Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.028, DE 29 DE JULHO DE 1914 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.028, DE 29 DE JULHO DE 1914

Concede autorização para funccionar á sociedade dotal de auxilios mutuos e de economia popular A Friburguense, com séde na cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade dotal de auxilios mutuos e de economia popular A Friburguense, com séde na cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e bem assim approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:

I

     A Friburguense submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 8º - Accrescente-se o seguinte periodo: «Os beneficiarios nos casos previstos neste artigo, quando não forem os proprios socios, só poderão ser ascendentes, descendentes ou collateraes até o 4º gráo civil».

     Art. 9º, § 1º, lettra b - Substituam-se as palavras: «A requerimento... conceder-lhe», pelas seguintes: e Além do prazo terá direito á».

     Art. 10, § 2º - Substitua-se pelo seguinte: «Receber o peculio desde que o casamento seja effectuado depois de completos cinco annos de effectividade na sociedade. Por excepção o prazo deste paragrapho será reduzido a um, dous, tres e quatro annos respectivamente para os socios que se inscreverem no 2º semestre da 1914, nos de 1915, e 1º de 1916».

     Art. 11, § 1º - Supprima-se.

     Art. 11, § 2º - Onde se diz: «quatro mezes», diga-se: «seis mezes».

     Art. 17 - Substituam-se as palavras: «a creança nasça viva», pelas seguintes: «o parto se verifique».

     Art. 19, lettra c - Em vez de: «30 %, 10 % e 30 %, para a directoria, conselho fiscal e mutualistas», diga-se: « 20 %, 5 % e 45 %, respectivamente».

     Art. 40, lettra c - Accrescentem-se, depois da palavra: «Eleger», as seguintes: «dentre os mutualistas nas assembléas ordinarias».

III

     A sociedade A Friburguense recolherá, ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas ao fundo de garantia, até completar a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), como garantia de suas operações nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.    

HERMES R. DA FONSECA.    
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Sociedade dotal de auxilios mutuos e economia popular

A Friburguense

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO

    Aos dous dias do mez de abril do anno de mil novecentos e quatorze, na cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, no predio numero 28-A, da rua General Argollo, ás dezenove horas, conforme convocação préviamente feita, compareceram os abaixo assignados, afim de fundarem uma sociedade dotal de auxilios mutuos e economia popular.

    Acclamaram presidente o Sr. Dr. Raul de Oliveira e Silva que, assumindo a presidencia, convidou para secretrario o Sr. Alberto Meyer, que acceitou, ficando assim constituida a mesa provisoria.

    O Sr. presidente declarando aberta a sessão propoz a denominação de A Friburguense para a sociedade. Submettida á votação, foi a sua proposta unanimemente approvada.

    Em seguida procedeu-se á eleição da primeira directoria, e do conselho fiscal, sendo eleitos por maioria absoluta de votos: presidente, Dr. Raul de Oliveira e Silva; vice-presidente, Dr. Thiers Perissé; secretario, Alberto Meyer, thesoureiro, Joaquim José Antunes; gerente, Luiz Augusto Mury. Membros effectivos do conselho fiscal: Dr. Pery Valentim, Augusto Elysio de Souza Cardoso e Luiz Lopes da Silva. Supplentes: Dr. Julio Vieira Zamith, Dr. Candido Pardal e Antonio Moraes Junior.

    Lidos pelo Sr. secretario, relidos pelo Sr. presidente e por todos os presentes discutidos, foram unanimemente approvados os estatutos da A Friburguense.

    Nada mais havendo a tratar o Sr. presidente declara encerrada a sessão, e convida os presentes a assignar esta acta, o que fazem pela ordem seguinte: Raul de Oliveira e Silva, presidente. - Thiers Perissé, vice-presidente. - Alberto Meyer, secretario. - Joaquim José Antunes, thesoureiro. - Luiz Augusto Mury, gerente. - Pery Valentim, membro do conselho fiscal. - Augusto Elysio de Souza Cardoso, membro do conselho fiscal. - Luiz Lopes da Silva, membro do conselho fiscal. - Julio Vieira Zamith. - Candido Pardal. - Antonio de Moraes Junior. - Domingos Braz da Silva. - Joaquim Moreira de Araujo Netto. - Domingos José da Silva Lisboa. - Almiro De Jorge. - Pero Cornelio de Andrade Ribeiro. - Antonio Augusto Berçat. - Francisco Gonçalves Pereira Junior. - Celso Avelino de Moraes Sarmento. - Jorge Antonio Abbud. - Alberto Dumans. - Emilio Bachin. - Albano Teixeira. - Domingos Barroso Pereira. - Antonio Ferreira Pires. - Manoel Rocha. - Latino Domingues Villela. - Antonio Borges Leal. - Ubaldino da Silva Garcia. - Briolanjo Corrêa. - Saturnino Pereira. - Pedro Pereira Baptista. - Jozino Gonçalves Mouta. - José H. Espindola. - Lino da Costa Gomes. - Manoel José Affonso. - Wenceslau José das Chagas. - Antonio Augusto de Souza. - Olympio de Carvalho. - Augusto L. Spinell.

Estatutos da sociedade dotal de auxilios mutuos e de economia popular A Friburguense

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, NOME, OBJECTO SÉDE E DURAÇÃO

    Art. 1º Sob a denominação de A Friburguense fica, creada na cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, uma sociedade dotal de auxilios mutuos e de economia popular, regendo-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legaes que lhe forem applicaveis.

    Art. 2º Tem a sociedade por fim:

    a) garantir a seus associados, quando se casarem, peculios de tres, cinco, dez, vinte e trinta contos de réis.

    b) instituir peculios por nascimento.

    Art. 3º A séde de A. Friburguense e seu foro serão para todos os effeitos juridicos e sociaes na cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 4º O sociedade terá a duração de noventa annos, seu anno social e civil, e não poderá ser dissolvida antes de extincto este prazo, sinão nos casos previstos em lei.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DE SOCIOS

    Art. 5º Podem fazer parte desta sociedade nacionaes e estrangeiros, sem distincção do sexo ou idade.

    Art. 6º Para ser admittido socio é necessario:

    a) requerer o pretendente por escripto, fazendo as declarações de idade, filiação, profissão, residencia, secção e série em que desejar se inscrever.

    Não sabendo escrever, poderá assignar a rogo do pretendente um associado ou qualquer agente da sociedade;

    b) concorrer com as joias e quotas relativas á série em que se tiver inscripto.

    Art. 7º Na secção a que se refere a lettra b do art. 2º só se poderão inscrever pessoas do sexo feminino e maiores de 15 annos.

    Paragrapho unico. A inscripção nas séries de dotes por nascimento só tem valor para o primeiro filho que lhe succeder, pagando a sociedade um dote, embora nasça mais de um dote, embora nasça mais de um filho do mesmo parto.

    Art. 8º Poderão inscrever-se em qualquer série das secções a que se referem as lettras a e b do art. 2º pessoas de ambos os sexos, constituindo um ou mais dotes em beneficio de outrem, sujeitando-se, porém, ás obrigações contidas no art. 9º, ficando-lhes reservado o direito de fazerem cessão de sua inscripção a terceiro com autorização da directoria, correndo, porém, novo prazo da data da cessão.

CAPITULO III

DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 9º São deveres dos socios:

    § 1º Entrar para os cofres sociaes com a quota correspondente a sua série, sempre que a sociedade tiver de nella realizar o pagamento de algum peculio.

    a) o pagamento será effectuado dentro de 15 dias após a chamado da directoria a contar da data do aviso ou publicação n O Mutualista, jornal official da sociedade, e em um jornal de cujo nome será dado conhecimento ao socio por carta registrada.

    b) a requerimento do associado poderá a directoria conceder-lhe uma prorogação por 15 dias, para a realização do pagamento, mediante a multa de 12 % sobre as quotas.

    c) provada a enfermidade com attestado de medico, cuja firma será reconhecida, poderá o associado solicitar que a directoria faça por elle o respectivo pagamento pelo fundo social, sendo esta importancia com o juro de 12 % descontada de seu peculio dotal.

    § 2º Fazer por escripto communicação á directoria, sempre que mudar de residencia.

    Art. 10. São direitos dos socios:

    § 1º Comparecer á assembléa geral, tomar parte nas discussões, votar e ser votado e desempenhar os cargos para que forem eleitos.

    § 2º Receber depois de decorridos cinco annos de effectividade na sociedade, quando inscriptos na segunda, terceira, quarta e quinta séries da secção dotal, o respectivo peculio, e depois de dous annos, quando inscriptos na primeira série.

    § 3º Pedir por escripto qualquer informação sobre negocio da sociedade.

    § 4º Propor socios.

    Art. 11. Os socios inscriptos até 30 de junho do corrente anno são considerados fundadores.

    § 1º Os socios inscriptos na secção dotal que depois de seu casamento quizerem antecipar o recebimento de seu peculio soffrerão o desconto de 20 % sobre a importancia do mesmo, desde que tenham seis mezes de effectividade na sociedade.

    § 2º Os socios fundadores gosarão das regalias do paragrapho antecedente, com quatro mezes de effectividade na sociedade e dez por cento de desconto.

CAPITULO IV

DOTES E CONTRIBUIÇÕES

    Art. 12. Ficam creadas as cinco séries seguintes, dotaes por casamentos, com grupos de 2.000 associados cada um, formando-se tantos grupos quantos forem necessarios, pela maneira seguinte:

    § 1º Primeira série - Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio de tres contos de réis, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 22$, sendo: joia, 20$, e primeira contribuição, 2$000. Concorrerão ainda com a quantia de 2$, por associado do seu grupo que se case.

    § 2º Segunda série - Os socios inscriptos nesta série, teem direito ao peculio de cinco contos de réis, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 29$, sendo: joia, 25$, e primeira contribuição, 4$000. Concorrerão com a contribuição de 4$, por socio que se case no seu grupo.

    § 3º Terceira série - Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio de dez contos de réis, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 58$, sendo: joia, 50$, e primeira contribuição, 8$000. Concorrendo com a contribuição de 8$, por socio que se case em seu grupo.

    § 4º Quarta série - Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio de vinte contos de réis, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 95$, sendo: joia, 80$, e primeira contribuição, 15$000. Concorrerão mais com a quota de 15$, por socio que se case no seu grupo.

    § 5º Quinta série - Os socios incriptos nesta série, teem direito ao peculio de trinta contos de réis, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 120$, sendo: joia, 100$, e primeira contribuição, 20$000. Concorrerão mais com a quota de 20$, por socio que se case no seu grupo.

    Art. 13. Ficam creadas as tres seguintes séries de dotes por nascimento com grupos de 2.000 associados cada um, formando-se tantos grupos quantos forem necessarios, pela maneira seguinte:

    § 1º Série A - Os socios inscriptos nessa série teem direito ao peculio de tres contos de réis, concorrendo cada um no acto da inscripção, com a quantia de 17$, sendo: joia, e primeira contribuição, 2$000. Concorrerão ainda com a quantia de 2$, por nascimento.

    § 2º Série B - Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio de cinco contos de réis, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 29$, sendo: joia, 25$, e primeira contribuição, 4$000. Concorrerão com a contribuição de 4$ por nascimento.

    § 3º Série C - Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio de dez contos de réis, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 48$, sendo: joia 40$ e primeira contribuição 8$000. Concorrerão mais com a contribuição de 8$ por nascimento.

    Art. 14. Os dotes constituidos em favor dos associados se formarão com tantos multiplos de 1$500, 2$500, 5$, 10$ e 12$, estabelecidos nas respectivas séries, quantos forem os associados inscriptos e que tiverem pago as contribuições devidas.

    Paragrapbo unico. Estes dotes serão depositados no Banco do Brazil, em conta corrente, de onde serão retirados para pagamento aos associados, por meio de cheques firmados pelo thesoureiro e rubricados pelo presidente, não podendo ser desviados de seu destino sob pretexto algum.

    Art. 15. Os peculios dotaes são pagos mediante apresentação da respectiva certidão de casamento, ou nascimento, com a firma do official do registro devidamente reconhecida, nos prazos e pela fórma estabelecida nos arts. 10, 11 e seus paragraphos.

    Art. 16. Em caso de coincidirem casamentos ou nascimentos na mesma série e na mesma data, prevalecerá para a chamada o para o pagamento a ordem de inscripção, sendo effectuados os demais sómente depois de arrecadadas as contribuições devidas pelos socios de accôrdo com o art. 9º e § 1º.

    Paragrapho unico. Realizado o seu casamento, o associado dará por escripto e directamente á directoria e no prazo maximo de oito dias, sciencia desse facto, para que ella proceda á chamada dos socios, afim de entrarem com as quotas destinadas á formação de novos peculios.

    Art. 17. Nas séries de nascimento a associada terá direito ao peculio desde que a criança nasça viva, depois do decorridos 10 mezes de inscripção.

    Art. 18. Com o pagamento de seu peculio, cessa a responsabilidade do associado para com a sociedade, ficando assim eliminado.

CAPITULO V

DOS FUNDOS SOCIAES E DA CAIXA DE DEPOSITOS

    Art. 19. A sociedade manterá os seguintes fundos:

    a) de garantia, formado por 30 % das joias que não excederem de 280$ e pelo excedente de 200$ das que vierem a ser adoptadas e maiores de 280$, e por 30 % do saldo do peculio e empregado conforme o art. 39, § 1º do decreto n. 5.072, de 1903;

    b) de peculios, formado pelas contribuições dos socios e destinado ao pagamento dos peculios, sendo o saldo assim distribuido: 30 % para o fundo de garantia e 70 % para o de despeza;

    c) de despezas, formado pelo excedente das joias que não fôr levado ao fundo de garantia e por 70 % do saldo de peculios e demais rendas sociaes.

    O saldo deste fundo será assim distribuido: 30 % para um fundo de reserva, o qual supprirá as deficiencias de despezas e attenderá aos prejuizos no emprego de valores sociaes, 30 % a directoria, 10 % ao conselho fiscal e 30 % para ser rateado entre os mutualistas proporcionalmente as contribuições pagas no anno anterior.

    Art. 20. Os socios poderão depositar antecipadamente as quantias destinadas a garantir o cumprimento de seus deveres sociaes, em uma caixa de depositos que será creada pela directoria, sendo estas importancias recolhidas ao Banco do Brazil e em conta especial, de onde serão retiradas por conta dos contribuintes as quotas de casamentos e nascimentos, as quaes não vencerão juros.

    Art. 21. Para facilitar os pagamentos, a directoria nomeará banqueiros, onde houver mais de 20 socios.

    Art. 22. Só a thesouraria ou aos banqueiros devem ser pagas as contribuições, cabendo aos agentes receber, apenas, mediante recibo rubricado pelo director-gerente, a joia e a primeira contribuição.

CAPITULO VI

PENALIDADES

    Art. 23. Será eliminado o socio que:

    a) deixar de pagar uma contribuição, esgotados os prazos estipulados no art. 9º, § 1º, lettras a e b;

    b) prevaricar no exercicio de algum cargo.

    Art. 24. O socio eliminado, segundo as disposições do artigo anterior, não poderá ser readmittido.

    Art. 25. A allegação de não ter lido a chamada pela imprensa e de não ter sido cobrado, não exime o socio da penalidade.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES

    Art. 26. A administração da sociedade incumbe á directoria, que será de cinco membros, eleitos por seis annos, pela assembléa geral ordinaria, a saber: presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro, gerente, e de um conselho fiscal, composto de seis membros, sendo tres effectivos e tres supplentes, igualmente eleitos, em assembléa, pelo prazo de um anno, podendo, no emtanto, ser renovado.

    Paragrapho unico. No caso de empate na eleição de qualquer cargo, será considerado eleito o mais idoso.

    Art. 27. No caso de vaga de um dos membros da directoria, será ella preenchida por um dos membros do conselho fiscal, convidado pela directoria até a reunião da primeira assembléa geral em que se fará a eleição do novo director, que completará o tempo do mandato do substituido, cabendo, neste caso, ao membro do conselho fiscal a bonificação de que trata o art. 19, lettra c, e relativa ao tempo do desempenho do cargo.

    Paragrapho unico. O membro do conselho que, por qualquer tempo, substituir um director, perderá o logar no conselho.

    Art. 28. A directoria tem todos os poderes necessarios para a boa administração da sociedade, de accôrdo com os presentes estatutos e leis que regulam as sociedades congeneres.

    Art. 29. A' directoria compete:

    a) organizar o regulamento interno, crear os cargos de auxiliares e marcar-lhes os ordenados, gratificações e commissões: nomear, suspender e demittir os funccionarios;

    b) organizar os planos dos peculios dotaes e submettel-os á approvação do Governo;

    c) convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias;

    d) organizar o relatorio annual para ser presente á assembléa geral ordinaria;

    e) crear ou supprimir agencias;

    f) examinar as provas e autorizar o pagamento do peculio.

    Art. 30. Ao presidente compete:

    1º, presidir as assembléas dos socios e as reuniões conjuntas da directoria e do conselho fiscal; 2º, convocar sessões da directoria e em seu nome as da assembléa geral; 3º, apresentar annualmente á assembléa geral o relatorio da administração; 4º, representar a sociedade em juizo e fóra delle, e perante as autoridades administrativas; 5º, assignar com o gerente e thesoureiro todos os diplomas, e bem assim rubricar todos os livros da sociedade em que esta formalidade se faça necessaria; 6º, assignar com o thesoureiro os depositos de dinheiro e os cheques de pagamento.

    Art. 31. Ao vice-presidente compete:

    Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

    Art. 32. Ao secretario compete:

    1º, redigir as actas das sessões da directoria e das assembléas geraes; 2º, manter a correspondencia official da sociedade; 3º, fazer pela imprensa, de ordem do presidente, as convocações das assembléas geraes e providenciar sobre os avisos ou chamadas para os pagamentos das séries das diversas secções; 4º, encarregar-se da publicação do jornal da sociedade e dar aviso aos socios por carta registrada do nome do jornal em que serão feitas as chamadas de contribuições e para reuniões das assembléas.

    Art. 33. Ao director-gerente compete:

    1º, substituir o director-secretario em seus impedimentos; 2º, a gerencia do escriptorio da séde social; 3º, propôr á directoria a nomeação dos funccionarios da sociedade, escolhidos entre os mutualistas, e a do superintendente e agentes; 4º, exercer fiscalização directa e pessoal tanto nesta cidade como nos Estados; 5º, tomar conhecimento das propostas de novos socios e providenciar a respeito; 6º, fazer a entrega ao thesoureiro, mediante guia, dos dinheiros arrecadados; 7º, rubricar os talões de recibos; 8º, assignar com o thesoureiro e presidente os diplomas dos socios; 9º, corresponder-se directamente com o superintendente e seus agentes.

    Art. 34. Ao thesoureiro compete:

    1º, substituir o gerente em seus impedimentos e recolher ao banco escolhido pela directoria, em contas correntes da sociedade, os saldos em dinheiro que existirem em seu poder, não podendo conservar em caixa sinão o estrictamente necessario para o movimento diario; 2º, assignar os cheques para a retirada de dinheiro do banco, submettendo-os ao visto do presidente; 3º, pagar, mediante recibo, os vencimentos da directoria, e do conselho fiscal e dos empregados; a commissão dos banqueiros e os peculios devidos na conformidade destes estatutos; 4º, assignar os diplomas com o presidente e gerente e formular os balanços de receita e despezas.

    Art. 35. O director-thesoureiro será substituido nos seus impedimentos por um dos directores designado pelo presidente.

CAPITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 36. No mez de março de cada anno, em dia designado com antecedencia nunca menor de 15 dias, reunir-se-ha a assembléa geral ordinaria.

    Art. 37. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente todas as vezes que os interesses sociaes o reclamarem, devendo ser convocadas pela directoria por determinação propria ou a pedido do censelho fiscal, ou de socios que representem no minimo a sua quinta parte, fundamentando os motivos.

    Paragrapho unico. A convocação dessas assembléas se fará com a antecedencia de 15 dias, e nellas serão discutidos os assumptos que determinarem a sua convocação.

    Art. 38. Os associados poderão se fazer representar por procuradores legalmente constituidos e que sejam igualmente associados.

    § 1º Não poderão ser procuradores os membros da directoria e do conselho fiscal, e associados que exercerem qualquer emprego na sociedade.

    § 2º Os legalmente incapazes serão representados nas assembléas independente de procuração, por seus representantes legaes.

    Art. 39. A assembléa geral só poderá funccionar em primeira convocação presentes dous terços dos associados, e em segunda convocação com qualquer numero, salvo no caso de reforma dos estatutos em que só funccionará com qualquer numero em terceira convocação.

    Art. 40. Compete ás assembléas geraes:

    a) resolver sobre todos os negocios da sociedade;

    b) reformar os estatutos em todo ou em parte;

    c) eleger a directoria e o conselho fiscal;

    d) approvar annualmente as contas da directoria, bem como o parecer do conselho fiscal, e no caso de impugnal-as, tomar as deliberações que os interesses da sociedade determinarem;

    e) resolver sobre a dissolução da sociedade, funccionando para esse fim, com um numero de socios quites superior a tres quartas partes, computadas todas as séries, sendo os bens sociaes partilhados proprocionalmente as contribuições desembolsadas.

    Art. 41. Não podem votar nas assembléas geraes:

    a) os directores para approvação de seus relatorios e contas;

    b) os membros do conselho fiscal para a approvação de seus pareceres;

    c) os associados em negocio de seu interesse particular.

CAPITULO IX

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 42. Ao conselho fiscal compete:

    a) fiscalizar todos os papeis e negocios sociaes expontaneamente ou a requerimento de qualquer associado;

    b) nos tres mezes anteriores ao da assembléa ordinaria, examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade, e dar parecer por escripto sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço geral, inventario e contas da administração;

    c) emittir parecer sobre todas as questões a respeito das quaes solicitar a directoria;

    d) tomar parte nas reuniões da directoria para a qual for convocado;

    e) requerer convocação da assembléa geral extraordinaria motivando essa convocação e convocal-a quando a directoria não o faça dentro de tres dias;

    f) exercer quaesquer outras attribuições que por lei e por estes estatutos lhe pertençam.

    Art. 43. A conselho fiscal só poderá funccionar com a maioria absoluta de seus membros.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 44. A sociedade se installará com o numero de socios que tenham subscripto a sua primeira acta e que serão considerados iniciadores.

    Art. 45. A primeira directoria funccionará por seis annos, sendo constituida dos seguintes socios iniciadores:

    Dr. Raul de Oliveira e Silva, presidente;

    Dr. Thiers Perissé, vice-presidente;

    Alberto Meyer, secretario;

    Joaquim José Antunes, thesoureiro;

    Luiz Augusto Mury, gerente.

    Paragrapho unico. Os membros da directoria promoverão as diligencias necessarias para a effectividade da installação.

    Art. 46. O primeiro conselho fiscal fica assim constituido:

    Membros effectivos: Dr. Pery Valentim, Augusto Elysio de Souza Cardoso e Luiz Lopes da Silva.

    Supplentes: Dr. Julio Vieira Zamith; Dr. Candido Pardal e Antonio de Moraes Junior.

    Art. 47. Os peculios desta sociedade não estão sujeitos á caução, penhora ou aresto.

    Art. 48. Extraviando-se o diploma, o associado poderá obter uma segunda via pagando as despezas da nova emissão.

    Art. 49. Os socios que não comparecerem a uma assembléa não poderão reclamar contra as deliberações nella tomadas.

    Art. 50. Os casos não previstos nestes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta da directoria e do conselho fiscal, ad referendum da primeira assembléa geral.

    Art. 51. A sociedade só reconhece o casamento civil, celebrado de accôrdo com o decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890.

    Art. 52. O primeiro anno social terminará em 31 de dezembro de 1914.

    Nova Friburgo, 2 de abril de 1914. - Raul de Oliveira e Silva, presidente. - Thiers Perissé, vice-presidente. - Alberto Meyer, secretario. - Luiz Augusto Mury, gerente. - Joaquim José Antunes, thesoureiro. - Pery Valentim, membro do conselho fiscal. - Augusto Elysio de Sousa Cardoso, membro do conselho fiscal. - Luis Lopes da Silva, membro do conselho fiscal. - Julio Vieira Zamith. - Candido Pardal. - Antonio de Moraes Junior. - Domingos Braz da Silva. - Joaquim Moreira de Araujo Netto. - Domingos José da Silva Lisboa. - Almiro De Jorge. - Pero Cornelio de Andrade Ribeiro. - Antonio Augusto Berçot. - Francisco Gonçalves Pereira Junior. - Celso Avelino de Moraes Sarmento. - Jorge Antonio Abbud. - Alberto Dumans. - Emilio Bachin. - Albano Teixeira. - Domingos Barroso Pereira. - Antonio Ferreira Pires. - Manoel Rocha.- Latino Domingos Villela. - Antonino Borges Leal. - Ubaldino da Silva Garcia. - Briolanjo Corrêa. - Saturnino Pereira. - Pedro Pereira Baptista. - Josino Gonçalves Mouta. - José H. Espindola. - Lino da Costa Gomes. - Manoel José Affonso. - Wencesláo José das Chagas. - Antonio Augusto de Souza. - Olympio de Carvalho. - Augusto L. Spinell.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1914, Página 10783 (Publicação Original)