Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.903, DE 20 DE MAIO DE 1914 - Republicação

DECRETO Nº 10.903, DE 20 DE MAIO DE 1914

Publica a adhesão da Republica da Liberia ás convenções firmadas na Segunda Conferencia da Paz em 1907, na Haya

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publica a adhesão da Republica da Liberia ás convenções firmadas na Segunda Conferencia da Paz, em 1907, na Haya, conforme communicou a Legação dos Paizes-Baixos ao Ministerio das Relações Exteriores na nota n. 293*15, de 30 de Março ultimo, cuja traducção official a este acompanha.

Rio de Janeiro, 20 de Maio de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Lauro Müller.

 

Traducção - N. 293*15 - Legação dos Paizes-Baixos no Brasil - Rio de Janeiro, 30 de Março de 1914.

    Senhor Ministro,

    Para dar seguimento ás instrucções recebidas do meu Governo, tenho a honra de remetter a Vossa Excellencia, pela presente:

    1º, uma cópia authentica do acto de adhesão da Republica da Liberia relativo ás convenções da Segunda Conferencia da Paz, bem como

    2º, uma cópia da nota, referente ao mesmo assumpto, do Senhor Ministro da Liberia em Londres.

    Essa nota foi recebida no Ministerio dos Negocios Estrangeiros na Haya a 4 de Fevereiro ultimo e o deposito do acto de adhesão effectuou-se no mesmo dia.

    Aproveito esta opportunidade para renovar a Vossa Excellencia os protestos da minha mais distincta consideração. - (Assignado) H. F. Palm.

    A Sua Excellencia

    o Senhor Dr. Lauro Müller,

    Ministro dos Negocios Estrangeiros.

    Rio de Janeiro.

    Traducção - Cópia. - Legação da Liberia, 13 Eaton Place S. W., 2 de fevereiro de 1914.

    Senhor Ministro,

    Tenho a honra de informar a Vossa Excellencia de que fui encarregado pelo Governo da Republica da Liberia de Lhe notificar o desejo do Governo de adherir ás convenções adiante enumeradas, assignadas na Segunda Conferencia da Paz na Haya, a saber:

    A Convenção concernente á limitação do emprego da força para a cobrança de dividas contractuaes;

    A Convenção relativa ao rompimento das hostilidades;

    A Convenção concernente ás leis e usos de guerra terrestre;

    A Convenção corcernente aos direitos e deveres das Potencias e das pessoas neutras no caso de guerra terrestre;

    A Convenção relativa ao regimen dos navios mercantes inimigos no começo das hostilidades;

    A Convenção relativa á transformação dos navios mercantes em navios de guerra;

    A Convenção relativa á collocação de minas submarinas automaticas de contacto;

    A Convenção concernente ao bombardeamento por forças navaes em tempo de guerra;

    A Convenção relativa a certas restricções ao exercicio do direito de captura na guerra maritima;

    A Convenção concernente aos direitos e deveres das Potencias neutras no caso de guerra maritima;

    A Declaração relativa á interdicção de lançar projectis e explosivos do alto dos balões.

    Incluso, tenho igualmente a honra de remetter a Vossa Excellencia o acto de adhesão assignado pelo Senhor Presidente da Republica.

    Tenho a honra de rogar a Vossa Excellencia queira acceitar as seguranças dos meus mais distinctos sentimentos.

    (Assignado) J. P. Crommelin.

    A Sua Excellencia o Senhor

    Ministro dos Negocios Estrangeiros.

    Haya.

    Certificado por cópia conforme,

    O Secretario Geral do Ministerio doa Negocios Estrangeiros,

    Hanneman.

    Traducção - Cópia - Daniel Edward Howard, Presidente da Republica da Liberia.

    A todos que virem a presente carta,

    Salve.

    Tendo visto e examinado as Convenções adiante enumeradas, assignadas na Haya a 18 de Outubro de 1907, na Segunda Conferencia da Paz, a saber:

    A Convenção concernente á limitação do emprego da força para a cobrança de dividas contractuaes;

    A Convenção relativa ao rompimento das hostilidades;

    A Convenção concernente ás leis e usos de guerra terrestre;

    A Convenção corcernente aos direitos e deveres das Potencias e das pessoas neutras no caso de guerra terrestre;

    A Convenção relativa ao regimen dos navios mercantes inimigos na começo das hostilidades;

    A Convenção relativa á transformação dos navios mercantes em navios de guerra;

    A Convenção relativa á collocação de minas submarinas automaticas de contacto;

    A Convenção concernente ao bombardeamento por forças navaes em tempo de guerra;

    A Convenção relativa a certas restricções ao exercicio do direito de captura na guerra maritima;

    A Convenção concernente aos direitos e deveres das Potencias neutras no caso de guerra maritima;

    A Declaração relativa á interdicção de lançar projectis e explosivos do alta dos balões.

    Declaramos adherir, em nome da Republica da Liberia e promettemos que as Convenções e a Declaração mencionadas serão inviolavelmente cumpridas.

    Em fé do que, assignamos a presente revestida do sello da Republica.

    Escripta em Monrovia, a 16 de Janeiro de 1914.

    L. S. ) D. E. Howard.

     Pelo Presidente,

     C. D. B. King,

     Secretario de Estado.

    Certificado por cópia conforme,

    O Secretario Geral do Ministerio dos Negocios Estrangeiros,

    Hanneman.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1914, Página 6773 (Republicação)