Legislação Informatizada - Decreto nº 11.085, de 19 de Agosto de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 11.085, de 19 de Agosto de 1914

Concede autorização á Telephone Company of Pernambuco, Limited, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Telephone Company of Pernambuco, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra e devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização á Telephone Company of Pernambuco, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

 

 

Clausulas que acompanham o decreto n. 11.085, desta data

I

    A Telephone Company of Pernambuco, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1914. - Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Telephone Company of Pernambuco, Limite

    Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.

    Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

    Na cidade de Londres aos dous dias de julho de mil novecentos e quatorze, perante mim John Dalton Venn, tabellião publico de notas por alvará regio, devidamente admittido e juramentado, em exercicio na dita cidade, e as testemunhas abaixo nomeadas compareceram os senhores Harry Harper, maior de idade, na qualidade de um dos directores e Henry Tattam, maior de idade, na de secretario da companhia, estabelecida na Inglaterra e devidamente incorporada e registrada de accôrdo com as leis inglezas sob a denominação de Telephone Company of Pernambuco, Limited (ulteriormente chamada neste acto «a dita companhia») e pelos ditos outorgantes, que dou fé de conhecer, me foi dito: que em nome e representação da dita companhia, de accôrdo com os estatutos da mesma e em virtude de uma resolução da directoria, passada na devida fórma em uma assembléa celebrada no dia dous de julho de mil novecentos e quatorze, cuja acta me foi apresentada e exhibida, por este publico instrumento conferem e outorgam procuração especial, plena e bastante, como em direito exigido ou necessario em favor da razão social, denominada Dodsworth and Company, que tem a sua séde principal na Avenida Central, na cidade do Rio de Janeiro, Republica dos Estados Unidos do Brazil, e em favor de todos e qualquer um ou mais dos socios da dita firma, para que possam individual ou collectivamente, em nome e representação da dita companhia e na qualidade de seus procuradores legaes ou procurador legal, conjunta ou separadamente: a) comparecer perante quaesquer officiaes, repartições ou autoridades dos Estados Unidos do Brazil e obter para a dita companhia no referido Estados Unidos do Brazil, o seu reconhecimento legal como corporação com categoria juridica e faculdade de negociar (incluindo o negocio da construcção e exploração de um serviço publico de telephones em Pernambuco e seus arrabaldes) e para adquirir, possuir e vender terras nos referidos Estados Unidos do Brazil; b) depositar, inscrever e registrar os estatutos da companhia na competente repartição ou registro para esse fim; c) estabelecer um escriptorio local para a companhia nos referidos Estados Unidos do Brazil e d) outorgar e fazer todos os mais actos, cousas e assumptos que ao juizo do citado procurador ou procuradores sejam necessarios ou convenientes para outorgar á alludida companhia na referida Republica dos Estados Unidos do Brazil os mesmos direitos e privilegios que podem ser comprados ou adquiridos por companhias locaes da mesma natureza, e a alludida companhia pelo presente autoriza e dá poderes aos alludidos procuradores ou procurador, para nomearem por escripto de seu proprio punho, substabelecido ou substabelecidos para por elles e na conformidade do disposto neste instrumento, praticarem todos os actos e cousas anteriormente mencionados e com todos ou quaesquer dos poderes neste instrumento outorgados aos alludidos procuradores ou procurador, podendo opportunamente destituir esses substabelecidos e nomear outros. E a mesma companhia autoriza mais os alludidos procuradores e seus substitutos (substabelecidos), sempre que for preciso, a comparecerem perante officiaes de registro, tabelliães e outros funccionarios ou tribunaes nos Estados Unidos do Brazil, e a reconhecerem a procuração como acto da mesma companhia e a fazer qualquer registro da mesma e a praticarem qualquer acto ou cousa que for exigido para dar inteira validade ao mesmo instrumento na Republica dos Estados Unidos do Brazil, inclusive poderes para accrescentar ao mesmo as clausulas formaes (si houver) que forem necessarias, de conformidade com as leis e costumes da mesma Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    Em testemunho do que, o sello da mesma companhia vae affixado ao presente instrumento de procuração e firmado pelos referidos comparecentes, tudo de accôrdo com os estatutos da mesma companhia, achando-se presentes, como testemunhas ao acto, o Exmo. Sr. Walter Bernard Louis Barrington e Mark Patrick Howell, ambos maiores, moradores nesta cidade de Londres, de mim conhecidos, no que dou fé. H. Harper, director. - H. Tattam, secretario.

    Estava o sello da Telephone Company of Pernambuco, Limited. Testemunhas: W. B. L. Barrington. - Mark P. Howell. - John D. Venn, tabellião publico.

    A assignatura do senhor John D. Venn e sua qualidade estavam authenticadas no Consulado Geral do Brazil em Londres pelo consul geral F. Alves Vieira, em data de 16 de julho de 1914, achando-se o documento e as firmas dos outorgantes, o sello da companhia supracitada e das testemunhas authenticados, em data de 2 de julho, pelo mesmo senhor John D. Venn. Sello do tabellião Venn e do Consulado do Brazil em Londres inutilizando um sello de tres mil réis da verba consular do Brazil.

    Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal uma estampilha de mil réis.

    A assignatura do senhor F. Alves Vieira estava legalizada em data de 14 de agosto de 1914 pelo Ministerio das Relações Exteriores nesta Capital Federal.

    Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores.

    Por traducção conforme.

    Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente mil e quinhentos réis:

    Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1914.- Manoel de Mattos Fonseca.

    Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

LEIS DAS COMPANHIAS - 1908 e 1913

Companhia limitada por acções

    «Memorandum» de associação da Telephone Company of Pernambuco, Limited

    1. O nome da companhia é Telephone Company of Pernambuco, Limited.

    2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.

    3. Os fins para os quaes a companhia é estabelecida são:

    1º, comprar ou adquirir de outra fórma, construir, montar, desenvolver, manter e explorar quaesquer linhas de telephone, telegrapho ou outros meios de communicação no Brazil ou em qualquer parte do mundo (que não no Reino Unido), e para os fins acima celebrar e cumprir contractos, e requerer, chamar a si, acceitar, modificar e levar a effeito as concessões, licenças e autorizações que forem consideradas necessarias ou convenientes, assumir e cumprir as obrigações de qualquer concessão;

    2º, estabelecer, explorar, manter, superintender e regular quaesquer linhas de permuta de communicações telephonicas ou outras obras ligadas á transmissão de communicações e recados pelo telephone ou telegrapho que não forem situadas no Reino Unido;

    3º, produzir força electrica e utilizal-a para os fins supra ou para illuminação, aquecimento ou para outros fins;

    4º, explorar qualquer outro negocio ligado directa ou indirectamente ao fornecimento ou emprego de electricidade ou susceptivel de ser convenientemente explorado ou ligado a qualquer dos fins supra ou que pareça susceptivel de trazer vantagens ou tornar aproveitaveis quaesquer dos bens ou direitos da companhia, directa ou indirectamente;

    5º, construir, manter, assentar, explorar, trabalhar, vender, alugar e negociar em telephones e em toda a sorte de obras, machinas, apparelhos, objectos e cousas que possam ser susceptiveis de usar com referencia a quaesquer fins supracitados e especialmente com respeito a cabos, linhas, fios, estações, estações de permuta, reservatorios, accumuladores, medidores e machinas;

    6º, construir, adquirir, tomar concessões, comprar, arrendar, alugar, fretar, explorar, usar e dispôr de estradas de ferro, linhas de bondes, serviços de mensageiros, navios, botes, rêdes de navegação, ou outros meios de communicação ou transporte, machinas, machinismos, installações, trapriches, celleiros, moinhos, fabricas, officinas, elevadores, docas, pontes, portos, caes, carreiras, estradas, pontes, canaes, viaductos, aqueductos, obras de irrigação, reservatorios, represas; minas, gaz, obras de drenagem e hydraulicas, e outros edificios e construcções de toda a sorte, e quaesquer obras publicas ou particulares de qualquer especie, e para os fins acima celebrar, solicitar, acceitar e levar a effeito quaesquer contractos, concessões, licenças ou autorizações que forem considerados necessarios ou convenientes;

    7º, explorar os negocios de fabricantes, negociantes, transportadores de passageiros e carga por terra e mar, armadores, agentes de navios, commissarios e agentes geraes, donos de trapiches, de molhes, subscriptores, plantadores, agricultores, contractantes (empreiteiros), engenheiros, agentes de terras, predios e seguros, leiloeiros e avaliadores em todos e quaesquer dos seus ramos, ou qualquer outro negocio, emprehendimento, transacção ou operação industrial, commercial, manufactureira ou outra (salvo sómente negocios de seguro das classes enumeradas no art. 1º da Lei de Companhias de Seguros de 1909), que fôr julgado necessario, conveniente ou vantajoso para a companhia;

    8º, comprar ou adquirir do outra fórma, tomar por arrendamento ou em troca, possuir, gyrar, usar desenvolver, dispôr ou aproveitar de qualquer outro modo bens immoveis ou moveis ou quaesquer favores, patentes ou outros direitos de exclusividade, ou privilegios, ou invenções, concessões, projectos, marcas de fabrica, nomes industriaes, licenças, monopolios, direitos de autor, generos em ser, instrumentos, materiaes e bens de toda a qualidade e especie ou quaesquer interesses nos mesmos que possam parecer susceptiveis de ser usados, para quaesquer dos fins da companhia ou cuja acquisição possa parecer de vantagem directa ou indirecta para a companhia;

    9º, emprestar dinheiro ás pessoas e corporações, com ou sem garantia, mediante os termos que a companhia entender e garantir o pagamento do qualquer capital, dividendo, juro ou outras quantias de dinheiro, ou o cumprimento de quaesquer contractos, clausulas ou obrigações;

    10, explorar o negocio de banqueiros, financeiros e agentes financeiros;

    11, assumir o cargo e agir como trustee, ou trustees dos debenturistas ou agir em outra qualidade pelos mesmos com respeito a quaesquer debentures, titulos, debentures stock., obrigações, ou titulos emittidos ou a emittir por qualquer estado, governo, companhia, associação, corporação, firma ou pessoa, ou relativo a qualquer dessas entidades, e, em geral, agir como trustees, procuradores ou agentes;

    12, fazer, sacar, acceitar, endossar, descontar o passar promissorias, letras de cambio e outros effeitos negociaveis;

    13, auxiliar, animar e promover a immigração para qualquer parte do mundo e a colonização, e para isso emprestar e fornecer quaesquer quantias em dinheiro, e agir como agentes de emigração, e projectar, edificar e desenvolver villas, aldeias e propriedades ruraes;

    14, conseguir o registro da companhia em qualquer paiz estrangeiro ou colonia britannica e, tanto quanto o permittirem as leis, abrir e manter um registro estrangeiro ou colonial e destinar qualquer numero de acções da companhia para esse registro e fazer o que for preciso ou conveniente para obter a incorparação da companhia como entidade politica ou corporação ou outra, e estabelecer para a companhia domicilio legal ou representarão em qualquer parte do mundo e conformar-se com as leis de qualquer paiz em que a companhia desejar negociar, quer mediante registro, elegendo para esse fim um domicilio estrangeiro ou não, quer depositando dinheiro ou ainda agindo de qualquer outra fórma para habilitar a companhia a funccionar com qualquer licença ou concessão;

    15, fazer accôrdos com quaesquer governos, funccionarios ou autoridades, estaduaes, locaes, municipaes ou outras, ou com companhias, sociedades ou, pessoas, britannicas, estrangeiras ou coloniaes que possam parecer de conveniencia aos fins da companhia ou conducentes aos fins da mesma ou a qualquer delles, e obter de quaesquer governos, funccionarios ou autoridades, companhias ou pessoas, quaesquer direitos, privilegios e concessões que a companhia puder achar necessario obter e executar, exercer e cumprir quaesquer desses accôrdos, direitos, privilegios e concessões;

    16, comprar ou adquirir de outro fórma, possuir e applicar os dinheiros da companhia ou dar qualquer garantia de toda a sorte relativa ás acções, titulos, debentures, debentures stock., titulos ou outras obrigações ou papeis de qualquer corporação, companhia, sociedade ou empreza, quer seja constituida de accôrdo com as leis da Inglaterra ou com as leis coloniaes ou estrangeiras, quer de corporações ou entidades supremas, publicas, municipaes ou locaes, ou de qualquer sociedade ou pessoa;

    17, fazer fusão ou fazer sociedade ou accôrdo para partilha de lucros, incorporação, estabelecimento, registro, reorganização, compra ou acquisição por outra fórma, exploração o gestão dos negocios, clientela, passivo, bens ou interesses nos mesmos, de qualquer corporação, companhia, sociedade, pessoa ou empreza britannica, colonial ou estrangeira;

    18, crear e emittir hypothecas, debentures, debentures stock, titulos, papeis ou obrigações da companhia, ao par, com premio ou desconto, e resgataveis, irresgataveis ou perpetuos garantidos por todos ou parte dos emprehendimentos, r endas e bens presentes e futuros da companhia, inclusive seu capital a realizar, ou pagar, ou não, ou sem garantia, conforme a companhia achar conveniente, e levantar capital ou tomar dinheiro emprestado por quaesquer fórmas que a companhia achar conveniente;

    19, arrendar, permutar, transferir, hypothecar, caucionar, vender, resgatar (ceder), dar licenças relativamente a todos ou parte dos bens, emprehendimentos, negocios, direitos, concessões ou privilegios da companhia, ou girar ou dispôr absoluta, condicionalmente ou com qualquer interesse limitado dos mesmos, e acceitar em pagamento disso, dinheiro ou acções, debentures, obrigações ou qualquer interesse no capital, na renda ou nos lucros de qualquer corporação, companhia, sociedade, empreza, sociedade ou pessoa e dividil-o em especie pelos socios ou não;

    20, estabelecer e sustentar associações, instituições, fundos, trusts e arranjos que tenham por objecto beneficiar empregado ou antigos empregados da companhia ou seus predecessores no negocio ou os dependentes ou parentes dessas pessoas, e dar pensões, gratificações e mesada, e fazer pagamentos de seguros e assignar ou fazer doacções ou dadivas e garantir dinheiro para fins de caridade, scientificos, publicos ou beneficentes ou para outros fins que tenham por fim desenvolver e patrocinar os interesses da companhia;

    21, pagar todas as despezas preliminares e incidentes á incorporação, formação e registro da companhia ou de qualquer outra companhia incorporada, formada, estabelecida ou registrada pela companhia, e pagar quaesquer commissões, corretagens, descontos, subscripções e outros gastos que houverem de ser pagos legalmente que forem considerados necessarios para a tomada, collocação ou subscripção de todas ou quaesquer acções ou debentures ou outras obrigações da companhia ou de qualquer companhia assim incorporada formada ou registrada pela companhia;

    22, fazer todas ou quaesquer das cousas supra em qualquer parte do mundo, só ou de sociedade ou conjuntamente com qualquer pessoa ou associação, e quer como principal, quer como agente, e contractar a realização de qualquer operação ligada aos negocios da companhia por qualquer pessoa ou outra associação;

    23, fazer todas as outras cousas que forem incidentes ou que forem consideradas conducentes á obtenção dos fins supra ou de qualquer delles, e ficando entendido que a palavra «companhia» neste Memorandum, quando for empregada em outra accepção que não na desta companhia, será considerada como incluindo qualquer sociedade ou outra corpor ação, ou entidade corporea ou não, quer esteja domiciliada no Reino Unido, quer não.

    Os fins discriminados em cada um dos paragraphos deste Memorandum serão considerados fins independentes e nessa conformidade não serão por fórma alguma limitados nem restringidos (salvo quando expresso em contrario nesse paragrapho) pela referencia aos fins indicados em qualquer outro paragrapho ou pelo nome da companhia, porém, poderão ser explorados de modo tão amplo e interpretados com tanta latitude como si cada um dos alludidos paragraphos estabelecesse os fins de uma companhia separada, distincta e independente.

    4. A responsabilidade dos socios é limitada.

    5. O capital acções da companhia é £, 100.000 (cem mil libras esterlinas), dividido em 100.000 (cem mil) acções de uma libra (£ 1) cada uma, acções essas que terão (os direitos, privilegios, preferencias e prioridades e serão classificadas quanto a dividendo na ordem e da fórma e ficarão sujeitas ás alterações previstas nas leis e nos estatutos na occasião em vigor.

    Nós, as varias pessoas cujos nomes e endereços constam da lista abaixo, desejamos nos constituir em companhia na conformidade do presente Memorandum de Associação e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da companhia, constante em frente dos nossos respectivos nomes.

    Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores - Numero de acções preferenciaes que toma cada subscriptor

Harry Harper, 10, Penerley Road, Catford S. E., contador................................................................. Uma
Alexandre Joseph Medlycott, 86, Northumberland Park, Tottenham, N., empregado........................ Uma
Mark Patrick Howell, 104, Croxted Road, West Dulwich, S. E., registrador........................................ Uma
Cedric Molyneux Plumptre, 77, Overhill Road, East Dulwich, S. E., empregado de companhia de navegação........................................................................................................................................... Uma
Frederick Howard Smethurst, 12, Egerton Gardens, Hendon, N. W., comprador de companhia ferro-viaria........................................................................................................................................... Uma
Ernest Thomas Washington, 1, Chaucer Terrace, Eltham, S. E., empregado de advogado.............. Uma
Herbert Leslie Hamlyn, 20, Rostrevor Road, Fulham, S. W., empregado de advogado..................... Uma

    Datado de 29 de junho de 1914.- Testemunha das assignaturas supra: - Arthur Booker, empregado dos senhores Norton, Rose, Barrington & Company, advogados, 57, 1|2, Old Broad Street, E C.

    Estava um sello de um shilling gravado no documento.

    Por cópia conforme. - Geo J. Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas.

    No principio do documento viam-se as seguintes declarações:

    Registrado 84.166 - 30, junho, 1914.

    Chancella do Registro de Sociedades Anonymas da Inglaterra, em data de 7 de julho de 1914.

    136.737|5.

    Colladas e inutilizadas estampilhas inglezas do valor collectivo de quatro shillings e quatro dinheiros.

Estatutos da Telephone Company of Pernambuco, Limited

INTERPRETAÇÃO

    Art. 1º Na interpretação dos presentes estatutos as palavras e expressões abaixo terão as seguintes significações salvo quando o assumpto ou a contextura não permittir:

    a) «A companhia» significa a Telephone Company of Pernambuco, Limited;

    b) «As leis» quer dizer e inclue as leis das companhias de 1908 e 1913 e todas e quaesquer leis opportunamente em vigor relativas a sociedades anonymas e que necessariamente affectarem a companhia;

    c) «Resolução especial» e «Resolução extraordinaria» terão as significações a ellas dadas respectivamente pela lei consolidada das companhias, de 1908 (art. 69);

    d) «Capital» «Acções» e «Debentures» querem dizer, respectivamente, o capital, acções e debentures, opportunamente, da companhia e «Acções» inclusive titulos, e «Debentures» comprehende debenture stock e toda a sorte de obrigações da companhia, opportunamente;

    e) «Chamada» ou «Dinheiros» devidos com respeito chamada ou chamadas incluirão dinheiros a pagar com respeito a chamadas na conformidade da condições da distribuição;

    f) «Socios» são as pessoas definidas como taes pelas leis e incluirão os portadores de warrants de acções;

    g) «Contadores juramentados» e «Secretario» significam respectivamente os funccionarios effectivos, opportunamente da companhia, e «Secretario» significará e incluirá director-gerente ou gerente si a directoria resolver que as funcções de secretario ou de qualquer delles sejam exercidas por um director-gerente ou gerente;

    h) «Escriptorio» e «Sello» significam respectivamente o escriptorio registrado e o sello commum, opportunamente, da companhia;

    i) «Mez» significa o mez solar;

    j) as palavras denotando o numero singular incluirão o plural e vice-versa;

    k) «Pessoa» inclue uma firma ou corporação;

    l) as palavras indicando o genero masculino comprehenderão o genero feminino.

CONSTITUIÇÃO

    Art. 2º Os regulamentos da tabella A da parte I da lei consolidada, das companhias, de 1908, ou de qualquer tabella substitutiva da mesma não applicar-se-hão á companhia, excepto naquillo em que estiverem repetidos ou expressos nestes estatutos, porém, em vez delles os regulamentos da companhia, salvo quaesquer rejeições ou modificações legaes, serão os seguintes.

NEGOCIO

    Art. 3º Os negocios da companhia comprehenderão todas as transações mencionadas ou incluidas no memorandum de associação e todos os assumptos incidentes e poderão, com observancia do disposto por lei, ser iniciados logo que a directoria entender.

    Art. 4º Os negocios serão geridos ou administrados pela directoria e de accôrdo com os regulamentos que a mesma, opportunamente, estabelecer.

    Art. 5º Ninguem a não ser a directoria e as pessoas devidamente autorizadas por ella, e agindo dentro dos limites da autorização que lhes fôr conferida, terá poderes para fazer, acceitar ou endossar qualquer nota promissoria, nota ou letra de cambio ou outro effeito de commercio no nome e por parte da companhia, e ninguem, salvo autorização expressa da directoria e agindo dentro dos limites das faculdades que lhe forem conferidas, terá poderes para celebrar contracto do qual resulte responsabilidade para a companhia ou que grave o credito da companhia por qualquer outra fórma.

    Art. 6º O escriptorio registrado será no logar que a directoria opportunamente indicar na Inglaterra.

    CAPITAL

    Art. 7º O capital-acções da companhia é: £ 100.000 (cem mil libras esterlinas) dividido em 100.000 (cem mil) acções de £ 1 (uma libra esterlina) cada uma, sendo as numeradas de 1 a 55.000, inclusive, acções preferenciaes cumulativas de sete por cento, e as acções numeradas de 55.001 a 100.000, inclusive, acções ordinarias.

     Art. 8º o disposto nos estatutos na occasião em vigor cada distribuição do activo por conta do capital as acções preferenciaes terão direito ao pagamento das importancias realizadas ou creditadas como realizadas sobre, ellas quaesquer dividendos e dividendos atrasados então accrescidos sobre ellas, com prioridade a qualquer pagamento por conta do capital das acções ordinarias. O restante das verbas do activo, depois de pagas integralmente as quantias realizadas ou creditadas como realizadas sobre as acções preferenciais da companhia, juntamente com os dividendos em atraso si houver será dividido; pelos possuidores das acções ordinarias na proporção do numero de acções ordinarias possuida por elles respectivamente.

    Art. 9º Salvo o disposto nos estatutos na occasião em vigor, os fundos da companhia destinados a dividendos em qualquer anno serão empregados, tanto quanto os fundos forem sufficientes, primeiro no pagamento de um dividenda cumulativo á taxa de £ 7 por cento por anno sobre a importancia paga ou creditada como paga sobre as acções preferenciaes, juntamente com os atrasados sobre as mesmas, si houver, antes de pagar qualquer dividendo ou bonificação ás acções ordinarias, e o saldo será pago como dividendo sobre as acções ordinarias na proporção das importancias pagas ou creditadas como pagas sobre estas.

    Art. 10. O minimo de subscripção com que os directores poderão proceder á distribuição será sete acções, sobre as quaes haja sido realizado, no minimo, cinco por cento do valor no acto da subscripção ficando entendido que este artigo não applicar-se-ha a qualquer distribuição de acções subsequente á primeira distribuição de acções offerecidas á subscripção publica.

    Art. 11. Com respeito á distribuições, a directoria cumprirá as disposições da lei que exigem a apresentação ao registrador de uma relação das acções distribuidas e pormenores das acções distribuidas por outra fórma que não contra pagamento em dinheiro, afim de serem registradas com esse funccionarios, acompanhada de contractos relativos a essas operações.

    Art. 12. A. companhia não será obrigada, nem sel-o-hão os directores ou funccionarios da companhia, a reconhecer qualquer interesse equitativo, contingente futuro ou parcial em uma acção, nem outro qualquer direito relativo a uma acção, a não ser um direito absoluto á mesma por parte da pessoa na occasião registrada como dono da mesma e no caso de acções registradas nos nomes conjuntos, por parte de sobrevivente ou sobreviventes, e salvo tambem o caso do acções não registradas no nome de possuidores conjuntos no tocante a qualquer testamenteiro ou representante legal de um socio fallecido ou a qualquer pessoa que reclamar transmissão de interesse por força de lei, seu direito por força dos presentes estatutos de tornar-se socio com respeito a uma acção ou de transferil-a.

JUROS DURANTE A CONSTRUCÇÃO

    Art. 13. Si forem emittidas quaesquer acções para levantar capital para fazer face ás despezas da construcção de obras ou edificios quaesquer ou para montagem de qualquer installação que não possa dar resultado por certo tempo, a companhia poderá pagar juros sobre a parte desse capital-acções que na occasião estiver realizado, pelo prazo e mediante as condições e restricções ulteriormente feitas nestes estatutos, e poderá levar essa verba á conta do capital como parte das despezas da construcção das obras, edificios ou da installação. Fica entendido que:

    a) nenhum pagamento dessa especie será feito sem a approvação prévia da Junta Commercial;

    b) o pagamento será feito sómente pelo prazo que for, determinada pela Junta Commercial e esse prazo não deverá, em caso algum, exceder do encerramento do semestre que succeder immediatamente áquelle em que as obras ou construcções houverem ficado realmente terminadas ou montada a installação;

    c) a taxa de juros não excederá em caso algum a quatro por cento ao anno ou taxa inferior que na occasião for estabelecida por deliberação do conselho;

    d) o pagamento desses juros não importará em reducção da quantia realizada sobre as acções sobre as quaes forem pagos s juros;

    e) as contas da companhia deverão indicar o capital sobre o qual são pagos os juros e a taxa desses juros durante o periodo abrangido pelas contas.

AUGMENTO DE CAPITAL

    Art. 14. A companhia, mediante resolução de uma assembléa geral, poderá em qualquer tempo e opportunamente augmentar o seu capital, e a directoria poderá em qualquer, tempo e opportunamente, emittir qualquer parte do capital-acções por emittir na occasião, e quaesquer novas acções que forem creadas em favor das pessoas, nas proporções, do modo, pelo prego, ao par ou acima delle, e em geral mediante os termos que a directoria entender.

    Art. 15. A companhia poderá opportunamente, por deliberação de uma assembléa geral, autorizar a emissão de acções (do capital original ou quaesquer acções novas), com qualquer direito de preferencia (já relativamente a dividendo, já á devolução de capital ou a ambas as hypotheses) ou com qualquer outro privilegio ou vantagem especial sobre acções ou titulos anteriormente emittidos, ou com os direitos deferidos quando comparadas com outras acções ou titulos préviamente emittidos, e mediante as condições e com qualquer direito especial ou determinado de voto ou sem direito de voto, e, em geral, mediante as condições que a companhia opportunamente determinar.

    Art. 16. Qualquer capital levantado por meio de novas acções, a não ser no que a companha determinar em contrario, será considerado parte do capital-acções ordinarias originario, e ficará sujeito ás mesmas disposições, a todos os respeitos, já com referencia ao pagamento de chamadas, já ao commisso de acções ou falta de pagamento de chamadas ou outras, como se fizesse parte do capital original constituido por acções ordinarias.

MODIFICAÇÃO DE DIREITOS

    Art. 17. Si em qualquer tempo o capital for dividido em varias classes de acções, todos ou quaesquer dos direitos e privilegios inherentes a uma classe, quer na liquidação da companhia, quer em outra occasião, poderão ser modificados ou renunciados mediante resolução extraordinaria votada em assembléa especial dos possuidores de acções dessa classe, convocada e realizada de accôrdo com o disposto ulteriormente nestes estatutos. Fica entendido, porém, que este artigo não será interpretado como exigindo qualquer consentimento para o exercicio dos poderes outorgados pelos arts. 14 e 15 destes estatutos.

CERTIFICADOS DE ACÇÕES

    Art. 18. Os certificados de acções serão sellados com o sello da companhia e firmados por um director e referendados pelo secretario, no minimo.

    Art. 19. Os certificados de acções e titulos e os warrants de acções ou coupons poderão conter uma declaração da importancia na moeda de qualquer paiz, que a directoria considerar dever ser o equivalente ao valor nominal dos mesmos em especie ingleza na data da emissão.

    Art. 20. Todo o socio terá direito a um certificado de todas as suas acções ou a diversos certificados, cada um correspondente a uma parte das suas acções, especificando cada certificado, e o recibo desse certificado, passado pela pessoa emittido. Os possuidores conjuntos terão direito a um certificado e o recibo desse certificado, passado pela pessoa cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos socios, será sufficiente.

    Art. 21. Si um certificado ficar estragado, se perder ou destruir, poderá ser emittido outro depois de provado á directoria esse estrago, perda ou destruição e mediante pagamento da indenização (si houver) que a directoria achar conveniente.

    Art. 22. Todo o socio terá direito a um certificado gratis, porém em outro qualquer caso será pago um shilling por certificado, si a directoria achar conveniente.

CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

    Art. 23. A importancia a pagar sobre as acções do capital será paga aos banqueiros da companhia ou em outro logar que a directoria designar em prestações e do modo e na época que opportunamente a directoria determinar, de accôrdo com as condições da distribuição ou de outro modo. Fica entendido que a directoria poderá fazer as chamadas sobre capital emittido na Inglaterra para serem pagas em datas diversas daquellas em que o capital for emittido ou subscripto por pessoas residindo em paizes estrangeiros. As importancias a pagar no acto da subscripção sobre qualquer acção nunca deverão ser inferiores a cinco por cento do valor nominal da acção. Nenhuma chamada feita diversamente das condições da distribuição das acções deverá exceder de um quarto do valor nominal dessas acções, nem poderá ser feita antes de decorridos dous mezes do pagamento da chamada anterior.

    Art. 24 A directoria poderá, si entender, receber de qualquer dos socios todos ou parte dos dinheiros devidos por suas respectivas acções além das importancias já chamadas, e a importancia adeantada, na occasião, por conta de chamadas, em vez de participar do dividendo, vencerá juros á taxa que for determinada pela directoria, nunca superior a sete por cento ao anno.

    Art. 25. Todas as chamadas relativas a acções serão consideradas feitas na occasião em que as resoluções autorizando-as forem votadas pela directoria.

    Art. 26. A directoria poderá opportunamente rescindir, qualquer chamada.

    Art. 27. Si a directoria rescindir qualquer chamada, terá poderes, opportunamente, para fazer de novo essa chamada e para fazer outras chamadas em logar da chamada que houver sido rescindida.

    Art. 28. Os possuidores conjuntos de uma acção serão junta e separadamente responsaveis pelo pagamento de todas as chamadas a ella relativas.

    Art. 29. A directoria poderá, mediante resolução subsequente, nomear outra hora e logar para pagamento de uma chamada por aquelles que não a houverem pago.

    Art. 30. Sempre que for feita uma chamada relativamente a acções (que não for uma chamada relativa a importancia a pagar por força dos termos da distribuição), deverá ser dado um aviso com 14 dias de antecedencia, no minimo marcando o dia e hora do pagamento da mesma aos socios em debito dessa chamada, na occasião de fazer essa chamada ou depois de feita a mesma.

    Art. 31. No caso de falta de pagamento, depois de decorridos 14 dias do dia marcado pelo aviso, ou pelas condições da distribuição para pagamento da chamada, será dado um segundo aviso immediatamente, ou depois de algum tempo, convidando o devedor a pagar immediatamente, e na falta do pagamento, depois de sete dias, da data do segundo aviso, a companhia (sem prejudicar seu direito de declarar as acções cahidas em commisso), citará o devedor a pagar a quantia que vencerá juros desde a data marcada para pagamento no primeiro aviso, á taxa nunca superior a dez por cento ao anno, que a directoria determinar.

    Art. 32. Um socio, emquanto estiver em debito do chamadas feitas sobre suas acções, não poderá votar, nem exercer qualquer privilegio de socio.

DIREITO DE RETENÇÃO, COMMISSO E CESSÃO

    Art. 33. A companhia terá um direito de primazia e de retenção e gravame sobre todas as acções não integradas pertencentes a qualquer socio por dinheiros devidos á companhia em virtude de chamadas ou por outro motivo, só ou conjuntamente com outra qualquer pessoa, quer já, tenham vencido quer não, e quando uma acção pertencer a mais do uma pessoa a companhia terá o mesmo direito de retenção e de primazia e gravame sobre essa acção por todos os dinheiros devidos por esta ultima por todos ou quaesquer dos seus possuidores.

    Art. 34. Os directores poderão acceitar a cessão de acções quando estiverem em situação de declarar essas acções cahidas em commisso e em qualquer outro caso em que o commisso das acções for permittido por lei.

    Art. 35. Sempre que os dinheiros relativos a uma chamada ou sobre que a companhia tiver direito de retenção ou gravame sobre acções estiverem vencidos e não pagos, a directoria poderá dar ao possuidor registrado dessas acções ou a seus testamenteiros ou representantes legaes novo aviso por escripto, convidando-o ou convidando-os a pagar a importancia então devida por elles á companhia relativamente a essas acções e prevenindo-os de que na falta do pagamento a companhia declarará as acções cahidas em commisso ou venderá as mesmas acções, e, si decorrido um mez da expedição desse aviso, a importancia devida não fôr paga, a directoria poderá em qualquer tempo subsequente, emquanto esses dinheiros ou parte delles estiverem por pagar, vender ou declarar cahidas em commisso as acções em atraso desse pagamentos.

    Art. 36. No caso de venda na fórma supra, a directoria terá poderes, por instrumento escripto e firmado pelo secretario, para transferir as acções desse socio ao comprador e para applicar o producto liquido dessa venda depois de pagas todas as despezas resultantes dessa operação, no pagamento da referida divida, e o saldo, si houver, será pago a esse socio, seus testamenteiros, representantes legaes ou cessionarios.

    Art. 37. A cessão ou commisso de uma acção implicará em extineção, ao tempo da cessão ou do commisso, de todos os interesses, direitos e prerogativas sobre a companhia e contra ella resultantes da acção, e de todos os direitos incidentes á acção.

    Art. 38. O commisso de uma acção não affectará direitos e demandas da companhia consequentes de chamadas em atraso sobre essas acções, si houver, e juros sobre atrasados e quaesquer outros direitos e prerogativas da companhia contra o possuidor da acção quando houver cahido em commisso, e o direito da companhia de citar em virtude das chamadas em atraso.

    Art. 39. A queda em commisso de qualquer acção poderá, em qualquer tempo, dentro dos doze mezes da declaração do commisso da mesma, ser relevada pela directoria a seu criterio, mediante pagamento por parte do devedor de todas as importancias devidas por elle á companhia, e de todas as despezas occasionadas pela falta do pagamento, e de uma multa, si houver, que a directoria achar rasoavel; porém a relevação não poderá ser reclamada como um direito.

    Art. 40. Um certificado escripto, sellado com o sello da companhia e firmado, no minimo, por um director e referendado pelo secretario, declarando que uma acção foi devidamente cedida ou cahiu em commisso por força dos presentes estatutos, e especificando a data da cessão ou do commisso será concludente prova dos factos assim certificados em favor de todas as pessoas que subsequentemente reclamarem seus direitos de propriedade da, acção, e uma inscripção da emissão de cada um desses certificados será feita nas, actas das reuniões da directoria.

    Art. 41. As acções cedidas ou cahidas em commisso em favor da companhia poderão, ao criterio da directoria, ser reemittidas, vendidas ou alienadas nas épocas e mediante as condições que esta achar convenientes, ou poderão ficar por emittir, conforme a directoria achar mais vantajoso para a companhia, e emquanto não forem vendidas ou alienadas poderão ser registradas no nome de uma pessoa ou pessoas a designar pela directoria, pessoa ou pessoas essas que guardarão essas acções em trust para a companhia, e essas acções com os dividendos, bonificações e juros respectivos formarão parte do activo da companhia.

TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

    Art. 42. As acções não representadas por warrants (certificados) ao portador só serão transferiveis por instrumento escripto, assignado pelo transferente e pelo transferido, e devidamente inscripto no registro de transferencias. A fórma usualmente adoptada de transferencia será sufficiente.

    Art. 43. O registro de transferencias será escripturado pelo secretario sob a fiscalização da directoria. Os livros de tansferencia poderão ser encerrados pela directoria durante os 14 dias que precederem immediatamente á assembléa geral ordinaria de cada anno, e em outra qualquer época que a directoria determinar, nunca mais de 30 dias por anno, ao todo.

    Art. 44. A directoria poderá recusar o registro de uma transferencia de acções sobre as quaes tiver direito de retenção, e no caso de acções não integradas poderá recusar o registro de transferencia a um transferido que não fôr approvado pela directoria.

    Art. 45. Nenhum menor ou pessoa que soffrer das faculdades mentaes terá direito de ser registrado como possuidor de uma acção, ficando entendido, porém, que, si os directores, por falta de aviso, registrarem um menor ou pessoa affectada das faculdades mentaes, não serão responsaveis por isso.

    Art. 46. Um testamenteiro ou representante legal de um socio fallecido ou uma pessoa com direito a uma acção em consequencia de transmissão de interesses por força de lei não será, por isso socio da companhia, porém si provar cabalmente á directoria seu titulo, poderá ser registrado como possuidor da acção ou transferil-a para qualquer pessoa, comtanto que esta, no caso da acção ser integrada, seja approvada pela directoria.

    Art. 47. Não será registrada transferencia alguma de acções sem pagamento á companhia de um emolumento por transferencia de dous shillings e seis dinheiros, ou quantia menor que a directoria estabelecer. O mesmo emolumento pagar-se-ha pelo registro de qualquer mudança de nome, prova de direitos hereditarios, cartas de administração, certificados de obito ou de casamento, ou outro documento de titulo. Uma pessoa não será registrada como transferido de uma acção emquanto o instrumento de transferencia, devidamente assignado, não houver sido entregue ao secretario (para archivar nos registros da companhia), e o certificado das acções que se pretendem transferir não houver sido depositado na companhia, e não fôr pago o emolumento da transferencia; porém, em qualquer caso que, ao criterio da directoria, não se deva insistir sobre os termos deste artigo ou qualquer parte dalles, o mesmo não será applicado.

« WARRANTS » (CERTIFICADOS) DE ACÇÕES

    Art. 48. Poderão ser emittidos warrants de acções pela companhia, de accôrdo com as leis relativamente a quaesquer acções integradas e mediante os termos, condições e disposições que a directoria estabelecer, e elles deverão declarar que o portador de um warrant tem direito ás acções nelle especificadas. Os warrants de acções serão emittidos e sellados com o sello da companhia e firmados, no minimo, por um director e referendados pelo secretario. A directoria exercerá todos os podares da companhia relativos a emissão do warrant acções. A directoria, comtudo, não será a obrigada a exercer o poder de emittir warrants de acções em geral ou em casos particulares, salvo si e quando a seu inteiro e absoluto criterio julgar conveniente fazel-o.

    Art. 49. Cada warrant de acção será correspondente ao numero de acções e no idioma e da fórma que a directoria determinar. O numero originariamente dado a cada acção será declarado em qualquer warrant de acções representativo destas.

    Art. 50. O portador de um warrant de acção na occasião, será (salvo, porém, os regulamentos da companhia na occasião applicaveis no caso) socio da companhia para todos os effeitos, com respeito os acções especificadas no alludido warrant de acção.

    Art. 51. A companhia não será obrigada, nem o serão quaesquer dos directores ou funccionarios da companhia, despeito de aviso ou informação que possam receber, a reconhecer qualquer direito legal ou equitativo, titulo ou interesse qualquer relativo a quaesquer acções representadas por um warrant de acção, a não serem os direitos do portador desse warrant como socio da companhia sobre as acções nelle especificadas, e do portador de qualquer coupon, no pagamento do dividendo ou juro a pagar, com respeito ás mesmas acções.

    Art. 52. Nenhuma pessoa, como portador de um warrant de acção, terá direito de comparecer e votar ou exercer qualquer dos direitos de socio em uma assembléa geral da companhia, nem de assignar qualquer requisição ou convocação de assembléa geral, sem que dous dias, no minimo, antes de marcado para a reunião, no primeiro caso, ou sem que antes da requisição haver sido depositada no escriptorio, nos outros casos, tenha depositado o referido warrant de acção no escriptorio ou em outro qualquer logar, ou em um dos outros logares que a directoria opportunamente marcar, acompanhado de uma declaração escripta do seu nome e endereço, e sem que o warrant de acção fique depositado dessa fórma até depois da realização da assembléa geral. Os nomes de mais de uma pessoa como possuidores conjuntos de um warrant de acção, não serão admittidos.

    Art. 53. Será entregue á pessoa que fizer o deposito do warrant de acção na fórma supra, um certificado declarando seu nome e endereço e o numero de acções comprehendidas no warrant de acções por elle depositado, certificado esse que lhe dará direito de comparecer e votar na assembléa geral, com respeito ás acções especificadas no mesmo certificado, do mesmo modo que si fosse um socio registrado. Contra entrega do alludido certificado, o warrant de acção, em virtude do qual houver sido elle expedido, será devolvido ao socio. No caso de um desses certificados ficar estragado, se perder ou inutilizar, poderá ser substituida por outro novo nas mesmas condições expressas anteriormente nestes estatutos, para renovação de certificados de acções perdidos.

    Art. 54. Serão emittidos coupons pagaveis ao portador, do numero e fórma e pagaveis nos logares que a directoria entender, opportunamente, relativos aos warrants de acções para pagamento dos dividendos ou juros sobre esses warrants de acções.

    Cada coupon será distinguido pelo numero do warrant de acção a que pertencer.

    Art. 55. Quando fôr declarado qualquer dividendo ou juro a pagar sobre as acções especificados em um warrant de acção, a directoria publicará um aviso disso nos jornaes de Londres ou do outro logar que achar conveniente.

CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS

    Art. 56. A directoria poderá, com approvação prévia da companhia, em assembléa geral, converter acções integradas em titulos e poderá, com identica sancção, reconverter titulos em acções integradas de qualquer typo.

    Art. 57. Quando quaesquer acções houverem sido convertidas em titulos, os varios possuidores desses titulos poderão, de então em deante, transferir seus respectivos interesses nelles ou qualquer parte desses interesses que não fôr inferior a uma libra esterlina ou multiplo de uma libra esterlina, em valor nominal, do mesmo modo e conforme os mesmos regulamentos, em virtude dos quaes quaesquer acções do capital da companhia podem ser transferidas, ou tão semelhantemente quanto ás circumstancias permittirem.

    Art. 58. Os varios possuidores de titulos terão direito de participar nos dividendos e fundos da companhia, de accôrdo com a importancia dos seus respectivos interesses nesses titulos, e esse interesse conferirá aos possuidores dos mesmos, respectivamente, os mesmos privilegios de voto nas assembléas da companhia e outros que teriam sido conferidos por acções do mesmo valor e da mesma classe do capital da companhia, porém, de modo que não se poderá votar com fracção de titulo inferior ao valor nominal de uma acção da mesma classe.

MODIFICAÇÃO DO «MEMORANDUM» E CONSOLIDAÇÃO E REDUCÇÃO

DO CAPITAL

    Art. 59. A companhia poderá, opportunamente, por deliberação ordinaria modificar as condições contidas no memorandum de associação, afim de consolidar seu capital ou qualquer parto delle, em, acções de maior valor, ou mediante resolução especial poderá subdividir acções, e poderá ao consolidar ou subdividir uma acção, crear uma preferencia ou prioridade ou crear direitos deferidos entre as acções resultantes dessa consolidação ou subdivisão.

    Art. 60. A companhia poderá, opportunamente, reduzir ou reorganizar seu capital, e a outros respeitos, modificar as condições contidas no memorandum de associação de qualquer fórma autorizada nas leis.

REGISTRO DE SOCIOS

    Art. 61. O registro de socios será escripturado pelo secretario sob a fiscalização da directoria.

    Art. 62. Todo o socio registrado indicará, opportunamente, ao secretario um endereço no Reino Unido afim de ser registrado como sua residencia, e o logar registrado dessa fórma será, para os effeitos legaes e dos presentes estatutos, considerado sua residencia. Si um socio deixar de designar esse endereço no Reino Unido, o escriptorio registrado da companhia será considerado seu endereço para a remessa de avisos, o qualquer aviso que ficar no escriptorio será considerado dado ao mesmo socio, e este mão terá direito de receber outro qualquer aviso de qualquer assembléa geral nem de reuniões da directoria.

    Art. 63. O secretario permittirá, entre dez horas da manhã e meio dia, o exame e dar as cópias do registro dos socios que a lei permittir, ficando entendido que qualquer socio ou outra pessoa antes de examinar o registro assignará seu nome em um livro especial, porém, salvo o expresso nestes estatutos ou por lei, não permittirá, sem autorização, expressa da directoria, outro qualquer exame dos registros, livros e papeis.

« DEBENTURES » E OUTRAS OBRIGAÇÕES

    Art. 64. Salvo o disposto por lei, a directoria poderá opportunamente tomar dinheiro emprestado e emittir debentures, titulos ou obrigações da companhia, ao par, com premio ou desconto, e resgataveis ou não, garantidos por hypotheca ou de outra fórma, gravando todos ou parte dos emprehendimentos, rendas e bens da companhia, presentes e futuros, inclusive seu capital a realizar e as chamadas a pagar da companhia, ou sem qualquer garantia, conforme a directoria opportunamente determinar. Essas hypothecas, debentures, titulos, obrigações ou emprestimos vencerão juros ás taxas e serão garantidos de modo, e resgataveis com o premio e nas épocas e das importancias que a directoria opportunamente determinar, ficando entendido que o total dos dinheiros levados ou emprestados dessa fórma por hypotheca, debentures, titulos ou outras obrigações e em circulação em qualquer tempo (salvo para os effeitos da conversão, resgate, renovação ou devolução de hypothecas, debentures, titulos ou outras obrigações já existentes) não deverão exceder, sem o consentimento da assembléa geral, á importancia do capital-acções na occasião emittido.

    Art. 65. Quaesquer debentures, hypothecas, titulos ou obrigações poderão ser pagos ao portador e ser acompanhados de coupons representativos dos juros a pagar sobre os mesmos titulos.

    Art. 66. A directoria poderá, opportunamente, si entender, devolver e renovar, nos termos que achar conveniente (si e tanto quanto houver capital-acções disponivel para isso não emittido) ou distribuir acções em pagamento de qualquer das hypothecas, debentures, titulos ou obrigações da companhia.

    Art. 67. A directoria mandará, registrar no cartorio do official de registro de sociedades anonymas todas as hypothecas ou gravames que carecerem de registro por força de lei, e cumprirá todas as disposições legaes relativas a hypothecas ou gravames que demandem registro por força das mesmas e relativas á declaração a annotar nos debentures e nos certificados de debentures-stock. Uma cópia de cada instrumento creando qualquer hypotheca ou gravame que careça de registro por força da lei, será archivada no escriptorio. Fica entendido que no casos de uma série de debentures uniformes, uma cópia de um delles será sufficiente.

    Art. 68. A companhia terá um registro de hypotheca e inscreverá no mesmo todas as hypothecas e gravames que affectarem especialmente bens da companhia, dando em cada caso uma succinta noticia dos bens hypothecados ou gravados, da importancia da hypotheca ou gravame e (salvo no caso de obrigações ao portador) os nomes dos credores hypothecarios ou pessoas com direito ás mesmas.

    Art. 69. Serão franqueadas as cópias de instrumentos instituindo qualquer hypotheca ou gravame que careça de registro por força do art. 68, em occasiões opportunas ao exame de qualquer credor ou socio da companhia, sem pagar emolumento, e de qualquer outra pessoa pagando um emolumento nunca superior a um shilling por exame, que for estabelecido pelo directoria.

    Art. 70. O registro de possuidores de debentures (salvo quando encerrado nas occasiões que a directoria determinar, nunca mais de trinta dias por anno) será franqueado ao exame de qualquer possuidor registrado desses debentures e de qualquer accionista da companhia entre dez horas da manhã e meio dia ficando entendido que qualquer debenturista ou socio antes de examinar esse registro deverá assignar o nome em um livro destinado para isso. Cada accionista poderá pedir cópia do registro ou de qualquer parte delle, pagando seis dinheiros por cada cem palavras que houverem de ser copiadas.

    Art. 71. Uma cópia de qualquer escriptura de trust garantidora de emissão de debentures será, entregue a cada possuidor desses debentures, a seu pedido, mediante pagamento no caso de escriptura de trust impressa de nunca mais de um shilling, conforme a directoria determinar, ou si a escriptura de trust não for impressa, mediante pagamento de seis dinheiros por cada, cem palavras que houverem de ser copiadas.

    SUBSCRIPÇÃO

    Art. 72 Será licito á companhia (porém de modo que não sejam infringidas as disposições legaes) além da faculdade de pagar corretagem, pagar uma commissão a qualquer pessoa como remuneração da subscripção que fizer ou obrigar-se a subscrever, absoluta ou condicionalmente, acções ou debentures da companhia, ou por angariar ou obrigar-se a angariar subscriptores das mesmas absoluta ou condicionalmente, e essa commissão ou corretagem poderá ser paga em dinheiro, debentures ou acções da companhia creditadas como integradas ou com parte do seu capital realizado, ficando entendido porém, que essa commissão paga ou que se ajustar pagar pelas acções não excederá de 50 por cento do valor nominal total das acções offerecidas á subscripção.

DIRECTORES

    Art. 73. Os primeiros directores da companhia serão nomeados por escripto pelos subscriptores do memorandum de associação ou pela maioria delles.

    Nesse interim os subscriptores do memorandum, de associação poderão agir como directores. Os directores da companhia, na occasião, terão poderes, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo seguinte, para nomear directores addicionaes, porém qualquer director nomeado dessa fórma exercerá o cargo sómente até a proxima assembléa geral ordinaria da companhia, e poderá então ser reeleito.

    Art. 74. O numero de directores (salvo alteração opportunamente feita, conforme disposto nestes estatutos) não poderá ser inferior a tres nem superior a cinco.

    Art. 75. A qualificação de um director será o possuir elle uma acção ou titulo da companhia de qualquer typo, do valor nominal de uma libra esterlina, no minimo, registrado em seu nome. Um director poderá agir antes de adquirir sua qualificação, porém, em qualquer caso, será obrigado a odquiril-a dentro dos dous mezes que decorrerern da sua nomeação de director, conforme estabelecido por lei.

    Art. 76. Os directores só responderão pelos actos que praticarem directa ou conjunctamente.

    Art. 77. Na assembléa ordinaria do tereciro anno, depois de incorporada a companhia, e na assembléa ordinaria de todos os annos subsequentes, um terço dos directores ou, si o numero de directores não fôr multiplo de tres, então o numero que mais se approximar de um terço, porém, sem exerder de um terço, deixará os cargos; e a assembléa elegerá pessoas para preencherem as vagas por elles deixadas.

    Art. 78. Os directores a sahir em cada occasião, serão aquelles que estiverem ha mais tempo em exercicio, porém, no caso de directores que estiverem em exercicio ao mesmo tempo, os directores a sahir serão determinados por sorteio.

    Art. 79. Os directoros retirantes, se tiverem a qualificação exigida, poderão ser reeleitos.

    Art. 80. Ninguem a não ser um dos primeiros directores ou um director retirante, ou pessoa nomeada ou recommendada pela directoria para candidato, será qualificado para eleição de director, sem que dê ao secretario ou deixe no escriptorio da companhia, 14 dias no minimo ou um mez no maximo, antes do dia da eleição, aviso escripto do seu proprio punho communicando seu desejo de ser eleito director.

    Art. 81. Sempre que assembléa ordinaria em um anno qualquer deixar de eleger um director em vez do director que se retirou, então (salvo si a assembléa reduzir o numero de directores), o director retirante (si quizer funccionar), será considerado reeleito.

    Art. 82. Todo o director perderá o cargo si deixar de possuir o numero de acções exigido para sua qualificação (e no caso de um director novo, si deixar de adquirir dentro do prazo de dous mezes essa qualificação conforme dito supra), si fôr preciso qualificação, ou si fallir ou suspender pagamentos, ou fizer concordata publicamente com seus credores, ou enlouquecer, ou (salvo si a directoria resolver em contrario) si deixar por seis mezes consecutivos, de comparecer ás reuniões da directoria. Fica entendido que emquanto uma declaração de haver elle cessado de exercer suas funcções de director não fôr feita nas actas da directoria, os actos por elle praticados como director serão tão validos como se continuasse a ser membro da directoria.

    Art. 83. Qualquer director, individualmente ou como socio de uma firma, companhia ou corporação, poderá contractar com a companhia ou ser interessado em qualquer operação, empreza ou negocio emprehendido ou auxiliado pela companhia ou em que a companhia tiver interesse, e poderá colher e guardar para seu proprio uso quaesquer lucros resultantes desses negocios, ficando entendido que a natureza e importancia do seu interesse deverão ser declarados por elle á directoria antes da assembléa ou na assembléa, em que fôr resolvido o contracto, podendo um director ser um dos corretores, advogados ou engenheiros da companhia, sem prejuizo do direito que lhe assiste de cobrar os serviços que prestar como corretor, advogado ou engenheiro, e podendo ser nomeado para qualquer cargo, sob as ordens da directoria, com ou sem remuneração.

    Art. 84. Nenhum director ficará impedido de agir como director, pelo facto de ser interessado, empregado ou nomeado, no fórma supracitada, porém, não votará com respeito a negocios relativos a qualquer operação, empreza ou negocio em que tiver esse interesse.

    Art. 85. Um director poderá em qualquer tempo dar á directoria aviso escripto do seu desejo de resignar o cargo, e decorrido um mez da remessa desse aviso, ou sendo acceita sua renuncia pela directoria, conforme o que se dér primeiro, porém, nunca antes disso, seu cargo ficará vago.

    Art. 86. Qualquer vaga occasional no cargo de director poderá ser preenchida pela directoria. Uma pessoa nomeada dessa fórma exercerá o cargo sómente até a assembléa geral ordinaria seguinte da companhia e será então reeleita.

    Art. 87. Os directores que continuarem em exercicio poderão agir a despecito de qualquer vaga ou vagas na directoria. Fica entendido que, si em qualquer occasião não houver o numero minimo de directores, os directores restantes preencherão a vaga ou convocarão uma assembléa geral da companhia.

    Art. 88. A remuneração da directoria será £ 500 por anno. Essa remuneração será considerada ganha de die in diem e será dividida pelos directores nas proporções que a directoria opportunamente determinar ou na falta dessa determinação, em partes iguaes. A remuneração não comprehenderá as importancias, si houver, que, conforme disposto nestes estatutos, a directoria póde concordar em pagar a qualquer director gerente ou director por serviços especiaes.

    Art. 89. Os diectores serão reembolsados de todas as despezas de viagem e outras por elles feitas quando estiverem occupadados, com approvação da directoria, de negocios da comapnhia, inclusive despezas de viagem para assistirem a assembléa geraes conselhos e commissões, e a directoria poderá dar a qualquer director que tiver de ir ao estrangeiro a negocio da companhia ou de agir como trustec ou de assumir funcções especaes, a remuneração addicional que a directoria entender e poderá pagal-a com os dinheiros da companhia.

DIRECTOR GERENTE

    Art. 90. A directoria poderá nomear um ou mais dos seus membros na occasião, ou outra qualquer pessoa, director gerente ou gerente respectivamente da companhia, na Inglaterra ou no estrangeiro, e poderá marcar a remuneração e as attribuições desse director gerente ou gerente, e poderá, opportunamente, em assembléa especialmente convocada para esse fim, destituir esse director gerente ou gerente.

    Art. 91. O director gerente não ficará sujeito á retirada por turno nem será computado na parte da directoria que deverá resignar o mandato, durante o tempo em que exercer essa funcção, e si deixar de ser director por uma causa qualquer, deixará ipso facto de ser director gerente.

    Art. 92. A directoria poderá delegar todos ou quaesquer dos seus poderes (que não os de contrahir emprestimo ou de declarar o commisso ou acceitar a cessão de acções) ao director gerente, e este no desempenho das suas funcções, deverá conformar-se com os regulamentos que lhe forem impostos pela directoria.

CONSELHOS E COMMISSÕES

    Art. 93. Realizar-se-hão conselhos quando e onde os directores acharem conveniente.

    Art. 94. Poderá ser convocado um conselho em qualquer tempo, por um director, dando este aviso com dous dias de antecedencia aos outros directores.

    Art. 95. O conselho poderá determinar o quorum necessario para deliberar. Salvo disposição em contrario, dous directores constituirão quorum.

    Art. 96. A directoria poderá opportunamente eleger um presidente para dirigir os trabalhos pelo prazo que a directoria determinar.

    Art. 97. Em todos os casos de ausencia do presidente será nomeado pela directoria um presidente para substituir temporariamente o titular.

    Art. 98. Todas as questões a tratar em conselho serão resolvidas por maioria de votos dos directores pessoalmente presentes, tendo cada director um voto.

    Art. 99. No caso de empate em conselho o presidente em exercicio nella terá um segundo voto ou voto de Minerva.

    Art. 100. Os directores em conselho poderão nomear o destituir as commissões compostas delles mesmos, que entenderem, e poderão determinar e estabelecer o quorum, deveres e attribuições das mesmas, e delegar a essas commissões todos ou quaesquer poderes da directoria.

    Art. 101. Todas as commissões mandarão escripturar actas das suas deliberações e darão conhecimento dellas, opportunamente, á directoria.

    Art. 102. As actas dos conselhos e, do comparecimento dos directores, respectivamente, áquelles, serão lavradas pelo secretario em um livro especial para isso, e serão assignadas pelo presidente da assembléa a que se referirem, ou pelo presidente da assembléa em que forem ellas lidas.

    Art. 103. Essas actas uma vez registradas e lavradas e firmadas, na falta de prova de erro nas mesmas, serão consideradas o registro fiel e acto original.

PODERES E ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA

    Art. 104. A directoria deverá e poderá, salvo a superintendencia das assembléas geraes (porém de modo a não annullar qualquer acto da directoria anterior á resolução de uma assembléa geral) administrar e gerir todos os negocios e transacções da companhia, e exercer sem restricção alguma, todos os poderes, faculdades e prerogativas da companhia excepto sómente aquelles que por lei e pelos presentes estatutos devem ser exercidos pelas assembléas geraes. E quaesquer poderes especialmente dados neste acto á directoria não serão considerados, por inferencia, restrictivos dos poderes amplos que se lhes outorgam pelo presente acto.

    Art. 105. Os directores não empregarão os haveres da, companhia, nem qualquer parte delles, na compra das acções da companhia nem em emprestimos por ella garantidos.

    Art. 106. Todos os cheques, cambiaes ou notas promissorias serão assignados, acceitos, saccados ou endossados pela pessoa ou pessoas que a directoria opportunamente nomear especialmente para essa fim.

    Art. 107. A directoria, salvo as condições expressas nestes estatutos, nomeará o secretario e outros funccionarios e os banqueiros e advogados da companhia, mediante os termos e condições que a directoria entender, e poderá opportunamente, destituir ou demittir qualquer delles e (temporariamente ou de outra fórma) nomear outros em seus logares. A directoria poderá pagar a um trustee, agente, advogado ou funccionario da companhia uma porcentagem ou outra commissão, calculada sobre a totalidade ou qualquer parte dos lucros liquidos ou transacções especiaes da companhia. Qualquer remuneracão dessas será considerada (salvo ajuste em contrario) ganha de die in diem.

    Art. 108. A directoria poderá, salvo as disposições contidas nestes estatutos, varificar, ajustar e pagar todas as despezas de constituição e lançamento da companhia, e da emissão ou collocação de quaesquer acções ou debentures ou outras obrigações da companhia, ou de qualquer outra companhia, sociedade ou empreza lançada, constituida ou organizada no todo ou em parte pela companhia.

    Art. 109. Todas as contas da directoria depois de verificadas e approvadas pela assembléa geral serão concludentes, salvo erro descoberto nas mesmas dentro dos dous mezes que se seguirem á sua approvação.

    Art. 110. Os erros verificados nesse prazo serão immediatamente corrigidos e a mesma conta, findo esse prazo, será concludente.

    Art. 111. A directoria poderá em qualquer caso em que houver de ser paga uma importancia por ella por um motivo qualquer, emittir acções ou debentures da companhia creditados como integrados ou com parte do seu capital realizado, em logar de fazer o mesmo pagamento em dinheiro, e poderá emittir e registrar essas acções ou debentures nessa conformidade, e poderá distribuir acções da companhia creditadas como integradas ou com parte do seu capital realizado para pagamento ou reducção de quaesquer reclamações ou responsabilidades da companhia ou de qualquer companhia cujos compromissos ou responsabilidades possam ser assumidos ou garantidos pela companhia, e o dinheiro creditado como realizado sobre essas acções ou debentutes respectivamente, deverá ser recebido em substituição e considerado pagamento em dinheiro do valor desses compromissos ou responsabilidades.

GERENCIA LOCAL

    Art. 112. A directoria poderá, opportunamente, organizar a gerencia dos negocios da companhia na inglaterra ou no estrangeiro, do modo que entender, e as disposições contidas nos quatro paragraphos abaixo não affectarão os poderes geraes outorgados pela presente clausula:

    1º, a directoria poderá, opportunamente e em qualquer tempo, estabelecer conselhos locaes ou agencias para gerirem os negocios da companhia e poderá nomear qualquer pessoa ou pessoas membro ou membros desses conselhos locaes ou gerentes ou agentes e poderá fixar sua remuneração;

    2º, directoria opportunamente e em qualquer tempo poderá delegar a qualquer pessoa ou pessoas nomeadas na fórma supra, quaesquer dos poderes, faculdades e prerogativas na occasião conferidas á directoria (que não os poderes de declarar o commisso de acções) e poderá autorizar os membros, na occasião, de qualquer desses conselhos locaes ou qualquer delles a preencherem vagas nos mesmos, e agirem a despeito de vagas, e qualquer dessas nomeações ou delegações poderá ser feita nas condições e termos que a directoria determinar, e a directoria poderá em qualquer tempo destituir qualquer pessoa nomeada dessa fórma e poderá annullar ou variar esses mandatos;

    3º, a directoria poderá em qualquer tempo, e opportunamente, mediante procuração sellada com o sello da companhia, nomear qualquer pessoa ou pessoas procurador ou procuradores da companhia para os fins o com os poderes, faculdades e prerogativas (sem exceder ás conferidas ou exerciveis pela directoria por força do presente) e pelo prazo e mediante as condições que a directoria, opportunamente entender, e qualquer dessas nomeações poderá (si a directoria entender), ser em favor dos membros ou de qualquer dos membros de qualquer conselho local estabelecido na fórma supra, ou em favor de uma companhia ou dos socios, directores, representantes legaes ou gerentes do qualquer companhia ou firma, ou ainda em favor de qualquer corpo fluctuante de pessoas, nomeadas directa ou indirectamente pela directoria, e qualquer dessas procuraçõcs poderá conter as clausulas para protecção ou defesa das pessoas que tratarem com esse procurador ou procuradores que a directoria entender;

    4º, qualquer desses delegados ou procuradores supracitados poderá ser autorizado pela directoria a substabelecer todos ou quaesquer dos poderes, faculdades e prerogativas a elles outorgados, na occasião.

SECRETARIO

    Art. 113. O primeiro secretario da companhia será o senhor Henry Tattam.

O SELLO

    Art. 114. A directoria poderá exercer os poderes conferidos pelo artigo 79 da Lei Consolidada de Companhias de 1908 ou por qualquer modificação ou nova promulgação da mesma, poderes esses que a companhia fica expressamente autorizada a uzar.

    Art. 115. O sello será affixado com licença de uma resolução da directoria, na presenca de um director, no minimo, em quaesquer instrumentos que carecerem de sello, e todos esses instrumentos serão firmados por esse director e referendados pelo secretario ou por outra pessoa autorizada pela directoria. Qualquer sello usado no estrangeiro por força do disposto no art. 79, da Lei Consolidada de Companhias de 1908, ou de qualquer modificação ou nova promulgação da mesma, será affixado por autorização e na presença da pessoa ou pessoas que a directoria determinar, e os instrumentos sellados com o mesmo serão firmados pelas pessoas que a directoria, tambem, determinar.

INDEAMNIZAÇÃO

    Art. 116. Os directores, contadores juramentados, secretario e outros funccionarios serão indemnizados pela companhia de quaesquer prejuizos e gastos por elles incorridos ou referentes ao cumprimento das suas respectivas funcções, a não ser dos resultantes de actos voluntarios ou faltas dos mesmos. Nenhum director ou funccionario responderá por outro director ou funccionario, nem por agir por fórmula em qualquer recibo ou outro acto, nem por prejuizos ou despezas que advierem á companhia ou a qualquer pessoa, em consequencia de actos ou medidas da companhia, a menos que esse prejuizo ou despeza seja motivado por acto voluntario seu ou por sua falta.

ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 117. Realizar-se-ha uma assembléa geral no prazo nunca inferior a um mez nem superior a tres mezes da data em que a companhia tiver direito de começar a funccionar, e os directores cumprirão, no tocante a essa assembléa, as disposições da lei.

    Realizar-se-ha uma assembléa ordinaria uma vez, no minimo, por anno solar, e nunca mais de quinze mezes depois da realização da ultima assembléa geral anterior, no logar e á hora e no dia que a directoria opportunamente determinar.

    Art. 118. A directoria poderá, quando entender, e deverá a pedido dos possuidores de nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia, sobre o qual todas as chamadas ou outros dinheiros então devidos hajam sido pagas, convocar incontinenti uma assembléa geral extraordinaria da companhia. O pedido deve declarar os fins da reunião e ser assignado pelos requisicionistas e depositado no escriptorio da companhia e deve ser composto de varios documentos da mesma fórma, assignados cada um delles, por um ou mais requerentes.

    Art. 119. Si a directoria não mandar realizar uma assembléa dentro dos vinte e um dias, contados da data do pedido depositado, os requerentes ou sua maioria em valor, poderão convocar directamente a assembléa, porém, qualquer assembléa convocada dessa fórma não se realizará depois de decorridos tres mezes da data do deposito do pedido. Si em qualquer dessas assembléas uma resolução que careça de confirmação fôr votada, a directoria convocará incontinenti outra assembléa geral extraordinana, para examinar a resolução e, si entender, confirmal-a como resolução especial; e, si a directoria não convocar a assembléa dentro dos sete dias decorridos da data da votação da primeira resolução, os requerentes ou sua maioria em valor, poderão convocar directamente a assembléa. Qualquer reunião convocada por força deste artigo pelos requerentes será convocada do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas são convocadas pela directoria.

    Art. 120. Essas assembléas geraes realizar-se-hão na localidade conveniente do Reino Unido que á directoria ou ás pessoas que convocarem a assembléa determinarem.

ACTOS NAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 121. Tres socios (inclusive directores que forem socios) pessoalmente presentes constituirão quorum para assembléa geral para todos os effeitos.

    Art. 122. Não se tratará de assumpto algum em assembléa geral sem que o quorum para a assembléa esteja presente no inicio dos trabalhos.

    Art. 123. Si, dentro de meia hora, da hora marcada para a assembléa original ou adiada não houver quorum presente, a assembléa, si convocada a pedido dos socios, se dissolverá. Em outro qualquer caso, ficará adiada, para o mesmo dia da semana seguinte, á mesma hora e si nessa assembléa adiada não houver quorum presente depois de passada meia hora da hora marcada para sua realização, então os socios presentes constituirão quorum.

    Art. 124. Em qualquer assembléa geral o presidente ou, na ausencia deste, um director eleitos pelos directores presentes, ou, na ausencia de todos os directores, um socio eleito pelos socios presentes assumirá a presidencia.

    Art. 125. Em qualquer assembléa ordinaria em que houver directores a retirar-se dos cargos, estes para a direcção dos trabalhos da assembléa, serão considerados investidos dos seus cargos até ser dissolvida a assembléa, quando então resignarão seu mandato.

    Art. 126. O presidente, com o consentimento da assémbléa, poderá adiar qualquer assembléa geral para occasião e logar opportunos, e não tratar-se-ha em qualquer assembléa geral adiada sinão dos assumptos que ficaram por ultimar na assembléa geral em que o adiamento ficou resolvido, ou que pederiam ter sido tratados naquella ássembléa. Fica entendido que não far-se-ha adiamento por mais do oito dias a não ser com o consenso da assembléa.

    Art. 127. Qualquer assembléa ordinaria, sem aviso para isso, poderá receber e regeitar no todo ou em parte ou approvar e confirmar as contas, balanços e relatorios da directoria o dos contadores juramentados, respectivamente, e doterminar a remuneração dos contadores juramentados, e poderá, salvo o disposto nestes estatutos, decidir de qualquer vecommendação da directoria ou relativa a dividendos, porém a não ser conforme dito supra, não tratar-se-ha em assembléa geral de nagocio algum a não ser dos especificados no aviso da convocação ou dos que resultarem do relatorio dos directores ou dos contadores juramentados.

    Art. 128. Qualquer assembléa geral, quando for dado aviso para isso, poderá, mediante resolução extraordinaria, demittir um director ou contador juramentado, ou augmentar o numero dos directores além do maximo prescripto no art. 74 destes estatutos, e poderá por simples maioria eleger directores ou contadores juramentados ou augmentar ou reduzir o numero de directores dentro dos limites prescriptos no art. 74 destes estatutos.

VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 129. Salvo o pedido de escrutinio feito na fórma mencionada ulteriormente nestes estatutos, todos os assumptos a decidir em assembléa geral, salvo quando resolvidos sem dissidencia, e a não ser que devam ser tratados diversamenle por disposição de lei, serão resolvidos por maioria simples dos socios pessoalmente presentes e qualificados de accôrdo com os presentes estatutos em votação symbolica.

    Art. 130. Em qualquer assembléa geral, a menos que seja pedido escrutinio sobre qualquer resolução da mesma (logo que o presidente da assembléa declarar o resultado da votação symbolica dessa resolução) pelo presidente ou por tres socios no minimo e tambem (antes de dissolvida ou adiada a assembléa) salvo o caso de resolução especial ou extraordinaria, esse pedido, a menos que seja feito pelo presidente, sendo apoiado por pedido escripto firmado por socios possuindo ou representado ao todo, por procuração, um decimo, no minimo, do capital emittido da companhia e entregue ao presidente ou ao secretario, uma declaração do presidente de que uma resolução foi approvada ou rejeitada, e a declaração respectiva, feita na acta da assembléa, constituirão prova bastante do facto declarado dessa fórma, sem precisar provar o numero ou proporção dos votos dados pró ou contra a resolução.

    Art. 131. Si for pedido escrutinio, será este feito do modo, no logar e immediatamente ou posteriormente, nunca depois de decorridos oito dias do pedido, conforme o presidente da assembléa determinar, e a resolução determinada pelo resultado do escrutinio será considerada a resolução da assembléa geral em que o escrutinio foi pedido.

    Art. 132. O pedido de escrutinio não impedirá a cuntinuação de uma assembléa para tratar de qualquer negocio diverso daquelle que motivou o pedido de escrutinio. Não será pedido escrutinio para adiamento de assembléas ou para eleição de presidente.

    Art. 133. Salvo quaesquer condições especiaes sobre direitos de voto mediante as quaes houver sido emittida qualquer acção sobre assumptos a resolvev por escrutinio, todo e socio presente á assembléa pessoalmente ou por procuração e com direito de votar nella, terá um voto por libra esterlina de valor nominal de acções que possuir, e o escrutinio será considerado parte da assembléa.

    Art. 134. Em se tratando de possuidores conjuntos registrados de quaesquer acções, qualquer um delles poderá votar em uma assembléa, pessoalmente ou por procuração, com respeito a essas acções como si fosse o unico dono dellas, e si mais de um desses possuidores conjuntos estiverem presentes a essa assembléa pessoalmente ou por procuração, aquelle delles cujo nome figurar em primeiro logar no registro com respeito a essas acções será o unico com direito de votar com ellas.

    Art. 135. Si um socio enlouquecer poderá votar por seu representante legal ou outro curador, porém a não ser assim não poder-se-ha votar com acções pertencentes a interdictos.

    Art. 136. Um socio pessoalmente presente em qualquer assembléa geral póde recusar seu voto em qualquer assumpto della, porém si o fizer não será considerado ausente da assembléa nem sua presença annullará qualquer procuração putorgada por elle, salvo sobre assumpto em que puder votar pessoalmente.

    Art. 137. Um socio com direito de votar póde opportunamente nomear qualquer outro socio seu procurador para votar em escrutinio. Uma corporação que for socia poderá por instrumento sellado com seu sello social ou por acto de seus directores, autorizar qualquer dos seus funccionarios ou outra pessoa a agir como seu representante em qualquer assembléa da companhia; e esse representante terá direito de exercer as mesmas funcções por parte da corporação que representar como si fosse individualmente accionista da companhia.

    Art. 138. Todo o instrumento de procuração poderá ser da fórma abaixo, ou tão semelhante a essa fórma quanto as circumstancias o permittirem, e será assignado pelo outorgante ou por seu procurador devidamente autorizado, e depositado no escriptorio da companhia quarenta e oito horas no minimo antes da hora da realização da assembléa geral em que tiver de produzir effeito:

    «Eu, abaixo-assignado, socio da Telephone Company of Pernambuco, Limited, pelo presente nomeio (A. B.) ou na sua ausencia (C. D.), ou na ausencia deste (E. F.), todos socios da companhia, para agir como meu procurador na assembléa geral da companhia a realizar-se no dia........de.......de 19....... e em qualquer adiamento da mesma.

    Em testemunho do que, firmo o presente neste dia ..........de ..........de .......................de 19 ........»

    Assignado................................................................ »

    E todo o instrumento de procuração deve ser devidamente sellado.

    Art. 139. A pessoa que presidir uma assembléa geral terá, no caso de empate em votação symbolica ou em escrutinio, segundo voto ou voto de Minerva.

    ACTAS DE ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 140. Todas as declarações constantes do livro de actas das assembléas geraes lavradas e assignadas na conformidade da lei e dos presentes estatutos, serão, na falta de prova em contrario, consideradas verdadeiras e actos originaes da companhia; e em qualquer caso, o onus de prova do erro incumbirá totalmente á pessoa que fizer objecção e essa declaração.

ASSEMBLÉAS DE CLASSES

    Art. 141. Poderão ser convocadas assembléas de qualquer classe especial de socios pela directoeia sempre que esta achar necessario ou conveniente fazel-o. As regras e regulamentos contidos nestes estatutos com respeito á convocação, realização e marcha dos trabalhos de assembléas geraes, e ao voto nas mesmas applicar-se-hão tanto quanto possivel a qualquer dessas assembléas supracitadas.

    Fica entendido que nenhum socio que não for director terá direito a aviso da assembléa a menos que seja accionista da classe que se pretende affectar pela resolução a propor na assembléa; e que não será dado voto algum a não ser com acções dessa classe e que o quorum em qualquer dessas assembléas ou adiamentos dellas, quer esse adiamento seja motivado por falta de quorum na reunião anterior, quer não, será constituido por socios possuindo ou representando por procuração um quinto das acções emittidas dessa classe, e que em qualquer dessas assembléas poderá ser pedido escrutinio, por escripto, por cinco socios quaesquer presentes pessoalmente ou por procuração, e com direito de votar na assembléa, e fica entendido tamhem que nessas assembléas cada acção dará direito a um voto.

    Art. 142. Uma assembléa de qualquer classe especial de socios será convocada pela directoria a requisiçião escripta, assignada pelos possuidores de um decimo, no minimo, do capital emittido dessa classe sobre o qual todas as chamadas ou outras quantias então exigiveis houverem sido pagas.

CONTAS E CONTADORES JURAMENTADOS

    Art. 143. A directoria mandará escripturar fiel e minuciosamente as operações da companhia, e uma vez, no minimo, todos os annos, a directoria apresentará á companhia, em assembléa geral, o balanço e a conta de lucros e perdas do anno anterior, escripturados até data nunca anterior a doze mezes daquella em que se realizar essa assembléa.

    Art. 144. Uma cópia impressa da mesma conta e do balanço será remettida do mesmo modo, pelo qual se determina nestes estatutos a expedição de avisos a cada socio e a cada debenturista para o seu endereço registrado ao mesmo tempo ou antes do aviso da assembléa, e duas deverão ser remettidas ao mesmo tempo ao secretario do serviço de titulos e emprestimos da Bolsa de Londres.

    Art. 145. Um contador juramentado ou mais de um, si assim fôr resolvido, que não carece de ser socio, serão nomeados pela assembléa ordinaria annual para o anno proximo seguinte, e até a primeira assembléa ordinaria a directoria deverá nomear contadores, porém, nenhuma possoa poderá ser nomeado contador juramentado si tiver outro interesse em negocio da companhia, além do de socio desta.

    Art. 146. Si se der uma vaga accidental no cargo de contadar juramentado, a directoria preenchel-a-ha immediatamente. Emquanto estiver aberta qualquer vaga, o contador ou contadores juramentados que restarem, si houver, poderão agir. Um director ou funccionario da companhia não poderá ser nomeado contador juramentado da companhia.

    Art. 147. A remuneração dos contadores juramentados será marcada pela assembléa geral, excepto a de quaesquer contadores juramentados nomeados antes da primeira assembléa geral para preencherem qualquer vaga casual, que poderá ser marcada pela directoria.

    Art. 148. Si não forem eleitos contadores juramentados da fórma supramencionada, a Junta Commercial poderá, a pedido de qualquer socio, nomear um contador juramentado para o anno corrente, e estabelecer a remuneração a pagar aa mesmo pela companhia pelos seus serviços.

    Art. 149. A directoria entregará aos contadores juramentados todas as contas e o balanço a apresentar á assembléa geral em tempo que lhes permitta examinarem os mesmos, antes da assembléa, e os contadores juramentados deverão receber e examinam esses documento.

    Art. 150. Os cantadores juramentados examinarão as contas da companhia de accôrdo com o disposto por lei e pelos presente. estatutos e as seguintes disposições applicar-se-hão especialmente ao caso a saber:

    1 - Todo o contador juramentado da companhia terá accesso em qualquer occasião aos livros e contas e facturas da companhia e terá direito de exigir dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que forem necessarias para o cumprimento dos seus deveres de contadores juramentados.

    2 - Os contadores juramentados farão um relatorio aos accionistas sobre as contas por elles examinadas, e sobre todos os balanços que lhes forem submettidos para serem, depois, apresentados á companhia, nas assembléas geraes emquanto durar seu mandato, e esse relatorio deverá, declarar:

    A - Si colheram ou não todas as informações e explicações que pediram; e

    B - Si, na sua opinião, o balanço a que se refere o relatorio acha-se convenientemente feito de modo a apresentar a exposição exacta e fiel do estado dos negocios da companhia, de accôrdo com as melhores informações que lhes foi possivel obter, conforme as explicações que lhes forem dadas, e conforme se vê da escripturação da companhia.

    3 - O balanço será, assignado por parte da directoria par dous directores da companhia, e o relatorio dos contadores juramentados será annexado ao balanço, ou será inserida no pé do balanço uma referencia ao relatorio, e o relatorio será lido á companhia em assembléa geral e franqueado ao exame de qualquer. accionista ou debenturista, que terá direito de receber um exemplar do balanço e do relatorio dos contadores juramentados mediante pagamento de quantia nunca superior a seis dinheiros por cada cem palavras.

    4 - Uma pessoa que não for um contador juramentado que se retira, não poderá ser nomeada contador juramentado em uma assembléa geral annual sem que o aviso da intenção de nomear essa pessoa para o cargo de contador juramentado tenha sido dado por um accionista á companhia, nunca menos de quatorze dias antes da assembléa geral annual, e a companhia remetterá uma cópia de qualquer aviso dessa natureza ao contador juramentado que se retirar, e avisará disso os accionistas nunca menos de sete dias entes da assembléa geral annual. Fica entendido que, si depois do aviso da intenção de nomear um contador juramentado haver sido dado for convocada uma assembléa geral annual para data posterior quatorze dias ou mais á remessa do aviso, o aviso, si bem que não tenha sido dado dentro do prazo exigido por esta disposição, será considerado devidamente dado para os effeitos do presente paragrapho, e o aviso a remetter ou dar pela companhia poderá, em vez de ser mandado ou remettido dentro do prazo exigido por este artigo, ser dado ou remettido ao mesmo tempo que o aviso da assembléa geral annual.

SUMMARIO ANNUAL E INFORMAÇÕES DOS DIRECTORES

    Art. 151. A summa annual será organizada, assignada e registrada e o registro contendo os nomes, endereços e occupações dos directores ou gerentes será devidamente escripturado e remetter-se-hão cópias ao registrador de sociedades anonymas, tudo na conformidade do disposto por lei.

FUNDO DE RESERVA E EMPREGO DE CAPITAES

    Art. 152. A directoria poderá, antes de recommendar um dividendo, reservar dos fundos da companhia a quantia que, a seu absoluto criterio, achar conveniente como fundo de reserva ou fundos de reserva para resgate do capital da companhia, para fazer face a emergencias, ou para igualar e bens, ou para comprar ou arrendar outras terras, casas e bens, ou para cumprir as condições de quaesquer concessões, em que a companhia tiver interesse, ou para supprir quaesquer perdas ou depreciações, ou para obras novas, ou, para renovação de titulos, installações ou machinas, ou para compensar dividas insolvaveis ou de solvabilidade duvidosa, ou para ser empregada como fundo de amortização para resgate de debentures, hypothecas, titulos, obrigações ou onus da companhia ou para fazer face a depreciações de valor de propriedades devolutas, ou para outros fins da companhia.

    Todos os dinheiros assim reservados e outros quaesquer da companhia que não forem immediatamente necessarios para pagamentos a fazer pela companhia poderão salvo o disposto nos presentes estatutos, com respeito á compra pela companhia de suas proprias acções, ser empregados pela directoria do modo que a directoria opportunamente achar conveniente.

    Art. 153. Em qualquer caso em que a directoria achar conveniente, poderão ser feitos empregos de capital nos nomes de trustees.

DIVIDENDOS

    Art. 154. Os fundos da companhia a distribuir como dividendo em qualquer anno serão a importancia declarada pela directoria a seu inteiro criterio, para isso, depois de pôr de parte a importancia (si houver), para fundo de reserva que a seu inteiro criterio achar conveniente, e desses fundos a companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo sobre o capital-acções da companhia ou gyrar com os mesmos fundos de qualquer outra fórma que entender. Todos os dividendos (salvo quaesquer condições especiaes, mediante as quaes quaesquer acções forem emittidas, e salvo o disposto nestes estatutos com respeito a pagamento em adeantamento de chamadas), serão pagos na proporção das quantias opportunamente realizadas ou creditadas como realizadas sobre as acções da companhia, e, de accôrdo com a prioridade e respectivos direitos e attributos, na occasião, si houver, das differentes classes de acções, e esses dividendos poderão, com a approvação de uma assambléa geral, ser pagos em acções ou em outra especie.

    Art. 155. Não será declarado dividendo maior do que o recommendado pela directoria.

    Art. 156. A directoria poderá declarar dividendos provisorios sobre todo ou qualquer parte do capital da companhia, com respeito a uma parte do anno, quando, a seu criterio, os fundos da companhia destinados para dividendos, o permittirem

    Art. 157. Todo o dividendo depois de declarado será pago incontinente á pessoa com direito a elle, do modo que a directoria opportunamente determinar, e si mais de uma pessoa fôr registrada como possuidor de uma acção, o pagamento áquella cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos socios será sufficiente.

    Art. 158. Quando um socio estiver em debito para com a companhia, todos os dividendos a elle pagaveis ou a parte que bastar dos mesmos, serão applicaveis pela companhia no pagamento da sua divida.

    Art. 159. Todos os dividendos sobre qualquer acção registrada serão pagos sómente á pessoa registrada como possuidor dessa acção no dia em que a resolução declarando esse dividendo fôr votada ou ao representante legal dessa pessoa.

    Art. 160. Dividendos não pagos não contarão juros contra a companhia.

AVISOS

    Art. 161. A directoria ou os socios que convocarem assembléa geral darão respectivamente aviso com sete dias de antecedencia da assembléa, porém a falta de recebimento de qualquer aviso por parte de um socio não annullará as deliberações e actos de qualquer assembléa geral.

    Art. 162. Quando uma assembléa geral fôr adiada por mais de oito dias, a directoria dará um aviso com quatro dias de antecedencia, no minimo, da assembléa adiada, porém, si não fôr adiada por mais de oito dia não será necessario dar aviso.

    Art. 163. O aviso convocando uma assembléa geral ou o aviso de um adiamento, será contado sem incluir o dia da expedição do aviso, contando porém, o dia da assembléa.

    Art. 164. Todos os avisos que por força dos presentes estatutos ou de lei houverem de ser dados aos socios serão remettidos áquelles com endereços registrados no Reino Unido, por meio de cartas dirigidas a esses endereços, e, no caso de warrants de acções em circulação, o aviso aos portadores desses warrants de acções será dado por annuncio, em dous jornaes diarios de Londres, no minimo. Com respeito aos socios registrados que deixarem de indicar um endereço no Reino Unido, os avisos a esses socios serão dados por annuncio, depositado no escriptorio registrado da companhia.

    Art. 165. Todas as cartas e avisos (annuncios), si houver, remettidos ou dados em virtude dos presentes estatutos, serão firmados pelo secretario ou por outra pessoa que a directoria nomear em seu logar ou terão a assignatura dos mesmos impressos no pé dos mesmos avisos ou cartas, a não ser no caso de uma assembléa convocada pelos socios, de accôrdo com estes estatutos, caso em que os avisos serão assignados ou terão impressos os nomes dos socios que convocarem a assembléa ou da maioria delles.

    Art. 166. Qualquer aviso desses remettido pelo Correio para o endereço registrado de qualquer dos socios registrados será considerado dado ao socio no dia em que fôr lançado no Correio, e para provar a remessa será bastante provar que a carta foi devidamente endereçada e lançada no Correio.

    Art. 167. Qualquer aviso aos donos de warrants de acções será considerado dado aos mesmos no dia em que um annuncio disso houver sido publicado nos jornaes, conforme disposto nestes estatutos.

    Art. 168. Todos os avisos aos socios registrados serão, no tocante a pessoas com direitos conjuntos a quaesquer acções, dados áquelle que figurar em primeiro logar no registro e o aviso assim dado será sufficiente para todos os possuidores dessas acções.

    Art. 169. Todos os testamenteiros, curadores, curadores legaes ou outros, ou trustees de fallencias e liquidações, e outras pessoas que tiverem ou reclamarem por direito um interesse nas acções de qualquer socio registrado, serão absolutamente obrigados pelos avisos que lhe forem dados dessa fórma, si forem remettidos para o ultimo endereço registrado desse socio, a despeito da companhia ter de qualquer fórma aviso da morte, loucura, fallencia, casamento ou impedimento desse socio registrado ou desse interesse ou de quaesquer outros interesses equitativos.

LIQUIDAÇÃO

    Art. 170. Si a companhia entrar em liquidação, os liquidantes (em liquidação voluntaria ou official) poderão com a approvação de uma resolução extraordinaria dividir pelos contribuintes em especie qualquer parte dos activos da companhia e poderão com identica autorização entregar qualquer parte do activo da companhia a trustees, mediante os trusts em favor dos contribuintes, conforme os liquidantes, com igual approvação, entenderem, e em qualquer dessas distribuições de activos em especie o valor de qualquer parte desses activos para liquidação de reclamações e decidir das importancias a pagar, quer por conta de dividendos quer do capital, aos possuidores de acções de qualquer classe de acções, poderá ser determinado por resolução extraordinaria votada em assembléas especiaes dos possuidores das differentes classes affectadas por essa avaliação.

NOMES, ENDEREÇOS E QUALIFICAÇÃO DOS SUBSCRIPTORES

    Harry Harper, 10, Pener ley Road, Catford S. E., contador.

    Alexander Joseph Medlycott, 86, Northumberland Park, Tottenham, N., empregado.

    Mark Patrick Howell, 104, Croxted Road, West Dulwich S. E., registrador.

    Cedric Molyneux Plumptre, 77, Overhill Road, East Dulwich S. E., empregado de companhia de navegação.

    Frederick Howard Smethurst, 12, Egerton Gardens, Hendon N. W., comprador de companhia ferro-viaria.

    Ernest Thomas Washington, 1, Chaucer Terrace, Eltham, S. E., empregado de advogado.

    Herbert Leslie Hamlyn, 20, Rostrevor Road, Fulham, S. W, empregado de advogado.

    Datado de 29 de junho de 1914. Testemunha das assignaturas supra, Arthur Boocker, empregado dos senhores Norton, Rose, Barrington & Company, advogados.

    57,1/2 Old Broad Street E. C.

    Estava um sello de um shilling gravado no documento.

    Por cópia conforme. - Geo. J. Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas.

    Estavam estampilhas inglezas colladas e inutilizadas devidamente, no valor collectivo de uma libra e onze shillings.

    Chancella do Registro de Sociedades Anonymas em data de 7 de julho de 1904. Registrado 84.167. 30 junho 1914. - 136737/6.

CERTIFICADO DA INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

    Pelo presente certifico que a Telephone Company of Pernambuco, Limited, foi incorporada na conformidade das Leis de Companhias de 1908 e 1913, como companhia limitada, aos trinta de junho de mil novecentos e quatorze.

    Passado e por mim assignado em Londres, aos sete dias de julho de mil novecentos e quatorze.- Geo. J. Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas.

    Estava um sello de cinco shillings gravado no documento.

    Chancella do Registro de Sociedades Anonymas supracitado.

    Os documentos traduzidos supra estavam devidamente legalizados pelo tabellião publico da cidade de Londres, John D. Venn, que tambem authenticava a assignatura de Sr. George J. Sargent, tudo em data de sete de julho de mil novecentos e quatorze.

    A assignatura e qualidade do senhor John D. Venn estavam authenticadas na devida fórma pelo Consulado Geral do Brazil em Londres, em data de 18 de julho de 1914, firmando o attestado o consul geral do Brazil em Londres, senhor F. Alves Vieira.

    Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, estampilhas federaes do valor collectivo de dezoito mil e novecentos réis.

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do senhor F. Alves Vieira. Secção dos Negocios Economicos e Consulares da Europa, Asia, Africa e Oceania.

    Rio de Janeiro, aos 14 de agosto de 1914. - O director, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

    Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

    Duas estampilhas do valor de 550 réis, inutilizadas.

    Por traducção conforme.

    Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 22$500:

    Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1914. - Manoel de Mattos Fonseca.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1914, Página 9532 (Publicação Original)