Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.885, DE 14 DE MAIO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.885, DE 14 DE MAIO DE 1914
Concede autorização á sociedade de peculios mutuos «A Concepcionense», com séde em Conceição da Barra, municipio de S. João D' El-Rey, Estado de Minas Geraes, para funcionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios mutuos «A Concepcionense», com sede em Conceição da Barra, municipio de S. João Del' Rey, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem assim approvar os seus estatutos, com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
«A Concepcionense» submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como, á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as alterações seguintes:
Art. 2º - Em vez de: «terá existencia... indeterminado», diga-se: «constitue-se pelo prazo de 90 annos».
Art. 3º n. 1 - Substitua-se pelo seguinte: «Ser emancipada e ter de idade 18 a 55 annos, excepto os socios inscriptos até a publicação do decreto de autorização, os quaes poderão ter a idade de 60 annos».
Art. 3º n. 2 - Accrescente-se: «o que deve ser attestado por medico designado pela sociedade».
Art. 5º - Depois das palavras: «em tres grupos», accrescente-se: «composto cada um de 2.000 socios».
Arts. 6º, § 6º; 7º, § 6º; 8º, § 6º - Substituam-se pelo seguinte: «Art... Emquanto ás séries não estiverem completas os peculios e os sorteios serão formados por tantas parcellas de 4$, 8$ e 12$ quantos forem os socios quites».
Art. ... As disposições referentes ao «Resumo dos tres grupos» e os arts. 9º a 15 serão substituidos pelo seguinte artigo: «A sociedade manterá os seguintes fundos: a) fundo de garantia, formado pela importancia que exceder de 200$ em cada joia e por 30 % do saldo verificado annualmente no fundo de peculiar, sendo empregado de accôrdo com o art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903; b) fundo de peculios, destinado ao pagamento de peculios, formado pelas contribuições por fallecimento, sendo levados, do saldo apurado annualmente, 30 % para o fundo de garantia e 70 % para o fundo disponivel e pagamento dos sorteios; c) fundo disponivel, constituido pela importancia que não exceder de 200$ em cada joia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinando-se ás despezas de administração, corretagens, ordenados, commissões, impostos e quaesquer outras despezas sociaes, sendo o saldo assim distribuido: 20 % para fundo de reserva, destinado a supprir a deficiencia da receita e os prejuizos no emprego dos valores sociaes e os restantes 80 % para serem rateados pelo mutualistas, proporcionalmente ás importancias que houverem pago no anno anterior».
Art. 18. n. 1 - Accrescente-se: «comtanto que não faça parte da directoria, conselho fiscal nem seja empregado da sociedade».
Art. 21. n. 1 - Supprima-se.
Art. 22. - Em vez de: «seis mezes», diga-se: «15 dias».
Art. 23. - Substitua-se: «que reverterá ... sociaes», por: «e nesse caso não se procederá á chamada de quotas».
Art. 25. - Em vez de «oito membros», diga-se: «quatro membros».
Art. 31. - Accrescente-se o seguinte paragrapho: «o membro do conselho fiscal que fôr chamado a substituir um director, perderá o cargo, que será occupado definitivamente por um supplente».
Art. 36. - Accrescente-se o seguinte paragrapho: «a sociedade dará conhecimento aos socios, por meio de carta registrada, dos nomes dos jornaes em que fará as publicações para chamada de quotas e convocações para as assembléas geraes».
Art. 39. - Substitua-se: «no fim ... social», por: «no mez de março de cada anno»; o accrescente-se no final: «sendo os balanços encerrados em dezembro».
Art. 42. - Accrescente-se: «em 1ª e 2ª convocações e com qualquer numero na 3ª, sendo o intervallo de 15 dias para a 1ª e de cinco para as demais».
Art. 43. - Em vez de: «um terço», diga-se: «dous terços».
Art. 44. - Em vez de: «ultima prestação», diga-se: «primeira prestação»;
Art. 51 - Accrescente-se: «descontando-se do peculio, no acto do pagamento, as quotas com que tiver deixado de entrar».
Art. 53. - Substitua-se: «as joias ... maneiras», por: «a parte das joias que tocar ao fundo disponivel será assim distribuida».
Art. 54. - Em vez de: « um obito », diga-se: « tres obitos».
Art. 55. - Accrescente-se: «não podendo exceder do 500$ emquanto não houver 1.000, não podendo ir além de 1:000$ mensal para cada director».
Art. 57. - Supprima-se.
Art. 58. - Em vez de:
«retribuição», diga-se: «restituição».
III
A sociedade de peculios mutuos «A Concepcionense» recolherá ao Thesouro Nacional, até o mez de março de cada anno, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, as importancias dos saldos do fundo de garantia até que attinjam a quantia de duzentos contos de réis (200:000$000) como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade de peculios mutuos A Concepcionense
ACTA DA INSTALLAÇÃO
Aos dezenove dias do mez de outubro do anno de mil novecentos e treze, neste districto de Nossa Senhora da Conceição da Barra, em casa do Sr. Geraldo Ribeiro de Rezende, perante grande assistencia, na qual se encontravam os Srs. Dr. Cyro Teixeira Peçanha, vigario João Baptista da Trindade, José Francisco de Rezende, João Ribeiro da Silva, Oscar Genesio Teixeira, coronel José Severiano da Silva, major Olegario Hermogenes Machado, Geraldo Ribeiro de Rezende, coronel Francisco Ernesto de Carvalho, Adilio José Borges, e por procuração os Srs. Gabriel Augusto de Andrade, coronel Francisco de Pauta Rodrigues, vigario Heitor Augusto da Trindade, major Francisco Mendes de Rezende, major Antonio Candido Martins de Alvarenga, Dr. Balbino Ribeiro da Silva, conforme os instrumentos que ficam archivados, e com a presença de muitos outros cavalheiros, Exmas. senhoras e senhoritas, tomou a palavra o Dr. Cyro Peçanha, que disse ser o fim da reunião fundar neste districto e com séde neste arraial uma sociedade de peculios mutuos e de sorteios denominada A Concepcionense.
O Dr. Cyro Teixeira Peçanha abriu a sessão de installação da sociedade e convidou a presidil-a o Dr. Odilon de Andrade, presidente da Camara Municipal de S. João d'El-Rey e este, ao tomar assento, convidou para secretarios os advogados major Herculano Velloso e Dr. Augusto das Chagas Viegas. Em seguida o Sr. presidente da sessão mandou proceder á leitura dos estatutos que são os seguintes:
CAPITULO I
NOME E FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º Fica creada em Conceição da Barra, municipio de S. João d'EL-Rey, Estado de Minas Geraes, sob a denominação de A Concepcionense, uma sociedade de peculios mutuos e sorteios immediatos, após a verificação de cada obito, que terá um numero illimitado de socios e se regerá pelos presentes estatutos.
Art. 2º A sociedade terá existencia por tempo indeterminado e para todos os effeitos de direito só responde perante o fôro de sua séde.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 3º Para ser alguem acceito na sociedade deverá:
1º, ter de dezoito a (60) sessenta annos de idade;
2º, estar no goso de boa saude;
3º, assignar por si ou a rogo, em presença de duas testemunhas, uma proposta que será apresentada á directoria;
4º, pagar a 1ª prestação da joia e um sinistro antecipado.
Art. 4º Poderão inscrever-se nesta sociedade pessoas de quesquer sexos, estado ou nacionalidade.
CAPITULO III
DOS PECULIOS, SORTEIOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 5º Os socios serão distribuidos em tres grupos: 1º, de 10:000$, com sorteio immediato de 7:500$; 2º, de 20:000$, com sorteio immediato de 15:000$, e o 3º, de 30:000$, com sorteio immediato de 22:500$000.
Art. 6º Os socios inscriptos no 1º grupo ficarão com direito a um peculio de 10:000$, o qual por seu fallecimento será pago aos seus herdeiros ou beneficiarios.
§ 1º Estes socios estão sujeitos apenas ao pagamento de 100$ de joia e á contribuição de 10$ todas as vezes que fallecer alguns dos socios que tenham instituido nesta série o peculio de 10:000$000.
§ 2º A joia de 100$ póde ser paga em tres prestações, sendo a 1ª de 30$ no acto da assignatura da proposta e mais duas mensaes a 35$000.
§ 3º Duas pessoas podem instituir-se o peculio reciproco no valor de 10:000$, que será pago ao sobrevivente ou a seus legitimos herdeiros por morte de um dos instituidores.
Estes socios estão sujeitos apenas ao pagamento de 125$ de joia e á contribuição de 10$ todas as vezes que fallecerem alguns dos socios que tenham instituido nesta série o peculio de 10:000$000.
No peculio reciproco, si bem que sejam duas pessoas, pagarão uma só contribuição por fallecimento.
§ 4º No peculio reciproco a joia de 125$ poderá ser paga em tres prestações, sendo a 1ª de 35$ no acto da assignatura da proposta e mais duas mensaes a 45$000.
§ 5º A Concepcionense concede os socios inscriptos neste série um sorteio de 7:5000, todas as vezes que verificar um obito nesta série quando estiver completo o numero de 2.000 socios em plenitude de seus direitos.
§ 6º Si fallecer algum dos socios antes de completar a série, o beneficiario do socio fallecido receberá tantas parcellas de 5$ quantos forem os socios quites nesta série e o socio sorteado receberá tantas parcellas de 5$ quantos forem os socios quites, deduzindo-se 25 % destas, para occorrer ás despezas e manutenção da sociedade.
Art. 7 º Os socios inscriptos no 2º grupo ficarão com direito a um peculio de 20:000$, que será pago por seu fallecimento aos seus herdeiros ou beneficiarios.
§ 1º Estes socios estão sujeitos ao pagamento de 200$ de joia e á contribuição de 20$, todas as vezes que fallecer algum dos socios, que tenha instituido nesta série o peculio de 20:000$00.
§ 2º A joia de 200$ póde ser paga em tres prestações, sendo a 1ª de 60$ no acto da assignatura da proposta e mais duas mensaes de 70$000.
§ 3 º Duas pessoas podem instituir o peculio reciproco no valor de 20:000$, que será pago ao sobrevivente ou a seus legitimos herdeiros por morte de um dos instituidores.
Estes socios estarão sujeitos, apenas, ao pagamento de 250$ de joia e á contribuição de 20$, toda as vezes que fallecer algum dos socios que tenham instituido nesta série o peculio de 20:000$000.
No peculio reciproco, si bem que sejam duas pessoas, pagarão uma só contribuicão por fallecimento.
§ 4º No peculio reciproco a joia de 250$ póde ser paga em tres prestações, sendo a 1ª de 70$, no acto da assignatura da proposta, e mais duas mensaes de 90$000.
§ 5 º A Concepcionense concede aos socios inscriptos nesta série um sorteio de 15:000$, todas as vezes que se verificar um obito nesta série, quando estiver completo o numero de 2.000, em plenitude de seus direitos.
§ 6º Si fallecer algum dos socios antes de completar a série, o beneficiario do socio fallecido receberá tantas parcellas de 10$ quantos forem os socios quites nesta, série e o socio sorteado receberá tantas parcellas de 10$ quantos forem os socios quites nesta série, deduzindo-se 25 % destes para occorrer ás despezas e manutenção da sociedade.
Art. 8 º Os socios inscriptos no 3º grupo ficarão com direito a um peculio de 30:000$, o qual por seu fallecimento será pago aos seus herdeiros ou beneficiarios.
§ 1º Estes socios estão sujeitos, apenas, ao pagamento de 300$ de joia e á contribuição de 30$, todas as vezes que fallecer algum dos socios que tenham instituido nesta série o peculio de 30:000$000.
§ 2º A joia de 300$ póde ser paga em tres prestações, sendo a 1ª de 100$, no acto da assignatura da proposta, e mais duas mensaes de 100$000.
§ 3º Duas pessoas pedem instituir o peculio reciproco, no valor de 30:000$, que será pago ao sobrevivente ou a seus legitimos herdeiros, por morte de um dos instituidores.
Estes socios estão sujeitos, apenas, ao pagamento de 375$ de joia e á contribuição de 30$, todas as vezes que fallecer algum dos socios que tenham instituido nesta série o peculio de 30:000$000.
No peculio reciproco, si bem que sejam duas pessoas, pagarão uma só contribuição por fallecimento.
§ 4º No peculio reciproco a joia de 375$ poderá ser paga em tres prestações, sendo a 1ª de 125$, no acto da assignatura, da proposta, e mais duas mensaes de 125$000.
§ 5º A Concepcionense concede aos socios inscriptos nesta série um sorteio de 22:500$, todas as vezes que se verificar um obito nesta série, quando estiver completo o numero de 2.000, em plenitude de seus direitos.
§ 6 º Si fallecer algum dos socios antes de completar a série, o beneficiario do socio fallecido receberá tantas parcellas de 15$ quantos forem os socios quites nesta série, e o socio sorteado receberá tantas parcellas de 15$ quantos forem os socios quites, deduzindo-se 25 % destes para occorrer ás despezas e manutenção da sociedade.
Resumo dos tres grupos
Das contribuições por fallecimento, a metade formará o peculio, setenta e cinco da outra metade o sorteio e vinte e cinco por cento desta os fundos sociaes.
CAPITULO IV
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 9º Sociedade essencialmente mutua, a Concepcionense, não tem capital de fundação, sendo os fundos sociaes formados pelas quantias arrecadadas a titulo de joia e taxa sobre os sorteios.
Paragrapho unico. Os fundos sociaes terão as seguintes denominações: fundo de reserva e fundo disponivel.
Art. 10. O fundo de reserva destina-se a realizar no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica, o deposito exigido pelo Governo.
Art. 11. O fundo disponivel destina-se a pagar todas as despezas da sociedade, como sejam: ordenados á directoria, empregados, livros, impressos e mais despezas eventuaes da sociedade.
Art. 12. Os valores que a sociedade arrecadar a titulo de jóia, depois de deduzidas, a juizo da directoria, as quotas para pagamento de porcentagens e commissões ao agente geral e ao agente, para angariar socios, serão recolhidos ao fundo disponivel.
Art. 13. As rendas do fundo de reserva serão recolhidas ao fundo disponivel.
Art. 14. Dos fundos sociaes sessenta por cento (60 %), passarão ao fundo disponivel e quarenta por cento (40 %), ao fundo de reserva.
Art. 15. O fundo de reserva será empregado em apolices da divida publica, ou em bens de raiz, sob garantia, a criterio da directoria.
A todo tempo que o fundo de reserva permittir, ficará a directoria autorizada a construir um predio nesta localidade para séde social.
Art. 16. Os socios farão sempre antecipadamente o pagamento de uma taxa de sinistro, fazendo-se logo que se verificar um sinistro nova arrecadação.
Art. 17. Os pagamentos das quotas das ultimas prestações de joias serão feitos na séde social ou a seus banqueiros.
CAPITULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 18. São direitos dos socios:
1º, tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado e representar um ou mais socios, mediante procuração;
2º, ser informado, mediante requerimento escripto e dirigido á directoria, do progresso e estado da sociedade.
Art. 19. Os socios poderão em qualquer tempo revogar o beneficiario descripto na sua proposta de admissão, instituindo novos beneficiarios:
1º, para o socio fazer a revogação de que trata o art. 19, deverá, em documento assignado perante duas testemunhas e com as firmas reconhecidas por notario, scientificar á directoria a sua resolução, expressamente fazendo declração do nome ou nomes dos novos beneficiarios.
Art. 20. Os socios poderão inscrever-se em todos os grupos desta sociedade, porém uma só vez em cada um.
Os socios deverão:
1º, sempre que mudarem de residencia, communicar á directoria seu novo endereço;
2º, concorrer directa ou indirectamente para a prosperidade da sociedade;
3º, levar ao conhecimento da directoria qualquer irregularidade por parte de banqueiros, agentes e socios que venham prejudicar os interesses da sociedade.
Art. 21. Os socios realizarão antecipadamente, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do aviso ou chamada, pela imprensa, o pagamento das quotas por fallecimento.
Si dentro do prazo de 30 dias não concorrerem com a quota, ficará a juizo da directoria dar um segundo prazo.
CAPITULO VI
DAS PENAS DOS SOCIOS
Art. 22. Os socios que no prazo de 30 dias não concorrerem com as quotas devidas ficarão suspensos de todos os seus direitos até que se rehabilitem no prazo maximo de seis mezes; decorrido este prazo, serão eliminados pela directoria.
Art. 23. Provado que haja o beneficiario instituido concorrido directa ou indirectamente para a morte do socio, perderá todo o direito ao peculio, que se reverterá aos fundos sociaes.
Art. 24. Não será pago o peculio em caso de suicidio dentro do prazo de um anno a contar da data da admissão dos socios nem os beneficiarios terão direito a retribuição alguma.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. A sociedade será administrada por cinco directores, sendo um presidente, um secretario, um thesoureiro, um gerente e um agente-geral. O conselho fiscal será composto de oito membros effectivos e quatro supplentes.
Art. 26. A primeira directoria será composta dos seguintes senhores fundadores da sociedade:
Presidente, Dr. Cyro Teixeira Peçanha, medico e fazendeiro, residente em Conceição da Barra;
Thesoureiro, padre João Baptista da Trindade, vigario e proprietario, residente em Conceição da Barra;
Gerente, João Ribeiro da Silva, negociante e fazendeiro, residente em Conceição da Barra;
Secretario, José Francisco de Rezende, fazendeiro em Conceição da Barra;
Agente geral, Oscar Genesio Teixeira, pharmaceutico, residente em Conceição da Barra;
O conselho fiscal será composto doe seguintes senhores:
Coronel Gabriel Augusto de Andrade, capitalista, fazendeiro e industrial;
Dr. Balbino Ribeiro da Silva, medico, fazendeiro e industrial;
Coronel Francisco de Paula Rodrigues, capitalista, fazendeiro e industrial;
Coronel Francisco Mendes de Rezende, fazendeiro e presidente da Villa Rezende Costa;
Coronel José Severiano da Silva, fazendeiro e proprietario;
Capitão Geraldo Ribeiro de Rezende, fazendeiro e industrial;
Major Antonio Candido Martins de Alvarenga, pharmaceutico e proprietario;
Major Francisco Ernesto de Carvalho, fazendeiro, industrial e vereador da Camara Municipal de S. João d'El-Rey.
Supplentes:
Coronel Olegario Hermogenes Machado, fazendeiro;
Capitão Antonio Teixeira Peçanha, fazendeiro;
Adilio José Borges, negociante e vereador da Camara Municipal de S. João d'El-Rey;
Padre Heitor Augusto da Trindade, vigario;
Art. 27. A directoria ficará investida de plenos poderes para gerir todos os negocios da sociedade.
Art. 28. O mandato da primeira directoria será de seis annos a contar da data em que o Governo approvar estes estatutos, fazendo-se, terminado este prazo, nova eleição para a directoria, que se renovará de quatro em quatro annos, podendo todavia ser reeleita uma directoria tantas vezes quantas o entender a assembléa.
Art. 29. No caso de impedimento temporario de alguns dos directores observar-se-ha o seguinte:
1º, o presidente será substituido pelo thesoureiro ou pelo gerente;
2º, o thesoureiro será substituido pelo presidente;
3º, o gerente será substituido pelo secretario e este por aquelle;
4º, o agente geral será substituido pelo secretario ou pelo gerente.
Art. 30. A directoria fica autorizada a legalizar perante os poderes competentes o funccionamento da sociedade.
Art. 31. No caso de fallecimento ou renuncia de alguns dos membros da directoria, os outros membros conjuntamente com o conselho fiscal escolherão um de entre estes para preencher a vaga verificada, ficando este investido das funcções de director até a extincção do mandato da directoria
Art. 32. Compete á directoria:
1º, resolver todos os assumptos da sociedade, ficando tudo registrado em livros competentes;
2º, acceitar ou recusar socios, de conformidade com estes estatutos;
3º, formular regulamento interno, crear emprego e fixar vencimentos;
4º, convocar assembléas geraes;
5º, verificar a identidade do obito e do beneficiario antes de pagar o peculio e tambem do socio contemplado pelo sorteio;
6º, organizar o balanço annual da sociedade para ser apresentado á assembléa geral;
7º, ordenar os pagamentos dos peculios e sorteios;
8º, nomear advogado, agentes, banqueiros e medico da sociedade.
Art. 33. Ao director presidente compete:
1º, presidir as reuniões da sociedade;
2º, representar a sociedade em juizo;
3º, convocar assembléas;
4º, apresentar ás assembléas o balanço e relatorio annual da administração;
5º, assignar conjunctamente com o thesoureiro termos de abertura e encerramento de livros e todos os documentos importantes da sociedade, como escripturas, procurações, choques e qualquer outros titulos de responsabilidade;
6º, demittir empregados da sociedade quando incorrerem em falta;
7º, visar todos os pagamentos da sociedade;
8º, autorizar pequenas despezas eventuaes da sociedade, que serão justificadas no relatorio.
Art. 34. Ao director-thesoureiro compete:
1º, organizar e fiscalizar o serviço interno do expediente e da escripta da thesouraria;
2º, fazer recolher aos bancos escolhidos pela directoria os dinheiros arrecadados;
3º, firmar recibos e ter á sua guarda os documentos da sociedade e assignar conjunctamente com o presidente todos os documentos;
4º, fornecer á directoria todos os esclarecimentos solicitados referentes aos dinheiros e bens sociaes;
5º, effectuar o pagamento dos honorarios da directoria e dos empregados em vista da folha mensal de pagamento visada pelo presidente;
6º, pagar peculios, sorteios e mais despezas sociaes.
Art. 35. Ao director-gerente compete:
Tomar conta do escriptorio da sociedade, auxiliar ao director-presidente, ao thesoureiro e ao secretario em todos os seus misteres.
Art. 36. Ao director-secretario compete:
1º, redigir as actas das sessões da directoria;
2º, formular os avisos e listas de todos os socios devedores e auxiliar ao presidente, ao thesoureiro, ao gerente, ao agente-geral em todos os expedientes da sociedade;
3º, ter a seu cargo a direcção da correspondencia da sociedade.
Art. 37. Ao agente-geral compete:
1º, fazer a propaganda da sociedade conforme o presente estatuto, correndo a despeza de propaganda por sua conta;
2º, indicar ao presidente pessoas idoneas para agentes e banqueiros para que este o nomeie;
3º, auxiliar os membros da directoria;
4º, apresentar á directoria as propostas dos novos socios angariados.
Art. 38. Ao conselho-fiscal compete:
1º, examinar a escripturação e balanços e dar sobre os mesmos o seu parecer;
2º, requerer á directoria a convocação das assembléas geraes.
CAPITULO VIII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 39. No fim de cada anno social haverá uma assembléa geral convocada pela directoria conjunctamente com o conselho fiscal, afim de tomar conhecimento das contas da administração, de accôrdo com o presente estatuto.
1. A convocação da assembléa geral será, feita pela imprensa de S. João d'El-Rey e pela da capital do Estado.
Art. 40. As assembléas geraes serão abertas pelo presidente ou seus substitutos.
Art. 41. Compete á assembléa geral:
§ 1º Resolver todos os negocios da sociedade.
§ 2º Deliberar sobre o relatorio, balanço e conta da administração.
§ 3º Deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade.
Art. 42. As assembléas geraes só poderão funccionar quando estiver presente no minimo um terço dos socios em plenitude de seus direitos.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 43. Estes estatutos só poderão ser reformados em assembléa para este fim convocada e a que compareça um terço dos socios quites, si estiverem reunidos em virtude da primeira e segunda convocação e por qualquer numero de socios a terceira convocação.
Art. 44. Logo que o socio tenha pago a ultima prestação da joia ser-lhe-ha fornecido um diploma numerado e rubricado pelo presidente e thesoureiro.
Art. 45. Caso haja denuncia e prova absoluta por pessoas de reconhecida idoneidade de que algum agente propositalmente ou não inscreveu como socio alguma pessoa já doente no tempo da inscripção, perderá o inscripto os direitos de socio, até que prove o contrario por attestado medico e ficará suspenso o agente, no caso de ter sido proposital a inscripção.
Art. 46. No caso de dissolução desta sociedade todos os socios quites terão direito proporcionalmente a todos os haveres existentes.
Art. 47. Completas as séries abrir-se-hão novas; quando se verificar um obito na série completa, passará o primeiro da nova série a supprir a falta deste na série antiga e assim successivamente, obedecendo á ordem das inscripções.
Art. 48. Fazendo os membros da directoria inscripções em qualquer dos grupos, os seus nomes serão excluidos dos sorteios, emquanto fizerem parte da directoria.
Art. 49. Cada socio poderá ser sorteado até 10 vezes em cada grupo.
Art. 50. Não estão sujeitos á penhora, caução ou arresto o peculio e os premios distribuidos por sorteio nesta sociedade.
Art. 51. Ficarão isentos do pagamento de prestações de joia e das contribuições por fallecimento os socios que por invalidez cahirem em estado de indigencia, provado perante a sociedade.
Art. 52. E' obrigação do socio indicar na proposta de admissão o nome e endereço da pessoa a quem devem ser dirigidos os avisos para pagamento das prestações de joia e das contribuições por fallecimento.
Art. 53. As joias serão distribuidas das seguintes maneiras: vinte por cento ao fundo disponivel, quarenta por cento ao agente geral para a sua remuneração e propaganda da sociedade, e quarenta por cento ao sub-agente para angariar socios.
Art. 54. No caso de se dar mais de um obito dentro de trinta dias a directoria disporá do prazo necessario para dentro delle, pagar o peculio e sorteio na ordem chronologica dos obitos.
Art. 55. O ordenado da directoria será arbitrado pela mesma.
Art. 56. Cada membro do conselho fiscal, depois das séries completas, terá um conto de réis annual, a titulo de gratificação.
Art. 57. Do peculiar e sorteio serão deduzidos quatro por cento para arrecadação.
Art. 58. Todo socio inscripto que abandonar sua inscripção não terá direito a retribuição alguma.
Art. 59. Desde que uma proposta não seja acceita pela directoria, o agente será, obrigado a devolver ao proponente a importancia recebida e rehaver deste o recibo, para ser archivado.
Art. 60. Acceita a proposta, o proponente terá todo o direito de socio; caso falleça ou seja contemplado pelo sorteio, antes de fazer as ultimas prestações de joia, será deduzida do peculio e sorteio a quantia necessaria para completar a joia.
Art. 61. E' permittido instituirem-se peculios e sorteios em favor de obras pias.
Feita a leitura dos estatutos, o Sr. presidente da sessão os submetteu á discussão e depois, postos a votos, foram approvados.
O Dr. presidente declarou installada a sociedade e, em phrases cheias de carinho e de animação á sociedade, augurou-lhe o futuro de que ella é digna pelos fins que visa.
Fallou depois, agradecendo as palavras de animação do Dr. Odilon e sua presença e a de seus companheiros, o Sr. João Ribeiro da Silva, que tambem fez em enthusiasticas palavras os votos sinceros pela prosperidade da A Concepcionense.
Pediu depois a palavra o major Herculano Velloso, que em phrases brilhantes e cheias de conceitos philosophicos saudou o districto pela creação da sociedade, felicitando os seus directores e augurando risonho futuro á sociedade.
Fallou tamhem depois o advogado Augusto Viegas, desejando felicidade á A Concepcionense. Depois fallou com o brilhantismo de seu espirito e com a bondade de seu coração o vigario João Baptista da Trindade, que, agradecendo o comparecimento dos advogados, Dr. Odilon de Andrade, Dr. Augusto Viegas e major Herculano Velloso, saudou a Concepcionense, desejando-lhe brilhante futuro.
Em seguida foi encerrada a sessão de installação da A Concepcionense, pelo que eu, José Francisco de Rezende, secretario da sociedade, lavrei esta acta que vae assignada por toda a directoria, conselho fiscal e por todas as pessoas presentes. - Odilon de Andrade. - Herculano Velloso. - Augusto das Chagas Viegas. - Dr. Cyro Teixeira Peçanha. - Padre João Baptista da Trindade. - João Ribeiro da Silva. - José Francisco de Rezende. - Oscar Genesio Teixeira. - José Severiano da Silva. - Geraldo Ribeiro de Rezende. - Francisco Ernesto de Carvalho. - Adilio José Borges. - Olegario Hermogenes Machado. - José Damaso da Silva. - José Bernardino Alvim. - Pedro Canaan. - Flavio Ribeiro da Silva. - Francisco Baptista de Carvalho. - João Baptista de Carvalho Pinheiro.- João Luiz Gonzaga de Rezende.- Heitor Alves da Trindade. - José Martha da Trindade. - Pedro de Rezende Mazzini.
Nada mais se continha na referida acta, que vae bem e fielmente copiada por mim José Francisco de Rezende, secretario da sociedade, que a escrevi e assigno.
Conceição da Barra, 19 de Janeiro de 1914.- José Francisco de Rezende.
Declaro que esta cópia foi extrahida fielmente da acta da installação. - Dr. Cyro Teixeira Peçanha, presidente da «A Concepcionense».
Reconheço a firma supra do Dr. Cyro Teixeira, Peçanha, por ter della conhecimento, do que dou fé e me assigno em publico e raso.
S. João d'El Rey, 24 de fevereiro de 1914.
Em testemunho da verdade (estava o signal publico) o 1º tabellião, Luiz José da Rocha Maia.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1914, Página 7934 (Publicação Original)