Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.886, DE 14 DE MAIO DE 1914 - Republicação
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DECRETO Nº 10.886, DE 14 DE MAIO DE 1914
Concede autorização á sociedade de auxilios mutuos A Garantia Dotal com sede nesta Capital, para funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mutuos A Garantia Dotal, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e, bem assim, approvar os seus estatutos, com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade A Garantia Dotal submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 6º, paragrapho unico - Accrescente-se o seguinte periodo: «A faculdade de instituir dotes em beneficio de terceiros só será permittida quando se tratar dos mutualistas, paes adoptivos, avós, padrinhos, tutores, curadores e collateraes até o quarto gráo civil».
Art. 7º, § 1º - Substitua-se o ultimo periodo pelo seguinte: «Este prazo será prorogado por mais 15 dias, sujeito o socio a uma multa de 10 % sobre a importancia devida; findo este ultimo prazo, será, o socio eliminado sem direito a qualquer restituição. A sociedade deverá dar conhecimento, por carta registrada, dos nomes dos jornaes preferidos para a publicação das chamadas de contribuições e de convocações das assembléas».
Art. 8º - Substitua-se pelo seguinte: «Os socios só terão direito ao recebimento integral do peculio quando realizarem o casamento, depois de contarem cinco annos de inscriptos. Por excepção, os socios inscriptos até a data da approvação dos estatutos ficarão sujeitos ao prazo de seis mezes com o desconto de 35 % e os que se inscreverem nos semestres de 1914 e 1915 ficarão, respectivamente, sujeitos aos prazos de um, dous, tres e quatro annos».
Paragrapho - Emquanto as séries não estiverem completas os peculios serão proporcionaes ao numero de socios inscriptos, mantendo-se, porém, integraes, si, depois de completas as séries, os que deixarem de pagar as contribuições não excederem a decima parte dos que as compoem.
Art. 9º - Supprima-se.
Art. 10 - Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos:
a) de garantia, formado por 30 % das joias e por 30 % do saldo verificado annualmente no fundo de peculios, sendo empregado nos termos do art. 39, § 1º, do decreto n, 5.072, de 1913;
b) de peculios, formado pelas contribuições por casamento, sendo o saldo apurado nos balanços distribuido, cabendo 30 % ao fundo de garantia e 70 % ao fundo disponivel;
c) de reserva, formado por 20 % do saldo do fundo disponivel, destinando-se a attender a prejuizos no emprego dos valores do fundo de garantia e á deficiencia da receita do fundo disponivel;
d) disponivel, formado pelas importancias das joias que não forem creditadas ao fundo de garantia por 70 % de saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinando-se a attender ás despezas de administração, corretagens, ordenados, commissões e outras quaesquer despezas sociaes, e do saldo apurado nos balanços caberão 20 % ao fundo de reserva e 80 % serão rateados entre os mutualistas proporcionalmente ás contribuições que tiverem pago no anno anterior.
Paragrapho unico - Desde que venham a ser adoptadas séries com joias superiores a 200$, o excedente desta importancia será creditado ao fundo de garantia.»
Art. 17 - Accrescente-se o seguinte paragrapho: «As assembléas geraes extraordinarias só se realizarão em primeira ou segunda reunião com a presença de dous terços dos socios quites e em terceira com qualquer numero, mediante convocações feitas nos mesmos prazos acima estipulados, podendo taes assembléas ser convocadas tambem a requerimento de um quinto dos socios quites».
Art. 21 - Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «Entretanto, si a decima parte dos socios quites quizer continuar com a sociedade, desde que obtenha autorização do Governo, não será a mesma dissolvida».
III
A sociedade A Garantia Dotal recolherá ao Thesouro Nacional, até ao mez de março de cada anno, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, as importancias dos saldos verificados nos fundos de garantia e de reserva, até que attinjam a importancia de 200:000$, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade de auxilios mutuos dotaes Garantia Dotal
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE AUXILIOS MUTUOS DOTAES «GARANTIA DOTAL»
Aos onze dias do mez de março de 1914, ás duas horas da tarde, reunidos na casa á rua da Carioca n. 16, sobrado, nesta cidade do Rio de Janeiro, os Srs. coronel Miguel Barbosa Gomes de Oliveira, capitão Philemont Athelano, Dr. João Carneiro, membros da directoria provisoria, general Severiano Carneiro da Silva Rego, major Claudio da Rocha Lima, Dr. Alberto Augusto Carneiro da Cunha, coronel Cornelio Marcondes da Luz, coronel Julio Berto Cirio, Hercules Heitor Hugo, Frederico José Pereira, Guilherme José Vicente, Dacio Cardoso Dias e outros, assumiu a presidencia da sessão o Sr. coronel Miguel Barbosa Gomes de Oliveira, e, convidando para secretarios o Sr. Frederico José Pereira e capitão Philemont Athelano, declarou que esta era a assembléa geral para constituição da sociedade de auxilios mutuos dotaes «Garantia Dotal», convidando o Sr. capitão Philemont Athelano a ler os estatutos.
Terminada a leitura geral e depois de postos em discussão de artigo por artigo, foram afinal approvados por unanimidade de votos e do mesmo modo confirmados nos seus respectivos cargos os administradores e membros do conselho fiscal nelles designados.
Pelo socio o Sr. Guilherme José Vicente foi proposto um voto de louvor á directoria, pelos esforços empregados em pról dos interesses sociaes levando a bom exito a fundação da Garantia Dotal, cujo fim altamente moralizador, vem concorrer para o progresso da communhão brazileira.
E nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente encerrou a sessão, lavrando-se de tudo a presente ata, que depois de lida foi assignada pelo presidente da assembléa, membros da directoria, demais socios presentes e por mim, Frederico José Pereira, servindo de secretario. - Miguel Barbosa Gomes de Oliveira. - Philemont Athelano. - Dr. João Carneiro. - Severiano Carneiro da Silva Rego. - Alberto Augusto Carneiro da Cunha. - Dacio Cardoso Dias. - Claudio da Rocha Lima. - Julio Berto Cirio. - Guilherme José Vicente. - Cornelio Marcondes da Luz.
Conferido com o original. - Rio de Janeiro, 11 de março de 1914. - João Carneiro, presidente.
Estatutos da sociedade de auxilios mutuos A Garantia Dotal
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Sob a denominação de A Garantia Dotal, fica constituida nesta cidade uma sociedade de auxilios mutuos que se regerá pelos seus estatutos e pelas leis em vigor, sob a fiscalização do Governo.
Paragrapho unico. Serão creadas as succursaes e agencias que forem julgadas necessarias em todos os Estados da União.
Art. 2º A sociedade tem por fim garantir aos seus associados, quando se casarem, peculios dotaes por mutualidade.
Art. 3º A sociedade só reconhece para os effeitos de seus contractos o casamento civil, instituido pela lei n. 181, de 24 de janeiro de 1890.
Art. 4º A sociedade terá a sua séde, fôro e administração nesta cidade do Rio de Janeiro.
Art. 5º O prazo de sua direção será de 99 annos.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO, DIREITO E OBRIGAÇÕES DO SOCIO
Art. 6º Podem fazer parte da sociedade nacionaes e estrangeiros, sem distincção de crenças politicas e religiosas, desde que estejam em condições de casar-se.
Paragrapho unico. Qualquer pessoa póde instituir dotes em beneficio de outra solteira ou viuva, assumindo todas as responsabilidades do contracto feito, excepto os directores que só o poderão fazer em seu beneficio ou no de seus filhos.
Art. 7º São deveres dos socios:
§ 1º Pagar pontualmente as suas respectivas quotas sempre que algum co-socio se casar. O pagamento será feito dentro do prazo de 15 dias contados do aviso ou publicação pela imprensa da chamada da directoria, nos jornaes de maior publicidade. Este prazo poderá ser prorogado por mais 15 dias, a juizo da directoria, que poderá sujeitar o socio atrazado a uma multa de 12 % sobre a importancia devida, e que será descontada do seu peculio dotal.
§ 2º Communicar por escripto as mudanças de seu domicilio.
Art. 8º Os socios só terão direito ao recebimento integral do seu peculio dotal depois de cinco annos de effectividade na sociedade.
Art. 9º Os socios com seis mezes de effectividade na sociedade, antecipando o casamento, poderão receber o peculio dotal com o desconto de 35 %.
CAPITULO III
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 10. Todas as quantias arrecadadas terão as seguintes applicações:
Fundo dotal - Destinado ao pagamento dos peculios dotaes e que será formado com as quotas de chamada pagas pelo associado ou seus instituidores.
Fundo de garantia - Constituido com 30 % das joias e 5 % das sobras do pagamento de dotes.
Desse producto e dos saldos verificados annualmente nos balanços dos fundos sociaes, serão deduzidos 20 % que, mediante guia da Inspectoria de Seguros, serão recolhidos ao Thesouro Nacional até perfazer a quantia de 200:000$, afim de garantir as operações da sociedade, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Fundo disponivel - Formado com os restantes das joias e de todas as quantias excedentes dos pagamentos dos peculios dotaes. Essas verbas serão semestralmente lançadas neste fundo e destinadas a supprir as despezas geraes da sociedade.
CAPITULO IV
DOS DOTES E SUAS FORMAÇÕES
Art. 11. Os dotes serão constituidos em cinco séries por grupos de dous mil associados, pelo fórma seguinte:
§ 1º Primeira série - Os socios desta série receberão o peculio dotal de 3:000$, devendo concorrer com a joia de 20$ e a contribuição de 2$, quando se inscreverem, além da quota de 2$, toda vez que se effectuar o casamento de um associado de seu grupo.
§ 2º Segunda série - Os socios desta série receberão um peculio de 5:000$, devendo concorrer com a joia de 25$ e a contribuição de 4$, quando se inscreverem, além da quota de 4$ toda vez que se effectuar um casamento de um associado de seu grupo.
§ 3º Terceira série - Os socios desta série receberão o peculio de 10:000$, devendo concorrer com a joia de 50$ e a contribuição de 8$, quando se inscreverem, além da quota de 8$, toda a vez que se effectuar o casamento de um dos socios do seu grupo.
§ 4º Quarta série - Os socios desta série receberão o peculio de 20:000$, devendo concorrer com a joia de 80$, e a contribuição de 15$, quando se inscreverem, além da quota de 15$ toda a vez que se effectuar o casamento de um dos socios do seu grupo.
§ 5º Quinta série - Os socios desta série receberão o peculio do 30:000$, devendo concorrer com a joia de 100$, e a contribuição de 20$, quando se inscreverem, além da quota de 20$ toda a vez que se effectuar o casamento de um socio do seu grupo.
CAPITULO V
DAS PENAS
Art. 12. O socio que não concorrer com as quotas de suas contribuições na fórma do art. 7º, § 1º, incorre na pena de eliminação.
Paragrapho unico. Sempre que se verificar a eliminação de um associado, a sua vaga será preenchida por outro socio do grupo immediato, caso esteja completo a seu respectivo grupo.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. A Garantia Dotal será administrada por uma directoria de quatro membros: um director presidente, um director thesoureiro, um director superintendente e um director gerente e um conselho fiscal de tres membros effectivos e tres suppplentes.
Art. 14. O mandato da directoria será de seis annos podendo ser renovado.
Art. 15. Entre as diversas attribuições, cabe á directoria crear novas séries, alterar o numero de socios, elevar as quotas dotaes, submettendo tudo á approvação do Governo.
CAPITULO VII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 16. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no mez de março de cada anno para resolver sobre o balanço geral, relatorio da directoria e todos os assumptos concernentes á vida da sociedade durante o anno anterior.
Art. 17. A sua convocação será feita pela imprensa durante 15 dias consecutivos, devendo a sua primeira reunião ter logar com a presença de um quarto pelo menos de socios effectivos e a segunda reunião que será oito dias depois com qualquer numero de socios.
Art. 18. Nas deliberações serão permittidos votos por procuração com poderes especiaes, contando que sejam associados os procuradores.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os directores, conselho fiscal e empregados que são prohibidos de votar por procuração.
Art. 19. Só poderão tomar parte nas assembléas geraes os associados que se acharem quites com os cofres sociaes.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. O conselho fiscal será composto de tres membros e tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral; cabendo-lhes exercer as attribuições previstas no art. 118 e seguintes do decreto n. 434, relativas aos fiscaes das sociedades anonymas.
CAPITULO IX
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 21. Além dos casos previstos em lei, a sociedade poderá ser dissolvida por deliberação dos socios reunidos em assembléa geral em numero superior a tres quartas partes, de todas as séries, estando os mesmos socios no goso de seus direitos sociaes, sendo neste caso os bens partilhados proporcionalmente ás contribuições desembolsadas.
CAPITULO X
Art. 22. A sociedade se installará com o numero de socios já inscriptos, encetando suas operações logo depois de obter a competente autorização para funccionar.
Art. 23. A primeira directoria funccionará por seis annos e é constituida pelos socios fundadores:
Dr. João Carneiro (advogado), presidente.
Coronel Miguel Barbosa Gomes de Oliveira, thesoureiro, proprietario e capitalista.
Philemont Athelano, director-gerente.
Frederico José Pereira, superintendente.
Conselho fiscal:
General Dr. Severiano Carneiro da Silva Rego, ex-presidente do Lloyd Brazileiro.
Dr. Alberto Augusto Carneiro da Cunha, advogado.
Major Claudio da Rocha Lima, commandante da fortaleza de Imbuhy.
Supplentes:
Dr. Nivaldo Marcondes Paraná, advogado.
Hercules Hector Hugo, commerciante e proprietario.
Coronel Julio Berto Cirio, commerciante e proprietario.
Paragrapho unico. Os membros da directoria promoverão as diligencias necessarias para a installação da sociedade.
Art. 24. Os vencimentos da directoria e conselho fiscal serão fixados pela assembléa geral, com approvação do Governo.
Art. 25. O membro do conselho fiscal que substituir um director perderá o cargo, sendo chamado um supplente para preencher definitivamente o logar.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914.- João Carneiro, presidente.- Miguel Barbosa Gomes de Oliveira, thesoureiro. - Ph. Athelano, director-gerente. - Frederico José Pereira, superintendente.- Severiano Carneiro da Silva Rego.- Alberto Augusto Carneiro da Cunha.- Julio Berto Cirio - C. Marcondes da Luz. - Claudio da Rocha Lima.- Dacio Cardoso Dias. - Guilherme José Vicente.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1914, Página 6609 (Republicação)