Legislação Informatizada - Decreto nº 11.016, de 24 de Julho de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 11.016, de 24 de Julho de 1914

Declara sem effeito o decreto n. 10.853, de 15 de abril do corrente anno, e approva com alterações as modificações feitas nos estatutos da sociedade anonyma de peculios e auxilios mutuos União Mineira, com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios e auxilios mutuos União Mineira, com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, resolve declarar sem effeito o decreto n. 10.853, de 15 de abril do corrente anno, e approvar as alterações feitas nos seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria de 30 de outubro de 1913, com as seguintes modificações:

     Arts. 28 e 29 - Substituam-se pelos seguintes : « A União Mineira manterá, além do capital social, os seguintes fundos:

     a) fundo de garantia, pertencente aos mutualistas, formado por 50 % das importancias das joias, depois de deduzidas as commissões pagas aos agentes, conforme as séries approvadas pelo decreto n. 10.081, da 19 de fevereiro de 1913, e pelas importancias que excederem de 200$ das joias das séries creadas posteriormente ao referido decreto, e por 30 % do saldo do fundo de peculios;
     b) fundo de peculios, destinado ao pagamento de peculios e premios e formado pelas contribuições por fallecimentos pagas pelos contribuintes, revertendo do saldo verificado annualmente 30 % para o fundo de garantia e 70 % para o fundo disponivel;
     c) fundo disponivel, formado pelas importancias das joias, que não forem levadas ao fundo de garantia; por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais receitas sociaes, destinando-se esse fundo ás despezas de corretagens, ordenados, impostos e demais despezas sociaes, sendo o saldo assim distribuido : 20 % para um fundo de reserva destinado a supprir a insufficiencia da receita e o prejuizo no emprego dos valores sociaes; 20 % para gratificação á directoria, conselho fiscal e incorporadores em partes iguaes, e 60 % para dividendo aos accionistas até 12 % ao anno; o que exceder será dividido em partes iguaes entre os accionistas e mutualistas.»

     Paragrapho unico - As contribuições pagas pelos socios fundadores serão escripturadas em uma conta especial, revertendo ao fundo de peculios á proporção que occorrerem os fallecimentos.

     Arts. 30, 33 e 35 - A idade maxima será de 55 annos em todas as séries novamente creadas, sendo por excepção, admittidos socios até 60 annos até 30 dias depois da publicação do presente decreto.

     Art. 42. - Ao augmento de 10$ para 11$ só ficam sujeitos os socios inscriptos em data posterior á reforma dos estatutos.

     Art. 45, b - Supprimam-se as palavras «dentro de um anno da inscripção.»

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Sociedade de Auxilios e Peculios Mutuos «União Mineira»

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DE VINTE DE

OUTUBRO DE MIL NOVECENTOS E TRESE

Publica fórma

    Aos vinte dias do mez de outubro de mil novecentos e trese, nesta cidade, no escriptorio da sociedade, á rua 1º de Março numero quarenta e seis, ahi presente o coronel Antonio Pedro de Padua, director thesoureiro; Dr. Joaquim Pedro do Alcantara Lemos, director juridico; Dr. Domiciano Augusto dos Passos Maia, director medico; Luiz C. Rangel, João Candido de Mello e Souza, José Nogueira de Sá, D. Maria Auta Ernesto Corrêa e Balthazar José Lemos, representados pelo seu procurador Gaspar Lourenço de Andrade, D. Maria Barbosa de Mello, Gaspar Lourenço de Andrade e director-secretario Luiz da Silva Lisboa, foi pelo director-thesoureiro coronel Antonio Pedro de Padua aberta a sessão na ausencia do presidente effectivo coronel João Lourenço de Andrade, ás duas horas da tarde, desse mesmo dia. Pelo presidente foi dito que esta reunião tinha por fim a reforma dos estatutos e a creação de uma série denominada Especial, de accôrdo com o annuncio de convocação, publicado na folha de Minais editado em cinco do corrente mez, e, como pelo livro de presença não havia o numero de socios que representasse dous terços do capital social, ficava encerrada a sessão por não ser possivel tomar qualquer deliberação, por não haver numero legal, ficando convocada outra, assembléa geral extraordinaria para o dia trinta deste mez de outubro e anno corrente, á uma hora da tarde, na séde social nesta cidade. Nada mais havendo a tratar-se, lavrou-se a presente acta, que depois de lida e approvada, vae por todos os presentes assignada. Eu, Luiz da Silva Lisboa, secretario, a escrevi e assigno. - Antonio Pedro de Padua. - Joaquim Pedro de Alcantara Lemos. - Dr. Domiciano Augusto dos Passos Maia. - Luiz C. Rangel. - João Candido de Mello e Souza. - José Nogueira de Sá. - Por procuração de Balthazar José Lemos, Gaspar Lourenço de Andrade. - Por procuração de Maria Auta Ernesto Corrêa, Gaspar Lourenço de Andrade. - Gaspar Lourenço de Andrade. - Luis da Silva Lisboa. - Maria Barbosa de Mello. - 2ª ACTA - ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAODINARIA DE TRINTA DE OUTUBRO DE MIL NOVECENTOS E TRESE (Segunda convocação). Aos trinta dias do mez de outubro de mil novecentos e trese, á uma hora da tarde, no escriptorio e séde da sociedade anonyma de peculios e auxilios mutuos «União Mineira», á rua Primeiro de Março numero quarenta e seis, desta cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, reunidos os senhores accionistas representando mais de dous terços do capital social, isto é, setecentas o oitenta acções, a saber: os Srs. coronel João Lourenço de Andrade, coronel Luiz C. Rangel, tenente-coronel Gaspar Lourenço de Andrade, por si e como procurador do coronel Balthazar José Lemos e D. Maria Augusta Ernesto Corrêa, Dr. Joaquim Pedro de Alcantara Lemos, tenente-coronel Octavio Rodrigues de Vasconcellos, Dr. Domiciano Augusto dos Passos Maia, coronel Francisco Gomes de Souza Lemos, coronel João Candido de Mello e Souza, capitão José Nogueira de Sá, coronel Antonio Pedro de Padua e Luiz da Silva Lisboa, como consto, do respectivo livro de presença. O coronel João Lourenço de Andrade, presidente da sociedade, assumiu a direcção dos trabalhos, e, havendo numero legal, declarou aberta a sessão, e installada a assembléa geral e extraordinaria, especialmente convocada para tomar conhecimento de um projecto de reforma de estatutos o a formação de uma nova série, como se vê do annuncio na imprensa local, convidando a mim Luiz da Silva Lisboa para na qualidade de director secretario funccionar na presente sessão, digo presente assembléa, pelo que tomei assento na mesa. O Sr. presidente declarou que esta assembléa geral extraordinaria fôra convocada para conhecer, discutir e votar o projecto de emenda dos estatutos e a formação da nova série, constante da seguinte exposição da directoria: - A directoria da sociedade anonyma de peculios e auxilios mutuos «União Mineira», attendendo ao que se tem observado na pratica, durante o primeiro de suas funcções, a reclamação do conselho fiscal, constante do seu parecer á assembléa geral ordinaria de trinta de agosto do corrente anno, e baseada nos termos que motivaram a convocação da presente assembléa geral extraordinaria, pela segunda vez, publicada no jornal Folha de Minas, editada nesta cidade, vem apresentar-vos consolidadas em um só projecto, diversas emendas dos estatutos da sociedade, sobre os quaes já se manifestou a assembléa de trinta de agosto ultimo, em parte as alterações de alguns artigos dos mesmos estatutos, as emendas são as seguintes : I. Art. 7º Substituam-se as palavras - Uma vez - por estas : «Embora não». II. Art. 28. a) fundo de garantia : accrescentem-se ás palavras - aos agentes - estas :«banqueiros, exame medico e despezas geraes». III. Art. 2º b) fundo disponivel. Em vez de - cincoenta por cento - diga-se : oitenta por cento»; accrescentem-se, depois da palavra - directoria - estas: «Conselho Fiscal». Substitua-se o final do periodo depois das palavras - em partes iguaes - por estas: «e a porcentagem devida a qualquer accionista incorporador por fallecimento passará a fazer parte dos fundos constantes das lettras .a e b do art. 28» IV. Art. 30. Em vez de - cincoenta e cinco (55) annos - diga-se: sessenta (60) annos completeis». V. Art. 33. Em vez de - a cincoenta e cinco (55) annos - diga-se «sessenta (60) annos completos». VI. Art. 35. Em vez de - a cincoenta e cincoenta e cinco annos - diga-se : « a sessenta (60) annos completos». VII. Art. 40. Em vez de - 10$ - diga-se : «11$, para o primeiro peculio». VII. Art. 41. (2ª parte). Em vez de - 10$ - diga-se «11$, para formação do primeiro peculio». IX. Art. 42 . Em vez de - 10$ - diga-se : «11$, quando fór da (3ª) terceira ». X. Art. 45, $ 1.º Accrescente-se no final: «e rios seguintes casos: a) quando ficar provado ter o socio morrido victima de assassinato ou envenenamento por parte de pessoas interessadas directa ou indirectamente no recebimento do peculio ;b) quando não ficar bem provada a identidade do morto; c) si dentro de um anno da inscripção verificar-se ter havido má fé na angariação do socio ou no exame medico; d) quando o socio inscripto com uma idade, verificar-se, ter o mesmo idade superior ao limite legal. Em todas estas hypotheses será, nullo o peculio e os beneficiarios ou herdeiros sem direito a qualquer reembolso ». XI. Art. 45, § 3º Accrescente-se depois da palavra - inscriptos - esta: «quite». XII. Art. 52. Accrescente-se: «Paragrapho unico. Em todo tempo, provando-se que ao inscrever-se o socio este violou qualquer dos arts. 30, 31, 32 e 43 dos estatutos, será eliminado perdendo o direito ao minimo reembolso.» XIII. Accrescente-se no final, depois do art. 59, o seguinte : «Artigo. Os socios da «União Mineira» ficam obrigados ao pagamento do sello federal por seus diplomas.» Tendo sido submettidas pelo presidente todas as emendas e alterações, cada uma de per si, á approvação da assembléa, foram todas as emendas e alterações approvadas por unanimidade de votos. Em seguida pelo accionista coronel João Candido de Mello e Souza, foi proposta a formação de uma nova série de seguros, independente das existentes, que se denominará série «Aurea de Remissão», apresentando para este fim o seguinte plano : Série «Aurea de Remissão», peculio de 50:000$000. Esta série occupar-se-ha de tres mil socios (3.000) de vinte c um a sessenta e cinco annos ,(21 a 65) de idade, que para se inscreverem se sujeitarão a todas as formalidades constantes dos estatutos geraes da «União Mineira», pelos quaes será regulamentada esta série. Pagamentos de joias : para um seguro simples quatrocentos mil réis (400$), para um seguro conjugado seiscentos mil réis (600$), que poderá ser paga de uma só vez ou em sete prestações da fórma seguinte : nos seguros simples será a primeira prestação da joia cem mil réis (100$), dez mil réis (10$) para o attestado medico e oito mil e oitocentos réis (8$800) para o sello do diploma, sendo as demais seis (6) prestações da Joia de cincoenta mil réis (50$) cada uma, pagas mensalmente; nos seguros conjugados será a primeira prestação da joia cento e cincoenta mil réis (150$), vinte mil réis (20$) para os attestados medicos e trese mil e duzentos réis (13$200) para o sello do diploma, sendo as demais seis (6) prestações da joia de setenta e cinco mil réis (75$), cada uma, pagas mensalmente. Os socios fundadores em numero de quinhentos (500) ficarão remidos quando tiverem pago cincoenta quotas (50) de trinta mil réis (30$000), por fallecimento além da joia respectiva. Os quinhentos (500) socios inscriptos após os fundadores ficarão remidos quando completar dous mil (2.000) socios além dos fundadores e destas quinhentos (500). Completa deste modo a primeira série, abrir-se-ha nova série de igual numero de socios, continuando a remissão quando o numero de socios nella inscriptos attingir a dous mil (2.000) socios do modo seguinte: sempre que se verificar cem (100) novas inscripções, serão transferidos cem (100) primeiros socios da segunda série para o logar dos contribuintes mais antigos da primeira e estes passarão para o logar daquelles na segunde já remidos, e assim de cada cem (100) novas inscripções se darão (100) cem remissões, até que a série fique com dous mil (2.000) socios contribuintes e mil (1.000) remidos. Cada fallecimento que, se dér nesta série os associados ficam obrigados a pagar trinta mil réis (30$000) nos prazos mareados nos arts. 44 e 45 dos estatutos. Antes da série completar (1.800) mil oitocentos socios, pagar-se-ha tantas quotas de vinte e cinco mil réis (25$000), quantos forem os socios inscriptos e quites na occasião do pagamento. Completo o numero de mil oitocentos (1.800) socios a União Mineira pagará o peculio integral de 50:000$000. Quando completar a série o numero de dous mil (2.000) socios a União Mineira distribuirá semestralmente nos primeiros dias de março e setembro de cada anno, por meio de sorteios, dez premios de cinco contos de réis (5:000$) cada um, pagaveis em dinheiro, vigorando para o sorteio o numero da apolice. O saldo verificado no fim de cada anno será distribuido de accôrdo com os arts. 28 e 29 dos estatutos. Tendo sido submettido pelo presidente o plano constante dá nova série proposta pelo mesmo Sr. coronel João Candido de Mello e Souza á approvação da assembléa, foi a mesma série, depois de minuciosamente estudada, approvada por unanimidade de votos, ficando a directoria autorizada a se dirigir ao Exmo. Sr. ministro da Fazenda, pedindo a approvação das emendas apresentadas e da nova série. Nada mais havendo a tratar-se, mandou o Sr. presidente que lavrasse a presente acta, que depois de lida, achada conforme e devidamente approvada, vae por todos assignada. Eu, Luiz da Silva Lisboa, secretario, a escrevi e assigno. - João Lourenço de Andrade, presidente. - Luiz da Silva Lisboa, secretario. - Antonio Pedro de Padua. - Joaquim Pedro de Alcantara Lemos. - Dr. Domiciano Augusto dos Passos Maia. - Luis C. Rangel, - Gaspar Lourenço de Andrade.- Por procuração de Balthazar José Lemos, Gaspar Lourenço de Andrade.- Por procuração de D. Maria Auta Ernesto Corrêa, Gaspar Lourenço de Andrade.- Octavio Rodrigues de Vasconcellos.- Francisco gomes de Souza Lemos.- João Candido de Mello e Souza.- José Sousa.- José Nogueira de Sá. Era o que se continha em as ditas actas, no livro proprio, que me foi apresentado para extrahir a presente publica fórma, cujo original com que conferi concertei com o escrivão companheiro, entreguei com esta á parte do que dou fé. Passos, 29 de novembro de 1913. Eu, Hilario Joaquim de Moraes, escrivão, a escrevi e assigno em publico e raso. Em testemunho de verdade (estava o signal publico). - O 2º tabellião, Hilario Joaquim de Moraes.

    Conferida e concertada por mim tabellião abaixo assignado. Passos, 29 de novembro de 1913. Eu,  
José Modesto dos Santos Bueno, escrivão do primeiro officio, assigno. - José Modesto dos Santos Bueno. Em tempo: assigno em publico e raso. Em testemunho de verdade (estava o signal publico). - O 1º tabellião, José Modesto dos Santos Bueno.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1914, Página 9434 (Publicação Original)