Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.095, DE 26 DE AGOSTO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.095, DE 26 DE AGOSTO DE 1914

Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade mutua A Matrimonial, e approva, com alterações, os seus estatutos

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do BraziI, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mutuos dotaes A Matrimonial, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:

I

    A sociedade de auxilios mutuos dotaes A Matrimonial se submette inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

    Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

    Art. 2º - Accrescentem-se depois da palavra «casarem» as seguintes: «depois de completos os prazos de inscripção a que estiverem sujeitos».

    Art. 5º, § 2º, lettra a - Substituam-se as palavras «a reconstituição dos dotes» por «aos dotes».

    Art, 5º, lettra d - Supprima-se a palavra « poderá»; e onde se diz «conceder», diga-se «concederá».

    Art. 5º, § 4º - Supprima-se.

    Art. 7º - Substitua-se pelo seguinte: «Os mutualistas inscriptos nas séries A, B, C, D e E só terão direito aos respectivos dotes si o casamento fôr effectuado depois de haver completo cinco annos de effectividade na sociedade».

    Art. 8º - Substitua-se pelo seguinte: «Por excepção, os que se inscreverem até 31 de dezembro do corrente anno; nos 1º e 2º semestres de 1915 e 1º de 1916, terão direito aos dotes os mutualistas que realizarem o casamento depois de completos um, dous, tres e quatro annos de effectividade, respectivamente, na sociedade».

    Art. 9º - Onde se diz «paragrapho unico», diga-se «§ 1º», e accrescente-se: «§ 2º Os beneficiarios a que se referem o artigo e paragrapho unico, não sendo mutualistas, só poderão ser os ascendentes, descendentes e collateraes até o 4º gráo civil».

    Art. 11, § 2º - Supprimam-se as palavras «si deseja receber... até art. 7º» e: «ou si deseja... até art. 8º».

    Arts. 14 e 16 - Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos:

    a) fundo de garantia, formado por 30 º|º das joias até a importancia de 300$, pelo excedente a 200$ das que forem superiores a 300$ e por 30 º|º do saldo do fundo de peculios;

    b) fundo de peculios, destinado ao pagamento dos peculios e formado pelas quotas para constituição dos peculios sendo o saldo apurado annualmente assim distribuido: 30 º|º ao fundo de garantia e 70 º|º ao disponivel;

    c) fundo disponivel, formado pela parte das joias que não fôr creditada ao fundo de garantia, por 70 º|º do de peculios e pelas demais rendas sociaes, sendo destinado ao pagamento das despezas com a administração da sociedade; do saldo apurado annualmente serão creditados 20 % a um fundo de reserva para attender a prejuizos nos valores do fundo de garantia e á deficiencia da receita e 80 º|º aos mutualistas, sendo distribuidos proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior».

    Art. 19 - Onde se diz «destinados á garantia dos fundos de reserva», diga-se: «destinados aos fundos de garantia e reserva».

    Art. 20 - Accrescentem-se depois da palavra «contractos» as seguintes: «cheques para a retirada de dinheiros pertencentes á sociedade».

    Art. 22 - Onde se diz: «abril» diga-se: «março» e accrescente-se, no final do artigo «e eleger dentre os socios os membros da administração, conselho fiscal e supplentes».

    Art. 27 - Accrescente-se no final: «não podendo exceder de 500$ mensaes, emquanto não contar mil socios quites, e posteriormente podendo ser elevados até 1:000$ para cada director, conforme deliberar a assembléa e permittir o desenvolvimento da sociedade. Os vencimentos do conselho fiscal serão de 50$ e 100$ respectivamente.

    Art. 28 - A directoria dará conhecimento aos socios, por meio de cartas registradas, dos nomes dos jornaes em que serão publicadas as chamadas de quotas e as convocações para assembléas.

III

    A sociedade A Matrimonial recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias dos saldos annualmente verificados nos fundos de garantia e de peculios, até completar a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

    Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

    HERMES R. DA FONSECA.
    Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade de auxilios mutuos A Matrimonial

ACTA DA ASSEMBLÉA DE INSTALLAÇÃO

    No dia 1 de junho de 1914, ás 14 horas, reuniram-se os abaixo assignados, á avenida Rio Branco n. 109, para o fim de fundar uma sociedade mutua de peculios dotaes.

    Foi convidado a assumir a presidencia da reunião o Sr. coronel Carlos Raulino, que convidou para servirem como secretarios os Srs. Abelardo Marques e Dr. Oswaldo dos Santos Jacintho.

    O Sr. presidente, depois de agradecer aos presentes o seu comparecimento e a honrosa incumbencia com que foi distinguido, deu a palavra ao Sr. Carlos de Gusmão Coelho, para expor o fim da reunião.

    O Sr. Carlos de Gusmão Coelho, depois de longas considerações sobre o nosso estado social, quer sob o ponto de vista economico, quer moral, expoz o fim da reunião: a organização de uma sociedade que auxiliasse aquelles que desejassem constituir familia, garantindo-lhes um dote, mediante pequenas remunerações.

    O Sr. presidente declarou que, estando já conhecidos os fins da reunião, dava a palavra a quem desejasse propor quaesquer alvitres.

    Não havendo quem pedisse a palavra, o Sr. presidente submetteu á apreciação dos presentes um projecto de estatutos.

    O Sr. presidente convidou o Sr. secretario Abelardo Marques, a ler esse projecto, o qual, depois de lido, foi approvado com ligeiras modificações (não são transcriptos os estatutos por estarem juntos em duplicata como manda a lei).

    O Sr. presidente declarou terem sido approvados os estatutos, os quaes dão á sociedade o titulo A Matrimonial.

    Em seguida, pediu e obteve a palavra o Sr. Luiz Marques, para propor que fosse desde logo eleita a primeira directoria, uma vez que já haviam sido approvados os estatutos da A Matrimonial.

    Dirigindo-se á assembléa, indicou-lhe como dignos de serem investidos das honrosas e arduas funcções de directores os Srs. Paulo dos Santos Jacintho, coronel Carlos Raulino, Carlos de Gusmão Coelho, Abelardo Marques, Americo Celestino da Motta e Oswaldo dos Santos Jacintho; e para membros do conselho fiscal e respectivos supplentes, os Srs. Luiz de Affonseca, Dr. Ambrosio Cavalcanti de Mello, coronel Dr. Felinto Alcino Braga Cavalcanti, major Dr. Fulgencio de Lima Mindello, Dr. João de Carvalho Borges Junior, Antonio Baptista Coelho, Arlindo dos Reis Callado e Dr. Alfredo Hygidio de Oliveira.

ELEIÇÃO

    O Sr. presidente declarou que ia se proceder á eleição da directoria.

    Pediu e obteve a palavra ainda o Sr. Luiz Marques, que propoz á assembléa, fosse a eleição feita por acclamação pelo que a assembléa, unanimemente, acclamou a seguinte directoria:

    Presidente, Paulo dos Santos Jacintho; thesoureiro, coronel Carlos Raulino; secretario, Dr. Oswaldo dos Santos Jacintho; superintendente, Americo Celestino da Motta; director gerente, Carlos de Gusmão Coelho; director de agencia, Abelardo Marques.

    Conselho fiscal:

    Luiz de Affonseca, major Dr. João Fulgencio de Lima Mindello, Dr. Ambrosio Cavalcanti de Mello, coronel Dr. Felinto Alcino Braga Cavalcanti.

    Supplentes:

    Dr. João de Carvalho Borges Junior, Antonio Baptista Coelho, Arlindo dos Reis Callado, Dr. Alfredo Hygidio de Oliveira.

POSSE DA DIRECTORIA

    O Sr. presidente immediatamente empossou a directoria eleita, que recebeu delicada manifestação da assembléa.

AGRADECIMENTO

    Fallou então o presidente eleito, Sr. Paulo dos Santos Jacintho, que, em nome da directoria, agradeceu á assembléa a honrosa prova de distincção de que fôra alvo a mesma directoria, com acclamação dos seus membros para dirigirem os destinos da novel e futurosa sociedade, e em palavras repassadas de reconhecimento, declarou assumir a directoria o solemne compromisso de engrandecer A Matrimonial impondo-a á confiança geral.

    Em seguida pediu a palavra o Sr. Honorio Pinto Pereira de Magalhães Junior, e propoz que fosse concedida aos Srs. Americo Celestino da Motta e Carlos de Gusmão Coelho, a bonificação de dez contos de réis a cada um, delles, em virtude do trabalho que tiveram em organizar os estatutos e demais prospectos, concernentes á fundação da sociedade, e bem assim dos valiosos elementos que trouxeram para a empreza, em virtude, aliás, em grande parte devido aos seus unicos esforços.

    Esta bonificação, porém, será deduzida dos lucros liquidos apurados no encerramento do primeiro balanço social, e nesta occasião então é que os beneficiados poderão receber a quota acima mencionada.

    O Sr. presidente, submettendo á consideração da assembléa a proposta do Sr. Honorio Pinto de Magalhães Junior, foi ella approvada unanimemente.

ENCERRAMENTO

    Ninguem mais pedindo a palavra foi pelo Sr. presidente encerrada a sessão.

    Rio de Janeiro, 1 de junho de 1914. - Paulo dos Santos Jacintho. - Carlos Raulino. - Oswaldo dos Santos Jacintho. - Americo Celestino da Motta. - Abelardo Marques. - Honorio Pinto Pereira de Magalhães Junior. - Americo Diniz Carneiro. - Ambrosio Cavalcanti de Mello. - Ernesto Mendonça de Carvalho Borges. - Carlos Pinto Monteiro. - Nelson Gonçalves Ennes. - Antonio Baptista Coelho. - João Motta. - Luiz de Affonseca.

Estatutos da sociedade de auxilios mutuos A Matrimonial

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º Fica constituida nesta cidade do Rio de Janeiro, onde terá sua séde, a sociedade de auxilios mutuos dotaes, denominada A Matrimonial, que se regerá pelos presentes estatutos.

    Art. 2º A sociedade tem por fim assegurar aos seus associados, nacionaes ou estrangeiros, sem distincção de sexo, quando se casarem, um dote de 30, 20, 10, 5 e 3:000$, accôrdo com o que dispõe o seguinte capitulo.

    Art. 3º A sociedade poderá operar, crear agencias ou filiaes, em todo o territorio da Republica, sendo entretanto seu fôro, para todos os effeitos o da Capital Federal.

    Paragrapho unico. O prazo de sua duração será de noventa annos, a partir da data da sua installação, contando-se o anno social pelo anno civil.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DAS SÉRIES E DOS DOTES

    Art. 4º Os dotes que a sociedade tiver de instituir em favor dos mutuarios inscriptos nas cinco séries, com grupos de 2.000 cada uma, os quaes se formarão tantas vezes quantas forem necessarias, obedecerão o que dispõem os seguintes paragraphos

    § 1º, série A. O mutuario que se inscrever nesta série tem direito a um peculio dotal de 30:000$ (trinta contos de réis), que lhe será pago mediante a apresentação da respectiva certidão de casamento civil, concorrendo no acto da inscripção com a importancia de 120$, sendo: de joia 100$, e da primeira contribuição 20$, ficando o mutuario na obrigação de concorrer com a prestação de 20$, por casamento realizado pelos mutuarios do grupo a que pertencer.

    § 2º, série B. O mutuario que se inscrever nesta série tem direito a um peculio dotal de 20:000$ (vinte contos de réis), que lhe será pago mediante a apresentação da respectiva certidão de casamento civil, concorrendo no acto da inscripção com a importancia de 95$, sendo: de joia 80$, e da primeira contribuição 15$, ficando o mutuario na obrigação de concorrer com a prestação de 15$, por casamento realizado pelos mutuarios do grupo a que pertencer.

    § 3º, série C. O mutuario que se inscrever nesta série tem direito a um peculio de 10.000$ (dez contos de réis), que lhe será pago mediante a apresentação da respectiva certidão de casamento civil, concorrendo no acto da inscripção com a importancia de 58$, sendo: de joia 50$, e da primeira, contribuição 8$, ficando o mutuario desta série na obrigação de concorrer com a prestação de 8$, por casamento realizado pelos mutuarios do grupo a que pertencer.

    § 4º, série D. O mutuario que se inscrever nesta série tem direito a um peculio de 5:000$ (cinco contos de réis), que lhe será pago mediante a apresentação da respectiva certidão de casamento civil, concorrendo no acto da inscripção com a importancia de 29$, sendo: de joia 25$, e da primeira contribuição 4$, ficando o mutualista na obrigação de concorrer com a prestação de 4$, por casamento realizado pelos mutuarios do grupo a que pertencer.

    § 5º, série E. O mutuario que se inscrever nesta série tem direito a um peculio dotal de 3:000$ (tres contos de réis), que lhe será pago mediante a apresentação da respectiva certidão de casamento civil, concorrendo no acto da inscripção com a importancia de 22$, sendo: de joia 20$, e da primeira contribuição 2$, ficando o mutuario na obrigação de concorrer com a prestação de 2$, por casamento realizado pelos mutuarios do grupo a que pertencer.

CAPITULO III

DOS MUTUARIOS, SEUS DEVERES E OBRIGAÇÕES

    Art. 5º Para a inscripção na sociedade, é necessario:

    § 1º Requerer á directoria, por escripto, ou por intermedio de seus agentes, fazendo com clareza as declarações constantes da proposta de inscripção, que o mutuario de assignar salvo si o não puder fazer, assinando neste caso a proposta uma outra pessoa a rogo, declarando a residencia.

    § 2º Entrar para os cofres sociaes, sempre que se casar algum mutuario, com a quota correspondente á sua série:

    a) os pagamentos de que trata o paragrapho antecedente, deverão ser feitos dentro do prazo de vinte dias contados da data do aviso feito aos mutuarios e da data da publicação pela imprensa, onde a directoria mencionará os nomes dos mutuarios que tiverem direito á reconstituição dos dotes;

    b) mutuario que, por motivo de enfermidade ou força maior, ficar impedido de attender á chamada para a reconstituição dos dotes, poderá solicitar da directoria, provando justo impedimento, que faça por si os respectivos pagamentos pelo fundo de reserva, pagando neste caso á sociedade os juros de 12 % ao anno sobre as importancias despendidas em seu favor, as quaes, accrescidas dos referidos juros, serão deduzidas do seu peculio dotal;

    c) a disposição da lettra b só terá applicação quando a directoria verificar, á vista da prova, a impossibilidade do mutuario satisfazer os pagamentos e neste caso concederá o prazo maximo de seis mezes para o pagamento do que fôr devido;

    d) caso, porém, não limite em favor do mutuario um justo impedimento, poderá, a directoria, a requerimento do mesmo conceder prorogação de vinte dias, mediante a multa de 6 % sobre es respectivas quotas.

    § 3º Communicar por escripto á directoria o seu novo domicilio sempre que se retirar da séde social ou transferir a sua residencia.

    § 4º Tomar parte nas assembléas geraes, votar, ser votado e desempenhar os cargos para os quaes fôr eleito.

    Art. 6º A directoria creará uma caixa de deposito onde os mutuarios poderão depositar por antecipação as quantias destinadas a garantir o cumprimento dos seus deveres sociaes.

    Art. 7º Sómente decorridos cinco annos de effectividade na sociedade terão os mutuarios inscriptos nas séries A, B, C e D, direito aos seus respectivos dotes, sendo de tres annos o prazo para a série E.

    Art. 8º Os mutuarios que quizerem antecipar o seu casamento soffrerão os descontos sobre a importancia do seu peculio dotal de accôrdo com a tabella abaixo mencionada, desde porém que tenha pelo menos seis mezes de effectividade na sociedade:

    20 % até 90 quotas;

    18 % até 120 quotas ;

    16 % até 140 quotas;

    14 % até 160 quotas;

    12 % até 180 quotas;

    10 % até 200 quotas;

     8 % até 220 quotas;

     6 % até 240 quotas.

    De 241 quotas em deante, o desconto será de 5 %.

    Paragrapho unico. Ficam isentos do desconto de que trata a tabella anterior os 200 primeiros mutuarios que se inscreverem em cada Série.

    Art. 9º Qualquer pessoa, sem distincção de sexo, poderá inscrever-se em qualquer série, constituindo um ou mais dotes em seu beneficio ou de outrem, sujeitando-se, porém, ao que dispõe o art. 5º e seus paragraphos, podendo, outrosim fazer cessão de sua inscripção, mediante a respectiva autorização da directoria.

    Paragrapho unico. O instituidor, quer seja pae, tutor ou estranho ao beneficiario, que já tenha pago varias quotas póde, no caso de não se realizar o casamento do beneficiario transferir para outrem as importancias que houver despendido até aquella data, ficando o novo beneficiario inscripto debaixo da matricula do outro, sujeitando-se ás mesmas formalidades do uma nova inscripção, isento, porém, da nova Joia, mas sujeito ao pagamento da taxa de transferencia, no valor de 5$, pela troca de diploma, vista ficar archivado na séde social e diploma do beneficiario destituido.

CAPITULO IV

DOS DOTES

    Art. 10. Os dotes constituidos em favor dos mutuarios, de accôrdo com o que determina o art. 4º, se formarão do seguinte modo:

    a) na série A, de tantos multiplos de 15$ quantos forem os socios inscriptos e que tiverem pago as contribuições de vidas;

    b) na série B, de tantos multiplos de 10$ quantos forem os socios inscriptos e que tiverem pago as contribuições de vidas;

    c) na série C, de tantos multiplos de 5$ quantos forem os socios inscriptos e que tiverem pago as contribuições devidas;

    d) na série D, de tantos multiplos de 2$500 quantos forem os socios inscriptos e que tiverem pago as contribuições devidas;

    e) na série E, de tantos multiplos de 1$500 quantos forem os socios inscriptos e que tiverem pago as contribuições devidas.

    Art. 11. Dada a hypothese de, no mesmo dia, ou em dias successivos realizarem-se dous ou mais casamentos mutuarios no mesmo grupo, a directoria pagará promptamente ao primeiro mutuario que se habilitar a receber o peculio dotal a que tiver direito, tornando effectivo o pagamento dos demais mutuarios sómente depois de arrecadadas as contribuições devidas pelos mutuarios, de conformidade com o que dispõe o art. 5º.

    § 1º Emquanto não estiverem completos os diversos grupos das respectivas séries com o numero de mutuarios que os devem formar, os dotes serão pagos proporcionalmente ao numero de mutuarios effectivos em cada grupo.

    § 2º O mutuario, depois de realizado o seu casamento, deverá communicar, por escripto, á sociedade, ou aos seus representantes nos Estados, si deseja receber o seu dote, de conformidade com o que determina e art. 7º, para então proceder-se á chamada dos mutuarios do grupo em que se achar inscripto, afim de concorrerem com as quotas de contribuições, destinadas á formação de peculio dotal, ou si deseja receber o peculio nas condições do art. 8º.

    Art. 12. Gessa a responsabilidade do mutuario para com a sociedade, uma vez pago o peculio dotal, sendo cancellado o respectivo diploma.

CAPITULO V

DAS PENAS

    Art. 13. Incorre na pena de eliminação o mutuario que, dentro do prazo estipulado nas alineas a, b, c e d, do § 11, do art. 5º, não concorrer com as quotas de contribuições relativas á série em que estiver inscripto.

    Paragrapho unico. Sempre que se verificar a eliminação de um mutuario, por casamento ou por infracção de alguma das clausulas destes estatutos, quando o grupo estiver completo, a sua vaga será preenchida por outro mutuario do grupo immediato da mesma série, que estiver incompleto, observando-se a ordem de inscripção.

CAPITULO VI

FUNDO DE GARANTIA - FUNDO DE RESERVA - FUNDO DISPONIVEL

    Art. 14. O fundo de garantia formar-se-ha de 70 % da primeira quota paga pelo mutuario no acto de sua inscripção; de 10 % da joia; de 5 % dos valores das sobras dos dotes e mais 20 % do saldo verificado annualmente do fundo disponivel, de accôrdo com o art. 16.

    As primeiras importancias arrecadadas para o fundo de garantia, serão destinadas a compra de apolices da divida publica, afim de fazer o deposito legal de 200:000$ no Thesouro Nacional.

    As demais quantias arrecadadas, depois de realizado o deposito, serão empregados em compra de apolices e na acquisição de um edificio proprio para a sociedade, visto representar este fundo seu patrimonio social.

    Art. 15. O fundo de reserva se constituirá, dos 30 % restantes da primeira quota de chamada e mais 10 % do saldo verificado annualmente do fundo disponivel, de accôrdo com o art. 16.

    Paragrapho unico. As reservas deste fundo servem para attender o que dispõe a lettra b, § 2º, do art. 5º.

    Art. 16. O fundo disponivel se constituirá das joias arrecadadas, do excedente das contribuições depois de deduzidas as porcentagens do que trata o art. 14.

    Paragrapho unico. As sobras liquidas do fundo disponivel verificadas annualmente, depois de deduzidas todas as despezas geraes da sociedade e retiradas as porcentagens destinadas ao fundo de garantia e de reserva, serão repartidas do seguinte modo:

    a) seis decimos para repartir igualmente entre os seis membros da directoria;

    b) dous decimos para o conselho fiscal;

    c) um decimo para supplentes;

    d) um decimo para gratificações de empregados que mais merecerem, ao juizo da directoria.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 17. A sociedade será administrada por uma directoria, composta de seis membros eleitos em assembléa geral ordinaria, com a seguinte designação:

    Presidente, secretario, thesoureiro, superintendente e directores.

    § 1º A directoria distribuirá entre si as respectivas funcções.

    § 2º No impedimento de algum membro da directoria, o director impedido convidará para seu substituto um membro do conselho fiscal.

    § 3º O mandato da directoria durará seis annos.

CAPITULO VIII

DEVERES DA DIRECTORIA

    Art. 18. A directoria tomará conhecimento e resolverá tudo que se relacione com o funccionamento e boa marcha da sociedade.

    Art. 19. São faculdades especiaes da directoria:

    a) nomear e demittir empregados superiores e inferiores, definir-lhes as attribuições e fixar-lhes ordenados;

    b) nomear agentes e banqueiros, crear succursaes e representações;

    c) organizar com as formalidades exigidas pelo Codigo Commercial os balanços annuaes acompanhados dos respectivos relatorios;

    d) resolver sobre compras de titulos e predios destinados á garantia dos fundos de reserva;

    e) resolver qualquer outro assumpto que se relacione com a sociedade;

    f) representar a sociedade perante quaesquer autoridades administrativas e judiciarias.

    Art. 20. Os contractos e demais obrigações serão assignados conjuntamente pelos directores presidente e thesoureiro, em nome da sociedade.

    § 1º No impedimento occasional, o respectivo director delegará, por escripto, a outro membro da directoria poderes para assignar os documentos a que se refere o artigo supra.

    § 2º No impedimento prolongado, assignará taes documentos o director que substituir o impedido.

CAPITULO IX

CONSELHO FISCAL E SUPPLENTES

    Art. 21. A sociedade terá um conselho fiscal composto de quatro membros effectivos e quatro supplentes eleitos por um anno, podendo entretanto ser reeleitos. Suas attribuições, direitos e deveres são os definidos no capitulo V, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

    Paragrapho unico. No impedimento de algum membro do conselho fiscal, será a vaga preenchida por um supplente, por indicação da directoria.

CAPITULO X

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 22. A. assembléa geral tem poderes para resolver todos os negocios da sociedade, approvar e rectificar todos os actos que interessem á mesma. Ella se reunirá no mez de abril de cada anno, ordinariamente, afim de tomar conhecimento do relatorio, balanço e parecer do conselho fiscal.

    Art. 23. A assembléa geral funccionará em primeira reunião, depois da convocação durante quinze dias, desde que estejam presentes mutuarios representando um quarto dos inscriptos; não havendo numero sufficiente será convocada nova reunião para oito dias depois, a qual se realizará com qualquer numero.

    Paragrapho unico. Os estatutos só poderão ser reformados em assembléa extraordinaria, especialmente convocada para esse fim, com a presença de dous terços dos mutuarios inscriptos, salvo si não houver esse numero na primeira e segunda reuniões convocadas, nos termos do artigo supra, procedendo-se neste caso a terceira reunião, com o mesmo prazo da segunda, com qualquer numero.

CAPITULO XI

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 24. Além dos casos legaes, a sociedade poderá ser dissolvida por deliberação dos socios reunidos em assembléa geral em numero superior a tres quartas partes, computadas todas as séries, estando os mesmos socios na plenitude dos seus direitos sociaes, sendo neste caso os bens sociaes partilhados proporcionalmente ás contribuições desembolsadas.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 25. A sociedade se installará com o numero de socios inscriptos em qualquer das séries; e depois de approvados estes estatutos e obtida a competente autorização, encetará as suas operações.

    Art. 26. Os membros da directoria promoverão as diligencias necessarias para effectividade da installação.

    Art. 27. Os vencimentos da directoria e do conselho fiscal serão fixados pela assembléa geral.

    Os casos omissos nos estatutos serão regidos pelas leis vigentes.

    Rio de Janeiro, 9 de junho de 1914. - Paulo dos Santos Jacintho. - Carlos Raulino. - Americo Celestino da Motta - Carlos de Gusmão Coelho. - Abelardo Marques. - Oswaldo dos Santos Jacintho. - Ambrozio Cavalcanti de Mello. - Americo Diniz Carneiro. - Nelson Gonçalves Ennes. - Ernesto Mendonça de Carvalho Borges. - Antonio Baptista Coelho. - João Motta. - Honorio Pinta Pereira Magalhães Junior. - Luiz de Affonseca. - Carlos Pinto Monteiro.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1914, Página 9847 (Publicação Original)