Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.868, DE 29 DE ABRIL DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.868, DE 29 DE ABRIL DE 1914

Concede autorização á sociedade anonyma de peculios dotaes por casamento A Protectora Nupcial, com séde em Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, para funccionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios dotaes por casamento A Protectora Nupcial, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos mediante as seguintes clausulas e com as modificações abaixo indicadas: I A Protectora Nupcial submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como a permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros. II Os seus estatutos ora approvados serão registrados com as seguintes modificações:

     Art. 1º - Substitua-se «prazo illimitado» por «pelo prazo de 90 annos».

     Art. 3º - Onde se diz «sendo a primeira de 20 % no acto da subscripção», accrescente-se: «e as restantes no prazo maximo de um anno, a contar da data da expedição da carta-patente».

     Art. 4º - Accrescente-se no final «e as possuirem nos termos do art. 23 do decreto n. 434, de 1891».

     Art. 5º - Accrescente se o seguinte paragrapho: «A modalidade dos contractos em que intervenham os «mutualistas protectores» só é permittida quando estes forem paes dos segurados, paes adoptivos, padrinhos, tutores, curadores e collateraes até o 4º gráo civil».

     Art. 5º  § 4º - Onde se diz «diplomas», diga-se: «apolice», e accrescente-se ao final: «sendo a apolice definitiva expedida dentro de dez dias».

     Art. 6º e paragrapho unico - Supprimam-se.

     Art. 8º  paragrapho unico - Accrescente-se no final: «devendo a sociedade communicar aos socios, por meio de cartas registradas, os nomes dos jornaes em que publicará os avisos».

     Art. 11. - Substituam-se as palavras finaes «e quando tiver decorrido... prestação das joias» pelas seguintes: «depois de decorrido um anno para os socios inscriptos até a data da publicação do decreto de autorização; dous annos para os que se inscreverem até 31 de dezembro de 1914; tres annos para os que forem acceitos em 1915; quatro annos para os que forem admittidos em 1916 e cinco annos para os que se inscreverem a partir de 1 de janeiro de 1917». Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Para os effeitos do presente artigo, os socios só se consideram inscriptos depois de paga toda a joia».

     Art. 15. - Supprimam-se as palavras : «para as despezas da administração».

     Art. 16. - Supprima-se.

     Art. 18.  ns. 1 e 2, §§ 1º e 2º - Substituam-se pelo seguinte: «Art. Em todas as séries, compostas cada uma de 3.500, haverá 500 remidos depois de completo aquelle numero, gosando dessa vantagem os primeiros 500 inscriptos, sendo suas vagas preenchidas segundo a ordem de inscripção». Arts. 20 e 21 - Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade manterá, além do capital social, os seguintes fundos. a) fundo de garantia, pertencente aos mutualistas, formado por 30 % do saldo verificado annualmente no fundo de peculio, por 25 % do saldo do fundo disponivel e pelo que exceder de 200$ em cada joia b) fundo de peculios destinado ao pagamento dos peculios, formado pelas contribuições pagas por casamento, sendo levados do saldo apurado annualmente 30 % para o fundo de garantia e 70 % para o fundo disponivel: c) fundo disponivel, formado pelas importancias das joias (que não excederem de 200), por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinando-se esse fundo ás despezas de administração, corretagens, ordenados, commissões, impostos e quaesquer outras despezas sociaes, sendo o saldo verificado annualmente assim distribuido: 3 % para gratificação aos directores em partes iguaes; 2 % para remuneração ao incorporador Dr. José da Costa Cruz, durante 25 annos; 20 % para o fundo de reserva, destinado a supprir a deficiencia do receita e os prejuizos dos valores sociaes e empregado do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903; 25 % para dividendo aos accionistas; 25 % para serem rateados pelos mutualistas proporcionalmente ás importancias que houverem pago no anno anterior e 25 % para o fundo de garantia».

     Art. 25. lettra e - Supprimam-se as palavras finaes: «podendo ser a rubrica de chancella».

     Art. 28. - Accrescente-se: «o qual perderá o logar, sendo chamado um supplente para occupar definitivamente a vaga, salvo ao fiscal o direito de não attender á convocação, caso em que será chamado um mutualista».

     Art. 31. - Em vez de «janeiro», diga-se «março».

     Art. 34. - Accrescente-se: «comtanto que não faça parte da directoria e conselho fiscal nem seja empregado da sociedade».

     Art. 35. - Accrescente-se: «As assembléas geraes deverão compôr-se na primeira e segunda convocações de accionistas representando dous terços do capital, na terceira com qualquer numero».

     Art. 44. - Em vez de «conselho fiscal», diga-se: «conselho fiscal ou um mutualista, nos termos do art. 28». III A Protectora Nupcial recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de cincoenta contos de réis (50:000$), dentro de noventa dias da publicação deste decreto, devendo integralizar, dentro do prazo de um anno da data da primeira prestação, o deposito de duzentos contos de réis (200:000$), como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade anonyma de peculios dotaes A Protectora Nupcial

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUTIVA (LAVRADA EM DUPLICATA, DE ACCÔRDO COM O ART. 76 DO DECRETO N. 434, DE 4 DE JULHO DE 1891)

    Aos dous dias do mez de dezembro de mil novecentos e trese, reunidos, ás duas horas da tarde, no predio á rua Direita n. 89, nesta cidade de Juiz de Fóra, os abaixo assignados, subscriptores de acções da sociedade anonyma de peculios dotaes por casamento, por mutualidade, A Protectora Nupcial, em numero superior a dous terços do respectivo capital, foi pelo incorporador, Dr. Custodio José da Costa Cruz, declarado o fim da presente reunião, constante dos convites distribuidos directamente aos senhores subscriptores, pelo que convidou a assembléa a se constituir, propondo para dirigir os seus trabalhos o Dr. Emilio Machado Pereira, o que foi approvado unanimemente. Assumindo a presidencia, o Dr. Emilio Machado Pereira convidou para secretarios os Srs. Dilermando Martins da Costa Cruz e Emilio Gonçalves. Foram em seguida lidos os estatutos pelo 2º secretario, Sr. Emilio Gonçalves, os quaes foram approvados unanimemente, assim como lido o certificado do deposito feito de dez por cento do capital inicial de cem contos de réis, o qual é do teor seguinte:

    N. 4.102 - Thesouro Nacional - N. 4.661 - 1913. A folhas 22 do livro caixa geral fica debitado o thesoureiro geral major Francisco Fonseca por dez contos de réis recebidos do Sr. bacharel Custodio José da Costa Cruz, incorporador da Companhia de peculios por mutualidade Protectora Nupcial, correspondentes a dez por cento sobre cem contos de réis, capital da dita companhia - 10:000$000. E para constar se deu este, assignado pelo thesoureiro geral, commigo escrivão. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1913. - Pelo thesoureiro geral, Raul de Almeida. - Pelo escrivão, E. M. Araujo.»

    Pelos accionistas Belmiro Braga e Herculano Gonçalves da Silva foi proposto e unanimemente approvado que a directoria ficasse autorizada a satisfazer as despezas preliminares da constituição da sociedade. O Sr. presidente diz que, estando preenchidas as formalidades da lei que rege as sociedades anonymas, declara constituida a A Protectora Nupcial, sociedade anonyma de peculios por casamento e por mutualidade, e proclama, conforme estabelecem os estatutos, a seguinte administração: director-presidente, Dr.Emilio Machado Pereira; director-secretario, João Manoel de Oliveira Brasil; thesoureiro-gerente, Dr. Custodio José da Costa Cruz. Conselho fiscal: João Agostinho Gonçalves, coronel Alfredo Rodrigues Mendes e coronel Gabriel Martins Ferreira. Supplentes do conselho fiscal: conego João Pio de Souza Reis, coronel João Duarte Ferreira e Dr. Francisco Cesario Alvim.

    Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente, em um ligeiro discurso, agradece a escolha que a sociedade, digo, a assembléa fez de sua pessoa para presidil-a e faz sinceros votos pela prosperidade da companhia e dos seus associados e encerra a sessão, da qual, eu, Dilermando Martins da Costa Cruz, secretario, lavrei a presente acta que assigno com os demais accionistas presentes. Juiz de Fóra, dous de dezembro de mil novecentos e treze. - Dilermando Martins da Costa Cruz por si e como procurador dos Drs. Luiz Barbosa Gonçalves Penna e Manoel Martins da Costa Cruz, Gabriel Martins Ferreira e conego João Pio de Souza Reis, digo, João Pio. - Dr. Emilio Machado Pereira. - João Manoel de Oliveira Brasil, por si e como procurador de João A. Gonçalves. - Luiza de Carvalho - Frederico de Abranches. - Octavio de Oliveira Brasil. - Alvaro Meniconi. - Emilio Gonçalves, por seus filhos menores, Maria Emilia, Custodio e Celso, e como procurador de Octavio Gonçalves. - Custodio José da Costa Crus, por si e como procurador do Dr. Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos. - Capitão Raymundo Martins da Costa Cruz. - Francisco Martins da Costa Cruz. - Dr. Joaquim Figueira da Costa Cruz. - Alfredo Roiz Mendes. - Belmiro Braga. - João Chrysostomo Pimentel Barbosa. - Herculano Gonçalves da Silva. - Francisco Solano Braga. - João José Vieira. - José Marcellino de Oliveira. - Romeu Mascarenhas.

    Reconheço verdadeiras as firmas supra de Dilermando Martins da Costa Cruz, Dr. Emilio Pereira Machado, João Manoel de Oliveira Brazil, Emilio Gonçalves, Dr. Custodio José da Costa Cruz, Alfredo Rodrigues Mendes, Belmiro Braga, Herculano Gonçalves da Silva, Francisco Solano Braga, Dr. João José Vieira, José Marcellino de Oliveira e Romeu Mascarenhas.

     Juiz de Fóra, 27 de dezembro de 1913. Em testemunho. (estava o signal publico) da verdade. - João Chrysostomo Pimentel Barbosa.

    Reconheço a firma do tabellião João Chrysostomo Pimentel Barbosa. Rio, 2-12-1914. Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. - Eduardo Carneiro de Mendonça.

    Lista nominativa dos subscriptores do capital de 100:000$, dividido em 500 acções de 200$, cada uma, da sociedade anonyma A Protectora Nupcial, de peculios por casamento, por mutualidade, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, extrahida da lista original de subscriptores.

Numero - Nomes, profissão e domicilio - Numero de acções - Capital nominal - Primeira entrada de 20 %

1. Dr. Manoel Martins da Costa Cruz, advogado, rua do Piauhy n. 67, Rio de Janeiro................................................................................... 50 10:000$ 2:000$000
2. Dr. Luiz Carlos de Oliveira, dentista, rua 7 de Setembro n. 100, Rio de Janeiro.......................................................................................... 5 1:000$ 200$000
3. Arthur Bandeira, negociante, rua Maris e Barros n. 399, Rio de Janeiro............................................................................................... 2 400$ 80$000
4. Carlos Martins da Costa Cruz, droguista, rua Maris e Barros, Rio de Janeiro.......................................................................................... 5 1:000$ 200$000
5. Gabriel Martins Ferreira, negociante, rua Conde de Bomfim n. 721, Rio de Janeiro........................................................................... 25 5:000$ 1:000$000
6. Carlos de Azevedo Silva, negociante, rua Primeiro de Março n. 121, Rio de Janeiro........................................................................... 3 600$ 120$000
7. Henrique Mayall, negociante, rua Primeiro de Março n. 121, Rio de Janeiro............................................................................................... 2 400$ 80$000
8. Dr. João Gomes Rebello Horta, advogado, rua Barão de Itamby numero 32, Rio de Janeiro................................................................ 1 200$ 40$000
9. Dr. Eduardo Gomes Figueira, medico, rua São Bento, Rio de Janeiro............................................................................................... 2 400$ 80$000
10. D. Maria do Carmo Castello Branca, proprietaria, rua Eufrasio Corrêa n. 27, Rio de Janeiro............................................................. 1 200$ 40$000
11. D. Maria José Castello Branco, proprietaria, rua Eufrasio Corrêa n. 27, Rio de Janeiro............................................................................. 2 400$ 80$000
12. Dilermando Martins da Costa Cruz, proprietario em Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes................................................................... 50 10:000$ 2:000$000
13. Dr. João José Vieira, advogado, Juiz de Fóra................................... 5 1:000$ 200$000
14. D. Maria de Lourdes Villas Boas Horta, proprietaria, Juiz de Fóra... 5 1:000$ 200$000
15. João Manoel de Oliveira Brazil, proprietario, Barbacena, - Estado de Minas Geraes............................................................................... 25 5:000$ 1:000$000
16. Frederico de Abranches, industrial, Barbacena................................ 5 1:000$ 200$000
17. Octavio de Oliveira Brazil, proprietario, Barbacena........................... 5 1:000$ 200$000
18. Dr. Franklin Abranches, advogado, Barbacena................................. 2 400$ 80$000
19. Belmiro Braga, tabellião, Juiz de Fóra............................................... 2 400$ 80$000
20. Francisco Solano Braga, industrial, Juiz de Fóra.............................. 2 400$ 80$000
21. Dr. Antonio Augusto Teixeira, advogado, Juiz de Fóra..................... 2 400$ 80$000
22. Manoel Pereira, negociante, Juiz de Fóra......................................... 2 400$ 80$000
23. Dr. Luiz Barbosa Gonçalves Penna, advogado, Juiz de Fóra........... 5 1:000$ 200$000
24. Dr. Emilio Machado Pereira, medico, Juiz de Fóra........................... 25 5:000$ 1:000$000
25. Herculano Gonçalves da Silva, escrivão, Juiz de Fóra..................... 1 200$ 40$000
26. José Marcellino de Oliveira, juiz de paz, Juiz de Fóra...................... 1 200$ 40$000
27. Dr. Eduardo de Menezes, medico, Juiz de Fóra............................... 2 400$ 80$000
28. Lincoln G. Guimarães, negociante, Juiz de Fóra.............................. 1 200$ 40$000
29. Joaquim da Silva Gonçalves, negociante, Juiz de Fóra.................... 1 200$ 40$000
30. D. Aida Gomide Guimarães Gonçalves, Juiz de Fóra....................... 1 200$  40$000
31. Alfredo Rodrigues Mendes, advogado, Juiz de Fóra....................... 5 1:000$ 200$000
32. José Justino da Silva, empregado publico, São Paulo de Muriahé, Estado de Minas Geraes................................................................... 2 400$ 80$000
33. Conego João Pio, sacerdote, S. Paulo de Muriahé .......................... 5 1:000$ 200$000
34. Affonso Cunha, empregado publico, cidade de Palma, Estado de Minas Geraes ................................................................................... 1 200$ 40$000
35. Balduino Guimarães Junior, tabellião, cidade de Palma .................. 2 400$ 80$000
36. Raymundo Martins da Costa Cruz, lavrador, Leopoldina, Estado de Minas Geraes ................................................................................... 5 1:000$ 200$000
37. Antonio Teixeira Gomes de Oliveira, negociante Leopoldina ........... 1 200$ 40$000
38. Dr. Felippe Nunes Pinheiro, medico, Leopoldina ............................. 1 200$ 40$000
39. D. Rosalina de Souza Aguiar, proprietaria, Leopoldina .................... 1 200$ 40$000
40. D. Philomena Figueira Guimarães, proprietaria, Leopoldina ............ 1 200$ 40$000
41. D. Thereza Martins Guerra, proprietaria, Leopoldina ....................... 1 200$ 40$000
42. Francisco Martins da Costa Cruz, lavrador, Cataguazes, Estado de Minas Geraes ................................................................................... 5 1:000$ 200$000
43. Dr. Joaquim Figueira da Costa Cruz, advogado, Cataguazes ......... 2 400$ 80$000
44. Joaquim Martins Guerra, lavrador, Cataguazes ............................... 2 400$ 80$000
45. Coronel Antonio J. de Miranda Carneiro, tabellião, Cataguazes ...... 1 200$ 40$000
46. João Duarte Ferreira, negociante, Cataguazes ................................ 5 1:000$ 200$000
47. João José de Souza Lima, lavrador, Cataguazes ............................ 1 200$ 40$000
48. Manoel Olympio da Costa Cruz, lavrador, Cataguazes ................... 2 400$ 80$000
49. Antonio Martins da Costa Cruz, lavrador, Cataguazes .................... 3 600$ 120$000
50. Joaquim Januario Martins da Costa, tabellião, cidade de Ubá, Estado de Minas Geraes .................................................................. 1 200$ 40$000
51. Galdino de Faria Alvim, industrial, Ubá ............................................ 1 200$ 40$000
52. Carlos Gomide, negociante, Ubá ..................................................... 1 200$ 40$000
53. José Ferreira de Castro Villar, proprietario, Rio Novo, Estado de Minas Geraes ................................................................................... 5 1:000$ 200$000
54. João A. Gonçalves, professor, Barbacena ....................................... 5 1:000$ 200$000
55. Luiza de Carvalho, professora, Conservatorio, Estado do Rio de Janeiro .............................................................................................. 5 1:000$ 200$000
56. Emilio Gonçalves, jornalista, por seus filhos Maria Emilia, Custodio e Celso, residentes em Barbacena, Estado de Minas Geraes ......... 6 1:200$ 240$000
57. Alvaro Meniconi, empregado publico, Barbacena ............................ 3 600$ 120$000
58. José Maximo Magalhães, negociante, Barbacena ........................... 2 400$ 80$000
59. Arthur Alvares Penna, proprietario, Juiz de Fóra ............................. 1 200$ 40$000
60. Dr. Romeu Mascarenhas, medico, Juiz de Fóra .............................. 5 1:000$ 200$000
61. Dr. Christovam Matta, medico, Juiz de Fóra .................................... 1 200$ 40$000
62. João Chrisosthomo Pimentel Barbosa, tabellião, Juiz de Fóra ........ 2 400$ 80$000
63. Dr. Francisco Cesario Alvim, magistrado, rua das Larangeiras n. 16, Rio de Janeiro ............................................................................ 5 1:000$ 200$000
64. Octavio Gonçalves, pharmaceutico, Itabira do Campo, Estado de Minas Geraes ................................................................................... 5 1:000$ 200$000
65. Bernardino de Senna Figueiredo, pharmaceutico, Barbacena ......... 2 400$ 80$000
66. Carlos Rodrigues de Moraes Goyano, negociante, Barbacena ....... 5 1:000$ 200$000
67. D. Maria da Gloria Gomide Guimarães, proprietario, Juiz de Fóra .. 1 200$ 40$000
68. Dr. Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos, capitalista, Capital de São Paulo ......................................................................................... 100 20:000$ 4:000$000
69. Dr. Custodio José da Costa Cruz, advogado, Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes .............................................................................. 58   11:600$   2:320$000
      Somma ................................................................................... 500 100:000$ 20:000$000

    Affirmo ser esta lista extrahida da lista original dos subscriptores de acções da Companhia Protectora Nupcial.

    Juiz de Fóra, 2 de dezembro de 1913. - O incorporador da companhia, Custodio José da Costa Cruz.

    Reconheço a firma do Dr. Custodio José da Costa Cruz.

    Rio, 2-1-1014. Em testemunho da verdade (estava o signal publico), Eduardo Carneiro de Mendonça.

Estatutos da Protectora Nupcial - Sociedade anonyma de peculios por mutualidade

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SUA DURAÇÃO, OBJECTO, CAPITAL E SÉDE

    Art. 1º Fica constituida, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, sob a denominação de Protectora Nupcial, uma sociedade anonyma, por prazo illimitado, tendo por objecto a formação de peculio dotal por casamento, de accôrdo com as disposições destes estatutos.

    Art. 2º A sociedade será constituida pelos socios que concorrerem com o capital preciso para sua incorporação e terá por fim promover e administrar o fundo social adquirido para formação dos peculios destinados aos mutualistas que se inscreverem como contribuintes, aspirantes ao peculio, quando contrahirem matrimonio.

    Art. 3º O capital da sociedade será de 100:000$, dividido em 500 acções de 200$ cada uma e será realizado em prestações de 10 a 20 %, sendo a primeira de 20 % no acto da subscripção, e as outras em época que fôr fixada pela directoria e com intervallo nunca menor de 30 dias, de uma chamada para outra.

CAPITULO II

DOS ACCIONISTAS, SEUS DEVERES E PREROGATIVAS

    Art. 4º São accionistas as pessoas maiores de 21 annos, que concorrerem para a formação do capital e constituição da companhia, subscrevendo qualquer numero de acções.

    § 1º O accionista é obrigado a fazer a entrada de 20 % do capital que tiver subscripto no acto da inscripção, e as demais entradas na época fixada pela directoria, sob pena de commisso.

    § 2º Os accionistas reunidos em assembléa geral, em dia préviamente designado de conformidade com estes estatutos, elegerão por maioria de votos presentes e por escrutinio secreto os directores da companhia e os membros do conselho fiscal e respectivos supplentes; no caso de empate, decidirá a sorte.

CAPITULO III

DOS MUTUALISTAS CONTRIBUINTES

    Art. 5º Para realização do fim a que se destina, a sociedade acceitará como mutualistas contribuintes as pessoas que se propuzerem inscrever-se como aspirantes a qualquer dos peculios nupciaes, instituidos para quando effectuar-se o casamento; e os que se inscreverem como mutualistas, em beneficio de terceiro; sendo aquelles designados como mutualistas em beneficio proprio; ou beneficiarios, e estes, mutualistas protectores.

    § 1º Este contracto vigorará por 15 annos, si o mutualista, dentro desse prazo, não contrahir matrimonio.

    § 2º Só podem inscrever-se em beneficio proprio os maiores de 14 annos de idade, de ambos os sexos, solteiros; e os maiores de 21 annos, tambem solteiros ou viuvos; devendo ser aquelles assistidos pelos pais ou tutores; e, como contribuintes protectores, todas as pessoas maiores de 21 annos e que estiverem em pleno goso de seus direitos civis.

    § 3º Para ser admittido mutualista contribuinte, o pretendente deverá apresentar uma proposta assignada do proprio punho ou a seu rogo - si não souber escrever, na qual indicará o grupo em que se quer inscrever, em seu proprio beneficio ou de terceiro.

    § 4º Realizada a inscripção, será considerado mutualista contribuinte, servindo-lhe de diploma provisorio a communicação, por escripto, feita em nome da directoria e assignada por qualquer dos directores, de ter sido acceita a proposta.

    Art. 6º Não podem ser admittidos como mutualistas beneficiarios os que já tiverem casamento contractado. E o que conseguir inscrever-se, occultando este impedimento, perderá, em beneficio da sociedade, a joia e as contribuições com que já tiver concorrido; ficando de nenhum effeito e nulla a sua inscripção.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os que já o tiveram contractado antes de installada a companhia e se inscreverem dentro de 30 dias, a contar da data da installação.

    Art. 7º Os socios mutualistas contribuintes, quer em beneficio proprio, quer em beneficio de terceiro, concorrerão com a importancia da joia correspondente á série em que se inscreverem, de conformidade com a tabella annexa, e ficarão obrigados ás contribuições para formação do peculio devido e fôr reclamado pelo mutualista beneficiario, que tiver contrahido matrimonio, pertencente ao respectivo grupo.

    Art. 8º Perderá o direito ao peculio o mutualista que deixar de satisfazer, na época fixada nestes estatutos, as contribuições exigidas para formação do peculio: salvo si a falta fôr por motivo justificado, a juizo da directoria.

    Paragrapho unico. O prazo para pagamento das contribuições será de 30 dias e será fixado pela directoria, publicado e communicado pela imprensa e em circular da directoria dirigida aos contribuintes.

    Art. 9º No caso de fallecer o contribuinte protector, ou de não querer mais concorrer com as contribuições, o mutualista beneficiario, ou qualquer outra pessoa, poderá ser admittido a realizar as contribuições, inscrevendo-se como contribuinte em substituição ao antecessor e pagando 5$ pela nova inscripção.

    § 1º O contribuinte protector poderá substituir o beneficiario, por outro, sem o motivar; fazendo nova proposta, na qual designará o substituto, pagando pelo cancellamento da antiga inscripção e registro da nova, 5$000.

    § 2º Poderá tambem onerar o peculio que estabelecer em favor do beneficiario* com as clausulas de inalienabilidade e incommunicabilidade, separada ou conjunctamente, ou qualquer outra clausula que julgar conveniente estabelecer a bem dos interesses do beneficiario.

CAPITULO IV

DA JOIA, CONTRIBUIÇÕES E PECULIO

    Art. 10. As contribuições para constituição do peculio serão realizadas no escriptorio da directoria ou nos logares que esta designar, aos banqueiros que forem nomeados para esse mister.

    Art. 11. O peculio será constituido com as joias e contribuições do mutualista contribuinte, de conformidade com a tabella annexa, e só será devido e pago ao beneficiario que contrahir matrimonio, e quando tiver decorrido um anno, da data de sua inscripção, si a joia tiver sido paga integralmente; e si tiver sido paga por parcellas, o prazo será contado da data da ultima prestação da joia.

    Art. 12. A joia para inscripção do mutualista contribuinte será paga de uma só vez ou em parcellas, de conformidade com a tabella annexa.

    Art. 13. No caso de rapto, seducção ou qualquer outro meio de forçar o casamento, o peculio do beneficiario ser-lhe-ha concedido, com a clausula de incommunicabilidade e de inalienabilidade, passando, por sua morte, a seus herdeiros legitimos.

    Paragrapho unico. Sob as mesmas clausulas, passará o peculio a pertencer ao beneficiario, se este se casar contra a vontade dos paes ou do contribuinte protector; e, nesta hypothese, será convertido o peculio em apolices da divida publica, as quaes passarão, por morte do beneficiario, a seus herdeiros legitimos.

    Art. 14. O socio mutualista beneficiaria que não se casar durante os 15 annos da vigencia do contracto, e tiver concorrido com todas as prestações, estando, por isso, quite com a sociedade, continuará com direito ao peculio, si depois desse lapso de tempo casar-se, antes de 51 annos a mulher, e, sendo homem, até completar 65 annos.

    Art. 15. Quando a quota arrecadada para formação do peculio fôr insufficiente para o pagamento integral, o peculio será constituido pela somma das quotas arrecadadas, deduzindo-se 10 % para as despezas da administração.

    Art. 16. Emquanto o fundo de peculio dispuzer do numerario preciso para resgate de dous ou mais peculios, não se fará mais de duas chamadas mensaes para formação do peculio, e o pagamento será feito pelo respectivo fundo.

    Art. 17. Para obter o pagamento do peculio, o beneficiario deverá exhibir:

    a) certidão do casamento civil passada pelo escrivão do registro e com a firma reconhecida por notario publico e prova de identidade;

    b) quitação dada pela directoria e prova de não estar incurso na sancção do art. 13, paragrapho unico destes estatutos.

CAPITULO V

REMISSÃO

    Art. 18. O socio mutualista que tiver concorrido com 40 contribuições para formação de peculio, e desde que, por proposta sua e acceita, o novo contribuinte pague a respectiva joia, ficará elle isento das futuras contribuições, e assim ficará remido:

    1º, logo que o numero contar 2.500 socios e, satisfeitas as condições deste artigo, os 500 primeiros socios contribuintes ficarão remidos;

    2º, nas mesmas condições, ficarão remidos mais 500 socios, logo que o numero de contribuintes conte 5.000 socios; não podendo exceder de 1.000 o numero de socios remidos - numero este que será permanente, porque os que se casarem ou fallecerem serão substituidos pelos immediatos nas inscripções e que estiverem nas condições de remir-se.

    § 1º Será facultado a qualquer mutualista contribuinte antecipar as contribuições, até attingir o numero de 40, com o intuito de habilitar-se para obter a remissão, nos termos do artigo antecedente.

    § 2º Quando o numero de mutualistas remidos estiver completo, os pretendentes á remissão, nas vagas que se derem, serão attendidos pela prioridade nas inscripções.

    Art. 19. Haverá uma série supplementar, composta de pretendentes á inscripção como mutualistas contribuintes, quando estiver completo o numero de qualquer das séries destinado a preencher as vagas que se forem dando na série respectiva.

    § 1º Para esse fim, o pretendente á inscripção na série supplementar requererá á directoria que o admitta a se inscrever e, despachado favoravelmente o seu requerimento, será o seu nome lançado em um livro destinado para isso, por onde se regulará a administração, quando tiver de dirigir-se ao pretendente, convidando-o a vir se inscrever em substituição ao socio que abriu a vaga.

    § 2º O periodo exigido pelo art. 10 destes estatutos, poderá ser contado da data da inscripção na série supplementar, si o pretendente, no requerimento que fizer, se propuzer pagar a joia integralmente, desde logo. E os que assim procederem, terão preferencia no supprimento das vagas que se derem na respectiva série aos mais antigos da série supplementar que não tiverem pago as joias.

CAPITULO VI

DO FUNDO SOCIAL, SUA ADMINISTRAÇÃO E APPLICAÇÃO

    Art. 20. O fundo social será constituido pelo capital prestado peIos accionistas da companhia e pelas joias e contribuições pagas pelos mutualistas contribuintes, e mais:

    a) os juros do capital realizado e empregado, de conformidade com o artigo seguinte;

    b) 5 % deduzidos da somma total da arrecadação para constituição do peculio;

    c) 10 % sobre a arrecadação para resgate do peculio, quando essa fôr insufficiente para pagamento integral do peculio;

    d) saldo das arrecadações realizadas para formação de peculio verificado depois de satisfeito este;

    e) juros da quota depositada para garantia inicial.

    Art. 21. A renda social, deduzidas as despezas de administração, incorporação e installação da companhia, terá a seguinte applicação:

    1º, 50 % para um fundo de augmento de peculio;

    2º, 25 % para dividendo aos accionistas e para constituição de um fundo destinado á integração das acções;

    3º, 20 % para o fundo de reserva, que será empregado em apolices da divida publica federal ou estadual, em emprestimos a curto prazo, com garantia por hypotheca de predios urbanos, ou caução de titulos da divida publica ou garantidos pela União ou pelo Estado;

    4º, 3 % para gratificação aos directores da companhia, em partes iguaes;

    5º, 2 % para remuneração ao incorporador da companhia, Dr. Custodio José da Costa Cruz, pelo seu trabalho na confecção do plano e tabella de peculios e na organização da empreza, durante o prazo de 25 annos.

CAPITULO VII

DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL

    Art. 22. A Protectora Nupcial será administrada por uma directoria de tres membros, sendo um delles presidente, um secretario e um thesoureiro; e mais, por um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes, sendo todos eleitos pelos accionistas, em assembléa geral, por maioria de votos, de accôrdo com o art. 4º, § 2º, destes estatutos.

    § 1º Exceptua-se a primeira directoria, que será composta dos accionistas: presidente, Dr. Emilio Machado Pereira; secretario, coronel João Manoel de Oliveira Brazil; thesoureiro-gerente, Dr. Custodio José da Costa Cruz, e os membros de conselho fiscal, que serão os accionistas: João Agostinho Gonçalves, coronel Alfredo Rodrigues Mendes e Gabriel Martins Ferreira, e os supplentes: conego João Pio de Souza Reis, coronel João Duarte Ferreira e Dr. Francisco Cesario Alvim.

    § 2º Cada director terá o vencimento mensal de 500$, além da gratificação pro labore que lhe compete, ex-vi do art. 21 destes estatutos; e o thesoureiro terá mais 500$ mensaes para pagamento de um auxiliar de sua confiança.

    Art. 23. A' directoria compete:

    § 1º Nomear corretores ou agentes que se encarreguem de fazer propaganda da companhia, angariar socios contribuintes, receber as joias e remettel-as á directoria; tudo de accôrdo com o que for estipulado no contracto que subscreverem juntamente com qualquer dos directores da companhia.

    § 2º Autorizar o pagamento do peculio vencido e de quaesquer debitos da companhia, quando legalmente processados, de accôrdo com estes estatutos.

    § 3º Nomear os empregados que forem precisos para o serviço de escriptorio, e bem assim, os banqueiros que se encarreguem de receber as contribuições por logares afastados da séde da companhia, mediante uma commissão nunca superior a 3 %.

    § 4º Acceitar ou recusar as propostas para admissão de socios contribuintes.

    § 5º Convocar a assembléa geral dos accionistas, tanto ordinaria, como extraordinaria, e tambem o conselho fiscal.

    § 6º Zelar e administrar o fundo social, dando-lhe a applicação destinada nestes estatutos.

    § 7º Organizar o relatorio annual da companhia, para ser apresentado em assembléa geral dos accionistas, prestando, deste modo, conta da sua administração e pedindo approvação de todos os seus actos.

    § 8º Escolher o estabelecimento de crédito onde será recolhido o dinheiro da sociedade.

    § 9º Exigir e acceitar a fiança, que os agentes ou corretores deverão prestar para poderem entrar em exercicio, recusando as fianças que não lhe parecerem idoneas.

    Art. 24. Os directores servirão quatro annos e os membros do conselho fiscal sómente um anno; podendo tanto estes como aquelles ser reeleitos.

    Paragrapho unico. Os directores, antes de entrar em exercicio, caucionarão a responsabilidade de sua gestão, com 25 acções da propria companhia.

    Art. 25. Ao director-presidente compete:

    a) presidir as reuniões da directoria, das assembléas geraes e conselho fiscal;

    b) apresentar á assembléa geral o relactorio annual da administração, organizado pela directoria;

    c) representar a companhia em juizo ou fóra delle, assignando todos os contractos; e sempre que fôr preciso, nomear e constituir procuradores, precedendo contracto, que defendam e promovam os interesses da companhia em qualquer emergencia;

    d) substituir o secretario e theseureiro, na falta temporaria, não excedendo de 60 dias, e simultanea que se dér destes directores, por molestia ou qualquer outro motivo;

    e) rubricar as folhas e os termos de abertura e encerramento dos livros da adminisbração, podendo ser a rubrica de chancella.

    Art. 26. Ao director-secretario compete:

    a) substituir o presidente em todas as suas attribuições, quando ausente ou impedido;

    b) lavrar as actas das reuniões da directoria;

    c) ler o expediente das sessões da directoria e assignar as certidões que forem requeridas á directoria.

    Art. 27. Ao thesoureiro compete:

    a) substituir o secretario em seus impedimentos;

    b) organizar e superintender a escripturação da companhia e ter sob sua guarda os documentos e mais papeis relativos ás finanças sociaes;

    c) recolher aos estabelecimentos de credito escolhidos pela directoria, os valores sociaes e ter sob sua guarda as respectivas cadernetas e titulos de renda;

    d) empossar em seus logares os empregados do escriptorio nomeados pela directoria, e fixar-lhes os ordenados, de accôrdo com os outros membros da directoria;

    e) apresentar o balanço annual da receita e despeza, e ao director-secretario fornecer uma nota demonstrativa das alterações a fazer no quadro dos mutuarios, por falta de pagamentos das contribuições e por morte e casamento do socio beneficiario;

    f) pagar á directoria os vencimentos a que tem direito, fixados pela assembléa geral, e os ordenados dos empregados da companhia e bem assim todas as contas provenientes de despezas autorizadas pela directoria, retirando, para isso, do estabelecimento onde estiver recolhido o capital da companhia, a quantia precisa;

    g) fazer entrega, mediante recibo assignado com duas testemunhas, do peculio devido ao mutuario beneficiario, nos termos do art. 17 destes estatutos.

    Art. 28. Quando a ausencia temporaria de qualquer dos directores exceda de 30 dias, a substituição se fará pelos membros do conselho fiscal, na ordem de sua collocação.

    Paragrapho unico. Quando a vaga na directoria se dér por fallecimento ou renuncia do mandato, se procederá á eleição para supprimento da vaga.

    Art. 29. Ao conselho fiscal compete:

    a) apresentar á assembléa geral o parecer sobre os negocios e operações sociaes da companhia, tomando por base o balanço e as contas dos directores, constantes do relatorio feito pela directoria e apresentado pelo presidente á assembléa geral;

    b) tomar parte nas reuniões da directoria, para as quaes fôr convocado;

    c) requerer á directoria convocação da assembléa geral, motivando essa convocação, e convocando-a quando a directoria o não faça.

    Art. 30. Os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes, no caso de renuncia, vaga, ou qualquer outro motivo, observando-se a ordem da votação, e, no caso de empate, o que possuir maior numero de acções.

    Paragrapho unico. Os membros do conselho fiscal perceberão 100$ mensaes de vencimento.

CAPITULO VIII

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 31. Nos mezes de janeiro, de cada anno, em dia préviamente fixado e annunciado pela imprensa, com antecedencia não menor de 15 dias, haverá uma assembléa geral ordinaria, para tomar conhecimento do relatorio da directoria que fôr apresentado pelo presidente, afim de serem submettidas a discussão e approvação as contas e actos praticados pela directoria, e juntamente o parecer do conselho fiscal sobre o relatorio.

    Paragrapho unico. Além desta, haverá tantas assembléas extraordinarias quantas forem necessarias, mediante convocação da directoria pela imprensa, por determinação propria ou a requerimento do conselho fiscal, ou de cinco accionistas, no minimo, com antecedencia nunca menos de 15 dias e com declaração dos motivos da convocação.

    Art. 32. As assembléas geraes, tanto as ordinarias como as extraordinarias, poderão deliberar, achando-se representadas, pelo menos, em um terço do seu capital e com a presença minima de sete accionistas, excluidos os membros da directoria e do conselho fiscal.

    Art. 33. Para as decisões das assembléas geraes, prevalecerá a maioria de votos, dispondo cada accionista de tantos votos quantas acções possuir, não excedendo de 20 o numero de votos quando possuirem mais de 20 acções.

    Art. 34. O accionista póde fazer-se representar por procurador legalmente constituido e que seja accionista.

    Paragrapho unico. Os menores e interdictos serão representados por seus pais ou tutores.

    Art. 35. Compete ás assembléas geraes:

    1º, deliberar sobre todos os negocios da sociedade;

    2º, eleger a directoria e conselho fiscal e deliberar sobre o relatorio e contas da directoria e parecer do conselho fiscal, impugnando ou approvando contas da directoria;

    3º, deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade;

    4º, tirar os vencimentos da directoria e conselho fiscal, e approvar os ordenados dos empregados da administração fixados pelo director-thesoureiro, nos termos do art. 21, lettra d, destes estatutos.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 36. Quando por falta de numero não se realizar a sessão da assembléa geral convocada, será novamente feita outra convocação para 10 dias depois e, si ainda nesta não houver numero, a assembléa funccionará com qualquer numero de accionistas, em uma terceira reunião, que será feita com o mesmo intervallo.

    Art. 37. O pagamento de peculio aos beneficiarios nunca se fará antes de 30 dias da data de seu casamento, verificado de conformidade com o art. 17 destes estatutos.

    Art. 38. As vagas verificadas por casamentos ou morte do beneficiario serão preenchidas pelo immediato na ordem da inscripção.

    Art. 39. A vigencia destes estatutos e os direitos e obrigações dos mesmos decorrentes dependerão da expedição do decreto do Governo autorizando a sociedade a funccionar na Republica, e do registro dos mesmos nos registros hypothecarios.

    Art. 40. Aos mutuarios beneficiarios ou protectores assiste o direito de comparecerem ás assembléas geraes dos accionistas, tomarem parte nas discussões e propor qualquer medida que fôr a beneficio da sociedade; mas não terão votos.

    Art. 41. O director-thesoureiro que será tambem gerente, além do vencimento que lhe compete, perceberá mais 100$ mensaes para indemnizal-o dos prejuizos provaveis que soffrer no effectuar pagamentos.

    Art. 42. A companhia recolherá opportunamente ao Thesouro Nacional, em dinheiro ou em apolices da divida publica a caução exigida pelo decreto n. 5.072, como garantia de suas operações, da fórma que fôr determinada pelo Governo no decreto que autorizar o seu funccionamento e approvar os estatutos.

    Art. 43. Os casos omissos destes estatutos serão resolvidos de conformidade com as leis da Republica.

    Art. 44. A vaga do director, tanto por morte ou renuncia do mandato, será preenchida por um membro do conselho fiscal até verificar-se a eleição do substituto em assembléa geral, na sua primeira sessão ordinaria.

    Art. 45. Não pódem ser admittidos como contribuintes beneficiarios, individuos affectados de molestias contagiosas e incuraveis.

    Art. 46. Ao mutualista contribuinte será distribuido um diploma assignado pela directoria, pelo qual pagará a quantia de 4$000.

    Os accionistas abaixo assignados acceitam e approvam os presentes estatutos, como lei organica da companhia e reconhecem como sendo seu incorporador o Dr. Custodio José da Costa Cruz. Obrigam-se por si e seus herdeiros ou successores ao inteiro e fiel cumprimento dos ditos estatutos e finalmente deliberar que fique desde já constituida a administração da companhia composta dos nomes já indicados no art. 22.

    Affirmo que esta é cópia fiel dos estatutos da Companhia Protectora Nupcial.

    Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1915. - Custodio José da Costa Cruz, incorporador da companhia.

    Tabella a que se refere o art. 7º dos estatutos da Protectora Nupcial.

TABELLA PARA O PAGAMENTO DE JOIAS E CONTRIBUIÇÕES

Série A

    Peculio de 5:000$; joia 50$, em uma só prestação ou em seis, sendo a 1ª de 20$ e cinco de 6$, pagas mensalmente.

    Contribuições por casamento - 6$ por chamada, até completar 40 contribuições.

    5$, de 41 contribuições, até 81 contribuições.

    4$, de 82 contribuições até 122 contribuições.

    3$, 123 contribuições até 163 contribuições.

    2$, de 164 contribuições em deante, até final.

Série B

    Peculio de 10:000$, joia de 100$ em uma só prestação ou em seis, sendo a 1ª de 30$ e cinco de 14$, pagas mensalmente.

    Contribuições por casamento - 8$ por chamada, até completar 40 contribuições.

    7$, de 41 até 81 contribuições.

    6$, de 82 até 122 contribuições.

    5$, de 123 até 163 contribuições.

    4$, de 164 em deante, até final.

Série C

    Peculio de 15:000$; joia de 150$, em uma só prestação ou em seis, sendo uma de 50$ e cinco mensaes de 20$ cada uma.

    Contribuições por casamento - 10$ por chamada até completar 40 contribuições.

    9$, de 41 contribuições, até 81 contribuições.

    8$, de 82 contribuições até 122 contribuições.

    7$, de 123 contribuições, até 163 contribuições.

    6$, de 164 contribuições em deante, até final.

Série D

    Peculio de 20:000$; joia de 200$, em uma só prestação ou em seis, sendo uma de 80$ e cinco mensaes de 24$ cada uma.

    Contribuições por casamento - 12$, por chamada até completar 40 contribuições.

    11$, de 41 contribuições até 81 contribuições.

    10$, de 82 contribuições até 122 contribuições.

    9$, de 123 contribuições, até 163 contribuições.

    8$, de 164 contribuições em deante, até final.

    Juiz de Fóra, 24 de novembro de 1913. - O encarregado da companhia, Custodio José da Costa Cruz.

 


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1914, Página 6329 (Publicação Original)