Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.015, DE 24 DE JULHO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.015, DE 24 DE JULHO DE 1914
Autoriza a sociedade de pecuIios mutuos S. Salvador da Bahia, com séde na capital do Estado da Bahia, a funccionar na Republica, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios mutuos S. Salvador da Bahia, com séde na capital do Estado da Bahia, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os seus estatutos, com as modificações abaixo indicadas, e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade S. Salvador da Bahia submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
A sociedade só operará em seguros de vida e seus correIatos, e os seus estatutos, ara approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Arts. 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 18 - Na lettra b) destes artigos, em vez de : «45», diga-se : «50».
Art. 12 (duplicata) - Accrescente-se o seguinte paragrapho : (As vagas que se verificarem dentre os remidos serão preenchidas pelos contribuintes segundo a antiguidade da inscripção».
Arts. 29 a 31 - A S. Salvador da Bahia terá os seguintes fundos:
a) - fundo de garantia, formado por 20 % das joias até a importancia de 250$, pelo excedente de 200$ das que forem superiores a 250$, e por 30 % do saldo do fundo de peculios, sendo empregado de accôrdo com o art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903;
b) - fundo de peculios, formado pelas contribuições por fallecimento, sendo desginado ao pagamento dos peculios, e do saldo verificado annualmente, 30 % serão incorporados ao fundo de garantia e 70 % aos fundos de sorteio e disponivel, em partes iguaes;
c) - fundo de sorteios, formado por 35 % do saldo do fundo de peculios, sendo destinado a attender aos pagamentos dos premios dentro dos limites do seu credito;
d) - fundo disponivel, formado pelas, importancias das joias que não forem creditadas ao fundo de garantia, por 35 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, sendo destinado ao pagamento dos ordenados, corretagens, commissões, impostos mais despezas geraes, sendo o saldo verificado annualmente assim distribuido: 60 % para serem rateados pelos mutualistas segundo as importancias que houverem pago no anno anterior e 20 % para um fundo de reserva, destinado a attender aos prejuizos nos valores do fundo de garantia e á, deficiencia do fundo disponivel e 20 % para a directoria».
Art. 32, paragrapho unico - Substitua-se: «A assembléa geral ordinaria elegerá annualmente um conselho fiscal composto de quatro membros e quatro supplentes e um conselho consultivo de sete membros escolhidos estes, bem como os membros da administração, dentre os mutualistas».
Art. 39 - Accrescente-se: «Submetter ao visto do presidente os cheques bancarios».
Art. 40 - Accrescente-se: «Dar conhecimento aos socios, por carta registrada, dos nomes dos jornaes preferidos para publicação de chamadas de quotas, convocações de assembléas».
Art. 41, lettra e) - Substituir as palavras: «á custa propria», pelas seguintes: «de accôrdo com a directoria».
Art. 44, paragrapho unico - Supprimir as palavras: «e os membros... conselho fiscal».
Art. 45 - Accrescentem-se depois da palavra: «haverá», as seguintes: «no mez de março».
Art. 45, §§ 1º, 3º e 5º - Onde se diz: «30» e «20», diga-se: «15» e «8», e accrescentem-se no final do § 5º : «e não exerça cargo na administração, nos conselhos nem seja empregado da sociedade».
Art. 46, paragrapho unico - Accrescentar: «sendo que, em caso de reforma de estatutos, só poderão deliberar em primeira e segunda reuniões com a presença de dous terços de socios quites».
Art. 49 - Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade fará a chamada das contribuições dentro de 30 dias da apresentação de todos os documentos».
Art. 54 - Accrescente-se: «estas porcentagens não poderão exceder de 1:000$, mensaes para cada membro da directoria e de 200$ para cada membro do conselho fiscal, depois que a sociedade contar 1.000 socios contribuintes, sendo porém da metade, antes de attingido aquelle numero».
III
A sociedade de peculios mutúos A S. Salvador da Bahia depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta-patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA
FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade mutua de peculios A S. Salvador da Bahia
ACTA DE INSTALLAÇÃO
Aos trinta dias do mez de março de mil novecentos e quatorne, nesta capital, ao meio dia, em a casa de residencia do Dr. Julio Viveiros Brandão, sita á ladeira da Barra Avenida, compareceram: Dr. Francisco Gonçalves Martins, Dr. Argobasto Gomes de Oliveira, Dr. Virgilio de Cesar Martins Reis, José Leopoldo Marinho, Domicio Barbosa de Souza, Dr. Urbano de Avila Ribeiro, Dr. Eduardo Pinto de Vasconcellos, Dr. Francisco Joaquim da Silva Ramos, Francisco Avila de Mello, Affonso Nascimento, Eugenio Gantois, conselheiro Luiz Vianna, Dr. Julio Viveiros Brandão, Dr. Guilherme Muniz Barreto de Aragão, coronel Vicente Ferreira Lins do Amaral, coronel Henrique Pereira da Silva, Dr. Marcilio Pereira da Silva, por si e pelo Dr. Alvaro de Figueiredo; Raymundo Barbosa de Souza Junior, Jacob Marianni Negrão, José Marinho Barbosa, Deusdedit Fróes. A presente assembléa previamente convocada pelos incorporadores, para a installação da sociedade mutua de peculios A S. Salvador da Bahia, acclamou presidente da mesma o conselheiro Luiz Vianna, o qual, assumindo a presidencia, convidou para seu secretario o coronel Manoel Barbosa de Souza. Depois de lidos os presentes estatutos, foram os mesmos approvados por unanimidade, á vista do que o presidente declarou installada a sociedade mutua de peculios A S. Salvador da Bahia, com séde nesta capital, compondo-se a sua directoria dos socios incorporadores, na fórma dos estatutos e que são os seguintes: presidente, conselheiro Dr. Luiz Vianna; vice-presidente, Dr. Julio Viveiros Brandão; secretario, coronel Manoel Barbosa de Souza; thesoureiro, coronel Vicente Ferreira Lins do Amaral; gerente, Dr. Guilherme Muniz Barreto de Aragão; superintendentes: Dr. Marcilio Pereira da Silva e coronel Henrique Pereira da Silva. Logo em seguida procedeu-se á eleição para o conselho fiscal, tendo sido eleitos por unanimidade de votos os Srs. conselheiro Dr. Felinto J. F. Bastos, conselheiro Dr. Braulio Xavier da Silva Pereira, Dr. Eduardo Pinto de Vasconcellos, e convidados para o consultivo: Dr. Deocleciano Pires Teixeira, Dr. Alfredo Cesar Cabussú, Dr. Alvaro de Figueiredo e o coronel Plinio Mocoso.
Nada mais havendo a tratar-se, foi lavrada esta acta por mim secretario em duplicata e depois de lida e approvada, foi assignada por todos os presentes. S. Salvador (Bahia), 30 de março de 1914. - O secretario, Manoel Barbosa de Souza.- O presidente, Luiz Vianna.- O vice-presidente, Julio Brandão. - Affonso Nascimento. - Vicente Ferreira Lins do Amaral. - Guilherme Muniz Barreto de Aragão. - Henrique Pereira da Silva. - Dr. Urbano de Avila Ribeiro. - Dr. Francisco Joaquim da Silva Ramos. - José Leopoldo Marinho. - Francisco Avila Mello. - Jacob Marianni Negrão. - Marcilio Pereira da Silva. - Bacharel Argobasto Gomes de Oliveira.- Dr. Virgilio Cesar Martins Reis. - Domicio Barbosa de Souza. - Alfredo Cesar Cabussú. - Braulio Xavier da Silva Pereira. Eduardo Pinto de Vasconcellos. - Eugenio Gantois,- Felinto Justiniano Ferreira Bastos. - Dr. Aurelio Rodrigues Vianna. - José Marinho Barbosa. - Deusdedit Fróes. - Francisco Gonçalves Martins. - Raymundo Barbosa de Souza Junior. - Plinio Moscoso. Reconheço proprias as firmas supra em numero de vinte e sete. Em testemunho da verdade, Bahia, 14 de abril de 1914. - Augusto de Araujo Góes, tabellião.
Bahia, 14 de abril de 1914. - Manoel Barbosa de Souza, secretario. Reconheço a firma supra do Manoel Barbosa de Souza. Em testemunho da verdade, Bahia, 14 de abril de 1914,- Augusto de Araujo Góes, tabellião.
Estatutos da sociedade de peculios mutuos A S. Salvador da Bahia
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º Sob a denominação d'A' S. Salvador da Bahia fica creada uma sociedade mutua de peculios, com illimitado numero de socios, a qual observará, fielmente os presentes estatutos e será regida pelas disposições de lei que lhe forem applicaveis.
Art. 2º A S. Salvador terá sua séde na capital da Bahia, podendo porém operar em toda a Republica.
Art. 3º O seu fôro será o da sua séde, onde sómente nelle responderá por qualquer acção, que contra ella fôr intentada.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS SOCIOS
Art. 4º Para ser admittido socio é necessario:
a) estar no goso de boa saude, o que será provado por meio de attestado medico ou pelo testemunho de duas pessoas de notoria e comprovada idoneidade, devendo ser preferidos socios;
b) ter dezoito, quando emancipado, a 55 annos de idade;
c) assignar uma proposta impressa, fornecida pela sociedade.
Art. 5º Podem ser socios d'A S. Salvador pessoas de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.
Art. 6º Os socios classificam-se:
a) fundadores, isto é, aquelles que tendo pago apenas a joia que lhes é relativa, ficam isentos de pagamento de qualquer outra contribuição e com direito ao peculio; são socios fundadores os 300 primeiros inscriptos em cada uma das séries;
b) primeiros contribuintes, isto é, aquelles que estão sujeitos ao pagamento da joia que lhes é relativa e bem assim ao de 45 contribuições, pelos primeiros 45 obitos verificados na respectiva série, depois de sua admissão; são socios primeiros contribuintes os 700 primeiros inscriptos subsequentes aos 300 socios fundadores;
c) contribuintes, isto é, aquelles que estão sujeitos ao pagamento da joia respectiva e ao de contribuições pelos obitos verificados na série, até que fiquem remidos; são socios contribuintes os inscriptos após os 1.000 socios acima referidos;
d) remidos, isto é, aquelles que tendo pertencido a um dos referidos grupos, não mais estão sujeitos a contribuição alguma.
CAPITULO III
DO PECULIO E CONTRIBUIÇÕES
Art. 7º Os socios serão inscriptos em cada uma das cinco séries seguintes, designadas pelas lettras 'A', B, C, D e E, conforme o valor do peculio que instituirem.
Art. 8º Os socios inscriptos na série 'A' terão instituido um peculio da quantia de 5:000$, para o que contribuirão com as seguintes importancias:
1º Socios fundadores;
a) 176$, a titulo de joia;
2º Socios primeiros contribuintes;
a) 90$, a titulo de joia;
b) 4$500, cada vez que fallecer algum socio desta série, até que o numero de obitos verificados na mesma, depois de sua admissão, attinja a 45. Na quota de 4$500 já está incluida a importancia de 1$ para o sorteio, de conformidade com o art. 22 em seu § 1º dos estatutos presentes.
3º Socios contribuintes:
a) 50$, a titulo de joia;
b) 4$500, cada vez que fallecer algum socio desta série, até que a mesma complete 4.800 socios, dahi por diante pagarão 4$ por obito, até que a série complete 6.000; dahi por diante pagarão 3$500 por obito, até que fiquem remidos.
Art. 9º Os socios inscriptos na série B terão instituido um peculio da quantia de dez contos de réis, para o que contribuirão com as seguintes importancias:
1º Socios fundadores:
a) 350$, a titulo de joia.
2º Socios primeiros contribuintes:
a) 180$, a titulo de joia;
b) 8$, cada vez que fallecer algum socio desta série até que o numero de obitos verificados na mesma, depois de sua admissão, attinja a 45. Na quota de 8$ já está incluida a importancia de 1$ para o sorteio de conformidade com o art. 21 em seu § 1º.
3º Socios contribuintes:
a) 100$, a titulo de joia;
b) 8$, cada vez que fallecer algum socio desta série até que a mesma complete 5.500 socios; dahi por diante pagarão 7$ por obito, até que a série complete 6.000 socios; dahi por diante pagarão 6$ por obito, até que fiquem remidos.
Art. 10. Os socios inscriptos na série C terão instituido um peculio da quantia de 20:000$, para o que contribuirão com as seguintes importancias:
1º Socios fundadores:
a) 700$, a titulo de joia.
2º Socios primeiros contribuintes:
a) 360$, a titulo de joia;
b) 15$, cada vez que fallecer algum socio desta série, até que o numero de obitos verificados na mesma, depois de sua admissão attinja a 45. Na quota de 15$ já está incluida a importancia de 1$ para o sorteio, de conformidade com o art. 21 em seu § 1º
3º Socios contribuintes:
a) 200$, a titulo de joia;
b) 15$, cada vez que fallecer algum socio desta série, até que a mesma complete 3.900 socios; dahi por diante pagarão successivamente 14$ por obito, até que a série complete 4.500 socios; 13$ por obito até que a série complete 5.400 socios; 12$ por obito, até que a série complete 6.000 socios e 11$ por socio até que fiquem remidos.
Art. 11. Os socios inscriptos na série D terão instituido um peculio da quantia de trinta contos de réis, para o que contribuirão com as seguintes importancias:
1º Socios fundadores:
a) 950$, a titulo de joia;
2º Socios primeiros contribuintes:
a) 540$, a titulo de joia;
b) 21$, cada vez que fallecer algum socio desta série, até que o numero de obitos verificados na mesma, depois de sua admissão, attinja a 45.
Na quota de 21$, já está incluida a importancia de 1$ para o sorteio, de conformidade com o art. 21 em seu § 1º.
3º Socios contribuintes;
a) 300$, a titulo de joia;
b) 21$, cada vez que fallecer algum socio desta série até que a mesma complete 3.900 socios; dahi por diante pagarão successivamente 20$ por obito até que a mesma complete 4.500 socios; 19$; por obito até que a série complete 4.800 socios; 18$, por obito até que a série complete 5.400 socios; 17$, por obito até que a série complete 6.000 socios e finalmente 16$, por obito até que fiquem remidos.
Art. 12. Os socios inscriptos na série E, terão instituido um peculio da quantia de 50:000$, para o que contribuirão com as seguintes quantias:
1º Socios fundadores:
a) 1:500$, a titulo de joia.
2º Socios primeiros contribuintes:
a) 900$, a titulo de joia.
b) 31$, cada vez que fallecer algum socio desta série, até que o numero de obitos verificados na mesma, depois de sua admissão, attinja a 45. Na quota de 31$, já está incluida a importancia de 1$, para o sorteio, de conformidade com o art. 21 em seu § 1º.
3º Socios contribuintes:
a) 500$, a titulo de joia;
b) 31$, cada vez que fallecer algum socio desta série, até que a mesma complete 3.300 socios; dahi por deante pagarão successivamente 30$, por obito até que a série complete 3.600 socios; 29$, por obito até que a série complete 3.900 socios; 28$, por obito até que a série complete 4.200 socios; 27$, por obito até que a série complete 4.500 socios; 26$, por obito até que complete 4.800 socios; 25$, por obito até que a série complete 5.100 socios; 24$, por obito, até, que a série complete 5.400 socios; 23$, por obito até que a série complete 5.700 socios; 22$, por obito até que a série complete 6.000 socios e finalmente 21$, por obito até que fiquem remidos.
Art. 12. O numero de socios de cada série é illimitado, contribuindo, porém (depois de ter a mesma 4.000 socios contribuintes), para o pagamento de cada sinistro occorrido, não todos os socios da série, mas grupos successivos de 4.000 socios contribuintes, de sorte que cada um destes só será responsavel por um grupo de 4.000 socios contribuintes e 2.000 remidos.
Art. 13. O peculio instituido pelo socio que fallecer será pago integralmente, quando a respectiva série attingir o numero completo de:
a) 1.500 socios contribuintes quites, tratando-se das séries A e B;
b) 1.600 socios contribuintes quites, tratando-se das séries C;
c) 1.700 socios contribuintes quites, tratando-se das séries D;
d) 1.800 socios contribuintes quites, tratando-se das séries E.
§ 1º Si esses numeros não tiverem sido attingidos os beneficiarios dos socios fallecidos receberão um peculio proporcional ao numero de socios contribuintes que existir as respectiva série.
Art. 14. O socio poderá instituir um peculio em favor de quem quizer, bem como mudar o beneficiario quantas vezes aprouver.
O nome do beneficiario deve, porém, constar da proposta de admissão, ou de uma carta do socio á sociedade, ou emfim, do testamento deste.
Paragrapho unico. Na falta da declaração exigida no artigo supra o peculio será entregue aos herdeiros legitimos ou testamentarios dos socios.
CAPITULO IV
DO PECULIO MUTUO E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 15. Denomina-se peculio mutuo o que é instituido por duas pessoas, como beneficiarios reciprocos, devendo elle ser pago ao sobrevivente por morte do primeiro.
Art. 16. Duas pessoas podem instituir o peculio mutuo em qualquer uma das séries A, B, C, D e E, mediante as seguintes contribuições:
§ 1º Série A:
1º, socios fundadores:
c) 220$, a titulo de joia.
2º, socios primeiros contribuintes:
a) 120$, a titulo de joia;
b) a quota a que se refere o art. 7º, n. 3, lettra b destes estatutos.
3º, socios contribuintes.
a) 63$, a titulo de joia;
b) a quota a que se refere o art. 7º, lettra b destes estatutos.
§ 2º Série B:
1º, socios fundadores:
a) 450$, a titulo de joia.
2º, socios primeiros contribuintes.
a) 225$, a titulo de joia;
b) a quota a que se refere o art. 9º, n. 2, lettra b destes estatutos.
3º, socios contribuintes.
a) 150$, e titulo de joia;
b) a quota a que se refere o art. 9º, n. 3, lettra b, destes estatutos.
§ 3º Série C:
1º, socios fundadores:
a) 875$, a titulo de joia.
2º, socios primeiros contribuintes:
a) 450$, a titulo de joia;
b) a quota a que se refere o art. 9º, n. 3, lettra b, destes estatutos.
§ 4º Série D:
1º, socios fundadores:
a) 1:250$, a titulo de joia.
2º, socios primeiros contribuintes:
a) 675$, a titulo de joia;
b) a quota a que se refere o art. 11, n. 2, lettra b, destes estatutos.
3º, socios contribuintes:
a) 375$, a titulo de joia;
b) a quota a que se refere o art. 11, n. 3, lettra b, destes estatutos.
§ 5º Série E:
4º, socios fundadores:
a) 1:875$, a titulo de joia.
2º, socios primeiros contribuintes:
a) 1:125$, a titulo de joia;
b) a quota a que se refere o art. 12, n. 2, lettra b, destes estatutos.
3º, socios contribuintes:
a) 625$, a titulo de joia;
b) a quota a que se refere o art. 12, n. 3, lettra b destes estatutos.
Art. 17. No peculio mutuo, si bem que sejam dous os socios, só é paga uma quota por fallecimento.
CAPITULO V
DA REMISSÃO
Art. 18. Os socios fundadores e primeiros contribuintes ficarão remidos, aquelles depois de terem pago a joia respectiva, e estes a joia e 45 contribuições, pelos primeiros 45 obitos verificados na respectiva série, depois da sua admissão.
Art. 19. Completo o numero de 2.000 socios contribuintes em uma série, a entrada de cada grupo de 300 novo socios dará direito á remissão dos 100 socios contribuintes mais antigos da mesma série, de modo que exista sempre a proporção de dous socios contribuintes para um remido.
Art. 20. O socio contribuinte, depois de remido, sómente poderá ser chamado a pagamento de contribuição por fallecimento, si a sua série decrescer a menos de 1.500 socios contribuintes, tratando-se das séries 'A' e B; 1.600 socios contribuintes, tratando-se da série C; 1.700 socios contribuintes, tratando-se da série D; 1.800 socios contribuintes, tratando-se da série E.
CAPITULO VI
DO PAGAMENTO DA JOIA EM PRESTAÇÕES
Art. 21. A importancia da joia deve ser paga integralmente, no acto de assignar a proposta de admissão; entretanto, para sua facilidade, o socio poderá pagal-a do seguinte modo: a quarta parte no acto de assignar a preposta de admissão e a oitava parte em cada um dos seis mezes seguintes.
CAPITULO VII
DO PAGAMENTO DO PECULO EM VIDA
Art. 22. A S. Salvador da Bahia fará, mediante sorteio, o pagamento do peculio em vida aos seus associados do modo seguinte:
§ 1º Sob a denominação de «sorteio por contribuição» a S. Salvador fará, a titulo de beneficio a seus socios, um sorteio sempre que occorrer um obito na série em que o mesmo estiver inscripto e para isto arrecadará com a quota de fallecimento, mais a quantia de 1$, de modo que havendo na série em que o socio estiver inscripto 500 socios, a sociedade dará um sorteio de 500$; si estiverem inscriptos 1.000 socios, dará um sorteio de 1:000$, e assim successivamente. Sendo o sorteio por contribuição, só poderão fazer parte do mesmo os socios contribuintes, quando não remidos.
Do pagamento do peculio, feito em virtude deste sorteio, o, sociedade retirará 5 % que serão distribuidos, a criterio e juizo da directoria, em favor das instituições pias que forem mais necessitadas.
§ 2º Além do sorteio a que alludimos acima, esta sociedade fará ainda outros e da seguinte fórma:
Série A - Completando a série 2.000 socios contribuintes, far-se-ha, um sorteio de cinco contos de réis, entre todos os socios da mesma, de quatro em quatro mezes; completando 3.000 socios contribuintes, fará o mesmo sorteio de dous em dous mezes; completando 4.000 socios contribuintes, fará um mensalmente.
§ 3º Série B - Completando a série 2.000 socios contribuintes, fará um sorteio de dez contos, entre todos os socios da mesma, de quatro em quatro mezes; completando 3.000 socios contribuintes, fará o mesmo sorteio de dous em dous mezes; completando 4.000 Socios contribuintes, fará o mesmo sorteio mensalmente.
§ 4º Série C - Completando a série 2.000 socios contribuintes, fará um sorteio de vinte contos de réis, entre todos os socios da mesma, de quatro em quatro mezes; completando 3.000 socios contribuintes, fará o mesmo sorteio de dous em dous mezes; completando 4.000 socios contribuintes, fará o mesmo sorteio mensalmente.
§ 5º Série D - Completando a série 2.000 socios contribuintes, fará um sorteio de trinta contos, entre todos os socios da mesma, de quatro em quatro mezes; completando 3.000 socios contribuintes, fará o mesmo sorteio de dous em dous mezes; completando 4.000 socios contribuintes, fará o mesmo sorteio mensalmente.
§ 6º Série E - Completando a série 2.000 socios contribuintes, fará um sorteio de cincoenta contos de réis, entre todos ns socios da mesma, de quatro em quatro mezes; completando 3.000 socios contribuintes, fará o mesmo sorteio de dous em dous mezes; completando 4.000 socios contribuintes, fará o mesmo sorteio mensalmente.
Art. 23. O socio sómente poderá ser sorteado uma vez; continuará, entretanto, sujeitos ás contribuições por fallecimento e o seu beneficiario com direito ao peculio.
Art. 24. Esses sorteios serão procedidos um anno depois de completo o numero de socios mencionados no art. 22, paragraphos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e sómente quando a porcentagem de obitos do anno anterior fôr no minimo de oito por mil.
CAPITULO VIII
DOS DIRETOS E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 25. São direitos do socio:
a) tomar parte nas assembléas geraes; votar e ser votado;
b) ficar isento do pagamento das contribuições por fallecimento, quando por invalidez cahir em estado de indigencia, provada e que será reconhecida pela directoria, caso em que ns quantias formadas pelas quotas em atrazo serão descontadas do peculio, no acto do pagamento ao beneficiario;
c) examinar em qualquer época a escripturação da sociedade, representar contra faltas e abusos de que tenha conhecimento;
d) os direitos decorrentes nos arts. 14, 18, 19 e 20 destes estatutos, referentes ao peculio, remissão e sorteio.
Art. 26. São deveres dos socios:
a) pagar a sua joia de conformidade com a exigencia destes estatutos;
b) pagar o sello de diploma que for expedido em seu favor;
c) pagar as contribuições por fallecimento, dentro do prazo de 30 dias a contar da data do aviso ou da publicação pela imprensa da capital do Estado da Bahia, e das capitaes da Republica o outros Estados. Si dentro de tal prazo não effectuar o pagamento da contribuição, terá o socio para isto um novo prazo supplementar do 30 dias; no decurso do prazo supplementar o socio ficará suspenso de todos os direitos, que só se restabelecerão depois de feto o pagamento da contribuição;
d) communicar por escripto á sociedade seu novo domicilio, sempre que mudar de residencia, declarando a quem devem ser remettidos os avisos de pagamento de contribuição.
CAPITULO IX
DAS PENAS
Art. 27. São os socios passiveis das seguintes penas:
a) eliminação do quadro social, verificada qualquer fraude na sua admissão;
b) eliminação do quadro social, si não fizerem o pagamento da joia e das contribuições por fallecimento, dentro dos prazos estabelecidos nestes estatutos.
Art. 28. A eliminação do quadro social, importa na perda de todas as vantagens dadas aos socios, que não terão direito a reembolso ou indemnização alguma.
CAPITULO X
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 29. A S. Salvador terá os seguintes fundos:
a fundo de garantia, formado por 30 % das joias dos fundadores, 20 % das dos demais socios, 40 % do saldo do fundo de peculios e sorteios e pela renda dos bens e valores sociaes;
b) fundo de peculio e sorteio, formado pelas contribuições por fallecimento dos mutualistas;
c) fundo disponivel formado por 20% dos valores arrecadados a titulo de joia e por 60 % do saldo que apresentar o fundo de peculios e sorteios, depois de satisfeito o exigido nos arts. 22 e seguintes destes estatutos, com excepção do § 1º do referido art. 22.
Art. 30. Os fundos sociaes destinam-se:
a) o de garantia, á realização do deposito no Thesouro Nacional, exigido pelo Governo;
b) o de peculio e sorteio, á satisfação do exigido nos arts. 22, e seguintes destes estatutos, com excepção do § 1º do referido art. 22;
c) o disponivel ao pagamento das despezas geraes da sociedade aos da porcentagem de 60 % sobre o saldo do mesmo fundo, aos membros da directoria, de accôrdo com o art. 54 destes estatutos.
Art. 31. No fim de cada exercicio annual, o saldo do fundo disponivel será, incorporado ao fundo de garantia.
CAPITULO XI
DA DIRECTORIA, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 32. A S. Salvador da Bahia, será administrada por uma directoria composta de um director-presidente, um director-vice-presidente, um director-secretario, um director-thesoureiro, um director-gerente e duos directores-superintendentes.
Paragrapho unico; Haverá ainda um conselho fiscal, composto de sete membros eleitos em assembléa geral dos associados, um conselho consultivo de sete membros, escolhidos pela directoria.
Art. 33. A primeira directoria será composta dos seguintes socios fundadores e incorporadores da sociedade: presidente, conselheiro Dr. Luiz Vianna; vice-presidente, Dr. Julio Viveiros Brandão; secretario, coronel Manoel Barbosa de Souza; thesoureiro, coronel Vicente Ferreira Lins do Amaral; gerente, Dr. Guilherme Muniz Barreto de Aragão e superintendentes, na zona do norte, Henrique Pereira da Silva, e, na zona do sul, Dr. Marcilio Pereira da Silva.
Art. 34. Todos os actos referentes á gestão e aos fins a que se destina a sociedade são resolvidos pela directoria, que terá para isso amplos e illimitados poderes, representando-a tambem em juizo activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar ou alienar bens immoveis que a sociedade possua.
Paragrapho unico. As deliberações da directoria serão lançadas em acta em livros proprios para esse fim destinados, resoluções que só poderão ser revogadas por unanimidade de votos.
Art. 35. A' directoria compete:
a) resolver em conselho os assumptos relativos á sociedade, registrando em livro especial as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;
b) acceitar ou recusar as propostas da admssão de socios;
c) convocar as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias;
d) zelar os fundos sociaes, dando-lhes applicações determinadas nestes estatutos;
e) organizar annualmente um relatorio sobre o movimento da sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes, observando as prescripções destes estatutos e providenciando, nos casos omissos de conformidade com a lei e o direito;
f) escolher o estabelecimento de credito onde deverá ser recolhido o dinheiro da sociedade.
Art. 36. Ao presidente compete:
a) presidir as secções da directoria;
b) assignar os diplomas dos socios com o secretario;
c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
d) apresentar á, assembléa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria, conselho fiscal e assembléas geraes;
f) assignar as escripturas, procurações e termos de abertura e encerramento de livros.
Art. 37. São attribuições do vice-presidente:
a) substituir o presidente para todos os effeitos;
b) auxiliar os demais.
Art. 38 Ao secretario compete:
a) substituir o vice-presidente para todos os effeitos;
b) lavrar as actas das sessões da directoria;
c) assignar as certidões que forem requeridas.
Art. 39. Ao thesoureiro incumbe:
a) ter sob sua guarda todos os valores sociaes, devendo recolhel-os a estabelecimentos de credito;
b) pagar mediante recibo os premios distribuidos por sorteio ou peculio aos beneficiarios dos socios fallecidos;
c) pagar a commissão aos banqueiros e aquella a que se refere o art. , os vencimentos dos empregados e as despezas geraes da sociedade;
d) ter sempre em dia a escripta e demais papeis de credito da sociedade, de modo que possam ser examinados com facilidade pelos outros membros da directoria.
Art. 40. Ao gerente incumbe:
a) substituir para todos os effeitos o secretario;
b) a gerencia em geral do escriptorio da sociedade;
c) nomear os empregados do escriptorio e os banqueiros locaes, marcando aos primeiros os seus vencimentos e horas de trabalho e aos ultimos a sua condição;
d) fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas pelos mutuarios e membros da directoria;
e) ter sob sua immediata direcção a escripta, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem;
f) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação, e, finalmente, toda a parte interna da sociedade, exercendo porsi só todos os actos da administração.
Art. 41. Aos superintendentes incumbe:
a) a direcção exclusiva de propaganda da sociedade, podendo ter prepostos ou agentes locaes;
b) angariar por si ou por seus prepostos ou agentes locaes o maior numero de socios que fôr possivel;
c) viajar quando julgar necessario e á custa propria para obter socios e tornar a sociedade conhecida em todos os pontos do paiz;
d) apresentar ao gerente a proposta dos novos socios angariados.
Art. 42. Ao conselho fiscal incumbe:
a) dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventarios e contas de administração;
b) convocar a assembléa geral, desde que occorra um motivo grave que tenha sido communicado á directoria e esta se recuse a fazer a convocação.
Art. 43. Ao conselho consultivo incumbe resolver sobre todas as consultas que a directoria julgar necessarias, tendo em vista, os presentes estatutos e a lei.
Art. 44. A duração do mandato da directoria será de seis annos, a contar da data da approvação destes estatutos pelo Governo Federal, findos os quaes, far-se-ha, em assembléa geral dos associados, eleição da nova directoria, podendo os membros da antiga ser reeleitos.
Paragrapho unico. O conselho fiscal será, porem, eleito annualmente, e os membros do conselho consultivo serão considerados supplentes do conselho fiscal.
CAPITULO XII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 45. Haverá uma assembléa geral ordinaria, annualmente, a contar da data da approvação dos presentes estatutos, para apresentação de relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, os quaes deverão ser distribuidos e sujeitos á approvação da assembléa geral, e para eleição do conselho fiscal, que deverá servir no anno social immediato.
§ 1º A convocação desta assembléa, será feita pela imprensa desta capital e Rio de Janeiro, com a antecedencia minima de 30 dias.
§ 2º A assembléa sómente funccionará estando presente, no minimo, a quarta parte dos socios na plenitude de seus direitos sociaes, pessoalmente ou representados por procuração.
§ 3º Si no dia designado não comparecer o numero de socios acima referido, convocar-se-ha nova assembléa, que terá logar 20 dias depois da primeira e que funccionará com qualquer numero de socios.
§ 4º Todas as deliberações serão tomadas pela maioria de socios presentes, pessoalmente ou por procuração; cada socio terá um voto, embora tenha elle se inscripto em mais de uma série.
§ 5º O socio póde fazer-se representar por procuração, bastante; sendo, porém, necessario que o procurador seja tambem socio.
Art. 46. Além da assembléa geral ordinaria, haverá assembléas geraes extraordinarias, convocadas pela directoria, conselho fiscal ou pelos socios em numero superior a um terço dos socios, na plenitude de seus direitos sociaes, de accôrdo com o disposto na artigo anterior e seus paragraphos.
Paragrapho unico. As assembléas, geraes extraordinarias sómente poderão tratar do objecto de sua convocação.
CAPITULO XIII
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 47. A sociedade só poderá, ser dissolvida por deliberação de dous terços de socios na plenitude do seus direitos, salvo as hypotheses previstas em lei.
Paragrapho unico. Neste caso, os bens existentes da sociedade serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente entre os socios.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. O peculio instituido em favor do beneficiario ficará sento de penhora e livre, de quaesquer compromissos que tenha assumido o socio que o instituiu.
Art. 49. Verificando-se dentro de 30 dias mais de um obito, a sociedade terá 60 dias para pagar o peculio ao beneficiario do socio fallecido por ultimo.
Art. 50. Si o socio fallecer antes de completar o pagamento da joia do peculio a ser pago, descontar-se-ha a importancia devida.
Art. 51. Em caso de suicidio, a sociedade só pagará o peculio, si o socio estiver inscripto ha mais de um anno.
Art. 52. Compete aos beneficiarios communicar á séde social o fallecimento do socio.
Art. 53. Os membros da directoria, conselhos fiscal e consultivo, ficam isentos da exigencia do disposto no art. 4º, lettra b destes estatutos.
Art. 54. A porcentagem destinada aos membros da directoria, estabelecida no art. 29, lettra c destes estatutos será dividida do modo seguinte: 60 % divididos igualmente pelo presidente, vice-presidente, thesoureiro, gerente e secretario; 40 % divididos igualmente aos conselhos fiscal e consultivo.
Art. 55. Os superintendentes terão 60 % dos valores arrecadados a titulo de joia, podendo retirar tal commissão mensalmente, afim de fazer face ás despezas da propagando da sociedade, as quaes serão feitas por conta dos mesmos.
Art. 56. A directoria reserva-se o direito de organizar planos de novas séries, bem como secções de seguro operario e infantil, submettendo-os á approvação do Governo Federal.
S. Salvador (Bahia), 30 de março de 1914. - Presidente, Luis Vianna. - Vice-presidente, Julio Brandão. - Secretario, Manoel Barbosa de Souza. - Thesoureiro, Vicente Ferreira Lins do Amaral - Gerente, Guilherme Muniz Barreto de Aragão. - Superintendentes: zona do norte, Henrique Pereira da Silva, e zona do sul, Dr. Marcilio Pereira da Silva.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1914, Página 8810 (Publicação Original)