Legislação Informatizada - Decreto nº 11.125, de 3 de Setembro de 1914 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 11.125, de 3 de Setembro de 1914
Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Muaná, no Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Muaná, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 111ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 331, 332 e 333, e de um do da reserva, sob n. 111, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1914, Página 10188 (Publicação Original)