Legislação Informatizada - Decreto nº 11.003, de 22 de Julho de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 11.003, de 22 de Julho de 1914

Crêa mais tres brigadas de infantaria de guardas nacionaes na comarca do Rio das Velhas, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca do Rio das Velhas, no Estado de Minas Geraes, mais tres brigadas de infantaria, com as designações da 277ª, 278ª e 279ª, as quaes se constituirão de tres batalhões do serviço activo e um do da reserva, cada uma, aquelles, sob ns. 829, 830, 831, 832, 833 e 834, e 835, e 836 e 837, e estes sob ns. 277, 278 e 279, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida commarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1914, Página 8661 (Publicação Original)