Legislação Informatizada - Decreto nº 11.023, de 29 de Julho de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 11.023, de 29 de Julho de 1914

Crêa uma brigada de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Santarém, no Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creado na Guarda Nacional da comarca de Santarém, no Estado do Pará uma brigada de artilharia, com a designação de 5ª, qual se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos nos districtos da referida comarca; revogada as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

 HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1914, Página 8900 (Publicação Original)