Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.029, DE 29 DE JULHO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.029, DE 29 DE JULHO DE 1914

Concede permissão á sociedade anonyma de peculios e dotes A Minas Central, com séde em Barbacena, Estado de Minias Geraes, para funccionar como sociedade mutua e approva, com alterações, a reforma de seus estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios em vida e por morte e dotes por casamento A Minas Central, com séde em Barbacena, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe permissão, mediante as clausulas abaixo, para operar como sociedade mutua e approvar as modificações feitas em seus estatutos pela assembléa geral de 23 de maio de 1914, com as alterações abaixo indicadas:

I

     A sociedade mutua A Minas Central submette-se inteiramente aos regulamentos e leis em vigor e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

      Os seus estatutos, reformados em assembléa geral de 23 de março de 1914 e ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 4º  §§ 1º e 2º - Substituam-se pelo seguinte: «No caso de dissolução da sociedade deliberada por dous terços dos socios quites, ou quando o seu numero ficar reduzido a 200, os bens sociaes, solvido o passivo, serão partilhados entre os socios, proporcionalmente as importancias que tiverem desembolsado.

     Art. 44. - Substitua-se a palavra «immediatamente» pelas seguintes: «depois de arrecadadas as respectivas contribuições».

     Art. 95. - Depois das palavras «conselho fiscal», accrescente-se: «e nem sejam empregados da sociedade».

     Art. 150. - Mantenha-se como nos primitivos estatutos.

     Art. 156. - Mantenha-se como nos primitivos estatutos, accrescentando-se a palavra «fará» depois de «mensalmente».

III

     A sociedade A Minas Central depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Publica fórma do documento do teor seguinte

    ACTA DA SESSÃO DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS A MINAS CENTRAL EM CONTINUAÇÃO A' SOCIEDADE ANONYMA DO MESMO TITULO

    A's 14 horas do dia 23 de maio de 1914, no predio em que funcciona A Minas Central, á praça da Inconfidencia, nesta cidade de Barbacena, presentes os associados mutuarios da Minas Central Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, Dr. Julio Trajano de Moura, Dr. José Bonifacio de Andrade e Silva, Dr. Brazil de Andrade Araujo, Dr. Benedicto de Araujo Cesar, Antonio Manoel de Souza Marques, Dr. Octavio de Andrade Araujo, representado pelo Dr. Brazil de Andrade Araujo; Dr. José Severiano de Lima Junior, engenheiro Manoel Pires de Carvalho e Albuquerque, por si e por D. Laura Lacerda Pires de Albuquerque, Aprigio Caldas, por si e por Otto Caldas, Joaquim Desiderio de Paula Correia, professor João Agostinho Gonçalves, coronel Arthur Ferreira da Cunha, pharmaceutico Bernardino de Senna Figueiredo, por si e por D. Jovita Couto de Figueiredo e por procuração de D. Elvira Moreira Couto, coronel José Joaquim de Figueiredo, representado por José Leão de Almeida, Armando Moreira Couto, Agenor Moreira Couto, Dr. Alberto Augusto Diniz, representado pelo Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, professor Antonio Carlos Gonçalves, Waldemar de Souza Marques, Dr. Antonio Francisco de Almeida, por si e por Jorge Martins Ferreira, D. Heliodora Lacerda Martins Ferreira e Adelaide Netto de Assis, Francisco Alves da Costa, José Moreira Couto, José Dias Gonçalves e Francisco José de Almeida, representando mais de um decimo do numero de segurados da A Minas Central, na forma do § 1º do art. 4º dos estatutos approvados por decreto n. 10.644, de 31 de dezembro de 1913, do Governo Federal, foi aberta a sessão e acclamado presidente o Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, que escolheu para secretarios os associados Pires e Albuquerque e Aprigio Caldas. Dada a palavra ao director presidente da A Minas Central, para expor os fins da reunião, este declarou que a havia convocado para resolver sobre o cumprimento da resolução tomada pela assembléa de accionistas, concebida nos seguintes termos. «Fica dissolvida a sociedade anonyma A Minas Central, sendo a respectiva directoria encarregada da liquidação da mesma, entrando em accôrdo com os accionistas e mutuarios para a restituição de 60 % do capital com que tenham entrado para a constituição da sociedade e para os seguros e agindo no sentido de ser fundada a sociedade mutua A Minas Central, de accôrdo com o que dispõe o art. 4º, § 1º da actual sociedade.» Em seguida o director-presidente da sociedade anonyma A Minas Central, pharmaceutico Senna Figueiredo, diz que de accôrdo com o resultado da assembléa, estava dissolvida a sociedade anonyma e, como os associados presentes manifestaram a resolução de continuar com a sociedade sob a fórma mutua, com os mesmos planos e sob as mesmas bases, de modo a não soffrer a mesma solução de continuidade, em virtude do que dispõe o paragrapho do artigo citado, apresentava a lista dos segurados, por onde se verificava estar presente mais de um decimo do numero total destes, e a elles pediu que resolvessem sobre a fórma de se realizar esse desideratum. Pediu, então, a palavra o associado Pires e Albuquerque, que propoz continuasse a sociedade sob a fórma de mutua, em obediencia á resolução acima, o que, submettido á discussão, fui, digo, foi unanimemente approvado. Diante desta manifestação da assembléa, o mesmo associado fez ver serem necessarias algumas modificações nos estatutos, para se poder alcançar os fins desejados e collocar a sociedade de accôrdo com a lei. Por isso, apresentava, em nome da directoria da sociedade anonyma, as bases para a modificação dos estatutos. O Sr. presidente submetteu-as, então, a discussão e votação, sendo approvadas separadamente, depois de ligeiro debate, e isto por unanimidade, as seguintes modificações dos estatutos: 1ª - Ao art. 1º, digo, o art. 1º substitua-se pelo seguinte: «Com a denominação de A Minas Central fica creada nesta cidade de Barbacena, onde terá o seu fôro juridico e onde sómente responderá por qualquer acção que contra ella for intentada, uma sociedade mutua de seguros em vida e por morte, e de dotes para casamentos, a qual só regerá por estes estatutos e pelas leis do paiz.» 2ª - Supprima-se o art. 3º; 3ª - No art. 4º, onde se diz «assembléa geral, assembléa geral de accionistas», diga-se: «assembléa geral dos associados». 4ª - Supprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 4º; 5ª - Ao art. 5º supprima-se a palavra «accionistas»; 6ª - Ao art. 6º supprimam-se as palavras: «e contribuirem para a formação do capital social por meio de acções; 7ª - Ao paragrapho unico do art. 6º, substitua-se a palavra «accionistas» pelas seguintes: «que subscreveram estes estatutos»; e supprima-se a parte final deste: «e serem membros natos»; 8ª - Supprima-se o titulo segundo; 9ª - Ao art. 16, substituam-se as palavras: «acções para installação da sociedade» pelas seguintes: «estes estatutos»; 10ª - Ao mesmo artigo supprima-se a lettra b e na lettra a substituam-se as palavras «pela lei das sociedades anonymas» pelas seguintes: «por estes estatutos»; 11ª - Ao art. 18, n. 8, supprimam-se as palavras «do capital de fundação»; 12ª - Ao art. 22, supprimam-se as palavras «de dividendos, dos juros do capital da fundação e por parte do capital da fundação que for designado pela directoria»; 13ª - Substitua-se o art. 23 pelo seguinte: «O fundo de reserva será constituido pelas porcentagens estabelecidas por estes estatutos e por 10 % dos lucros verificados em cada semestre, depois de feita a applicação dos saldos, na fórma determinada por estes estatutos. Este fnudo será destinado ao reforço dos demais fundos»; 14ª - Supprima-se o paragrapho unico do art. 25; 15ª - Supprimam-se os arts. 27 e 32; 16ª - Ao art. 44 supprima-se a palavra «immediatamente»; 17ª - Ao art. 49 supprimam-se as palavras «para capital da fundação, 3 % ao conselho de syndicancia, 40 % aos accionistas em dinheiro, digo, em dividendo; 18ª - Ao art. 60. substitua-se a palavra «accionista» por «associados» e accrescente-se no fim «e um presidente honorario»; 19ª - Supprima-se o art. 61; 20ª - Ao art. 64 substitua-se a palavra «accionistas» por «associados» digo, a palavra «accionistas» por «associados» e accrescente-se «até a reunião da primeira assembléa geral»; 21ª - Ao art. 65 supprimam-se as palavras «dos accionistas»; 22ª - Ao art. 66 supprima-se as palavras «e do conselho de syndicancia»; 23ª - Supprima-se o art. 68; 24ª - Supprima-se a lettra b do art. 69 e na lettra as palavras «e os agentes da inspectoria», e na lettra f as palavras «e agentes»; 25ª - Ao art. 69 § 1º supprima-se a lettra b; 26ª - Ao art. 69, § 2º supprimam-se as palavras «a lei das sociedades anonymas», e no § 6º substituam-se as palavras «por accionistas e socios contribuintes» pelas seguintes: «pelos socios»; 27ª - Ao art. 71, n. 3, substitua-se a palavra, «accionistas» pela palavra «socios»; 28ª - Ao art. 73 supprimam-se os numeros 3 e 7, e no numero 10 substitua-se a palavra «acções» por «apolices»; 29ª - Ao art. 76, n. 4, substitua-se pelo seguinte: «nomear os banqueiros de fóra da séde, os inspectores e pessoal de escriptorio»; supprima-se o n. 5 do mesmo artigo; 30ª - Ao art. 76 accrescente-se no fim: Nº - autorizar por escripto todos os pagamentos a serem feitos e assignar com o presidente as requisições de pagamento» 31ª - Ao art. 77, numero 4, substitua-se a palavra «acções» por «apolices»; 32ª - Ao art. 80 substituam-se as palavras «de nomeação da directoria» pelas seguintes: «de sua livre escolha a nomeação»; e no n. 1 do mesmo artigo supprimam-se as palavras «ou pela directoria» e substituam-se «quer em um quer em outro caso» pelas seguintes: «pelo acto de sua destituição»; 33ª - Ao art. 80, n. 3, supprimam-se as palavras «e levarão ao conhecimento do presidente» até o fim; 34ª - Supprima-se o cap. 6º; 35ª - Ao art. 94 substitua-se pelo seguinte: «A assembléa geral ordinaria só se achará legalmente constituida com a quarta parte dos socios quites»; 36ª - O art. 95 substitua-se pelo seguinte; «Os socios poderão ser representados por outros, por meio de procuração nas assembléas geraes, desde que estes não façam parte da directoria ou do conselho fiscal, não podendo, porém, nenhum socio representar mais de cincoenta associados; 37ª - Supprima-se o art. 96; 38ª - Ao art. 97 supprima-se o primeiro periodo; 39ª - Ao art. 98, substitua-se a palavra, «accionistas» por «socios»; 40ª - Ao art. 99, supprima-se; 41ª - Ao art. 101 substitua-se a palavra «accionistas» por «socios» e accrescente-se, in fine, «e pelo director secretario»; 42ª - Ao art. 102, supprimam-se as palavras «ou pelo de syndicancia»; 43 - Ao art. 104. n. 1, supprimam-se as palavras «e designar accionistas» até o fim do periodo; no numero 2 do mesmo artigo substituam-se as palavras «do capital» pelo seguinte: «dos socios quites», no n. 4 supprimam-se as palavras: «o augmento do capital»; no n. 5 supprimam-se as palavras «de accôrdo com o art. 4º» até o final do periodo; 44ª - Ao art. 111, supprima-se; 45ª - Ao art. 114 supprimam-se as palavras «e o primeiro conselho de syndicancia» até o fim; 46ª - Ao art. 115 supprimam-se as palavras «de accôrdo com o art. 72, § 3º, da lei das sociedades anonymas e com estes estatutos», e supprima-se «o conselho de syndicancia». 47ª - Ao cap. 2º do titulo 6º accrescentem-se os seguintes artigos: Art. A sociedade restituirá aos antigos accionistas da sociedade anonyma A Minas Central os 40 % restantes de suas entradas no prazo maximo de cinco annos, a contar, digo, annos, desde que haja saldo no fundo disponivel; art. Os cargos que se vagarem na directoria serão supprimidos até que fiquem reduzidos a metade, No caso em que o cargo, por sua natureza, não possa ser supprimido será occupado por um dos outros directores, sem augmento de remuneração, sendo supprimido o que este occupava; 48ª - Ao art. 118 digo 118, depois de «pessoa», accrescente-se «desde dez» e no final do periodo accrescente-se: «não tendo, porém, direito senão a um peculio por morte em cada série»; 49ª - Ao art. 119, supprimam-se as palavras «não excedendo estas chamadas» até o final do artigo; 50ª - Ao art. 121, onde se diz «de 20$, de 40$, e de 80$», diga-se: «respectivamente de 30$, de 60$ e de e de 120$»; 51ª - Ao art. 147, onde se diz «10$, 20$ e 40$, diga-se: «20$, 40$, e 80$; 52ª - O § 1º do art. 148, substitua-se pelo seguinte: «O pagamento do dote será feito depois de seis mezes do casamento do socio, nos termos do art. 154 destes estatutos, e depois de deduzidas a importancia de duzentas contribuições ou as que faltarem para completar esse numero, a que o socio é sempre obrigado para o recebimento do dote»; 54ª - Supprima-se o § 2º do art. 148; 55ª - Ao art. 149, supprima-se a primeira parte, subsistindo os §§ 1º e 2º; 56ª - Ao art. 150, paragrapho unico, supprimam-se as palavras: «salvo o caso de fallecido» até o final do periodo; 57ª - Ao art. 152 supprima-se o paragrapho unico; 58ª - Supprima-se o art. 156; 59ª - Onde convier: Art.«Fica creado, annexo ao plano n. 1 - o seguro de vida operario com a denominação «Grupo Operario», sob as seguintes bases: a) joia de 5$; b) mensalidades, 2$; c) quota por fallecimento, $500; d) numero de socios de cada série, 4.000; e) peculio por morte, 1:000$; f) premio por sorteio e bonificações na fórma estabelecida no art. 116 e seu paragrapho; g) o socio que obtiver o seu peculio em vida será eliminado na fórma do capitulo unico do titulo setimo; h) o socio que, findos os 10 annos, não tiver recebido o peculio, receberá uma apolice saldada no valor do seguro para lhe ser paga por morte; i) o socio que se invalidar em accidente de trabalho, receberá, a juizo da directoria, o peculio, sendo eliminado, fazendo-se, para isso, uma chamada. A' vista da manifestação unanime da assembléa, o Sr. presidente mandou fazer a leitura destes estatutos modificados, sendo ratificados par unanimidade de votos. Feito o que, o Sr. presidente declarou constituida a sociedade mutua A Minas Central com os mesmos planos e as mesmas bases approvados pelo Governo Federal, quando foi instituida sob a fórma anonyma. Tomando a palavra, o associado Dr. Brazil de Araujo, propoz que fosse acclamada a mesma directoria e o mesmo conselho fiscal, o que foi approvado pelos votos de todos os presentes. O Sr. Souza Marques, em uma indicação assignada por todos os presentes, acclamou presidente honorario da sociedade o Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, como homenagem especial que lhe deve a sociedade pelos relevantes serviços, digo, relevantes e inestimaveis serviços que lhe tem prestado e acabou de prestar nessa reunião, guiando-a com seu alto saber e incontestada dedicação. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente declarou encerrada a sessão e mandou lavrar a presente acta, que vae por todos os presentes assignada. Eu, Manoel Pires de Carvalho e Albuquerque, secretario, a escrevi e assigno. Barbacena, 23 de maio de 1914. - Manoel Pires de Carvalho e Albuquerque, secretario. - Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz. - Antonio Carlos Gonçalves. - Pelo desembargador Dr. Alberto Augusto Diniz, Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz. - João Agostinho Gonçalves. - Antonio Manoel de Souza Marques. - Waldermar Souza Marques. - Julio T. de Moura. - Arthur Cunha. - Brazil de Andrade Araujo. - José Severiano de Lima Junior. - Benedicto de Araujo Cesar. - Aprigio Caldas, - Por procuração de Otto Caldas, Aprigio Caldas. - Por procuração de Joaquim D. Paula Correia, Aprigio Caldas. - Pelo coronel José Joaquim de Figueiredo, José Leão de Almeida. - Manoel Pires de Carvalho e Albuquerque, por si e por sua esposa, D. Laura Lacerda Pires e Albuquerque. - Bernardo de Senna Figueiredo, por si e por sua esposa, D. Jovita Couto de Figueiredo. - Por procuração de D. Elvira Moreira Couto, Armando Moreira Couto. - Agenor Moreira Couto. - José Leão de Almeida, por si. - José Moreira Couto, - José Dias Gonçalves. - Francisco José de Almeida. - José Bonifacio de Andrade e Silva. - Antonio Francisco de Almeida por si e D. Heliodora de Lacerda Martins Ferreira. - Jorge Martins Ferreira. - Adelaide Netto de Assis. - Carlos Moura. - Francisco Alves da Costa. Era o que se continha e declarava em o documento que me foi apresentado para ser reproduzido por cópia legal e authentica e do qual fiz extrahir a presente publica fórma, que li, conferi e concertei com o original; e por achal-a em tudo conforme ao mesmo, a entreguei com elle ao portador, do que dou fé, nesta cidade de Barbacena, aos vinte e nove de maio de mil novecentos e quatorze. Eu, Octavio de Castro Costa, escrevente juramentado, a escrevi. Eu, Dr. Galdino de Abranches, segundo tabellião, subscrevi, e assigno em publico e raso. Em testemunho da verdade. O tabellião Dr. Galdino de Abranches. Barbacena, 20 de maio da 1914. -


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1914, Página 9716 (Publicação Original)