Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.014, DE 23 DE JULHO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.014, DE 23 DE JULHO DE 1914

Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade de auxilios mutuos de dotes por casamentos e nascimentos S. Paulo Dotal, com séde na Capital do Estado de S. Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade S. Paulo Dotal, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

     A sociedade S. Paulo Dotal se submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes, bem como aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 7º, § 1º, lettra b - Substituam-se as palavras: «poderá... associados», pelas seguintes: «terá o associado mais».

     Art. 9º - Substitua-se pelo seguinte: «Só poderão ser beneficiarios ascendentes, descendentes, collateraes até o 4º gráo civil, paes adoptivos, padrinhos, tutores e curadores. No caso de cessão, o cessionario contará novo prazo como si se tratasse de nova inscripção.»

     Arts. 10, 11, 16 e 26 - Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos: a) fundo de garantia, formado por 30 % do saldo do fundo de peculios e empregado nos termos do art. 39, § 1º do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903; b) fundo de peculios, formado pelas contribuições de casamentos e nascimentos, destinando-se ao pagamento dos dotes, sendo o saldo assim repartido: 30 % para o fundo de garantia; 70 % para o fundo disponivel, e c) fundo disponivel, formado pelas joias e por 70 % do saldo do fundo de peculios, destinando-se ao pagamento de ordenados, commissões, corretagens, impostos e quaesquer outras despezas sociaes, sendo o saldo assim distribuido: 30 % para o presidente, secretario e gerente e 2  1/2 % a cada membro effectivo do conselho fiscal; 20 % para constituir um fundo de reserva destinado a supprir a deficiencia da receita e aos prejuizos nos empregos dos valores sociaes, sendo o restante rateado pelos mutualistas na proporção das quantias que houverem desembolsado».

     Art. 17 - Supprima-se.

     Onde convier, accrescentem-se os seguintes artigo:

     Art. No mez de março de cada anno realizar-se-ha a assembléa geral com o prazo de 15 dias na primeira e de cito dias na segunda convocação para tomar conhecimento do relatorio e balanço apresentado pela directoria, do parecer do conselho fiscal e approvação das respectivas contas e eleger dentre os associados os membros da directoria e do conselho fiscal.

     § 1º As assembléas geraes funccionarão em primeira convocação com um quarto dos socios quites e na segunda com qualquer numero; quando se tratar de reformas de estatutos com dous terços na primeira e segunda e com qualquer numero na terceira.

     § 2º Os membros da directoria e do conselho fiscal não poderão votar para approvação de suas contas e pareceres nem acceitar procurações, prohibição essa extensiva aos empregados da sociedade.

     Art. No caso de dissolução da sociedade, deliberada por dous terços dos socios quites ou quando o seu numero ficar reduzido a decima parte, os bens sociaes, solvido o passivo, serão partilhados entre os mesmos proporcionalmente ás importancias que houverem desembolsado.

III

     A sociedade S. Paulo Dotal depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta-patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.    

HERMES R. DA FONSECA.    
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Sociedade Mutua S. Paulo Dotal

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL RELATIVA Á FUNDAÇÃO

    Aos vinte e cinco dias do mez de junho de mil novecentos e quatorze, na capital do Estado de S. Paulo, reuniões os senhores Carlos M. Steinberg, José Pinheiro de Andrade Filho, Vicente Abramo, Dr. José Brenha Ribeiro, commendador João de Andrade, Gabriel Silveira Vasconcellos, Dr. Jayme Soares Choubet, Dr. Mario da Cunha Machado, Dr. Tito Martins Ferreira e Hugo Manhães de Miranda, ás quatorze horas, no predio da rua de S. Bento numero quatorze, segundo andar, tomou a palavra o senhor José Pinheiro de Andrade Filho e propoz que assumisse a presidencia o Sr. Carlos M. Steinberg, que convidou para secretario o Sr. Vicente Abramo. Em seguida o Sr. presidente expoz em termos claros e precisos os fins da reunião, que eram tratar-se da fundação de uma sociedade essencialmente mutua com o fim altamente util e pratico de garantir um dote por casamento e nascimento e mandou que o Sr. secretario procedesse á leitura dos estatutos, pelos quaes devia ser regida a referida sociedade. Concedendo a palavra a quem della quizesse usar, para discussão, usaram da mesma diversos dos presentes e depois de longa e esclarecida discussão foram por unanimidade approvados os estatutos, sendo proposta e acclamada a seguinte directoria: presidente, Carlos M. Steinberg; director-gerente, José Pinheiro de Andrade Filho e secretario, Vicente Abramo. Conselho fiscal: Dr. José Brenha Ribeiro, commendador João de Andrade e Gabriel Silveira Vasconcellos; supplentes do conselho fiscal: Dr. Jayme Soares Choubet, Dr. Mario da Cunha Machado e Dr. Tito Martins Ferreira. Usando da palavra, o Sr. Carlos M. Steinberg agradeceu a sua acclamação para o cargo de presidente e declarou constituida e installada a sociedade mutua São Paulo Dotal que será regida pelos estatutos ora approvados e pelas leis e decretos reguladores das sociedades desta especie, ficando a directoria e o conselho fiscal, desde logo, empossados dos seus referidos cargos e mandou que fossem extrahidas cópias da presente acta para preenchimento das formalidades legaes. E nada mais havendo a tratar-se foi suspensa a sessão para ser lavrada a presente acta de fundação e installação da sociedade que, depois de lida, discutida e approvada, foi por todos os presentes assignada. E para constar, eu, Vicente Abramo, servindo de secretario, lavrei a presente acta que assigno com a mesa.

    S. Paulo, 25 de junho de 1914. - Carlos M. Steinberg.- João de Andrade. - Vicente Abramo. - José Pinheiro de Andrade Filho. - Tito Martins Ferreira. - Jayme Soares Choubet. - Mario da Cunha Machado. - Gabriel da Silveira Vasconcellos. - José Brenha Ribeiro. - Hugo Manhães de Miranda.- Confere.- José Pinheiro de Andrade Filho, director-gerente.

Estatutos da Sociedade Mutua São Paulo Dotal

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º Fica creada nesta capital a sociedade de auxilios mutuos de dotes por casamentos e nascimentos «São Paulo Dotal», que se regerá pelas disposições destes estatutos.

    Art. 2º Podem fazer parte desta sociedade os nacionaes e estrangeiros que, sem distincção de sexo, assim o quizerem.

    Art. 3º A sociedade tem por fim garantir aos seus associados um peculio de 20, 15, 10, 5 e 3 contos de réis para casamentos e de 10, 5 e 3 contos de réis para nascimentos.

    Art. 4º A séde social, seu fôro e administração serão para todos os effeitos a capital de S. Paulo, salvo si um contracto determinar outro fôro, podendo, entretanto, operar em todo Brazil. O prazo de sua duração será de 30 annos e o anno social será o civil.

    Paragrapho unico. O primeiro anno social findará em 31 de dezembro de 1914.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO E DEVERES DOS ASSOCIADOS

    Art. 5º Para ser admittido socio é necessario: requerer o pretendente por escripto a sua admissão, fazendo as declarações de edade, filiação, residencia e a série em que desejar se inscrever.

    Paragrapho unico. Concorrer com a joia de inscripção e quotas relativas as séries em que se inscrever.

CAPITULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DOTES

    Art. 6º Os dotes constituidos em favor dos associados constarão de oito séries de 2.500 associados cada uma, sendo cinco para casamentos e tres para nascimentos, que se formarão tantas quantas forem necessarias, pela maneira seguinte:

DAS SÉRIES DE CASAMENTOS

    § 1º Série A. Os socios inscriptos nessa série teem direito ao peculio dotal de vinte contos de réis (20:000$), que lhes será pago mediante a respectiva certidão de casamento, concorrendo cada um no acto da inscripção com á quantia de 90$, sendo: joia 80$ e a primeira contribuição de 10$; concorrerão ainda com a quantia de 10$ por cada associado que se case pertencente á sua série.

    § 2º Série B. Os socios inscriptos nessa série teem direito ao peculio dotal de quinze contos de réis (15:000$), que lhes será pago mediante a respectiva certidão de casamento, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 68$, sendo: joia 60$ e a primeira contribuição de 8$; concorrerão ainda com a quantia de 8$ por cada associado pertencente á sua série, que se case.

    § 3º Série C. Os socios inscriptos nessa série teem direito ao peculio dotal de dez contos de réis (10:000$), que lhes será pago mediante a respectiva certidão de casamento, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 46$, sendo: joia 40$ e a primeira contribuição de 6$; concorrerão ainda com a quantia de 6$ por cada associado pertencente á sua série, que se case.

    § 4º Série D. Os socios inscriptos nessa série teem direito ao peculio dotal de cinco contos de réis (5:000$), que lhes será pago mediante a respectiva certidão de casamento, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 23$, sendo: joia 20$ e a primeira contribuição de 3$; concorrerão ainda com a quantia de 3$ por cada associado pertencente á sua série que se case.

    § 5º Série E. Os socios inscriptos nessa série teem direito ao peculio dotal de tres contos de réis (3:000$), que lhes será pago mediante a respectiva certidão de casamento, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 12$, sendo: joia 10$ e a primeira contribuição de 2$; concorrerão ainda com a quantia de 2$ por cada associado pertencente á sua série, que se case.

DAS SÉRIES DE NASCIMENTOS

    § 6º Série F. Os socios inscriptos nessa série teem direito ao peculio dotal de dez contos de réis (10:000$), que lhes será pago mediante a respectiva certidão do registro de nascimento, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 46$, sendo: joia 40$ e a primeira contribuição de 6$; concorrerão ainda com a quantia de 6$ por cada um nascimento que se registre na sua série.

    § 7º Série G. Os socios inscriptos nessa série teem direito ao peculio dotal de cinco contos de réis (5:000$), que lhes será pago mediante a respectiva certidão do registro de nascimento, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 23$, sendo: joia 20$ e a primeira contribuição de 3$; concorrerão ainda com a quantia de 3$ por cada nascimento que se registre na sua série.

    § 8º Série H. Os socios inscriptos nessa série teem direito ao peculio dotal de tres contos de réis (3:000$), que lhes será pago mediante a respectiva certidão do registro de nascimento, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 12$; sendo: joia 10$, e a primeira contribuição de 2$; concorrerão ainda com a quantia de 2$ por cada nascimento que se registre na sua série.

CAPITULO IV

DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 7º São deveres dos socios:

    § 1º Contribuir para os cofres da sociedade, sempre que se registrar algum casamento ou nascimento, com a quota correspondente á sua serie:

    a) o pagamento será feito dentro do prazo de quinze dias para os socios residentes na séde social ou onde haja succursaes e trinta dias aos residentes em outras localidades, contados da data do aviso pela imprensa das chamadas feitas pela directoria, nos jornaes de cujos nomes dará conhecimento aos associados;

    b) poderá ainda a directoria conceder a requerimento do associado uma prorogação de quinze dias, mediante a multa de 10 % sobre as respectivas quotas.

    § 2º Communicar por escripto o seu domicilio sempre que se retirar da séde social ou do logar da sua residencia.

    § 3º Concorrer á assembléa geral, tomar parte nas discussões, votar e ser votado e desempenhar os cargos para que foi eleito.

    Art. 8º Sómente depois de terem decorrido cinco annos de effectividade na sociedade terão os associados inscriptos nas diversas séries direito ao peculio dotal.

    Paragrapho unico. Os socios que quizerem antecipar o seu casamento soffrerão o desconto de 20 % sobre a importancia do seu peculio dotal, desde que tenham pelo menos seis mezes de effectividade na sociedade. O socio que já tiver pago tresentas e cincoenta quotas de contribuição por casamentos ou nascimentos realizados na respectiva série, será considerado remido, mas sujeito áquelle desconto, desde que não tenha cinco annos de effectividade, ex-vi do art. 8º.

    Art. 9º Qualquer pessoa de ambos os sexos poderá inscrever-se em uma ou mais séries, constituindo um ou mais dotes em beneficio de outrem, ficando, porém, sujeita ás obrigações contidas no art. 7º, podendo outrosim fazer cessão de sua inscripção a terceiro, mediante a respectiva autorização da directoria.

CAPITULO V

DO DOTE, DO FUNDO DE GARANTIA E DA CAIXA DE DEPOSITOS

    Art. 10. Em todas as séries, não estando completo o numero de socios, o dote será constituido pelas sommas das contribuições recebidas, descontando-se 30 % para satisfazer as despezas da sociedade.

    Art. 11. O fundo de garantia se constituirá com o saldo das reservas verificadas por balanços semestraes.

    Art. 12. A responsabilidade do associado para com a sociedade cessa com o pagamento do seu peculio dotal, sendo por isso eliminado.

    Art. 13. O pagamento os peculios dotaes será realizado depois de arrecadadas as contribuições que tiverem de os constituir, dos associados das respectivas séries e de accôrdo com o art. 7º.

    Paragrapho unico. Estes dotes, que não poderão ser desviados do seu destino sob pretexto algum, serão depositados em um banco escolhido pela directoria, de onde sómente serão retirados para pagamento dos associados, quando tiverem direito, por meio de cheques assignados pelo director-gerente e rubricados pelo presidente e no seu impedimento pelos demais membros da directoria.

    Art. 14. O associado, depois de decorridos seis mezes da data da sua inscripção e tendo realizado o seu casamento ou tendo-se dado um nascimento, dará sciencia á directoria por escripto ou aos seus representantes na localidade, afim de que esta proceda á chamada dos socios pertencentes á respectiva série para concorrerem com as quotas de contribuições destinadas á formação de novos peculios dotaes, respeitado o art. 8º, paragrapho unico.

    Art. 15. A directoria creará uma caixa de deposito, onde os socios poderão depositar por antecipação as quantias destinadas a garantir o cumprimento de seus deveres sociaes. Estas importancias serão depositadas na Caixa Economica, de onde serão retiradas por conta dos contribuintes as quotas devidas.

    Art. 16. O restante das joias e o excedente das contribuições serão destinados ao pagamento das despezas geraes da sociedade.

    Art. 17. Os saldos das reservas semestralmente verificados serão convertidos em apolices federaes, recolhidas no mez de março de cada anno ao Thesouro Nacional até perfazer a quantia de 200:000$ como garantia das suas operações e nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

CAPITULO VI

DAS PENAS

    Art. 18. Incorre na pena de eliminação o associado que dentro do prazo estipulado nas lettras a e b do § 1º do art. 7º não concorrer com as quotas de contribuições relativas á sua série.

    Paragrapho unico. Sempre que se verificar a eliminação de um associado por qualquer motivo previsto nestes estatutos a sua vaga será preenchida por outro socio de um grupo que se formar, equivalente á sua série.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 19. A sociedade será administrada por uma directoria composta de presidente, director-gerente, um secretario e um conselho fiscal de tres membros e seus supplentes.

    Art. 20. O mandato de cada director durará o prazo de seis annos e o de membros de conselho fiscal e seus supplentes apenas um anno, podendo, no emtanto, ser renovado.

    Art. 21. A' directoria compete:

    a) deliberar em conjunto sobre as questões de interesse social, ouvindo sempre que lhe parecer o conselho fiscal;

    b) a creação de qualquer cargo ou função necessaria ao bom andamento dos negocios da sociedade;

    c) nomear ou demittir empregados, fixando-lhes as respectivas obrigações e estipulando ordenados e gratificações;

    d) reunir-se pelo menos uma vez por semana, para tratar de negocios ordinarios, lavrando-se desta reunião a competente acta;

    c) propôr á assembléa geral a adopção de qualquer medida que lhe parecer consultar os interesses da sociedade.

    Art. 22. Ao conselho fiscal compete:

    a) prestar seu parecer ás questões que forem submettidas á sua apreciação pela directoria;

    b) verificar de tres em tres mezes a escripturação da sociedade e examinar detidamente o relatorio annual do presidente, as contas, balanços e mais papeis, elaborando circumstanciado parecer do que encontrar.

    Art. 23. Ao presidente compete:

    a) presidir as sessões da directoria e dirigir os trabalhos;

    b) marcar dia, hora e logar para as assembléas geraes e a ellas comparecer, dirigindo a abertura dos trabalhos até a acclamação do respectivo presidente;

    c) organizar o relatorio annual dando aos associados conta de todo o movimento da sociedade;

    d) assignar balanços, rubricar talões e livros cuja legalização não depender de outra autoridade;

    e) autorizar os pagamentos de quaesquer contas;

    f) representar com o director-gerente e o secretario a sociedade, activa ou passivamente, em juizo ou fóra delle e em todas as suas relações com terceiros, praticando para isso todos os actos precisos.

    Art. 24. Ao director-gerente compete:

    a) fazer a propaganda da sociedade pelos meios que julgar adequados, em qualquer parte do paiz onde lhe parecer;

    b) assignar e abrir a correspondencia dirigida á sociedade;

    c) nomear agentes e banqueiros, exigindo-lhes a necessaria fiança;

    d) representar com o presidente e secretario, activa e passivamente, em juizo e em todas as relações com terceiros;

    e) gerir a séde social;

    f) ter sob sua guarda os valores e documentos pertencentes á sociedade e aquelles que, pertencendo a estranhos, estejam em poder da sociedade por qualquer motivo;

    g) effectuar os pagamentos determinados pelo presidente;

    h) effectuar os recebimentos de quaesquer quantias, dando os competentes recibos de quitação;

    i) arrecadar todas as rendas sociaes, depositando-as em estabelecimento de credito designado pela directoria;

    j) retirar do estabelecimento de credito as quantias necessarias ás despezas approvadas, assignando os cheques visados pelo presidente.

    Art. 25. Ao secretario compete:

    a) representar com o presidente e director-gerente activa e passivamente a sociedade em juizo e em todas as relações com terceiros;

    b) redigir as actas das reuniões da directoria;

    c) ter sob sua guarda e archivo da sociedade e dirigir a escripta geral.

CAPITULO VIII

DIVISÃO DE LUCROS

    Art. 26. As reservas remanescentes das joias e contribuições verificadas semestralmente serão assim distribuidas 10 % ao presidente, 10 % ao director-gerente, 10 % ao secretario e 2  1/2 % a cada um dos membros do conselho fiscal e os restantes serão levados ao fundo de reserva.

    Paragrapho unico. Os membros do conselho fiscal só terão direito ás vantagens indicadas no art. 26, quando em exercicio de suas funcções.

CAPITULO IX

DEFINIÇÕES GERAES

    Art. 27. O director-gerente terá uma bonificação de 500$ e os demais directores 300$ cada um por mez pro labore.

    Art. 28. E' permittida indefinidamente a renovação do mandato de cada membro da directoria.

    Art. 29. Tudo que não estiver previsto nestes estatutos, será resolvido em assembléa geral de accôrdo com as leis em vigor.

    S. Paulo, 25 de junho de 1914. - Carlos M. Steinberg. - João de Andrade. - Vicente Abramo. - José Pinheiro de Andrade Filho. - Tito Martins Ferreira. - Jayme Soares Chaubet. - Mario da Cunha Machado. - Gabriel da Silveira Vasconcellos. - José Brenha Ribeiro. - Hugo Manhães Miranda.

    Confere. - José Pinheiro de Andrade Filho, director-gerente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1914, Página 9172 (Publicação Original)