Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.094, DE 26 DE AGOSTO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.094, DE 26 DE AGOSTO DE 1914
Concede autorização para funccionar á sociedade anonyma de peculios e dotes <<A Confiança Dotal>>, e approva os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, atendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios e dotes A Confiança Dotal, com séde na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, resolve conceder-lhe e approvar os seus estatutos com as seguintes auterações abaixo indicadas, mediante as swguintes clausulas:
I
A sociedade A Confiança Dotal se submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes, bem como aos que vierem a ser promulgados sobre o objeto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo por intermédio da Inspetoria de Seguros.
II
Os seus esrtatutos ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 15, § 3°, letra b _ Substitua -se pelo seguinte: << Esgotado o prazo da alinea a será cncedida ao socio uma prorrogação de 15 dias, mediante a multa de 10% sobre as respectivas quotas>>.
Art. 15, § 3°, letra d _ Substituam -se as palavras <<das séries << Confiança>> e << Especial Senior>> de peculios por obitos>>, pelas seguintes: <<de qualquer das séries>>.
Art. 18 _ Onde se diz <<15 annos>>, diga-se: << 18 annos>>.
Art. 20 _ Onde se diz <<15 annos>>, diga-se: << 18 annos>>.
Art. 24, § 1° _ Onde se diz: << nos semestres de 1914 e 1915>>, diga-se: no 2° semestre de 1914, 1° e 2° de 1915 e 1° de 1916.>>
Art. 24, § 3° _ Accrescentem-se, depois da palavra <<viva>>, as seguintes: << desde que o nacimento se verifique>>.
Art. 26. Suppriman-se as palavras: << recibo da ultima contribuição paga>>.
Art. 30 letra a _ Substituam -se as palavras <<das joias de accordo com o paragrapho unico deste artigo>>, pelas seguintes: << de 30% das joias ate 300$, e do que exceder de 200$, quando forem superiores a 300$000.>>
Art. 30, letra c_ Onde se diz <<pelas joias>>, diga-se <<pelas importancias das joias que não forem creditadas ao fundo de garantia, de accôrdo com a letra a. Onde se diz <<30% para o fundo de reserva e 30% para serem rateados ...>>, diga-se << 20% para o fundo de reserva ... e 40% para serem rateados>>.
Atr. 30, paragrapho unico. Suprima-se
Art. 69 _ Em logar das palavras << achando-se presentes pelo menos accionistas>>, diga-se << em primeira e segunda convocações.>>
Art. 77 _ Onde se diz: << a parte com que enterarem >>, diga-se: <<sómente a parte com que entraram para a formação do capital.>>
III
A sociedade A Confiança Dotal depositará no Thesouro Nacional em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros , a quantia de duzentos contos de réis (200:000$) antes da expedição da carta patente, de conformidade com os arts. 2° e 38 do regulamento a que se refere o decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1914, 93° da Independencia e 26° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1914, Página 10182 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1914, Página 479 Vol. 3 (Publicação Original)