Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.947, DE 24 DE JUNHO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.947, DE 24 DE JUNHO DE 1914

Autoriza a sociedade de peculios Garantia do Porvir, com séde em Natividade de Carangola, Estado do Rio de Janeiro, a funccionar na Republica, e approva, com alterações, os seus estatutos

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios Garantia do Porvir, com séde em Natividade de Carangola, Estado do Rio de Janeiro, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

    A sociedade de peculios Garantia do Porvir, com séde em Natividade de Carangola, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

    Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

    Art. 11, § 1º, lettra b - Substituam-se as palavras «Poderá a directoria conceder» pelas seguintes: «Os socios terão direito a».

    Arts. 12 e paragrapho unico, e 13 - Substituam-se pelo seguinte: «Os socios que realizarem o casamento depois de completos cinco annos de inscripção na sociedade terão direito ao peculio dotal».

    «Paragrapho unico - Por excepção, os que se inscreverem dentro de 30 dias após a approvação dos estatutos pelo Governo, ficarão sujeitos ao prazo de seis mezes; os que se inscreverem até dezembro proximo, ao prazo de seis mezes; os que se inscreverem nos semestres de 1915 e 1º de 1916, ao de dous, tres e quatro annos respectivamente, ficando porém todos obrigados ao pagamento de 300 contribuições pelo menos.»

    Art. 15 - Supprima-se.

    Art. 16 - Substituam-se as palavras «cinco annos» por «dez annos».

    Art. 17 - Substitua-se pelo seguinte: «os socios poderão instituir o peculio em seu beneficio ou em favor de ascendentes ou descendentes e collateraes até o quarto gráo civil».

    Art. 18 - Accrescentem-se, depois da palavra «quites», as seguintes: «antes de ter direito ao dote».

    Art. 22 - Substitua-se pelo seguinte: A sociedade manterá os seguintes fundos:

    a) fundo de garantia, formado por 30 º|º do saldo do fundo de peculios, sendo empregado de accôrdo com o art. 39, § 1º do decreto n. 5.072, de 1903;

    b) fundo de peculios, formado pelas contribuições por casamento sendo destinado ao pagamento dos peculios, e do saldo verificado annualmente serão creditados 30 º|º ao fundo de garantia e 70 º|º ao fundo de despezas;

    c) fundo de despezas, formado pelas importancias das joias, por 70 º|º do saldo do de peculios, e demais rendas sociaes, sendo o saldo apurado annualmente assim distribuido: 25 º|º para fundo de reserva, destinado a attender os prejuizos no emprego dos valores sociaes e deficiencia da receita; 5 % para gratificação aos membros da directoria em partes iguaes, 70 º|º aos mutualistas, sendo a distribuição feita proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior.

    Art. 23 - Supprima-se.

    Art. 25 - Substituam-se as palavras «tres annos» por «cinco annos» e «disponivel» por «de garantia».

    Art. 26 - Accrescentem-se no final das seguintes palavras «escolhidos uns e outros dentro dos mutualistas».

    Art. 36 - Substituam-se as palavras «oito dias» por «quinze dias».

III

    A sociedade de peculios Garantia do Porvir depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta-patente, nos termos do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

    Rio de Janeiro, 24 de junho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa

 

Sociedade de auxilios mutuos Garantia do Porvir, com séde em Natividade do Carangola, municipio de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro

ACTA DA SESSÃO DE FUNDAÇÃO E INSTALLAÇÃO

    Aos dezessete dias do mez de fevereiro de mil e novecentos e quatorze, ás duas horas da tarde, reunidos no predio numero vinte e quatro da rua Municipal, desse logar, os cidadãos que esta subscrevem, assumindo a cadeira da presidencia o doutor Tancredo Lopes, declarou que o fim da reunião era a fundação de uma sociedade de auxilios mutuos, e convidou para secretario o Sr. Pedro dos Reis Nunes. Em seguida apresentou á consideração dos presentes um projecto de estatutos da sociedade, cujas disposições o secretario leu em voz alta, sendo em seguida nelle feitas algumas alterações suggeridas por alguns dos circunstantes, candidatos a mutuarios da sociedade. Esta terá a denominação de Garantia do Porvir e concederá peculios aos socios que se casarem.

    Pelos mesmos cidadãos presentes foi acclamada a seguinte directoria, que logo ficou empossada: director-presidente, doutor Tancredo Lopes, medico, pharmaceutico, proprietario e vereador municipal; director-secretario, Pedro dos Reis Nunes, cirurgião-dentista e diplomado em sciencias juridico-mercantis; director-gerente, Franklin Gomes Rabello, pharmaceutico e proprietario; director-thesoureiro, tenente-coronel Manoel Ignacio dos Reis, commerciante, capitalista e vereador municipal; superintendente, major Porphirio Henriques da Silva advogado e jornalista; conselho fiscal: coronel Thiago Evangelista de Almeida, capitalista, commerciante e agricultor; major Antonio Buonomo, commerciante, agricultor e proprietario: capitão Astolpho Oliveira Dias, funccionario publico e jornalista; suplentes: doutor Antonio Cavalcanti Sobral, medico agricultor e proprietario; coronel Joaquim Custodio Fernandes dos Santos, pharmaceutico e proprietario; major José de Almeida Rosa, agricultor e commerciante.

    O doutor presidente, usando ainda da palavra declarou que o projecto de estatutos que acabava de ser approvado na assembléa, de fundação da sociedade vae ser submettido á approvação da Governo; e, si alguma modificação nelle fôr feita convocará, uma assembléa geral para dar disso conhecimento aos mutuarios da sociedade.

    Nada mais havendo a tratar-se, o doutor presidente declarou encerrada a sessão da qual para constar, eu, Pedro dos Reis Nunes, secretario, lavrei a presente acta que depois de lida vae assignada pelos membros da directoria e demais pessoas presentes. - Dr. Tancredo Lopes. - Pedro dos Reis Nunes. - Porphirio Henriques da Silva. - Antonio Buonono. - Astolpho Oliveira Dias. - Thiago Evangelista de Almeida. - Noble Martinho - Nelson de Souza Vieira. - Ladisláo Valladão. - Elou Vieira. - Antonio Astolpho dos Reis. - José Loques Pereira. - Tancredo de Assis Povoas. - Manoel Tinoco de Rezende. - Honorio Barroso de Mendonça. - José Flaustino da Silva Pereira. - Antonio Ferreira Rabello. - Angelo Baptista do Nascimento. - Luiz Gonzaga Tavares Baião. - Alvaro Gonçalves de Lima. - Lino Carlos de Moraes. - José Alves faria Filho. - Pereira da Silva. - Mauro Alves Ribeiro.

    Confere com o original, no livro competente.

    Natividade, 17 de fevereiro de 1914. - Pedro dos reis Nunes, director-secretario.

    Reconheço verdadeira a firma supra, de Pedro dos Reis Nunes, e dou fé. Eu, José Flausino Da Silva, escrivão ad-hoc, servindo no impedimento do effectivo, o escrevi e assigno em publico e razo.

    Natividade do Carangola, 17 de fevereiro de 1914. - Em testemunho (J. F. S.) da verdade. - José Flausino da Silva.

    Reconheço a firma do tabelião José Flausino da Silva.

    Rio, 17 de abril de 1914. - Em testemunho (estava um signal publico) da verdade. - Mario Queiroz.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM (23) VINTE E TRES DE MAIO DE MIL NOVECENTOS E QUATORZE

    Aos vinte e tres dias do mez de maio do anno de mil novecentos e quatorze, ás doze horas do dia, achando-se reunidos na séde social, á rua Municipal n. vinte e quatro, de Natividade do Carangola, municipio de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, socios da sociedade mutua de peculios por casamentos, Garantia do Porvir, em terceira convocação, por não terem comparecido em numero sufficiente na primeira e na segunda, de accôrdo com o edital publicado pelo jornal local, e bem assim, por cartas de aviso, para tomar conhecimento das exigencias da Inspectoria de Seguros com relação a alguns artigos dos estatutos merecedores da reforma para serem approvados pelo Governo Federal, assumiu a presidencia o socio presidente, Dr. Tancredo Lopes, de accôrdo com o art. 31, lettra, a dos citados estatutos. Em segunda o Sr. secretario procedeu á leitura dos artigos sujeitos á reforma, e não havendo quem sobre os mesmos se manifestasse, o Sr. presidente nomeou uma commissão composta dos associados: Alvaro Gonçalves de Lima, Norberto Marques Guimarães e Angelo Baptista do Nascimento, para redigir os novos estatutos com as reformas apresentadas, suspendendo a reunião por duas horas. Aberta de novo a sessão, ás quatorze horas, foi pelo Sr. secretario lida a redacção da reforma dos estatutos com as modificações exigidas pela Inspectoria de Seguros, para serem approvados pelo Governo Federal. Submettida a reforma á discussão, usou da palavra o socio Admardo Guimarães, que requereu a immediata votação da redacção da reforma dos estatutos. Submettida á votação foi a reforma unanimemente approvada. O Sr. presidente congratuIou-se com os associados presentes pela acertada resolução que acabavam de tomar, moldando os estatutos da sociedade pelas exigencias da Inspectoria de Seguros, que com a maior proficiencia superintende o mutualismo sempre crescente, não só no nosso Estado, como nos demais da União. Não havendo nada mais a tratar-se o Sr. presidente pediu aos associados presentes que aguardassem a confecção da acta para ser devidamente assignada da qual mandou extrahir duas cópias conferidas pelo Sr. secretario, uma dellas devidamente assignada pelos presentes, sendo, de tudo, lavrada a presente acta no livro apropriado. Eu, Pedro dos Reis Nunes, secretario, a escrevi e assigno. Natividade do Carangola, 23 de maio de 1914. - Dr. Tancredo Lopes. - Pedro dos Reis Nunes. - Franklin Gomes Rabello. - Manoel lgnacio dos Reis, - Porphirio Henriques da Silva. - Alvaro Gonçalves de Lima. - Norberto Marques Guimarães. - Angelo Baptista do Nascimento. - Admardo Guimarães. - Antonio de Lemos Rabello. - Alcidio Gomes Rabello. - José Pereira Rabello. - Malvino de Souza Vieira. - José Alfredo Carneiro da Fontoura Junior. - Luiz José Nunes. - Rossini Laranjeira. - Pedro Gomes de Souza. - Manoel Francisco da Silva. - Pedro Eugenio de Moraes. - Aristoteles Vianna. - Bento Pereira Lemos. - Eloy Vieira. - Paulino Aristeu Dutra. - Lino Carlos de Moraes. - Pedro Nunes da Silva. - Cezar da Costa Lannes. - Sebastião da Costa Lanmes. - Alfredo Cunha. - Alvaro Gomes. - José Loques Pereira. - Severiano Rosa. - Joaquim Verissimo da Silva. - Djalma da Silva Borges. - Antonio Pedro Tavares Baião. - Antonio Ferreira Rabello. - Augusto Marques Guimarães. - Basilio de Lannes. - José de Lannes Dantas Brandão. - Elisa do Lannes Rabello. - Maria Altina de Lannes Rabello. - Aimar, Lannes. - Joaquina Rabello de Lima. - Euclydes de Luna. Estavam as firmas reconhecidas pelo escrivão José Flausino da Silva, e estavam colladas e legalmente inutilizadas duas estampilhas de tresentos réis, federaes.

    Conferida com o original, do qual foi fielmente copiada. - Pedro dos Reis Nunes, director secretario.

    Reconheço verdadeira a firma supra de Pedro dos Reis Nunes, director-secretario, e dou fé. Eu, José Flausino da Silva, escrivão ad-hoc, servindo no impedimento do effectivo, e dou fé. Eu, etc., digo, effectivo, o escrevi e assigno em publico e razo.

    Natividade do Carangola, 23 de maio de 1914. - Em testemunho, (J. F. S.) da verdade. - José Flausino da Silva.

    Reconheço a firma do tabellião José Flausino da Silva. Rio, 25 de maio de 1914. - Em testemunho (signal publico) da verdade. - Mario Queiroz, tabellião publico.

Estatutos da sociedade de auxilios mutuos Garantia do Porvir

REFORMADOS EM SESSÃO EXTRAORDINARIA PELA ASSEMBLEA GERAL NA REUNIÃO DE 23 DE MAIO DE 1914, DE ACCÔRDO COM AS EXIGENCIAS DA INSPECTORIA DE SEGUROS.

CAPITULO I

    Fica fundada no municipio de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, uma sociedade de auxilios mutuos intitulada Garantia do Porvir, cuja séde social e administração é em Natividade do Carangola.

    A sociedade institue peculios dotaes por casamentos.

    Art. 1º A sociedade garante aos seus associados, quando se casarem, dotes de 1, 2, 3, 5 e 10 contos de réis.

    Art. 2º Para ser admittido como socio é necessario que o pretendente requeira, enchendo o impresso para isso existente.

    Art. 3º Os dotes constituidos em favor dos associados ou instituidores formarão cinco séries, da fórma seguinte:

Primeira série - 10:000$000

    Art. 4º O candidato a inscripção pagará a importancia da joia, 50$, e a da primeira contribuição, 8$, e igual quota sempre que se effectuar um casamento nesta série.

Segunda série - 5:000$000

    Art. 5º O candidato a inscripção pagará a importancia da joia, 25$, e a da primeira contribuição, 4$, e egual quota sempre que se effectuar um casamento nesta série.

Terceira série - 3:000$000

    Art. 6º O candidato a inscripção pagará a importancia da joia, 20$, e a da primeira contribuição, 2$, e igual quota sempre que se effectuar um casamento nesta série.

    Quarta série - 2:000$000

    Art. 7º O candidato a inscripção pagará a importancia da joia, de 15$, e a da primeira contribuição, 1$500, e igual quota sempre que se effectuar um casamento nesta série.

Quinta série - 1:000$000

    Art. 8º O candidato a inscripção pagará a importancia da joia, 10$, e da primeira contribuição, 1$, e igual quota sempre que se effectuar um casamento nesta série.

    Art. 9º Cada uma das séries compor-se-ha de 2.000, menos a 5 série, que terá 1.500 mutuarios.

    Art. 10. O peculio a que cada um dos mutuarios tiver direito ser-lhe-ha pago na thesouraria da sociedade ou por intermedio dos seus banqueiros nos Estados, a juizo da directoria.

CAPITULO II

DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 11. São deveres dos socios:

    § 1º Contribuir para o cofre da sociedade com a quota respectiva sempre que se casar um socio da sua série.

    a) o pagamento será, feito dentro do prazo de 15 dias, contados da data do aviso ou publicação em jornaes cujos nomes a directoria avisará aos associados por meio de carta registrada;

    b) poderá a directoria conceder uma prorogação de 15 dias, com multa de 10 º|º sobre as respectivas quotas;

    c) no caso de acumulo de chamada, a juizo da directoria, esse prazo será, concedido sem multa.

    § 2º Communicar por escripto o seu domicilio, sempre que mudar de logar.

    § 3º Concorrer á assembléa geral, tomar parte nas discussões, votar e ser votado e desempenhar cargos para que fôr eleito.

    Art. 12. Sómente depois de decorridos cinco annos de effectividade na sociedade terão os associados direito ao peculio dotal.

    Paragrapho unico. Ficam dispensados do prazo estipulado no artigo anterior os socios inscriptos e os que se inscreverem até 90 dias da data da fundação.

    Art. 13. Em caso dos socios se casarem antes de decorrido o prazo do artigo anterior, e tendo pelo menos quatro mezes de effectividade na sociedade e quizer liquidar e seu dote, terá, de o requerer, sujeitando-se, porém, ao desconto de 40 % (quarenta por cento), sobre a importancia do mesmo, de accôrdo com o art. 19.

    Art. 14. Qualquer pessoa de ambos os sexos poderá em uma ou mais séries inscrever-se, constituindo um ou mais dotes em nome proprio ou de outrem, sujeito, porém ás obrigações do art. 11.

    Art. 15. O socio ou o instituidor, em caso de invalidez, poderá transferir a outrem o seu direito, requerendo a directoria e fazendo as declarações precisas no verso do diploma.

    Art. 16. O socio que não se casar dentro de cinco annos de sua inscripção na sociedade, terá direito a 20 % das entradas realizadas.

    Art. 17. A importancia de qualquer peculio será pago aos socios sómente quando este fôr contribuinte; não o sendo será pago a quem tiver instituido em nome daquelle, e tenha pago todas as contribuições.

    § 1º Para que seja effectuado o pagamento é necessario que o interessado exhiba o titulo, a certidão de casamento civil e prove com o ultimo recibo que está quites com a sociedade.

    Art. 18. No caso de fallecimento de um socio quites, os seus herdeiros receberão 40 % (quarenta por cento) das prestações com que houver elle concorrido para os cofres sociaes.

CAPITULO III

DO DOTE, FUNDO SOCIAL, SUA ADMINISTRAÇÃO E APPLICAÇÃO

    Art. 19. Os dotes a que os associados tiverem direito, na fórma dos arts. 3º e 9º, se formarão de tantos multiplos de 5.000, 2.500, 1.500, 1.000 e 700 réis, quantos forem os associados inscriptos e quites respectivamente na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª séries.

    Paragrapho unico. Estes dotes não estão sujeitos a arrestos e serão depositados no Banco do Brazil, ou suas filiaes, em conta corrente, de onde só serão retirados para pagamentos aos associados.

    Art. 20. Emquanto não estiverem completas as séries, o pagamento dos peculios será feito proporcionalmente ao numero de socios quites nellas existentes.

    Art. 21. A responsabilidade do associado para com a sociedade cessa com o pagamento dotal, sendo então eliminado.

    Art. 22. A renda social, deduzidas as despezas de administração e installação da sociedade, terá a seguinte applicação:

    a) cincoenta por cento (50 %) para o fundo de garantia;

    b) vinte e cinco por cento (25 %) para o fundo de reserva, que será empregado em apolices da divida publica federal, ou em emprestimos com hypothecas a prazo curto, ou caução de titulos federaes, garantidos pelo Governo;

    c) vinte por cento (20 %) para o fundo disponivel, com applicação especial por deliberação da assembléa, sujeita a approvação do Governo;

    d) cinco por cento (5 %) de gratificação para os membros da directoria, em partes iguaes.

    Art. 23. As importancias creditadas ao fundo de garantia serão semestralmente recolhidas ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, e sómente poderão ser retiradas em caso de legal dissolução da sociedade.

CAPITULO IV

DAS PENAS

    Art. 24. Será eliminado o associado que, dentro dos prazos estabelecidos no art. 11, não concorrer com as quotas de contribuições relativas ás suas séries.

    Paragrapho unico. Sempre que se verificar a eliminação de um socio por casamento ou por outro motivo, estando completa a série, a sua vaga será preenchida por outro associado do grupo immediato.

    Art. 25. Os dotes não reclamados dentro de tres annos passarão para o fundo disponivel da sociedade.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 26. A sociedade será dirigida por uma directoria composta de um director presidente, um director secretario, um director gerente, um director thesoureiro e um superintendente; e por um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes.

    § 1º A directoria será eleita por seis annos pela assembléa geral.

    § 2º Os membros do conselho fiscal serão tambem eleitos pela assembléa geral annualmente.

    Art. 27. Compete ao director presidente:

    a) presidir as reuniões da directoria e assembléa geral;

    b) assignar com os demais directores os diplomas, e, com o thesoureiro, os papeis de importancia, cheques, balancetes e balanços da sociedade;

    c) fixar de commum accôrdo com os demais directores as remunerações dos agentes e empregados;

    d) escolher, de accôrdo com a directoria, os bancos em que devam ser depositados os fundos da sociedade;

    e) propôr á directoria o pagamento dos dotes, devendo assignar com o secretario os respectivos alvarás.

    Art. 28. Compete ao director-secretario:

    a) redigir as actas das sessões, relatorios e demais papeis e documentos precisos;

    b) auxiliar os directores presidente e thesoureiro quando os seus serviços se tornarem precisos;

    c) ter sobre sua guarda e responsabilidade o archivo e á escripturação da sociedade;

    d) lavrar e assignar com os outros directores os diplomas e titulos de nomeações;

    e) substituir o director-presidente em seus impedimentos.

    Art. 29. Compete ao director-gerente:

    a) assignar a correspondencia da sociedade relativa a sua administração;

    b) assignar diplomas, titulos e recibos de contribuições;

    c) propor auxiliares para o serviço interno da sociedade;

    d) substituir o director secretario em seus impedimentos;

    Art. 30. Compete ao director thesoureiro:

    a) dar uma fiança de 20 contos no minimo;

    b) organizar e ter sobre sua guarda e direcção a sua escripturação;

    c) dar recibos das importancias que lhe forem entregues;

    d) fornecer aos demais directores todas as informações que lhe forem pedidas;

    e) dar balancetes mensaes e balanços annuaes da receita e despezas annuaes, despezas da sociedade;

    f) pagar os dotes que forem autorizados pela directoria;

    g) effectuar os pagamentos autorizados pela directoria;

    h) pagar aos directores as porcentagens a que cada um tenha direito;

    i) assignar titulos e diplomas.

    Art. 31. Compete ao director-superintendente:

    a) superintender o serviço externo e inspeccionar as agencias;

    b) propor á directoria pessoal idonea para o serviço externo da sociedade;

    c) viajar em serviço de propaganda da mesma e represental-a no lugar onde se achar;

    d) substituir o director-gerente em seus impedimentos;

    e) assignar titulos e diplomas.

    Art. 32. Compete ao conselho fiscal:

    a) fiscalizar a escripturação e actos da directoria e emittir parecer sobre as contas, balanços e balancetes apresentados annualmente;

    b) os membros effectivos serão substituidos em seus impedimentos pelos suppIentes em ordem de collocação.

CAPITULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO E INCOMPATIBILIDADES

    Art. 33. Qualquer membro da directoria, ausentar-se por tres dias ou mais da séde social, embora sem previa communicação, o seu cargo será exercido pelo seu substituto legal.

    Paragrapho unico. Si se tratar do director-thesoureiro, este far-se-á substituir por outro membro da directoria, de accôrdo com a mesma.

    Art. 34. Nenhum membro da directoria ou conselho fiscal poderá acceitar cargos em outras sociedades de auxiliar mutuos, sob pena de perda de mandato.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 35. A assembléa geral será constituida por todos os socios no goso de seus direitos e póde approvar e ratificar ou reprovar os actos que interessem a sociedade.

    Paragrapho unico. A sua reunião ordinaria terá logar no mez de março de cada anno, em dia designado pela directoria, para o fim de tomar conhecimento do relatorio da mesma e parecer do conselho fiscal. As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos socios, de accôrdo com o art. 36.

    Art. 36. A assembléa geral funccionará em primeira reunião, depois da convocação durante oito dias, desde que estejam presentes dous terços dos socios effectivos; em segunda reunião, com um terço; e em terceira reunião, com qualquer numero, salvo caso de reforma de estatutos, que funccionará, com dous terços na 1ª e 2ª reuniões e com qualquer numero na 3ª reunião.

    Art. 37. Nas assembléas não poderão votar por procuração os membros da directoria, conselho fiscal e empregados da sociedade.

CAPITULO VIII

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 38. Além dos casos legaes, a sociedade poderá ser dissolvida por accôrdo dos socios reunidos em assembléa geral em numero superior a tres quartas partes.

    Paragrapho unico. Neste caso todos os bens da sociedade, inclusive os fundos de garantia e de reserva, serão partilhados pelos socios existentes proporcionalmente ás contribuições.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 39. A primeira directoria funccionará por seis annos, podendo ser reeleita e é constituida pelos seguintes socios:

    Dr. Tancredo Lopes, director-presidente;

    Pedro dos Reis Nunes (Dr.), director-secretario;

    Franklin Gomes RabeIIo, director-gerente;

    Manoel Ignacio dos Reis, director-thesoureiro;

    Porphirio Henriques da Silva, director-superintendente.

    Art. 40. Os socios abaixo-assinados accetiam e approvam os presentes estatutos, reformados por deliberação da assembléa, de accôrdo com as exigencias da Inspectoria de Seguros, como lei organica da sociedade, e compromettem-se ao inteiro e fiel cumprimento dos ditos e, finalmente, deliberam que fique, desde já, constituida a administração da sociedade pela directoria dos nomes já indicados no art. 39.

    Natividade, 23 de maio de 1914. - Dr. Tancredo Lopes. - Pedro dos Reis Nunes. - Franklin Gomes Rabello. - Manoel Ignacio dos Reis. - Porphirio Henriques da Silva; - Alvaro Gonçalves de Lima. - Norberto Marques Guimarães. - Angelo Baptista do Nascimento. - Ademardo Guimarães. - Antonio de Lannes Rabello. - Alcidia Gomes Rabello. - José Ferreira Rabello. - Malvino de Souza Vieira. - José Alfredo Carneiro da Fontoura Junior. - Luiz José Nunes. - Pedro Gomes de Souza. - Rossine Laranjeira. Manoel Francisco da Silva. - Pedro Eugenio de Moraes.- Aristoteles Vianna. - Bento Pereira Lemos. - Eloy Vieira. - Paulino Aristeu Dutra. - Lino Carlos de Moraes. Pedro Nunes da Silva. - Cezar da Costa Lannes. - Sebastião da Costa Lannes. - Alfredo Cunha. - Alvaro Gomes. - José Loques Pereira. - Severiano Rosa. - Joaquim Virissimo da Silva. - Djalma da Silva Borges. - Antonio Pedro Tavares Baião. - Antonio Ferreira Rabello. - Augusto Marques Guimarães. - Basilio de Lannes. - José de Lannes Dantas Brandão. - Elisa de Lannes Guimarães. - Maria Altina Lannes Robello Lopes. - Aimar Lannes. - Joaquina Rabello de Lima. - Euclydes de Lima.

    Estavam reconhecidas as firmas pelo escrivão José Flausino da Silva, e estavam colladas e legalmente inutilizadas seis estampilhas federaes de tresentos réis cada uma.

    Conferido o original, do qual foi fielmente copiado.- Pedro dos Reis Nunes, director-secretario.

    Reconheço verdadeira a firma supra de Pedro dos Reis Junior, director-secretario, e dou fé. Eu, José Flausino da Silva, escrivão ad hoc, servindo no impedimento do effectivo, e escrevi e assigno em publico e raso.

    Natividade do Carangola, 23 de maio de 1914. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico) - José Flausino da Silva.

    Reconheço a firma do tabellião José Flausino da Silva.

    Rio de Janeiro, 25 de maio de 1914. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico) . - Mario Queiroz, tabellião publico.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1914, Página 8289 (Publicação Original)