Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.888, DE 14 DE MAIO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.888, DE 14 DE MAIO DE 1914
Autoriza a sociedade dotal A Integradora, com séde na cidade de S. Pedro de Itabapoana, Estado do Espirito Santo, a funccionar na Republica, e aprova, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade dotal A Integradora, com séde na cidade de S. Pedro de Itabapoana, Estado do Espirito Santo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas, e mediante as seguintes clausulas:
I
A Integradora submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as modificações seguintes:
Arts. 4º e 43. Substituam-se pelos seguintes: Art. A sociedade manterá os seguintes fundos: a) de garantia, formado por 20 % das joias e por 30 % do saldo verificado annualmente no fundo de peculios, empregado nos termos do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903; b) de peculios, formados pelas contribuições por casamento e nascimento, sendo levados do saldo apurado, annualmente, 30 % para o de garantia e 70 % para o disponivel; c) disponivel, constituido por 70 % do saldo do fundo de peculios, pelo restante das joias e demais rendas, destinando-se ás despezas de administração, corretagens, ordenados, commissões, impostos e outras quaesquer despezas sociaes, sendo o saldo distribuido da seguinte fórma: 20 % á directoria em partes iguaes; 5 % aos membros do conselho fiscal; 15 % para o fundo de reserva, destinado a supprir a deficiencia e os prejuizos dos valores sociaes; 60 ºIº para serem rateados aos mutualistas, proporcionalmente ás importancias que houverem pago no anno anterior.
Paragrapho unico. Quando forem creadas séries com joias superiores a 200$, o excedente dessa importancia irá para o fundo de garantia.
Art. Os directores vencerão, cada um, 500$ mensaes, quando o numero de socios tiver attingido a 1.000 e dahi por diante até o maximo de 1:000$, e os membros do conselho fiscal, 100$ mensaes.
Arts. 5 e 6. Supprimam-se.
Art. 16. Substituam-se as palavras «A directoria... prorogação de» pelas seguintes: «Terão os mutualistas mais».
Art. 23. Supprima-se.
Art. 26. Accrescente-se, no final, o seguinte: contado o prazo para ter direito ao dote da data da transferencia ou substituição.
Art. 27. Accrescentem-se, depois de «dote», as seguintes: nos termos do art. 26; e, depois de «condições», as seguintes: «só sendo isto permittido si se tratar de paes dos mutualistas, paes adoptivos, avós, padrinhos, tutores; curadores e collateraes, até o 4º gráo civil.
Art. 32. Substituam-se as palavras «o socio poderá...», até o final, pelas seguintes: «os socios sómente terão direito ao dote, realizado o casamento, depois de cinco annos, contados da inscripção»; e accrescentem-se os seguintes paragraphos: 1º, Por excepção terão direito ao dote, decorridos um, dous, tres e quatro annos, os que se inscreverem respectivamente nos semestres de 1914 e 1915, seguindo-se dahi por diante a disposição do presente artigo. 2º Só terão direito aos dotes os socios que se casarem depois dos prazos a que estiverem sujeitos.
Art. 34. Substituam-se as palavras «seis mezes depois», pelas seguintes: «dez mezes contados».
Art. 39. Supprima-se.
Art. 51. lettra b. Accrescentem-se, no final, as palavras: «perdendo o logar no conselho».
Art. 49. Substituam-se as palavras «pelo prazo... annos» pelas seguintes: «annualmente».
Art. 51. lettra b. Accrescentem-se, no final, as palavras «e os nomes dos jornaes preferidos para publicação dos avisos de pagamento de contribuições e de convocação de assembléas».
Art. 55. Accrescentem-se, no final, as palavras «sendo definitivamente substituido no conselho pelo supplente».
Arts. 64 e 69. Supprimam-se as palavras «e trimensaes».
Art. 66. Substitua-se a palavra «extraordinarias» por «geraes»; e accrescentem-se, no final, as seguintes: «com o prazo de 15 dias para as primeiras e de oito dias para as segundas reuniões».
Art. 67. Substitua-se pelo seguinte: «As assembléas geraes só poderão funccionar com um quarto de associados. Não se reunindo esse numero far-se-ha nova convocação com a declaração de que funccionará com qualquer numero; excepto tratando-se de reforma de estatutos e dissolução da sociedade, que é necessario o comparecimento de dous terços nas primeiras e segundas reuniões, deliberando na terceira qualquer numero».
Art. 70. Supprima-se.
Art.
80. Accrescentem-se, depois de «directoria», as palavras «conselho fiscal,
supplentes», supprimindo-se as seguintes: «ou carta».
III
A sociedade dotal A Integradora depositará no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de 200:000$, antes da expedição da carta patente, nos termos dos artigos 2º e 38 do regulamento que baixou com o decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade Dotal Integradora
ACTA DA SESSÃO DE INSTALLAÇÃO E APPROVAÇÃO DOS ESTATUTOS DA INTEGRADORA, SOCIEDADE DOTAL QUE OPERA SOBRE CASAMENTOS E NASCIMENTOS, COM SÉDE NA CIDADE DE S. PEDRO DE ITABAPOANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BRAZIL
Aos vinte e cinco dias do mez de janeiro do anno de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de S. Pedro de Itabapoana, Estado do Espirito Santo, no salão destinado ás sessões da Camara Municipal, reunidos os senhores: Commendador Leopoldino Castanheira, Antonio Antunes de Faria, João Lino da Silveira, Manoel Gomes de Souza, Antonio Gomes do Souza, João Xavier Leite, Turibio Monteiro dos Santos, Braz Candido Fragoso, Manoel Pimenta, Pedro de Alcantara Pereira, Constante Vivas, Constantino Vivas, Dr. Licinio Alves Carneiro, Dr. Astolpho Virgilio Lobo, Elpidio Silva, Francisco Alexandrino de Andrade, Antonio Alexandrino de Andrade, Affonso Gama, Leoncio Silva, Manoel de Aguiar, Grinalson Medina, Manoel Ildefonso de Carvalho, Francisco de Paula Figueiredo Castro, Altivo Junger, Pedro Fortunato Ribeiro, Luiz Antonio Melaipe, José Eduardo de Souza, Francisco Alexandrino de Andrade Filho, Americo Dias, Diogo Bento da Silva, Pedro Pinto, João Mauricio de Almeida, Francisco Calixto Meira, José Custodio de Carvalho, Maximo Tebalde, Antonio Perciano de Oliveira, todos residentes neste municipio, e os senhores: João Marcellino de Freitas, Francisco Teixeira Garcia, Rodolpho Fonseca Castro, Cecilio Baptista de Moraes, Horacio Filgueiras, Carolino Mello, Dermeval Medina, Antonio de Assis Medina, Luiz Vieira de Rezende Junior, Egydio Gonçalves Machado, José Hermogenes Nunes, Felippe José de Sá, Romão Baptista de Moraes, Dr. José Dias Moreira, Elpidio Fiori, Alcyro Charpinel, João Pedro Lengruber Junior, Theophilo Virgilio Lobo, Antão Gomes da Silveira e Souza, residentes no municipio de S. José do Calçado, e representados neste acto pelo seu bastante procurador Dr. Astolpho Virgilio Lobo, todos iniciadores da Sociedade Dotal Integradora, foi pelo senhor Francisco Calixto Meira lembrado o nome do Dr. Licinio Alves Carneiro para presidente provisorio da assembléa. Tendo sido acceita unanimemente a proposta do senhor Francisco Calixto Meira, o Dr. Licinio Alves Carneiro assumiu a presidencia e convidou o Dr. Astolpho Virgilio Lobo para secretario e, em seguida, expoz os fins da reunião, cujo objectivo é a organização e installação, nesta cidade, de uma sociedade mutua de casamentos e nascimentos com a denominação Integradora. Acceita por todos os presentes a idéa de ser fundada a Sociedade Dotal Integradora, e em seguida, o senhor presidente apresentou os estatutos e declarou que ia submettel-os á, discussão e votação. Consultando á assembléa si o devia fazer artigo por artigo ou todos elles conjuntamente, foi pelo senhor Francisco Calixto Meira proposto que se submettessem á discussão e votação capitulo por capitulo. Pelo senhor presidente foi submettida á discussão e votação a dita proposta, sendo ella approvada unanimemente. Submettida dessa fórma á discussão e votação dos estatutos, foram elles tambem approvados por unanimidade de votos. Em seguida o senhor presidente mandou se procedesse á eleição da directoria, do conselho fiscal e dos seus supplentes. O senhor João Xavier Leite pediu a palavra e propoz que fossem acclamados presidente effectivo da sociedade o commendador Francisco de Paula Figueiredo Castro, secretario Dr. Astolpho Virgilio Lobo, thesoureiro Dr. Licinio Alves Carneiro, membros do conselho fiscal os senhores Manoel Gomes de Souza, commendador Leopoldino Castanheira e João Marcellino de Freitas, e supplentes do conselho fiscal os senhores commendador Messias Baptista de Araujo, Domingos Alves Carneiro e Jayme Monteiro de Menezes. Approvada esta proposta por unanimidade, foi logo empossada a directoria, conselho fiscal e seus supplentes, que terão de dirigir a Sociedade Dotal Integradora no primeiro periodo administrativo na fórma dos seus estatutos. O senhor commendador Francisco de Paula Figueiredo Castro, depois de ter assumido a presidencia, agradeceu a prova de confiança que lhe acabaram de dispensar os presentes. Igual procedimento tiveram os demais membros da directoria. Em seguida, o senhor presidente declarou installada nesta cidade a Sociedade Dotal Integradora e perguntou si alguem queria fazer uso da palavra. Ninguem tendo feito uso da palavra, o senhor presidente declarou suspensa a sessão para ser lavrada a presente acta, o que foi feito, e reaberta aquella, foi a mesma lida e approvada, sendo assignada por todos os presentes, tendo os mesmos assignado os estatutos. Esta foi escripta por mim secretario e por mim tambem assignada. E eu, Astolpho Virgilio Lobo, secretario, subscrevo e assigno.
S. Pedro, vinte e cinco de janeiro de 1914. - Astolpho Virgilio Lobo. - Francisco de Paula Figueiredo Castro. - Manoel Gomes de Sousa. - Licinio Alves Carneiro. - Leopoldino Castanheira. - Antonio Gomes de Souza. - Manoel Ildefonso de Carvalho. - Affonso Gama. - Pedro de Alcantara Pereira. - João Mauricio Almeida. - Francisco Calixto de Meira. - Maximo Tebaldi. - Constante Vivas. - Grenalson Francisco Medina. - João Xavier Leite. - Francisco Andrade Filho. - Luiz Antonio Melaipe. - José Eduardo de Souza. - Antonio Alexandrino de Andrade. - Francisco Alexandrino de Andrade. - Manoel de Aguiar. - José Custodio de Carvalho. - Antonio Perciano de Oliveira. - Diogo Bento da Silva. - Pedro Pinto. - Pedro Fortunato Ribeiro. - Braz C. Fragoso. - Manoel Alves Pimenta. - Astolpho Virgilio Lobo, como procurador de João Marcellino de Freitas. - Francisco Teixeira Garcia. - Rodolpho Fonseca Castro. - Cecilio Baptista de Moraes. - Horacio Filgueiras. - Carolino Mello. - Dermeval Medina. - Antonio de Assis Medina. - Luiz Vieira de Rezende Junior. - Egydio Gonçalves Machado. - José Hermogenes Nunes. - Felippe José de Sá. - Romão Baptista de Moraes. - Dr. José Dias Moreira. - Elpidio Fiori. - Alcyro Charpinel.- João Pedro Lemgruber Junior. - Theophilo Virgilio Lobo. - Antão Gomes da Silveira e Souza.
S. Pedro de Itabapoana, 25 de janeiro de 1914. - O director secretario, Astolpho Virgilio Lobo.
Reconheço serem verdadeiras todas as firmas retro e supra no numero de quarenta e oito; dou fé. S. Pedro do Itabapoana, 25 de janeiro de 1914. Eu, Manoel Epiphanio Ferreira, tabellião, que as escrevi e assigno em publico e raso. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - O tabellião, Manoel Epiphanio Ferreira.
Estatutos da Sociedade Dotal Integradora
CAPITULO I
DA SOCIEDADE
Art. 1º Fica creada com séde na cidade de S. Pedro de Itabapoana, Estado do Espirito Santo, Republica dos Estados Unidos do Brazil, a Sociedade Dotal Integradora, que tem por fim crear dotes por mutualidade, de accôrdo com as seguintes séries:
§ 1º A primeira série compõe-se de dous mil associados, (2.000), concorrendo cada um com a joia de 70$, paga integralmente ou em duas prestações, e 13$ de contribuição por casamento, sendo o dote de 20:000$000.
§ 2º A segunda série compõe-se de 1.800 associados, concorrendo cada um com a joia de 40$, paga integralmente ou em duas prestações, e 8$ de contribuição por casamento, sendo o dote de 10:000$000.
§ 3º A terceira série compõe-se de 2.000 associados, concorrendo cada um com a joia de 20$, paga integralmente ou em duas prestações, e 4$ de contribuição por casamento, sendo o dote de 5:000$000.
§ 4º A quarta série compõe-se de 1.800 associados, concorrendo cada um com a joia de 40$, paga integralmente ou em duas prestações, e 8$ de contribuição por nascimento, sendo o dote de 10:000$000.
§ 5º A quinta série compõe-se de 2.000 associados, concorrendo cada um com a joia de 20$, paga integralmente ou em duas prestações, e 4$ de contribuição por nascimento, sendo o dote de 5:000$000.
Art. 2º A sociedade será representada como pessoa juridica pelo seu presidente, e o seu fôro será para todos os effeitos a cidade de S. Pedro de Itabapoana.
Art. 3º A sociedade será composta de pessoas de qualquer sexo, idade e nacionalidade, e reger-se-ha pelos presentes estatutos e pelas leis em vigor referentes ás sociedades mutuas.
Art. 4º Como fundo de reserva, a sociedade irá depositando no Thesouro Nacional 20 % das joias arrecadadas, e 2 %, de accôrdo com a lettra c, do art. 43, até perfazer o deposito exigido pela lei vigente.
Art. 5º Si na occasião em que o associado receber o seu dote, a série em que estiver inscripto não tiver numero de socios, que com as suas quotas deem ao associado o mesmo dinheiro que despendeu, a sociedade pagará ao associado a importancia que faltar, para o associado receber o mesmo dinheiro e mais os juros de 5 % sobre a quantia que fôr despendida pelo associado.
Art. 6º Como garantia do pagamento estabelecido no art. 5º, a sociedade escripturará em livro especial 20 % sobre as joias arrecadadas, e 2 % de accôrdo com a lettra d do art. 43.
Art. 7º A sociedade terá a duração de 30 annos, a contar da data da sua installação.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 8º Para ser admittido socio é necessario:
§ 1º Pedir por escripto á directoria a sua admissão, fazendo as declarações de idade, filiação, estado, profissão, residencia e a série em que deseja inscrever-se.
§ 2º Pagar no acto da proposta a metade da joia, ou integralmente, dous (2$) de diploma e a primeira contribuição adeantadamente.
Art. 9º A segunda prestação da joia deverá ser paga, 30 dias após a inscripção do socio.
Art. 10. Os pedidos serão apresentados á directoria, que deliberará sobre a acceitação ou rejeição do socio, dentro do prazo maximo de 10 dias.
Art. 11. Acceito o pedido pela directoria, o secretario communicará a sua approvação ao interessado para que cumpra os seus deveres estipulados nos presentes estatutos.
Art. 12. O socio uma vez inscripto, entrará na posse dos seus direitos e receberá um diploma expedido pela sociedade.
Art. 13. Não sabendo o pretendente assignar, ou não podendo fazel-o, o pedido deverá ser assignado por outrem, a seu rogo, com duas testemunhas.
CAPITULO III
DEVERES DOS SOCIOS
Art. 14. São deveres dos socios:
§ 1º Acatar e cumprir os presentes estatutos.
§ 2º Pagar as quotas correspondentes á respectiva série sempre que houver chamada.
§ 3º Communicar á directoria o seu novo domicilio sempre que se retirar do logar da sua residencia.
§ 4º Servir com dedicação os cargos que acceitar.
Art. 15. A quota por casamento ou nascimento, deve ser paga dentro de 20 dias, da data do aviso publicado na imprensa, e da circular que será expedida directamente pelo Correio, á residencia dos socios.
Art. 16. A directoria poderá, a requerimento do associado, conceder-lhe uma prorogação de 15 dias, mediante a multa de dez por cento sobre as respectivas quotas, ficando nesse caso suspensas as garantias sociaes até a respectiva quitação.
Art. 17. O socio que por enfermidade, provada por attestado de dous medicos, e depois de ter pago 200 prestações, não puder effectuar o pagamento das suas contribuições, poderá requerer á sociedade que o faça por si, cuja importancia com os juros de dez por cento, será descontada do seu dote.
Art. 18. Si qualquer contribuição não for paga no dia do vencimento, ou dentro dos prazos concedidos, será considerado decahido o socio, sem direito a rehaver as contribuições realizadas.
Art. 19. Incorrerá nas penas de eliminação e perda dos direitos e beneficios, os socios que de má fé illudirem a directoria com falsas declarações ou falsos documentos.
Art. 20. Incorrerá tambem nas penas de eliminação o socio que exorbitar ou prevaricar no desempenho de algum cargo.
Art. 21. A allegação de não ter lido a chamada pela imprensa, ou de não ter recebido o aviso de pagamento, não exime o socio das penalidades.
Art. 22. O socio definitivamente eliminado não poderá ser readmittido.
Art. 23. O socio contribuirá para todas as chamadas anteriores á sua.
Art. 24. O socio deve registrar a sua firma na secretaria da sociedade, em livro proprio, afim de garantir e facilitar o reconhecimento de authenticidade dos documentos do seu punho, quando por motivo de força maior não venham elles reconhecidos por tabellião.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 25. Os socios gosarão dos seguintes direitos:
§ 1º Votar e ser votado.
§ 2º Comparecer a todas as assembléas da sociedade.
§ 3º Pedir por escripto qualquer informação sobre os negocios da sociedade.
Art. 26. Nas tres primeiras séries o socio póde transferir todos os seus direitos e fazer-se substituir por outrem, mediante pedido de transferencia feito por escripto á directoria e por ella acceito.
Art. 27. O socio póde instituir o seu dote em favor de terceiro, mediante condições, não podendo, entretanto, fazer transferencia sem consentimento da parte interessada.
Paragrapho unico. As condições que forem combinadas serão estabelecidas no verso do pedido de inscripção e do diploma, não podendo ser modificadas sem autorização das partes interessadas.
Art. 28. O socio não poderá inscrever-se mais de uma vez na mesma série.
Art. 29. Cada socio receberá um diploma, que terá o seu numero de matricula, e será assignado pelo presidente, pelo secretario e pelo thesoureiro.
Paragrapho unico. Poderá requisitar, em caso de extravio, segunda via do seu diploma, pela qual pagará 3$000.
Art. 30. Os socios que não puderem comparecer ás assembléas da sociedade, poderão se fazer representar por outro socio, na fórma legal.
Art. 31. O socio inscripto em uma série, poderá ser transferido para outra, quando isso for de sua conveniencia, mediante requerimento á directoria.
Paragrapho unico. Quando a transferencia for para uma série de maior dote, o socio pagará o excedente da joia, e o tempo começará a ser contado da data da nova inscripção.
CAPITULO V
DOS DOTES
Art. 32. Nas primeira, segunda e terceira séries, o socio poderá realizar o seu casamento em qualquer época, porém só poderá requerer o pagamento do seu dote seis mezes depois da inscripção.
Art. 33. Das 4ª e 5ª séries só poderão fazer parte pessoas do sexo feminino, de qualquer estado ou idade.
Art. 34. A inscripção nas séries 4ª e 5ª tem valor para o primeiro filho que nascer depois de feita a inscripção, porém a associada só poderá requerer o pagamento do dote no minimo seis mezes depois da inscripção.
Paragrapho unico. A sociedade só fará o pagamento de um dote, embora nasça mais de um filho do mesmo parto.
Art. 35. O socio inscripto nas tres primeiras séries deverá communicar á directoria o dia em que realizou o seu casamento.
Art. 36. A socia inscripta nas 4ª e 5ª séries deverá communicar á sociedade o dia do nascimento do seu filho.
Art. 37. Vencidos os seis mezes, após a inscripção, o socio deverá requerer á sociedade o pagamento do dote, mediante a certidão do casamento ou nascimento, e mais documentos que forem exigidos pela directoria, devidamente reconhecidos por notario publico.
Art. 38. Nas 4ª e 5ª series só será pago o dote si o féto nascido a termo ou prematuro, for registrado vivo.
Art. 39. O socio que houver pago 400 contribuições ficará remido, pagando a sociedade as suas contribuições.
Art. 40. O socio que fallecer antes de receber o dote, a sociedade effectuará o pagamento ao conjugue sobrevivente, ou ao filho recem-nato, ou aos seus herdeiros.
Art. 41. Emquanto as series não estiverem completas, os dotes serão pagos proporcionalmente ao numero de socios effectivos em cada serie.
Art. 42. Realizado o pagamento do dote, cessa toda a responsabilidade do associado para com a sociedade e vice-versa.
Art. 43. Em todas as series, não estando completos os numeros de socios, o dote será constituido pela somma das contribuições recebidas, menos a porcentagem de vinte por cento destinada aos seguintes fins:
a) honorarios da directoria e do conselho fiscal, doze por cento;
b) cobrança, quatro por cento;
c) fundo de reserva, dous por cento;
d) fundo de garantia especial, dous por cento.
Art. 44. O dote não poderá ser apprehendido para pagamento de quaesquer dividas.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 45. A Sociedade Dotal Integradora será dirigida por uma directoria composta de um director-presidente, um director-secretario, um director-thesoureiro, e por um conselho fiscal composto de tres membros, tendo tres supplentes.
Art. 46. Compete á directoria reunidamente:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) estudar e regular as questões que qualquer dos seus socios apresentar;
c) escolher o estabelecimento de credito onde se devem depositar os valores sociaes;
d) organizar o relatorio annual;
e) deliberar sobre as penas dos socios, despezas, collocação do fundo de reserva e tudo que for necessario á boa administração da sociedade, não invadindo, entretanto, as attribuições da exclusiva competencia das assembléas;
f) conservar em dia o quadro dos socios, eliminando os que incorrerem na perda de seus direitos.
Art. 47. A directoria da sociedade fará semanalmente uma reunião para tratar dos negocios da sociedade dependentes de deliberação.
Art. 48. Compete ao conselho fiscal:
a) dar o seu parecer nas contas, balancetes e demais papeis sobre o movimento financeiro da sociedade;
b) substituir os directores nos seus impedimentos;
c) exercer as attribuições que lhe são commettidas pela legislação em vigor.
Art. 49. Os membros do conselho fiscal serão eleitos pelo prazo de quatro annos.
Art. 50. Compete ao director presidente:
a) presidir as sessões da directoria e das assembléas, encaminhando os debates e as votações, mantendo a boa ordem e o respeito mutuo;
b) autorizar ao thesoureiro a fazer as despezas que forem necessarias ao bom andamento do serviço da secretaria e da thesouraria;
c) assignar as actas das sessões da directoria, das assembléas, os diplomas e todos os papeis de effeito juridico;
d) publicar todos os livros e talões;
e) convocar a directoria toda a vez que julgar conveniente;
f) receber os officios enviados por qualquer associado e proceder sempre de accôrdo com os ditames da justiça;
g) sujeitar á deliberação da directoria todas as questões que julgar convenientes;
h) designar um membro da directoria ou do conselho fiscal para o substituir nos seus impedimentos.
Art. 51. Compete ao secretario:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os papeis da secretaria;
b) registrar todos os officios e actos e fazer os convites pela imprensa, quando for autorizado pelo presidente;
c) proceder á leitura das actas e demais papeis que houverem de ser apresentados em reunião da directoria e nas assembléas;
d) assignar os actos, os diplomas e todos os papeis que dependerem da sua assignatura;
e) comparecer a todas as reuniões da directoria e ás assembléas;
f) communicar aos associados as deliberações da directoria, acceitando-as ou rejeitando-as;
g) dirigir todo o serviço da secretaria;
h) indicar ao presidente um membro da directoria ou do conselho fiscal, para substituir nos seus impedimentos.
Art. 52. Compete ao thesoureiro:
a) dirigir todo o serviço da thesouraria;
b) fazer proceder á cobrança das quotas devidas pelos associados;
c) ter sob sua immediata responsabilidade todas as rendas da sociedade;
d) communicar á directoria os nomes dos associados que deixarem de effectuar o pagamento das suas quotas;
e) assignar com o presidente os papeis do expediente e os cheques bancarios;
f) pagar os dotes que forem autorizados pela directoria;
g) apresentar trimensalmente um balancete, e annualmente um balanço geral;
h) requisitar ao presidente os livros necessarios á boa organização do serviço da thesouraria;
i) assignar os recibos dos valores que arrecadar;
j) informar mensalmente á directoria o estado do cofre da sociedade;
k) dirigir os serviços das agencias e entender-se pessoalmente ou por escripto com os agentes e banqueiros;
l) indicar ao presidente um membro da directoria ou do conselho fiscal para o substituir nos seus impedimentos.
Art. 53. A directoria organizará o regulamento interno da sociedade.
Art. 54. A directoria nomeará, demittirá, e determinará os vencimentos dos agentes, banqueiros e de todos os empregados que julgar necessarios ao bom andamento do serviço da sociedade.
Art. 55. Ao membro do conselho fiscal que interinamente substituir o director ausente ou licenciado caberá a metade dos honorarios e da porcentagem determinada pelos estatutos.
Art. 56. Os directores perderão os seus cargos, nos casos de prevaricação quando fraude ou dolo, ou quando abandonarem os seus cargos por mais de 15 dias, sem communicação official.
CAPITULO VII
DOS AGENTES E BANQUEIROS
Art. 57. A directoria nomeará um agente e um banqueiro onde residirem no minimo dez associados.
Art. 58. Os agentes e os banqueiros deverão ter os livros necessarios á escripturação dos negocios da sociedade.
Art. 59. Os agentes e os banqueiros remetterão semanalmente á sociedade todo dinheiro que nesse prazo arrecadarem.
Art. 60. Os agentes e banqueiros darão carta de fiança, e terão um contracto com a sociedade.
Art. 61. Obedecerão as instrucções dadas pela directoria.
CAPITULO VIII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 62. E' a assembléa geral o soberano poder da sociedade, e é constituida por todos os socios no goso de seus direitos.
Art. 63. As decisões teem força de lei, e é constituida por todos os socios no goso de seus direitos.
Art. 64. As assembléas geraes da sociedade serão ordinarias e extraordinarias e trimensaes.
Art. 65. As assembléas extraordinarias serão tantas quantas as necessidades da sociedade exigirem.
A assembléa reunir-se-ha quando convocada pela directoria, ou quando requerida por 200 associados, e nella serão discutidos os assumptos que motivaram a reunião.
Art. 66. As assembléas extraordinarias serão annunciadas pela imprensa e por avisos dirigidos aos associados.
Art. 67. As assembléas geraes, ordinarias, extraordinarias e trimensaes, só poderão funccionar com a presença minima de 20 associados.
Art. 68. Durante o mez de março de cada anno terá logar a reunião da assembléa geral ordinaria, para tomar conhecimento do relatorio da directoria, do balanço relativo ao anno anterior, do parecer do conselho fiscal, e approvar as respectivas contas.
Art. 69. Nas assembléas ordinarias, extraordinarias e trimensaes, a votação será a descoberto, sempre que não fôr deliberado.
Art. 70. Compete ás assembléas trimensaes:
a) attender a todas as exposições do presidente, sanccionar os seus actos legaes, resolver todas as necessidades e os casos omissos nestes estatutos;
b) deliberar sobre todos os casos que lhes forem apresentados;
c) approvar os balancetes trimensaes, que serão apresentados pela thesouraria.
CAPITULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 71. São elegivieis todos os socios quites, de ambos os sexos.
Art. 72. O preenchimento de vagas por renuncia, morte ou perda de cargo, será feito em assembléa extraordinaria para esse fim convocada.
Art. 73. O presidente verificando numero legal, fará o secretario ler os nomes dos socios atrazados em suas contribuições, pela lista que lhe deve ser entregue pelo thesoureiro, não consentindo que vote nem seja votado o associado que não estiver em pleno goso de seus direitos.
Art. 74. Cada associado votará com uma lista, contendo tres nomes para directores, tres para o conselho fiscal e tres para os seus supplentes.
Art. 75. As cedulas deverão ser escriptas em caracteres visiveis e conter, por extenso, os nomes dos candidatos.
Art. 76. O secretario fará, pelo livro de presença e segundo a ordem numerica, a chamada dos socios, os quaes, por sua vez, irão depositando na urna as respectivas cedulas.
Art. 77. Terminada a chamada, a mesa verificará seu numero de cedulas, conhecido o de associados que votaram. Em caso affirmativo, procederá á apuração; em caso negativo, annullará toda a eleição.
Art. 78. Terminada a votação, o presidente proclamará eleito os mais votados e si houver empate, proceder-se-ha a novo escrutinio, e reproduzindo-se o facto, decidirá a sorte entre os competidores.
Art. 79. O secretario lavrará então a acta, que será lida e submettida á approvação, não cabendo reclamação alguma depois de approvada.
Art. 80. O socio que fôr membro da directoria ou empregado da sociedade, poderá, representar um ou mais socios, mediante procuração ou carta valida por uma secção.
Art. 81. Preenchendo as mesmas formalidades o marido poderá representar a mulher ou vice-versa.
Art. 82. Os socios que não comparecerem a uma reunião, não poderão protestar contra as deliberações que nella forem tomadas.
Art. 83. Os directores serão eleitos pelo prazo de quatro annos.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 84. Os casos não previstos nestes estatutos serão resolvidos em reunião da directoria ad-referendum da primeira assembléa geral e extraordinaria.
Art. 85. Nos casos de dissolução da sociedade, que só terá logar quando ficar reduzida a menos de 100 socios, os seus bens serão partilhados pelos socios existentes, proporcionalmente ás contribuições feitas.
Art. 86. Os presentes estatutos poderão ser reformados, a juizo da directoria ou a requerimento de 100 associados, devendo o director-presidente convocar nesse caso uma assembléa geral extraordinaria.
S. Pedro de Itabapoana, 21 de janeiro de 1914. - Francisco de Paula Figueiredo Castro, presidente. - Astolpho Virgilio Lobo, secretario. - Licinio Alves Carneiro, thesoureiro.
Reconheço serem verdadeiras as firmas supra; dou fé.
S. Pedro de Itabapoana, 29 de janeiro de 1914. Eu, Manoel Epiphanio Pereira, tabellião, que escrevi e assigno em publico e raso. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - O tabellião, Manoel Epiphanio Pereira.
Antonio Perciano de Oliveira. - Braz Candido Fragosa. - João Xavier Leite. - Grinalson Francisco Medina. - Pedro Fortunato Ribeiro. - Leopoldino G. Castanheira. - Pedro Pinto da Fonseca. - João Mauricio de Almeida. - Maximo Tebaldi. - Antonio Alexandrino de Andrade. - Manoel Alves Pimenta. - Manoel de Aguiar. - Pedro Alcantara Sousa. - Francisco Alexandrino de Andrade. - José Eduardo de Souza. - Luiz Antonio Meleipe. - Diogo Bento da Silva. - Manoel Gomes de Souza. - Antonio Gomes de Souza. - Affonso Gama. - José Custodio de Carvalho. - Astolpho Virgilio Lobo, como procurador de João Marcellino de Freitas. - Francisco Teixeira Garcia. - Rodolpho Fonseca Castro. - Cecilio Baptista de Moraes. - Horacio Filgueiras. - Carolino Mello. - Dermeval Medina. - Antonio de Assis Medina. - Luiz Vieira de Rezende Junior. - Egydio Gonçalves Machado. - José Hermogenes Nunes. - Felippe José de Sá. - Romão Baptista de Moraes. - Dr. José Dias Moreira. - Elpidio Fiari. - Alcyro Chalpinel. - João Pedro Lengruber Junior. - Theophilo Virgilio Lobo. - Antão Gomes da Silveira e Souza. - Constante Vivas.
Reconheço serem verdadeiras e de proprio punho todas as firmas retro e supra no numero de quarenta e duas; do que dou fé.
S. Pedro de Itabapoana, 16 de abril de 1914. Eu, Manoel Epiphanio Pereira, tabellião, que escrevi e assigno em publico e raso. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - O tabellião, Manoel Epiphanio Pereira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1914, Página 7255 (Publicação Original)