. Presidir as reuniões da directoria. Paragrapho quinto. Assignar com o secretario as certidões e quaesquer documentos da responsabilidade do expediente social, e, com o thesoureiro os cheques para a retirada de dinheiro dos bancos. Paragrapho sexto. Visar as contas e requisições de pagamentos que lhe forem apresentados pelo director gerente para que possam ser pagas pelo thesoureiro. Paragrapho setimo. Abrir, rubricar e encerrar os livros de actas, bem como os da escripturação e contabilidade. Paragrapho oitavo. Apresentar pela directoria, annualmente, á assembléa geral, o relatorio da administração. Artigo quarenta e quatro. Ao director incumbe: Paragrapho primeiro. Lavrar e redigir as actas das reuniões da directoria e da assembléa geral. Paragrapho segundo. Convocar por ordem da directoria ou do presidente, assignando a convocação, as reuniões da directoria, da assembléa geral. Paragrapho terceiro. Redigir a correspondencia geral da sociedade, que não estiver a cargo do director-gerente. Paragrapho quarto. Auxiliar o director-gerente no serviço de propaganda. Paragrapho quinto. Fornecer quaesquer documentos que lhe forem pedidos. Paragrapho sexto. Apresentar á directoria e conselho fiscal, sempre que lhe forem pedidos, quaesquer informações e documentos concernentes ás suas attribuições. Paragrapho setimo. Substituir em caso de impedimento, o presidente, o gerente ou thesoureiro. Artigo quarenta e cinco. Ao director-thesoureiro, incumbe: Paragrapho primeiro. Fazer-se substituir, em suas faltas ou impedimentos temporarios, pelo director-secretario, ou por um socio de sua immediata confiança e sob sua inteira responsabilidade. Paragrapho segundo. Receber e cobrar toda e qualquer importancia pertencente ou destinada á sociedade, fornecendo recibos e dando quitação em nome della. Paragrapho terceiro. Receber diaria ou mensalmente, do banco escolhido pela directoria, todas as importancias que houver arrecadado ou recebido pela sociedade no dia ou mez anterior. Paragrapho quarto. Effectuar todos as pagamentos da sociedade, mediante folhas ou contas processadas de inteiro accôrdo com o artigo quarenta e seis. Paragrapho quinto. Retirar dos bancos, mediante cheques assignados por si e pelo presidente, as quantias precisas para esses pagamentos, nas datas em que tiver de realizal-as. Paragrapho sexto. Por sob sua guarda as cadernetas de bancos, e todos os documentos que representarem valor pertencente á sociedade. Paragrapho setimo. Trazer rigorosamente escripturado todo o movimento do fundo social, de modo a se poder conhecer, de momento, o seu estado na occasião. Paragrapho oitavo. Fornecer ao director gerente todos os dados rolativos aos dinheiros da sociedade, necessarios á organização da escripta. Paragrapho nono. Fornecer á, directoria e conselho fiscal, sempre que lhe forem solicitadas, quaesquer informações referentes ás suas attribuições. Paragrapho decimo. Apresentar na sessão de que trata o artigo quarenta e dous, paragrapho decimo, uma demonstração minuciosa do movimento do fundo social, no mez anterior. Artigo quarenta e seis. Ao director gerente, incumbe: Paragrapho primerio. Substituir o secretario ou o presidente em suas faltas ou impedimentos temporarios, observando o disposto no paragrapho primeiro do artigo quarenta e cinco. Paragrapho segundo. Organizar e dirigir os serviços internos e externos, de propaganda e desenvolvimento da sociedade. Parapapho terceiro. Organizar os escriptorios da séde e os das filiaes, dirigindo e fiscalizando a todos. Paragrapho quarto. Fazer a nomeação do pessoal dos escriptorios, admoestal-os e demittil-os; determinar os seus ordenados de accôrdo com o regimento interno. Paragrapho quinto. Fazer as nomeações dos agentes, banqueiros, inspectores e fiscaes, determinando, de accôrdo com o regimento interno, seus ordenados ou commissões, fiscalizal-os. Paragrapho sexto. Crear e prover os logares de auxiliares que julgar necessarios ao bom andamento do serviço. Paragrapho setimo. Superintender todo o serviço interno e externo da sociedade com os associados. Paragrapho oitavo. Ter a seu cargo os serviços de escriptorio, correspondencia e archivo; expediente e contabilidade; dirigil-os e distribuil-os convenientemente entre os empregados. Paragrapho nono. Apresentar na sessão de que trata o artigo quarenta e dous, paragrapho decimo, um balancete demonstrativo da situação financeira da sociedade. Paragrapho decimo. Organizar. a matricula dos associados e annotar todas as modificações que se operarem na mesma. Paragrapho decimo primeiro. Assignar pela directoria as chamadas de contribuições para todos os peculios instituidos por estes estatutos. Paragrapho decimo segundo. Processar e registrar quaesquer contas de debito da sociedade appondo-lhe o seu «confere» e submettendo-as em seguida ao «visto» do presidente, para que possam ser pagas pelo thesoureiro. Paragrapho decimo terceiro. Assignar a correspondencia da sociedade que não estiver a cargo do secretario. Capitulo decimo segundo. Do conselho fiscal. Artigo quarenta e sete. O conselho fiscal será composto de cinco membros effectivos e cinco supplentes, eleitos pela assembléa geral ordinaria e por maioria de votos, com faculdade do reeleição. Paragrapho primeiro. Aos supplentes compete substituir os membros effectivos nos casos de faltas, impedimentos ou vagas, na ordem da votação, e, havendo empate de suffragio, caberá essa attribuição ao mais velho. Artigo quarenta e oito. Ao conselho fiscal, compete: Paragrapho primeiro. Dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço e contas da administração. Paragrapho segundo. Convocar a assembléa geral extraordinaria desde que occorrer um motivo grave que fôr communicado á directoria o esta se recuse a fazer a convocação. Paragrapho terceiro. Reunir-se em sessão, todas as vezes que suas funcções exigirem ou fôr convocada por algum de seus membros, registrando em acta, lavrada em livro especial, as deliberações tomadas e tudo o que occorrer. Paragrapho quarto. Cabe ao conselho fiscal exercer as attribuições que pelo decreto numero quatrocentos e cincoenta e quatro do Governo Federal, pertencem aos fiscaes das sociedades anonymas. Capitulo decimo terceiro. Da assembléa geral. Artigo quarenta e nove. A assembléa geral dos socios é poder competente para deliberar, resolver e decidir sobre todos os negocios e assumptos de interesses sociaes. Artigo cincoenta. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria, que se reunirá no dia do anniversario da installação da sociedade, sendo convocada nos termos estabelecidos por estes estatutos, com quinze dias de antecedencia. Paragrapho primeiro. E' da attribuição da assembléa diagol, digo, assembléa geral, examinar discutir e deliberar sobre a administração, relatorio, inventario, balanços e contas annuaes da directoria. Paragrapho segundo. Conhecer e votar o parecer do conselho fiscal, sobre o assumpto de que trata o paragrapho anterior. Paragrapho terceiro. Eleger o conselho fiscal e supplentes nas épocas em que fôr eleita a directoria. Paragrapho quarto. Será nulla a deliberação da assembléa geral com relação á tomada de contas da administração, si essa deliberação não fôr instruida com o parecer do conselho fiscal. Paragrapho quinto. Haverá tantas assembléas geraes quantos os interesses sociaes reclamarem. Artigo cincoenta e um. As assembléas geraes só poderão funccionar com o numero minimo de cem socios, composto de fundadores e contribuintes quites, em primeira reunião; e em segunda com o numero que comparecer. Capitulo decimo quarto. Da receita e despeza. Artigo cincoenta e dous. A receita da sociedade será constituida: Paragrapho primeiro. Das joias de entradas e contribuições pagas pelos socios. Paragrapho segundo. Das multas, juros e descontos estabelecidos por estes estatutos. Paragrapho terceiro. De donativos e beneficios. Paragrapho quarto. Dos rendimentos dos bens sociaes. Artigo cincoenta e tres. São despezas da sociedade: Paragrapho primeiro. Ordenado dos directores e do pessoal dos escriptorios da séde e das agencias filiaes e mais empregados. Paragrapho segundo. Livros, papeis, impressos e material para o expediente. Paragrapho terceiro. Diplomas para os socios, sellos e estampilhas. Paragrapho quarto. Publicação e gastos de propaganda. Paragrapho quinto. Commissões ou salarios de agentes, banqueiros ou outros representantes. Paragrapho sexto. Moveis e utensilios. Paragrapho setimo. Alugueis de casa e quaesquer outros que o interesse social o exigir e forem resolvidos pela directoria. Artigo cincoenta e quatro. O lucro liquido que se verificar no fim de cada anno social, depois de deduzidas as porcentagens pertencentes ao fundo de garantia e despezas geraes da sociedade, será, assim distribuido: Paragrapho primeiro. Fundo de garantia estabelecido pelo artigo trinta e seis, dez por cento. Bonificação aos membros da directoria, em partes iguaes, vinte por cento; bonificação ao conselho fiscal e supplentes, cinco por cento. Paragrapho segundo. Esse lucro ficará pertencendo e será pago aos interessados pela maneira seguinte: ao fundo de garantia, dez por cento; ao conselho fiscal effectivo, tres por cento; aos supplentes do conselho fiscal, dous por cento; á directoria, vinte por cento. O restante do fundo liquido constituirá o dividendo dos socios fundadores. Capitulo decimo quinto. Do peculio por anniversario de casamento. Artigo cincoenta e cinco. Em additamento ao que se acha estabelecido nestes estatutos, a partir do artigo dezesete até o artigo trinta, com relação ao peculio de anniversario natalicio, fica estabelecida e creada a instituição para o penilio de anniversario de casado, no qual poderão se inscrever aquelles que assim o quizerem. Paragrapho primeiro. Os candidatos poderão se inscrever do mesmo modo estabelecido para as inscripções dos peculios de anniversario natalicio, adoptando-se para esse fim um formulario especial, de proposta. Paragrapho segundo. Para que o socio possa receber o peculio a que tiver direito, deverá apresentar á directoria a certidão do seu casamento, em termos legaes. Paragrapho terceiro. Os socios inscriptos nesta especie de peculio ficarão sujeitos a todos os deveres e direitos estabelecidos por estes estatutos para os peculios por anniversario natalicio. Capitulo decimo sexto. Artigo cincoenta e seis. Dada a dissolução da sociedade, os bens existentes serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados entre os socios fundadores e contribuintes, em proporção das importancias que houverem desembolsado. Capitulo decimo setimo. Disposições geraes. Artigo cincoenta e sete. Cada um dos membros da directoria terá de honorarios que variarão de tres contos e seiscentos mil réis a doze contos de réis annuaes, os quaes serão fixados pela directoria, de accôrdo com as disposições abaixo. Paragrapho primeiro. Serão fixados, no minimo, quando o numero de socios attingir ao total de seiscentos socios, não tendo a directoria antes de attingir a essa somma direito a honorario algum. Paragrapho segundo. Serão fixados, no médio, quando o numero de socios acima referidos attingir a mil e seiscentos socios. Paragrapho terceiro. Serão fixados, no maximo, quando a somma de socios citados attingir a tres mil socios. Artigo cincoenta e oito. Quando os candidatos forem analphabetos serão suas propostas assignadas por alguem, a seu pedido, com duas testemunhas idoneas. Artigo cincoenta e nove. O candidato que tentar inscrever-se fraudulentamente perderá, em beneficio da sociedade, as importancias com que houver contribuido, dando-se o mesmo com o associado inscripto e que posteriormente se verificar ser fraudulenta a sua inscripção. Artigo sessenta. Para todos os cargos da directoria podem ser reeleitos os seus membros. Artigo sessenta e um. Fica a directoria autorizada a promover os meios de legalização da sociedade, fazer as primeiras despezas necessarias, utilizando-se das joias pagas pelos socios fundadores. Artigo sessenta e dous. Além da importancia de dous por cento destinada ao fundo de garantia estabelecido no artigo trinta e seis, será mais deduzida das sobras dos dotes e dos peculios por anniversario a importancia de dous por cento, sendo destinada a de um por cento para a construcção do predio social e um por cento como auxilio á reconstrucção da igreja matriz de Araxá. Paragrapho primeiro. A porcentagem destinada á reconstrucção da igreja será entregue, annualmente, á commissão que se apresentar legalmente constituida perante a directoria. Paragrapho segundo. O producto desta porcentagem será entregue á commissão, pela directoria, quando, a juizo desta, se verifique que o serviço de reconstrucção esteja em effectivo andamento, podendo ser recusada a entrega dessa importancia, uma vez verificada a paralyzação desse serviço. Paragrapho terceiro. Cessarão todos estes onus da sociedade logo que fique concluida a construcção do predio social e reconstrucção da igreja. Artigo sessenta e tres. Os peculios serão pagos aos associados depois de terminados os prazos estipulados nestes estatutos. Artigo sessenta e quatro. O socio que perder ou inutilizar o seu diploma pagará a guantia de cinco mil réis, si quizer que lhe expeça segunda via. Artigo sessenta e cinco. Todos os pagamentos de peculios serão effectuados na séde da sociedade. Artigo sessenta e seis. Todos as publicações a que é obrigada a sociedade serão feitas em jornaes préviamente escolhidos pela directoria. Artigo sessenta e sete. Podem ser reformados os estatutos da sociedade, mediante accôrdo entre os socios fundadores e membros do conselho fiscal effectivos, sendo essa reforma submettida á approvação do Governo. Paragrapho primeiro. Essa reforma não poderá alterar o que está, prescripto nos artigos trinta e um, trinta e dous, trinta e tres e trinta e quatro e disposições do artigo cincoenta e quatro com relação aos socios fundadores; clausulas estas e condições que permanecerão inalteraveis emquanto durar a sociedade. Artigo sessenta e oito. Não será permittido aos associados instituir dous peculios em uma só série; podem, entretanto, se inscrever em mais de uma série ou em todas ellas ao mesmo tempo. Paragrapho primeiro. Os socios que forem, por qualquer motivo, eliminados das séries em que estiverem inscriptos, serão substituidos em seus respectivos grupos pelos socios do grupo immediato inscriptos na mesma série. Artigo sessenta e nove. Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulamentados pelo decreto numero cento e setenta o tres, de dez de setembro de mil oitocentos e noventa e tres, do Governo Federal e mais legislação em vigor. Artigo setenta. A assignatura dos presentes estatutos pelos socios fundadores, de que tratam os artigos trinta e um, trinta e dous, trinta e tres e trinta e quatro, importa na sua approvação, não podendo ser alterados em assembléa geral de installação. Paragrapho primeiro. A sua vigencia, porém, e as obrigações e direitos delles decorrentes dependerão de sua approvação pelo Governo Federal, da expedição do decreto autorizando a sociedade a funccionar e do registro dos mesmos no Registro Geral. Araxá, vinte e nove de junho de mil novecentos e quatorze. - Doutor Franklin Benjamin de Castro. - Garibaldi Cunha. - Thiers Botelho. - Alfredo Epiphanio. - José Leandro Baracuhy. - Ursino Soares Toledo. - Pedro André Aguirre. - Sebastião d'Affonseca Silva. - Theophilo Ferreira dos Santos. - Antonio de Castro Magalhães. - Flavio de Castro. - Epiphanio Acrisio Ferreira. - Antonio Caetano de Azevedo Coutinho. - Antonio Theodoro da Silva Botelho. Araxá, trinta de junho de mil novecentos e quatorze. Reconheço verdadeiras as quatorze firmas dos signatarios dos estatutos retro por ter dellas plano conhecimento e dou fé. Araxá, trinta de junho de mil novecentos e quatorze. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - João Maximiano d'Affonseca Silva, primeiro tabellião. Estavam colladas e devidamente inutilizadas estampilhas federaes no valor de tres mil e seiscentos réis, estando as doze folhas do documento rubricadas com a rubrica: «Doutor Franklin de Castro. Reconheço a firma João Maximiano d'Affonseca Silva. Rio, seis de julho de mil novecentos e quatorze. Em testemunho da verdade. (Estava o signal publico). - Pedro Evangelista de Castro. Nada mais se continha nem declarava o documento que me foi apresentado do qual fiz bem e fielmente extrahir a presente publica-fórma que, conferindo-a. e achando-a conforme, a subscrevo e assigno em publico e razo nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, aos sete de julho de mil novecentos e quatorze. E eu, Pedro Evangelista de Castro, tabellião, subscrevo e assigno em publico e razo. Em testemunho da verdade. (Estava o signal publico.) - Pedro Evangelista de Castro. Rio, 7 de julho de 1914. - P. E. Castro. Final da publica-fórma dos estatutos da sociedade A Protectora Dotal Mineira. - C. e C. por mim, tabellião interino, Alvaro R. Teixeira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1914, Página 12431 (Publicação Original)