Legislação Informatizada - Decreto nº 10.936, de 17 de Junho de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 10.936, de 17 de Junho de 1914

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Piancó, no Estado da Parahyba do Norte

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Piancó, no Estado da Parahyba do Norte, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 26, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 76, 77 e 78 e de um do da reserva, sob n. 26, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1914, Página 7760 (Publicação Original)