Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.052, DE 12 DE AGOSTO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.052, DE 12 DE AGOSTO DE 1914
Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade mutua de peculios Mutua Dotal Macahense, com séde na cidade de Macahé, Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de dotaes por casamento e nascimento Mutua Dotal Macahense, com séde na cidade de Macahé. Estado resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade Mutua Dotal Macahense submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes, bem como aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 7º, paragrapho unico - Accrescentem-se, no final, as palavras: «ficando sujeita ao novo prazo».
Art. 10 - Substituam-se as palavras: «podendo...ser» pelas seguintes: «prazo este que será».
Art. 33 - Accrescente-se. «lettra c - dirigir aos socios avisos de pagamento de contribuições e de convocações de assembléas, dando-lhes conhecimento, por meio de carta registrada, dos nomes dos jornaes preferidos para publicações».
Art. 34. lettra e - Accrescenta-se no final: «submettendo os cheques ao «visto» do presidente».
Art. 41 - Supprima-se.
Art. 43 - Em vez de: «janeiro» diga-se «março».
Art. 45 - Accrescente-se in fine: «as primeiras com quinze dias de antecedencia e as segundas com oito».
Art. 47 - Accrescentem-se, depois da palavra: «eleger», as seguintes: «dentre os socios».
Art. 47. lettra b - Depois da palavra: «directores, accrescente-se: «que submetterá á approvação do Governo».
Art. 48 - Accrescente-se: «lettra c - os directores, membros do conselho fiscal e empregados da sociedade não poderão ser procuradores».
Art. 49 - Substituam-se as palavras: «inferior a tres... até final», pelas seguintes: «inferior a um quarto dos socios quites na primeira convocação».
Art. 56 - Substituam-se as palavras: «emquanto... até perceberão», pelas seguintes:«quando o numero de socios attingir a mil e attingindo a quatro mil.
Art. 59 - Supprima-se.
III
A sociedade Mutua Dotal Macahense depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$) antes da expedição da carta patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA
FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade Mutua Dotal Macahense
ACTA DA SESSÃO DE INSTALLAÇÃO
Aos dez dias do mez de abril de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de Macahé, Estado do Rio de Janeiro, ás sete horas da noite, no predio numero vinte e dous, da rua Trese de Maio, presentes os Srs. Francisco Miranda Sobrinho, Dr. Benedicto Peixoto Ribeiro, coronel José Teixeira de Gouvêa, Dr. Heitor de Faria Machado. Eloy Leitão. Leopoldino dos santos Junior, Dr. Mario Carvalho de Vasconcellos, Francisco Benicio de Souza, Manoel Hoche Ximenes, Marcilio Gonçalves Americo Teixeira da Cunha, João Neves, coronel Francisco Xavier da Silva Lessa, coronel Porphirio Alves Pereira, major José Silveira de Mendonça, Euclydes Armando da Silva. Francisco Teixeira Marinho Guimarães Junior, Lucas Antonio de Lima Vieira, José Manoel Caldas, Mathias Coutinho de Lacerda, Joaquim Hippolyto dos Santos, Antonio Pereira Rangel e Luiz Terra, previamente convidados, foi por todos acclamado para presidir a reunião o Sr. Francisco Miranda Sobrinho, que acceitando e agradecendo a indicação do seu nome, convidou para primeiro e segundo secretarios os Srs. Dr. Mario Carvalho de Vasconcellos e Leopoldino dos Santos Junior, que assumiram os respectivos logares. O presidente, tomando, em seguida a palavra expoz, minuciosamente, os fins da reunião e pediu ao Sr. primeiro secretario que procedesse á leitura dos estatuto. Finda a leitura o Sr. presidente declarou que ia sujeital-os á discussão Ninguem pedindo lavra, foram os estatutos submettidos á votação por proposta do Sr. Francisco Benicio de Souza, e unanimemente approvados. O Sr. presidente declarou, então, que, na fórma do artigo cincoenta e cinco dos estatutos, dava por empossados os seguintes directores, membros do conselho fiscal e respectivo supplentes: coronel Sizenando Fernandes de Souza, presidente capitão Francisco Miranda Sobrinho, vice-presidente; Eloy Leitão, secretario; coronel Francisco Xavier da Silva Lessa thesoureiro; Dr. Mario Carvalho de Vasconcellos, director-juridico; major José Silveira de Mendonça. director-gerente major Francisco Benicio de Souza, supplente do thesoureiro Leopoldino dos Santos Junior, supplente do secretario; Euclydes Armando da Silva, supplente do gerente; Dr. Heitor de Faria Machado, Manoel Hoche Xímenes, coronel José Teixeira de Gouvêa, capitão Marcilio Gonçalves e Dr. Benedicto Peixoto Ribeiro, membros do conselho fiscal; capitão Lucas Antonio de Lima Vieira, Joaquim Hippolyto dos Santos, coronel Porphirio Alves Pereira, Antonio Pereira Rangel e Francisco Teixeira Marinho Guimarães Junior, supplentes do conselho fiscal. O Sr. presidente depois de assignados os estatutos, declaro encerrada a sessão e mandou que se lavrasse a presente acta que vae assignada pela mesa e pelos presentes, que o quizeram fazer. E eu, Leopoldino dos Santos Junior, segundo secretario a escrevi e assigno. - Francisco Miranda Sobrinho, presidente - Mario Carvalho de Vasconcellos, primeiro secretario. - Leopoldino dos Santos Junior. segundo secretario. - Francisco Xavier da Silva Lessa, - Porphirio Alves Pereira. - José Silveira de Mendonça. - Lucas Antonio de Lima Vieira. - Eloy Leitão. - Euclydes Armando da Silva. - Francisco Benicio de Souza. - Marcilio Gonçalves. - Manoel Hoche Ximenes. - João Neves. - José Manoel Caldas. - Mathias Coutinho de Lacerda. - Dr. Heitor de Faria Machado. - Benedicto Peixoto Ribeiro. - José Teixeira de Gouvêa. - Americo Teixeira da Cunha. - Francisco Teixeira Marinho Guimarães Junior. - Luiz Terra. - Joaquim Hippolyto dos Santos. - Antonio Pereira Rangel.
Macahé, 10 de abril de 1914. - Leopoldino dos Santos Junior. - Francisco Miranda Sobrinho, P. - Sizenando Fernandes de Souza. - Eloy Leitão. - Francisco Xavier da Silva Lessa. - Mathias Coutinho de Lacerda. - Dr. Heitor de Faria Machado. - Mario Carvalho de Vasconcellos. - José Manoel e Caldas. - Lucas Antonio de Lima Vieira. - Francisco Teixeira Marinho Guimarães Junior. - Porphirio Alves Pereira. Euclydes Armando da Silva., - Marcilio Gonçalves. - Joaquim Hippolyto dos Santos. - José Silveira de Mendonça. - Francisco Benicio de Souza. - Antonio Pereira Rangel. - Americo Teixeira da Cunha. - J. Teixeira de Gouvêa. - Luiz Terra. - Manoel Hoche Ximenes. - Benedicto Peixoto Ribeiro. - João Pinto Neves.
Reconheço verdadeiras as firmas retro e supra.
Macahé, 15 de maio de 1914. Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. - Godofredo de Vasconcellos.
ESTATUTOS
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Fica constituida na cidade de Macahé, Estado do Rio de Janeiro, a sociedade Mutua Dotal Macahense, que terá por fôro e séde a mesma cidade, podendo operar em todo o territorio do Brazil.
Art. 2º A sociedade reger-se-ha pelos presentes estatutos. Sua duração será de trinta annos, a contar da data da installação. O anno social será o civil.
Art. 3º A sociedade terá por fim constituir dotes por casamento e nascimento pelo systema mutualista.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Admissão, direitos, deveres e penas
Art. 4º Poderão fazer parte da sociedade nacionaes e estrangeiros, sem distincção de sexo.
Art. 5º Para ser socio é preciso:
§ 1º Requerer á directoria ou ser proposto por um agente da sociedade.
§ 2º Indicar na proposta nome, idade, profissão, residencia, filiação, estado, série em que deseja inscrever-se e nome da pessoa encarregada de effectuar os pagamentos.
§ 3º Pagar no acto da proposta a importancia da joia e primeira contribuição.
Art. 6º São deveres dos socios:
§ 1º Contribuir com as quotas correspondentes ás respectivas séries sempre que houver chamadas.
Communicar por escripto á directoria sempre que mudar de domicilio.
Art. 7º O socio inscripto em uma série poderá ser transferido para outra, devendo nesse caso requerer á directoria a transferencia.
Paragrapho unico. Quando a transferencia fôr para uma série de maior dote o socio pagará o excedente da joia, nada recebendo quando a transferencia operar-se para a série de dote menor.
Art. 8º Quando, por enfermidade que impossibilite de trabalho, o socio que houver feito mais de cem pagamentos allegar por escripto não poder effectuar os pagamentos das contribuições, fal-o-ha á sociedade pelo fundo de reserva mediante o juro de dez por cento cobrado por occasião da liquidação do dote.
Paragrapho unico. A enfermidade deve ser provada por attestado de medico indicado pela sociedade.
Art. 9º Os socios deverão comparecer ás assembléas geraes, desempenhar os cargos para que forem eleitos, podendo votar e ser votados.
Art. 10. O socio e obrigado a effectuar o pagamento das contribuições até quinze dias após a chamada pela imprensa podendo este prazo ser prorogado por mais dez dias, mediante a multa de dez por cento, findo o qual será o socio eliminado.
Art. 11. O socio eliminado não poderá ser readmittido
Art. 12. O socio poderá depositar nos cofres sociaes as quantias destinadas ao pagamento das contribuições.
Art. 13. O pagamento do dote opera a cessação da responsabilidade do socio para com a sociedade e vice-versa
Art. 14. Será eliminado sem direito a restituição alguma o socio que:
§ 1º, deixar de pagar uma contribuição findo o prazo do art. 10;
§ 2º, agir dolosamente nas suas relações com a sociedade;
§ 3º, exorbitar ou prevaricar no exercicio de qualquer cargo que lhe fôr conferido.
Art. 15. As contribuições serão pagas na séde social, ou aos banqueiros, cabendo aos agentes receber apenas a importancia da joia e a primeira contribuição.
Art. 16. A allegação de não ter lido a chamada não isenta o socio da penalidade estatuida no art. 10.
CAPITULO III
DOS DOTES
Art. 17. Ficam creadas quatro séries dotaes para casamento, assim constituidas:
a) primeira série - compôr-se-ha de dous mil socios, que pagarão cincoenta mil réis de joia e a contribuição de oito mil réis por nascimento, sendo o dote de 10:000$000;
b) segunda série - compôr-se-ha de dous mil socios que pagarão a joia de vinte e cinco mil réis § a contribuição de quatro mil réis por casamento, sendo o dote de 5:000$000;
c) terceira série - compôr-se-ha de dous mil e cem socios, que pagarão vinte mil réis de joia e a contribuição de dous mil réis por casamento, sendo o dote de 3:000$000;
d) quarta série - compôr-se-ha de dous mil e cem socios, que pagarão quinze mil réis de joia e a contribuição de mil réis por casamento, sendo o dote de 1:500$000.
Art. 18. Ficam creadas duas séries de dotes para nascimentos, assim constituidas:
e) quinta série - compôr-se-ha de dous mil socios, que pagarão cincoenta mil réis de joia e a contribuição de oito mil réis por nascimento, sendo o dote de 10:000$000;
f) sexta série - compôr-se-ha de dous mil socios, que pagarão vinte e cinco mil réis de joia e a contribuição de quatro mil réis por nascimento, sendo o dote de 5:000$000.
Art. 19. Nas séries de dotes para nascimentos só poderão inscrever-se pessoas no sexo feminino.
Art. 20. A inscripção nas séries de nascimentos só tem valor para o primeiro filho que lhe succeder, pagando-se apenas um dote, embora nasça mais de um filho do mesmo parto.
Paragrapho unico. O dote será pago si a creança nascer viva e como tal fôr registrada.
Art. 21. Em todas as séries do dotes para casamentos e nascimentos, quando não estiver completo o numero de socios, o dote será pago proporcionalmente ao numero de socios effectivos, em cada série, mediante o desconto de vinte por cento e será recolhido pelo fundo de reserva.
Art. 22. A sociedade efiectuará o pagamento do dote, após arrecadação das respectivas contribuições, fazendo ao proprio socio ou a pessoa para isso encarregada.
Art. 23. Sómente depois de decorridos cinco annos de effectividade na sociedade, terão os socios inscriptas nas séries de nascimentos e casamentos direito ao dote.
Paragrapho unico. O socio, entretanto, poderá requerer pagamento do dote, desde que tenha, pelo menos, seis mezes de permanencia na sociedade e lhe convenha antecipar a liquidação do dote. O pagamento nessas condições será feito de accôrdo com o que preceitúa o art. 21.
Art. 24. Qualquer pessoa poderá constituir dotes em beneficio de outrem, ficando sujeito ás obrigações impostas nos estatutos.
Art. 25. Os requerimentos para pagamentos dos dotes deverão ser acompanhados de certidão de casamento ou de nascimento.
Art. 26. Estando completas as séries, a directoria poderá inicial outras nos moldes das primitivas.
Art. 27. E' permittido ao socio operar a cessão de sua inscripção a terceiro, mediante requerimento dirigido á directoria.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 28. A administração da sociedade compete a uma directoria composta dos seguintes membros: director-presidente, director-secretario, director-thesoureiro, director-gerente e director-juridico.
Paragrapho unico. O director-thesoureiro, o director-secretario e o director-gerente serão substituidos em seus impedimentos pelos respectivos supplentes, e o director-presidente pelo vice-presidente.
Art. 29. Será de tres annos o mandato de cada director, expirando o mandato dos supplentes com o dos respectivos titulares.
Art. 30. São attribuições da directoria:
a) resolver sobre os assumptos de interesse social, ouvindo, quando julgar necessario, ao conselho fiscal;
b) crear os cargos que entender conveniente para o desenvolvimento da sociedade;
c) admittir ou exonerar empregados, determinando as suas obrigações e fixando-lhes ordenados ou gratificações;
d) apresentar á assembléa geral propostas de medidas cuja adopção fôr conveniente aos interesses da sociedade;
e) reunir-se sempre que fôr necessario para tratar de assumptos attinentes á sociedade, lavrando-se as competentes actas relativas a cada reunião;
f) manter a harmonia geral entre si e funccionarios e socios.
Art. 31. São attribuições do presidente:
a) presidir as reuniões da directoria;
b) convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, designando dia, hora e logar, comparecer ás mesmas e presidil-as;
c) prestar aos socios conta do movimento da sociedade, apresentando annualmemte minucioso relatorio;
d) assignar balanços, publicar livros, talões e mais documentos cuja legalização não depender de outra autoridade;
e) autorizar os pagamentos de quaesquer debitos da sociedade;
f) representar activa e passivamente, em juizo ou fóra delle, a sociedade em todas as suas relações com terceiro e perante as autoridades administrativas;
g) designar estabelecimentos de credito para collocação dos valores sociaes;
h) praticar os actos que se relacionem com os interesses da sociedade e que não estejam subentendidos nas attribuições dos demais directores.
Art. 32. São attribuições do vice-presidente:
a) substituir o presidente em todas as suas funcções, durante seus impedimentos.
Art. 33. São attribuições do secretario:
a) redigir as actas das reuniões da directoria;
b) manter o archivo da sociedade sob a sua guarda;
c) dirigir e superintender a escripta geral;
d) assignar a correspondencia, que se relacione com a secretaria.
Art. 34. São attribuições do thesoureiro:
a) manter sob sua guarda os valores e documentos da sociedade e os que estejam em poder da sociedade pertencentes a estranhos;
b) realizar os pagamentos determinados pelo presidente;
c) effectuar recebimentos de qualquer somma, firmando os respectivos recibos;
d) promover a arrecadação das rendas da sociedade, collocando-as nos estabelecimentos de credito designadas pelo presidente;
e) retirar dos depositos as quantias necessarias para os pagamentos das despezas approvadas.
Art. 35. São attribuições do gerente:
a) promover, por todos os meios e modos que achar adequados, a propaganda da sociedade em qualquer parte do territorio nacional;
b) abrir e assignar a correspondencia da sociedade relativa á gerencia;
c) fazer a nomeação de agentes e banqueiros remunerados á commissão, submettendo á approvação da directoria as respectivas nomeações;
d) receber as importancias destinadas á sociedade, passando os valores ás mãos do thesoureiro;
e) fazer a gerencia da séde social;
f) prestar verbalmente, ou por escripto, as informações que lhe forem solicitadas e que se relacionem com a gerencia.
Art. 36. São attribuições do director juridico:
a) responder, por escripto ou verbalmente, ás consultas que lhe forem feitas pela directoria;
b) advogar, em juizo ou fóra delle, os interesses da sociedade.
Art. 37. Os directores presidente, secretario, thesoureiro e juridico comparecerão diariamente á séde social nas horas do expediente.
Art. 38. No caso de vaga, os directores serão substituidos pelos respectivos supplentes, até que a assembléa geral na primeira reunião eleja o effectivo.
Paragrapho unico. O director assim eleito servirá somente pelo tempo que restar para completar o mandato do director substituido.
Art. 39. O director que tiver interesse opposto ao da sociedade não tomará parte nas deliberações que a esse respeito forem discutidas.
Art. 40. Os directores poderão ser reeleitos, bem como os respectivos supplentes.
Art. 41. A escolha dos directores poderá recahir em pessoa que não seja socia.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42. Compete ao conselho fiscal exercer as attribuições determinadas pela lei das sociedades anonymas, competindo-lhe mais deliberar em conjunto com a directoria, toda vez que for para isso convocada, assignando as respectivas actas.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 43. A' assembléa geral compete resolver todos os negocios que lhe forem affectos, tomar quaesquer decisões, deliberar, approvar e ratificar todos os actos que interessam á sociedade, devendo reunir-se no mez de janeiro de cada anno, em dia especialmente designado pela directoria, afim de tomar conhecimento do relatorio do presidente e do parecer do conselho fiscal.
Paragrapho unico. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos socios presentes.
Art. 44. A assembléa geral funccionará em primeira reunião, estando presente numero de socios representativo de um quarto dos effectivos. Si este numero não se reunir, far-se-ha nova convocação e as deliberações serão tomadas qualquer que seja o numero de socios presentes.
Paragrapho unico. Quando a reunião tiver por objectivo a reforma de estatutos, é necessario que estejam presentes dous terços dos socios quites, salvo o caso de terceira convocação, em que se poderá deliberar com qualquer numero de socios.
Art. 45. As convocações serão motivadas e far-se-hão pela imprensa, com intervallos razoaveis.
Art. 46. As assembléas não podem deliberar sobre materia estranha á, convocação.
Art. 47. Compete ainda, á assembléa geral:
a) eleger a directoria e o conselho fiscal, bem como os respectivos supplentes;
b) fixar ordenados ou gratificações dos directores.
Art. 48. Não podem votar nas assembléas geraes:
a) os directores, quando se tratar da approvação de actos da sua gestão;
b) os membros do conselho fiscal, quando se tratar da approvação de seus pareceres.
Art. 49. As assembléas geraes ordinarias não podem funccionar com numero inferior a tres socios, afóra os directores e membros do conselho fiscal.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 50. Além dos casos taxativamente enumerados na lei, a sociedade poderá ser dissolvida por deliberação de socios reunidos em assembléa geral, em numero superior a tres quartas partes.
Art. 51. A sociedade creará um fundo de reserva que se formará com 30 % (trinta por cento), do valor das joias e com 5 % (cinco por cento), das sobras dos dotes, além de 20 % (vinte por cento), do saldo verificado de que trata o art. 21.
Art. 52. Para occorrer ás despezas geraes da sociedade serão destinados os restantes dos saldos de joias e o excedente das contribuições.
Art. 53. No caso de fallecer algum socio com direito ao recebimento de dote o pagamento será feito ao herdeiro que se apresentar legalmente habilitado.
Art. 54. No caso de dissolução da sociedade, os fundos sociaes serão partilhados pelos socios quites, na proporção das importancias que houverem desembolsado, depois de dissolvido o passivo da sociedade.
Art. 55. A primeira directoria será composta dos seguintes socios fundadores: director-presidente, Sizenando Fernandes de Souza; vice-presidente, Francisco Miranda Sobrinho; director-secretario, Eloy Leitão; director-thesoureiro, Francisco Xavier da Silva Lessa; director-juridico, Dr. Mario Carvalho de Vasconcellos e director-gerente, José Silveira de Mendonça. Supplentes: de thesoureiro, Francisco Benicio de Souza; de secretario, Leopoldino dos Santos Junior, e de gerente, Euclydes Armando da Silva. O primeiro conselho fiscal será composto dos seguintes fundadores: Dr. Heitor de Faria Machado, Manoel Hoche Ximenes, José Teixeira de Gouvêa, Marcilio Gonçalves e Dr. Benedicto Peixoto Ribeiro. Supplentes: Lucas Antonio de Lima Vieira, Joaquim Hippolyto dos Santos, Porphirio Alves Pereira, Antonio Pereira Rangel e Francisco Teixeira Marinho Guimarães Junior.
Art. 56. Os directores effectivos terão o vencimento mensal de quinhentos mil réis (500$) cada um, emquanto o numero de socios não attingir a quatro mil, caso em que perceberão mais cem mil réis mensaes (100$), cada um.
Art. 57. Os membros effectivos do conselho fiscal começarão a vencer a gratificação mensal de quarenta mil réis cada um (40$), logo que o numero de socios attinja a dous mil.
Art. 58. Os casos não previstos nestes estatutos serão resolvidos de accôrdo com as leis vigentes.
Art. 59. Dos saldos do fundo de reserva serão retiradas annualmente, no mez de fevereiro, as quantias destinadas a perfazer o total de duzentos contos de réis (200:000$), que serão depositados no Thesouro Nacional, em apolices federaes, para garantia das operações da sociedade.
Macahé, 10 de abril de 1914. - Sizenando Fernandes de Souza. - Eloy Leitão. - Francisco Miranda Sobrinho, - Francisco Xavier da Silva Lessa. - Mathias Coutinho de Lacerda. - Dr. Heitor de Faria Machado. - Mario Carvalho de Vasconcellos. - José Manoel Caldas. - Lucas Antonio de Lima Vieira. - Francisco Teixeira Marinho Guimarães Junior. - Porphirio Alves Pereira. - Euclydes Armando da Silva. - Marcilio Gonçalves. - Joaquim Hippolyto dos Santos. - José Silveira de Mendonça. - Francisco Benicio de Souza. - Antonio Pereira Rangel. - Americo Teixeira da Cunha. - J. Teixeira de Gouvêa. - Luis Terra. - Leopoldino dos Santos Junior. - Manoel Hoche Ximenes. - Benedicto Peixoto Ribeiro. - João Pinto Neves.
Reconheço verdadeiras as firmas retro.
Macahé, 15 de maio de 1914. - Em testemunho (estava um signal publico) da verdade. - Godofredo de Vasconcellos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1914, Página 9677 (Publicação Original)