Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.086, DE 19 DE AGOSTO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.086, DE 19 DE AGOSTO DE 1914
Approva os novos estatutos da sociedade anonyma de peculios A Universal, com séde nesta Capital
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios A Universal, com séde nesta Capital, autorizada a funccionar pelo decreto n. 9.809, de 9 de outubro de 1912, resolve approvar os novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria, realizada em 19 de julho de 1914, com as alterações abaixo indicadas:
I
A sociedade A Universal continuará a funccionar em seguros de vida e seus correlatos e sujeita ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações.
II
Os seus estatutos, reformados pela assembléa geral de 19 de julho de 1914, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 7º - Onde se diz: «50 % para gratificação e «10 % para fundo de garantia, diga-se: «30 % para gratificação» e «40 %, para fundo de garantia».
Art. 36. - Substituam-se as palavras: «a juizo... admissão», pelas seguintes: «o mutualista tiver commettido qualquer fraude para a sua admissão».
Art. 46. - Substitua-se pelo seguinte: «As apolices serão redigidas de accôrdo com os estatutos e planos adoptados e com as clausulas tambem approvadas por despacho do Governo de 27 de maio de 1913, que farão parte integrante destes estatutos».
Art. 47. -
Accrescente-se depois das palavras: «entre os socios», as seguintes: «as
contribuições que houverem pago».
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Universal
ACTA DA SESSÃO DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 5 DE MARÇO DE 1914, NA SÉDE DA MESMA SOCIEDADE
Aos cinco dias do mez de março do anno de mil novecentos e quatorze, ás treze horas, nesta cidade de Barbacena, presentes na séde da sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Universal, em a sala da directoria, os accionistas senhores doutores Henrique Augusto de Oliveira Diniz, Franklin de Abranches, Galdino de Abranches, Jorge de Paula Vaz, Lincoln Brandão da Cruz Machado, os senhores coronel José Maximo de Magalhães, Custodio Teixeira Leite, Antonio Alberto Teixeira Leite, Frederico de Abranches, José Alves de Araujo, Edmundo Vaz, José Luiz Drumond, Carlos Victor Coelho e João Manoel de Oliveira Brazil, representando um total de quatrocentas e setenta e tres acções, o Sr. Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, presidente da sociedade, usando da palavra diz que a presente sessão da assembléa geral extraordinaria foi convocada pela segunda vez para o dia de hoje, visto não haver comparecido numero sufficiente de accionistas á primeira reunião. Verificando a presença de Quatorze accionistas, representando um total de quatrocentas e setenta e tres acções, declara aberta a sessão, e convida para presidil-a ao coronel José Maximo de Magalhães. Este, consultando a assembléa acerca da sua indicação para presidil-a, é unanimemente acceito, após o que assume a presidencia, convida para secretarios os Srs. Drs. Lincoln Brandão da Cruz Machado e Galdino José Cardoso de Abranches, agradece a indicação do seu nome para presidente da actual sessão, e expõe que esta tem por fim especial a reforma de alguns artigos dos estatutos da sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Universal. Pediu e obteve a palavra o Sr. Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz que expoz, historiou e justificou as emendas que a directoria da A Universal julgava acertado serem introduzidas nos estatutos, e que são as seguintes:
1ª - Ao art. 4º, lettra a) accrescente-se: mediante attestado medico, a juizo da directoria.
2ª - Ao art. 4º, lettra b) redija-se assim: ser emancipado e ter no minimo 18 e no maximo 55 annos de idade.
3ª - Ao art. 8º, accrescente-se o seguinte paragrapho: não poderá o seguro reciproco ser feito sinão entre conjuges, ascendentes e descendentes e irmãos.
4ª - Ao art. 22, lettra d), n. 1, accrescente-se: sempre porém, para pessoa de sua familia, até o terceiro gráo civil consanguineo collateral.
5ª - Ao art. 23, lettra b), não podendo o beneficiario em caso algum, ser pessoa estranha á familia do mutuario, nos limites do disposto no final do art. 22.
6ª - Ao art. 24, accrescente-se: lettra c), suspensão dos seus direitos, até que satisfaçam as exigencias da directoria, toda vez que esta verificar que houve qualquer falta no preenchimento de alguma das clausulas dos estatutos por occasião de sua inscripção nos quadros da sociedade.
7ª - Ao art. 31, substitua-se pelo seguinte: Do saldo que apresentar annualmente, no balanço geral do 31 de dezembro o fundo disponivel, será feita a seguinte partilha: 20 % para dividendo aos accionistas, não podendo, porém, esse dividendo se elevar além de 25 % sobre o capital realizado; 20 % para gratificações aos membros da directoria, e 20 % para fundo de garantia, e 20 % para o de sorteio, ficando o restante affecto ao fundo disponivel, do qual será extrahida a importancia precisa para pagamento de um peculio em cada série, independente de chamada dos mutualistas, toda vez que esse fundo, depois de effectuada a partilha de que trata este artigo, demonstrar ainda um saldo que dê para esse pagamento em cada uma das quatro séries.
8ª - Ao art. 36, accrescente-se: b) suspender os direitos do mutualista quando da syndicancia que fizer em relação ás condições de saude e de idade do mesmo, verificar que houve falta no preenchimento de alguma clausula dos estatutos no tocante á sua admissão no quadro social, prevalecendo essa suspensão até que elle satisfaça as exigencias da directoria.
9ª - Ao art. 55, substitua-se pelo seguinte: o peculio será pago ao beneficiario sessenta dias depois de iniciada a arrecadação das contribuições para a constituição do mesmo.
10. - Ao art. 24, accrescente-se: f) substituir o gerente em suas faltas e impedimentos e auxiliar este e os demais directores.
11. - Ao art. 36, accrescente-se o seguinte paragrapho: a substituição dos directores, em suas faltas e impedimentos temporarios será feita na seguinte ordem: o vice-presidente substituirá o presidente; o thesoureiro substituirá o secretario, e o superintendente substituirá o gerente.
Em seguida pediu e usou da palavra o Sr. José Alves de Araujo que apresentou e justificou a seguinte emenda:
«Ao art. 48 substitua-se pelo seguinte: Os directores, á excepção do superintendente, cuja porcentagem será a de que trata o art. 44 destes estatutos, terão os vencimentos de 1:000$ mensaes, e os membros do conselho fiscal o de 200$ mensaes, levada a importancia total desses vencimentos á conta de despezas geraes da sociedade.»
Estando devidamente datadas e assignadas duas propostas de emendas foram pelo presidente declaradas em discussão e não havendo quem pedisse a palavra foi a discussão encerrada. Annunciada a votação, o Sr. José Alves de Araujo pediu a palavra e propoz que fossem votadas englobadamente as onze emendas apresentadas pelo Sr. Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, medida que foi acceita pela assembléa as quaes postas á votação foram unanimemente approvadas. Sujeitada á votação a emenda apresentada pelo Sr. José Alves de Araujo, foi a mesma approvada, tendo deixado de votar a directoria da A Universal. O Sr. Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz pediu que constasse em acta que a directoria da A Universal tinha se abstido de votar na emenda apresentada pelo Sr. José Alves de Araujo. Em seguida o Sr. presidente declarou que estava ainda em ordem a reforma dos estatutos e não havendo mais quem pedisse a palavra, reiterou os agradecimentos pela honrosa incumbencia de presidir a actual sessão de assembléa geral extraordinaria e apresentou aos Srs. accionistas os seus votos pela prosperidade da A Universal. Declarou encerrada a sessão e determinou que fosse confeccionada a presente acta, que vae assignada pelo presidente, secretarios e todos os accionistas pressentes.
Barbacena, 5 de março de 1914.- J. Maximo de Magalhães, presidente.- Dr. Lincoln Brandão da Cruz Machado. - Dr. Galdino José Cardoso de Abranches.- Custodio Teixeira Leite.- Edmundo Vaz.- Franklin de Abranches; - Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz.- João Manoel de Oliveira Brazil.- Carlos Victor Coelho.- José Alves de Araujo. - Jorge de Paula Vaz.- Antonio Alberto Teixeira Leite. - Frederico de Abranches.- José Luiz Drumond.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA
Aos doze dias do mez de maio de mil novecentos e quatorze, presentes na séde da sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Universal, ás 13 horas, os Srs. accionistas: coronel José Maximo de Magalhães, Jorge de Paula Vaz, representado por Antonio Alberto Teixeira Leite, Dr. Franklin de Abranches, Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, Frederico Abranches, José Alves de Araujo, Antonio Alberto Teixeira Leite, Carlos Victor Coelho, Custodio Teixeira Leite, Edmundo Vaz, Dr. Lincoln da Cruz Machado e Dr. Galdino José Cardoso de Abranches, representando quatrocentas e trese acções e havendo numero legal, o Sr. Dr. Henrique Diniz declara aberta a sessão, explica os fins para os quaes foi convocada a presente assembléa extraordinaria e convida para presidil-a ao Sr. coronel José Maximo de Magalhães, que, apresentando motivos justificados, declarou não poder acceitar a distincção que mais uma vez lhe era dispensada. Sendo irrevogavel a sua disposição, o Sr. Dr. Henrique Diniz convidou o Sr. Dr. Lincoln da Cruz Machado que, occupando a cadeira da presidencia, convidou para 1º e 2º secretarios, respectivamente, aos Srs. Dr. Franklin Abranches e José Alves de Araujo. Deixou de ser lida a acta da assembléa anterior, por ter sido a mesma approvada e assignada por todos accionistas então presentes. Pediu a palavra o Sr. Dr. Henrique Diniz, que, fazendo largas considerações sobre varias medidas recentemente tomadas no Congresso das Mutualidades, reunido em Juiz de Fóra, medidas tendentes a amparar cada vez mais as instituições mutuas contra as fraudes e os exploradores dos seguros fraudulentos, justificou longamente as seguintes emendas aos estatutos: «Ao art. 4º accrescentem-se os seguintes paragraphos: 1º A proposta só póde ser considerada acceita e o proponente inscripto depois que a directoria sobre elle se pronunciar na fórma do disposto no artigo 36, e tiver feito a devida communicação ao proponente. 2º Será considerada sem effeito a inscripção de qualquer socio, quando a directoria verificar que a acceitação da proposta teve logar em occasião em que o proponente tinha já fallecido. 3º Considera-se da mesma fórma recusada a proposta que chegar ás mãos da directoria, para seu exame e julgamento, após o fallecimento do proponente. A's disposições geraes accrescente-se: Artigo - Não será pago o peculio aos beneficiarios quando a directoria verificar que na instituição do seguro houve fraude contra a sociedade, praticada pelo mutuario ou pelo beneficiario, e bem assim quando o beneficiario fôr autor ou cumplice do assignato de mutuario. Artigo. O diploma definitivo ou apolice de seguro será expedido logo que o mutuario effectue o pagamento do sello desse documento.» Submettidas á discussão e ninguem usando da palavra, o Sr. presidente submetteu-as á votação, sendo todas approvadas unanimemente. Pediu a palavra o Sr. José Alves de Arauro que mandou á mesa a seguinte proposta: «Os abaixo assignados, accionistas da sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Universal, reunidos em assembléa geral extraordinaria, convocada especialmente para reforma de estatutos, tendo em vista os altos interesses da sociedade, a estabilidade de sua situação presente e o exito de seu futuro, considerando que se torna indispensavel e inadiavel a mudança da séde da sociedade para o Rio de Janeiro, porque: 1º, a sociedade se irradiou por quasi todos os Estados do Brazil e precisa se collocar mais ao centro das communicações com os seus innumeros associados; 2º, sem grande augmento de despezas com a duplicação do seu serviço de contabilidade, registrados, etc. não poderá a succursal no Rio de Janeiro ficar apparelhada para attender ás constantes e insistentes solicitações, não só por parte dos interessados, como por parte do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros, que preferem procurar no Rio de Janeiro, a succursal, a se dirigirem á séde nesta cidade; 3º, não obstante a bôa vontade e os grandes esforços da administração, no sentido de organizar um corpo de auxiliares competentes, praticos e expeditos, capaz de corresponder ás grandes necessidades do serviço, de modo a que possa elle ser executado com a precisão, regularidade e presteza que o desenvolvimento da sociedade reclama urgentemente, ainda não poude conseguir, com grave prejuizo desse mesmo serviço; 4º, e finalmente porque no Rio de Janeiro taes inconvenientes serão facilmente removidos, com grande economia para os cofres da sociedade e reaes vantagens para a administração, que terá assim muito facilitada a sua tarefa. Propõem: Que seja approvada a transferencia para o Rio de Janeiro da séde da sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Universal, substituindo-se o artigo primeiro dos estatutos pelo seguinte: Artigo 1º Na cidade do Rio de Janeiro terá sua séde e fôro juridico e onde sómente responderá por qualquer acção que lhe fôr intentada, podendo porém operar em qualquer parte do territorio nacional, a sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Universal, fundada a 16 de agosto de 1912, na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes. Barbacena, 12 de maio de 1914. - José Alves de Araujo. - Antonio Alberto Teixeira Leite. - Custodio Teixeira Leite.- Edmundo Vaz.- Carlos Victor Coelho. Posta em discussão, pediu a palavra o Sr. Dr. Henrique Diniz, que começou por declarar não estar de accôrdo com os considerandos da proposta, porque, na sua opinião, A Universal, que em Barbacena foi creada, aqui se desenvolveu e prosperou, podia perfeitamente continuar aqui; como filho desta cidade, que elle muito extremecia, não podia portanto concorrer com o seu voto para a approvação da proposta. Identica declaração foi feita pelos Srs. coronel José Maximo de Magalhães, Dr. Franklin de Abranches, Dr. Lincoln da Cruz Machado, Frederico Abranches e Dr. Galdino Abranches. Posta a votos foi approvada por maioria de votos. Em seguida usou da palavra o Sr. Dr. Henrique Diniz para declarar que o voto da assembléa approvando a mudança da séde para o Rio de Janeiro o collocava na contingencia, bastante pezarosa para elle, de renunciar o cargo de presidente da A Universal, cargo que vem exercendo, desde a organização, com amor e dedicação; não póde porém acompanhar os seus dignos companheiros de directoria, dos quaes se separa com pezar porque motivos de ordem particular o impedem de sahir desta cidade. O Sr. Dr. Franklin de Abranches pede tambem a palavra para renunciar o cargo de thesoureiro, pela impossibilidade de retirar-se desta cidade, e despedindo-se dos seus bons companheiros agradece a consideração que sempre lhe foi dispensada por todos. O Sr. José Alves de Araujo faz uso da palavra para appellar para cada um dos dignos directores da A Universal que acabavam de renunciar os seus cargos, cujos meritos e serviços salientou, afim de que não insistissem nesse proposito, pedindo a assembléa que não approvasse essas renuncias. Usaram novamente da palavra os Srs. Drs. Henrique Diniz e Franklin de Abranches, que mantiveram a renuncia, justificando-a e declarando que continuavam a dedicar á sociedade a mesma estima, empenhando-se pela sua prosperidade e auxiliando-a em tudo quanto a ella pudessem ser uteis. O Sr. presidente declara então que á vista das razões ponderosas e respeitaveis com que os dignos membros da directoria justificavam e mantinham a sua renuncia não julgava necessario transmittir á assembléa o appello do accionista Sr. José Alves de Araujo e as submettia á approvação dos Srs. accionistas, tendo sido as mesmas acceitas. Em seguida o Sr. presidente propõe que fique consignado em acta um voto de louvor aos Srs. Drs. Henrique Diniz e Franklin de Abranches pelos relevantes serviços prestados a A Universal, especialmente áquelle, a quem a sociedade muito devia e que foi o principal factor do seu progresso, o que foi unanimemente approvado. O Sr. presidente passou a presidencia ao Sr. 1º Secretario e, usando da palavra, apresentou a sua renuncia do cargo de vice-presidente da sociedade por não poder retirar-se desta cidade. Identica declaração fez o Sr. Frederico de Abranches, que renunciou tambem o cargo de secretario. Pede então a palavra o Sr. Dr. Henrique Diniz para solicitar da assembléa que não acceitasse a renuncia dos dignos directores, vice-presidente e secretario, aos quaes pedia tambem que não insistissem nessa renuncia e continuassem a prestar a A Universal os seus inestimaveis serviços, tanto mais quanto os seus cargos não exigiam a assiduidade de presidente e thesoureiro. Postas a votos, a assembléa não as concedeu, por unanimidade de votos. Depois de reassumir a presidencia, o Sr. Dr. Lincoln Machado, submetteu á apreciação da assembléa o officio que dirigiu á directoria da A Universal, communicando que por motivo de força maior não podia acceitar o cargo de membro do conselho fiscal, para que fôra ultimamente eleito, o Sr. Dr. Jorge de Paula Vaz. Pede a palavra o Sr. José Alves de Araujo que, em virtude de haver duas vagas na directoria e uma no conselho fiscal, enviava á mesa a seguinte proposta: Em vista da renuncia dos Srs. Drs. Henrique Diniz e Franklin de Abranches, respectivamente, presidente e thesoureiro da A Universal e do Sr. Dr. Jorge de Paula Vaz membro effectivo do conselho fiscal, proponho: 1º, fica supprimido o cargo de thesoureiro, passando as attribuições do artigo 40 e seus paragraphos ao gerente, sem augmento de vencimentos; 2º, proceda-se á eleição do presidente e do membro do conselho fiscal, na assembléa geral de hoje. Barbacena, 12 de maio de 1914. - (Assignado) José Alves de Araujo. Posta a votos, foi sem discussão approvada unanimemente. Suspensa a sessão e reaberta cinco minutos depois procedeu-se á eleição para os cargos de presidente e membro effectivo do conselho fiscal, sendo eleitos os Srs. coronel José de Oliveira Castro, para presidente por unanimidade e Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, para membro effectivo do conselho fiscal, por 408 votos, obtendo cinco votos o Sr. Dr. Jorge de Paula Vaz. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente declara encerrada a sessão, da qual lavrei a presente acta que assigno com o 1º secretario e o presidente. - Dr. Lincoln da Cruz Machado, presidente. - Franklin de Abranches. - José Alves de Araujo, 2º secretario. - Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz. - Dr. Galdino José Cardoso de Abranches. - Custodio Teixeira Leite. - Antonio Alberto Teixeira Leite. - Edmundo Vaz. - Carlos Victor Coelho. - José Maximo de Magalhães. - Antonio Alberto Teixeira Leite. - Por procuração do Dr. Jorge de Paula Vaz, Frederico Abranches.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1914. - José de Oliveira Castro, director-presidente.
Sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Universal
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, REALIZADA EM 19 DE JULHO DE 1914
Aos dezenove de julho de mil e novecentos e quatorze, presentes ás 13 horas, no edificio da séde social, á rua Visconde de Inhaúma n. 80, nesta Capital, os seguintes accionistas José de Oliveira Castro, Edmundo Vaz, José Alves de Araujo, Frederico de Abranches, Dr. José Leite de Abreu, Carlos Victor Coelho, Franklin de Abranches, J. Maximo de Magalhães, Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, Francisco Alves do Couto, Dr. Lincoln da Cruz Machado, Franklin Abranches por procuração da Exma. Sra. D. Flavia Marques de Souza e João Manoel de Oliveira Brazil, Antonio Alberto Teixeira Leite e Augusto Lopes da Silveira, representando quatrocentas e sessenta e oito acções, o Sr. coronel Oliveira Castro declara aberta a sessão e explica que havendo necessidade de se modificar alguns artigos dos estatutos, já modificados em duas assembléas anteriores, a directoria, com a collaboração do illustre consultor juridico da sociedade, Sr. Dr. Alfredo Pinto Vieira de Mello, elaborou um projecto de reforma em que consubstanciou as disposições em vigor dos actuaes estatutos, as modificações anteriormente feitas e as que entende a directoria serem necessarias; a presente assembléa foi convocada especialmente para reforma dos estatutos, deve, entretanto, communicar aos Srs. accionistas, e o faz com grande pezar, que o Sr. Custodio Teixeira Leite, por motivos de molestia, renunciou o cargo de director-superintendente e que inutil seria qualquer tentativa no sentido de demovel-o desse intuito; privado do concurso do distincto companheiro, nos termos do art. 45 dos estatutos, convidou para substituil-o o accionista, Sr. Antonio Alberto Teixeira Leite, que já exercera esse cargo; pedia á assembléa que ratificasse os agradecimentos que já teve occasião de apresentar ao Sr. Custodio Teixeira Leite, pelos serviços prestados á sociedade; o que foi approvado. Em seguida convidou para presidir a sessão ao coronel José Maximo de Magalhães que assume a presidencia com o apoio unanime da assembléa. Em seguida convidou para primeiro e segundo secretarios, aos Srs. José Alves de Araujo e Dr. Franklin de Abranches, que occupam os respectivos logares. O Sr. presidente communica que, achando-se sobre a mesa o projecto de reforma dos estatutos, vae mandar proceder á sua leitura; o Sr. 1º secretario procede em seguida á leitura do seguinte
Projecto da reforma dos estatutos da A Universal
CAPITULO I
NOME, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Universal, sociedade anonyma, fundada em 16 de agosto de 1912, na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, terá sua séde e fôro juridico na cidade do Rio de Janeiro, podendo, porém, operar em qualquer parte do territorio nacional.
Art. 2º A Universal tem por fim operar em peculios por mutualidade, segundo as séries constantes dos planos actuaes approvados pelo decreto n. 9.809, de 9 de outubro de 1912, e o despacho de 22 de fevereiro de 1913, ou por outros que venha a adoptar, com approvação do Governo.
Paragrapho unico. Além das importancias dos peculios respectivos, que serão pagos pela sociedade aos herdeiros ou beneficiarios dos mutualistas que fallecerem, A Universal distribuirá aos seus mutualistas, em vida, premios em dinheiro por meio de sorteios estabelecidos nos referidos planos.
Art. 3º O prazo de duração da sociedade será de noventa annos, podendo ser prorogado.
CAPITULO II
DO CAPITAL, ACCIONISTAS E FUNDOS SOCIAES
Art. 4º A Universal está constituida com o capital de 100:000$, dividido em quinhentas acções nominativas de 200$, integralizadas.
Art. 5º O capital de 100:000$ poderá ser elevado até 500:000$, tendo os actuaes accionistas preferencia para subscreverem o augmento indicado.
Art. 6º A Universal terá além do capital social os seguintes fundos: garantia, constituido com 50 º|º dos valores arrecadados a titulo de joia, depois de deduzida a quota a que se refere o art. 17 e com 50 º|º da renda dos bens sociaes; fundo de sorteio, formado por 70 º|º do saldo que apresentar a importancia arrecadada como contribuição por fallecimento e o peculio pago; o fundo disponivel, formado por 50 º|º das joias, depois de deduzida a parte a que se refere o art...; 50 º|º da renda dos bens sociaes e 30 º|º do saldo que apresentar a importancia arrecadada como contribuição por fallecimento e o peculio pago.
Art. 7º Do saldo que o fundo disponivel apresentar annualmente, no balanço geral de 31 de dezembro, será feita a seguinte distribuição; 10 º|º para dividendo aos accionistas, 60 º|º para gratificação aos membros da directoria; 10 º|º para o fundo de garantia, 10 º|º para o de sorteio e 10 º|º para o fundo de sinistro.
Os fundos sociaes destinam-se: o de garantia, a supprir a deficiencia que, porventura, occorra nos demais fundos sociaes; o de sinistro, a auxiliar o pagamento dos peculios; o de sorteio, ao pagamento dos premios em dinheiro; o disponivel, ao pagamento das despezas da sociedade, com exclusão das de que trata o artigo que ficam exclusivamente a cargo do superintendente.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA, CONSELHO FISCAL, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 9º A Universal será administrada por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, um superintendente, e um conselho fiscal, composto de seis membros effectivos e seis supplentes, eleitos em assembléa de accionistas.
Art. 10. A' directoria incumbe:
a) resolver todos os assumptos sociaes em conselho, registrando em livro especial as deliberações que tomar por maioria de votos;
b) acceitar ou recusar as propostas para admissão de socios:
c) suspender os direitos dos mutualistas quando verificar omissão de formalidades attinentes á sua admissão, prevalecendo a suspensão até que sejam cumpridas as exigencias da directoria;
d) autorizar os pagamentos dos peculios julgados liquidos e todas as demais despezas da sociedade;
e) impugnar por fraude ou falsas declarações o pagamento de peculios, mesmo quando já tenha sido feita a arrecadação;
f) convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias;
g) organizar relatorio annual da sociedade, para ser apresentado á assembléa geral, observando fielmente estes estatutos e providenciando nos casos omissos de conformidade com a lei;
h) escolher o estabelecimento de credito onde deverá recolher os dinheiros da sociedade;
i) instituir novos planos ou modificar os actuaes, quando praticamente essa medida corresponder aos interesses sociaes.
Art. 11. Ao presidente compete:
a) presidir as reuniões da directoria;
b) assignar os diplomas dos socios e as acções;
c) representar judicial e extra judicialmente a sociedade, directamente ou por mandatario a quem outorgue poderes;
d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria, o conselho fiscal e as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
f) assignar termos, escripturas, procurações, transferencias para compra ou venda de titulos de credito;
g) rubricar e assignar os respectivos termos de abertura e encerramento dos livros da sociedade;
h) superintender todos os negocios da sociedade.
Art. 12. Ao vice-presidente compete:
a) substituir o presidente para todos os effeitos, nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 13. Ao secretario compete:
a) lavrar as actas das sessões da directoria;
b) subscrever as certidões que forem requeridas;
c) substituir o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 14. Ao thesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda todos os valores sociaes;
b) recolher e retirar taes valores dos estabelecimentos de credito, assignando juntamente com o presidente, não só os cheques bancarios, como os termos de transferencia para compra ou venda de titulos de credito;
c) effectuar todos os pagamentos autorizados;
d) propôr á directoria a nomeação dos banqueiros locaes;
e) substituir o secretario nas suas faltas.
Art. 15. Ao superintendente compete:
a) a direcção exclusiva da propaganda da sociedade na séde social e outras localidades, podendo ter prepostos ou agentes locaes;
b) angariar socios por si ou por seus prepostos ou agentes locaes;
c) viajar sempre á custa propria para angariar socios e tornar a Universal conhecida em todos os pontos do paiz;
d) apresentar á directoria as propostas de novos sócios angariados;
e) receber dos socios a joia e fazer entrega desta quantia ao thesoureiro.
Art. 16. Ao conselho fiscal compete:
a) dar parecer sobre os negocios sociaes, verificando o balanço, inventario e as contas da administração;
b) convocar a assembléa geral extraordinaria, desde que occorrendo motivo que a justifique, a directoria se recuse a fazer a convocação;
c) neste caso a deliberação do conselho fiscal deverá constar de acta, lavrada no livro especial, destinado ao registro das resoluções da directoria.
Art. 17. O superintendente terá 60 º|º da joia dos socios angariados por si, seus prepostos ou agentes locaes, correndo por sua conta o pagamento de commissões ou vencimentos desses auxilares.
Paragrapho unico. A porcentagem a que se refere este artigo será tirada na totalidade da primeira prestação da joia paga pelo socio.
Art. 18. No caso de vaga de um dos cargos da directoria, os outros directores convidarão um accionista para preenchel-a, até á reunião da primeira assembléa geral ordinaria.
Art. 19. Os directores são obrigados a garantir a sua gestão, mediante caução de 25 acções da sociedade.
Art. 20. Cada um dos directores, a excepção do superintendente, cuja porcentagem será a de que trata o art. 17 destes estatutos, perceberá o honorario de um conto de réis mensal, cada um dos membros do conselho fiscal o de 200$ mensaes, levada a importancia total destes vencimentos á conta de despezas geraes da sociedade.
Art. 21. A destituição dos administradores só poderá ser deliberada pela assembléa geral.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 22. A assembléa geral ordinaria realizar-se-ha annualmente, até ao dia 28 de fevereiro, e poderá deliberar sómente quando compareçam accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Paragrapho unico. Si no dia designado não comparecer o numero legal de accionistas, será convocada nova reunião, com prévio aviso de dez dias, publicado nos jornaes de maior circulação, declarando-se que as deliberações serão tomadas com qualquer numero de accionistas presentes.
Art. 23. Compete á assembléa geral ordinaria:
a) tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, approvando ou não as contas apresentadas e o respectivo balanço encerrado em 31 de dezembro;
b) eleger, de cinco em cinco annos, os directores da sociedade, e, annualmente, o conselho fiscal, bem como preencher, tambem por eleição, qualquer vaga que tenha occorrido na administração;
c) discutir e resolver qualquer assumpto conveniente aos interesses sociaes.
Art. 24. Além da assembléa geral ordinaria, podem ser convocadas outras extraordinarias, nas quaes serão exclusivamente discutidos os assumptos que fizerem objecto da convocação.
§ 1º Essas assembléas poderão ser igualmente convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal, ou por um grupo de sete accionistas, representando, no minimo, um quinto do capital social, quando não forem attendidos no requerimento que para esse fim dirigirem á directoria.
§ 2º Essas assembléa funccionarão com um numero de accionistas que represente, no minimo, dous terços do capital.
§ 3º Si não comparecer nem á primeira, nem á segunda reunião o numero de accionistas necessario, convocar-se-ha terceira com a declaração de que a assembléa deliberará com qualquer numero de accionistas.
Art. 25. Os accionistas poderão fazer-se representar por mandatario legalmente habilitado, que seja accionista mas não pertença á directoria ou ao conselho fiscal.
Art. 26. E' licito ao mutuario que não fôr accionista, e que esteja no goso de seus direitos sociaes, participar das assembléas geraes sem exercicio do voto.
Paragrapho unico. A prova de qualidade de mutuario nas condições deste artigo será prestada no acto perante a mesa da assembléa.
Art. 27. As votações serão pela representação do capital social, apurando-se um voto para cada acção.
§ 1º O accionista lançará seu nome e o numero de acções que possuir ou representar, no livro de presença sempre que tomar parte nas assembléas geraes.
§ 2º Serão por escrutinio secreto as eleições da directoria e do conselho fiscal e symbolicas as demais votações.
Art. 28. Um mez antes da data indicada para reunião da assembléa geral ordinaria, annunciará a directoria ficarem á disposição dos accionistas, na séde da sociedade:
Cópia do balanço contendo a indicação dos valores moveis, immoveis, e, em synopse, das dividas activas e passivas, si existirem, por classes, segundo a natureza dos titulos.
Cópia da relação nominal dos accionistas e da lista de transferencia de acções no decurso do anno.
Paragrapho unico. Até a vespera, o mais tardar, da sessão da assembléa geral, se publicará pela imprensa o relatorio da sociedade com o balanço e parecer do conselho fiscal.
CAPITULO V
DA ADMISSÃO DE MUTUARIOS
Art. 29. Para ser admittido mutuario é necessario:
a) provar que está no goso de boa saude, mediante attestado de medico a juizo da directoria;
b) ter no minimo 18 annos e no maximo 55 annos de idade;
c) assignar uma proposta para admissão, a qual será fornecida em impresso pela sociedade e na qual declarará o gráo de parentesco com o beneficiario.
§ 1º A proposta será considerada acceita e o proponente inscripto sómente depois que a directoria sobre elle se pronunciar na fórma do disposto no art. 1º e tiver feito a devida communicação ao proponente.
§ 2º Será considerada sem effeito a inscripção de qualquer mutuario, quando a directoria verificar que a acceitação da proposta teve logar quando o proponente já era fallecido.
§ 3º E' nulla a cautela ou apolice emittida, si o mutuario vier a fallecer na intercorrencia da assignatura da proposta e a sua acceitação.
Art. 30. Podem fazer parte da A Universal pessoas de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.
CAPITULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MUTUARIOS
Art. 31. São deveres dos mutuarios:
a) pagar a joia de conformidade com as disposições deste estatuto e das tabellas approvadas;
b) pagar a contribuição por fallecimento, dentro do prazo de trinta dias a contar da data do aviso ou publicação pela imprensa, dando a directoria conhecimento ao socio pelos jornaes que inserirem a publicação;
c) communicar por escripto á séde social a mudança de residencia, declarando a quem devem ser dirigidos os avisos de pagamento;
d) o peculio será sempre pago ao beneficiario do instituidor ou aos seus herdeiros ou legatarios devidamente habiIitados;
e) a sociedade só admitte como beneficiario, marido e mulher, irmãos, ascendentes ou descendentes do instituidor;
f) designar na proposta de admissão o nome da pessoa ou pessoas a quem deva ser pago o peculio instituido.
§ 1º Na falta desta declaração o peculio passará aos herdeiros legitimos ou testamentarios do mutuario.
§ 2º Si dentro do prazo preestabelecido de trinta dias não for effectuado o pagamento da contribuição, será concedido ao mutuario um prazo supplementar de trinta dias para realizar a entrada da mesma e no decurso do prazo supplementar o mutuario ficará suspenso de todos os direitos, que só se restabelecerão depois de feito o pagamento da contribuição.
Art. 32. São direitos dos mutuarios:
a) participar das assembléas geraes sem direito de voto;
b) dispor do peculio instituido designando a pessoa que deverá recebel-o ou na proposta de admissão ou em testamento, ou em communicação feita á directoria por escripto;
c) concorrer aos sorteios;
d) examinar em qualquer época a escripturação da sociedade e representar contra abusos ou faltas que cheguem ao seu conhecimento;
e) obter a remissão de accôrdo com os planos desta sociedade;
f) ficar isento de pagamento de contribuições quando por invalidez cahir em estado de indigencia provada perante a directoria, sendo neste caso a quantia formada pelas contribuições em atrazo descontada do peculio no acto do pagamento ao beneficiario.
CAPITULO VII
DAS PENAS
Art. 33. Incorrem os mutuarios nas penas seguintes:
a) eliminação do quadro social, si deixar de pagar a jóia ou as contribuições por fallecimento dentro do prazo estipulado;
b) eliminação do quadro social, verificada qualquer fraude em sua admissão;
c) suspensão dos seus direitos até que satisfaça as exigencias da directoria, toda vez que esta verificar ter havido qualquer falta no preenchimento de algumas das clausulas dos estatutos por occasião de sua inscripção.
Art. 34. O mutuario eliminado na fórma da lettra a do artigo antecedente poderá inscrever-se de novo sujeitando-se a novas formalidades e onus como si nunca tivesse pertencido á sociedade, e no caso da lettra b não poderá ser readmittido no quadro social em circumstancia alguma.
Art. 35. A eliminação do quadro social importa a perda de todas as vantagens e regalias conferidas ao mutuario, sem direito a reembolso ou indemnização de qualquer especie.
Art. 36. Perderá direito ao peculio o beneficiario herdeiro ou legatario do socio fallecido quando, a juizo da directoria, for verificada qualquer fraude nos actos de admissão.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 37. O peculio pertence ao legitimo beneficiario e ficará isento de quaesquer responsabilidades individuaes do instituidor.
Art. 38. O peculio será pago noventa dias depois de iniciada a arrecadação das contribuições para constituição do mesmo.
Art. 39. As prestações de joia e contribuições por fallecimentos cujos prazos não estiverem vencidos na occasião do obito serão descontadas no acto do pagamento do peculio.
Art. 40. Não será pago o peculio ao beneficiario quando a directoria verificar que na instituição do mesmo houve fraude contra a sociedade e bem assim quando o beneficiario attentar contra a vida do mutuario.
Art. 41. O diploma definitivo ou apolice do peculio será expedido logo que o mutuario effectue o pagamento do sello deste documento.
Art. 42. Em caso de suicidio a sociedade só pagará o peculio si o mutuario já estiver inscripto ha mais de um anno.
Art. 43. A directoria da A Universal fica autorizada a dividir a joia em prestações, de modo a facilitar a contribuição dos mutuarios.
Art. 44. A Universal poderá crear as succursaes que julgar convenientes ao seu desenvolvimento.
Art. 45. São creados os cargos de gerente, de chefe de serviço medico e de consultor juridico, cabendo á directoria, prover os mesmos cargos, definir as attribuições e estipular os vencimentos dos que os exercerem.
Art. 46. As clausulas e condições exaradas nas propostas e apolices, fazem parte integrante destes estatutos, considerando-se perfeito e acabado o contracto sómente depois de emittir a apolice.
Art. 47. No caso de dissolução da sociedade, os bens existentes depois de solvidos o passivo, serão divididos proporcionalmente entre os socios, cabendo aos accionistas a parte do capital com que entraram. Dada a hypothese de continuarem os socios com a sociedade, poderão convertel-a em mutua, desde que para isso contribuam mutualistas em numero não inferior á decima parte dos inscriptos.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 48. A directoria é composta dos seguintes accionistas:
Presidente, coronel José de Oliveira Castro; vice-presidente, Dr. Lincoln Brandão da Cruz Machado; secretario, Frederico de Abranches; thesoureiro, Edmundo Vaz; superintendente, Antonio Teixeira Leite.
Terminada a leitura, o Sr. presidente declarou que estava em discussão o projecto de reforma dos estatutos apresentado pela directoria. Pediu a palavra o Sr. Antonio Teixeira Leite, que justificou a seguinte proposta: O abaixo assignado propõe:
«Que seja supprimido o cargo de director superintendente e creado o de director da propaganda, fazendo-se no projecto da reforma dos estatutos, ora em discussão, as seguintes alterações: Ao art. 6º - supprimir as palavras depois de deduzida a quota de que trata o art., onde estiverem escriptas; ao art. 8º - supprimam-se as palavras com exclusão das de que trata o art., que ficam exclusivamente a cargo do superintendente e accrescente-se o seguinte: e o pagamento das commissões ou vencimentos dos agentes; ao art. 9º - substitua-se a palavra superintendente por director da propaganda; ao art. 10 accrescente-se: j) nomear os agentes por proposta do director da propaganda; ao art. 15 - substitua-se a palavra superintendente por director da propaganda e supprimam-se da alinea a) as palavras podendo ter prepostos ou agentes locaes e ás demais alineas b), c), d), e), accrescentando-se á alinea a), onde convier: por conta da sociedade; ao art. 17 - supprima-se; paragrapho unico do mesmo artigo, supprima-se; ao art. 20 - supprimam-se as palavras: á excepção do superintendente cuja percentagem será a de que trata o art. 17 destes estatutos; ao art. 48 - substitua-se a palavra superintendente por director da propaganda. Rio de Janeiro, 19 de julho de 1914. - (Assignado) Antonio A. Teixeira Leite».
Continuando em discussão o projecto e a proposta e ninguem mais pedindo a palavra, o Sr. presidente submetteu á votação, sendo unanimemente approvado o projecto com as alterações propostas pelo Sr. Antonio A. Teixeira Leite. Usou ainda da palavra o Sr. Teixeira Leite para ler a seguinte declaração que pediu constasse da acta:
«O abaixo assignado, que exerceu o cargo de superintendente até 28 de fevereiro proximo passado e desde 9 de junho, vago pela renuncia do Sr. Custodio Teixeira Leite, eleito a 10 de março do corrente anno, vem declarar que renuncia em seu nome e, devidamente autorizado, em nome do Sr. Custodio Teixeira Leite, a todos os proventos e vantagens do cargo de superintendente ora supprimido, desde 1 de janeiro do corrente anno. Rio de Janeiro, 19 de julho de 1914. - (Assignado) Antonio A. Teixeira Leite».
O Sr. presidente declarou que interpretava os sentimentos de todos os accionistas, agradecendo aos Srs. Antonio e Custodio Teixeira Leite, o gesto desinteressado e nobre renunciando todas as vantagens e proventos do cargo de superintendente, desde 1 de janeiro proximo passado até a presente data. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente declarou que suspendia a sessão para que fosse lavrada e assignada a respectiva acta. Reaberta a sessão, foi lida sem discussão, approvada e assignada pelos accionistas presentes esta acta que eu, primeiro secretario, mandei lavrar e subscrevo. - José Alves de Araujo. - Edmundo Vaz. - Dr. Henrique Augusto Oliveira Diniz. - Franklin de Abranches. - Carlos Victor Coelho. - José de Oliveira Castro. - Dr. Lincoln da Cruz Machado. - Dr. José Leite de Abreu. - Antonio Alberto Teixeira Leite. - Augusto Lopes da Silveira. - Franklin de Abranches, por procuração da Exma. Sra. D. Flavia Marques de souza e João Manoel de Oliveira Brazil.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1914, Página 9681 (Publicação Original)