Legislação Informatizada - Decreto nº 11.018, de 29 de Julho de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 11.018, de 29 de Julho de 1914

Crêa mais uma brigada de cavallaria de guardas nacionaes na comarca de Mar de Hespanha, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Mar de Hespanha, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada do cavallaria, com a designação de 125ª, a qual se constituirá, de dous regimentos:, sob ns. 249 e 250, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1914, Página 8900 (Publicação Original)